LEI Nº 2681, DE 18 DE ABRIL DE 2007.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.561, DE 15/12/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 1º da Lei 2.561, de 15/12/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criada a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, a qual se regerá por Estatuto a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei 2.561/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º A Fundação é entidade da Administração Pública Indireta, constituída sob a forma de Fundação Pública Municipal.

 

Art. 3º O art. 3º da Lei 2.561/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3° A Fundação tem por objetivo criar e manter a Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, instituição de ensino superior, de estudo, pesquisa e extensão, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

 

Art. 4º O art. 8º da Lei 2.561/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º A Fundação FACELI será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por:

 

I - Diretor Presidente

 

II - Diretor Administrativo e Financeiro

 

 III - Diretor Acadêmico

 

§1° A competência da Diretoria Executiva e de seus membros consta no estatuto da Fundação.

 

§ Os demais órgãos da Fundação e suas áreas de competência serão organizados e definidos em estatuto e, os cargos respectivos, criados por Lei.

 

Art. 5º O art. 9º da Lei 2.561/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º Por meio de Decreto o Poder Executivo nomeará os membros da Diretoria Executiva nos termos desta Lei e do Estatuto da Fundação FACELI.

 

Art. 6º O art. 11 passa a ter seguinte redação:

 

Art. 11 O ingresso de servidores se dará por concurso público e o regime jurídico do pessoal da Fundação é o regime estatutário na forma do Estatuto Jurídico dos Servidores Municipais.

 

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre o plano de cargos e salários.

 

Art. 7º O art. 12 da Lei 2.561/2005, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 Fica a Fundação FACELI proibida de cobrar qualquer valor a título de mensalidade pela prestação de serviços educacional.

Artigo alterado pela Lei nº. 2775/2008

 

§ 1º O valor obtido com a cobrança das mensalidades será aplicado exclusivamente nas atividades da Fundação.

 

§ 2º Por meio de Decreto do Poder Executivo, serão instituídos os critérios para a concessão de bolsas de estudo que serão subsidiadas pelo Município de Linhares, que fará constar do orçamento, anualmente, o valor referente às mesmas.

Parágrafos revogados pela Lei nº. 2775/2008

 

Art. 8º Fica revogado o Art. 10 da Lei 2.561 de 15 de dezembro de 2005.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.