LEI
2.560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
os princípios gerais de Administração, definindo a nova Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares- ES.
Art. 2º As atividades da
Administração Municipal obedecem aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III -
descentralização;
IV - delegação;
V - controle.
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º A atividade
administrativa da Prefeitura é sempre exercida a partir de planejamento,
abrangendo os programas seguintes:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes
Orçamentárias; e
III - o Orçamento
Global Anual.
§ 1º A cada Secretaria
Municipal cabe elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro de sua
área de competência.
§ 2º A aprovação dos
planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito
Municipal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Finanças, o orçamento anual a ser realizado no ano seguinte e que servirá de
roteiro à execução coordenada do Plano Anual e Plurianual.
Art. 5º Observando-se o
disposto na Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica do Município
de Linhares, com a participação das Secretarias Municipais e demais órgãos, no
que couber, serão elaborados os programas a que se referem os incisos I, II e
III, do Artigo 3o. desta Lei.
Art. 6º As atividades da Administração
Municipal são objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do
Plano Plurianual do Governo.
§ 1º A Coordenação é
exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das
diretorias, departamentos e divisões, e a realização sistemática de reuniões
com as chefias subordinadas.
§ 2º Em nível
intermediário, a coordenação e superintendência da Administração são
asseguradas através de reuniões do Secretariado Municipal, assessorados pelo
Procurador Geral do Município.
§ 3º Em nível superior, as
reuniões dos Secretários com o Prefeito Municipal garantem a coordenação da
Administração Municipal.
Da Descentralização
Art. 7º A execução das
atividades da Administração Municipal deverá, sempre que possível, ser
amplamente descentralizada.
Art. 8º Far-se-á a
descentralização:
I - dentro dos
quadros da Administração Municipal, distinguindo-se, em princípio, em nível de
Direção e de Execução;
II - da Administração
Municipal para outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam
devidamente aparelhados e sempre mediante convênio;
III - da
Administração Municipal para a iniciativa privada, mediante contratos de
concessão ou permissão.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal poderá, mediante convênio e com prévia autorização legislativa,
delegar competência a outros órgãos públicos ou privados, para a execução de
serviços municipais.
Art. 9º As Secretarias
Municipais responsáveis pelos programas conservam competência normativa e
exercem controle e fiscalização sobre a execução dos serviços, condicionando a
liberação dos recursos, se for o caso, ao fiel cumprimento dos programas
traçados e convênios porventura celebrados.
Da Delegação de Competência
Art. 10 Objetivando assegurar
maior rapidez e objetividade nas decisões, é utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, a delegação de competência.
Art. 12 O controle das
atividades da Administração Municipal é exercido em todos os órgãos,
compreendendo especificamente:
I - o controle, pela Secretaria Municipal
competente ou unidade equivalente, da execução dos programas e da observância
das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõe;
II - o controle da
aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens da Prefeitura,
pelos órgãos próprios do sistema de Finanças e do Planejamento;
III - o controle,
pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais, que
regulam o exercício das atividades auxiliares.
Da Estrutura Geral da
Administração
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estrutura
Organizacional
Art. 13 A Administração
do Município de Linhares é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura administrativa
organizacional da Prefeitura.
Art. 13-A Além das atuais
Secretarias Municipais integrantes da estrutura organizacional do Poder
Executivo, o Prefeito Municipal poderá instalar, mediante decreto, até 2 (duas)
Secretarias Municipais de natureza extraordinária ao mesmo tempo, para condução
de assuntos, programas ou projetos especiais de importância ou duração
transitória. (Incluído
pela Lei nº 3.257/2013)
§ 1º O ato de instalação
da Secretaria Extraordinária, através de decreto do Chefe do Poder Executivo,
indicará a duração estimada da Pasta, as atividades a serem por ela realizadas,
e, se for o caso, as entidades da administração indireta e os órgãos da
administração direta que a ela devem vincular. (Incluído
pela Lei nº 3.257/2013)
§ 2º O ato também poderá
especificar as relações institucionais da Secretaria Extraordinária com pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado de interesse para o
desenvolvimento municipal. (Incluído
pela Lei nº 3.257/2013)
Art. 14 A estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares é constituída pelos
seguintes órgãos:
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
I - Administração e
Direção Superior: (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
a) Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
b) Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
II - Órgãos de
Assessoramento: (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
a) Gabinete do
Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
b) Procuradoria Geral
do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
c) Controladoria
Geral do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
d) Ouvidoria Geral do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
III – Órgãos de Atividades
Meio: (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
a) Secretaria Municipal de Comunicação Social; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
b) Secretaria Municipal
de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
d) Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
e) Secretaria
Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
f) Secretaria
Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos. (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
IV – Órgãos de
Atividades Fim: (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
a) Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
c) Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
d) Secretaria
Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
e) Secretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
f) Secretaria Municipal de Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
g) Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
h) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
i) Secretaria
Municipal de Agricultura, Aqüicultura e
Abastecimento; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
j) Secretaria
Municipal de Obras; (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
k) Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
TÍTULO III
Administração e
Direção Superior
CAPÍTULO I
Atribuições e
Competências do Prefeito
CAPÍTULO II
Gabinete do
Vice-Prefeito
Art. 16 O Gabinete do
Vice-Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo
como finalidade auxiliá-lo no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos, e especificamente em representá-lo em seus impedimentos.
