LEI Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º Este Código institui o Sistema
Tributário do Município de Linhares, que disciplina e estabelece normas
complementares de Direito Tributário a ele relativas, com fundamento na
Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, Resoluções
do Senado e a Legislação Tributária Estadual, nos limites das respectivas
competências.
Art.
2º São aplicadas às relações entre a
Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito
Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional,
no que couber, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei
Orgânica do Município e na Legislação posterior que venha a modificá-lo.
Art.
3º Compreendem normas complementares
à Legislação Tributária, os atos normativos baixados pelas autoridades
administrativas tais como, regulamentos desse Código, portarias, instruções,
avisos, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições
expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatíveis com a
legislação tributária.
Art.
4º O presente Código versa sobre:
I
- Tributos Municipais
a)
incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e
quando necessário, de seus elementos essenciais;
b)
sujeição passiva tributária, pela definição do sujeito passivo e do responsável
e corresponsáveis;
c)
sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do
tributo;
d)
instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e
lançamento;
e)
arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de
pagamento;
f)
ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g)
dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
II
- Legislação Tributária
a)
sujeito passivo tributário;
b)
lançamento;
c)
arrecadação;
d)
cobrança;
e)
restituição;
f)
infrações e penalidades;
g)
imunidades e isenções.
Art.
5º O Município de Linhares,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei
Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto
à incidência, lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais.
Art.
6º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos da Constituição.
§
1º A atribuição compreende as
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§
2º A atribuição pode ser revogada a
qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.
§
3º Não constitui delegação o
cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
Art.
7º A Lei tributária entra em vigor na
data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem
tributos as quais entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação.
Art.
8º Esta Lei tem aplicação em todo o
território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art.
9º A Lei tributária tem aplicação
obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu
texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art.
10 Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao
fato.
Art.
11 No que for necessário a Lei
tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restritos aos termos da autorização legal.
Art.
12 Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art.
13 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III
- os princípios gerais de direito público;
IV
- a eqüidade.
Art.
14 Os princípios gerais de direito privado,
serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os
respectivos efeitos tributários.
Art.
15 Interpreta-se literalmente a lei
tributária, quando dispuser sobre:
I
- suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.
16 A Lei tributária que define
infrações ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao
infrator, em caso de dúvida, quanto:
I
- a capitulação legal do fato;
II
- a natureza ou as circunstâncias materiais do fato,
ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
- a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV
- a natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação.
SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Gerais
Art.
17 Além dos tributos que vierem a ser
criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:
I
– IMPOSTOS
a)
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser
estabelecida à progressividade, assim como a tributação a maior ou a menor,
levando-se em conta a função social do imóvel;
b)
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definido em lei complementar
nacional, exceto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
c)
sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”
(ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como a cessão de direitos à sua aquisição;
d) laudêmio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 87/2021)
II
- TAXAS
a)
pela Prestação de Serviços Públicos:
●
Coleta de lixo domiciliar e limpeza pública.
b)
decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:
●
licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção,
comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
● licença para instalação de máquinas e motores
(engenharia);
●
licença para veiculação de publicidade e propaganda em geral;
●
licença para ocupação temporária de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos;
●
licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
●
o exercício do comércio ou atividade ambulante ou atividade eventual;
●
execução de obras e serviços de engenharia;
●
vigilância sanitária.
c)
Taxa de Serviços Técnicos e Administrativos:
●
Taxa de serviços diversos;
●
Taxa de expediente.
III
– CONTRIBUIÇÕES
●
de melhoria decorrente de obras públicas;
●
de custeio de iluminação pública.
Art.
18 Para os serviços e utilização de
bens definidos nesta Lei cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
Parágrafo
Único. Compete ao Município, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal, artigos 8º,
106
e 109,
instituir e arrecadar tributos de sua competência; fixar preços ou tarifas dos
serviços públicos; exercer o poder de polícia.
Art.
19 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas aos contribuintes é vedado ao Município:
I
– exigir ou aumentar tributo fora da disciplina
jurídica dos tributos;
II
– instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situações equivalentes;
III
– cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que
os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os
instituiu ou aumentou.
IV
– utilizar tributo com efeito, de confisco;
V
– Instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
filantrópicas e assistência social, sem fins lucrativos, que, atendam aos
requisitos desta Lei.
§
1º A vedação do inciso V, “a” é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§
2º As vedações do inciso V, “a”, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamentos
de preços ou tarifas pelo usuário.
§
3º As vedações expressas no inciso V,
alíneas “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
4º O disposto no inciso V, deste
artigo, não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros, na forma prevista em Lei.
§
5º O reconhecimento da imunidade de
que trata a alínea “c” do inciso V, deste artigo é subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I
– não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II
– manter a escrituração de suas receitas e despesas em
livros contábeis que assegurem sua exatidão.
§
6º Na inobservância do disposto nos
parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea
“c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da
imunidade.
§
7º A imunidade de que trata este
artigo, será concedida anualmente, com base em requerimento a ser feito por
estas entidades à Procuradoria Municipal.
§
8º O reconhecimento da imunidade nos
casos de que trata este artigo é da competência da Procuradoria Municipal.
§
9º Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica
municipal, salvo os casos previstos nesta Lei atendidas as condições previstas
na Lei de Responsabilidade Social, do Poder Federal.
§
10 São a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do
poder;
b)
a obtenção de certidões para defesa de direitos.
Art.
20 A cobrança dos tributos far-se-á:
I
- por pagamento espontâneo;
II
- por ato administrativo;
III
- mediante ação executiva.
Parágrafo
Único. A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas
subsequentes e nos regulamentos.
Art.
21 Nenhum recolhimento de tributo
será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.
Art.
22 Nos casos de expedição fraudulenta
de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que
a houver subscrito ou fornecido.
Art.
23 Responde solidariamente perante a
Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpado,
cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art.
24 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta
e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for
apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo,
fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art.
25 O pagamento não importa em
quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento
da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art.
26 O Chefe do Poder Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
Parágrafo
Único. Poderá ainda ser firmado
convênio com as concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de
efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas por lei na fatura
dos serviços por elas prestados, mediante autorização do contribuinte, quando
necessária.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
27 A expressão “legislação
tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art.
28 São normas complementares das leis
e decretos:
I
– As normas previstas no art. 3º desta lei;
II
– As decisões de órgãos singulares ou coletivos da jurisdição administrativa do
Município;
III
– As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
– Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO II
Das Obrigações Principal e Acessória
Art.
29 A obrigação tributária é principal
e acessória.
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades
pecuniárias e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 30 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
SEÇÃO III
Sujeito Ativo
Art.
31 Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu
direito.
SEÇÃO IV
Do Sujeito Passivo
Art.
32 Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I
– contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
– responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na Lei.
Art.
33 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objetos.
Art.
34 A expressão
"contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito
passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO V
Da Solidariedade
Art.
35 São solidariamente responsáveis:
I
– as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária
principal;
II
– a pessoa jurídica de direito privado resultante de
fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos, pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III
– a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data do
ato:
a)
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova
atividade no mesmo ou outro ramo do comércio, indústria ou profissão.
IV
– todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem
para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo
Único. O disposto nesta Lei aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
SEÇÃO VI
Da Capacidade Tributária
Art.
36 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida
obrigação.
Art.
37 A capacidade tributária passiva
independe:
I
- da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VII
Do Domicílio Tributário
Art.
38 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I
- quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§
1º Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§
2º A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO VIII
Da Responsabilidade Tributária
Art.
39 Os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-roga-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Art.
40 Salvo disposição de lei, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
41 A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
SEÇÃO IX
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art.
42 O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art.
43 Os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art.
44 São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III
- o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
da sucessão.
Art.
45 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
46 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO X
Da Responsabilidade de Terceiros
Art.
47 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por
seus tutelados ou curatelados;
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII-
os tomadores de serviços de qualquer natureza.
Art.
48 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, prepostos e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO XI
Da Responsabilidade por Infrações
Art.
49 Salvo disposição de Lei em
contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
50 A responsabilidade é pessoal ao
agente:
I
- quanto à infração conceituada por Lei como crime ou
contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II
- quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III
- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas
por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art.
51 A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
Parágrafo
Único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO XII
Das Infrações, Penalidades e demais Cominações Legais
Art.
52 Constitui infração toda ação ou
omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma
estabelecida na legislação tributária do Município e outras legislações
municipais.
Art.
53 Responderão pela infração,
conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela
se beneficiarem.
Art.
54 Os que, antes do início de
qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a
repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos
independentemente de penalidades.
Art.
55 As infrações a legislação
tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
I
– multas por infração;
II
– proibição de:
a)
celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município
e com suas autarquias, fundações e empresas;
b)
participar de licitações;
c)
usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d)
receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e)
obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos
municipais;
III
– apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
IV
– suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§
1º Sempre que a critério do
Secretário Municipal de Finanças, for considerada ineficaz à aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, poderá ser suspensa a inscrição do infrator
até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.
§
2º A aplicação de penalidade de
qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da
atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma
da legislação aplicável.
§
3º Quando não recolhido o tributo no
prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I
– multa por infração, quando a ação ou omissão for
apurada por meio de notificação ou auto de infração;
II
– multa de mora de:
a)
0,33 % (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tributo, atualizado.
III
– juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do tributo
atualizado.
SEÇÃO XIII
Do Cancelamento de Débito
Art.
56 Fica o Chefe do Executivo e/ou o
Secretário Municipal de Finanças autorizado a:
I
– cancelar administrativamente os débitos:
a)
prescritos;
b)
que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica;
c)de
contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de
pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza, conforme o valor do
imóvel, definido em regulamento.
II
– calamidade pública.
Parágrafo
Único. Com relação aos débitos
tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certidões para a
Procuradoria Municipal, a competência de que trata este artigo será do
respectivo titular, ou do Chefe do Executivo.
Art.
57 Fica o Poder Executivo autorizado
a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública
Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações
econômico-fiscais.
SEÇÃO XIV
Da Restituição
Art.
58 O contribuinte terá direito à
restituição total ou parcial do tributo, indevidamente recolhido à Fazenda
Municipal.
§
1º A restituição total ou parcial de
tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido
recolhidos.
§
2º A restituição será corrigida
monetariamente, pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a
partir do mês da sua solicitação.
Art.
59 A restituição não terá efeito
suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário e dependerá de
requerimento da parte interessada, dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças, cabendo recurso voluntário ao Prefeito.
Art.
60 O direito de pleitear restituição
extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art.
61 Prescreve em 05 (cinco) anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§
1º Atendendo à natureza e ao montante
do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar
que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
§
2º Quando o crédito estiver sendo
pago em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o
contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão
definitiva, na esfera administrativa.
SEÇÃO XV
Da
Compensação de Créditos e da Compensação de Ofício
Art.
62 O Secretário Municipal de Finanças
poderá autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 63 É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 64 A autoridade administrativa, antes de proceder à restituição ou autorizar a compensação de crédito do sujeito passivo, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no cadastro de dívida do Município.
§ 1º Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade administrativa efetuará a compensação.
§ 4º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.
§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem compensados, a autoridade administrativa observará o que dispõe o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 6º No caso de discordância do sujeito passivo, a autoridade administrativa reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
SEÇÃO XVI
Da Transação
Art.
65 É facultada a celebração, entre o
Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a
terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários mediante
concessões mútuas.
Parágrafo
Único. O Prefeito Municipal e o
Secretário Municipal de Finanças são competentes para autorizar a transação a
que se refere o caput deste artigo.
SEÇÃO XVII
Da Decadência e da Prescrição
Art.
66 O direito de proceder ao
lançamento de tributos ou à sua revisão extingue-se em 05 (cinco) anos
contados:
I
– do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que
poderia ter sido efetuado;
II
– da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único. O direito a que se refere este
artigo se interrompe pela notificação ao contribuinte de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento ou revisão, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição de créditos tributários.
Art.
67 A ação para cobrança dos créditos
tributários prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I
– pela citação pessoal feita ao contribuinte;
II
– pelo despacho que ordene a citação judicial do
contribuinte ou responsável na ação própria;
III
– pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em inventário por
concurso de credores;
IV
– por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.
SEÇÃO XVIII
Das Isenções
Art.
68 A instituição de isenções,
apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública ou de interesse do Município, e
não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
§
1º As isenções serão reconhecidas por
ato do Secretário Municipal de Finanças, após manifestação da Procuradoria
Geral, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente,
excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
§
2º As isenções deverão atender as
condições previstas na Lei Federal de Responsabilidade Social.
Art.
69 A isenção será obrigatoriamente
cancelada quanto:
I
– verificada a inobservância dos requisitos para a sua
concessão;
II
– desaparecerem as razões e as circunstâncias que a
motivaram.
SEÇÃO XIX
Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção
Art.
70 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de
tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao
Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
respondê-la após manifestação da Procuradoria Municipal.
§
1º Se o processo depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará
a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§
2º Com o pedido de reconhecimento de
imunidade o interessado deverá apresentar:
I
– cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da
Conta de Resultados;
II
- declaração da Receita Federal, da agência do Banco
Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não
remete qualquer recurso para o exterior;
III
– cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
II - declaração do próprio requerente atestando que não remete qualquer recurso para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
III - cópia simples do instrumento de sua constituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art.
71 Quando o pedido de reconhecimento
de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da
decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo
de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO I
Da Inscrição no Cadastro Mobiliário
Art.
72 Toda pessoa física ou jurídica
sujeita à tributação do Município, inclusive na condição de responsável, ainda
que imune ou isenta é obrigada a promover sua inscrição no cadastro mobiliário
da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em seu
regulamento.
§
1º A inscrição a que se refere este
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão
competente.
§
2º A inscrição deverá ser procedida
antes do início das atividades do prestador de serviços.
§
3º A obrigatoriedade da inscrição
estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do
imposto.
§
4º A inscrição será fornecida:
I
– por declaração do contribuinte ou de seu
representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário
modelo;
II
– de ofício, depois de expirado o prazo de inscrição.
§
5º Apurada a qualquer tempo a
inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§
6º Servirão de base à inscrição de
ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a
Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
73 As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
74 Os pedidos de alteração ou baixa
de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o
último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente
deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Art.
75 O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.
§
1° O Município poderá suspender,
temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por
solicitação deste, quanto de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos
em regulamento.
§
2º São considerados como
clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes,
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos
documentos fiscais por eles emitidos.
SEÇÃO II
Da Proibição de Transacionar com a Fazenda Municipal
Art.
76 Os contribuintes que se
encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, inclusive fundações, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais, e a eles não poderá ser concedida
baixa do cadastro fiscal.
SEÇÃO III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art.
77 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento
total ou parcial de tributos, na hipótese de infrigência
à legislação tributária pertinente.
Parágrafo
Único. A suspensão ou cancelamento será
determinada pelo Secretário Municipal de Finanças, considerada a gravidade e a
natureza da infração.
SEÇÃO IV
Da Sonegação Fiscal
Art.
78 O Chefe do Executivo, o Procurador
do Município e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para
representar o Município junto ao Ministério Público, nos crimes de sonegação
fiscal previstos na legislação específica.
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art.
79 O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§
1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em legislação municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02
(dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
– meio-fio ou calçamento com canalização de água
pluvial;
II
– abastecimento d’água;
III
– sistema de esgotos sanitários;
IV
– rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
domiciliar;
V
– escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§
2º Considera-se, também, zona urbana,
áreas da zona de expansão urbana, e constante de loteamento, destinado à
habitação, indústria, comércio ou serviços.
Art.
80 O imposto é anual e a obrigação de
pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a
ele relativos.
Art.
81 Considera-se ocorrido o fato
gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I
– os prédios construídos ou reformados durante o
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do “habite-se” ou
“aceite-se”, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma,
independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II
– os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto
pelo órgão competente da municipalidade.
Art.
82 A incidência do imposto independe:
I
– da legitimidade do título da aquisição ou da posse;
II
– do resultado financeiro da exploração do imóvel;
III
– do cumprimento das obrigações acessórias ou de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.
83 O imóvel, para os efeitos desse
imposto, será classificado como não edificado quando:
I
– não houver nenhum tipo de construção;
II
– houver construção em andamento ou paralisada;
III
– houver edificação interditada, condenada;
IV
– houver construção de natureza temporária ou
provisória, que possa ser facilmente removida.
Art.
84 Será considerado o imóvel
edificado quando existirem condições de habitabilidade ou para exercício de
qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que
não compreendido nas condições do artigo anterior.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art.
85 Contribuinte do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel.
§
1º Para fins deste Artigo,
equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os
titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§
2º Na impossibilidade de eleição do
proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao
imposto, por estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado
sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário,
posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
Art.
86 Quando o adquirente de posse,
domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta,
vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto,
respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art.
87 A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em
caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art.
88 O valor venal do imóvel é
determinado:
I
– quando se tratar de imóvel não edificado, pela
Planta Genérica de Valores de Terrenos, definindo o valor da terra nua;
II
- quando se tratar de imóvel edificado, pela planta
genérica de valores de terrenos e tabela de preços de construção, considerando
em conjunto o valor do terreno e da edificação;
Art.
89 O valor venal do bem imóvel será
conhecido:
I
– tratando-se de terreno, levando-se em consideração a
localização, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta
genérica de valores de terreno conforme Lei Municipal específica, multiplicando
o valor unitário do metro quadrado, pela metragem do terreno;
II
– tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor
de metro quadrado de cada tipo de edificação, estabelecido pela Tabela de
Preços de Construção, pela metragem da construção, conforme Lei Municipal
específica, somado o resultado ao valor do terreno.
Parágrafo
Único. Quando num mesmo terreno
houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno, conforme a fórmula abaixo:
T
x U, onde: C
T
= Área Total do Terreno
U
= Área da Unidade Autônoma Edificada
C
= Área Total Construída.
Art.
90 Será atualizado pelo Poder
Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho
realizado por comissão constituída de 5 (cinco) membros, presidida pelo
Secretário Municipal de Finanças, para esse fim específico, o valor venal dos
imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras
públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do
mercado.
Parágrafo
Único. A avaliação judicial prevalecerá sobre a
administrativa.
Art.
91 Os valores unitários de terreno
estabelecidos na Planta Genérica de Valores serão definidos em função dos
seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I
– preços correntes das transações e das ofertas
praticadas no mercado imobiliário;
II
– características da região em que se situa o imóvel:
a)
da infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b)
dos polos econômicos, de lazer e outros que exerçam influência no funcionamento
do mercado imobiliário;
c)
das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos
terrenos.
III
– a política de ocupação do espaço urbano definida pela Legislação Urbanística
do Município.
Art.
92 A Tabela de Preços de Construção
estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes
elementos:
I
– tipo de construção;
II
– qualidade de construção;
III
– localização do imóvel edificado.
§
1º O valor do metro quadrado de
construção de que trata o “caput” deste artigo será definido por decreto
do Poder Executivo.
§
2º O Poder Executivo poderá
estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de
Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de
construção e outros dados com ele relacionados, através de Decreto.
Art.
93 As alíquotas do imposto são:
I
- em relação a imóveis edificados de uso residencial,
0,20% (vinte centésimos por cento) do valor venal;
II
- em relação a imóveis edificados para uso não
residencial, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
III
- quando atualizado o valor venal dos imóveis, medido por preço de mercado, o
Poder Executivo poderá realizar um “achatamento” do valor venal real dos
imóveis, para fins de cálculo do valor do imposto, consideradas as condições
urbanas do imóvel e as condições socioeconômicas dos contribuintes;
IV
- a porção de terra contínua com mais de 2.000,00 m²
(dois mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana
do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 50%
(cinquenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento;
V
- tratando-se de imóvel cuja área total do terreno
seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o valor
venal 0,5% (meio por cento);
VI
- os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto
sanitário, drenagem e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 0,5%(meio por cento), com acréscimo progressivo de 0,5%(meio
por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento).
§
1º O início da construção sobre o
terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo.
§
2º A paralisação da obra por prazo
superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por
ocasião do início da obra.
Art.
94 O valor do imóvel poderá ser
arbitrado pelo Secretário Municipal de Finanças, quando:
I
– o contribuinte impedir a coleta de dados necessários
à fixação do valor venal;
II
– o imóvel edificado se encontrar fechado.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art.
95 O lançamento do imposto é anual e
será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elementos
existentes no Cadastro Imobiliário.
§
1º O lançamento do imposto será
efetuado na data da ocorrência do fato gerador.
§
2º Em qualquer época que a
administração tributária tomar conhecimento de imóveis não cadastrados efetuará
o respectivo lançamento do imposto, com base nos dados que apurar.
§
3º O lançamento somente poderá ser
efetuado no curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que o
justifique, por despacho do Secretário Municipal de Finanças.
Art.
96 O lançamento será feito em nome do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo
Único. O lançamento será feito ainda:
I
– no caso de condomínio indiviso em nome de todos,
alguns ou um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II
– no caso de condomínio diviso, em nome de cada
condômino na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III
– no caso de compromisso de compra e venda em nome do proprietário vendedor ou
do promissário comprador, a critério da autoridade lançadora;
IV
– no caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fideicomissário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor
indireto;
V
– no caso de imóvel incluído em inventário, em nome do
espólio e feita a partilha, em nome do sucessor;
VI
– no caso do imóvel pertencente à massa falida ou
sociedade em liquidação, em nome dos mesmos;
VII
– não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, em
nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.
Art.
97 O lançamento do imposto não
implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel.
Art.
98 O sujeito passivo será notificado
do lançamento do imposto:
I
– por meio do Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, a ser entregue no endereço conhecido pela repartição fiscal, ou a ser
procurado no órgão competente da Secretaria de Finanças;
II
– por meio de edital afixado na sede da Prefeitura;
III
– por meio de publicação em jornal de circulação local, em relação aos
lançamentos efetuados, pelas ocorrências dos fatos geradores, que conterá a
data do pagamento do imposto.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
99 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
§ 1º O imposto será
pago de uma só vez ou no máximo em até 09(nove) parcelas, na forma e prazos
definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O imposto será pago
de uma só vez ou no máximo em até 10 (dez) parcelas, nos prazos definidos pelo
Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82/2021)
§ 2º O contribuinte
que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por
cento) até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo
Executivo.
§ 2º O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota única, no formato à vista, por PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre
outras), gozará de desconto de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo de 20%
(vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82/2021)
§
3º O pagamento das parcelas vincendas
só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§ 4º O Chefe do
Executivo ou o Secretário Municipal de Finanças fixará, anualmente, a forma de
pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 4º O Chefe do Executivo ou o Secretário Municipal de Finanças fixará anualmente a data de vencimento do imposto, que se dará nas seguintes formas de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2021)
a) em cota única, à vista, ou por meio de PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2021)
b) sem desconto, parcelado em até 10 (dez) vezes no carnê, PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2021)
SEÇÃO VI
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art.
100 Serão obrigatoriamente inscritos
no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades
autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e
área construída.
§
1º Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso
independente das demais.
§
2º A inscrição dos imóveis no
Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovido:
I
– pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu
representante legal;
II
– por qualquer dos condôminos, seja o condomínio
diviso ou indiviso;
III
– pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;
IV
– pelo promitente vendedor ou promissário comprador,
no caso de compromisso de compra e venda;
V
– pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor,
quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade
em liquidação ou sucessão;
VI
– pelo possuidor a legítimo título;
VII
– pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII
– de ofício.
Art.
101 O Cadastro Imobiliário será
atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio
útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
§
1º Os oficiais de registro de imóveis
e os titulares de cartórios de notas da comarca de Linhares, deverão remeter à
Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança
de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída,
preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território
do Município, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por
ele estabelecido.
§
2º Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos
lotes que do mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a
quadra e o valor do negócio jurídico.
§
3º As empresas construtoras,
incorporadoras e imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à
Secretaria Municipal de Finanças relação dos imóveis, por elas construídos ou
sob sua intermediação, que no mês anterior tiverem alterado os titulares do
domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando imóvel, adquirente e seu endereço.
§
4º O não cumprimento do dispositivo
nos parágrafos desse artigo, sujeitará os responsáveis ao ônus do tributo, seja
de responsabilidade da empresa, construtora ou de comercialização do imóvel até
a data de comunicação do fato contido nesse dispositivo, à Secretaria de
Finanças, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.
Art.
102 No caso das construções ou
edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias
realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua
inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Parágrafo
Único. A inscrição e os efeitos
tributários, nos casos que se refere o caput deste artigo, não criam
direitos para o proprietário, titular do domínio útil do possuidor, e não
impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção
às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas
cabíveis.
Art.
103 A autorização para parcelamento
do solo, como a concessão de “habite-se” para edificação nova, e de “aceite-se”
para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão
competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais, incidentes sobre
os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Parágrafo
Único. Os documentos referidos no “caput”
deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de
Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
SEÇÃO VII
Das Isenções e Reduções
Art.
104 Fica isento do imposto o bem
imóvel:
I
- do contribuinte que possuir um único imóvel e nele resida, considerado de
baixa-renda, mocambo ou similar;
II
– do proprietário, relativamente ao imóvel cedido
total ou parcialmente e gratuitamente, para funcionamento de atividades
públicas da União, Estado e Município;
III
– dos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, ou a eles
cedidos onde estejam instalados e funcionando os seus serviços essenciais de
classe;
IV
– pertencente à agremiação desportiva, licenciada,
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades
sociais;
V
– pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado
ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI
– quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência
física que o impossibilite para o
trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder
Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que
não tenha qualquer tipo de renda.
VII
– os imóveis em processo de desapropriação pelo Município;
VIII
– de utilidade religiosa de qualquer culto que lhe sirva de templo.
§
1º As isenções de que tratam os
incisos desse artigo deverão ser requeridas ao Secretário Municipal de
Finanças.
§
2º Considera-se “baixa-renda” ou
habitação subnormal ou similar para efeito do inciso I deste artigo, o imóvel
residencial construído em taipa, ou outro material utilizado em construção
subnormal com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados) em área
do terreno de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
SEÇÃO VIII
Das Infrações, Multas e Penalidades
Art.
105 As infrações passíveis de multas,
por qualquer das pessoas indicadas no artigo 85, são as seguintes:
I
– de 50 (cinquenta) UMRLs, a falta de comunicação,
por unidade imobiliária:
a)
da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;
b)
de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto.
II
– de 100 (cem) UMRLs, o gozo
indevido da isenção;
III
– de 100 (cem) UMRLs:
a)
a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
b)
a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação
realizada;
c)
a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
Parágrafo
Único. As multas previstas nesse
artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para
cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art.
106 O valor das multas previstas no
inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo antecedente, será reduzido de:
I
– 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer
a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o
pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido,
dispensando-se, os juros ou mora, se efetuado de uma só vez;
II
– 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito
de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISS
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
(Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 107 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza-ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da
lista de serviços, integrante da presente lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º A lista de serviços, embora
taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla,
analógica e extensiva na sua horizontalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º A interpretação ampla e analógica é
aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente,
referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º A caracterização
do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de
sua identificação simples, ampla,
analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista
de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de
serviços: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante
o nome dado pelo contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – o que importa é a essência
do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na
lista de serviço.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na
lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 7º O imposto de que trata esta Lei
Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 8º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer
natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce
a obrigação fiscal
para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
independentemente:
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – da legalidade, da
ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 108 O imposto não incide sobre: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do inciso
I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 109 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
5o, do artigo 107 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da
lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVII – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 110 Considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a constatação de quaisquer dos elementos abaixo: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - estrutura organizacional ou
administrativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V - permanência no local para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a) locação de imóveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador de serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
e) utilização de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO II
Do Contribuinte
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 111 Contribuinte do imposto é qualquer
pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços,
diretamente ou através de terceiros, independente da
existência de estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO III
Dos Responsáveis e dos Substitutos
Tributários
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 112 São responsáveis solidárias pelo
crédito tributário as terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 1o deste artigo, são responsáveis: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritas nas alíneas abaixo: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
2) exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
3) execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4) demolição; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5) reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7) limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
8) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
9) controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
11) escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres; (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
12) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
13) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
14) aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres; (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
15) pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
16) guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
18) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
19) espetáculos teatrais; exibições cinematográficas;
espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de
lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras,
exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
20) transporte de natureza municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
21) assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
22) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
23) planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
24) organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
25) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 113 A responsabilidade prevista no Art. 112
desta Lei, é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 114 O Município poderá nomear na condição
de substituto tributário, de modo expresso e inequívoco, por meio de Lei
Municipal, o tomador dos serviços, que será obrigado a reter na fonte pagadora
e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
–ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos na legislação, no caso: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - do prestador ser estabelecido ou domiciliado no
Município ou fora dele; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – de intermediação de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 115
Fica sujeito à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na
forma do disposto no art. 114 desta Lei, o prestador de serviços e o
profissional autônomo que domiciliado neste Município, não comprovar estar
regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta
Municipalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º
Fica também sujeito à retenção do Imposto, na forma prevista no caput deste
artigo, o prestador de serviços não domiciliado ou estabelecido neste
Município, cuja prestação de serviços se realizar no seu território e sendo o
Imposto devido no mesmo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º
O tomador dos serviços que será obrigado a reter na fonte pagadora e recolher
aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na
forma do caput e do parágrafo primeiro desde artigo, deverá efetuar o
recolhimento dentro dos prazos
estabelecidos na legislação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 116 Aplica-se aos contribuintes deste
imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
constantes desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 117 A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – incluídos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a) os
materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
b) as
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10,
da lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – sem nenhuma
dedução, inclusive de subempreitadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Mercadoria: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante,
por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao
consumidor; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por
atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com
destino a ser vendido; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular
de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser
por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro
produto. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 4º Material: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo
comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido,
pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao
consumidor, mas para ser
utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado
ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo
prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na
lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio,
ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de
um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na
lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação
comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de
serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos
na lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º Subempreitada: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço
global previsto na lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – é
a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto
na lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 6º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 7º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 8º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 9º A aplicação das
regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante
em relação ao outro. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 10 As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês
em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 11 Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou
através de arbitramento, pela autoridade fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art.
118 Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto será apurado
anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§
1º O Imposto calculado sob
a forma prevista no caput deste artigo terá o valor mínimo de R$ 100,00 (cem
reais) e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§
2º Os valores pertinentes
a cada classe de profissionais e contribuintes, respeitados os valores mínimo e
máximo previsto no parágrafo acima, serão determinados por decreto do Poder
Executivo, levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada classe
profissional e contribuinte autônomo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§
3º Os valores constantes
do parágrafo 1º serão corrigidos anualmente a partir de 1° de janeiro de 2008 e
no mesmo dia dos exercícios subsequentes, levando-se em consideração os índices
utilizados para o reajuste da UMRL. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO V
Da Isenção
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 119 São isentos do imposto: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - os profissionais autônomos não liberais que como
pequenos artífices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate,
feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes,
limpador de imóveis, e outros a critério do Chefe do Poder Executivo ou do
Secretário Municipal de Finanças, por Decreto do Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - as representações teatrais,
os consertos de música, as exibições de balé, os espetáculos folclóricos e
circenses e outros espetáculos artísticos de fins estritamente culturais, sem
cobrança de ingresso. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a
responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos
devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando
os serviços forem prestados sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V – deficiente físico, enquanto
profissional autônomo, desde que comprovado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º As isenções de que tratam os incisos
deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados na condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda
dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º As isenções previstas no inciso I e
III, do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade
competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO VI
Do Arbitramento e da Estimativa
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SUBSEÇÃO I
Da Estimativa
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 120 A autoridade fiscal estimará, de ofício
ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos
seguintes casos:
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar
organização; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo
consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o
imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar
suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º O montante do imposto a recolher,
estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser
dividido em parcelas iguais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 121 A fixação da estimativa levar-se-á em
consideração, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou
da atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - o preço corrente dos
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua
projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo
as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - a localização do
estabelecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 122 A fixação da estimativa ou sua revisão
será feita mediante processo regular em que constem os elementos que
fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 123 Os contribuintes enquadrados no regime
de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ato,
impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º A impugnação prevista no caput deste
artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 124 Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo
subseqüente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 125 O fisco pode, a qualquer tempo: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral,
parcial ou individual; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III – lavrar auto de infração no caso de não recolhimento
de qualquer parcela.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. A decisão da autoridade que
modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a
partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações
ocorridas após a referida decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 126 Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 127 Para determinação do imposto estimado,
poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou
em conjunto: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - pró-labore; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - salários, quitações, 13º
salário; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - serviços prestados para pessoas físicas ou
jurídicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V - refeições e lanches; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VI - propaganda e publicidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VII - taxas municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale
transporte; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IX - arrendamento mercantil; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
X - multas em geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XI - assistência médica ou odontológica; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XII - luz, água, esgoto e telefone; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIII - aluguéis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIV - despesas de seguros; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XV - despesas de material de escritório; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVI - despesas de condução; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVII - conservação e limpeza; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVIII - assistência técnica; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIX - assistência contábil ou jurídica; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XX - despesas financeiras
(juros); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXI - despesas com impressos em geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXII - material de consumo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXIII - imposto de renda pago; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXIV - IPTU e ISSQN; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXV - outros impostos pagos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXVI - outras despesas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo
poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo
fisco ou declaradas pelo contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 128 O regime de estimativa de que trata
esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável por igual período,
sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas
proceder à atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo
Município para atualização de seus créditos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 129 Os responsáveis pela execução de shows e
congêneres, no Município de Linhares, deverão protocolar solicitação de
regularização do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) por estimativa, dirigida a Chefia do Departamento de Administração
Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, com no mínimo 15 (quinze) dias
úteis de antecedência da data da realização do show, acompanhada das seguintes
informações: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I – local, data e horário do show; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – capacidade máxima de público do local; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III – valores dos ingressos por setor; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV – expectativa de público pagante por setor; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V – cópia do contrato com o artista ou a empresa que o
represente; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VI – cópia do contrato de
locação do espaço onde será realizado o evento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 130 O público estimado pelo requisitante
poderá ser acatado desde que esteja conforme os parâmetros do Município,
considerando uma variação de até 20% entre os números estimados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. O Município poderá usar como parâmetros
o público existente em shows similares anteriores, o resultado de fiscalizações
efetuadas por outros órgãos, a capacidade do local, bem como outros fatores que
contribuam com a estimativa no número de pagantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 131 O show somente será liberado após a
efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente à estimativa feita. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 132 O pagamento da estimativa não exime o
contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que
se refere ao licenciamento do evento junto às demais secretarias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 133 Não sendo realizado o show, o valor
recolhido previamente será devolvido, desde que seja requerido com a
comprovação da não realização do evento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SUBSEÇÃO II
Do Arbitramento
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 134 O valor do imposto será lançado a
partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais/gerenciais;
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - existência de atos qualificados em leis como crimes
ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e
documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente
intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços
abaixo dos preços de mercado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do
volume dos serviços prestados; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou
a título de cortesia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por
outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - peculiaridades inerentes à atividade
exercida; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que se referia a apuração. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento
serão deduzidos os pagamentos realizados no período. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO VII
Do Lançamento
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 135 O lançamento do imposto será feito: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do
serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros,
documentos fiscais e contábeis, sujeito a posterior homologação pelo fisco; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - de ofício, por arbitramento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - por estimativa, de ofício. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 136 Os lançamentos relativos a períodos
fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis serão feitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - de ofício, através de auto de infração e notificação
fiscal para recolhimento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - através de denúncia
espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 137 Os contribuintes sujeitos ao pagamento
mensal do imposto ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - emitir notas fiscais de
serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da
prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º O Poder Executivo definirá os modelos
de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta, em seu domicílio. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Os livros e os documentos fiscais serão
previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Os livros e os documentos fiscais que
são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo
nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 4º Cada estabelecimento terá escrituração
tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º Durante o prazo de 05 (cinco) anos,
dado à Fazenda Pública Municipal para constituir o crédito tributário, o
lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição
do fisco, os livros e os documentos de exigência obrigatória. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 138 Fica o Poder Executivo autorizado a
criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de
rudimentar organização, micro-empresas, firmas
individuais ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO VIII
Da Arrecadação
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 139 O recolhimento do imposto será efetuado
nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo, por meio de
Documento de Arrecadação Municipal, nos prazos definidos: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - mensalmente, nas datas fixadas pela Secretaria de
Finanças; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - 24 (vinte e quatro) horas, antes de ocorrer o fato
gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não
tenha domicílio neste Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto
relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte
pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º O recolhimento do imposto descontado na
fonte ou sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á
em nome do prestador dos serviços, observando-se quanto ao prazo do
recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º As diferenças verificadas entre o
montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas
no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da
data do requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 4º Sempre que o volume ou a modalidade dos
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obrigações, sem prejuízo para o Município, a autoridade competente
poderá adotar o regime especial para o pagamento de impostos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 140 Tratando-se de lançamento de ofício há
que respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da
notificação e o prazo fixado para pagamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. Os contribuintes que não obtiverem
movimento econômico tributável ficam obrigados a apresentação do documento de
arrecadação correspondente ao período, na rede bancária arrecadadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Da
Responsabilidade de Terceiros
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 141 Responsável tributário é, nos termos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco,
que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a
condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da
relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto,
multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade
tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter
supletivo, conforme disposição desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 142 Nos termos do artigo anterior e nos
casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis
eleitos obrigados a proceder à retenção do imposto e repassá-lo à conta do
Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 143 São responsáveis pelo recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária
dos serviços, independente de sua condição de
imunidade ou isenção, quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não
comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes
deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de
serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o
regulamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
b) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na
forma que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II – os órgãos da administração pública da União, do
Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à
incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente
sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às
vendas de passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V – os bancos e demais entidades financeiras, pelo
imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de
conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e
de correspondência bancária; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas
comissões pagas a título de corretagem de seguros; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VII – as empresas e entidades que exploram loterias e
outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a
qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VIII- as operadoras de turismo, pelo imposto devido
pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IX – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos
prestadores de serviços de produção e arte-finalização; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
X – as empresas concessionárias dos serviços de energia
elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer
comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XI - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais
ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços
constantes do item 20 da Lista de Serviços, prestados em suas instalações ou a
que elas se destinem ou se vinculem; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XII- as empresas e entidades que exploram serviços
postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus
agentes, revendedores ou concessionários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o
caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 144 A retenção do imposto pelo tomador dos
serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do
contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos
legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 145 Exclui-se da retenção na fonte o
imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições
previstas neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º Ficam os prestadores de serviços que se
enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a
comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade
administrativa competente do Município, sob pena de retenção do respectivo
imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§
2º Os prestadores de
serviços que se enquadram na hipótese do artigo 118, estão obrigados a
apresentar ao contratante dos serviços a comprovação de sua regularidade fiscal
junto à Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§
3º No caso do não
cumprimento do disposto no parágrafo acima pelo prestador de serviço, o contratante
dos serviços deverá proceder à retenção e ao recolhimento do valor devido pelos
prestadores, tomando como base o valor máximo do ISSQN. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 146 Compete à fonte pagadora reter o
imposto de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 147 A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - no ato do pagamento dos
serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - pelo cartório do juízo, na
data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados
no curso de processo judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 148 A fonte pagadora fica obrigada ao
recolhimento do imposto mesmo que não o tenha retido. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º O disposto neste artigo se estende à
fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º No caso deste artigo, se o responsável
comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços
antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º No caso do
recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do
pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não
cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 149 As fontes pagadoras deverão fornecer
aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto, com
indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do
prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade
do prestador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará o modelo do
documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 150 Quando o imposto estiver sujeito à
retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção
do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado
em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação
principal e demais encargos legais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a
devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária
do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária,
aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu
tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da
retenção; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - prestado o serviço e não havendo o respectivo
pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua
prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente
posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em
regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária
do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado
no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, incidindo ainda, nesta hipótese, a
responsabilidade subsidiária do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade
do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública
Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do
crédito tributário, inicialmente à pessoa do tomador dos serviços, e, se
esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO X
Da Lista de Serviços
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 151 O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços relacionados na lista a
seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1 - Serviços de informática e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.01 - análise e desenvolvimento
de sistemas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.02 - programação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.03 - processamento de dados e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.04 - elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.05 - licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.06 - assessoria e consultoria
em informática. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.07 - suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
1.08 - planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
2.01 - serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
3.01 - cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
3.02 - exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
3.03 - locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
3.04 - cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.01 - medicina e biomedicina. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.02 - análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.03 - hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.04 - instrumentação cirúrgica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.05 - acupuntura. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.06 - enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.07 - serviços farmacêuticos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.08 - terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.09 - terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4. 10 - nutrição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.11 - obstetrícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.12 - odontologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.13 - ortóptica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.14 - próteses sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.15 - psicanálise. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.16 - psicologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.17 - casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.18 - inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.19 - bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.21 - unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.22 - planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
4.23 - outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.01 - medicina veterinária e
zootecnia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.02 - hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.03 - laboratórios de análise
na área veterinária.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.04 - inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.05 - bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.06 - coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.07 - unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.08 - guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
5.09 - planos de atendimento e
assistência médico-veterinária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6.01 - barbearia, cabeleireiros,
manicuras, pedicuros e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6.02 - esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6.03 - banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6.04 - ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
6.05 - centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.01 - engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.02 - execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.03 - elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.04 - demolição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.05 - reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.06 - colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.07 - recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.08 - calafetação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.09 - varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.10 - limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.11 - decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.12 - controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.13 - dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.14 - florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.15 - escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.16 - limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.17 - acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.18 - aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.19 - pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
7.20 - nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
8.01 - ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
8.02 - instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
9.01 - hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto sobre Serviços). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
9.02 - agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
9.03 - guias de turismo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.01 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.02 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.03 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.04 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.05 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.06 - agenciamento marítimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.07 - agenciamento de
notícias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.08 - agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.09 - representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
10.10 - distribuição de bens de
terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
11.01 - guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
11.02 - vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
11.03 - escolta, inclusive de
veículos e cargas.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
11.04 - armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.01 - espetáculos teatrais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.02 - exibições
cinematográficas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.03 - espetáculos circenses. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.04 - programas de auditório. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.05 - parques de diversões,
centros de lazer e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.06 - boates, taxi-dancing e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.09 - bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.10 - corridas e competições
de animais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.11 - competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.12 - execução de música. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.13 - produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.14 - fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.15 - desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.16 - exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12.17 - recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
13.01 - fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
13.02 - fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
13.03 - reprografia, microfilmagem
e digitalização. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
13.04 - composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
14.01 - lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.02 - assistência técnica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.03 - recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
(sujeitas ao ICMS).
14.04 - recauchutagem ou regeneração
de pneus. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.05 - restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.06 - instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.07 - colocação de molduras e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.08 - encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.09 - alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.10 - tinturaria e lavanderia.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.11 - tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.12 - funilaria e lanternagem.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.13 - carpintaria e serralharia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.01 - administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.02 - abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.03 - locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.04 - fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.05 - cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.06 - emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.07 - acesso, movimentação, atendimento
e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.08 - emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.09 - arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.10 - serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.11 - devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.12 - custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.13 - serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.14 - fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.15 - compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.16 - emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.17 - emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.18 - serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
16.01 - serviços de transporte
de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.01 - assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.02 - datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.03 - planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.04 - recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.05 - fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.06 - propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.07 - franquia (franchising). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.08 - perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.09 - planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.10 - organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.11 - administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.12 - leilão e congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.13 - advocacia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.14 - arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.15 - auditoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.16 - análise de Organização e
Métodos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.17 - atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.18 - contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.19 - consultoria e assessoria
econômica ou financeira. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.20 - estatística. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.21 - cobrança em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.22 - assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.23 - apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e de riscos seguráveis e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
18.01 - serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
20.02 - serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
20.03 - serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
21.01 - serviços de registros
públicos, cartorários e notarias. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
22.01 - serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
23 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
23.01 - serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
24 - serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
24.01 - serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
25 - Serviços funerários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
25.01 - funerais, inclusive fornecimento
de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
25.02 - cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
25.03 - planos ou convênio funerários. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
25.04 - manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
26.01 - serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
27 - Serviços de assistência social. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
27.01 - serviços de assistência social. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
28.01 - serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
29.01 - serviços de
biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
30.01 - serviços de biologia,
biotecnologia e química. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
31.01 - serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
32.01 - serviços de desenhos
técnicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
33.01 - serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
35.01 - serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
36 - Serviços de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
36.01 - serviços de
meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
37.01 - serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
38 - Serviços de museologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
38.01 - serviços de museologia. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
39.01 - serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
40.01 - obras de arte sob encomenda.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO XI
Das Alíquotas
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 152 A alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza será: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a)2% (dois por cento) as atividades de números: 1, 4, 5,
8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e
seus respectivos subitens, de 4% (quatro por cento) as atividades de números:
2, 3 e 7 e seus respectivos subitens, e de : 5% (Cinco
por cento) as atividades de números: 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 21, 22,
24, 37, 39 e seus respectivos subitens. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO XII
Das Obrigações Acessórias
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 153 Ficam obrigadas todas as pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais,
inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de
prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO XIII
Da Escrita e do Documentário Fiscal
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 154 Os prestadores de serviços, inclusive
os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. O documentário fiscal compreende os
livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se
relacionarem com operações tributáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 155 O contribuinte fica obrigado a manter,
em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 156 O Departamento de Administração
Tributária poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com
critérios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 157 Sempre que for necessário adequar o
documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias
surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 158 O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das
atividades. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 159 Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo,
presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os
modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para
a sua escrituração, e emissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre, a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade do contribuinte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a
apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais,
contábeis e societários, importando a recusa em embargo à ação fiscalizadora. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 4º Fica o contribuinte obrigado a
apresentar o Cartão de Inscrição Municipal, atualizado, quando solicitado pelo
fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º O Poder Executivo disporá em
regulamento sobre a adoção de documentação simplificada. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 160 Os livros fiscais deverão ser
autenticados pela repartição competente antes de sua liberação. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 161 A autenticação dos livros será feita
mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhada do comprovante de
inscrição. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º A autenticação será feita na própria
página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou
seu representante legal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º A nova autenticação só será concedida
mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO XIV
Das Penalidades
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 162 Serão punidos com multas: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
I - 150 (cento e cinqüenta) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no
cadastro mercantil; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
b) Não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento,
encerramento ou mudança de ramo de atividade, para anotação das alterações
ocorridas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
II - de 150 (cento e cinqüenta)URMLs o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração
de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
III - de 200 (trezentos) URMLs
a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IV - de 200 (duzentas) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a) o fornecimento ou apresentação de informações ou
documentos inexatos ou inverídicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
b) a inexistência de livro ou documento fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de
documento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
V - de 10 % (dez por cento) do valor do imposto, não
recolhido: (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos
livros fiscais e / ou contábeis; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis
e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros
contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VI - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não
recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de
Serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VII - de 10% (dez por cento) do valor do imposto de
responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
VIII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
retido na fonte e não recolhido; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º As infrações previstas neste artigo
serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso,
a aplicação de multa. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Sempre que apurado, por meio de
procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória
tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas,
a multa prevista para esta infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
IX – de 300 (trezentas) URMLs, por documento impresso, no caso de estabelecimento
gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização,
respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver
estabelecida fora do Município. (Revogado
pela Lei Complementar
nº 10/2011)
X- 400 (quatrocentas)URMLs, a
falta de bloco de notas fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XI- 800 (oitocentas)URMLs, a
falta da emissão de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XII- 800 (oitocentas) URMLs, a
emissão de notas fiscais com valores abaixo do preço de mercado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIII- 1.000 (mil) URMLs, a
impressão de bloco de nota fiscal sem autorização , por bloco de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIV- 400 (quatrocentas) URMLs,
a impressão de bloco de nota fiscal em desacordo com o modelo aprovado; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XV- 200 (duzentas) URMLs, a
inutilização, extravio, perda ou má conservação por 5 (cinco) anos, por nota
fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVI- 100 (cem) URMLs, a
utilização de notas fiscais após o vencimento, por nota; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVII- 150 (cento e cinquenta) URMLs,
a permanência dos blocos de notas fiscais fora do estabelecimento comercial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVIII- 400 (quatrocentas) URMLs,
a falta de emissão de ordem de serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XIX- 300 (trezentas) URMLs, a
falta de chancela dos blocos de notas fiscais, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XX- 150 (cento e cinqüenta) URMLs, a emissão de notas fiscais fora da ordem numérica,
por nota; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXI- 50 (cinquenta) URMLs, a
falta de clareza na emissão das notas fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXII- 400 (quatrocentos) URMLs,
a falta de autorização para emissão de E.C.F. (emissão de cupom fiscal); (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXIII- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs,
a confecção de blocos de notas fiscais com duplicidade de numeração, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXIV- 70,00 (setenta) URMLs,
por bloco de notas fiscais com endereço diferente do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XXV- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs
por usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos fiscais sem a competente autorização para impressão. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 163 A reincidência em infração da mesma natureza
será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova
reincidência. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 164 Ficam os contribuintes do imposto ou
responsáveis obrigados a proceder junto ao Departamento de Administração Tributaria, declaração de movimento econômico, declaração
de serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser
o regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art.
