O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município c/c com o que dispõe o artigo 10 da Lei Complementar nº 10, de 23/12/2011, e tendo em vista o que consta no processo nº 011.716/2022, decreta:
Art. 1° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços prestados em conformidade com o Anexo I da “Lista de Serviços”, da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao seu fato gerador, independentemente de o pagamento pelo serviço ter sido efetuado à vista ou parcelado.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto referido no caput deste artigo será efetuado em rede bancária autorizada, por meio do DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2° Ficam revogados o Decreto nº 112, de 25 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 1.199, de 02 de julho de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.