Parágrafo Único. Compete ao Gabinete
do Vice-Prefeito as atribuições determinadas pela Lei Orgânica Municipal e as
seguintes:
I - assessorar o
Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais em assuntos de sua
competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas
afins;
II - acompanhar o
Chefe do Poder Executivo nas atividades políticas e administrativas;
III - assistir ao
Chefe do Poder Executivo em missões específicas quando por ele for designado,
bem como em outras atividades por ele atribuídas;
IV - participar das
avaliações das ações governamentais;
V - desenvolver,
coordenar, avaliar e controlar programas que atendam, principalmente, aos
interesses da comunidade;
VI - realizar
reuniões com comunidades, inclusive com seus representantes, bem como entidades
de representação e de apoio popular, para conhecimento de suas necessidades e
aspirações;
VII - atuar em
estreita consonância com a comunidade, na consecução de programas e projetos,
concernentes à prestação de serviços;
VIII - estimular a
comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;
IX - nuclear e
dinamizar grupos formais e informais que venham atuar no desenvolvimento social
das comunidades;
X - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 17 O Gabinete do
Vice-Prefeito compõe-se da seguinte estrutura:
● Departamento
de Expediente e Atendimento às Comunidades;
● Divisão de
Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
Departamento de
Expediente e Atendimento às Comunidades
Art. 18 O Departamento de
Expediente e Atendimento às Comunidades é um órgão do terceiro grau divisional
subordinado ao Gabinete do Vice-Prefeito, tendo como função, exercer atividades
de expediente e atendimento direto às comunidades e outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Expediente e Atendimento às Comunidades:
I - atender e
acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
II - prestar apoio
logístico, organizando informações, arquivando cadastro de entidades, anais de
encontros, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
III - apresentar à
apreciação da Ouvidoria Municipal, relatórios de atividades correlatas;
IV - garantir a
perfeita articulação e compatibilização de informações, com órgãos municipais
afins, através de ações coordenadas do contexto da Administração Pública
Municipal;
V - acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades das Comunidades, emitindo a
avaliação crítica dos resultados;
VI - fornecer subsídios
sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de controle de
ações integradas entre as Secretarias Municipais;
VII - elaborar
diretrizes de ação, visando maior orientação aos programas sócio-comunitários,
existentes no Município;
VIII - orientar,
informar e conscientizar as comunidades capacitadas a uma análise de sua
própria realidade, visando uma atuação cooperativa de participação e integração
das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo Gabinete, no que concerne aos
interesses;
IX - realizar
reuniões de sensibilização junto aos órgãos técnicos que atuam nas questões
envolvidas na prestação de serviços à comunidade;
X - assistir aos
movimentos sociais e de lideranças comunitárias, tais como: associação de
bairros, aposentados, estudantes e outras entidades congêneres;
XI - assessorar a
promoção de ações que visam criar oportunidades de inserção de programas e
projetos comunitários;
XII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Divisão
de Apoio Administrativo
Art. 19 A Divisão de Apoio Administrativo
é um órgão do quarto grau divisional subordinada diretamente ao Gabinete do
Vice-Prefeito, tendo como finalidade exercer atividades de expediente e outras
que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Apoio
Administrativo:
I - coordenar e
organizar as atividades desenvolvidas no Gabinete;
II - sistematizar
informações relativas às instâncias de participação direta do Executivo;
III - sistematizar
cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças
comunitárias;
IV - sistematizar e
arquivar as deliberações dos agentes sociais, para subsidiar a tomada de
decisões governamentais;
V - elaborar e
preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
VI - elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
VII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 19-A Fica instituída a
Secretaria Municipal de Governo, sob a sigla SEGOV, órgão de primeiro grau
divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidade a relação de políticas internas governamentais, no âmbito do poder
executivo municipal. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
§ 1º Compete ao SECRETARIO
MUNICIPAL DE GOVERNO: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - Assessorar o
chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas, planos,
programas, projetos e decisões administrativas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - Coordenar e
orientar as ações das demais Secretarias Municipais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - Promover a
integração das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal junto ao
Chefe do Executivo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - Analisar as
demandas provenientes das Secretarias e dos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público Federal e Estadual, assegurando a plena articulação intra e interinstitucional, entre os planos e programas com
os demais planos e programas da Administração Municipal, subsidiando o Chefe do
Poder Executivo nas tomadas de decisões; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
V - Organizar,
discutir e implementar, o plano de governo, junto aos Secretários, adequando-o
a padrões e normas Federal, Estadual e Municipal, sempre respeitando o bem
estar dos munícipes; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VI - Outras
atividades necessárias ao bom funcionamento da Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
§ 2º A Secretaria
Municipal de Governo ora instituída se subordinará a todos os requisitos do
art. 3º e seus parágrafos, da Lei 2.560/2005. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 19-B Em decorrência da
instituição da Secretaria descrita no artigo anterior, fica também instituído,
no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, nos termos do Anexo I, o cargo de
provimento em comissão de Encarregado de Seção de Atendimento, Agendamento e
Controle de Documentos e Processos, que passa a fazer parte integrante da
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, instituída pela lei
2.560/2005, alterada pela Lei nº 2832/2009. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
§ 1º A Seção de
Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos é um órgão do
sexto grau divisional, Padrão CCS-06, diretamente ligada a Secretaria Municipal
de Governo, tendo como finalidade agendar, atender e controlar documentos e
processos de interesse da Secretaria Municipal de Governo: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
§ 2º Compete a Seção de
Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - Atender aos
Secretários e órgãos externos, identificando as demandas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - organizar a
agenda de atendimento da Secretaria Municipal de Governo de acordo com a ordem
cronológica e ou urgência; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - Recepcionar,
controlar e distribuir os documentos provenientes das Secretarias e órgãos
Externos, obedecendo a ordem cronológica e ou urgência; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - Oficiar as
Secretarias e órgãos Externos, das decisões tomadas pela Superintendência em
relação as demandas apresentadas inicialmente; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
V - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
TÍTULO IV
Órgãos de
Assessoramento
CAPÍTULO I
Gabinete
do Prefeito
Art. 20 O Gabinete do
Prefeito é um órgão de primeiro grau divisional, ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade a assistência e
assessoramento direto ao Prefeito, auxiliando-o no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo Único. Compete ao Gabinete
do Prefeito:
I - assistir ao Chefe
do Poder Executivo nas suas relações com os munícipes e autoridades federais,
estaduais e municipais;
II - atender as
pessoas que desejarem falar com o Chefe do Poder Executivo, através do
encaminhamento e orientação para a solução dos respectivos assuntos ou
agendando audiências;
III - atender e
encaminhar aos órgãos competentes as pessoas que solicitarem informações ou
serviços municipais;
IV - promover os
contatos necessários entre as partes, para esclarecimento e solução de assuntos
de seu interesse ou da própria Administração;
V - organizar, em
conjunto com o Departamento de Gabinete do Prefeito, a agenda de atividades e
programas oficiais do Chefe do Poder Executivo e tomar as providências
necessárias para a sua observância;
VI - acompanhar, nos
diversos órgãos públicos, os encaminhamentos determinados pelo Chefe do Poder
Executivo;
VII - organizar e
manter o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Chefe do Poder Executivo,
relativos a assuntos pessoais ou políticos ou que por natureza devam ser
guardados de modo reservado;
VIII - fazer registros
relativos a audiências, visitas, conferências e reuniões em que deva participar
ou que tenham o interesse do Chefe do Poder Executivo, coordenando as
providências com elas relacionadas;
IX - apreciar as
relações existentes entre a administração e o público em geral, propondo
medidas para melhorias;
X - programar
solenidades junto com o Departamento de Gabinete do Prefeito, bem como
coordenar a expedição de convites e anotar as providências que se tornem
necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XI - dirigir junto
com o Departamento de Gabinete, o Cerimonial do Chefe do Poder Executivo;
XII - consolidar e
dar redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo Chefe do Poder
Executivo em solenidades públicas e através dos meios de comunicação;
XIII - acompanhar o
Chefe do Poder Executivo em suas viagens, quando solicitado;
XIV - coordenar as
recepções de autoridades em visita ao Município, bem como, se necessário,
providenciar sua hospedagem;
XV - providenciar o
encaminhamento de diárias ou de despesas de viagens do Chefe do Poder Executivo
ao setor competente, bem como a devida prestação de contas;
XVI - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 21 O Gabinete do Prefeito compõe-se da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2022)
I - Subsecretaria Municipal de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2022)
II - Departamento de Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2022)
III - Departamento de Apoio e Relações Parlamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2022)
SEÇÃO I
Do Departamento de
Gabinete do Prefeito
Art. 22 O Departamento de
Gabinete do Prefeito é um órgão do terceiro grau divisional, subordinado
diretamente ao Chefe de Gabinete, tendo como finalidade a assistência e
assessoramento direto ao Gabinete do Prefeito, auxiliando-o no exercício de
suas atribuições.
