REVOGADO PELA LEI Nº 3.850/2019

 

LEI Nº 2.716, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DE CADASTRO, COMISSÃO ESPECIAL E GRUPO DE TRABALHO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, REVOGA A LEI Nº 2.465, DE 22/03/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a pagar jeton, a título de gratificação, aos Servidores Efetivos ou Comissionados, designados como membro das Comissões Permanentes de Licitação, de Cadastro e Comissão Especial e Grupos de Trabalho.

 

§ 1º O jeton será pago pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão ou grupo de trabalho.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como membro de Comissão ou grupo de trabalho.

 

Art. 2º Os valores dos jetons a serem pagos aos membros das Comissões e grupo de trabalhos, são os seguintes:

 

I - Presidente da Comissão, de Coordenador Geral de grupo de trabalho e Pregoeiro: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por reunião e Pregão, limitando ao máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) ao mês, não acumulável para o mês seguinte caso a quantidade de reuniões, pregões, ultrapasse o número de 6 (seis) em cada mês.

 

II - Secretários e membros de Comissões, Coordenadores Administrativo, Financeiro, Técnico dos Grupos de Trabalhos e Membros: R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) por reunião, limitando ao máximo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) ao mês, não acumulável para o mês seguinte caso a quantidade de reuniões, pregões, ultrapasse o número de 6 (seis) em cada mês.

 

Art. 2º-A Dentre os membros nomeados para compor a Comissão Permanente de Licitação, necessariamente um exercerá a função de Assessor Jurídico, podendo ser servidor efetivo ou comissionado, que terá função exclusiva de assessorar os membros, bem como emitir pareceres em análise de minutas de editais e contratos, impugnações, recursos, bem como promover todo e qualquer outro tipo de assessoramento jurídico pertinente aos processos de licitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.459/2014)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.