DECRETO Nº 1.778, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre alteração na redação do Estatuto da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares/ES - FACELI.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº18.485, de 10/09/2013, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Estatuto da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior - FACELI, que passa a viger com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA FUNDAÇÃO

 

Art. 2º A Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - Fundação Faceli, criada pela Lei Municipal Nº 2.561, de 15 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 2.681, de 18 de abril de 2007 e credenciada pelo Conselho Estadual de Educação pela Resolução - CEE nº 1.343, de 20 de setembro de 2006, com sede na Av. Presidente Costa e Silva, 155, CEP 29.902-120, BNH, Linhares-ES, é entidade da Administração Pública Indireta constituída sob a forma de Fundação Pública Municipal, mantenedora da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - Faceli, Instituição de Ensino Superior, de ensino, pesquisa e extensão, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural. A Faculdade Faceli é regulamentada por um Regimento Geral, aprovado pelo Consup (Conselho Superior da Faculdade) e pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE).

 

Art. 2º A Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - Fundação Faceli, criada pela Lei Municipal Nº 2.561, de 15 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 2.681, de 18 de abril de 2007 e credenciada pelo Conselho Estadual de Educação pela Resolução - CEE nº 1.343, de 20 de setembro de 2006, com sede na Av. Presidente Costa e Silva, 177, CEP 29.902-120, BNH, Linhares-ES, é entidade da Administração Pública Indireta constituída sob a forma de Fundação Pública Municipal, mantenedora da Faculdade de Ensino Superior de Linhares - Faceli, Instituição de Ensino Superior, de ensino, pesquisa e extensão, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural. A Faculdade Faceli é regulamentada por um Regimento Geral, aprovado pelo Consup (Conselho Superior da Faculdade) e pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE). (Redação dada pelo Decreto nº 850/2019)

 

§ 1º A Fundação Faceli rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação em vigor, atua no limite territorial do Município de Linhares e pode criar outras unidades mantidas no limite de suas finalidades e de acordo com a legislação.

 

§ 2º A Fundação tem duração indeterminada.

 

§ 3º O regime jurídico de pessoal da Fundação Faceli é o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo, aprovados em concurso público de provas e títulos, ou contratados por tempo indeterminado, para atender a excepcionalidades, na forma prevista por lei municipal.

 

Art. 3º A Fundação tem como finalidades:

 

I - Manter a Faculdade de Ensino Superior de Linhares em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão e outras instituições que a Fundação criar na mesma área dos seus fins.

 

II - Estimular o progresso da ciência, das artes, do pensamento e da tecnologia.

 

II - Formar cidadãos conscientes capazes de contribuir para o aperfeiçoamento humano e da sociedade em geral.

 

III - Estimular a pesquisa e a extensão, permanentemente atenta à evolução da sociedade, sensível aos seus anseios e compromissada com seus problemas.

 

IV - Contribuir para a formação científica, cultural, moral e cívica de indivíduos com vistas ao desenvolvimento da sociedade.

 

V - Colaborar com as instituições de todo o País na elevação dos diferentes níveis de ensino e na sua adaptação às necessidades do desenvolvimento local, regional e nacional.

 

Art. 4º A Fundação não tem objetivos econômicos e não distribui lucros, bonificações ou vantagens aos membros da Diretoria Executiva, mantenedores ou associados, e os saldos que se verificarem em seus balanços serão aplicados no Município, quer no aumento do patrimônio da Fundação, quer na constituição de fundos ou em outras formas de aplicação que visem a assegurar a sua continuidade.

 

Parágrafo Único. Os serviços prestados e as atividades exercidas pela Fundação e suas organizações mantidas estendem-se a quaisquer entidades ou cidadãos, independentemente de cor, nacionalidade, condição sexual, credo político ou religioso.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

 

Art. 5º O patrimônio da Fundação Faceli é constituído:

 

I - Pelos bens móveis e imóveis existentes e a serem adquiridos;

 

II - Pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Município, Estado e União, por entidades públicas ou por fundações, associações e organizações sem fins lucrativos.

 

§ 1º Os legados, doações, subvenções e auxílios de qualquer natureza, ainda que concedidos às entidades mantidas e por essas utilizados nos termos e cláusulas estabelecidas pelos doadores, incorporam-se ao patrimônio da Fundação.

 

§ 2º O patrimônio da Fundação é inalienável, pelo que não poderá ser objeto real de ônus de garantia.

 

Art. 6º O Município de Linhares contribui, anualmente, com verba votada e aprovada pela Câmara Municipal destinada à manutenção e ao funcionamento dos cursos e atividades afins oferecidas pela Fundação Faceli e outras instituições que vier a criar.

 

Art. 7º As entidades mantidas utilizarão os imóveis que lhes forem designados, administrando-os com zelo e respeitando as condições estabelecidas pela entidade mantenedora.

 

Art. 8º As rendas que, sob qualquer rubrica ou título, venham a ser auferidas pela Fundação ou pelas entidades mantidas, pertencem à Fundação.

 

Art. 9º No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio é incorporado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Linhares.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA FUNDAÇÃO

 

Art. 10 São órgãos administrativos da Fundação:

 

I - O Conselho Curador.

 

II - A Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único. Os membros dos órgãos administrativos da Fundação exercem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

 

Art. 11 O Conselho Curador é o Órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades da Fundação.

 

Art. 12 O Conselho Curador é constituído por 07 (sete) membros, sem remuneração ou vantagens, à exceção dos membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 13 O mandato do Conselho Curador é de dois (02) anos, admitida a recondução.

 

Art. 14 São membros do membros do Conselho Curador:

 

I - O(a) Diretor(a) Presidente da Fundação Faceli (Presidente Nato);

 

II - O(a) Direto(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) da Fundação Faceli;

 

III - O(a) Diretor(a) Acadêmico(a) da Fundação;

 

IV - Um Membro de Poder Legislativo Municipal de Linhares;

 

V - Um Representante do Corpo Docente da Faculdade;

 

VI - Um Representante de Corpo Discente da Faculdade;

 

VII - O(a) Secretário(a) de Educação do Município de Linhares.

 

Art. 15 Os membros do Conselho Curador, com exceção dos listados nos itens IV, V e VI, são da escolha do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os representantes do corpo docente, discente e do Legislativo são escolhidos por seus pares.

 

§ 2º Na ausência do(a) Presidente do Conselho, o(a) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) é seu(sua) substituto(a) legal.

 

Art. 16 O Conselho Curador elegerá entre os seus membros, à exceção dos três primeiros, um (01) Secretário(a), podendo ser reeleito(a).

 

Art. 17 Compete ao(à) Secretário(a) efetuar as convocações ordenadas pelo(a) Presidente, assim como redigir e assinar, juntamente com os conselheiros presentes, as atas das sessões.

 

Parágrafo Único. O(a) Secretário(a), em seus impedimentos, será substituído, ad hoc, por outro integrante do Conselho Curador.

 

Art. 18 Em caso de renúncia ou afastamento definitivo de qualquer um dos conselheiros, este membro é substituído de acordo com o artigo 14 e seu parágrafo primeiro.

 

Art. 19 O Conselho Curador se reúne e delibera por maioria simples.

 

Art. 20 O(a) Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

 

Art. 21 O Conselho se reúne, ordinariamente, de seis em seis meses para atualizar-se sobre o andamento dos trabalhos da Fundação e, extraordinariamente, se convocado pelo(a) Diretor(a) Presidente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CURADOR

 

Art. 22 Ao Conselho Curador compete:

 

I - Aprovar os planos de trabalho da Fundação e a implantação de novos cursos;

 

II - Deliberar sobre a aceitação de doações, ouvida a Diretoria Executiva;

 

III - Ratificar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos;

 

IV - Assessorar a Diretoria Executiva nas atribuições de sua competência;

 

V - Criar títulos de benemerência, outorgando-os mediante critérios estabelecidos;

 

VI - Deliberar sobre casos omissos no Estatuto;

 

VII - Aprovar as alterações no Estatuto da Fundação.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 23 A Diretoria Executiva é constituída por 3 (três) membros:

 

I - Diretor(a) Presidente.