§ 1º Compete ao
Departamento de Gabinete do Prefeito:
I
- contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II
- garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de
governo;
III
- estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
IV
- Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito,
vinculados a prazo e políticas para a sua consecução;
V
- promover a integração com órgão e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI
- promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis e esferas governamentais;
VII
- orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas
oficiais do Prefeito Municipal;
VIII
- promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais
do Gabinete do Prefeito;
IX
- coordenar as atividades das Administrações Regionais;
X
- participar das avaliações das ações governamentais;
XI
- coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao
Vice-Prefeito;
XII
- coordenar os serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal e ao
Vice-Prefeito;
XIII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
§ 2º O Departamento de
Gabinete do Prefeito é composto pelos seguintes órgãos:
● Divisão de
Expediente e Redação;
● Divisão
Técnica Administrativa;
● Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas
SUBSEÇÃO I
Divisão de Expediente
e Redação
Art. 23 A Divisão de
Expediente e Redação é um órgão do quarto grau divisional, ligada
ao Departamento de Gabinete do Prefeito, tendo como finalidade a execução dos
serviços gerais de administração do executivo.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Expediente e Redação:
I - processar as
proposições;
II - registrar os
dados das proposições de lei, requerimentos, representações, indicações e
moções em programa específico, como também acompanhar os prazos para as
respectivas respostas;
III - promover o
levantamento dos órgãos para onde serão encaminhados os requerimentos de
pareceres, respostas às indicações, moções e pedidos avulsos aprovados pelo
legislativo;
IV - responder a
requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhadas;
V - arquivar os
expedientes para consultas posteriores, de acordo com o tempo fixado na Tabela
de Temporalidade e posterior envio dos mesmos ao Arquivo Público do Município;
VI - zelar pelo
preciso levantamento de informações no âmbito da administração direta e
indireta;
VII - gerir a
circulação de expediente legislativo no âmbito da administração direta e
indireta.
VIII - digitar,
formatar e conferir originais de decretos, leis, portarias, projetos de leis,
proposições de lei, instruções de serviço, comunicados e razões de veto;
IX - numerar as leis
municipais e demais atos normativos;
X - sistematizar e
escriturar os atos normativos municipais;
XI - organizar a
publicação de consolidações e coleções de normas municipais;
XII - receber e
distribuir toda correspondência da Administração Municipal;
XIII - efetuar a
distribuição e coleta pelo malote diário;
XIV - conferir
expedientes recebidos e expedi-los;
XV - franquear toda
correspondência distribuída ao correio;
XVI - controlar os
serviços de sedex;
XVII - controlar os
custos com a expedição de correspondências;
XVIII - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatórios das
atividades desenvolvidas;
XIX - desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
Divisão Técnica
Administrativa
Art. 24 A
Divisão Técnica Administrativa é um órgão do quarto
grau divisional subordinado diretamente ao Departamento de Gabinete do
Prefeito, tendo como finalidade realizar e controlar o registro e guarda do
expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando leis, decretos,
portarias, editais e ofícios, preparando o encaminhamento de mensagens e
Projetos de Leis à Câmara Municipal e observando os prazos para a publicação de
Leis.
Parágrafo Único. Compete à Divisão
Técnica Administrativa:
I
- realizar e controlar a edição da legislação municipal;
II
- realizar e controlar as atividades à publicação do expediente oficial da
Administração Municipal;
III
- encaminhar projetos de lei à Câmara Municipal; atender aos prazos para
publicação de projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Linhares;
IV
- providenciar o cadastramento do ementário informativo de leis, decretos,
portarias e mensagens da legislação municipal, emitindo relatórios periódicos,
atendendo a consulta ao sistema informatizado e fornecendo cópias aos
interessados;
V
- registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer
cópias da legislação municipal;
VI
- encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de
interesse da área;
VII
- desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO III
Assessoria
de Cerimonial e Relações Públicas
Art. 25 A Assessoria de Cerimonial
e Relações Públicas é um órgão de quarto grau divisional ligada diretamente ao
Departamento de Gabinete do Prefeito, tendo como finalidade planejar, coordenar
e executar ações relacionadas a cerimonial e a protocolo de eventos realizados
pelo Prefeito ou Vice-Prefeito, ou que deles participem.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria
de Cerimonial e Relações Públicas:
I
- planejar e executar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal;
II
- preparar a participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros
representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial e em eventos
promovidos por outros órgão e entidades;
III
- assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam
protocolo e procedimentos especiais;
IV
- orientar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e outras autoridades
municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares
especiais;
V
- responder às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
VI
- planejar relações com público específico, através de congratulações, flores,
cartões, controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais e
nacionais;
VII
- cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que
lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Departamento de Apoio
e Relações Parlamentares
Art. 26 O Departamento de
Apoio e Relações Parlamentares é um órgão do terceiro grau divisional, ligado a
diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como finalidade a interatividade
entre o Executivo, a Câmara Municipal, Assembléia
Legislativa, Câmara e Senado Federal, bem como todas as autoridades municipais,
estaduais e federais.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Apoio e Relações Parlamentares:
I - disponibilizar
informações e relatórios que subsidiem relacionamento entre o Executivo e o
Legislativo;
II - acompanhar o
andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução,
junto à liderança do governo na Câmara Municipal;
III - auxiliar o
encaminhamento, junto aos órgãos da administração municipal, às questões de
natureza parlamentar;
IV - coordenar o
fluxo de expedientes relacionados às atividades legislativas;
V - coordenar a
formatação e publicação dos atos de governo;
VI - encaminhar à
liderança do governo no legislativo as informações e documentos necessários ao
bom desempenho de suas funções;
VII - sistematizar as
informações técnico-legislativas para monitoramento e avaliação;
VIII - desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 27 O Departamento de
Apoio e Relações Parlamentares é composto pelos seguintes órgãos:
● Divisão de
Relações Parlamentares;
● Assessoria
Técnico-Legislativa;
● Assessoria
Técnico-Parlamentar;
SUBSEÇÃO I
Divisão de Relações
Parlamentares
Art. 28 A Divisão de Relações
Parlamentares é um órgão do quarto grau divisional, subordinada ao Departamento
de Apoio e Relações Parlamentares, tendo como finalidade a interatividade entre
o Executivo e os órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Relações
Parlamentares:
I - assessorar o
Departamento de Apoio e Relações Parlamentares na interlocução com as demais
autoridades municipais;
II - manter registro
de ligações recebidas e efetuadas pelo gabinete da Divisão;
III - consolidar as
informações relativas à agenda do Chefe do Poder Executivo;
IV - articular a
realização de reuniões;
V - solicitar aos
demais órgãos municipais as providências necessárias para o atendimento das
determinações do Gabinete do Prefeito;
VI - desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃ0 II
Assessoria
Técnico-Legislativa
Art. 29 A Assessoria
Técnico-Legislativa é um órgão de quarto grau divisional ligada diretamente ao
Departamento de Apoio e Relações Parlamentares tendo como finalidade assessorar
o Gabinete do Prefeito nas questões legislativas.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria
Técnico-Legislativa:
I
- elaborar e examinar minutas de portarias, decretos e projetos de leis;
II
- controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados
pelo Legislativo Municipal;
III
- exercer o controle de projetos de leis, analisando-os e providenciando seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
IV
- controlar prazos legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações
e projetos de leis enviados pelo Legislativo;
V
- controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de projetos em
regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de
leis e de demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;
VI
- dar forma final a decretos e projetos de leis;
VII
- executar atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara Municipal,
em conjunto com a Assessoria Técnico-Parlamentar;
VIII
- desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃ0 III
Assessoria
Técnico-Parlamentar
Art. 30 A Assessoria
Técnico-Parlamentar é um órgão de quarto grau divisional ligada diretamente ao
Departamento de Apoio e Relações Parlamentares tendo como finalidade prestar
assessoria político parlamentar ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. Compete à
Assessoria-Técnico Parlamentar:
I
- promover articulações políticas de questões de interesse Municipal;
II
- manter relacionamento político com a Câmara Municipal;
III
- manter relacionamento com entidades políticas e outras esferas de governo;
IV
- manter estreito relacionamento com a Assessoria-Técnico Legislativa;
V
- desempenhar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
Art. 30-A. A Subsecretaria Municipal de Comunicação Social é um órgão de segundo grau divisional, ligada diretamente ao Chefe de Gabinete do Prefeito, tendo por finalidade planejar e coordenar as atividades inerentes à Comunicação Social, visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
