DECRETO Nº 1.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO, CONTROLE DE USO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE LINHARES, CONFORME ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamentou a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo;

 

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 201 - DG/PF, de 09 de julho de 2021, do Departamento de Polícia Federal, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

 

CONSIDERANDO que o Município de Linhares instituiu sua Guarda Civil Municipal através da Lei Municipal nº 3.770, de 02 de outubro de 2018;

 

CONSIDERANDO que o Município de Linhares regulamentou, Ouvidoria e Corregedoria específica para a Guarda Civil Municipal, através do Decreto Municipal nº 1.059, de 02 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO a decisão publicada em 1º de março de2021, referente a ADI 5538, onde, por maioria de votos, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes que, em 2018, suspendeu dois artigos Estatuto do Desarmamento, que limitava o porte de arma com base no número de habitantes do município;

 

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pela Guarda Civil Municipal de Linhares, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Seção I

Do porte funcional e do porte particular

 

Art. 1º Os integrantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Linhares, mediante realização de treinamento técnico e concessão de porte funcional de arma de fogo pela Polícia Federal, poderão portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, conforme disposição legal vigente e do contido neste Decreto.

 

Art. 2º A realização do treinamento técnico a que se refere o artigo 1º, deve cumprir, no mínimo, com a carga horária prevista em disposição legal aplicável, podendo ser aumentada de acordo com a necessidade da instituição.

 

§ 1º Além da aplicação da legislação específica acerca da formação e requalificação dos Guardas Municipais, estas devem seguir as orientações da SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

§ 2º A carga horária do treinamento técnico deve conter, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo prático.

 

Art. 3º O porte de arma ao Guarda Civil Municipal será concedido pela Polícia Federal, mediante pedido e comprovação de conclusão de treinamento técnico pela Guarda Civil Municipal.

 

Art. 4º O porte funcional de arma de fogo é pessoal e intransferível, podendo ser revogado, motivadamente, a qualquer tempo, nos termos do art. 17 do Decreto Federal nº 9847/2019, cuja efetivação se dará com a entrega do Documento de Identidade Funcional, o qual será obrigatório para que o Guarda Civil Municipal porte arma de fogo.

 

Art. 5º O porte funcional de arma de fogo abrange tanto a arma de fogo cautelada pelo Município de Linhares, como também a arma de fogo particular do Guarda Civil Municipal legalmente registrada.

 

§ 1º Não é permitido portar arma de fogo particular quando em serviço.

 

§ 2º É proibido o uso de munições particulares em armamento institucional, bem como, o uso de munições institucionais em armamento diverso do fornecido pela Guarda Civil Municipal.

 

§ 3º Para portar a arma de fogo, institucional ou particular, o Guarda Civil Municipal deve portar tanto o registro da arma como o porte funcional.

 

§ 4º O porte de arma de fogo de forma ostensiva, só é permitido quando o Guarda Civil Municipal e estiver devidamente uniformizado.

 

§ 5º Durante o exercício das funções o porte de arma funcional precederá o porte de arma particular.

 

Art. 6º Estão abrangidos por este Regulamento todos os Guardas Civis Municipais de Linhares, independentemente de sua lotação que passaram por capacitação para uso de armamento.

 

Seção II

Da suspensão do porte funcional

 

Art. 7º Por determinação fundamentada do Secretário Municipal de Segurança Pública, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o seguinte recolhimento do documento de identidade funcional, quando seu detentor:

 

I – for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;

 

II – apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;

 

III – estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou se declarar dependente químico;

 

IV – estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais;

 

V – estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 12 meses;

 

VI – for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória, atestada pelo Serviço de Saúde do Município de Linhares;

 

VII – praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição;

 

VIII – não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de segurança;

 

IX – deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do documento de identidade funcional, arma de fogo ou munição que estejam sob sua posse, seja propriedade da Prefeitura Municipal ou particular;

 

X- estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado;

 

XI - não realizar a carga horária mínima de requalificação profissional anual para manutenção de porte de arma de fogo para Guardas Civis Municipais, ofertada pela instituição.

