LEI COMPLEMENTAR Nº. 021, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONCERNENTE AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 18, § 22-A DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de serviços contábeis em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 123/2006.

 

Art. 2° Os valores do ISS devidos pelas empresas prestadoras de serviços contábeis serão fixos conforme definido nesta lei complementar.

 

Art. 3° O valor devido pela microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação dos valores e parâmetros de receita bruta previstos neste artigo:

 

I - Receita Bruta no ano anterior em Reais de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais mil reais) – Valor do ISS anual de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais);

 

II - Receita Bruta no ano anterior em Reais superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais mil reais) – Valor do ISS anual de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais);

 

Art. 4° O imposto estipulado no art. 3º desta Lei poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 5° Os valores acima especificados serão reajustados anualmente tendo como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 6° No caso da opção pelo contribuinte de recolhimento em cota única a ser realizado até o dia 30 de janeiro de cada ano, os valores constantes do art. 3° desta Lei, sofrerão um desconto de 10% (dez pontos percentuais).

 

Art. 7° Excepcionalmente para o exercício de 2013, a data de vencimento da parcela única fica estipulada em 31 de julho deste ano, e os valores parcelados poderão ser recolhidos em 06 (seis) parcelas.

 

Art. 8º Nos casos em que os escritórios de contabilidade optantes pelo simples nacional não contarem com 12 (doze) meses de atividade, o enquadramento previsto no art. 3° desta Lei será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período.

 

Parágrafo único. O cálculo será feito dividindo-se o valor da receita apurada no período pelo número de meses em atividade e multiplicando o resultado por 12 (doze).

 

Art. 9° Aplicam-se às empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional as demais disposições contidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.