Parágrafo Único. Compete à Subsecretaria Municipal de Comunicação Social: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
I - organizar entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
II - implementar plano de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
III - elaborar diariamente cliping impresso e eletrônico sobre as matérias divulgadas pela imprensa a respeito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
IV - desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
V - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
VI - coordenar o processo de desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como elo de ligação entre as Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
VII - preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de informativos internos e comunicados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
VIII - estabelecer contatos nos meios de comunicação com vista a divulgar matérias de interesse da Municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
IX - realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
X - coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e folder, solicitados pelas Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XI - adotar relações com o público específico, através de congratulações, moções de louvor e pesar, controle de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XII - efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XIII - apoiar o atendimento de estudantes, escolas e público em geral, em pesquisas e trabalhos escolares, oferecendo informações sobre a Administração Municipal e a cidade de Linhares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XIV - apoiar a recepção de autoridades e convidados em visita ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XV - promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XVI - gerenciar o serviço de fotografia, vídeo e rádio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XVIII - produzir regularmente material de divulgação das atividades da Administração Municipal para as diversas mídias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XIX - acompanhar as notícias relacionadas à Administração Municipal, visando subsidiar ações de Comunicação que possam divulgar a posição da Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XX - assessorar e acompanhar a cobertura jornalística sobre a Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXI - zelar pela correta utilização da marca institucional da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXII - criar, adequar e aprovar todas as peças gráficas produzidas internamente, destinadas à divulgação das ações de todos os órgãos que compõem à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXIII - gerenciar o processo eletrônico de produção de peças gráficas a serem impressas conforme autorização do Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXIV - acompanhar todo o processo de produção e de impressão gráfica das peças institucionais, de divulgação e publicitárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXV - acompanhar produção do clipping diário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXVI - dar suporte a Assessoria de Comunicação Social do município no que se refere à produção, em todas as suas fases, das peças institucionais, de divulgação e publicitárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXVII - fiscalizar a produção e divulgação, em qualquer meio, de material que vincule a marca institucional da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXVIII - propor, coordenar e desenvolver campanhas institucionais, de divulgação e publicitárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXIX - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
XXX - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
Art. 30-B A Subsecretaria Municipal de Comunicação Social compõe-se da seguinte estrutura: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
I - Departamento de Comunicação Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
II - Assessoria de Imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
III - Assessoria de Imagem e Som; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
IV - Assessoria de Comunicação Social." (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 99/2022)
CAPÍTULO II
Das Administrações
Regionais
Art. 31 As Administrações Regionais são órgãos
do terceiro grau divisional, ligadas administrativamente ao Gabinete do
Prefeito, têm a responsabilidade pela administração e agilização de
providências que venham proporcionar o atendimento imediato à população do território
linharense, agindo para a realização e/ou
complementação de tarefas, em consonância com as respectivas Secretarias
Municipais.
Parágrafo Único. Para Gerenciamento das
finalidades referidas neste artigo, ficam criadas as seguintes Administrações
Regionais, com competência para atuar dentro das seguintes localidades:
● Administração Regional de
São Rafael;
● Administração Regional de
Pontal do Ipiranga;
● Administração Regional de
Bebedouro;
● Administrações Regionais
de Farias e Guaxe;
CAPÍTULO
III
Procuradoria Geral do
Município
Art. 32 A Procuradoria Geral
do Município – PGM - é órgão de primeiro grau divisional diretamente vinculada
ao Chefe do Poder Executivo, que representa o Município judicial e
extrajudicialmente, e é responsável pelas atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral
do Município tem status de Secretaria, cabendo ao gestor municipal assegurar
sua independência de atuação e os recursos humanos, materiais e tecnológicos
necessários ao bom desempenho de suas funções. (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
§ 1º
Compete à Procuradoria Geral do Município: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - prestar consultoria e assessoramento
jurídico à administração direta incluída a assistência ao Chefe do Poder
Executivo nos assuntos relativos à entidade da administração indireta; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - representar o município em
qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse,
inclusive em matéria tributária e fiscal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - manter coletânea
atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse
do município, como subsídio às atividades da administração pública e informação
à população; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - representar, em regime de
colaboração, interesse de entidade da administração indireta em qualquer juízo
ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Chefe do Poder
Executivo; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - representar legalmente o
município para responder às citações, notificações e intimações movidas contra
o mesmo; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - coligir elementos de fato
e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em mandados de segurança; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII - examinar, previamente, a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o
Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VIII - zelar pela fiel
observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos
existentes no município, principalmente no que se refere ao controle da
legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IX - supervisionar as
publicações oficiais do município; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
X - assessorar juridicamente as
demais unidades administrativas do Município; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XI - integrar comissão de
inquérito; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XII - analisar pareceres
emitidos pelos Procuradores Municipais; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XIII - prestar assistência
técnica especializada aos Secretários Municipais e seus auxiliares; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XIV -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
§ 2º O
Procurador Geral do Município fica impedido de exercer particularmente a
advocacia; inclusive, tendo a sua inscrição na OAB suspensa enquanto estiver no
cargo, de acordo com as normas regidas pela OAB. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
Art. 32-A A Procuradoria Geral do
Município tem as seguintes competências: (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
I - representar judicial
e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e
assessoramento jurídico; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
II - representar, em
regime de colaboração, interesse de entidade da administração indireta em
qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do
Chefe do Poder Executivo; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
III - representar
legalmente o Município para responder às citações, notificações e intimações
movidas contra o mesmo; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
IV - promover a
execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
V - promover medidas
administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e
de seu meio ambiente; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
VI - apreciar, por
determinação do Chefe do Poder Executivo, a legalidade e moralidade dos atos
praticados pelos agentes da Administração direta e indireta, suas autarquias e
fundações, cabendo-lhe propor as ações judiciais cabíveis, quando se fizerem
necessárias; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
VII - zelar pela fiel
observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos
existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da
legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
VIII - exercer o
controle prévio de legalidade e constitucionalidade na elaboração de projetos
de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
IX - assessorar privativamente
o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
X - elaborar
representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos municipais,
submetendo-as ao Prefeito Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
XI - opinar
previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de
extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
XII - elaborar a
proposta orçamentária da Procuradoria Geral; (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
XIII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções. (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
Art. 33 A