 

§ 1º O porte e a Cautela de arma de fogo também poderão ser suspensos ou restringidos mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, também em razão cumprimento de condenação ou de prévia determinação judicial.

 

§ 2º A suspensão do porte poderá acarretar o cancelamento do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.

 

§ 3º Compete, ainda, à Prefeitura Municipal através da secretaria municipal de segurança pública recolher o documento de identidade funcional do Guarda Civil Municipal quando houver exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou falecimento.

 

Seção III

Cancelamento do porte funcional

 

Art. 8º O porte funcional de arma de fogo do Guarda Civil Municipal de Linhares será cancelado:

 

I - em razão da demissão ou falecimento;

 

II - em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;

 

III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal, estadual ou municipal;

 

IV - quando for considerado responsável em processo administrativo ( PAD) pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;

 

V - quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais.

 

Art. 9º A suspensão ou o cancelamento do porte funcional de arma de fogo acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munições e Documento de Identidade Funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMAS DE FOGO

 

Seção I

Das cautelas de armas de fogo e munições de propriedade institucional

 

Art. 10 O uso de arma de fogo institucional e munições é viabilizado através de cautela de arma de fogo e munições, por ato do Secretario Municipal de Segurança Publica e Defesa Social, cujas modalidades de Cautelas são:

 

I - cautela fixa de arma de fogo: a cessão de armamento sem prazo;

 

II - cautela diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;

 

III - cautela emergencial de arma de fogo: quando, por razão justificável de trabalho, o Guarda Civil Municipal não estiver com a posse da arma de fogo de cautela fixa.

 

§ 1º Em qualquer hipótese de suspensão ou de cancelamento do porte funcional de arma de fogo, a cautela de arma de fogo institucional deve ser imediatamente rescindida e arma de fogo devolvida pelo(a) Guarda Civil Municipal à Instituição.

 

§ 2º Em todos os casos acima, além da entrega da arma de fogo institucional, será entregue ao Guarda Civil Municipal a quantidade de munições autorizadas pelo Diretor da Guarda Civil Municipal, sendo esse registro feito na Cautela de arma de fogo institucional e em livros específicos para controle.

 

Art. 11 A Cautela Fixa, se refere à entrega de arma de fogo institucional ao Guarda Civil Municipal sem prazo definido, mediante assinatura da cautela e termo de responsabilidade.

 

§ 1º Autorizada e assinada pelo Diretor da Guarda Civil Municipal, a Cautela de arma de fogo e munições será arquivada e controlada pelo setor de Almoxarifado, e o registro será efetuado em livro próprio para Cautelas fixas.

 

§ 2º Quando a arma de Cautela Fixa for, por motivo justificável, retirada da posse do Guarda Municipal, o setor de Almoxarifado fará o devido registro e anotará as razões que justificaram a perda da posse, mesmo que temporária.

 

Art. 12 A Cautela Diária se refere à entrega de arma de fogo institucional ao Guarda Municipal somente quando este estiver de serviço.

 

§ 1º A cautela diária ocorrerá quando houver a necessidade de retirar a Cautela fixa avaliada pelo Diretor.

 

§ 2º A cautela diária de arma de fogo e munições será feita diretamente no setor de Almoxarifado da Guarda Civil Municipal, através de registro em livro próprio de cautela diária de armamento e munições.

 

Art. 13 A Cautela Emergencial de arma de fogo poderá ser concedida ao Guarda Civil Municipal, se justificada a necessidade.

 

§ 1º A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.

 

§ 2º Até o fim do prazo estabelecido na Cautela Emergencial, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento, quando, findo o prazo concedido, estará automaticamente cancelada com arquivamento do procedimento na Administração da Guarda Civil Municipal, sujeitando-se o Guarda Civil Municipal à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram cauteladas emergencialmente.

 

§ 3º Os registros de controle serão efetuados pelo Setor de Almoxarifado em livros próprios para esse fim.

