LEI Nº 3.651, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

CONCEDE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM EVENTOS CULTURAIS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E LAZER PARA “DOADORES DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O  PREFEITO  MUNICIPAL  DE   LINHARES,  ESTADO  DO   ESPÍRITO  SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador FABRÍCIO LOPES DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para os doadores de sangue e medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)

 

Parágrafo único. Para efetivas desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, ginásios de esportes, pontos turísticos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

 

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e medula óssea aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou por aplicativo do REDOME. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)

 

§ 1º Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)

 

§ 2º Considerar-se-á como doador de medula óssea, a pessoa que de forma voluntária procurar o equipamento público competente para que tenha seus dados inclusos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.076/2022)

 

Parágrafo único. Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens.

 

Art. 4º Fica limitado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o desconto para os doadores. (Redação dada pela Lei n° 4.076/2022)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.