REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2018

 

LEI Nº 3.374, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

CRIA NA FORMA DO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 25/2013, O FUNDO ORÇAMENTÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei regulamenta o artigo 44 da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013.

 

Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência, de que tratam os artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, devidos aos Procuradores Municipais em decorrência de ações judiciais ou extrajudiciais de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, serão depositados em fundo orçamentário especial, cuja criação fica autorizada ao Poder Executivo.

 

Art. 3º São receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Linhares:

 

I - Os valores devidos aos Procuradores Municipais, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;

 

II - Levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em processos que o Município seja a parte vencedora;

 

III - Levantamento de alvarás judiciais referentes a multas processuais em processos que o Município seja a parte vencedora;

 

IV - Eventuais transferências oriundas do orçamento do Município, a título de incentivo funcional;

 

V - O produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;

 

VI - Doações em espécie feitas para o Fundo da Procuradoria Geral do Município;

 

VII - Valores correspondentes aos rendimentos financeiros oriundos da aplicação dos recursos depositados;

 

VIII - Outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias.

 

§ 1º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findo o exercício financeiro.

 

§ 2º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

§ 3º Eventuais rubricas relativas ao Fundo da Procuradoria Geral do Município integrarão o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 4º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Município previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência, de que tratam os artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, devidos aos Procuradores Municipais em decorrência de ações judiciais ou extrajudiciais de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, serão geridos com a aplicação de 100% de seus recursos para o aparelhamento da estrutura da Procuradoria Geral do Município, em especial para:

 

a) Compra de equipamentos, programas de computador, e outros bens destinados à Procuradoria-Geral do Município;

b) Contratação de serviços de logística, apoio, desenvolvimento institucional, ou congêneres que possam gerar incremento nas atividades da Procuradoria Municipal, ou de interesse do Município, se for o caso de situação específica não passível de atendimento pela Procuradoria por razões legalmente motivadas;

c) Custeio de congressos, cursos e seminários a serem assistidos por Procuradores do Município e por servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município ou a serem realizados pela Procuradoria-Geral do Município, inclusive conjuntamente com instituições de ensino e pesquisa.

 

Art. 5º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município, vinculados às finalidades específicas previstas nesta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 6º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos patrocinados pela Procuradoria Geral do Município, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município, de acordo e para os fins previstos nesta Lei.

 

Art. 7º O Fundo da Procuradoria Geral do Município ficará vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 8º São atribuições exclusivas do Procurador Geral do Município além do acompanhamento da Execução Financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Realizar a partição das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município;

 

II - Solicitar, sempre que preciso, ao setor competente, os controles e demonstrativos necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Orçamentário;

 

III - Solicitar, mensalmente, do setor competente as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira geral do Fundo da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de interesse da Procuradoria Geral do Município;

 

V - Encaminhar, sempre que necessário, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - Estabelecer e coordenar a política de aplicação dos recursos do Fundo em consonância aos objetivos desta Lei.

 

Parágrafo único. As atribuições relativas ao orçamento contidas nos incisos II e III deste artigo serão de responsabilidade do órgão ou setor de execução orçamentário, financeira e contábil do Município.

 

Art. 9º Os valores decorrentes da partição das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos Procuradores Municipais, para qualquer fim.

 

Art. 10 Consideram-se em efetivo exercício os profissionais da área jurídica que estejam lotados na Procuradoria  Jurídica do Município e que não estejam afastados em razão de: licença para tratar de assuntos particulares, licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias, licença para serviço militar, licença para atividade política, licença para o desempenho de mandato classista, afastamento para exercício de mandato eletivo, licença para cursos, e quaisquer outras.

 

Art. 11 Aplica-se à administração financeira do Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município, no que couber, o disposto na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade da União e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12 O Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo o Procurador Geral do Município o seu representante legal e o ordenador das despesas.

 

Art. 13 Os valores já depositados na conta nº 22.474.845, Banco do BANESTES, Agência nº 124, que são provenientes de depósitos de honorários advocatícios sucumbenciais, serão transferidos para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Linhares.

 

Art. 14 Eventuais casos omissos serão regulamentados através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.