Procuradoria Geral do Município de Linhares tem a seguinte Estrutura
Organizacional básica: (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
(Artigo
alterado pela Lei nº. 2995/2010)
I - Direção Superior: (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
(Artigo
alterado pela Lei nº. 2995/2010)
a) Procurador Geral do
Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
II - Direção intermediária: (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
(Artigo
alterado pela Lei nº. 2995/2010)
a) Subprocurador Geral do
Município;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
III - Execução de Atividades
Jurídicas:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
(Artigo
alterado pela Lei nº. 2995/2010)
a) Procuradoria Judiciária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
b) Procuradoria Fiscal e
Tributária;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
c) Procuradoria Administrativa; (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
d) Procuradoria Trabalhista; (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
e) Procuradoria Urbanística e
Ambiental;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
IV – Assessoramento e apoio: (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
(Artigo
alterado pela Lei nº. 2995/2010)
a) Gabinete do Procurador
Geral;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
a.1) Secretário Geral da
Procuradoria;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
a.2) Assessor Jurídico Especial
de Contencioso e Consultoria. (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
b) Assessoria Jurídica. (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
§ 1º O
Procurador Geral é auxiliado pelo Secretário Geral da Procuradoria e assistido
direta e imediatamente por Assessores Jurídicos Especiais de Contencioso e
Consultoria.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013) (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
§ 2º As
Procuradorias Especializadas serão dirigidas por Procuradores-Chefes, que serão
designados pelo Procurador Geral, mediante aprovação prévia do Chefe do Poder
Executivo, atendidas as qualificações exigida pela Lei Complementar da
Procuradoria. (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
§ 3º As
demais competências, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do
Município de Linhares serão regidos por Lei Complementar, na forma do artigo
66, § 2º da Lei Orgânica Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
(Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
Art.
33-A A
Controladoria Geral do Município - CGM - é órgão de primeiro grau divisional
diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, responsável pelo sistema de
controle interno do Poder Executivo municipal. (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
§ 1º A Controladoria
Geral do Município tem status de Secretaria, sendo-lhe garantida a amplitude
das atividades a serem desenvolvidas, cabendo ao gestor municipal assegurar a
independência de atuação e os recursos humanos, materiais e tecnológicos
necessários ao bom desempenho das funções do sistema de controle interno do
Poder Executivo Municipal. (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
§ 2º Sistema de controle
interno é o somatório das atividades de controle exercidas no dia-a-dia em toda
a organização, para assegurar a salvaguarda dos ativos, a eficiência
operacional e o cumprimento das normas legais e regulamentares, verificando o
bom e correto andamento da administração pública direta e indireta, atuando em
todos os órgãos, setores e entidades do Poder Executivo Municipal. (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
Art.
33-B
A Controladoria Geral do Município exerce a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e seus
órgãos, bem como das entidades da administração indireta, no que concerne à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas. (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
Art. 33- C A estrutura
organizacional básica, o funcionamento e as competências da Controladoria Geral
do Município serão disciplinadas por lei complementar específica. (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
SEÇÃO I
Da Subprocuradoria
Geral
Art. 34
A Subprocuradoria Geral é um órgão de segundo grau divisional ligada
diretamente a Procuradoria Geral, competindo-lhe o desempenho das seguintes
atividades: Grau
divisional alterado pela Lei nº. 2837/2009
I - representar o Procurador
Geral sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação
em vigor; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - controlar a contagem e
vencimento dos prazos judiciais; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - coligir legislação e
jurisprudências de interesse do Município; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - promover a elaboração da
proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - coordenar a elaboração do
relatório anual da Procuradoria Geral; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - assessorar o Procurador
Geral no estudo, interpretação e solução de questões jurídicas; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Da
Assessoria Jurídica
Art. 35
A Subprocuradoria Geral compõe-se da seguinte estrutura: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
● Assessoria Jurídica Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
Art. 36 A
Assessoria Jurídica é um órgão do quinto grau divisional, diretamente
subordinada à Subprocuradoria Geral, tendo como finalidade coordenar, planejar
e orientar o acesso à justiça e promover as atividades de arbitragem,
negociação, conciliação e mediação prioritariamente para a população
hipossuficiente. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
Parágrafo Único.
Compete à Assessoria Jurídica as seguintes atribuições: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - praticar as atividades de
arbitragem, negociação e mediação em situações de conflito; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - assegurar aos seus assistidos,
em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com
recursos e meios a ela inerentes; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - atuar junto aos juizados
especiais cível, criminal e federal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - patrocinar os direitos e
interesses do consumidor lesado; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - apresentar pesquisas sobre
os temas jurídicos e decisões jurisprudenciais; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza das funções, que lhes
forem atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SEÇÃO
II
Procuradoria
Fiscal e Tributária
Art. 37 A
Procuradoria Fiscal e Tributária é um órgão do segundo grau divisional
diretamente ligada à Procuradoria Geral do Município, tendo como finalidade
programar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às obrigações
tributárias e fiscais. Grau
divisional alterado pela Lei nº. 2837/2009
Parágrafo Único. Compete
à Procuradoria Fiscal e Tributária: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - fiscalizar quanto ao
cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e
regulamentos fiscais; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - coordenar a
elaboração e execução de uma política tributária para a administração
municipal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - estabelecer os parâmetros
da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Finanças; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - supervisionar as
publicações quanto as obrigações fiscais do município; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - promover o
ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do município cobráveis em
execução; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - assessorar a Secretaria
Municipal de Finanças, quanto as informações sobre cálculos e cobrança,
créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do município; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII - manter coletânea
atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse
do município, relativos a área Fiscal e Tributária; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VIII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SEÇÃO
III
Procuradoria
Administrativa
Art. 38
A Procuradoria Administrativa é um órgão do segundo grau
divisional diretamente ligada à Procuradoria Geral do Município, tendo como
finalidade defender os direitos e interesses jurídicos e administrativos do
Município. Grau
divisional alterado pela Lei nº. 2837/2009
Parágrafo Único.
Compete à Procuradoria Administrativa:
I - promover assessoria na
elaboração de minutas de convênios e contratos em que o município for parte
interessada; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - examinar anteprojetos de
leis, portarias e projetos de regulamentos e instruções a serem baixados pelo
Executivo Municipal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - emitir pareceres sobre
assuntos administrativos submetidos à sua apreciação; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - assessorar a elaboração de
minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição
e alienação de imóveis da municipalidade; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - pesquisar, analisar e
interpretar a legislação e regulamentos em vigor na área administrativa; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - manter coletânea
atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse
do município, relativos a área administrativa; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII - propor atualizações nos
estatutos municipais dos servidores da educação, saúde e administração geral; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VIII - emitir pareceres nos
processos de pessoal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IX - emitir pareceres nos
processos de aposentadoria; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
X - emitir pareceres nos
processos de licitação; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XI - cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SEÇÃO
IV
Procuradoria
Trabalhista
Art. 39 A
Procuradoria Trabalhista é um órgão do segundo grau divisional diretamente
ligada à Procuradoria Geral do Município, tendo como finalidade tratar dos
assuntos relacionados à área de Recursos Humanos, bem como analisar as
reivindicações dos servidores públicos municipais. Grau
divisional alterado pela Lei nº. 2837/2009
Parágrafo Único.
