DECRETO Nº 1.056 DE 20 DE JUNHO DE 2024

 

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.675, de 31 de agosto de 2017;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem a disciplinar o encerramento do mandato e do exercício financeiro, orçamentário e contábil do exercício financeiro de 2024, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº 9504/1997 e Instrução Normativa nº 51, de 09 de julho de 2019 do Tribunal de Contas do Espírito Santo que aprova o Manual de Encerramento de Mandato, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Os fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2024 em conformidade com as normas contidas neste Decreto.

 

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à constituição da Prestação de Contas Anual conforme previsto na IN TC 68/2020, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno e  ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras a que se refere o art. 1°.

 

Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos editados pela Secretaria de Finanças e Planejamento e pela Controladoria Geral do Município poderá implicar a responsabilização do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

REGRAS ESPECÍAIS SOBRE ENCERRAMENTO DE MANDATO

 

Art. 4º O limite legal para comprometimento dos gastos com pessoal nos municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais previstos nos artigos 19 a 23 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único: Em atendimento ao art. 21 da Lei Complementar 101/2000, será considerado nulo de pleno direito ato administrativo que resultar em aumento da despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, ou seja de 05 de julho de 2024 a 31 de dezembro 2024.

 

Art. 5º No primeiro semestre do ano em curso é vedado empenhar despesas com publicidade, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos.

 

Art. 6º Não será realizada, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições (desde 09 de abril de 2024) até posse dos eleitos, a revisão geral da remuneração de servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

 

Art. 7º Nos três meses que antecederem as eleições (desde 06 de julho de 2024) até a posse do eleito, não será permitido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, ressalvados os casos previstos no art. 73, V da Lei nº 9504/1997.

 

Art. 8º Nos três meses que antecederem as eleições (desde 06 de julho de 2024), na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, conforme art. 75 da Lei nº 9504/1997.

 

Art. 9º Nos três meses que antecederem as eleições (desde 06 de julho de 2024), não será realizada transferência voluntária de recursos do Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (art. 73, VI “a” da Lei nº 9504/1997).

 

Art. 10 Nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 da da Complementar 101/2000.

 

§1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

 

§2º Para fins de aplicação do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, segundo a Decisão Normativa 00001/2018-9 do Tribunal de Contas do Espírito Santo, considera-se:

 

I - Independentemente do encerramento da gestão coincidir ou não com o exercício civil, aplica-se a regra do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, na apreciação das contas do gestor (de Poder ou Órgão) que estiver encerrando seu mandato;

 

II - Para apuração da disponibilidade líquida de caixa serão deduzidos:

 

a) Todos os encargos e demais compromissos a pagar até o final do exercício, inclusive os restos a pagar não processados de exercícios anteriores, independentemente da natureza da despesa contratada ser de caráter continuado ou não, revestindo-se ou não de caráter de essencialidade, emergência e cuja não celebração importe em prejuízo à continuidade do serviço público;

b) Os recursos de terceiros, como depósitos e consignações, outras obrigações financeiras, os Restos a Pagar Processados, e os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores, dentre outros;

 

III - A apuração da disponibilidade líquida de caixa e dos encargos e despesas compromissadas a pagar será individualizada por fonte de recurso.

 

IV - O ato de “contrair obrigação de despesa” será considerado no momento da assunção da obrigação, ou seja, da emissão do ato administrativo gerador da despesa, da data de assinatura do contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres ou, na ausência desses, da data do empenho da despesa, na forma do artigo 62 da Lei 8.666/1993;

 

V - O art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 não constitui impedimento para a celebração, nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor, por prazo superior ao exercício financeiro ou com previsão de prorrogação, de contratos previstos nos incisos I, II e IV do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e correspondentes da Lei nº 14133/2021, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas vincendas no exercício, sendo eles:

 

a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (inciso I do art. 57 da Lei nº 8.666/1993)

b) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses; (inciso II)

c) ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato (inciso VI do art. 57 da Lei nº 8.666/1993)

 

VI - As obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa, configuram o descumprimento do caput, do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o disposto no inciso anterior.

