LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 22 DE MARÇO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

             

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei complementar nº 25, de dezenove de setembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Órgãos de Direção Superior:

 

a) Procurador-Geral do Município;

b) Revogado;

c) Revogado;

d) Corregedoria Geral.

 

II - Órgão de assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do Procurador-Geral.

 

III - Órgão deliberativo e consultivo, constituído pelo Conselho Superior.

 

IV - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores Municipais, organizados em núcleos setoriais subordinados ao Procurador-Geral do Município.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do Art. 5º, da Lei Complementar nº 25/2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º....

 

§ 2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador Municipal de sua escolha, designado em ato próprio.”

 

Art. 3º Acrescenta o inciso IV e parágrafo único ao art. 13 da Lei Complementar nº 25/2013, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 ...

 

IV - a Assessoria Especial de Gabinete do Procurador-Geral.

 

Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessor de Técnica Legislativa e Redacional e Assessor Especial de Gabinete do Procurador- Geral serão integrados por ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior em Direito, sendo que o cargo de assessor especial somente poderá ser ocupado por advogado regularmente inscrito na OAB/ES.”

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 14 da Lei Complementar nº 25/2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 14 São competências do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral:

 

I - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Procurador-Geral, auxiliando-o no atendimento do público em geral;

 

II - organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Procurador-Geral, bem como distribuir as tarefas aos servidores do Gabinete da Procuradoria;

 

III - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes;

 

 IV - gerenciar a administração de pessoal do quadro de servidores da Procuradoria, em especial, a movimentação de servidor, escala de férias e frequência no serviço, quando delegado pelo Procurador-Geral;

 

 V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento e informação prestadas nos expedientes internos e ao público em geral;

 

VI - controlar o recebimento e o encaminhamento de documentos, processos, citações e intimações aos Procuradores municipais;

 

VII - minutar e redigir ofícios e expedientes em geral, podendo delegar essa atividade aos servidores lotados na Procuradoria, sob sua supervisão;

 

VIII - encaminhar para publicação os atos da Procuradoria, quando necessário;

 

IX - promover a gestão dos contratos, convênios e outros atos administrativos dos quais a Procuradoria seja parte;

 

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.”

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a conter a redação:

 

“Art. 15 A Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:

 

I - assessorar na promoção da adequada e célere interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos públicos;

 

II - assessorar os Secretários Municipais na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada aos autos no prazo legal ou judicial;

 

III - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Secretaria a qual está lotado;

 

IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos submetidos às Secretarias Municipais em que estiver lotado;

 

V - apresentar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo requisitadas pela Procuradoria do Município, a fim de subsidiar a atividade de defesa técnica e dos interesses do Município judicialmente e extrajudicialmente;

 

VI - elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, da área específica da Secretaria que estiver lotado;

 

VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores quando lotados nos núcleos setoriais;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.”

 

 Art. 6º Ficam acrescidos os artigos 15-A e 15-B à Lei Complementar nº 25/2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A  A Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral compete:

 

- assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;

 

II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;

 

III - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;

 

IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria do Município;

 

V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

 

VI - assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;

 

VII – coordenar, em articulação com a Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Linhares;

 

VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;

 

IX - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às Secretarias da área;

 

X - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo do Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais;

 

XI - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados;

 

XII - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos;

 

XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral.”

 

Art. 15-B Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional:

 

I - coordenar a elaboração de mensagens, exposições de motivos e projetos de lei do Poder Executivo, bem como a elaboração de minutas de atos normativos do Prefeito;

 

II - emitir parecer de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos, que deverão ser homologados pelo Procurador-Geral;

 

III - analisar e emitir parecer nas minutas de projeto de lei encaminhadas pelas Secretarias acerca de suas matérias específicas;

 

IV - elaborar a redação técnica dos projetos de lei em versão final para análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao gabinete do Prefeito;

 

V - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma;

 

VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.”

 

Art. 7º Fica alterado o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 25/2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 16 ...

 

II - O Corregedor-Geral como membro nato; e”

 

Art. 8º O artigo 43 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a ter os incisos I e II, revogando-se o seu parágrafo único:

 

“Art. 43 ...

 

Parágrafo único - (Revogado)

 

I - o Procurador do Município nomeado para o cargo de Corregedor poderá optar pela remuneração na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Linhares.

 

II - é garantido ao Procurador-Geral, aos procuradores municipais e demais cargos previstos nesta lei o reajuste anual da remuneração concedido ao servidores públicos em geral.”

 

Art. 9º Fica alterada a redação do caput do artigo 55 e § 2º da Lei Complementar nº 25/2013, que passam a ter o seguinte teor:

  

“Art. 55 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador- Geral.

 

§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.”

 

Art. 10 Fica alterado o artigo 58 da Lei Complementar nº 25/2013 que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador-Geral, ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial, ou, se elaborado por outro servidor for ratificado pelo Procurador-Geral.”

 

Art. 11 Fica revogado o inciso I, acrescenta inciso V e altera parágrafo único ao artigo 62 da Lei Complementar nº 25/2013, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 62 ...

 

I - (Revogado);

  

V - 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral.

 

Parágrafo único - Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral e Chefe de Gabinete serão providos por profissionais de nível superior em direito, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal.”

 

Art. 12 Fica alterado o § 2º do artigo 69 da Lei Complementar nº 25/2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

 “ Art. 69 ...

 

§ 2º O Procurador-Geral e os Procuradores efetivos do Município de Linhares são os titulares do direito ao recebimento de honorários judiciais de sucumbência, nos termos da Lei Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município.”

  

Art. 13 Fica alterado o anexo III da Lei Complementar nº 25/2013 que passa a conter as seguintes disposições:

 

ANEXO  III

 

CARGO

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Procurador-Geral do Município

01

 

CCS-01

R$ 9.160,00

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral

02

CCS-01-B

R$ 6.835,84

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral

01

CCS - 2

R$ 4.007,52

Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais

08

CCS - 2

R$ 4.007,52

Assessor de Técnica Legislativa e Redacional

01

CCS - 2

R$ 4.007,52

 

Art. 14 As despesas advindas desta Lei serão custeadas pelo orçamento da Procuradoria Geral do Município de Linhares/ES e os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, que, se necessário, será suplementada.

 

Art. 15 Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º e 10; os parágrafos 1º e 2º do art. 13; o parágrafo 3º do artigo 36; o artigo 63-A; o artigo 63-B; o artigo 65, o artigo 68 e o artigo 73, todos da Lei Complementar nº 25/2013 e demais disposições em contrário.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares