LEI Nº 3.675, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos na Lei nº 2560, de 15 de dezembro de 2005, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 14 daquela Lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 70 da Lei Orgânica do Município de Linhares, e mais o seguinte:

 

I - desconcentração

 

II - planejamento;

 

III - coordenação;

 

IV - delegação de competência;

 

V - controle;

 

VI - prestação de contas.

 

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a desconcentração da Administração Pública Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais e cargos equivalentes a competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se individualmente pelos atos e procedimentos praticados.

 

§ 1º A distribuição interna de competências aos órgãos da Administração compreende, dentre outros atos gerais da Administração Pública, os de:

 

I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária através de atos da gestão pública, incluindo-se a emissão, autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e serviços pertinentes.

 

II - Estabelecer e firmar contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e atribuição de seu órgão de governo.

 

§ 2º Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada, prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos Especiais, podendo outros agentes públicos que recebam, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa.

 

§ 3º Cabe ao titular da Pasta, tratado no parágrafo anterior, de cada unidade orçamentária, a competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus respectivos resultados, por Secretaria e/ou Fundo Especial, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas dos Órgãos de Fiscalização.

  

§ 4º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

§ 5º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:

 

I - o prefeito municipal;

 

II - o procurador municipal;

 

III - os secretários municipais;

 

IV - os gestores dos fundos especiais;

 

V - os que, por força de lei, ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 6º A delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidades à todos os ordenadores e gestores dos Órgãos da  Administração Pública Municipal, em decorrência dos atos de gestão praticados no exercício de seu múnus. 

 

Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.

 

Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:

 

I - democracia e transparência nos atos, informações e dados da Administração;

II - eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - responsabilidade e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e integração com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Linhares, nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos nos §§ 1º e 3º, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

 

§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Linhares, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias, sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do Município de Linhares perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.576, de 28/12/2005.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.