O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso da Administração Municipal, a prestação de serviços essenciais à coletividade;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO alguns casos confirmados no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO um caso confirmado por transmissão local neste município; (Redação dada pelo Decreto nº 371/2020)
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Acompanhamento à COVID-19, composto pelo Secretário Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Educação, Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretário de Assistência Social, Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e Procuradora Geral do Município, sob a presidência do Chefe do Executivo.
Art. 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
I – por tempo indeterminado, de eventos de qualquer natureza, ressalvados aqueles destinados à discussão de medidas previstas neste Decreto;
II – de aulas e atividades coletivas no âmbito da Secretaria da Educação, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI, e Universidade Aberta do Brasil - UAB, no período de 16 a 20 de março de 2020, podendo ser prorrogadas mediante análise do Gabinete de Acompanhamento à COVID-19;
III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, caso necessário;
IV – por tempo indeterminado, das atividades coletivas dos Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos do CRAS, CREAS e demais estabelecimentos municipais.
§ 1º No âmbito do setor privado do Município de Linhares, fica recomendada a adoção das medidas previstas no inciso II deste artigo.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo não prejudica nem supre as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto, bem como o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Ficam temporariamente suspensos no âmbito do Município de Linhares, eventos de qualquer natureza com presença de público, que exijam licença do Poder Público Municipal, ainda que previamente autorizados.
Art. 4º Ficam proibidas as visitas a pacientes diagnosticados com COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.
Art. 5º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão as providências necessárias para viabilizar a redução de prestação dos serviços públicos presenciais, adotando-se preferencialmente o atendimento eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. Os serviços disponibilizados online ou por meio telefônico serão devidamente publicizados por meio do site oficial da Prefeitura, redes sociais e demais meios de comunicação que se entender necessários.
Art. 6º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais poderão instituir por meio de Portaria, sempre que possível, o exercício de funções em home office.
Art. 7º Ficam isentos de sanções administrativas, por motivo de falta, os servidores públicos municipais com idade superior a 60 (sessenta) anos, excetuando-se os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades consideradas essenciais ao enfrentamento da pandemia. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 773/2020)
Art. 8º Ficam temporariamente suspensas as atividades com grupos de idosos que dependam de transporte coletivo, utilização de locais fechados e compartilhamento de objetos, dentre outros.
Art. 9º Fica determinado que nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI sejam intensificadas medidas para manter os ambientes arejados, com janelas abertas, espaçamento entre os leitos de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, disponibilização de material de higienização permanente, e restrição de visitas.
Parágrafo único. Em caso de suspeita de contágio entre os idosos, deverá ser providenciado atendimento imediato na Unidade Básica de Saúde.
Art. 10 Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre a COVID-19.
Art. 11 Havendo a inexistência em estoque de itens mensurados para suprir as necessidades específicas que o caso requer, poderá ser procedida à aquisição em caráter emergencial de insumos para prevenção e para o tratamento sintomático da Covid-2019, na forma do art. 24, IV da Lei 8.666/1993 e nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 12 Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeitos os infratores às cominações previstas no art. 10, VII da Lei Federal nº 6.437/1977 e art. 268 do Código Penal.
Art. 13 O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo corona vírus fica condicionada à avaliação de risco realizada pelo Gabinete de Acompanhamento à COVID-19.
Art. 14 O Gabinete de Acompanhamento à COVID-19 manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 15 As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas, reavaliadas ou revogadas de acordo com o avanço da pandemia.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Registrado e Publicado Nesta Secretaria, Data Supra.