 

§3º A administração deverá observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos que somente poderá ser alterada se houver previsão legal.

 

Art. 11 Obras e prestações de serviços plurianuais que ultrapassem o período estabelecido para a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão ser precedidas do cronograma físico-financeiro determinado pela Lei de Licitações.

 

Art. 12 No caso do artigo anterior, a disponibilidade de caixa será afetada não pelo valor total da obra ou serviço, mas pela parte ou fração do orçamento que corresponda à parte do cronograma orçamentário-financeiro do exercício financeiro.

 

Art. 13 No último ano de mandato do Prefeito, é vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, nos termos do art. 38, IV, “b” da Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 14 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.

 

§ O reconhecimento contábil da despesa será realizado pelo Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

Art. 15 A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação, estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.

 

Art. 16 O Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, não poderá emitir Nota de Empenho, para realização de despesas no exercício financeiro de 2024, após 30 outubro de 2023.

 

§ Excetua-se do disposto no caput deste artigo as seguintesdespesas:

 

I - benefícios assistenciais;

 

II – sentenças e sequestros judiciais;

 

III - requisição de pequeno valor e custas processuais;

 

IV - juros e mortizações da dívida pública;

 

V - transferências constitucionais e legais;

 

VI - contratos de natureza continuada e serviços de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia;

 

VII - convênios, inclusive contrapartidas;

 

VIII - despesas das áreas da Educação e da Saúde.

 

§ O prazo para emissão da Notas de Empenho das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será até 29 de novembro de 2023, com exceção da folha de pagamento que será até 20 de dezembro de 2023.

 

 

 
§ 3º Após os prazos fixadas nos §§ 1º e 2º, o Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, somente poderá empenhar a despesa para realização no exercício financeiro de 2024, com a autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou, no caso das entidades da Administração Indireta, com autorização do Diretor Financeiro.

 

§ 4º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento ou encerrados após 1º de dezembro de 2024 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2025 em rubrica similar prevista no edital de licitação, excetuando-se as despesas de serviços contínuos.

 

§ 5º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra forma de contratação celebrados após 1º de dezembro de 2024, só serão formalizados a partir de de janeiro de 2025, excetuando-se as despesas de serviços contínuos.

 

Art. 17 Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as despesas relativas aos contratos, aos convênios, aos acordos ou aos ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro, de acordo com a parcela que nele será executada.

 

Art. 18 Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.

 

§ Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320, de 1964;

 

II - Restos a pagar processados: desdepas empenhadas e liquidadas

 

III - Restos a pagar não processados: despesas empenhadas e não liquidadas

 

§ 2º Até 5 de dezembro de 2024, a Secretária Municipal de Finanças e Planejamento encaminhará ofício aos ordenadores de despesa, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a manifestação de qual empenho deverá ser   inscrito em Restos a Pagar Não Processados.

 

§ 3º Até 9 de dezembro de 2024 os Ordenadores de Despesa deverão encaminhar os saldos de empenhos a serem cancelados, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa junto à Secretaria da Finanças e Planejamento, conforme Anexo III.

 

§ Consideram-se disponibilidades financeiras os valores que    compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.

 

§ 5º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, os saldos dos empenhos não liquidados, que excederem a disponibilidade financeira, serão cancelados pelo Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.

 

Art. 19 Ficam cancelados todos os saldos de Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2018, por prescrição, conforme determina o inciso I, do § 5º, do art. 206, da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, bem como os saldos de Restos a Pagar iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ O Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, providenciará o cancelamento até 27 de dezembro de 2024.

 

§ O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o caput do art. 9° e dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesas da Unidade Gestora correspondente.

 

Art. 20 Todos os processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2024, contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 06 de dezembro de 2024 para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.