 

Art. 14 A Cautela Fixa e a Cautela Emergencial dependem de autorização do Diretor da Guarda Civil Municipal, mediante documento de Cautela assinada por este e pelo Guarda Civil Municipal.

 

Art. 15 Além dos registros nos livros próprios de Cautelas de armas de fogo, os registros de entrega de munições, quando se tratar de Cautelas Fixas e Emergenciais, devem ser registrados em livro próprio de cautelas de munições.

 

Art. 16 As armas de Cautelas Diárias, assim como as armas menos letais, devem ser registradas diariamente em livro próprio para esse fim, inclusive as munições que forem entregues para uso nessas armas.

 

Art. 17 O controle das armas letais e menos letais, assim como das munições letais e menos letais, são de responsabilidade do Setor de Almoxarifado.

 

Seção II

Da retirada da cautela ou substituição de modalidade

 

Art. 18 Poderá ser retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento e munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for recomendada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, ao integrante da corporação que:

 

I - não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;

 

II - estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:

 

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) cumprimento de afastamento preventivo;

c) gozo de licença para exercer atividade sindical

d) licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;

e) afastado dos serviços na Guarda Civil Municipal;

f) for preso ou detido.

 

III - tiver sua conduta considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de prontuário ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 19 Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

 

Parágrafo único. Após o recolhimento, a chefia imediata deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e encaminhá-lo ao Comando da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 20 Os integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que tiveram a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverão atender a todos os requisitos legais exigidos.

 

Seção III

Da responsabilidade pela cautela de arma de fogo

 

 Art. 21 O Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:

 

I - sua guarda e manutenção preventiva;

 

II - sua apresentação junto à chefia imediata, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mau funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o primeiro dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;

 

III - ressarcir o erário nos casos de prejuízo por mau uso comprovado, ou de danos quando verificado que o uso da arma de fogo se deu para fins que não seja da função de Guarda Civil Municipal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

 

IV - quando for cautelar arma de fogo no almoxarifado, não municiar, não carregar e não alimentar a arma de fogo, seja com munição letal ou menos letal, fora da área de manejo destinado para tal fim;

 

V - não devolver arma de fogo ao almoxarifado sem que arma esteja totalmente descarregada, assim como os carregadores desmuniciados, observando o local apropriado de manejo;

 

VI - não manusear arma de fogo fora da área destinada para tal fim.

 

Art. 22 As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Diretor da Guarda Civil Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.

 

Art. 23 O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo, mesmo com munição menos letal, deverá registra boletim de ocorrência policial, comunicar imediatamente o seu Superior Imediato, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos que será entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos.

 

§ 1º O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele, sem prejuízo a outras medidas cabíveis;

 

§ 2º Quando em serviço, os documentos de registro de disparo de arma de fogo devem se entregues antes da troca de plantão com a outra equipe.

 

§ 3º Quando se tratar de disparo de arma de fogo durante a folga, o Guarda Civil Municipal deverá entregar os documentos acima mencionados à chefia no prazo de até um dia útil após o fato.

 

§ 4º O Guarda Civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico através de relatório interno (BU).

 

§ 5º O Diretor da Guarda Civil Municipal, assim que receber os documentos de registro de disparo de arma de fogo deve fazer cópia integral desses documentos e enviá-los para o Secretário Municipal de Segurança que fará trâmite para a Corregedoria da Guarda Municipal para os procedimentos cabíveis.

 

§ 6º Todos os Guardas Civis Municipais autores de disparos de arma de fogo, com vítima, deverão ser encaminhados para avaliação psicológica.

 

Art. 24 O porte de arma de fogo, institucional ou particular, por Guarda Civil Municipal que estiver fora de serviço, deverá ser obrigatoriamente de forma velada, em especial quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoais, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como eventos em igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes públicos e particulares.

 

Parágrafo único. É proibido o porte de arma de fogo, institucional ou particular, quando o Guarda Municipal estiver sob efeito de qualquer substância psicoativa ou alcoolizado.

