DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"Art. 44 Os
honorários advocatícios de sucumbência, pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos processos judiciais e/ou
extrajudiciais de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município, são de
titularidade dos Procuradores Municipais em efetivo exercício e do Procurador
Geral.
§ 1° Os honorários advocatícios de
sucumbência, depositados em conta específica, serão rateados integral e
mensalmente, em partes iguais, entre Procuradores Municipais em efetivo
exercício e o Procurador Geral, respeitado o limite remuneratório do Prefeito,
na forma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2° Fica condicionada à concordância do
Procurador Geral e à concordância
de todos os Procuradores Municipais em efetivo exercício a celebração de qualquer
acordo judicial ou a edição de ato normativo que exclua e/ou altere os valores
devidos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
§ 3° Eventuais casos omissos a respeito
dos honorários advocatícios serão regulamentados por meio de deliberação do
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município".
Art. 2º Fica revogado o § 2° do artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.374, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de
dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA A, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.