LEI No. 2561, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

CRIA A FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI, a qual se regerá por Estatuto a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 2º A Fundação é entidade da Administração Pública Indireta, constituída sob a forma de Fundação Pública Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 3o A Fundação tem por objetivo criar e manter a Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, instituição de ensino superior, de estudo, pesquisa e extensão, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

 

a) pelos bens móveis e imóveis a serem adquiridos;

 

b) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelo Município, Estado e União, por entidades públicas e por particulares;

 

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienados.

 

§ 2 º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal designará por decreto o representante do Município nos atos de instituição da Fundação.

 

Parágrafo único. Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras "a" e "b" do art. 4º e a respectiva avaliação.

 

Art. 6º A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos na alínea "a"  do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens do Município.

       

Art. 7º Para manutenção da Fundação, o orçamento consignará, anualmente, recursos sob forma de dotação global e de bolsas de estudo.

 

Art. 8º A Fundação FACELI será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por:

Caput alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

I - Diretor Presidente

 

II - Diretor Administrativo e Financeiro

 

III - Diretor Acadêmico

Incisos incluídos pela Lei nº. 2681/2007

 

§1° A competência da Diretoria Executiva e de seus membros consta no estatuto da Fundação.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

§ Os demais órgãos da Fundação e suas áreas de competência serão organizados e definidos em estatuto e, os cargos respectivos, criados por Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 9º Por meio de Decreto o Poder Executivo nomeará os membros da Diretoria Executiva nos termos desta Lei e do Estatuto da Fundação FACELI.

 Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 10 As Faculdades gozarão de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar nos termos do Estatuto da Fundação, atendidas as exigências da legislação geral do ensino superior.

 

Parágrafo único - O Estatuto das Faculdades, uma vez aprovado pelo Poder Executivo, só poderá ser modificado pelo Conselho Diretor, com aprovação do Poder Executivo, ouvido o órgão competente.

Artigo revogado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 11 O ingresso de servidores se dará por concurso público e o regime jurídico do pessoal da Fundação é o regime estatutário na forma do Estatuto Jurídico dos Servidores Municipais.

 Caput alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Parágrafo único - Nenhum docente ou funcionário técnico ou administrativo será admitido sem que se preceda a instalação do respectivo serviço.

 

Art. 12 Fica a Fundação FACELI proibida de cobrar qualquer valor a título de mensalidade pela prestação de serviços educacional.

Artigo alterado pela Lei nº. 2681/2007

 

Art. 13 O Orçamento do Município consignará a partir de 2005, dotação para cumprimento do disposto nas letras “a” e “b” do art. 4º, e em atendimento ao art. 12, desta Lei.

 

Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir a Faculdades Integradas Norte Capixaba – FANORTE e promover a doação à Fundação Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, incorporando-se ao seu patrimônio, observando-se as disposições legais à espécie, e em especial ao Decreto Lei nº.3.860/2001 de 09/07/2001.

 

Art. 15 Para a consecução do disposto no artigo 14 desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), obedecendo ao disposto no artigo 43, da Lei Federal n°. 4320/64.

 

Art. 16 Ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado, a Fundação prestará anualmente contas de todo o seu movimento financeiro.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.