165 O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos
- ITBI incide sobre:
I
– a transmissão da propriedade de bens imóveis, em
consequência de:
a)
compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b)
dação em pagamento;
c)
arrematação e Remissão;
d)
adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
e)
sentença declaratória de usucapião ou supletiva de manifestação de vontade na
transação de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
f)
mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóvel;
g)
quando outro ato ou contrato oneroso translativo da propriedade de bens imóveis
sujeitos a registros, na forma da Lei.
II
– a transmissão, do domínio útil, por ato “Inter-Vivos”;
III
– a instituição de usufruto sobre bens imóveis e sua extinção, por
consolidação, na pessoa do seu nu-proprietário;
IV
– acessão de direitos relativos às transmissões
previstas nos incisos I e II;
V
– a permuta de bens e direitos a que se refere este
artigo;
VI
– o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem
cláusula de arrependimento, inscritos no Registro de Imóveis;
VII
– o compromisso de Cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusulas
de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VIII
– qualquer outro direito à aquisição de imóveis;
IX
– qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos” que importe ou se resolva em transmissão de
bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia.
Parágrafo
único. O recolhimento do imposto na
forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimento por
ocasião do compromisso definitivo dos respectivos compromissos.
Art.
166 Consideram-se bens imóveis, para
os efeitos do imposto de que trata esta Lei:
I
– O solo, com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II
– tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo
que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art.
167 O imposto é devido quando os bens
transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
fora deste Município mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO II
Da não Incidência
Art.
168 O imposto não incide sobre a
transmissão e cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos
quando:
I
– o adquirente for a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, respectivas autarquias e fundações;
II
– o adquirente for partido político, entidade sindical
de trabalhadores, templo de qualquer culto, e instituição de assistência social
e de educação, sem fins lucrativos, que não cobre qualquer tipo de pagamento
pelos serviços prestados e nem distribua lucros aos seus membros;
III
– efetuadas para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital;
IV
– decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
§
1º O disposto nos incisos III e IV,
deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§
2º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos
02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§
3º Verificada a não preponderância a
que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
§
4º As instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos, deverão observar ainda os seguintes
requisitos:
I
– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II
– aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e manter
escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§
5º A vedação do item I, não se aplica
às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art.
169 O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art.
170 Nas transmissões que se efetuarem
sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento o transmitiste ou o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art.
171 A base de cálculo do imposto é o
valor do imóvel pactuado no negócio ou ao direito transmitido, periodicamente
levantado e atualizado pelo Município.
§
1º Na arrematação ou leilão e na
adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.
§
2º Na instituição de fideicomisso, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§
3º Nas rendas expressamente
constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 50%
(cinquenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§
4º Na concessão real do uso, a base
de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do
valor real do bem imóvel, se maior.
§
5º No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta
por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§
6º No caso de cessão física, a base
de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
§
7º Quando a fixação do valor real do
bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra - nua
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
§
8º A impugnação do valor fixado como
base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuará
o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito
transmitido.
Art.
172 O imposto será calculado,
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes
alíquotas:
I
– transmissão compreendida no sistema financeiro de
habitação 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e em
relação à parcela não financiada 2,0% (dois por cento);
II
– demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por
cento);
III
– quaisquer outras transmissões 3% (três por cento).
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art.
173 O lançamento do imposto será
efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência
previstas no artigo 165 desta Lei.
Art.174
O sujeito passivo será notificado do
lançamento do imposto:
I
– pessoalmente, através do Documento de Arrecadação
Municipal – DAM entregue mediante protocolo;
II
– por via postal, com aviso de recebimento;
III
– mediante publicação de edital, afixado na Prefeitura;
IV
- por publicação em órgão de imprensa;
V
– por publicação no órgão oficial do Município ou do
Estado.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art.
175 O imposto será pago até a data do
fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I
- na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou
desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II
- na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto
ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III
– na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV
– nas tornas ou reposições e nos demais atos
judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que
reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art.
176 Nas promessas ou nos compromissos
de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§
1º Optando-se pela antecipação a que
se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do imóvel na data em
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento
do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura
definitiva.
§
2º Verificada a redução do valor, não
se restituirá à diferença do imposto correspondente.
Art.
177 Não se restituirá o imposto pago:
I
– quando houver subsequente cessão da promessa ou do
compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento,
não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II
– àquele que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art.
178 O imposto, uma vez pago, só será
restituído nos casos de:
I
– anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
II
– nulidade do ato jurídico;
III
– rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com
fundamento no artigo 500, do Código Civil.
Art.
179 A guia para pagamento do imposto
será emitida pelo órgão municipal competente.
Parágrafo
Único. O valor da avaliação
prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra
pagamento do imposto, deverá ser realizada nova avaliação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
(SEÇÃO DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO)
Seção VI-A
Do Parcelamento
Art. 179-A O pagamento do
Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais a
eles relativos – ITBI poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas, mediante assinatura do termo de parcelamento. (DISPOSITIVO DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI
Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
§
1º A formalização do termo de parcelamento constitui confissão
irretratável e irrevogável de dívida, mas a exatidão do valor dela constante
poderá ser objeto de verificação (DISPOSITIVO
DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI
Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
§
2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em
documento com firma reconhecida. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI
Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
Art. 179-B O parcelamento do
ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos
de qualquer natureza com o município. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
§
1º A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil subsequente
à assinatura do termo de parcelamento. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI
Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
§
2º As demais parcelas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes,
respeitado o dia do vencimento da primeira prestação. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
§
3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará na
inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de multa. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
Art. 179-C O lançamento do
parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo
em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não
tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
Art.179-D O imóvel que possua
em sua inscrição municipal lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou
vencidas, ficará impedido de nova transmissão. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 89/2022)
SEÇÃO VII
Das Isenções
Art.
180 São isentas de impostos:
I
– a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha
continuado dono da nua-propriedade;
II
– a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III
– a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
IV
– a transmissão decorrente de investidura;
V
– a transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
VI
– as transferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Art.
181 O reconhecimento da imunidade ou
da não incidência é de competência do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
Único. Nos casos de imunidade o
requerimento a ser apresentado conterá ainda a perfeita identificação do imóvel
e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e
adquirentes.
SEÇÃO VIII
Das Obrigações Acessórias
Art.
182 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art.
183 Os tabeliães e os escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago, comprovado com certidão negativa dos débitos
tributários relativos ao imóvel.
Art.
184 Os tabeliães e os escrivães
transcreverão nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o
número da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.
Art.
185 Todos aqueles que adquirirem bens
ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro
título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art.
186 O contribuinte do imposto é:
I
– o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II
– o cedente, no caso de cessão de direitos;
III
– cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art.
187 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido:
I
- os alienantes e cessionários;
II
- os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e
seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos
atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu
ofício.
SEÇÃO X
Das Infrações e Penalidades
Art.
188 Constituem infrações passíveis de
multa:
I
– de 200 (duzentos) URML, o descumprimento, pelos
Cartórios de Ofícios de Notas e Cartório de Registro Geral de Imóveis, da
obrigação acessória prevista no artigo 183 desta Lei;
II
– de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:
a)
a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b)
a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte,
quando da produção da prova prevista nesta Lei;
c)
a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
d)
a inobservância da obrigação tributária de que trata essa Lei, por parte do
oficial do Cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães,
escrivãs e demais serventuários de ofício.
§
1º A infração de que trata a alínea
“d”, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de
Ofícios de Notas e do Cartório de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.
§
2º A reincidência em infração da
mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por
cento) a cada nova reincidência.
SEÇÃO XI
Da Avaliação
Art.
189 A avaliação será procedida com
base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação
Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal, em Guia de Transmissão
conforme formulário próprio.
§
1º O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§
2º Caberá aos Fiscais lotados no
Departamento de Administração Tributária, ou comissão, proceder à avaliação dos
bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de
Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei
Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do Gerente
de Administração Tributária.
§
3º Quando se tratar de imóvel rural,
a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no Mercado
Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais
como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a localização
do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
§
4º Quando da avaliação for constatada
discordância entre os elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal e os declarados
pelo contribuinte, ou preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores
de valorização e depreciação, deverá a autoridade avaliadora proceder à
avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.
Art.
190 O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória à do fisco.
Art.
191 Sempre que omissos ou não mereçam
fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de
Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e pareceres efetuados,
arbitrará o valor do imposto.
SEÇÃO XII
Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis
Art.
192 O contribuinte poderá reclamar
contra o lançamento, contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a
Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação, que proferirá
decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento.
SEÇÃO XIII
Da Fiscalização
Art.
193 A fiscalização compete a todas as
autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos
serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art.
194 Os escrivães e demais servidores
da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
Cartórios e Ofício de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta Lei.
SEÇÃO XIV
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros
Públicos
Art.
195 Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e
quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo.
Art.
196 Os tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados:
I
- inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer
alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II
- permitir aos encarregados da fiscalização o exame,
em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do
imposto;
III
- apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal relação das
escrituras lavradas ou registradas;
IV
- fornecer na forma regulamentar, dados relativos às
Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art.
197 No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SEÇÃO XV
Das Disposições Gerais
Art.
198 Não serão lavrados, autenticados
ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de
Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
§
1º Os serventuários da justiça são
obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto.
§
2º Os tabeliães, escrivães e oficiais
de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do
município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo
bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório.
§
3º A concessão da isenção e o
reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 199 O
Laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado
na base de 3% (três por cento) sobre o valor da
alienação.
Art.
200 Os foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio municipal serão cobrados pela seguinte tabela:
I
- foros de terrenos urbanos por m2: 0,02 (dois décimos
de centavos) por ano;
II
- foros de terrenos suburbanos por m2: 0,02 (dois
décimos de centavos) por ano;
III
- foro de terrenos agrícolas por ha: 0,02 (dois décimos de centavos) por ano.
I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)
II - foros de terrenos
suburbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2021)
III - foro de terrenos
agrícolas por hectare: 5 (cinco) URMLs por ano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87/2021)
SEÇÃO I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art.
201 As taxas que constituem receita
do Município, além dos tributos são:
I
– Taxas de Licença;
II
– Taxas de Serviços Técnicos e Administrativos;
III
- Taxas e Preços dos Serviços Públicos.
SEÇÃO II
Das Taxas de Licença
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Incidência e do Fato Gerador
Art.
202 A taxa de Licença é devida pela
atividade municipal de vigilância ou de fiscalização do cumprimento da
legislação a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que se localize
ou exerça atividade dentro do território do Município e incide sobre:
I
- localização e/ou funcionamento de qualquer
estabelecimento no território do Município;
II
- funcionamento de estabelecimentos em horários
especiais;
III
- utilização de meios de publicidade em geral;
IV
- instalação ou a utilização de máquinas, elevadores,
fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;
V
- exercício de comércio ou atividade ambulante, ou
atividade eventual;
VI
- exercício de atividades que, por sua natureza,
conforme definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, necessitem de
vigilância sanitária;
VII
- utilização de área de domínio público, ou terrenos e logradouros públicos;
VIII
- outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros;
§
1º A licença a que se refere o inciso
I, deste artigo, quanto à localização, será solicitada previamente à
localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no
Cadastro Mercantil.
§
2º As taxas de licença mencionadas
nos incisos V e VI, serão cobradas a título precário, sem incidência de taxas
adicionais.
§
3º A licença não poderá ser concedida
por período superior a 01 (um) ano.
Art.
203 Em relação às licenças
instituídas no artigo anterior:
I
- em relação à localização e/ou funcionamento:
a)
haverá a incidência da taxa independentemente da concessão da licença;
b)
a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o
funcionamento.
II
- em relação à veiculação da publicidade:
a)
a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita à
prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, o pagamento da taxa devida.
III
- inclui-se na obrigatoriedade do inciso anterior:
a)
cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
b)
a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores e voz,
alto-falantes e propagandistas.
IV
- sempre que a licença depender de requerimento, este
deverá ser instruído com a descrição de posição, situação, cores, dizeres,
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos;
V
- os anúncios devem ser escritos em boa e pura
linguagem ficando, por isso, sujeito à revisão da repartição competente;
VI
- a taxa será paga antecipadamente à outorga da
licença;
VII
- a publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará
sujeito à incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se
no Município;
VIII
- em relação ao exercício de atividade eventual ou ambulante:
a) considera-se comércio
eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura; em
instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e
semelhantes;
b)
comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa;
c)
o pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e
logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas, a
critério do Poder Executivo;
d)
é obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais
e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura;
e)
não se incluem na exigência do inciso anterior os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante;
f)
respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os vendedores
cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.
IX
– as licenças relativas aos itens I, II, IV, V e VIII, do
artigo 202 serão válidas para o exercício em que forem concedidas,
ficando sujeitas a renovações para os exercícios seguintes; as relativas aos
itens III e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item VII, pelo prazo do
alvará;
X
– não será concedida ou renovada qualquer licença para
funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços
em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em
relação ao mesmo;
XI
– a localização e/ou funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviços sem a devida licença,
fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
XII
- será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer
providência da parte interessada no prazo de 60 (sessenta) dias, importando no
arquivamento do processo.
Art.
204 A falta de renovação da licença
em caso de mudança de endereço, implicará no cancelamento da inscrição pelo
órgão competente.
§
1º O cancelamento a que se refere o caput
deste artigo, não exime o contribuinte do pagamento da taxa, até o ato do
cancelamento.
§
2º O funcionamento de qualquer
estabelecimento no território do Município, com sua licença cancelada,
sujeitará ao infrator as penalidades previstas nesta Lei.
Art.
205 O contribuinte é obrigado a
comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I
- alteração na razão social ou no ramo de atividade;
II
- transferência de firma ou de local;
III
- cessação das atividades.
Art.
206 Sem prejuízo das sanções
cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do
contribuinte que:
I
- recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização,
livros e documentos fiscais;
II
- embaraçar ou por qualquer meio iludir a ação do
fisco;
III
- exercer atividade de maneira contrária ao interesse público no que diz
respeito à ordem, higiene, saúde, segurança, aos bons costumes e às posturas
urbanas.
§
1º A suspensão, que não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário
Municipal de Finanças.
§
2º Cancelada a licença, ou durante o
período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual
foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o
caso.
§
3º Para a execução do disposto neste
artigo, o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art.
207 Contribuinte da taxa é a pessoa física
ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo
202, desta Lei.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
208 A base de cálculo das taxas é o
custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício
regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou
concedida, conforme o caso, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Parágrafo
único. Ficam sujeitas ao pagamento em
dobro da taxa, as veiculações de publicidade referentes a bebidas alcoólicas e
cigarros, bem como as redigidas em língua estrangeira.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art.
