LEI COMPLEMENTAR Nº. 021, DE 23 DE JULHO DE 2013
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento
jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte de serviços contábeis em consonância com as disposições contidas
na Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Art. 2° Os valores do ISS devidos pelas empresas
prestadoras de serviços contábeis serão fixos conforme definido nesta lei
complementar.
Art. 3° O valor devido pela microempresa e empresa de
pequeno porte prestadora de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional
será determinado mediante aplicação dos valores e parâmetros de receita bruta
previstos neste artigo:
I - Receita Bruta no ano anterior
em Reais de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais mil reais) –
Valor do ISS anual de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais);
II - Receita Bruta no ano
anterior em Reais superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais mil
reais) – Valor do ISS anual de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais);
Art. 4° O imposto estipulado no art. 3º desta Lei poderá
ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, com vencimento todo dia 10 (dez) de
cada mês.
Art. 5° Os valores acima especificados serão
reajustados anualmente tendo como base o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 6° No caso da opção pelo
contribuinte de recolhimento em cota única a ser
realizado até o dia 30 de janeiro de cada ano, os valores constantes do art. 3°
desta Lei, sofrerão um desconto de 10% (dez pontos percentuais).
Art. 7° Excepcionalmente para o exercício de 2013, a data
de vencimento da parcela única fica estipulada em 31 de julho deste ano, e os valores parcelados poderão ser
recolhidos em 06 (seis) parcelas.
Art. 8º Nos casos em que os escritórios de contabilidade
optantes pelo simples nacional não contarem com 12 (doze) meses de atividade, o
enquadramento previsto no art. 3° desta Lei será proporcional ao número de
meses de efetivo exercício no período.
Parágrafo único. O cálculo será feito dividindo-se o valor da
receita apurada no período pelo número de meses em atividade e multiplicando o
resultado por 12 (doze).
Art. 9° Aplicam-se às empresas de serviços contábeis
optantes pelo Simples Nacional as demais disposições contidas na Lei
Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da
sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.