LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 22 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE
19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei complementar nº 25, de dezenove de
setembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A
Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos de
Direção Superior:
a) Procurador-Geral
do Município;
b) Revogado;
c) Revogado;
d) Corregedoria Geral.
II - Órgão de
assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do Procurador-Geral.
III - Órgão
deliberativo e consultivo, constituído pelo Conselho Superior.
IV - Órgãos de
execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores Municipais,
organizados em núcleos setoriais subordinados ao Procurador-Geral do
Município.”
Art. 2º Fica alterada a
redação do § 2º do Art. 5º, da Lei Complementar nº
25/2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
5º....
§ 2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em
suas ausências e impedimentos, por Procurador Municipal de sua escolha,
designado em ato próprio.”
Art. 3º Acrescenta o inciso IV e parágrafo
único ao art. 13 da Lei Complementar nº 25/2013, que passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 13 ...
IV - a Assessoria
Especial de Gabinete do Procurador-Geral.
Parágrafo único - Os cargos
de Chefe de Gabinete, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais,
Assessor de Técnica Legislativa e Redacional e Assessor Especial de Gabinete do
Procurador- Geral serão integrados por ocupantes de cargo de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será dentre cidadãos com
formação superior em Direito, sendo que o cargo de assessor especial somente
poderá ser ocupado por advogado regularmente inscrito na OAB/ES.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 14 da Lei Complementar nº 25/2013, que passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 14 São
competências do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral:
I - planejar,
elaborar e organizar a agenda de trabalho do Procurador-Geral, auxiliando-o no
atendimento do público em geral;
II - organizar e
dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao
Procurador-Geral, bem como distribuir as tarefas aos servidores do Gabinete da
Procuradoria;
III - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à
gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes;
IV - gerenciar a administração de pessoal do
quadro de servidores da Procuradoria, em especial, a movimentação de servidor,
escala de férias e frequência no serviço, quando delegado pelo
Procurador-Geral;
V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com o atendimento e informação prestadas nos
expedientes internos e ao público em geral;
VI - controlar o recebimento e o encaminhamento de
documentos, processos, citações e intimações aos Procuradores municipais;
VII - minutar e redigir ofícios e expedientes em geral,
podendo delegar essa atividade aos servidores lotados na Procuradoria, sob sua
supervisão;
VIII - encaminhar para publicação os atos da
Procuradoria, quando necessário;
IX - promover a gestão dos contratos, convênios e
outros atos administrativos dos quais a Procuradoria seja parte;
X - exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a conter a redação:
“Art. 15 A
Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:
I - assessorar na promoção da adequada e célere
interlocução entre a Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos
públicos;
II - assessorar os
Secretários Municipais na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de
ordens judiciais, providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à
Procuradoria para juntada aos autos no prazo legal ou judicial;
III - controlar a
observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações
da responsabilidade da Secretaria a qual está lotado;
IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos
submetidos às Secretarias Municipais em que estiver lotado;
V - apresentar informações e documentos de órgãos do
Poder Executivo requisitadas pela Procuradoria do Município, a fim de subsidiar
a atividade de defesa técnica e dos interesses do Município judicialmente e
extrajudicialmente;
VI - elaborar minuta de
mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do Prefeito à Câmara
Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação
com a Procuradoria Geral do Município, da área específica da Secretaria que
estiver lotado;
VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores
quando lotados nos núcleos setoriais;
VIII - exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.”
Art. 6º Ficam acrescidos os artigos 15-A e 15-B à Lei
Complementar nº 25/2013, com a seguinte redação:
“Art. 15-A A Assessoria Especial de Gabinete do Procurador
Geral compete:
I - assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na
coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da
Procuradoria;
III - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua
representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;
IV - assessorar o Procurador-Geral na
adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades
da Procuradoria do Município;
V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral,
encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem
submetidas pelo Procurador-Geral;
VI - assessorar o Procurador-Geral no
acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de
governo municipal;
VII – coordenar, em articulação com a
Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, o atendimento às solicitações e
convocações da Câmara Municipal de Linhares;
VIII - controlar a
observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações
da responsabilidade da Procuradoria Geral;
IX - receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de
assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o
caso, o seu encaminhamento às Secretarias da área;
X
- emitir pareceres em assuntos
administrativos e judiciais que estiverem a cargo do Procurador-Geral, bem como
fazer carga de autos administrativos e judiciais;
XI - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais
a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos
administrativos eventualmente superados;
XII
- gerenciar a distribuição de
citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos
autos;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral.”
