DECRETO Nº 320, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4838-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências; Decreta:

 

Art. 1º Terão vigência no âmbito do Município de Linhares/ES todas as medidas qualificadas extraordinárias de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.931, de 05 de junho de 2020, que declara a essencialidade para a saúde pública dos serviços de educação física, esportes e afins como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Linhares, fica autorizado o funcionamento das academias, durante a vigência das medidas qualificadas extraordinárias previstas no Decreto Estadual nº 4838-R, de 17/03/2021, de acordo com as seguintes diretrizes: (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 1º O funcionamento das academias deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, observado o limite de 01 pessoa a cada 15m², abrangendo todos os ambientes do estabelecimento, totalizando no máximo 5 (cinco) pessoas. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 2º Ficam proibidos: (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

I - a realização de atividades aeróbicas, individuais ou coletivas, exemplificado por esteira, elíptico, bicicleta; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

II - a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

III - a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

IV - o atendimento de clientes menores de 18 (dezoito) anos; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

V - o atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 3º Para as academias de lutas e esportes coletivos, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato físico e compartilhamento de equipamentos sem a possibilidade de higienização. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 4º Para atividades não aeróbicas com aparelhos fixos deve ser garantido o espaçamento mínimo de 3m entre os aparelhos/usuários. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 5º Para atender o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 2º deverão: (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

I - disponibilizar aos usuários pedilúvio para a higienização dos calçados antes do acesso ao estabelecimento; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

II - disponibilizar álcool 70% e toalhas descartáveis, em pontos estratégicos para a higienização de aparelhos/equipamentos antes e após o uso; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

III - disponibilizar dispenseres individuais com solução de álcool 70% e toalhas descartáveis, para cada aluno frequentador do ambiente; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

IV - disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

V - possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

VI - realizar a limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

VII - nos espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

VIII - no uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

IX - nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas descartáveis para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso, fica vedada a utilização de toalhas de tecido para a higienização dos mesmos; (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

X - afixar, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 1º Todos os presentes nos estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscara facial individual, exceto ambientes de piscina, e fazer uso obrigatório de toalha individual e garrafa individual ou copo descartável. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

§ 2º A retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum. (EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 0006491-92.2021.8.08.0000)

 

Art. 4º Não haverá atendimento ao público nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, no período de 19/03/2021 a 31/03/2021, excetuando-se os atendimentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e outras unidades administrativas consideradas essenciais ou que operem em regime de plantão.

 

§ 1º Ficam mantidas as atividades internas nos prédios da Administração Direta e Indireta do município de Linhares, no período de 19/03/2021 a 31/03/2021.

 

§ 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão todas as providências necessárias para viabilizar a prestação dos serviços públicos, adotando-se preferencialmente o atendimento eletrônico ou telefônico.

 

§ 3º O exercício das funções em regime de home office fica a critério do dirigente máximo do órgão, conforme já autorizado em atos normativos anteriores.

 

Art. 5º O artigo 17 do Decreto nº 536, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 As regras previstas nos artigos 1º à 14 serão aplicadas até o dia 31 de março de 2021.

 

Art. 6º Em caso de descumprimento deste decreto a fiscalização municipal deverá se atentar ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

 

Art. 7º A autoridade sanitária poderá ainda aplicar a interdição cautelar (imediata) prevista na Lei Estadual nº 6.066/99 nos seus artigos 54, inciso VIII e 58, lavrando o respectivo auto de infração e oportunizando ao autuado a abertura de regular procedimento administrativo de defesa, caso queira, na forma prevista nos Decretos Municipais nºs 402/2020 e 1.150/2020.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.