209 A taxa será lançada com base nos
cálculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no
cadastro mercantil.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art.
210 A arrecadação da taxa, no que se
refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento,
far-se-á nas formas e nos prazos regulamentares, quando concedida à respectiva
licença.
§1º
No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a
taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término
do exercício.
§
2º Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será
devida em 50 (cinquenta por cento) de seu valor original.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Art.
211 São isentos de pagamento de taxas
de licença:
I
- A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a)
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b)
engraxates ambulantes;
c)
vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de fabricação
própria, sem auxílio de empregados;
d)
cegos, mutilados e deficientes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
e)
feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notoriamente cultural e científico, sem a cobrança
de ingresso;
f)
exposições, palestras, conferências, pregações, e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
g)
candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha,
observada a legislação eleitoral em vigor.
II
- construções de passeios, muros e calçadas;
III
- construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das
obras;
IV
- associações de classe, associações religiosas,
sociedades civis sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, associações de
bairro, clubes de mães, desde que não cobrem pagamentos pelos serviços
prestados ou não distribuam lucros com seus sócios;
V
- os parques de diversões com entrada gratuita;
VI
- as placas indicativas relativas a:
a)
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;
b)
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais dessas;
c)
propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso.
VII
- o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil;
VIII
- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município;
IX
- a utilização de meios de publicidade em geral e de instalação
e utilização de máquinas, elevadores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados, pertencentes a:
a)
órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b)
órgãos de classe, entidades religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos,
partidos políticos, agremiações carnavalescas, associações de bairro e os
clubes de mães, desde que não cobrem pelos serviços prestados ou não distribuam
lucros com seus sócios.
§
1º As isenções de que tratam esse
artigo, dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de
Finanças.
§
2º As isenções de que trata este
artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO VIII
Das Obrigações Acessórias
Art.
212 O contribuinte é obrigado a
comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da
ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo
Poder Executivo.
SEÇÃO IX
Das Infrações e Penalidades
Art.
213 O descumprimento do disposto no
artigo 212 - Das Obrigações Acessórias - e o funcionamento de estabelecimento
sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento,
mediante portaria do Secretário Municipal de Finanças, sujeitarão o contribuinte
infrator à multa de:
I
- multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa
no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de
atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II
- multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo
exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III
- suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV - cassação da licença, a
qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua
concessão ou quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações
expedidas pelo fisco, ou ainda, quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, saúde, segurança e
aos bons costumes.
Parágrafo
Único. Não será concedida, a nenhuma
pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização
e/ou funcionamento de estabelecimento.
SEÇÃO X
Das Taxas de Serviços Administrativos e Técnicos
SUBSEÇÃO I
Da Taxa de Expediente
Art.
214 A Taxa de Expediente e Serviços
Administrativos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos e
divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
I
– requerimentos e papéis protocolados na Prefeitura ou expedição de atestados;
II
– expedição de primeiras e segundas vias de
documentos;
III
– emissão de guias de recolhimento de tributos ou preços públicos municipais;
IV
– lavratura de termos, contratos e registros de
qualquer natureza e prorrogações;
V
– emissão de nota fiscal;
VI
– autenticação de livros, documentos fiscais, visto de
abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos;
VII
– fornecimento de formulários, cópias ou similares;
VIII
– busca de papéis;
IX
– fornecimento por meio de documento de parâmetros
urbanísticos;
X
– autenticação de plantas arquitetônicas e
urbanísticas e de outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”;
XI
– atestados e baixas;
XII
– inscrição em concurso público;
XIII
– matrículas de profissionais liberais;
XIV
– títulos de aforamento;
XV
– transferência;
XVI
– certidões negativas e outras e cancelamento;
XVII
– concessões;
XVIII
- retramitação de processo.
§
1º A taxa é devida pelo peticionário
ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada
de acordo com o Anexo I, desta Lei.
§
2º A cobrança da taxa será feita por
meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido, de acordo com o regulamento do
Executivo.
§
3º Ficam isentos da taxa os
requerimentos e certidões relativas à vida funcional dos servidores municipais,
ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
SUBSEÇÃO II
Da Taxa de Serviços Diversos e Serviços Técnicos
Art.
215 A taxa de Serviços Diversos e Serviços
Técnicos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos e divisíveis ao
contribuinte.
§
1º A Taxa de Serviços Diversos incide
sobre:
I
– alinhamento e nivelamento de terrenos;
II
– vistoria de edificação;
III
– numeração de prédios;
IV
- apreensão de bens móveis, animais e mercadorias;
V
- reposição de calçamento;
VI
– emissão de carnês de imposto;
VII
- averbação de imóvel;
VIII
– taxa de turismo;
IX
– cemitério e serviços funerários;
X
– abate de animais;
XI
- conservação do calçamento ou pavimentação.
§
2º A Taxa de Serviços Técnicos de
Engenharia ou de Arquitetura incide sobre:
I
– análise ou revalidação de plantas ou projeto de
remembramento e desmembramento;
II
– análise ou revalidação de arruamento ou demarcação;
III – análise ou revalidação do projeto de loteamento;
IV
– análise ou revalidação de projeto de edificação
destinada a qualquer tipo de uso;
V
– análise ou revalidação de projeto de piscina;
VI
– análise ou revalidação de projeto de legalização de
construção;
VII
– análise ou revalidação de projeto de reforma;
VII
– análise de projeto de obra de arte;
VIII
– expedição de Alvarás de construção;
IX
– alvará de “habite-se”;
X
– alvará de “aceite-se”;
XI
– vistoria e inspeção para a instalação de equipamentos;
XII
– análise referente à liberação de solo público para eventos;
XIII
– serviços eventuais e diversos;
XIV
- certidão Narrativa.
§
3º A taxa é devida pelo peticionário
ou contribuinte e será paga de acordo com o Anexo I, desta Lei.
§
4º Em relação à execução de obras,
arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário e legislação
específica:
I
- A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará;
II
- A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo
concedido no alvará, for insuficiente, para a execução do projeto.
SEÇÃO XI
Das Taxas, Contribuições e Preços dos Serviços
Públicos
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Incidência e do Fato Gerador
Art.
216 As taxas e contribuições de
serviços públicos incidem sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte
ou colocados a sua disposição, com a regularidade
necessária.
I
- entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção
regular de lixo dos imóveis edificados e não edificados;
II
- entende-se por serviço de limpeza pública a
realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem e irrigação;
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e
córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
III
- entende-se por serviço de iluminação pública os serviços prestados pelo
Município nos logradouros públicos relativos a:
a)
iluminação;
b)
instalação de rede elétrica;
c)
manutenção da rede elétrica instalada.
IV
– entende-se por serviço de conservação de vias e
logradouros públicos e reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais,
praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de
utilização desses locais.
V
- o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto os
preços públicos para os serviços especiais prestados pelo Município, sobre os
quais não incidem as taxas.
Parágrafo
Único. Os serviços públicos especiais
referidos no inciso V, são:
a)
remoção especial de árvores;
b)
entulhos;
c)
limpeza de terrenos;
d)
remoção de lixo realizada em horário especial.
SEÇÃO XII
Do Sujeito Passivo
Art.
217 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade
necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO XIII
Da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Taxa de Limpeza Pública – TLP
Art.
218 A Taxa de Limpeza Pública será cobrada anualmente, por unidade
imobiliária, de acordo com o Decreto do Executivo.
Parágrafo
Único. Os imóveis não edificados que
possuam muros e também calçadas, quando situados em logradouro provido de
meio-fio, conforme artigo desta Lei, terão uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) na Taxa de Limpeza Pública.
SEÇÃO XIV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art.
219 A taxa dos serviços públicos, de
limpeza pública será lançada no início de cada exercício e será recolhida
conjuntamente com o IPTU.
§
1º No caso de construção nova, o
lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no
cadastro técnico, enquanto imóvel edificado.
§
2º Nos casos de imunidade e isenção
do IPTU, o recolhimento da taxa poderá ser feito isoladamente, a critério do
Secretário Municipal de Finanças.
Art.
220 O lançamento e recolhimento dos
preços públicos incidentes sobre os serviços especiais prestados pelo Município
de que trata o Inciso V do artigo 216 serão estabelecidos por Decreto do Poder
Executivo.
SEÇÃO XV
Das Isenções
Art.
221 São isentos do pagamento da taxa
de limpeza pública proprietários dos imóveis beneficiados pela isenção do
pagamento do imposto predial especificado no artigo 104, inciso I, VI e VII,
desta Lei, bem como os imóveis que gozam de imunidade de impostos.
SEÇÃO XVI
Das Disposições Gerais
Art.
222 Fica o Poder Executivo autorizado
a remunerar a empresa convenente em importância equivalente a, no máximo 3%
(três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
SEÇÃO XVII
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art.
223 A taxa de coleta de lixo é devida
em razão dos serviços de coleta de lixo colocados à disposição dos
proprietários de imóvel urbano edificado, compreendendo o recolhimento, o
transporte e a destinação do lixo produzido e será cobrado mensalmente.
§
1° Os serviços de coleta de lixo de
que trata o caput deste artigo, poderão ser realizados diretamente,
através de autarquias, empresa pública municipal ou através de empresa
concessionária, e poderá ter sua cobrança mediante celebração de convênio,
acordo ou contrato, conforme o caso, com a entidade que explorar no município o
serviço de fornecimento de água, que a efetuará, incluindo-a na conta de
cobrança de seus serviços.
§
2° A taxa de coleta de lixo incidirá
sobre cada uma das unidades autônomas edificadas, tendo sua base de cálculo
determinada em função da utilização do imóvel, de acordo com a classificação
imobiliária nas categorias e valores expressos em Real, conforme decreto do
Chefe do Executivo.
§
3° O enquadramento dos usuários nas
categorias referidas no parágrafo anterior poderá basear-se em cadastro já
existente na Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de
água.
Art.
224 A contribuição de melhoria tem como
fato gerador à valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras
públicas, pela administração direta e indireta.
Art.
225 Para efeito da incidência de
Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias
públicas;
II
- construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III
- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV
- serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e
comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
V
- serviços e obras de proteção contra inundações,
erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de
cursos d’água;
VI
- aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art.
226 A contribuição de melhoria terá
como limite total às despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas
relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
Parágrafo
Único. Os elementos referidos
no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras
integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado
de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
Do Sujeito Passivo
Art.
227 Contribuinte da contribuição de
melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art.
228 A contribuição de Melhoria
constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
SEÇÃO II
Da não Incidência
Art.
229 A Contribuição de Melhoria não
incidirá nos casos de:
I
- simples reparação ou manutenção das obras
mencionadas no artigo antecedente;
II
- alteração do traçado geométrico de vias e
logradouros públicos;
III
- colocação de guias e sarjetas;
IV
- obras e pavimentação executadas na zona rural do Município;
V
- adesão a plano de pavimentação comunitária.
SEÇÃO III
Da Isenção
Art.
230 Ficam isentos do pagamento do
tributo:
I
- os contribuintes que, sob a forma contratual,
participarem do custeio das obras;
II
- os contribuintes proprietários de um único imóvel e
de comprovada renda mensal não superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo
Único. As isenções previstas neste
artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de
Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art.
231 Ficam excluídos da incidência da
contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os
prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concessão de uso.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
232 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§
1º A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da
obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à
obra, e proporcionalmente à área construída e ao valor venal de cada imóvel,
tendo como limite total, a despesa realizada, por ato do Poder Executivo.
§
2º O custo da obra terá sua expressão
monetária atualizada, à época do lançamento por meio do INPCA (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo) ou o índice que a União utiliza para atualizar
seus impostos.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art.
233 Antes de iniciada a obra e como
medida preparatória de lançamento, o órgão responsável pela execução da obra
publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes
elementos:
I
- memorial descritivo do projeto;
II
- orçamento do custo da obra;
III
- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição
de Melhoria;
IV
- delimitação da zona beneficiária;
V
- determinação dos índices de participação dos imóveis
para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área
diferenciada nela contida;
VI
- a forma e prazos de pagamento.
Art.
234 O Edital a que se refere o artigo
anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo
Único. A impugnação não suspende o
início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte,
a administração atenderá o impugnante.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art.
235 O recolhimento da Contribuição de
Melhoria será efetuada nos órgãos arrecadadores, na
forma definida pelo Poder Executivo.
Art.
236 O Poder Executivo, através da
Secretaria de Finanças, poderá:
I
- conceder o desconto, previsto nesta lei, do tributo,
para pagamento antecipado ou em parcela única;
II
- determinar os prazos de recolhimento por obras
realizadas;
III
- a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do
tributo.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art.
237 Fica o Prefeito expressamente
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado
para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida
por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
Art.
238 O Prefeito poderá delegar à
entidade da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e
arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações,
impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
SEÇÃO VIII
Da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública Da
Incidência e do Fato Gerador
Art. 239 A contribuição para custeio
de iluminação pública – COSIP, visa, exclusivamente,
a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do
sistema de iluminação pública do município de Linhares e será cobrada
mensalmente, por unidade imobiliária, de acordo com Decreto do Executivo.
Art. 239 A contribuição para custeio de iluminação
pública – COSIP, visa custear a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos do Município de Linhares e será cobrada mensalmente,
por unidade imobiliária, de acordo com Decreto do Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 109/2024)
Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de incidência da
COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis,
passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de
usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de
uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento
de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E BASE DE CÁLCULO
Art.
240 O lançamento e recolhimento da
contribuição para custeio da iluminação pública serão feitos mensalmente, em
razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de
distribuição de eletricidade; ou em outra periodicidade a critério do Poder Executivo.
Art.
241 O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo II
desta Lei, pela base de calculo fixada em R$
125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
CONTRIBUINTE
Art.
242 Contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo
Único. Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Art.
243 Quando se tratar de imóvel
edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de
energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do
Poder Executivo.
Art.
244 Quando se tratar de imóvel não
edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, sendo devida a partir do
primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
245 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Sistema Especial de
tributação de que trata esta Lei.
Art.
246 O Poder Executivo poderá, por meio de lei específica, conceder
incentivo fiscal às indústrias que venham a se instalar no Município.
SEÇÃO I
Da Competência
Art.
247 A fiscalização dos tributos
municipais compete à Secretaria Municipal de Finanças e será exercida sobre
todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da
legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou
isenção.
Parágrafo
Único. Ao sujeito passivo da
obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado
reclamar à Secretaria Municipal de Finanças contra a falta de assistência de
que trata o “caput” deste artigo, devendo a autoridade competente adotar
as providências cabíveis.
Art.
248 Para efeitos da legislação
tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes
e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art.
249 A autoridade fiscal que proceder
ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos necessários
para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste Código e
do regulamento.
Art.
250 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
- os funcionários e servidores públicos;
II
- os serventuários da justiça;
III-
os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais
serventuários de ofícios públicos;
IV
- as instituições financeiras;
V
- as empresas de administração de bens;
VI
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII
- os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII
- os inventariantes, tutores e curadores;
IX
- os armazéns gerais, depósitos, trapiches e
congêneres;
X
- as empresas de transportes e os transportadores
autônomos;
XI
- as companhias de seguros;
XII
- os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIII-
todas as empresas ou pessoas físicas estabelecidas no município.
Art.
251 A divulgação das informações
obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave,
punível na forma do disposto em legislação própria.
Art.
252 A ação fiscal tem início:
a)
com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de
livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade
fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento do sujeito
passivo ou de quem o represente;
b)
com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
SEÇÃO II
Do Fiscal de Tributos Municipais
Art.
253 Aos servidores fiscais no
exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do
contribuinte de tributos municipais.
§
1º A recusa ou impedimento ao
exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal
e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§
2º O servidor fiscal, diretamente ou
por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado,
poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§
3º O servidor fiscal se identificará
mediante apresentação de documento de identidade funcional.
Art.
254 O contribuinte que houver
cometido embaraço à atividade fiscal do Município ou que, reiteradamente, viole
a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo
Único. O regime especial será determinado pelo Secretário Municipal
de Finanças que fixará as condições de sua realização.
Art.
255 Fica o Fiscal dos Tributos
Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação
fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento
foi superior ao devido.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se
aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.
Art.
256 Poderão ser apreendidos bens,
inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação.
Parágrafo
Único. A apreensão pode compreender
livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração
ou falsificação.
Art.
257 A apreensão será objeto de
lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos
bens ou dos documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem
depositados, e o nome do depositário, se for o caso, os demais elementos indispensáveis
à identificação do contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e a
indicação das disposições legais.
Art.
258 A restituição dos documentos e
dos bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias
exigidas, se for o caso.
Art.
259 Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Art.
260 Lavrado o auto de infração ou o
termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado
a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
Art.
261 A exibição de documentário fiscal
e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
§
1º Será conferido ao contribuinte um prazo
de, no máximo, 10 (dez) dias para exibição de livros e documentos fiscais e
contábeis referidos nesta Lei.
§
2º No caso de recusa de apresentação
de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos
de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos mesmos, será
requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça à exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que
couber.
Art.
262 Constitui crime de sonegação
fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável, o cometimento de
qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal.
Parágrafo
Único. Ocorrendo indícios dos crimes
de que trata o artigo antecedente, caberá ao Chefe do Executivo ou o Procurador
Municipal a representação junto ao Ministério Público de acordo com a
legislação específica.
Art.
263 A denúncia espontânea do débito
tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo
devido, multas de mora e atualização monetária.
Art.
264 A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando
monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos
ou em 06 parcelas fixas sem acréscimos.
Parágrafo
Único. Poderá ser parcelado o crédito
tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, Autos de
Infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art.
265 Os débitos de IPTU, taxas e
contribuições, inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou
não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I
- em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II
- em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas
quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III
- em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
1º Quando o contribuinte não for
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da Linhares, os prazos
constantes nos Incisos deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa
garantir a efetiva quitação do débito.
§
2º O contribuinte que estiver com
parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou vincendas, só
poderá proceder outro parcelamento se recolher aos cofres do Município, a
título da 1ª parcela a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da
somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente
destas estarem vencidas ou não, com outros débitos lançados, caso existam,
parcelados ou não.
§
3º Quando o contribuinte for devedor
de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de
pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia, somente será feita após a
quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa,
relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos
referidos débitos.
§
4º Contribuinte com crédito para com
o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido,
objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as
parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu
favor.
§
5º Quando o total do débito do
contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for
superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na
forma prevista nos incisos I a III deste mesmo artigo.
§
6º O débito de ISSQN confessado
espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde
que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não
sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.
§
7º O pedido de parcelamento do débito
aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo
competente, será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no
prazo máximo de 72 horas.
Art.
266 No parcelamento que trata o
artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I
- o débito será atualizado monetariamente até a data
do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização
de seus créditos;
II
- nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem
reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo
essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais;
III
- o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do
pagamento;
IV
- o pagamento da primeira parcela será feito no ato da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V
- quando se tratar de parcelamento realizado pela
Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas
judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.
Art.
267 O não recolhimento de quaisquer
das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa
ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Parágrafo
Único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias
em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de
Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da
base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art.
268 A concessão do parcelamento será
efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
onde deverá constar:
I
- nome e assinatura do devedor ou responsável;
II
- inscrição no CNPJ ou CPF;
III
- inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV
- valor total da dívida na unidade monetária nacional
e a previsão de sua atualização das parcelas;
V
- descrição dos autos de infração e tributos que deram
origem à dívida;
VI
- número de parcelas concedidas;
VII
- valor das parcelas;
VIII
- data de vencimento de cada parcela.
SEÇÃO I
Da Atualização
Art. 269 Quando
não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal serão
atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação
deveria ter sido paga.
§ 1º A
atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os
índices de variação do INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou
na falta deste o índice que atualiza os débitos da União.
§
2º As multas de mora e por infração
serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
SEÇÃO II
Dos Juros de Mora
Art. 270 Aos
débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos
legais, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
vencimento, até a liquidação do débito.
Parágrafo
Único. Os juros de mora serão
calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
Art.
271 Constituem dívida ativa da
Fazenda Municipal os créditos de natureza tributária e não tributária.
§
1º Os créditos de que trata este
artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscrito, na forma estabelecida no Capítulo seguinte, como
dívida ativa, em registro próprio.
§
2º Considera-se dívida ativa de
natureza:
I
- tributária, o crédito proveniente de obrigação legal
relativa a tributos, multas e demais acréscimos;
II
- não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, aluguéis, preços de serviços públicos prestados, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
sub-rogação de hipoteca, fiança, aval, ou outra garantia, de contratos em geral
ou de outras obrigações legais, débitos relativos a danos causados ao
Município, e a recebimentos indevidos do numerário público.
§
3º As importâncias relativas a
tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a
partir da data de sua inscrição regular.
SEÇÃO I
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art.
272 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria Municipal
de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art.
273 A Fazenda Municipal inscreverá em
dívida ativa, no último dia útil do exercício do lançamento dos débitos
tributários, os contribuintes inadimplentes com suas obrigações.
§
1º Sobre os débitos inscritos em
dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data
de vencimento.
§
2º No caso de débito com pagamento
parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela
da primeira parcela não paga.
§
3º Os débitos serão cobrados
amigavelmente antes de sua execução.
Art.
274 O termo de inscrição da dívida
ativa deverá conter:
I
- o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre
que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;
II
- o valor da dívida bem como termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV
- a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Divida
Ativa;
V
- o número do processo administrativo ou do Auto de
Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§
1º A certidão de divida
ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela
autoridade competente.
§
2º O termo de inscrição e a certidão
de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento
eletrônico, manual ou mecânico.
Art.
275 A dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art.
276 A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo 274 ou o erro e ele relativo, são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art.
277 O débito inscrito na dívida ativa
poderá ser parcelado, de acordo com os dispositivos do artigo 271, desta Lei.
§
1º O parcelamento só será concedido
mediante requerimento do interessado.
§
2º O não pagamento de quaisquer das
parcelas seguirá o disposto no artigo 271, desta Lei.
SEÇÃO I
Dos Procedimentos
Art.
278 O procedimento fiscal
administrativo será instaurado:
I
- de ofício, por meio de notificação de lançamento de
tributo por prazo certo impugnado ou pela lavratura de notificação fiscal ou
auto de infração;
II
- a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a)
pedido de restituição;
b)
formulação de consultas;
c)
pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;
d)
reclamação contra lançamento de ofício de tributo, por prazo certo.
§
1º Na instrução do procedimento
fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito
permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com
folhas devidamente numeradas, e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§
2º A autoridade julgadora fiscal, na
apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências
que julgar necessárias.
§
3º As petições de iniciativas do
contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente.
§
4º Não se tomará conhecimento de
postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.
§
5º A petição será indeferida pelo
órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa
sem legitimidade, vedada à recusa do seu recebimento ou protocolização.
Art.
279 O lançamento de ofício para
exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I
- documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II
- notificação fiscal, nos seguintes casos:
a)
quando da primeira fiscalização, observado o disposto nesta Lei;
b)
quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos
casos previstos nesta Lei;
c)
quando da aplicação do parágrafo único, do artigo 100, do Código Tributário
Nacional;
d)
quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISSQN apuradas através
de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida
pelo Poder Executivo.
III
- auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação
tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim
de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o
respectivo valor, propondo-se à aplicação da sanção correspondente.
Art.
280 A ação fiscal tem início com a
lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e
documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro
ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art.
281 Os prazos serão contínuos,
excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art.
282 Os prazos serão de 20 (vinte)
dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por
prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e
interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
SEÇÃO III
Da Comunicação dos Atos
Art.
283 A parte interessada será intimada
dos atos processuais:
I
- por servidor fiscal, efetivada e intimação mediante
ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da
qual receberá cópia;
II
- por meio de comunicação escrita com prova de
recebimento;
III
- mediante publicação fixada na Prefeitura.
Parágrafo
Único. Nos casos em que o sujeito
passivo ou seu representante legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o
inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa
a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
284 As ações ou omissões contrárias à
legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de
notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando
for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art.
285 Considera-se iniciado o
procedimento administrativo-fiscal de ofício para apuração das infrações com o
fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obrigação
tributária:
I
- com lavratura do termo de início de fiscalização ou
intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis e outros
documentos solicitados pela fiscalização;
II
- com a lavratura do auto de infração;
III
- com qualquer ato escrito de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize
o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu
representante.
SEÇÃO II
Da Notificação
Art.
286 A notificação preliminar será
expedida para o contribuinte proceder no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação
de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como
quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§
1º Em casos excepcionais, dependendo
das circunstâncias e da necessidade, o Departamento de Administração Tributária
poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde
que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§
2º Esgotado o prazo de que trata este
artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o
auto de infração.
§
3º Expedida a notificação preliminar
ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas
às infrações cometidas até a ciência da notificação.
Art.
287 Antes da emissão da notificação
preliminar o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda
Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributos, estes deverão
ser recolhidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de
mora.
Art.
288 O contribuinte deverá ser
imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no exercício
de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do
descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis à lavratura do auto de infração.
Art.
289 São competentes para notificar os
integrantes do grupo do fisco, em exercício no Departamento de Administração
Tributária.
SEÇÃO III
Do Auto de Infração
Art.
290 O auto de infração, procedimento
administrativo de competência do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal, será
lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I
- a descrição minuciosa da infração;
II
- a referência aos dispositivos legais infringidos;
III
- a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV
- o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V
- o local, dia e hora de sua lavratura;
VI
- o nome e endereço do sujeito passivo e das
testemunhas, quando houver;
VII
- a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da
infração;
VIII
- o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as
parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX
- o número da inscrição no Cadastro Mercantil e no
CNPJ da Receita Federal;
X
- o prazo de defesa;
XI
- a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa;
XII
- a assinatura e matrícula do autuante;
Art.
291 Conformando-se o autuado com o
auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas
dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da
multa, exceto a moratória, será reduzida em 50%
(cinquenta por cento).
§
1º As omissões ou incorreções do auto
de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas
por determinação da autoridade competente.
§
2º A assinatura do infrator não
constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa
confissão da falta arguida.
§
3º Se o infrator, ou quem o
represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
§
4º No caso de desacato, será lavrado
auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Art.
292 Da lavratura do auto de infração
será intimado o infrator:
I
- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
de cópia do auto ao infrator, ao seu
representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;
II
- por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante
de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III
- por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, se o
infrator não puder ser encontrado pessoalmente
ou por via postal.
Art.
293 A intimação presume-se feita:
I
- quando pessoal, na data da ciência;
II
- quando por via postal, na data registrada pela
unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não
voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;
III
- quando por Edital, na data da publicação.
Art.
294 O Auto de Infração e o Termo de
Fiscalização poderão ser emitidos por meio eletrônico.
SEÇÃO IV
Do Termo de Fiscalização
Art.
295 A autoridade fiscal que proceder
a levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, os períodos
fiscalizados, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos
examinados.
§
1º O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso
eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar.
§
2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do
termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§
3º A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o fiscalizado.
Art.
296 Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária
Municipal.
§
1º As falhas do processo não
constituirão motivo de nulidade sempre que existirem no mesmo
elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa
do interessado.
§
2º A apresentação de processo a
autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§
3º O processo contencioso será organizado
na forma de autos forenses, e sob essa forma será instruído e julgado.
Art.
297 Formam processos contenciosos:
I
- as reclamações, impugnações e recursos;
II
- as restituições;
III
- as notificações e penalidades.
Art.
298 Qualquer ato que importe em
violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao
Secretário Municipal de Finanças, por qualquer interessado.
Parágrafo
Único. A representação será por escrito, devendo ser
satisfeitos os seguintes requisitos:
I
- nome de interessado e do infrator, bem como os
respectivos domicílios ou endereços;
II
- fundamentos da representação sempre que possível com
documentos probantes ou testemunhas.
Art.
299 A autoridade administrativa
determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer
instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender
necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Art.
300 As diligências serão realizadas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa,
e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Art.
301 O Secretário Municipal de
Finanças poderá a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o
vencimento do anteriormente estabelecido para pagamento do débito tributário,
não superior a 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art.
302 Tratando-se de débito fiscal já
inscrito em dívida ativa cuja certidão já tenha sido remetida para cobrança
judicial, o parcelamento será concedido com a anuência da Procuradoria Fiscal e
Tributária, com encaminhamento do pedido por intermédio do Secretário Municipal
de Finanças.
Parágrafo
Único. Em qualquer hipótese, o débito
fiscal somente poderá ser parcelado por despacho do Secretário Municipal de
Finanças ou autoridade a quem este delegar poderes.
Art.
303 A impugnação, a defesa e o
recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida
liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, independentemente do prévio depósito.
Art.
304 A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 305 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 306 A isenção, quando concedida em função de preenchimento de
determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de
reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício,
mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações
exigidas pela lei concedente.
Art. 307 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
legais para sua concessão.
Art. 308 A pedido do
contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos
municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 60 (sessenta)
dias.
Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)
Parágrafo
Único. A certidão será fornecida
dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada ao requerimento na
repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
309 A certidão negativa fornecida não
exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos
que venham a ser apurados.
Art.
310 O Município não celebrará
contrato, aceitará proposta em concorrência pública concederá licença para
construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o
interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Municipal.
Art.
311 A certidão negativa expedida com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário
e juros de mora acrescidos.
SEÇÃO I
Da Reclamação contra o Lançamento
Art.
312 O contribuinte poderá reclamar,
no todo ou em parte contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal,
relativo à matéria tributária.
Parágrafo
Único. A reclamação será dirigida à
autoridade lançadora ou responsável pelo ato.
Art.
313 Da comunicação da decisão que
considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de
tributo por prazo certo ou o pedido de revisão avaliação de bens imóveis, o
contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento
do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
Art.
314 É assegurado ao sujeito passivo o
direito de ampla defesa.
I
- a defesa será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante
legal, podendo ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à
prova de falsificação;
II
- poderá ser requerida perícia pelo contribuinte,
correndo esta por conta de quem a solicitar.
Art.
315 Findo o prazo sem apresentação de
defesa os processos referentes à notificação fiscal e auto de infração serão
encaminhados ao órgão administrativo competente para inscrição em dívida ativa.
Art.
316 Apresentada a defesa dentro do
prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao
autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.
§
1º As informações de que trata este
artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem
prestadas pelo Departamento de Administração Tributária ou por servidor por ele
indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§
2º A alteração da denúncia contida na
notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito
passivo, importará em reabertura do prazo de defesa.
SEÇÃO II
Da Consulta
Art.
317 É assegurado, às pessoas físicas
ou jurídicas, o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da
Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo
Único. A consulta poderá ser
arquivada liminarmente, nos casos em que a autoridade julgadora fiscal
comprovar a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação
tributária, ou nos casos em que não for formulada com clareza, precisão e
concisão.
Art.
318 A apresentação da consulta na
repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I
- suspende o curso do prazo para cumprimento de
obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da
legislação tributária aplicável;
II
- impede até o término do prazo legal para que o
consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob
consulta;
III
- a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte,
ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
SEÇÃO I
Das Defesas
Art.
319 É licito ao sujeito passivo de
obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra
ele expedido.
Art.
320 Serão consideradas intempestivas,
as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art.
321 É cabível o recurso por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art.
322 Os recursos terão efeito
suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que
garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.
Art.
323 É vedado reunir em uma só petição
impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão,
ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal
infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.
324 Nas impugnações ou nos recursos o
lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem
mencionados na inicial.
Art.
325 É facultada à autoridade
julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências
necessárias á instrução do processo.
Parágrafo
Único. Se o processo estiver em
diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos
nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a
autoridade julgadora.
Art.
326 São competentes para decidir, em
primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal – JIF e em segunda instância,
o Conselho de Recursos Fiscais – CRF, quanto:
I
- aos lançamentos relativos a autos de infração
lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças;
II
- aos pedidos de isenção de tributos, lançados pela
Secretaria Municipal de Finanças;
III
– requerimentos de restituição de tributos, lançados pela Secretaria Municipal
de Finanças, que careçam de análise e interpretação quanto ao enquadramento da
atividade, o local de pagamento do tributo, alíquota incidente e base de
cálculo.
Parágrafo
Único. Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária
serão julgados pelo Procurador Tributário e respondidos pelo Procurador Geral.
Art.
327 O impugnante ou recorrente terá
ciência das decisões:
I
- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega
da cópia da decisão;
II
- por via postal, acompanhada de cópia da decisão,
mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;
III
- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal
do infrator.
Art.
328 Oferecida a impugnação ou
recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor
designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no
prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de
informações e de anexação de documentos auxiliares.
Art.
329 Os prazos fixados nesta Lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo
Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva
ser praticado o ato.
Art.
330 São definitivas as decisões, no
total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta Lei.
Art.
331 Transitada em julgado a decisão
administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o
caso, serem adotadas as seguintes providências:
I
- aguardar o prazo para pagamento do débito;
II
- na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo,
de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III
- inscrição do débito em Dívida Ativa.
SEÇÃO II
Da Impugnação
Art.
332 O lançado ou autuado poderá
impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.
§
1º A impugnação, assinada pelo
representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por
advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com
todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada ao
protocolo competente.
§
2º É vedado reunir em uma só
impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da
mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§
3º A decisão de 1ª instância deverá
ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no
órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações,
de anexação de documentos para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§
4º Os débitos decorrentes de
julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida
Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
333 As decisões de 1ª Instância
concluirão pelo provimento ou não do ato reclamado, ou ainda pelo seu
refazimento, quando se tratar de erro na qualificação do contribuinte e erro de
cálculo. Neste caso a Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração,
acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos
ao contribuinte.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Art. 334 Sem
prejuízo do disposto nos artigos 297 e 298, caberá recurso ao Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão
de 1ª Instância.
§
1º É vedado reunir em uma só petição
recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma
natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§
2º As decisões de 2ª instância, serão
definitivas na esfera administrativa.
§
3º Se a exigência decorrente do
julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta)
dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO IV
Do Recurso de Ofício
Art.
335 Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda instância.
§
1º O recurso de ofício será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da
decisão.
§
2º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da
ação fiscal.
§
3º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o
fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
§
4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o fiscal
autuante ou servidor designado pelo órgão responsável, se manifestar favorável
ao cancelamento do lançamento, devendo seu parecer ser submetido à apreciação
do Diretor do Departamento de Administração Tributária.
SEÇÃO V
Do Recurso Especial
Art.
336 Da decisão de segunda instância,
contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial.
§
1º O recurso especial será interposto
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
§
2º Na inobservância do disposto neste
artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
SEÇÃO VI
Da Competência de Julgamento
Art.
337 O julgamento do processo
administrativo tributário compete:
I
- em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal
(JIF), nos processos que versem sobre:
a)
impugnação de auto de infração;
b)
impugnação de lançamento.
II
- em segunda instância, ao Conselho de Recursos
Fiscais;
III
- em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
Art.
338 Não se incluem na competência dos
órgãos julgadores:
I
- negar a aplicabilidade da legislação tributária do
Município;
II
- dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação
tributária principal.
SEÇÃO VII
Da Eficácia das Decisões
Art.
339 São definitivas as decisões:
I
- da primeira instância, esgotado o prazo de recurso
voluntário;
II
- da segunda instância, na parte em que não for objeto
de recurso especial;
III
- da instância especial.
Parágrafo
Único. Serão também definitivas as
decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de
recurso voluntário.
Art.
340 Transitada em julgado a decisão
irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente
para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I
- aguardar o prazo para pagamento do débito;
II
- conversão em receita do depósito efetuado em
garantia do débito;
III
- na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio;
IV
- devolução do depósito efetuado em garantia do
débito.
Parágrafo
Único. No caso de não cumprimento do
disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 341 Os
órgãos julgadores terão sua composição e atribuições definidas por Decreto do
Executivo.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 342 As decisões proferidas em processo contencioso serão redigidas com simplicidade, clareza e concluirão:
I
- pela procedência ou improcedência, total ou parcial,
do ato impugnado ou recursado;
II
- pela resposta à consulta formulada;
III
- pelo deferimento, ou não, da isenção de tributos;
IV
- pelo reconhecimento, ou não, da imunidade de
impostos.
§
1º Na decisão em que for julgada
questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§
3º A decisão conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação,
quando for o caso.
Art.
343 Fica impedido de participar do
julgamento o membro que:
I
- tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele
tenha participado a qualquer título;
II
- seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de
conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;
III
- seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo
Único. Na falta ou impedimento do
membro titular, o Presidente deverá convocar seu suplente.
SEÇÃO II
Do Julgamento de Primeira Instância
Art.
344 O julgamento de primeira
instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.
Art.
345 As inexatidões devidas a lapso
manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser
corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
Art.
346 Os processos de primeira
instância não julgados no prazo legal passarão à competência da instância
superior.
SEÇÃO III
Do Julgamento em 2ª Instância e na Instância Especial
Art.
347 O julgamento em segunda instância
será proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Art.
348 O julgamento do processo fiscal
em instância especial será proferido pelo Secretário Municipal de Finanças,
conforme dispuser o regulamento.
Art.
349 Não estão sujeitos ao pagamento
das taxas prevista nesta Lei os órgãos da administração direta do Município,
bem como suas autarquias e fundações.
Art.
350 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a cancelar administrativamente os débitos:
I
- prescritos;
II
- de contribuintes que tenham falecido, deixando bens
que, por força da Lei, sejam insuscetíveis de execução;
III
- que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica;
IV
- de contribuinte, pessoa física, que venha a
comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito, em virtude de seu
estado de pobreza.
Art. 351
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou redução do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Licença às micro-empresas de prestação de serviços, conforme dispuser
Lei especifica.
Art.
352 A Secretaria Municipal de
Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução
deste Código.
Art.
353 Fica aprovado o Anexo I com as
respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
354 Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art. 355 Os
créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo INPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior,
ou por outro índice que venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige
os créditos da União.
Art. 356 Fica criada a URML (Unidade de
Referência do Município de Linhares), no valor nominal de R$ 1,30 (um real e
trinta centavos), que será atualizada pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro índice que
venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos da União. (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
Art.
357 Esta Lei entra em vigor no dia 1º
(primeiro) de janeiro de 2007.
Art. 358
Ficam revogadas as Leis n°s 1343/1989,
1350/1990,
1453/1990,
1454/1990,
1534/1991,
1563/1991,
1566/1991,
1763/1993,
1765/1993,
1768/1993,
1810/1994,
2010/1997,
2321/2002,
2405/2003
e outras matérias tributárias correlatas.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS
HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I – DAS TAXAS
TAXAS DE LICENÇA: ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA OU DE FISCALIZAÇÃO.
A taxa de licença de localização e de funcionamento será calculada de acordo com a fórmula seguinte:
TLF = FL x AE x FC, onde:
TLF = Taxa de Licença de localização e funcionamento;
FL = Fator de correção do valor por localização do estabelecimento;
AE = Fator de correção do valor por área construída útil do estabelecimento;
FC =Referência de valor mínimo da TLF.
Essa fórmula constitui o instrumento técnico-tributário para implantar níveis tributários mais justos, em função da capacidade e da situação sócio-econômica do contribuinte.
O fator constante – FC, será de 50 (cinquenta) UMRs, entendendo-se que este é o valor mínimo de referência da taxa de licença de localização e funcionamento.
2.1.1. Localização do Estabelecimento.
Os fatores de correção do valor da TLF, por localização do estabelecimento é:
LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
|
FATOR DE LOCALIZAÇÃO
(FL) |
1. Área do Distrito Industrial e/ou Áreas Industriais.
2. Área Central de Comércio e Serviços.
3. Área Expandida de Comércio e Serviços.
4. Eixo viário da BR. – exceto Área Central.
5. Áreas de Moradias Classes A e B.
6. Áreas Habitacionais – Classe C, D e E.
7. Outras |
4,0
3,5
2,5
3,0
2,5
2,0
1,5 |
2.1.2. Área construída útil do estabelecimento.
Os fatores de correção do valor da TLF por área do estabelecimento é:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO POR M²
|
FATOR ÁREA DO ESTABELECIMENTO (AE) |
1. Até 10,00 m²
2. De 10,01 a 20,00 m²
3. De 20,01 a 30,00 m²
4. De 30,01 a 40,00 m²
5. De 40,01 a 50,00 m²
6. De 50,01 a 70,00 m²
7. De 70,01 a 100,00 m²
8. De 100,01 a 200,00 m²
9. De 200,01 a 350,00 m²
10. De 350,01 a 500,00 m²
11. De 500,01 a 1.000,00 m²
12. De 1.000,01 a 2.000,00 m²
13. Acima de 2.000,00 m² |
0,7
0,8
1,0
1,1
1,2
1,3
1,4
1,6
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0 |
Por mês ou fração: R$19,06
Por semestre: R$ 76,23
Por ano: R$ 114,35
Nº |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
VALOR EM R$ (REAL) |
01
|
Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M², por ano: |
|
|
a) Quando afixada na parte externa. |
6,07 |
b) Quando afixada na parte interna desde que estranha à atividade de estabelecimento. |
4,04 |
|
c) Quando através de luminosos, em sua parte externa. |
6,07 |
|
02 |
Publicidade: |
|
|
a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo, por ano: |
40,45 |
|
b) Publicidade sonora, por veículo |
40,45 |
|
c) Publicidade escrita impressa em folhetos |
40,45 |
|
d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc), por placa ou letreiro luminoso. |
72,77 |
|
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. |
48,54 |
03 |
Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por M² e anual. |
6,07 |
04 |
Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M² e anual |
6,07 |
ESPÉCIE |
TAXA (R$) |
01. Instalação de
máquinas em geral... |
28,51 |
02. Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras... |
57,02 |
03. Instalação de guindastes e elevadores... |
76,02 |
04. Instalações de motores: |
|
a) Potência até 10 hp. |
9,51 |
b) Potência até 20 hp... |
19,01 |
c) Potência até 50 hp... |
28,51 |
d) Potência até 100 hp... |
38,01 |
e) Potência mais de 100 hp... |
76,02 |
05. Outras instalações fora das especificações... |
158,29 |
O valor das taxas para o exercício do comércio em atividade eventual, ambulante, em mercados ou próprios do Município são:
I - Comércio em atividade eventual.
- Por mês ou fração: R$ 11,40
- Por semestre: R$ 47,52
- Por ano: R$ 85,53
II - Comércio ambulante.
- Por mês ou fração: R$ 19,01
- Por semestre: R$ 38,01
- Por ano: R$ 76,02
III - Barraca de feira livre.
- Por mês ou fração: R$ 7,60
IV - Mercado Público.
- Boxes por mês ou fração: R$ 19,58
Em se considerando que o contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utiliza os serviços municipais da vigilância sanitária, o estabelecimento da taxa é feito por:
Tipologias ou agrupamentos de estabelecimentos;
Fixação do valor da taxa de grupos de estabelecimentos;
Definição das taxas para outros procedimentos ou ações da vigilância sanitária.
2.6.1. Agrupamentos ou tipos dos estabelecimentos.
AGRUPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS
Grupo I
01 - Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos Biológicos
1.4 - Produtos Dietéticos
1.5 - Conservas de Produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Subprodutos lácteos
1.10- Solução Nutritiva Parenteral
1.11- Correlatos
02 – Bancos:
2.1 - de sangue
2.2 - de leite humano
2.3 - de olhos
2.4 - de órgãos e congêneres
03 – Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde.
04 - Clínicas
4.1 - Médica
4.2 - de procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológica
4.4 - de Hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies).
06 - Usinas Pasteurizadores e processadoras de leite.
07 - Cozinhas Industriais.
08 - Refeitórios Industriais.
09 - Vacas Mecânicas.
10 - Serviços de alimentação para meios de transporte
Grupo II:
01 - Indústrias, Comércio e Congêneres de :
1.1 - Conservas de Produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e Azeites
1.10- Cosméticos, Perfumes e produtos de higiene
1.11- Insumos farmacêuticos
1.12- Saneantes Domissanitários
1.13- Produtos Veterinários
1.14- Marmeladas, doces e Xaropes
1.15- Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gordura e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitarias
4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscaria e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes, Pizzarias e afins
4.10- Supermercados, mercados e mercearias
4.11- Sorveterias
05 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins
06 - Entreposto de resfriamento de leite
07 -Cozinhas de Clubes sociais, hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de Feira Livres, com venda de carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e Drogarias
14 - Farmácias Hospitalares
15 - Postos de Medicamentos
16 - Ambulatório Médico
17 - Ambulatório Veterinário
18 - Laboratório de Análises Clínicas
19 - Posto de Coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratórios de Patologia clínica
21 - Clínicas Odontológicas
22 - Consultório Odontológico
23 - Laboratórios de Citopatologias
24 - Consultórios Odontológicos
25 - Desintetizadores e desratizadoras
26 - Laboratórios de prótese Dentária
27 - Creches e Escolas
28 - Clínica de medicina Nuclear
29 - Clínica de Radioterapia
30 - Laboratório de Radioimunoensaio
Grupo III:
01 - Comércio e Indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
02 - Indústria desidratadoras de vegetais.
03 - Moinhos e similares.
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar.
05 - Torrefadoras de café.
06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.
07 - Casa de alimentos naturais.
08 - Indústria de embalagens.
09 - Gabinete de Sauna.
10 - Academia de ginástica e congêneres.
11 - Clínica de fisioterapia e/ ou reabilitação.
12 - Consultórios Médicos.
13 - Consultórios Veterinários.
14 – Óticas.
Grupo IV:
01 - Cerealista.
02 - Depósito e Beneficiadores de grãos.
03 - Bares e Boates.
04 - Depósito de bebidas.
05 - Depósito de frutas e verduras.
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias.
07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis.
08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis.
09 - Quitandas casas de frutas e verduras.
10 - Outros afins.
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.
12 - Comércio de artigos dentários.
13 - Comércio de artigos ortopédicos.
14 - Distribuidora de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
15 - Consultório de eletrólise.
16 - Consultório de Psicologia.
17 - Gabinetes de massagens.
Grupo V:
01 - Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médico e Hospitalares.
02 - Aprovação de projeto para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares.
Grupo VI:
01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.
provação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.
2.6.2. Fixação do Valor da Taxa.
As Taxas de Vigilância Sanitária são devidas quando da inspeção sanitária e são fixadas por agrupamentos dos estabelecimentos, como seguem:
2.6.2.1 Alvarás, Licenças e outros.
a) Estabelecimentos do Grupo I.
Área Total Construída Valor da Taxa
Até 50,00 m² R$ 80,31
50,01 a 100,00 m² R$ 100,40
100,01 a 200,00 m² R$ 120,47
200,01 a 300,00 m² R$ 140,56
Maior de 300,00 m² : R$ 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100 m² ou fração, a mais.
a) Estabelecimentos dos Grupos II e VI.
Área Total Construída Valor da Taxa em R$
Até 10,00 m² R$ 80,31
10,01 a 30,00 m² R$ 100,40
30,01 a 50,00 m² R$ 120,47
50,01 a 100,00 m² R$ 140,56
100,01 a 200,00 m² R$ 160,63
200,01 a 300,00 m² R$ 180,72
Maior de 300,00 m² R$ 200,80 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100 m² ou fração, a mais.
b) Estabelecimentos dos Grupos III.
Área Total Construída Valor da Taxa
Até 50,00 m² R$ 80,31
50,01a 100,00 m² R$ 100,40
100,01 a 200,00 m² R$ 120,47
200,01 a 300,00 m² R$ 140,56
Maior 300,00 m² R$ 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100,00 m² ou fração, a mais.
c) Estabelecimentos dos Grupos IV e V.