Compete à Procuradoria Trabalhista: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - responder às consultas
jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos
administrativos; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - assessorar diretamente o
Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - fornecer informações
trabalhistas; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - fornecer certidões
referentes a qualquer assunto jurídico que se fizer necessário; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - manter coletânea atualizada
da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município,
relativos a área trabalhista; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SEÇÃO V
Procuradoria
Ambientalista
Art. 40
A Procuradoria Ambientalista é um órgão do segundo grau
divisional diretamente ligada à Procuradoria Geral do Município, sob a
supervisão do Procurador Geral, tendo como finalidade assessorar juridicamente
a elaboração e implementação da política ambiental e de saneamento do
Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de
vida da população, bem como o uso e ocupação do solo de maneira geral.Grau
divisional alterado pela Lei nº. 2837/2009
Parágrafo Único.
Compete à Procuradoria Ambientalista: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - exercer a representação
judicial do Município concernente ao cumprimento de leis e posturas municipais
sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II -
promover a sistematização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo,
preparando sua coletânea; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III -
fiscalizar quanto ao cumprimento do código ambiental municipal; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV -
fornecer subsídios às secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos
executivos e de controle de acordo com estudos realizados quanto a adoção de
medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação ambiental federal,
estadual ou de jurisprudência firmada; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V -
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI -
promover elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais,
compatibilizadas com o plano diretor; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII -
preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de
áreas de interesse ambiental; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VIII -
supervisionar as publicações oficiais quanto a legalidade ambiental; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IX -
assessorar juridicamente quanto às exigências para obtenção de recursos; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
X - efetuar análise de
documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos
pertinentes a sua área de atuação; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XI - visando ao aprimoramento
técnico-jurídico do município, manter intercâmbio com outras prefeituras,
universidades, institutos de pesquisa e órgãos especializados; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XII - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SEÇÃO
VI
Procuradoria
Judiciária
Grau
divisional alterado pela Lei nº. 2837/2009
Parágrafo
Único. Compete à Procuradoria Judiciária: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - exercer a representação
judicial do Município de Linhares, na forma estabelecida em lei; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - oficiar, no interesse do
município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais
quanto ao seu exato cumprimento; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - ajuizar as ações e
defender os interesses do Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda
perante qualquer instância administrativa; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
V - promover, através de
mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município na demandas em que
este for parte; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VI - controlar os prazos e as
providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o município
seja parte interessada; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VII - coligir elementos de fato
e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em mandados de segurança; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
VIII - emitir pareceres sobre questões
jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Municipalidade; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IX - propiciar a unificação de
pareceres sobre questões jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais
haja controvérsia; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
X - orientar os Procuradores
Municipais nas questões de relevância; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XI - compatibilizar seus
procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com
as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XII - dirigir a Procuradoria
Judiciária do Município, orientando, supervisionando, coordenando e
fiscalizando suas atividades; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XIII - manter coletânea
atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse
do Município, relativos a área Judiciária; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
XIV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
CAPÍTULO
IV
Auditoria
Geral Municipal
Art. 42 A
Auditoria Geral Municipal é um órgão do primeiro grau divisional diretamente
ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade planejar e
implementar as atividades de auditoria, de acordo com as diretrizes, planos e
programas estabelecidos. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
Parágrafo Único.
Compete a Auditoria Geral Municipal: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
I - elaborar a programação de
auditoria; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
II - dirigir, supervisionar e
executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e
entidades do Poder Executivo; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
III - encaminhar às respectivas
áreas os relatórios referentes aos exames realizados, contendo os resultados,
as recomendações e as conclusões pertinentes; Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
IV - cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
Art. 43 A
Auditoria Geral Municipal compõe-se da seguinte estrutura: Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
● Departamento de
Auditoria. Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2995/2010
SEÇÃO
ÚNICA
Departamento
de Auditoria
(Revogado
pela Lei nº 3.274/2013)
(Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
Art. 44
O Departamento de Auditoria é um órgão do terceiro grau
divisional subordinado a Auditoria Geral Municipal, que tem por finalidade
executar os serviços de auditoria nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal. (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
Parágrafo Único. Compete
ao Departamento de Auditoria, dentre outras, desempenhar as seguintes atribuições: (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
I - executar exame de
auditoria, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os
registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas
circunstâncias; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
II - criar e implementar os
controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
III - desenvolver trabalhos de
auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a
eficiência das ações da administração pública; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
IV - realizar auditoria nas
atividades contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da administração; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
V - supervisionar o
desenvolvimento das operações financeiras e tributárias, de acordo com a
legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
VI - propor a realização de
auditoria operativa nas distorções encontradas; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
VII - orientar a Administração
Municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
VIII - verificar o controle
interno dos diversos órgãos e promover a melhoria nos pontos falhos
encontrados; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
IX - propor medidas para evitar
a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
X - avaliar e propor a
implantação de fluxo de documentação e processo da administração; (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
XI - executar outras atividades
correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado
pela Lei nº 3.274/2013) (Revogado
pela Lei nº 2.995/2010)
CAPÍTULO V
Ouvidoria Geral do
Município
Art. 45 A Ouvidoria Geral do
Município é um órgão do segundo grau divisional, ligado ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de
seus direitos como cidadãos, das ações em omissões lesivas a seus interesses,
provindas dos servidores municipais, bem como aprimorar e sanear a
Administração Pública Municipal, com o olhar externo sobre ação pública..
Parágrafo Único. Compete a Ouvidoria
Geral do Município:
I - manter cadastro
sistematizado sobre dados das entidades com as quais as Secretarias Municipais
se relacionam;
II - realizar o diligenciamento das reivindicações e sugestões, promovendo
o retorno das respostas, soluções e informações, em prazo a ser determinado pelo
Executivo Municipal;
III - elaborar
relatórios mensais, por localidades, das demandas e sugestões da população,
encaminhando-os às Secretarias, após conhecimento, análise e autorização da
chefia imediata;
IV - atender as
necessidades da sociedade civil organizada, auxiliando o encaminhamento de suas
demandas junto aos órgãos municipais;
V - mediar quando
solicitado, eventuais conflitos de interesses entre setores da sociedade civil
e órgãos públicos municipais;
VI - assessorar a
institucionalização formal de movimentos sociais;
VII - garantir que
informações relevantes cheguem ao chefe do poder executivo, periodicamente
através de relatórios, quando sentir necessidade ou quando for solicitado a
fazê-lo;
VIII - manter um estreito
relacionamento entre as entidades, organizações e administração pública;
IX - definir
programas e projetos, favorecendo a interação entre a Administração Municipal e
Comunidades, proporcionando a participação da população no seu próprio processo
de desenvolvimento, diminuindo o nível de dependência, melhorando a qualidade
de vida das comunidades e o resgate da sua cidadania;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 46 A Ouvidoria Geral do
Município compõe-se da seguinte estrutura:
● Seção de
Recepção de Informação de Dados;
SEÇÃO ÚNICA
Seção de Recepção de
Informação de Dados
Art. 47 A Seção de Recepção
de Informação de Dados é um órgão do sexto grau divisional, ligado diretamente
a Ouvidoria Geral do Município, competindo-lhe a execução das seguintes
atividades:
I - acolher,
formalizar e sistematizar as reclamações dos munícipes a respeito dos serviços
prestados, diretamente ou por intermédio de terceiros, da Administração Municipal;
II - encaminhar os
munícipes ao Ouvidor Geral do Município, se necessário;
III - disponibilizar
integralmente as respostas dos órgãos competentes aos munícipes, pessoalmente,
por telefone, e-mail, ou pelo correio.