 

CAPÍTULO III

DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Art. 25 Ocorrendo extravio, furto, roubo de munição, arma de fogo e/ou do certificado de registro, e sua posterior recuperação ou não, o Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente à unidade policial local e entregar cópia do Boletim de Ocorrência ao Diretor da Guarda Civil Municipal que encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Pública que enviará a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma descrita na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o Secretário Municipal de Segurança Pública, determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades pelo extravio, furto ou roubo de  munição ,arma de fogo e/ou registro.

 

Art. 26 A arma de fogo sendo recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento.

 

§ 1º Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, devidamente comprovado mediante perícia, deverá ser devolvida ao patrimônio do Município e consequentemente, comunicado o fato ao Departamento de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM.

 

§ 2º A arma recuperada, após elaboração do laudo pericial quando não tiver em condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao Município, deverá ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição na forma do Parágrafo único, do art. 25, da Lei nº 10.826/2003.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 27 O servidor da Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento, bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.

 

Art. 28 Consideram-se infrações disciplinares de natureza média:

 

I - portar armamento ou munição sem Documento de Identidade Funcional;

 

II - portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto de legislação federal;

 

III - portar armamento ou munição particular ostensivamente quando em serviço;

 

IV - fazer uso, nas armas institucionais, de munições particulares ou diferenciadas das adquiridas e fornecidas pela Prefeitura Municipal de Linhares;

 

V - fazer uso, nas armas particulares, de munições adquiridas e fornecidas pela Prefeitura Municipal de Linhares;

 

VI - portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;

 

VII - praticar atos relacionados à utilização inadequada de arma de fogo e/ou munição, ainda que fora de serviço;

 

VIII - usar arma de fogo ou munição institucional, fora do horário de serviço, para o exercício de atividade remunerada;

 

IX - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do Documento de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição sob sua responsabilidade;

 

X - deixar de observar as regras básicas de segurança;

 

XI - deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou Documento de Identidade Funcional no prazo estabelecido pelo Diretor da Guarda Civil Municipal;

 

XII - deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mau funcionamento da arma ou munição;

 

XIII - deixar de comunicar à chefia imediata ocorrência que tenha gerado apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencente à Prefeitura Municipal de Linhares;

 

XIV - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;

 

XV - municiar, carregar e alimentar arma de fogo fora da área de manejo.

 

Art. 29 Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave

 

I - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

 

II - recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Documento de Identidade Funcional.

 

Art. 30 Às infrações elencadas neste Decreto serão aplicadas as sanções previstas nas Leis Municipais nº 1.347/1990 e 3.770/2018 e suas alterações, sem prejuízo da legislação de outras esferas.

 

CAPÍTULO V

DO ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE ARMAS E MUNIÇÕES

 

Art. 31 O armazenamento de armas e munições, adquiridas, pela Guarda Civil Municipal de Linhares será de responsabilidade do Coordenador (Insp/sub) do Almoxarifado da Guarda Municipal e deverá seguir as orientações pertinentes ao armazenamento recomendado pela fabricante, além de seguir recomendações e normas legais dos órgãos de fiscalização e controle de armas e munições.

 

Art. 32 O servidor responsável pelo armazenamento e distribuição de Armamento e Munição da Guarda Civil Municipal deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Civil Municipal de Linhares e deve possuir o porte de arma institucional em vigor, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição, controle e registro de cautelas de armas e munições de propriedade da Prefeitura Municipal de Linhares.

 

Art. 33 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública que também poderá convidar outros servidores guardas civis municipais para formar uma comissão.

 

Art. 34 Os livros de registros de Cautelas deverão conter:

 

I - o tipo de armamento, suas características e o estado que se encontram no momento da entrega;

 

II - a descrição da munição e quantidade entregue;

 

III - a quantidade de carregadores e o estado em que se encontram no momento da entrega;

 

IV - no término do período de serviço, na devolução dos armamentos e munições cautelados, deverá conter o registro do estado que se encontram as armas e acessórios no momento da entrega, e, sendo constatada alguma alteração, esta deverá ser registrada e o Guarda Civil Municipal deve ser cientificado no momento da vistoria de entrega.