Área Total Construída Valor da Taxa
Até 50,00 m² R$ 39,15
50,01 a 100,00 m² R$ 58,73
100,01 a 200,00 m² R$ 80,31
200,01 a 300,00 m² R$ 100,40
Maior 300,00 m² R$ 100,40 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100,00 m² ou fração, a mais.
2.6.2.2 - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária.
a) Procedimentos:
- Baixa de responsabilidade profissional... R$ 19,58
- Abertura, encerramento e transferência de livros... R$ 39,15
- Solicitação de baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades... R$ 19,58
- Expedição de Certidão... R$ 39,15
- Expedição de laudos Técnicos... R$ 58,73
- Expedição de Guia de Trânsito da vigilância Sanitária.. R$ 39,15
- Outros procedimentos não especificados... R$ 39,15
b) Inutilização de produtos destinados ao consumo:
Até 100 (cem) Kgs ou Lts... R$ 39,15
100,01 a 200,00(duzentos) Kgs ou Lts... R$ 58,73; e a cada 100,00(cem) Kgs ou Lts ou fração a mais, serão acrescidas R$ 19,58
c) Concessões:
Concessão de Notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista l e 2...... R$ 19,58
Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2.........R$ 10,05
Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
DISCRIMINAÇÃO (VALORES EM R$)
01 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses, por mt²:
a) Até 5,00 M² R$ 9,53
b) Até 10,00 M² R$ 19,06
c) Até 15,00 M² R$ 28,59
d) Até 20,00 M² R$ 37,06
e) Até 25,00 M² R$ 45,53
f) Acima de 25,00 M² R$ 64,59
2. Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boites e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por M² R$ 2,54
3.Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M². R$ 1,01
6. Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês ou fração e por mt². R$ 1,01
7. Transporte de passageiros em veículos de diversões, por mês ou fração R$ 190,58
Espaço ocupado por brinquedos infantis na orla marítima do Município, por mês ou fração:
a) Balão pula-pula, por M². R$ 6,07
b) Cama elástica, por M² R$ 6,07
c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. R$ 38,12
d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela. R$ 38,12
TIPO DE SERVIÇO |
TAXA (R$) |
02. Petições, requerimentos, dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais e outros papéis entrados na Prefeitura. |
26,13 |
03. Atestados, certificados e traslados, por lauda. |
26,13 |
04. Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro. |
19,58 |
05. Certidões negativas |
30,33 |
06. Certidões de Atividade |
30,33 |
07. Certidões Detalhadas |
30,33 |
08. Certidões de Baixa |
30,33 |
09. Certidão de Fusão de lotes |
30,33 |
10. Certidão de Fração Ideal |
30,33 |
11. Fusão de Lote |
30,33 |
12. Concessões – Atos concedendo: |
|
a) Favores, em virtude de lei municipal. |
19,58 |
b) Permissão para exploração, a título precário ou atividade. |
19,58 |
06. Lavratura de termos, contratos, e registros de qualquer natureza, por página. |
19,58 |
07. Guias e Documentos: |
|
a) Emissão de guias, documentos de arrecadação e outros. |
2,02 |
b) Apresentadas às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas, as emitidas a servidores municipais e relativas aos serviços de administração. |
19,58 |
c) Emissão de segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros. |
2,02 |
08. Prorrogação de prazo de contrato com o Município. |
19,58 |
09. Transferência: |
|
a) De contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo. |
19,58 |
b) De local de firma ou ramo de negócio. |
19,58 |
c) Anotação ou averbação. |
19,58 |
d) De privilégio de qualquer natureza. |
19,58 |
10. Fornecimento de cópias e similares: |
|
a) Em papel heliográfico, por m² fração. |
10,05 |
b) Em papel heliográfico, planta padrão, por m². |
2,02 |
c) Fotocópias de documentos autenticados ou não, por unidade. |
0,95 |
d) Autenticação de plantas fornecidas para o interessado. |
6,07 |
11. Inscrição em Concurso Público: |
|
a) De nível superior. |
80,31 |
b) De nível médio ou técnico. |
39,15 |
c) De nível elementar. |
19,58 |
12. Matriculas. |
|
- Engenheiros, arquitetos, construtores e outros profissionais. |
30,33 |
13. Visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos. |
19,58 |
|
|
14. Autorização para
confecção de Notas Fiscais de serviços, ou formulários contínuos. (Redação
dada pelo Decreto nº 65/2007, com efeitos retroativos ao dia 01º de fevereiro
de 2007) |
30,33 |
15. Autenticação de livros de prestação de serviços e Blocos de Nota Fiscal: |
|
I - Por livro. |
10,05 |
II - Por talão. |
10,05 |
16. Fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos. |
30,33 |
17. Autenticação de plantas ou projeto arquitetônico e urbanístico. |
19,58 |
18. Busca de papéis. |
30,33 |
19. Retramitação de Processo que permaneça em exigência por mais de 60(sessenta) dias corridos. |
19,58 |
20 Títulos de Aforamento. |
30,33 |
21. Fornecimento de Alvarás de Licença |
19,58 |
22. Requerimentos em geral |
30,33 |
TIPO DE SERVIÇO |
TAXA(R$) |
01. Alinhamento e nivelamento de terrenos. |
30,33 |
02. Vistoria de edificação, com exclusão de vistoria para “habite-se” e “aceite-se”. |
30,33 |
03. Numeração de prédio ou edificação. |
10,05 |
04. Reposição de calçamento, por m² ou fração. |
39,15 |
05. Emissão de carnês de tributos. |
4,04 |
06. Averbação de imóvel. |
30,33 |
07. Apreensão e depósito ou guarda de animal, veículo e mercadorias. |
|
a) Apreensão, por unidade. |
19,58 /dia |
b) Guarda de animais de grande porte. |
28,51/dia |
c) Guarda de animais de pequeno porte. |
19,58/dia |
d) Guarda de veículo. |
30,33/dia |
e) Guarda de mercadorias. |
30,33/dia |
f) Serão cobradas, também, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como transporte até o depósito. |
10,05/dia |
08. ABATE DE ANIMAIS. |
|
- De grande porte, por cabeça. |
19,58 |
- De pequeno porte, por cabeça. |
10,05 |
10. CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO. |
|
- Por imóvel, por ano ou fração. |
30,33 |
• Unidade predial. |
39,15 |
• Unidade territorial. |
30,33 |
11. CEMITÉRIOS: |
|
11.1. PARA LICENÇA DE SEPULTAMENTO. |
|
- Em jazigo. |
39,15 |
- Em mausoléu. |
80,31 |
- Em catacumba. |
19,58 |
- Em sepultura rasa. |
10,05 |
- Em sepultura rasa (pobre na forma da Lei). |
Isento |
11.2. UTILIZAÇÃO DE CATACUMBA, CARNEIROS, MAUSOLÉUS OU JAZIGOS. |
|
- Nos 3 (três) primeiros anos, após o sepultamento. |
|
- Nos anos subseqüentes, por ano ou fração. |
26,13 |
11.3. UTILIZAÇÃO DE SEPULTURAS RASAS. |
|
- Nos 2 (dois) primeiros anos, após o sepultamento. |
10,05 |
- Nos anos subseqüentes, por ano. |
19,58 |
11.4. PERPETUIDADE. |
|
- Catacumbas, carneiros, mausoléus ou jazigos. |
19,58 |
- Sepultura rasa, por m² ou fração. |
10,05 |
- Terreno no cemitério, por m² ou fração. |
30,33 |
- Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos). |
39,15 |
11.11.5. CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS, MAUSOLÉUS, CATACUMBAS, CARNEIROS, POR m² OU FRAÇÃO. |
|
11.6. EXUMAÇÃO. |
|
- Antes de vencido o prazo de decomposição. |
30,33 |
- Depois de vencido o prazo de decomposição. |
19,58 |
11.7. DIVERSOS. |
|
- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova exumação. |
10,05 |
- Entrada ou retirada de ossada. |
19,58 |
- Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.). |
19,58 |
- Ocupação de ossário, por cinco anos. |
19,58 |
Os valores das Taxas de licença para execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura são os que seguem:
1.0 – TERRENO |
TAXA-R$
|
01. Aprovação de projeto de remembramento e desmembramento de terreno. |
30,33 |
02. Análise de terreno e/ou de sua revalidação e modificação referente a arruamento; e demarcação. |
|
- Taxa fixa |
58,73 |
- Por 200,00 metros lineares de rua ou fração. |
0,10 |
03. Aprovação de projeto de loteamento. Preço por m² de toda a área do loteamento. |
|
- Até 30.000,00 m²... |
0,05 |
- Mais de 30.000,00 até 100.000,00 m²... |
0,11 |
- Mais de 100.000,00... |
0,26 |
2.0 – SERVIÇOS E OBRAS |
|
04. Aprovação ou revalidação de projetos de edificações ou instalações referentes a habitações unifamiliares e ampliações. (por m²) |
|
- Habitação popular, até 70,00 m²... |
0,10 |
- Habitação de 70,01 a 100,00 m²... |
0,19 |
- Habitação de 100,01 a 200,00 m²... |
0,29 |
- Habitação de 200,01 a 300,00 m²... |
0,38 |
- Habitação acima de 300,00 m²... |
0,48 |
05. Aprovação ou revalidação de projeto referente a habitações multifamiliares, com até 4 pavimentos. ( por m²)... |
0,57 |
06. Aprovação ou revalidação de projeto referente a habitações multifamiliares, com mais de 04 pavimentos. (por m²).......... |
0,67 |
07. Aprovação ou revalidação de projeto referente a usos comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais, comunicações, serviços de reparo e manutenção, grandes equipamentos e indústrias (construção ou ampliação) com área de: (por m²): |
|
- Até 100,00 mt² |
0,76 |
- Mais de 100,00 até 300,00 mt² |
0,86 |
- Mais de 300,00 até 1.000,00 mt² |
0,95 |
- Acima de 1.000,00 até 3.000,00 mt² |
1,05 |
- Acima de 3000,00 mt² |
1,14 |
08. Aprovação ou revalidação de projetos referentes a usos de: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e assistência social: (por m²) |
|
- Até 200,00 m²... |
0,86 |
- Mais de 200,0 até 500,0 m²... |
0,95 |
- Mais de 500,0 m²... |
1,05 |
09. Construção de piscina... |
1,14 |
10. Aprovação ou revalidação de projetos de legalização de construção e levantamento de obra antiga, reforma, reconstrução (exceto projeto de ampliação): (por m²) |
|
- Até 50,00 m²... |
0,38 |
- Mais de 50,00 até 100,0 m²... |
0,76 |
- Mais de 100,0 até 300,0 m²... |
1,14 |
- Mais de 300,00... |
1,91 |
|
|
11. Aprovação ou revalidação de alterações de projeto aprovado durante a obra, modificações e ampliações. (por m²)......... |
0,16 |
12. Aprovação de projeto de obra de arte. (por m²)... |
0,32 |
13. Aprovação ou revalidação de projetos não enquadrados: |
|
Até 150,0 m², por m²... |
0,86 |
Mais de 150,0 m² até 300,0 m², por m²... |
0,95 |
Mais de 300,0 m², por m²... |
1,14 |
3.0 ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO |
|
14. Análise de documentação para fins de concessão ou renovação do alvará de construção.... |
30,33 |
15. Atualização de tributos do alvará de construção (prorrogação). |
19,58 |
16. Elevadores de uso coletivo e residenciais, motocargas, escadas rolantes, elevadores de alçapão e outros de natureza especial. |
30,33 |
17. Análise para execução de laje, muro divisório, abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, guarita e marquise. |
30,33 |
18. Construção de fachadas e muros. |
30,33 |
19. Análise para execução de reforma, construção de galpão ou quadra de esportes. |
30,33 |
4.0 ALVARÁ DE “HABITE-SE” |
|
20. Vistoria local e análise de documentação referente a habitações unifamiliares. (por m²). |
0,42 |
21. Vistoria local e análise de documentação referente à habitação multifamiliar com até 04 pavimentos. (por m²). |
0,42 |
22. Vistoria local e análise de documentação referente a habitações multifamiliares com mais de 04 pavimentos. (por m²). |
0,57 |
23. Vistoria local e análise de documentação referente a usos: comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais comunicações e industriais. (por m²). |
0,76 |
24. Vistoria local e análise de documentação referente a usos: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais, culturais e assistência social. (por m²). |
0,26 |
25. Vistoria local e análise de documentação referente à concessão de “habite-se” de sub-unidade.(por m²). |
0,42 |
26. Vistoria local e análise de documentação não enquadrada nos itens anteriores (por m²). |
0,32 |
5.0 ALVARÁ DE “ACEITE-SE” |
|
27. Vistoria local e análise de documentação. |
30,33 |
6.0 EVENTUAIS |
|
28. Vistoria, inspeção para a instalação de equipamentos: |
|
- Barraca de artigos de época, bancas de jornal e revistas, fiteiro, quiosque, toldo, equipamento em parque de diversão e “Trailer”. |
19,58 |
- Arquibancada. |
30,33 |
- Palanque e palco. |
19,58 |
- Mostruário ou “stand” de exposição. |
30,33 |
29. Análise referente à liberação de solo público para eventos (por evento): |
|
Barracas/quiosques/tendas/palhoção: |
|
- Até 10,0 m². |
19,58 |
- Acima de 10,0 m². |
30,33 |
“Trailler”. |
30,33 |
Arquibancada. |
30,33 |
Palanque e palco. |
30,33 |
Mostruário ou “stand” de exposição. |
30,33 |
Tabuleiros e balcões. |
19,58 |
Parque de diversão. |
30,33 |
7.0 CERTIDÃO |
|
30. Certidão Narrativa. |
30,33 |
8.0 DIVERSOS |
|
31. Demolição (por metro quadrado). |
0,53 |
32. Marquise (por metro quadrado). |
1,06 |
33. Tapume (por metro quadrado). |
0,32 |
34. Escavação em vias públicas (por metro quadrado). |
|
- Em barro. |
4,24 |
- Em paralelepípedo. |
26,47 |
- Em asfalto. |
29,65 |
- Em concreto. |
33,88 |
Nº |
Discriminação |
Valor em R$ (Real) |
01 |
Transporte coletivo de passageiros |
|
|
a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo. |
30,13 |
|
b) Alvará de outorga de permissão, por veículo |
81,53 |
|
c) Vistoria anual de veículos, por veículo |
38,01 |
|
d) Transferência de permissão outorgada do transporte coletivo, por veículo. |
380,11 |
02 |
Transporte individual de passageiros: |
|
|
a) Alvará de outorga de permissão, por veículo. |
58,13 |
|
b) Transferência de outorga de permissão, por veículo. |
190,58 |
01 |
Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados: |
|
|
a) Limpeza manual em área máxima de 360 M2, por M2. |
80,31 |
|
b) Limpeza mecânica, por M2 |
2,02 |
TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
TABELA I
_____________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM kWh PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
______________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 1,82 %
. De 31 a 50 kWh/mês 1,93 %
. De 51 a 70 kWh/mês 2,34 %
. De 71 a 100 kWh/mês 2,72 %
. De 101 a 150 kWh/mês 4,20 %
. De 151 a 180 kWh/mês 5,25 %
___________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM KWh PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
______________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 2,81 %
. De 31 a 50 kWh/mês 3,05 %
. De 51 a 70 kWh/mês 3,90 %
. De 71 a 100 kWh/mês 6,01 %
. De 101 a 150 kWh/mês 8,60 %
. De 151 a 200 kWh/mês 12,61 %
. De 201 a 300 kWh/mês 15,44 %
. De 301 a 400 kWh/mês 21,20 %
. De 401 a 500 kWh/mês 24,52 %
. Acima de 500 kWh/mês 28,94 %
. Veranista e Turista 12,61 %
______________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM KWh PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
_______________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 4,52 %
. De 31 a 50 kWh/mês 5,28 %
. De 51 a 70 kWh/mês 8,66 %
. De 71 a 100 kWh/mês 10,51 %
. De 101 a 150 kWh/mês 12,87 %
. De 151 a 200 kWh/mês 17,32 %
. De 201 a 300 kWh/mês 20,43 %
. De 301 a 400 kWh/mês 25,27 %
. De 401 a 500 kWh/mês 30,14 %
. Acima de 500 kWh/mês 36,99 %