LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2011
ALTERA A LEI Nº 2.662/2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Linhares, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Linhares e na Legislação Tributária Complementar.
TITULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO
FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.
V - da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.
§ 2º Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º Entende-se por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e mudança da nomenclatura dos objetos contratuais, sem prejuízo das hipóteses disciplinadas pela legislação civil.
Art. 3º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES,
DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 5º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
Parágrafo Único. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-la.
Seção II
Dos Substitutos Tributários
Art. 6º Substituto tributário é nos termos desta Lei Complementar o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os substitutos tributários previstos nesta Lei Complementar, obrigados a proceder à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas nesta Lei e/ou em seus regulamentos.
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acréscimos legais deverão ser recolhidos, se por meio de retenção ou se por meio de pagamento independente de retenção na fonte.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei Complementar, são substitutos tributários pelo pagamento ou pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - O tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município;
II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 14.06, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa a esta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do Artigo 20º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
Seção III
Dos Responsáveis Solidários
Art. 8º São responsáveis solidárias pelo crédito tributário as terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, dentre outros:
I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
II - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
III - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IV - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
VII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VIII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
IX - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
X - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados;
XI - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
XII - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XIII - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados;
XIV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
XV - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XVI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação;
XVII - As entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
XVIII - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
XIX- as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários.
§ 1º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, devendo fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores.
§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
a) do imposto retido, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
b) do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 3º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 10 O Poder Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto de que trata esta lei complementar.
Art. 11 Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exercer, em caráter temporário ou permanente suas atividades, inclusive as unidades auxiliares, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.
Parágrafo Único Cada estabelecimento, ainda que uma simples unidade auxiliar, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
I- são unidades auxiliares, o escritório administrativo, o depósito fechado, o almoxarifado, a garagem, o posto de coleta, o centro de treinamento, dentre outros.
Art. 12 Para os efeitos deste imposto, considera-se empresa:
I – toda e qualquer pessoa jurídica, individual ou coletiva, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exerça atividade prestadora de serviços;
II - pessoa física, os que, habitualmente e por conta própria, exerçam serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa física que:
a) admitir ou utilizar trabalho, para o exercício da sua atividade profissional, de mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO
Art. 13 A retenção do imposto é obrigatória no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei Complementar, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município pelo próprio contribuinte.
Art. 14 A fonte pagadora fica obrigada ao pagamento do crédito tributário, independentemente de retenção na fonte, nos casos em que devendo promover a retenção e recolhimento do imposto, da multa e/ou dos acréscimos legais, por qualquer motivo, deixou de fazê-lo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, desoneração ou de qualquer forma de não incidência do imposto não declarada ao município.
§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará sua responsabilidade pela retenção na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso.
§ 3º Quando do lançamento de ofício e atendendo ao interesse exclusivo do fisco municipal, poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido em nome do contribuinte, do substituto tributário ou do responsável solidário.
§ 4º Quando o lançamento de oficio se der em nome do responsável solidário, estará também o contribuinte na condição de devedor da fazenda municipal.
Art. 15 O Poder Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 16 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.
Art. 17 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Art. 18 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 19 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido.
CAPÍTULO V
DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 20 Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando:
I - O Serviço for prestado no território deste Município;
II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver domiciliado ou, o local para onde se destinar o serviço for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
IV - a
prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses
constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele
estabelecidos ou domiciliados:
IV - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
i) do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
m) dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
p) do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa a esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
v) do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
v) do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2020)
(Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 78/2020)
(Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 11 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 12 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §11 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
§ 13 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas “t”, “u” e “v” do inciso IV deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2020)
Art. 21 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 22 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 13.01, 13.02, 14.09, 14,13, 17.08, 17.12, 17,13, 17.14, 17.18, 24.01, 32.01, 34.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.
§ 7º O Imposto calculado sob a forma prevista no parágrafo anterior terá o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 6000,00 (seis mil reais).
§ 8º Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes, respeitados os valores mínimo e máximo previsto no parágrafo acima, serão determinados por decreto do poder executivo, levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada classe profissional e contribuinte autônomo.
§ 9º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.
I - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.
II - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 10 Tratando-se de serviços prestados por cooperativas em favor de seus cooperados, sem interesse negocial ou objetivo de lucro, não haverá incidência do imposto de que trata esta lei, por se tratarem de meros atos cooperados.
§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 12 Para fins do parágrafo anterior, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art. 23 O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.
§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços, na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 4º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 24 A
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será:
I – de
2% (dois por cento) para as atividades de números: 4, 5, 8 e 16 e seus
respectivos subitens;
II - de
5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens.
Art.
24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
será: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2012, com efeitos retroativos a 1º de abril de
2012)
I – 2% (dois por cento)
para as atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28,
29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2012, com efeitos retroativos a 1º de abril de
2012)
II - de
5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2012, com efeitos retroativos a 1º de abril de
2012)
Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I - 2% (dois por cento) para as seguintes atividades (itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei Complementar: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e 16.02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
II - de 5% (cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens, inclusive para os subitens 1.09 e 16.02. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
CAPÍTULO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 25 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;
III - o contribuinte, o substituto tributário, o responsável solidário, ou ainda o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;
IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – no exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, não se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII – os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII – houver flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes, baseando-se na média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo índice que atualiza monetariamente os tributos municipais;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 25-A Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o preço de determinados tipos de serviços em pauta que reflita o preço corrente na praça.
CAPÍTULO IX
DAS ESTIMATIVAS
Art. 26 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 27 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 28 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 29 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será compensada nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, conforme o caso.
Art. 30 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO DA
APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 31 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será procedido:
I - de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.
II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 32 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 33 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 34 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único. Os valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, poderão ser compensados ou restituídos mediante requerimento do contribuinte.
Art. 35 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 36 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
Art. 37 Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal de Finanças, adotar outras formas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o recolhimento por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Art. 38 A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, do substituto tributário ou do responsável solidário, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 39 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 40 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, ressalvados os casos de dissimulação, simulação ou fraude.
Art. 41 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 São obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem, tomem, contratem ou intermedeiem serviços realizados no território deste município ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.
§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte, tomador ou intermediário ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte, o tomador ou o intermediário obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação, alteração ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4º A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, tomador ou intermediário, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
§ 6º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 43 As declarações prestadas pelo contribuinte, tomador ou intermediário ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 44 A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
CAPÍTULO XII
DO DOCUMENTÁRIO
FISCAL
Art. 45 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador ou prestador dos serviços.
§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.
§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, far-se-á declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.
Art. 47 A impressão de ingressos, bilhetes, convites e cartelas, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
Art. 48 Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 Os ingressos, bilhetes, convites e cartelas, serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente.
Art. 50 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
§ 3º Ficam os contribuintes, os responsáveis solidários e os substitutos tributários, obrigados a proceder junto ao Departamento de Administração Tributária, declaração de movimento econômico, declaração de serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 51 Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 52 As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com a administração municipal direta e indireta;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 54 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 55 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art. 56 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 0,33 % (trinta e três centésimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 20 % (vinte por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 20 % (vinte por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 Em
relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as multas por infração
são classificadas em dois grupos:
Art. 57 Em relação aos impostos municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 As
multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - R$ 320,00 (trezentos e
vinte reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer
documento fiscal;
II - R$ 500,00 (quinhentos
reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na
forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados
inexatos, de elementos indispensáveis;
c) outras infrações não
capituladas.
III- R$ 200,00 (duzentos
reais), aos que:
a) deixarem de comunicar, no
prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
b) deixarem de afixar o alvará
de funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento;
c) obrigados à retenção do
imposto, deixarem de fazê-la.
IV - R$ 200,00 (duzentos
reais), aos que:
a) não possuírem os livros
fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou
autenticados;
b) emitirem documentos fiscais
em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
V - R$ 5000,00 (cinco mil
reais), aos que:
a) recusarem ou dificultarem a
exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem
documentos necessários à apuração do imposto;
c) fornecer por escrito ao
fisco, dados ou informações inverídicas.
f) obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
g) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
h) usarem, ou tiverem em seu
poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão.
Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I - 100 (cem) URMLs, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados
inexatos, de elementos indispensáveis; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis, para a qual não haja previsão de penalidade específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)
c) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
d) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
e) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
f) outras infrações não capituladas; (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
II - 200 (duzentas) URMLs, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
III - 300 (trezentas) URMLs, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição municipal e respectivas atualizações de atividades, endereço, nome empresarial, quadro societário, regime de enquadramento tributário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) fornecerem ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
IV - 100 (cem) URMLs, por evento, aos que descumprirem qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
V - 2.500 (duas mil e quinhentas) URMLs, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
c) fornecer por escrito ao fisco, quando solicitado, dados ou informações inverídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art. 59 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto de retenção obrigatória,
ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos,
estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou
negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto de retenção obrigatória, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I e II deste artigo, terá redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista, em moeda corrente, do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância Administrativa;
Art. 60 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art. 62 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 63 Os contribuintes, substitutos tributários ou responsáveis solidários que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão dela receber quantias, licenças, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de benefícios, incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município, ou favores da administração pública municipal direta ou indireta, inclusive as fundações.
§ 1º Quando o lançamento de oficio se der contra o responsável solidário, ficará também o contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 65 Poderão ser suspensas, canceladas ou cassadas às concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tributos municipais.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 66 São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, por meio de auto de infração;
II - o diretor do departamento de fiscalização tributária, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.
CAPÍTULO XIV
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 67 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 68 É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO
Art. 69 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os profissionais autônomos não liberais que como pequenos artífices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis, e outros a critério do chefe do poder executivo ou do secretário municipal de finanças, por Decreto do executivo;
II - as representações teatrais, os consertos de música, as exibições de balé, os espetáculos folclóricos e circenses e outros espetáculos artísticos de fins estritamente culturais, sem cobrança de ingresso.
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo poder executivo;
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos;
V – deficiente físico, enquanto profissional autônomo, desde que comprovado.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados na condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimento do interessado e reconhecimento pela autoridade competente.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 70 Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2011, os valores, assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Vide Decreto nº 1.593/2023 que atualizou a tabela de Preços Públicos do Município de Linhares para o exercício de 2024, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – (IPCA), no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento).
Parágrafo Único. No caso de extinção do IPCA-E ou diante da impossibilidade de sua aplicação, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 71 Fica estabelecido o valor nominal da URML (Unidade de Referência do Município de Linhares) em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), que será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (Vide Decreto nº 1.592/2023 que atualizou a Unidade de Referência do Município de Linhares (URML) para o exercício de 2024, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – (IPCA), no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no valor de R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos)
Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Titulo V e artigo 356 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006.
Registre-se e publique.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria data supra.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Vide Decreto nº 1.083/2022 que dispõe sobre o prazo de recolhimento de ISSQN
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - programação.
1.03 - processamento
de dados e congêneres.
1.04 - elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - assessoria e consultoria em informática.
1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - medicina e biomedicina.
4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - instrumentação cirúrgica.
4.05 - acupuntura.
4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - serviços farmacêuticos.
4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4. 10 - nutrição.
4.11 - obstetrícia.
4.12 - odontologia.
4.13 - ortóptica.
4.14 - próteses sob encomenda.
4.15 - psicanálise.
4.16 - psicologia.
4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - demolição.
7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - calafetação.
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - agenciamento marítimo.
10.07 - agenciamento de notícias.
10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
11.03 - escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 87/2021)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - espetáculos teatrais.
12.02 - exibições cinematográficas.
12.03 - espetáculos circenses.
12.04 - programas de auditório.
12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - corridas e competições de animais.
12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - execução de música.
12.13 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - assistência técnica.
14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - colocação de molduras e congêneres.
14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - tinturaria e lavanderia.
14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - funilaria e lanternagem.
14.13 - carpintaria e serralharia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - franquia (franchising).
17.08 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - leilão e congêneres.
17.13 - advocacia.
17.14 - arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive a mediação e conciliação jurídica, exceto a arbitragem esportiva que é contemplada pelo item 12.11. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
17.15 - auditoria.
17.16 - análise de Organização e Métodos.
17.17 - atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - estatística.
17.21 - cobrança em geral.
17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e notarias.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos, plotagem e congêneres, incluindo suas instalações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
25 - Serviços funerários.
25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
25.03 - planos ou convênio funerários.
25.04 - manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 46/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - obras
de arte sob encomenda.