LEI Nº 4.076, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

 

Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº. 3.651, de 10 de abril de 2017, que concede descontos de 50% (cinquenta por cento) em eventos culturais, artísticos, esportivos e lazer para “Doadores de Sangue e Medula Óssea.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Egmar Souza Matias, a saber:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº. 3.651/2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para os doadores de sangue e medula óssea em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e destinadas ao lazer no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica adicionado o parágrafo e e alterado o caput do artigo 3º da Lei nº. 3.651/2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e medula óssea aqueles registrados no Hemoes e Hemocentro do Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou por aplicativo do REDOME.

 

§ 1º Considerar-se-á como doador regular, a pessoa que durante o ano corrente de forma voluntária procurar o equipamento público competente para o procedimento de doação de sangue. O procedimento de doação é quadrimestral para mulheres e trimestral para homens.

 

§ 2º Considerar-se-á como doador de medula óssea, a pessoa que de forma voluntária procurar o equipamento público competente para que tenha seus dados inclusos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).”

 

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica limitado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis previstos no evento a ser concedido o desconto para os doadores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.