LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 26 DE MAIO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS ANEXOS II, DO ARTIGO 32, DA LEI Nº 1.897, DE 03 DE ABRIL DE 1996, REAJUSTA AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CONSTANTES NO ANEXO III DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam criados Cargos de Provimento em Comissão, que passam a fazer parte do ANEXO II, da Lei 1.897, de 03 de abril de 1996.

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

SALARIO

R$

DISTRIBUIÇÃO

ASSESSOR JURÍDICO

02

3.000,00

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

01

2.000,00

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ASSESSOR TÉCNICO GRADUADO

04

5.000,00

DIRETORIA TÉCNICA

ASSESSOR TÉCNICO

10

1.971,00

DIRETORIA TÉCNICA

ASSESSOR ADJUNTO

10

1.500,00

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º A carga horária do Assessor Jurídico é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. Ao Assessor Jurídico compete:

 

I - representar o SAAE em processos administrativos e em juízo e fora dele, ativos e passivamente;

 

II - assessorar na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando a juntada do documento comprobatório aos autos no prazo legal ou judicial;

 

III - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações de sua responsabilidade;

 

IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos;

 

V - requisitar informações e documentos aos órgãos responsáveis, a fim de subsidiar a atividade de defesa técnica e dos interesses do SAAE judicialmente e extrajudicialmente;

 

VI - elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do SAAE à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos;

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas;

 

Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico será preenchido obrigatoriamente, por advogados no exercício regular de suas atividades.

 

Art. 5 º Ao Assessor Administrativo compete:

 

I - Assessorar a Diretoria Administrativa no âmbito de suas atribuições;

 

II - desempenhar outras atividades inerentes à Diretoria Administrativa.

 

Art. 6º Ao Assessor Técnico Graduado compete:

 

I - Prestar consultoria e assessoramento aos setores, nas áreas em que seja exigido o ensino superior;

 

II - elaborar pareceres em processos que necessitem conhecimento técnico, na sua área de especialidade;

 

III - participar de comissões;

 

IV - estudar e examinar projetos, emitindo parecer;

 

V - solicitar a compra de materiais e equipamentos;

 

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único - O exercício do cargo de Assessor técnico graduado exige formação superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Art. 7º Ao Assessor Técnico compete:

 

I - prestar consultoria e assessoramento nas diversas áreas e localidades do SAAE, ligadas a captação, tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;

 

II- solicitar compra de materiais e equipamentos;

 

III- desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.

 

Parágrafo Único - O exercício do cargo de Assessor Técnico poderá exigir a prestação de serviços fora da sede do Município.

 

Art. 8 º Ao Assessor Adjunto compete:

 

I - prestar assessoramento nas diversas áreas e localidades do SAAE, ligadas ao abastecimento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;

 

II - solicitar compra de materiais e equipamentos;

 

III - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único - O exercício do cargo de Assessor Adjunto poderá exigir a prestação de serviços fora da sede do Município.

 

Art. 9° A carga horária do Assessor Técnico Graduado, do Assessor Técnico e do Assessor Adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 10 Ficam as gratificações de funções constantes do Anexo III, do artigo 32 da Lei 1897/96 reajustadas para os seguintes valores:

 

ANEXO III

DENOMINAÇÃO DA FUNÇAO

QUANTIDADE

REFERENCIA

VALOR

  ( R$ )

DISTRIBUIÇÃO

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO A DIRETORIA

 

01

 

FCA-1

 

2.000,00

UNIDADE DE APOIO A DIRETORIA

CHEFE DE DIVISÃO

02

FCA-2

1.600,00

01 UM CADA DIVISÃO

CHEFE DE SEÇÃO

13

FCA-3

1.000,00

01 EM CADA SEÇÃO

ENCARREGADO DE SERVIÇO

 

02

 

FCA-4

 

1.000,00

 

01 EM CADA SERVIÇO

ENCARREGADO DISTRITAL

03

FCA-4

500,00

01 EM CADA DISTRITO

ENCARREGADO DISTRITAL

02

FCA-5

500,00

01 EM CADA DISTRITO

ENCARREGADO DISTRITAL

08

FCA-6

500,00

01 EM CADA DISTRITO

 

Art. 11 Ficam extintos os Cargos de Provimento em Comissão – Função de Confiança, Chefe de Divisão Jurídica, Assessor Jurídico, Assessor Administrativo, constantes no Anexo III da Lei nº 1.897, de 03 de abril de 1996.

 

Art. 12 As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias em vigor, podendo ser suplementadas se necessário for.

 

Art. 13 As nomeações dos cargos previstos nesta Lei serão por meio de Portaria do Saae.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.309, de 27 de maio de 2013.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de  Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data Supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.