 

II - Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro(a).

 

III - Diretor(a) Acadêmico(a).

 

Parágrafo Único. Nos termos da Lei Municipal nº 2.681, de 18 de Abril de 2007 e do Estatuto da Fundação Faceli, o Poder Executivo, por meio de Decreto, nomeará os membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 24 A remuneração da Diretoria Executiva é fixada em lei que institui o quadro de cargos e salários da Fundação.

 

Art. 25 São atribuições da Diretoria Executiva:

 

Parágrafo Único. Com relação à(s) entidade(s) mantida(s):

 

I - Executar o orçamento de cada ano e apresentá-lo ao Poder Executivo Municipal;

 

II - Suspender, provisoriamente, o funcionamento de classes ou cursos das escolas ou instituições mantidas em face de subversão da ordem, calamidade pública ou desacato às autoridades públicas ou da Fundação, impondo aos responsáveis as punições adequadas;

 

III - Prestar contas ao Executivo Municipal da gestão do patrimônio e aplicação de recursos;

 

IV - Deliberar sobre alterações no Estatuto da Fundação.

 

Art. 26 A Diretoria Executiva reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, pelo menos, bimestralmente;

 

II - Sempre que convocada pelo(a) Diretor(a) Presidente.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença mínima de dois (02) de seus membros.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Seção I

Das Competências do(a) Diretor(a) Presidente

 

Art. 27 Compete ao(à) Diretor(a) Presidente:

 

I - Dirigir, administrar e representar a Fundação e as entidades mantidas perante os poderes públicos, autarquias e entidades particulares;

 

II - Promover a obtenção de recursos financeiros complementares, caso necessário, aos subvencionados pelo Estado e Município;

 

III - Representar a Fundação e as entidades mantidas nos casos de transação de imóveis;

 

IV - Presidir as reuniões do Conselho Curador e da Diretoria Executiva;

 

V - Fazer arrecadar receita ou rendas e fiscalizar a aplicação das verbas destinadas a cada entidade mantida;

 

VI - Prestar contas de sua gestão, anualmente, ao Poder Executivo Municipal ou quando solicitado por este;

 

VII - Assinar, por si ou mandatário de sua confiança, acordos, convênios, contratos de ordem financeira, acadêmica e científica, com pessoas ou instituições estatais ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

 

VIII - Assinar cheques, juntamente com o(a) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) ou mandatário(a) de sua confiança, bem como os demais documentos administrativos;

 

IX - Nomear ou exonerar, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva, os servidores contratados, comissionados e com função gratificada para atuar na Fundação e na(s) entidade(s) mantida(s), salvo em caso de servidores efetivos que poderão ser eleitos por seus colegiados ou pares;

 

X - Determinar a aplicação das verbas e subvenções assim, como a execução dos convênios concernentes à Fundação ou à(s) entidade(s) mantida(s);

 

Art. 28 O(A) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) é o(a) substituto legal do(a) Diretor(a) Presidente e exerce todas as funções quando o(a) substitui plenamente, nos impedimentos temporais e ocasionais, ou quando credenciado por ele(a) para qualquer função determinada.

 

Seção II

Das Competências do(a) Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro

 

Art. 29 Compete ao(à) Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a):

 

I - Substituir o(a) Diretor(a) Presidente na sua ausência ou quando designado(a) por ele(a);

 

II - Exercer as funções de assessor do(a) Diretor(a) Presidente;

 

III - Colaborar na obtenção de receitas e rendas e na execução orçamentária da Fundação e entidade(s) mantida(s);

 

IV - Colaborar na administração do patrimônio da Fundação;

 

V - Resolver impasses administrativos para o bom andamento institucional.

