DECRETO N° 1.117, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS LIQUIDADOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE 2015, 2016 E 2017;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

 

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

 

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

 

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

 

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, decreta:

 

Art. 1º Ficam cancelados por insubsistência de crédito, os restos a pagar processados, referentes aos empenhos das contas “Restos a Pagar – PROCESSADO” inscritos em favor dos credores constantes da Relação de Cancelamento de Restos a Pagar Processados, do exercício de 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 158.936,67 (Cento e Cinquenta e Oito Mil, Novecentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta e Sete Centavos), abaixo relacionado:

 

EMPENHO

DATA

LIQUIDACAO

CREDOR

VALOR A PAGAR

PROCESSA-DOS

27/2015

10/02/2015

142 E 244

VOGAR COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA

78.921,64

78.921,64

64/2015

25/06/2015

178/15

INSS INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL

83,52

83,52

79/2015

13/05/2015

144

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO

1.170,00

1.170,00

93/2015

30/07/2015

229/2015

VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

42.304,33

42.304,33

156/2015

30/12/2015

390

INSS INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL

1,00

1,00

75/2016

16/08/2016

192

LINHARES SERVIÇOS ON LINE

20.300,00

20.300,00

104/2017

16/11/2017

199

BRUNO M. MARIANELLI

1.878,00

1.878,00

83/2017

30/11/2017

240

COMERCIAL PRIMA CITTA SPE

9.900,00

9.900,00

133/2017

30/11/2017

241

COMERCIAL PRIMA CITTA SPE

1.378,18

1.378,18

97 e 98/17

29/09/2017

174 e 175

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

3.000,00

3.000,00

TOTAL

158.936,67

158.936,67

 

§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo especifico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

 

Art. 2º Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 3º Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOE DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.