REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
57/2018
LEI Nº 3.374, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2013.
CRIA NA FORMA DO ART. 44 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 25/2013, O FUNDO ORÇAMENTÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta o artigo 44 da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência, de que tratam
os artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994,
devidos aos Procuradores Municipais em decorrência de ações judiciais ou
extrajudiciais de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, serão
depositados em fundo orçamentário especial, cuja criação fica autorizada ao
Poder Executivo.
Art. 3º São receitas do Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Linhares:
I - Os valores devidos aos
Procuradores Municipais, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
II - Levantamento de alvarás
judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em processos que o
Município seja a parte vencedora;
III - Levantamento de alvarás
judiciais referentes a multas processuais em processos que o Município seja a
parte vencedora;
IV - Eventuais transferências
oriundas do orçamento do Município, a título de incentivo
funcional;
V - O produto de convênios
firmados com outras entidades públicas e privadas;
VI - Doações em espécie feitas
para o Fundo da Procuradoria Geral do Município;
VII - Valores correspondentes aos
rendimentos financeiros oriundos da aplicação dos recursos depositados;
VIII - Outras receitas
orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 1º As receitas do Fundo da
Procuradoria Geral do Município não poderão ser revertidas, a qualquer título,
ao Tesouro Municipal, mesmo após findo o exercício financeiro.
§ 2º As receitas do Fundo da
Procuradoria Geral do Município serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3º Eventuais rubricas relativas ao
Fundo da Procuradoria Geral do Município integrarão o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 4º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município
não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Geral
do Município previsto na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência, de que tratam os
artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, devidos
aos Procuradores Municipais em decorrência de ações judiciais ou extrajudiciais
de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, serão geridos com a
aplicação de 100% de seus recursos para o aparelhamento da estrutura da Procuradoria
Geral do Município, em especial para:
a) Compra de equipamentos,
programas de computador, e outros bens destinados à Procuradoria-Geral do
Município;
b) Contratação de serviços de logística, apoio,
desenvolvimento institucional, ou congêneres que possam gerar incremento nas
atividades da Procuradoria Municipal, ou de interesse do Município, se for o
caso de situação específica não passível de atendimento pela Procuradoria por
razões legalmente motivadas;
c) Custeio de congressos, cursos e seminários a serem
assistidos por Procuradores do Município e por servidores lotados na
Procuradoria-Geral do Município ou a serem realizados pela Procuradoria-Geral
do Município, inclusive conjuntamente com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5º Ficam os recursos do Fundo da
Procuradoria Geral do Município, vinculados às finalidades específicas
previstas nesta Lei, devendo ser
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 6º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título
de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora, adversa ao Município, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral
do Município, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria
Geral do Município, de acordo e para os fins previstos nesta Lei.
Art. 7º O Fundo da Procuradoria Geral do
Município ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º São atribuições exclusivas do
Procurador Geral do Município além do acompanhamento da Execução Financeira do
Fundo da Procuradoria Geral do Município:
I - Realizar a partição das
receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município;
II - Solicitar, sempre que
preciso, ao setor competente, os controles e demonstrativos necessários à
execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo Orçamentário;
III - Solicitar, mensalmente, do
setor competente as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira
geral do Fundo da Procuradoria Geral do Município;
IV - Manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de interesse da Procuradoria Geral do
Município;
V - Encaminhar, sempre que
necessário, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação das
atividades desenvolvidas com recursos do Fundo da Procuradoria Geral do
Município;
VI - Estabelecer e coordenar a
política de aplicação dos recursos do Fundo em consonância aos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições relativas ao
orçamento contidas nos incisos II e III deste artigo serão de responsabilidade
do órgão ou setor de execução orçamentário, financeira e contábil do Município.
Art. 9º Os valores decorrentes da
partição das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município não
constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer
vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos Procuradores Municipais, para
qualquer fim.
Art. 10 Consideram-se em efetivo
exercício os profissionais da área jurídica que estejam lotados na
Procuradoria Jurídica do Município e que não estejam afastados em razão
de: licença para tratar de assuntos particulares, licença por motivo de doença
em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias, licença para
serviço militar, licença para atividade política, licença para o desempenho de
mandato classista, afastamento para exercício de mandato eletivo, licença para
cursos, e quaisquer outras.
Art. 11 Aplica-se à administração
financeira do Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município, no que
couber, o disposto na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código
de Contabilidade da União e na legislação pertinente a contratos e licitações,
bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 12 O Fundo Orçamentário da
Procuradoria Geral do Município será dotado de autonomia de gestão e
escrituração contábil própria, sendo o Procurador Geral do Município o seu
representante legal e o ordenador das despesas.
Art. 13 Os valores já depositados na conta nº 22.474.845, Banco do
BANESTES, Agência nº 124, que são provenientes de depósitos de honorários
advocatícios sucumbenciais, serão transferidos para o Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Linhares.
Art. 14 Eventuais casos omissos serão
regulamentados através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 16 Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.