 

Parágrafo único. Os processos referentes à aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e premiações deverão ser encaminhados ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, até 25 de novembro de 2024, para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado.

 

Art. 21 Fica vedado o empenho e a liquidação de adiantamento na modalidade de Suprimento de Fundos, após 29 de novembro de 2024.

 

§ 1º Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.

 

§ Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 06 de dezembro de 2024, nos termos estabelecidos no artigo da Lei  Municipal 2.601, de 19 de maio de 2006.

 

§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até 10 de dezembro de 2024 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

§ 4º Os adiantamentos do  exercício financeiro de 2024 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 20 de dezembro de 2024.

 

§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser encerradas até 23 de  dezembro de 2024.

 

Art. 22 As despesas executadas com fonte de recursos de operações de crédito obedecerão aos seguintes prazos limites:

 

I - Reserva e Empenho até 29 de novembro de 2024;

 

 II - Liquidação até 18 de dezembro de 2024.

 

Art. 23 As unidades orçamentárias deverão encaminhar ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 23 de dezembro de 2024, os processos administrativos de natureza contínua cujas despesas se realizarão no exercício de 2024, a fim de emissão de reserva orçamentária, a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

 

Parágrafo único. Todos os processos devem apresentar:

 

I - Autorização expressa do Ordenador de Despesa, com identificação por extenso, ou por carimbo com seu nome completo e matrícula;

 

II - Certidão Municipal da sede da empresa, Certidão Municipal de Linhares, Certidão Trabalhista, Certidão Federal - União, Certidão de Regularidade Fiscal - FGTS, Certidão Estadual da sede da empresa, todas negativas para débito ou positiva com efeito de negativa, bem como vigentes na data do empenho;

 

III - Todas as certidões deverão estar com autenticidade confirmada através de carimbo e assinatura ou com documento comprobatório;

 

IV - Informação na natureza de despesa até o nível de subelemento e sua respectiva classificação funcional.

 

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS FINANCEIROS

 

Art. 24 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 20 de dezembro de 2024 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas no horário de expediente bancário.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as   despesas com a folha de pagamento e aquelas com recursos de operação de crédito, cujo prazo limite para pagamento será 23 de dezembro de 2024.

 

Art. 25 Os rendimentos oriundos de aplicações financeiras deverão ser registrados dentro do próprio exercício financeiro de 2024, obedecendo ao princípio contábil da competência.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS PRAZOS E FECHAMENTOS

 

Art. 26 Todas as informações que competem à elaboração da folha de pagamento do mês de dezembro de 2024 deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos até 5 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de pagamento de janeiro de  2025.

 

Art. 27 Os arquivos referentes à folha de pagamento deverão ser encaminhados ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento até 17 de dezembro de 2024.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 As situações excepcionais, serão submetidas à deliberação conjunta dos Secretários Municipais de Finanças e Planejamento, de Administração e Recursos Humanos e do Controlador Geral do Município.

 

Art. 29 Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados no Anexo II.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e os Ordenadores de Despesas.

 

Art. 31 Ficam os titulares da Secretaria de Finanças e Planejamento e da Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem os procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espirito Santo, aos vinte dias do mês de junho de 2024.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

 PREFEITO DE LINHARES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

PRAZOS DAS REGRAS ESPECIAIS DE ENCERRAMENTO DE MANDATO

 

2024

JAN

FEV

MAR

ABRIL

MAI

JUN

JULHO

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1º QUADRIMESTRE

2º QUADRIMESTRE

3º QUADRIMESTRE

Desde o início do ano eleitoral até os três meses antes das eleições - De 01/01/2024 a 06/07/2024

 

 

 

 

 

 

 

 

Desde 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos- De 09/04/2024 a 01/01/2025

 

 

 

 

 

 

Desde os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão - De 05/07/2024 a 31/12/2024

 

 

 

 

 

 

Desde os três meses que antecedem as eleições - De 06/07/2024 a 06/10/2024

 

