DECRETO N° 1.312, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS LIQUIDADOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE 2015, 2016 E 2017;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

 

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

 

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

 

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

 

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, decreta:

 

Art. 1º Ficam cancelados por insubsistência de crédito, os restos a pagar processados, referentes aos empenhos das contas “Restos a Pagar – PROCESSADO” inscritos em favor dos credores constantes da Relação de Cancelamento de Restos a Pagar Processados, do exercício de 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 125.949,96 (Cento e Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Quarenta e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos), abaixo relacionado:

 

EMPENHO

DATA

LIQUIDACAO

CREDOR

VALOR A PAGAR

PROCESSA-DOS

7/2015

22/01/2015

5/2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

13.000,00

13.000,00

12/2015

31/03/2015

133/2015

ARTFLEX MOVEIS ESCOLARES LTDA ME

207,00

207,00

17/2015

30/04/2015

179/2015

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

1.330,00

1.330,00

35/2015

16/06/2015

228/2015

INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

1.183,70

1.183,70

117/2015

15/06/2015

228/2015

CASSIA NAZARE LOPES GUIMARAES DE OLIVEIRA

40,59

40,59

430/2016

15/02/2016

1871

SANTOS NEVES TRANSPORTES LTDA- ME

17.315,95

17.315,95

103/2017

26/06/2017

192

ANA PAULA MACIEL

62,60

62,60

1140/2017

14/12/2017

1858

ALESSANDRA BERTOLI FERREIRA

62,60

62,60

1141/2017

14/12/2018

1859

ANA AMELIA M. T. CAMINATI

62,60

62,60

1147/2017

12/12/2017

1860

ANA AMELIA M. T. CAMINATI

62,60

62,60

1183/2017

21/12/2017

1912

ANA PAULA ABREU

58,80

58,80

3702/2017

12/12/2017

4478

GERALDO F. PIGNATON

100,16

100,16

3776/2017

14/12/2017

4570

REGINALDO FLORESTE MRANDA

125,20

125,20

1248/2017

14/11/2017

2646 E 2648

MAVATUR TRANSP E TURISMO

86.958,00

86.958,00

1249/2017

24/11/2017

2649

MAVATUR TRANSP E TURISMO

5.280,00

5.280,00

1465/2017

14/12/2017

2945

LUAN CASOTTI RAMALHO

100,16

100,16

TOTAL

125.949,96

125.949,96

 

§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo especifico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

 

Art. 2º Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 3º Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.