O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, decreta:
Art. 1º Ficam cancelados por insubsistência de crédito, os restos a pagar processados, referentes aos empenhos das contas “Restos a Pagar – PROCESSADO” inscritos em favor dos credores constantes da Relação de Cancelamento de Restos a Pagar Processados, do exercício de 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 125.949,96 (Cento e Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Quarenta e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos), abaixo relacionado:
EMPENHO |
DATA |
LIQUIDACAO |
CREDOR |
VALOR A PAGAR |
PROCESSA-DOS |
7/2015 |
22/01/2015 |
5/2015 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
13.000,00 |
13.000,00 |
12/2015 |
31/03/2015 |
133/2015 |
ARTFLEX MOVEIS ESCOLARES LTDA ME |
207,00 |
207,00 |
17/2015 |
30/04/2015 |
179/2015 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
1.330,00 |
1.330,00 |
35/2015 |
16/06/2015 |
228/2015 |
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
1.183,70 |
1.183,70 |
117/2015 |
15/06/2015 |
228/2015 |
CASSIA NAZARE LOPES GUIMARAES DE OLIVEIRA |
40,59 |
40,59 |
430/2016 |
15/02/2016 |
1871 |
SANTOS NEVES TRANSPORTES LTDA- ME |
17.315,95 |
17.315,95 |
103/2017 |
26/06/2017 |
192 |
ANA PAULA MACIEL |
62,60 |
62,60 |
1140/2017 |
14/12/2017 |
1858 |
ALESSANDRA BERTOLI FERREIRA |
62,60 |
62,60 |
1141/2017 |
14/12/2018 |
1859 |
ANA AMELIA M. T. CAMINATI |
62,60 |
62,60 |
1147/2017 |
12/12/2017 |
1860 |
ANA AMELIA M. T. CAMINATI |
62,60 |
62,60 |
1183/2017 |
21/12/2017 |
1912 |
ANA PAULA ABREU |
58,80 |
58,80 |
3702/2017 |
12/12/2017 |
4478 |
GERALDO F. PIGNATON |
100,16 |
100,16 |
3776/2017 |
14/12/2017 |
4570 |
REGINALDO FLORESTE MRANDA |
125,20 |
125,20 |
1248/2017 |
14/11/2017 |
2646 E 2648 |
MAVATUR TRANSP E TURISMO |
86.958,00 |
86.958,00 |
1249/2017 |
24/11/2017 |
2649 |
MAVATUR TRANSP E TURISMO |
5.280,00 |
5.280,00 |
1465/2017 |
14/12/2017 |
2945 |
LUAN CASOTTI RAMALHO |
100,16 |
100,16 |
TOTAL |
125.949,96 |
125.949,96 |
§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo especifico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Art. 2º Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.