IV - manter cadastro
sistematizado sobre dados das entidades com as quais as Secretarias Municipais
se relacionam;
V - elaborar
periodicamente relatório de todas as reclamações, denúncias e sugestões
formalizadas;
VI - proporcionar às
lideranças comunitárias acesso mais democrático junto aos diversos setores da
Administração Municipal, agilizando o atendimento das solicitações formuladas
pelas comunidades;
VII - promover
pesquisas junto às comunidades, objetivando o levantamento das demandas que
possam ser utilizadas na elaboração do orçamento popular;
VIII - proporcionar
um estreito relacionamento entre a administração municipal e os diversos
setores da sociedade civil e organizada, movimentos comunitários, associações
de moradores, sindicatos, igrejas e entidades assistenciais;
IX - desenvolver
trabalhos em conjunto com as comunidades, buscando o apoio de outras entidades
e organizações, no sentido de garantir a operacionalização das ações propostas
e favorecer a melhoria da qualidade de vida;
X - acompanhar o
andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução,
junto à liderança de governo na Câmara Municipal;
XI - auxiliar o
encaminhamento junto aos órgãos da Administração Municipal, das questões de
natureza parlamentar;
XII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
CAPITULO VI
Superintendência de
Engenharia e Projetos Especiais
Art. 48 A Superintendência de
Engenharia e Projetos Especiais é um órgão do primeiro grau divisional
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade planejar,
elaborar projetos de engenharia de obras públicas e supervisionar projetos
especiais.
Parágrafo Único. Compete à
Superintendência de Engenharia e Projetos Especiais:
I - elaborar estudos,
projetos de engenharia relacionados com obras públicas municipais de forma
indireta e indireta;
II - analisar e
aprovar plantas e projetos de construção de obras particulares e projetos de
loteamentos;
III - participar em
caráter especial de processos de licitação para contratação de obras
municipais;
IV - promover
reuniões periódicas com os coordenadores com a finalidade de avaliar o
desempenho das metas estabelecidas;
V - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 49 A
Superintendência de Engenharia e Projetos Especiais compõe-se da seguinte
estrutura:
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●
Departamento de Construção e Pavimentação; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●
Departamento de Estudos, Projetos Rodoviários e Urbanos. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SEÇÃO I
Departamento
de Construção e Pavimentação
Art. 50
O Departamento de Construção e Pavimentação é um órgão do terceiro
grau divisional subordinado à Superintendência de Engenharia e Projetos
Especiais, tendo como finalidade coordenar as atividades dos demais
departamentos ligados à Superintendência e acompanhar as obras em execução de
terraplenagem, drenagem, pavimentação e obras complementares. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Construção e Pavimentação: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
coordenar as atividades dos demais órgãos subordinados a Superintendência de
Engenharia e Projetos Especiais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
elaborar anteprojetos e projetos executivos de drenagem e pavimentação; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
acompanhar a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos
de drenagem e pavimentação, e outros: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
coordenar a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas,
edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia
e intervenções viárias, para assegurar as informações aos munícipes e diversos
órgãos estaduais, federal e privados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V - promover,
coordenar e supervisionar o cumprimento do programa de obras públicas
municipais de construção, pavimentação, drenagem, conservação de prédios
públicos e outros próprios municipais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
acompanhar e fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de
eletricidade, de água e telefone desde que haja interferência na pavimentação e
na drenagem nas vias públicas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII - participar
anualmente das atividades da discussão do orçamento municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
orientar e priorizar, em parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à
implantação das obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
acompanhar a elaboração dos projetos complementares, visando a perfeita
compatibilização dos mesmos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
analisar e encaminhar processos referentes a projetos de drenagem e
pavimentação;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
fiscalizar a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da
legislação pertinente em vigor; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e
loteamentos clandestinos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII -
determinar a verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da
censura nas fachadas das obras em execução; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIV -
lavrar as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos
dispositivos legais e vigentes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XV -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Art. 51
O Departamento de Construção e Pavimentação compõe-se da
seguinte estrutura:
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●
Divisão de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●
Divisão de Medição e Orçamentos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos
Art. 52
A Divisão de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos é um órgão do
quarto grau divisional diretamente ligada ao Departamento de Construção e
Pavimentação, tendo como finalidade executar projetos de praças, escolas,
reformas, paisagismo e todos os projetos de construção civil. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete a Divisão de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
elaborar normas para realização de pesquisas na área habitacional, visando as
condições sociais, econômicas, técnicas e sanitárias; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
promover a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de
solo e de projetos de particulares; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
analisar e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas e projetos para
construção de obras particulares e projetos de loteamentos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
orientar na definição do partido arquitetônico a ser adotado nos projetos
contratados e/ou elaborados pela Superintendência; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
elaborar estudos preliminares de projetos arquitetônicos a serem elaborados
pela Superintendência Municipal de Engenharia e Projetos Especiais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
orientar, analisar e efetuar mudanças nas especificações de materiais, detalhes
e técnicas construtivas, de acordo com o surgimento de novas tecnologias e
solicitações administrativas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
acompanhar os serviços de orçamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos,
se necessário;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
acompanhar a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos
arquitetônicos;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
analisar processos referentes a assuntos de arquitetura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI - elaborar
programas e projetos arquitetônicos, padronizando o partido arquitetônico a ser
adotado em projetos contratados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
solicitar levantamento planialtimétrico e/ou arquitetônico de imóveis a serem
reformados ou edificados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII -
elaborar e analisar anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de
acordo com o programa pré-estabelecido pelos órgãos afins, observando o PDU
(Plano Diretor Urbano), o Código Municipal de Obras, o manual técnico da Superintência e as legislações federal, estaduais e
municipais;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIV -
acompanhar a execução das obras, solucionando os problemas referentes aos
projetos arquitetônicos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XV -
analisar projetos arquitetônicos desenvolvidos pela Superintendência ou
contratados;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XVI -
supervisionar a compatibilidade dos projetos arquitetônicos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XVII -
orientar na elaboração de projetos arquitetônicos, fornecendo programas e
diretrizes traçadas pela Secretaria competente; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XVIII -
supervisionar a compatibilização dos projetos arquitetônicos com os
complementares;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIX -
estabelecer padrões de qualidade, quanto a execução das atividades referentes
aos projetos arquitetônicos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XX -
definir levantamentos topográficos necessários à elaboração de projetos de
drenagem e pavimentação, de arquitetura e complementares; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XXI -
executar desenhos topográficos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XXII -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Medição e Orçamentos
Art. 53
A Divisão de Medição e Orçamentos é um órgão do quarto grau
divisional diretamente ligada ao Departamento de Construção e Pavimentação tendo
como finalidade executar medições gerais das obras, orçar obras e controle dos
orçamentos.
