LEI
Nº 2.716, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
DISCIPLINA
A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DE CADASTRO,
COMISSÃO ESPECIAL E GRUPO DE TRABALHO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES,
REVOGA A
LEI Nº 2.465, DE
22/03/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao
Poder Executivo a pagar jeton, a título de gratificação, aos Servidores
Efetivos ou Comissionados, designados como membro das Comissões Permanentes de
Licitação, de Cadastro e Comissão Especial e Grupos de Trabalho.
§ 1º O jeton será pago
pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão ou grupo de
trabalho.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, entende-se como membro de Comissão ou grupo de trabalho.
Art. 2º Os valores dos
jetons a serem pagos aos membros das Comissões e grupo de trabalhos, são os
seguintes:
I - Presidente da
Comissão, de Coordenador Geral de grupo de trabalho e Pregoeiro: R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) por reunião e Pregão,
limitando ao máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) ao mês, não acumulável para
o mês seguinte caso a quantidade de reuniões, pregões, ultrapasse o número de 6 (seis) em cada mês.
II - Secretários e
membros de Comissões, Coordenadores Administrativo, Financeiro, Técnico dos
Grupos de Trabalhos e Membros: R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) por
reunião, limitando ao máximo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta
reais) ao mês, não acumulável para o mês seguinte caso a quantidade de
reuniões, pregões, ultrapasse o número de 6 (seis) em
cada mês.
Art. 2º-A Dentre os membros nomeados para compor a Comissão Permanente de Licitação, necessariamente um exercerá a função de Assessor Jurídico, podendo ser servidor efetivo ou comissionado, que terá função exclusiva de assessorar os membros, bem como emitir pareceres em análise de minutas de editais e contratos, impugnações, recursos, bem como promover todo e qualquer outro tipo de assessoramento jurídico pertinente aos processos de licitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.459/2014)
Art. 3º As despesas
decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a suplementar, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto
do ano de dois mil e sete.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.