DECRETO Nº 207, DE 15 DE FEVEREIRO De 2017

 

DECLARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO 1445, DE 13 DE DEZEMBRO 2016, BEM COMO A CADUCIDADE DO DECRETO1976 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e deveres legais, especificamente no que dispõe o inciso XII, do art. 8º, bem como os incisos XIII e XIV, do art. 10, todos da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO a informação do Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se (DAPFH), noticiando que a área em questão está localizada em APA Litorânea e Zona Rural de Uso Intensivo, fora do perímetro urbano do distrito de Povoação, estando, portanto, em desconformidade com Lei 011/2012, bem como estando em zona de jurisdição do INCRA;

 

CONSIDERANDO que o empreendimento está em área rural e a empresa MARAZUL informou que o loteamento “Balneário Sol e Mar” é destinado à urbanização, contrastando com o que dispõe a Lei 6.766/79 em seu artigo 3º: “Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 011/2012, que versa sobre o Plano Diretor Municipal, em seu art. 81, também dispõe que a área situada em zona rural de uso intensivo não pode ser objeto de parcelamento para fins urbanos, vendando, portanto, a implantação do empreendimento;

 

CONSIDERANDO a conclusão do parecer técnico nº 0280/2014/DRN/SEMAM, informando a existência de fatores ambientais relevantes, ressaltando que a área destinada ao loteamento é ladeada predominantemente por vegetações características de pastagem e restinga, bem como parte da área total pretensa que está localizada em APA é caracterizada por possuir vegetações pioneiras com função fixadora de dunas do ecossistema de restinga, preservando a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, abrangendo ainda setores de coberturas vegetais de fisionomia arbustivo-arbórea, caracterizada como nativas, ecossistemas naturais do Bioma Mata Atlântica, sendo, portanto definida como Área de Preservação Permanente pelo Código Municipal de Meio Ambiente (LC 2.322/02) e Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/12);

 

CONSIDERANDO o parecer do Secretário Municipal de Meio Ambiente, à fl. 14 do processo 12.947/2014, informando haver impedimento ambiental para implantação do loteamento, uma vez que a área em questão está parcialmente inserida em Área de Proteção Ambiental – APA Litorânea;

 

CONSIDERANDO o parecer do Procurador Municipal responsável por matérias ambientais e urbanísticas, às fls. 18/22, apontando impedimento ambiental na implantação do empreendimento, uma vez que a área em questão é de extrema importância biológica, conforme dispõe o art. 4.º, da Lei 12.651/2012, bem como arts. 28 e 29, da Lei Municipal 2.322/2002;

 

CONSIDERANDO que §1º, do art. 12, da Lei 6.766/79 dispõe que “O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação” e tendo em vista que a empresa não cumpriu o que fora estabelecido, conclui-se o Decreto 1.976/80 está caduco, vale ressaltar, há mais de 30 anos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, não ser cabível o procedimento da administração, na linha prevista no Decreto em foco, bem como o poder-dever conferido à Administração pela Súmula 473, do STF, de “anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, decreta:

 

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 1445, de 13 de Dezembro de 2016, até a conclusão do procedimento administrativo que será instaurado para oportunizar o contraditório e ampla defesa ao loteador.

 

Art. 2º Fica declarada a caducidade do Decreto 1976, de 01 de novembro de 1980, nos termos da lei.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.