Art. 15-B Compete à
Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional:
I - coordenar a
elaboração de mensagens, exposições de motivos e projetos de lei do Poder
Executivo, bem como a elaboração de minutas de atos normativos do Prefeito;
II - emitir
parecer de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos,
que deverão ser homologados pelo Procurador-Geral;
III - analisar e emitir parecer nas minutas de projeto
de lei encaminhadas pelas Secretarias acerca de suas matérias específicas;
IV - elaborar a
redação técnica dos projetos de lei em versão final para análise do
Procurador-Geral e encaminhamento ao gabinete do Prefeito;
V - acompanhar a
tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma;
VI - exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.”
Art. 7º Fica alterado o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº
25/2013, com a seguinte redação:
“Art. 16 ...
II - O
Corregedor-Geral como membro nato; e”
Art. 8º O artigo 43 da Lei
Complementar nº 25/2013, passa a ter os incisos I
e II, revogando-se o seu parágrafo único:
“Art. 43 ...
Parágrafo único - (Revogado)
I - o
Procurador do Município nomeado para o cargo de Corregedor poderá optar pela
remuneração na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município de
Linhares.
II - é garantido ao Procurador-Geral, aos procuradores
municipais e demais cargos previstos nesta lei o reajuste anual da remuneração
concedido ao servidores públicos em geral.”
Art. 9º Fica alterada a redação do caput do artigo 55 e § 2º da Lei Complementar nº 25/2013, que passam
a ter o seguinte teor:
“Art. 55 Os
Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por
designação ou distribuição do Procurador- Geral.
§ 2º O
Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete ou ao Chefe de
Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de distribuição interna de
processos judiciais ou administrativos.”
Art. 10 Fica alterado o artigo
58 da Lei Complementar nº 25/2013 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58 Os
pareceres e atos da Procuradoria Geral terão valor jurídico no Município se
elaborados diretamente pelo Procurador-Geral, ou por Procurador Municipal a
quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial, ou, se
elaborado por outro servidor for ratificado pelo Procurador-Geral.”
Art. 11 Fica revogado o inciso I, acrescenta inciso
V e altera parágrafo único ao artigo 62
da Lei Complementar nº 25/2013, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 62 ...
I - (Revogado);
V - 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete
do Procurador-Geral.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e
Institucionais, Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral e Chefe de
Gabinete serão providos por profissionais de nível superior em direito, sendo
nomeados pelo Prefeito Municipal.”
Art. 12 Fica alterado o § 2º do artigo 69 da Lei Complementar nº 25/2013,
que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 69
...
§ 2º O Procurador-Geral e os Procuradores efetivos do
Município de Linhares são os titulares do direito ao recebimento de honorários
judiciais de sucumbência, nos termos da Lei Municipal
nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário da
Procuradoria Geral do Município.”
Art. 13 Fica alterado o anexo III da Lei Complementar nº 25/2013 que
passa a conter as seguintes disposições:
ANEXO III
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Procurador-Geral do Município |
01 |
CCS-01 |
R$ 9.160,00 |
Assessor Especial de Gabinete do
Procurador-Geral |
02 |
CCS-01-B |
R$ 6.835,84 |
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral |
01 |
CCS - 2 |
R$ 4.007,52 |
Assessor para Assuntos Jurídicos e
Institucionais |
08 |
CCS - 2 |
R$ 4.007,52 |
Assessor de Técnica Legislativa e
Redacional |
01 |
CCS - 2 |
R$ 4.007,52 |
Art. 14 As despesas advindas desta Lei serão custeadas
pelo orçamento da Procuradoria Geral do Município de Linhares/ES e os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente, que, se
necessário, será suplementada.
Art.
15
Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º e 10;
os parágrafos 1º e 2º do art. 13; o parágrafo 3º do artigo 36; o artigo 63-A; o artigo
63-B; o artigo 65, o artigo 68 e o artigo 73,
todos da Lei Complementar nº 25/2013 e demais disposições em contrário.
Art.
16
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de março do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares