LEI
Nº 2394, DE 20 OUTUBRO DE 2003.
"DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder contratação
de profissionais para implementação do Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social, criado pela Lei nº. 2378/2003,
de 02/07/2003, Projeto Fotossíntese e necessidade de reposição ao quadro de
servidores do interior do Município, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme o quadro
abaixo e letra “A” do Quadro de Cargos e Salários do Plano de Carreira:
QUANT. |
CARGO
|
NÍVEL |
20 |
PEDREIRO |
IV |
10 |
CARPINTEIRO |
IV |
05 |
PINTOR |
III |
03 |
BOMBEIRO
HIDRÁULICO |
IV |
280 |
I |
|
10 |
ENXERTADOR DE
MUDAS CLONAIS |
IV |
30 |
BRAÇAL (para o interior
do Município) 10 - Pontal do
Ipiranga 05 - Bebedouro 02 - Povoação 03 - Regência 03 - Rio Quartel 03 - Guaxe 02 - Córrego do
Farias 02 - São Rafael |
I |
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços essenciais e ou urgentes de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pelas Secretarias
Municipais, enquanto não se realiza concurso público;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público.
III - Implantação dos programas e projetos constantes do
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. As contratações regulamentadas nesta Lei, serão
precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos
no Edital Próprio, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º. As contratações regulamentadas nesta Lei, serão
feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de
serviços, com carga horária de 08 horas
diárias, até 31 de dezembro de 2004.
Art. 5º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e
três.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.