 

 

 

 

 

 

 

Desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - De 06/07/2024 a 01/01/2025

 

 

 

 

Últimos dois quadrimestres - De 01/05/2024 a 31/12/2024

Ano Eleitoral - De 01/01/2024 a 31/12/2024

 

ANEXO II

PRAZOS DO ENCERRAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024

 

DESPESAS EM GERAL

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

30/10/2024

Emissão de Nota de Empenho (art. 16º)

SEMFIP/DEO

29/11/2024

Emissão de Nota de Empenho (art. 16º, §1º) - Exceções

SEMFIP/DEO

06/12/2024

Envio dos processos de despesas realizadas para o setor de Liquidação/SEMFIP. (art. 20)

Unidades Orçamentárias

13/12/2024

Liquidação      das    despesas.

SEMFIP/DC

20/12/2024

Prazo limite para pagamento das despesas (art. 24)

SEMFIP/DF

 

ANULAÇÃO DE EMPENHOS NÃO PROCESSADOS

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

05/12/2024

Ofício solicitando a relação de empenhos a serem anulados (Art. 18, §2º)

SEMFIP/SEC

09/12/2024

Resposta ofício com relação de empenhos não liquidados que poderão ser anulados, conforme Anexo II (art. 18 § 3º)

Unidades Orçamentárias

 

20/12/2024

Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa.

 

SEMFIP/DC

 

ADIANTAMENTO – SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

29/11/2024

Empenho e liquidação de adiantamento (art. 21)

SEMFIP/DEO SEMFIP/DC

06/12/2024

Aplicação do adiantamento concedido (art. 21 § 2º)

Supridos

10/12/2024

Devolução de saldos financeiros dos adiantamentos não utilizados (art. 22 § 3º)

Supridos

20/12/2024

Prestação de contas dos adiantamentos (art. 21 § 4º)

Supridos

23/12/2024

Encerramento das contas dos adiantamentos (art. 21 § 5º)

SEMFIP/DF

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

29/11/2024

Reserva e Empenho das despesas com recursos de  operações de crédito (art. 22, I)

SEMFIP/DEO

18/12/2024

Liquidação das despesas com recursos de  operações de crédito (art. 22, II)

SEMFIP/DC

23/12/2024

 Pagamento (art. 15, parágrafo único)

SEMFIP/DF

 

FOLHA DE PAGAMENTO

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

05/12/2024

Informações a serem inseridas na folha de pagamento de dezembro  de 2024 para SEMAR/DRH (art. 26)

Unidades Orçamentárias

17/12/2024

Envio     dos    arquivos    referentes   à    folha            de pagamento a SEMFIP/DEO (art. 27)

SEMAR/DRH/

20/12/2024

Emissão de Nota de Empenho das despesas de  folha de pagamento (art. 16, § 2º)

SEMFIP/DEO

23/12/2024

 Pagamento (art. 24, parágrafo único)

SEMFIP/DF

 

PATRIMÔNIO

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

 

25/11/2024

Envio dos processos de aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e premiações à SEMAR/DP para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado (art. 21, parág. único)

 

Unidades Orçamentárias

 

RESTOS A PAGAR

 

06/12/2024

Envio para Liquidação e inscrição em restos a pagar processados (art. 20)

Unidades Orçamentárias

27/12/2024

Cancelamento dos restos a pagar processados prescritos (art. 19, § 1º)

SEMFIP/DC

03/07/2025

Cancelamento dos restos a pagar não processados (art. 18 § 8º)

SEMFIP/DC

 

ANEXO III

MODELO LISTAGEM DE EMPENHOS DO EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024 QUE PODERÃO SER CANCELADOS.

 

Considerando o § do art. do Decreto de Encerramento do exercício de 2024, solicitamos o cancelamento dos saldos dos empenhos de 2024 abaixo informados.

 

NÚMERO DO EMPENHO

FORNECEDOR

VALOR (R$)