 

Art. 35 O local de armazenamento deverá ser em local destinado exclusivamente para o acondicionamento deste tipo de material, seguindo as orientações do fabricante.

 

§ 1º Outros acessórios controlados, referentes às armas e munições, também podem ser armazenados no mesmo local, desde que obedeçam às recomendações dos fabricantes e que guardem distância segura entre si.

 

§ 2º Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios correspondentes aos armamentos e munições da instituição ou de outras instituições de segurança que tenha todos os documentos legais  requeridos para este fim. sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.

 

Art. 36 É obrigatório manter ordem e limpeza no local em que se manipulem ou armazenem as armas e munições, além de manter os equipamentos e instalações em condições adequadas de manutenção.

 

Art. 37 Na armazenagem de armas munições e acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:

 

I - sobre barrotes ou suporte de madeira ou ferro, para isolá-las do piso;

 

II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar;

 

III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.

 

Art. 38 As embalagens de munições deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:

 

I - em pelo menos, uma face ou posição:

 

a) nome da empresa;

c) identificação genérica do produto e nome comercial;

d) quantidade ou peso do produto;

e) data da fabricação e validade e identificação do lote a que pertence.

 

Art. 39 Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de armas, munições e seus acessórios e outros implementos de material bélico.

 

Art. 40 A estrutura do depósito deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - não possuir acesso direto ou imediato ao ambiente externo do prédio em que estiver localizado;

 

II - ter estrutura em concreto tanto das paredes, piso e teto;

 

III - paredes com espessura mínima de 10 cm.

 

Art. 41 O depósito deve possuir ventilação adequada devendo ser livre de outras ações que coloque em risco a qualidade e a segurança dos produtos em depósito.

 

Art. 42 As portas do local de armazenamento de armas e munições devem ser de aço com espessura mínima de 0,3 mm, 2 (duas) trancas transversais com possibilidade de inserção de cadeados de até 60 (sessenta) mm e deverão abrir-se para fora.

 

Art. 43 O piso do depósito deve obedecer às seguintes indicações:

 

 I - contínuo e sem interstícios;

 

III - fácil de limpar;

 

IV - que suporte os esforços a que será submetido.

 

Art. 44 No local de armazenamento de armas e munições serão permitidas instalações elétricas especiais de segurança.

 

Art. 45 Quando for necessário controle de temperatura da instalação, este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores de calor projetados para não criar a possibilidade de iniciar chama por condução, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção.

 

Art. 46 O local deverá ser provido de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de extintores em quantidade e material adequado e suficiente aos fins a que se destinam.

 

Art. 47 No local de armazenamento devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:

 

I - proibição de praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

 

II - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas que possam produzir faísca;

 

III - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelos locais de armazenamento de armas e munições são obrigados a manter um registro de controle de entrada e saída desse local, com a finalidade de controlar, manter organizado e seguro, cujos registros deverão ficar à disposição da fiscalização.

 

Art. 48 Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;

 

II - as munições, armas e acessórios mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, tampouco serem jogados, rolados ou impelidos;

 

III - é proibido, no interior do depósito, operações de manuseio de municiar  ou desmuniciamento de armamentos;

 

IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição.

 

Art. 49 No depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, podendo a vigilância ser realizada por sistema eletrônico com monitoramento permanente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de2003, no Decreto Federal n.º 9.847/2019 (regulamento da Lei 10826/2003), na Instrução Normativa DG/ DPF nº 180, de 10 de setembro de 2020.

 

Art. 51 Todo disparo de arma de fogo, assim como o extravio, furto ou roubo de armas de fogo e munições de propriedade do Município de Linhares, deverão ser comunicadas imediatamente ao Secretário de Segurança, Diretor e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para as devidas anotações internas e apurações legais se fizerem necessárias.

 

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-Se E Publique-Se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.