LEI Nº. 2378, DE 02 DE JULHO 2003.

 

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR, BEM COMO AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, ou através de programa habitacional implementado diretamente pelo Município com recursos próprios.

 

§ 1º Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do PSH, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do PSH.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2402/2003

 

§ 2º O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do PSH, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do PSH.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2402/2003

 

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos em áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e em áreas que vier a adquirir, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo P.S.H. ou por programa habitacional por ele diretamente implementado.

 

§ 1º As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente com a via pública existente contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 200,00m² e máxima de 400,00m², com testada mínima de 10,00 metros.

 

Art. 3º. Os projetos de habitação popular do Município e especialmente os implementados através do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as diversas Secretarias Municipais, além de suas autarquias, não podendo as moradias serem projetadas com área inferior a 29,00m² (vinte e nove metros quadrados), nem superior a 45,00 m2 (quarenta e cinco metros quadrados).

 

§ 1º O custo global das unidades habitacionais a serem construídas excluindo os investimentos realizados com infra-estrutura das áreas a serem edificadas, não poderá ser superior ao resultado da multiplicação da área da construção pelo valor de custo do metro quadrado estabelecido pelo SINAPI - CAIXA/IBGE acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 2º Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

 

Art. 4º. Os custos relativos a cada unidade, construída pelo Poder Público Municipal ou integralizados a título de contrapartida, ao programa do P.S.H. necessários à viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos parcialmente ou integralmente pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para produção de novas unidades habitacionais.

 

§ 1º O valor de ressarcimento dos custos da construção ou contrapartida municipal referida no caput deste artigo será definido pelo Poder Executivo em percentual a ser fixado considerando a avaliação da situação sócio-econômica e da renda da família a ser beneficiada.

 

§ 2º Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.

 

Art. 5º O Município através de recursos próprios, poderá construir ou reformar habitações em lotes pertencentes aos beneficiários ou de sua propriedade, obedecidas as normas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.

 

Art. 7º Só poderão ingressar no P.S.H., ou beneficiar-se de programa habitacional implementado pelo Município, as famílias residentes no Município, há pelo menos 03 (três) anos, após a realização do trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo, que atendam ao seguinte:

 

I - residam ou possuam unicamente o imóvel que será reformado ou demolido para reassentamento;

 

II - tenham os filhos de idade de 7(sete) a 14(quatorze) anos cursando o ensino fundamental;

 

III - tenham renda familiar inferior a 4(quatro) salários mínimos.

 

Art. 8º. Para fins de seleção de atendimento pelo programa habitacional previsto nesta Lei, terão prioridade:

 

I   - as famílias de rendas mais baixas;

 

II - as famílias residentes em  locais de riscos ou sujeitos a inundações periódicas;

 

III - as famílias que tenha membro deficiente físico ou inválido;

 

IV - as famílias que tenham Poder Familiar exercido pela mulher, responsável pelos encargos da família, como sustento, guarda e educação dos filhos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei no corrente exercício, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ou, se for necessário, até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), através de crédito adicional a ser aberto, utilizando como fonte os recursos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 43 da Lei 4320/64 e nos exercícios subseqüentes correrão à conta de dotações próprias consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re­vogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares