LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 26 DE
MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS ANEXOS II, DO ARTIGO 32, DA LEI Nº 1.897, DE 03 DE
ABRIL DE 1996, REAJUSTA AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CONSTANTES NO ANEXO III DO MESMO
DISPOSITIVO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados Cargos de Provimento em
Comissão, que passam a fazer parte do ANEXO II,
da Lei 1.897, de 03 de abril de 1996.
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTITATIVO |
SALARIO R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
ASSESSOR
JURÍDICO |
02 |
3.000,00 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
01 |
2.000,00 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR TÉCNICO GRADUADO |
04 |
5.000,00 |
DIRETORIA
TÉCNICA |
ASSESSOR TÉCNICO |
10 |
1.971,00 |
DIRETORIA
TÉCNICA |
ASSESSOR ADJUNTO |
10 |
1.500,00 |
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA |
Art.
2º
A carga horária do Assessor Jurídico é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3° Ao Assessor Jurídico compete:
I - representar o SAAE
em processos administrativos e em juízo e fora dele, ativos e passivamente;
II - assessorar na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de
ordens judiciais, providenciando a juntada do documento comprobatório aos autos
no prazo legal ou judicial;
III - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos,
pareceres e informações de sua responsabilidade;
IV -
emitir pareceres nos procedimentos administrativos;
V -
requisitar informações e documentos aos órgãos responsáveis, a fim de subsidiar
a atividade de defesa técnica e dos interesses do SAAE judicialmente e
extrajudicialmente;
VI - elaborar minuta de mensagens e
exposições de motivos e projetos de lei do SAAE à Câmara Municipal, bem como a
elaboração de minutas de atos normativos;
VII - desempenhar outras atividades
correlatas;
Art.
4º
O cargo de Assessor Jurídico será preenchido obrigatoriamente, por advogados no
exercício regular de suas atividades.
Art.
5 º
Ao Assessor Administrativo compete:
I - Assessorar a Diretoria Administrativa
no âmbito de suas atribuições;
II - desempenhar outras atividades
inerentes à Diretoria Administrativa.
Art.
6º
Ao Assessor Técnico Graduado compete:
I - Prestar consultoria e assessoramento
aos setores, nas áreas em que seja exigido o ensino superior;
II - elaborar
pareceres em processos que necessitem conhecimento técnico, na sua área de
especialidade;
III - participar de comissões;
IV - estudar e examinar projetos, emitindo
parecer;
V - solicitar a compra de materiais e
equipamentos;
VI - desempenhar outras atividades
correlatas.
Parágrafo
Único
- O exercício do cargo de Assessor técnico graduado exige formação superior em
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art.
7º
Ao Assessor Técnico compete:
I - prestar consultoria e assessoramento nas
diversas áreas e localidades do SAAE, ligadas a captação, tratamento e
distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II- solicitar compra de materiais e
equipamentos;
III- desempenhar outras atribuições afins
ou que lhe forem determinadas.
Parágrafo
Único
- O exercício do cargo de Assessor Técnico poderá exigir a prestação de
serviços fora da sede do Município.
Art.
8 º
Ao Assessor Adjunto compete:
I - prestar assessoramento nas diversas
áreas e localidades do SAAE, ligadas ao abastecimento e distribuição de água e
coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II - solicitar compra de materiais e
equipamentos;
III - desempenhar outras atividades
correlatas.
Parágrafo
Único -
O exercício do cargo de Assessor Adjunto poderá exigir a prestação de serviços
fora da sede do Município.
Art.
9°
A carga horária do Assessor Técnico Graduado, do Assessor Técnico e do Assessor
Adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10 Ficam as gratificações de funções
constantes do Anexo III, do artigo 32 da Lei
1897/96 reajustadas para os seguintes valores:
ANEXO III
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇAO |
QUANTIDADE |
REFERENCIA |
VALOR ( R$ ) |
DISTRIBUIÇÃO |
CHEFE
DA UNIDADE DE APOIO A DIRETORIA |
01 |
FCA-1 |
2.000,00 |
UNIDADE
DE APOIO A DIRETORIA |
CHEFE
DE DIVISÃO |
02 |
FCA-2 |
1.600,00 |
01
UM CADA DIVISÃO |
CHEFE
DE SEÇÃO |
13 |
FCA-3 |
1.000,00 |
01
EM CADA SEÇÃO |
ENCARREGADO
DE SERVIÇO |
02 |
FCA-4 |
1.000,00 |
01
EM CADA SERVIÇO |
ENCARREGADO
DISTRITAL |
03 |
FCA-4 |
500,00 |
01
EM CADA DISTRITO |
ENCARREGADO
DISTRITAL |
02 |
FCA-5 |
500,00 |
01
EM CADA DISTRITO |
ENCARREGADO
DISTRITAL |
08 |
FCA-6 |
500,00 |
01
EM CADA DISTRITO |
Art. 11 Ficam extintos os Cargos
de Provimento em Comissão – Função de Confiança, Chefe de Divisão Jurídica,
Assessor Jurídico, Assessor Administrativo,
constantes no Anexo III da Lei nº 1.897, de 03
de abril de 1996.
Art. 12 As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias em vigor, podendo ser suplementadas se necessário for.
Art. 13 As nomeações dos cargos previstos nesta Lei serão por meio de
Portaria do Saae.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.309, de 27 de maio de 2013.
Art.
15
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria,
data Supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.