O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o artigo 22, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23/12/2011, decreta:
Art. 1º Ficam apurados e estabelecidos os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo de que trata o artigo 22, § 8º da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23/12/2011, referente ao exercício de 2020.
Art. 2º Ficam apurados e estabelecidos os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo de que trata o artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 21, de 23/07/2013, referente ao exercício de 2020.
Parágrafo Único. Nos termos do Artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 21, de 23/07/2013, caso o contribuinte que atue como escritório de contabilidade opte pelo recolhimento em cota única, a ser realizado até o dia 30 de janeiro de 2020, os valores constantes do caput deste Artigo, sofrerão um desconto de 10% (dez pontos percentuais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrado e Publicado Nesta Secretaria, Data Supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.