 

VI - Acompanhar junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;

 

VII - Encaminhar aos órgãos públicos, instituições de ensino, empresas privadas e pessoas físicas, projetos e requerimentos de interesse da Fundação;

 

VIII - Sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias ao desenvolvimento e manutenção da Fundação;

 

IX - Receber, por si ou por mandatário de sua confiança e manter sob sua guarda, os donativos, subvenções dos poderes públicos e organizações sem fins lucrativos, as demais receitas e rendas destinadas à Fundação e à(s) entidade(s) mantida(s);

 

X - Organizar e manter a contabilidade em forma regular, apresentando balancetes mensais e relatórios financeiros à Diretoria Executiva;

 

XI - Elaborar, em colaboração com o(a) Diretor(a) Presidente, o projeto do orçamento de cada exercício financeiro;

 

XII - Assinar cheques juntamente com o Diretor Presidente.

 

Seção III

Das Competências do(a) Diretor(a) Acadêmico(a)

 

Art. 30 Compete ao(à) Diretor(a) Acadêmico(a):

 

I - Exercer as funções de Direção Acadêmica da(s) unidade(s) mantida(s), ouvido(a) o(a) Diretor(a) Presidente;

 

II - Estabelecer relações com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e para participação em reuniões e congressos, promovidos no País e no exterior, com a finalidade de estudar temas de interesse comum;

 

III - Responder, externamente, por delegação do(a) Diretor(a) Presidente, pelas políticas de desenvolvimento institucional e acadêmico;

 

IV - Coordenar estudos e pesquisas que permitam a identificação, análise e proposição de desenvolvimento do sistema acadêmico das instituições mantidas;

 

V - Exercer a função de Diretor(a) responsável pelos periódicos publicados pela Fundação ou pelas entidades mantidas;

 

VI - Manter o(a) Diretor(a) Presidente informado(a) sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo(a) nos assuntos de sua competência;

 

VII - Exercer outras atividades que lhe forem confiadas pelo(a) Diretor(a) Presidente da Fundação Faceli.

 

TÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS MANTIDOS

 

CAPÍTULO I

DAS ENTIDADES DA FUNDAÇÃO

 

Art. 31 Para alcançar seus objetivos a Fundação instituirá e manterá Faculdades, Escolas, Cursos, Bibliotecas e Institutos de Pesquisas que serão por ela dirigidos e terão regulamentos e regimentos próprios.

 

Parágrafo Único. Além das entidades mencionadas neste artigo, a Fundação poderá criar, incorporar e desdobrar estabelecimentos de caráter técnico, científico, acadêmico ou cultural, assim como integrá-los, agregá-los ou associá-los a outras instituições estatais.

 

Art. 32 Os estabelecimentos mantidos ou que venham a ser criados, incorporados ou desdobrados têm a estrutura e a organização reguladas por regimentos próprios, sujeitos à aprovação prévia do Conselho Superior de cada entidade mantida e da Diretoria Executiva da Fundação que, em qualquer tempo, pode revê-los e modificá-los se eles colidirem com as leis em vigor.

 

Parágrafo Único. Os Regimentos Gerais que venham a regular as entidades mantidas na esfera acadêmica são também submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 33 Cada estabelecimento mantido pela Fundação, com organização própria, de acordo com as leis em vigor, fica sob a tutela do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da Fundação.

 

§ 1º As unidades mantidas gozam de autonomia didática, acadêmica e disciplinar nos termos dos regimentos, da legislação e deste Estatuto.

 

§ 2º Os órgãos consultivos e as funções deliberativas têm a hierarquia, organização e competências definidas nos respectivos regimentos.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34 A Fundação tem duração indeterminada, mas, poderá ser incorporada por outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, sendo seu patrimônio incorporado ao patrimônio público municipal ou ao patrimônio do órgão público incorporador.

 

Art. 35 Este Estatuto poderá ser modificado por deliberação de 2/3 dos membros da Diretoria Executiva, desde que mantidos os fins da Fundação.

 

Art. 36 Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Diretoria Executiva, pelo chefe do Poder Executivo Municipal e sua publicação, na forma da lei, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.