O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, decreta:
Art. 1º Ficam cancelados por insubsistência de crédito, os restos a pagar processados, referentes aos empenhos das contas “Restos a Pagar – PROCESSADO” inscritos em favor dos credores constantes da Relação de Cancelamento de Restos a Pagar Processados, do exercício de 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 158.936,67 (Cento e Cinquenta e Oito Mil, Novecentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta e Sete Centavos), abaixo relacionado:
EMPENHO |
DATA |
LIQUIDACAO |
CREDOR |
VALOR A PAGAR |
PROCESSA-DOS |
27/2015 |
10/02/2015 |
142 E 244 |
VOGAR COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA |
78.921,64 |
78.921,64 |
64/2015 |
25/06/2015 |
178/15 |
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL |
83,52 |
83,52 |
79/2015 |
13/05/2015 |
144 |
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO |
1.170,00 |
1.170,00 |
93/2015 |
30/07/2015 |
229/2015 |
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A |
42.304,33 |
42.304,33 |
156/2015 |
30/12/2015 |
390 |
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL |
1,00 |
1,00 |
75/2016 |
16/08/2016 |
192 |
LINHARES SERVIÇOS ON LINE |
20.300,00 |
20.300,00 |
104/2017 |
16/11/2017 |
199 |
BRUNO M. MARIANELLI |
1.878,00 |
1.878,00 |
83/2017 |
30/11/2017 |
240 |
COMERCIAL PRIMA CITTA SPE |
9.900,00 |
9.900,00 |
133/2017 |
30/11/2017 |
241 |
COMERCIAL PRIMA CITTA SPE |
1.378,18 |
1.378,18 |
97 e 98/17 |
29/09/2017 |
174 e 175 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES |
3.000,00 |
3.000,00 |
TOTAL |
158.936,67 |
158.936,67 |
§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo especifico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Art. 2º Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.