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete a Divisão de Medição e Orçamentos: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
elaborar mensalmente relatórios gerenciais das obras e serviços de engenharia
fiscalizados;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
designar técnicos para exercerem a fiscalização das obras contratadas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
elaborar cronograma físico-financeiro-orçamentário das obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
efetuar medição e liberação de faturas de serviços contratados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
organizar e analisar tabela de composição de preços unitários; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
coletar e analisar preços de materiais de construção, de serviços, de
equipamentos e de mão-de-obra, mantendo um banco de dados atualizado
periodicamente; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
elaborar estimativa de custo para obras em estudo e para apoio ao orçamento
popular; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
elaborar o orçamento das obras públicas de responsabilidade da Administração
Municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
acompanhar, analisar e esclarecer eventuais desvios nos orçamentos aprovados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SEÇÃO
II
Departamento
de Estudos, Projetos Rodoviários e Urbanos
Art. 54
O Departamento de Estudos, Projetos Rodoviários e Urbanos é um
órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado a Superintendência de
Engenharia e Projetos Especiais, tendo como finalidade estudos geotécnicos e
geométricos das obras viárias e urbanas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Estudos, Projetos Rodoviários e
Urbanos:
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
promover o desenvolvimento de serviços adequado-os à
realidade político-institucional e administrativa, objetivando melhorar o
gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da infra-estrutura
da cidade;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
controlar e manter o arquivo atualizado de plantas, desenhos e projetos de
obras municipais e de levantamentos topográficos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
manter atualizado o mapa urbano da sede, dos distritos e os mapas informativos
de dados estatísticos do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
fornecer a outros órgãos desta municipalidade os dados necessários para
licitação de obras e serviços de engenharia; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
elaborar estudos, projetos e desenhos de interesse da Municipalidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
participar da elaboração do orçamento no que concerne as obras públicas e de
responsabilidade da Municipalidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
comunicar ao órgão municipal competente possíveis interferências de obras
particulares em vias e logradouros públicos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
providenciar a elaboração de projetos executivos, por técnicos desta
municipalidade ou por prestadores de serviços; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
coordenar a elaboração dos projetos e dar-lhes aprovação; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
promover, em caráter preventivo, o estudo e definição dos condicionamentos
geológicos, geotécnicos e ambientais das catástrofes naturais que atingem o
Município;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
promover o desenvolvimento e/ou a contratação, através dos órgãos competentes
de projetos de contenção de encostas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
promover a fiscalização dos projetos de contenção de encostas em execução; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII -
avaliar o comportamento dos projetos, detalhes e especificações nas obras
executadas;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIV -
analisar as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XV -
elaborar estimativas de custo para obras em estudo e para apoiar o orçamento
popular;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XVI -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
TÍTULO V
Órgãos de Atividade
Meio
CAPÍTULO I
Secretaria
Municipal de Comunicação Social
Art. 55 A Secretaria Municipal de
Comunicação Social é um órgão de primeiro grau divisional, ligada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, tendo por finalidade planejar e coordenar as
atividades inerentes à Comunicação Social, visando à integração da política e
das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação Social:
(Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 99/2022)
I - organizar entrevistas, conferências e debates para
a divulgação de assuntos de interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
II - implementar plano de estruturação da imagem
institucional da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
III - elaborar diariamente cliping
impresso e eletrônico sobre as matérias divulgadas pela imprensa a respeito do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
IV - desenvolver campanhas publicitárias de prestação
de contas dos atos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
V - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato
com empresas de publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
VI - coordenar o processo de desenvolvimento de
campanhas da Administração Municipal, funcionando como elo de ligação entre as
Secretarias Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 99/2022)
VII - preparar e executar a comunicação entre a
Administração Municipal e seus servidores, através de informativos internos e
comunicados; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 99/2022)
VIII - estabelecer contatos nos meios de comunicação
com vista a divulgar matérias de interesse da Municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
IX - realizar a cobertura jornalística de todas as
áreas de atuação da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
X - coordenar os trabalhos de editoração de matérias,
como folhetos e folder, solicitados pelas Secretarias Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XI - adotar relações com o público específico, através
de congratulações, moções de louvor e pesar, controle de efemérides, datas,
eventos regionais e nacionais; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XII - efetuar a classificação, catalogação, guarda e
conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XIII - apoiar o atendimento de estudantes, escolas e
público em geral, em pesquisas e trabalhos escolares, oferecendo informações
sobre a Administração Municipal e a cidade de Linhares; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XIV - apoiar a recepção de autoridades e convidados em
visita ao Município; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 99/2022)
XV - promover o registro, através dos recursos
disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração
Municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 99/2022)
XVI - gerenciar o serviço de fotografia, vídeo e
rádio; (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 99/2022)
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XVIII - produzir regularmente material de divulgação
das atividades da Administração Municipal para as diversas mídias; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XIX - acompanhar as notícias relacionadas à
Administração Municipal, visando subsidiar ações de Comunicação que possam
divulgar a posição da Administração Pública; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XX - assessorar e acompanhar a cobertura jornalística
sobre a Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXI - zelar pela correta utilização da marca institucional
da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXII - criar, adequar e aprovar todas as peças
gráficas produzidas internamente, destinadas à divulgação das ações de todos os
órgãos que compõem à Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXIII - gerenciar o processo eletrônico de produção de
peças gráficas a serem impressas conforme autorização do Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXIV - acompanhar todo o processo de produção e de
impressão gráfica das peças institucionais, de divulgação e publicitárias; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXV - acompanhar produção do clipping diário; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXVI - dar suporte a Assessoria de Comunicação Social
do município no que se refere à produção, em todas as suas fases, das peças
institucionais, de divulgação e publicitárias; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXVII - fiscalizar a produção e divulgação, em
qualquer meio, de material que vincule a marca institucional da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXVIII - propor, coordenar e desenvolver campanhas
institucionais, de divulgação e publicitárias; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXIX - elaborar e submeter periodicamente à apreciação
e análise superior, relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
XXX - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
Art. 56 A Secretaria Municipal de Comunicação Social compõe-se
da seguinte estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
99/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de Comunicação Social; (Revogado pela Lei complementar nº 99/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Assessoria de Imprensa; (Revogado pela Lei complementar nº 99/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Assessoria de Imagem e Som; (Revogado pela Lei complementar nº 99/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Assessoria de Comunicação Social. (Revogado pela Lei complementar nº 99/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Seção I
Departamento de
Comunicação Social
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Art.
56-A O Departamento de Comunicação Social é um órgão de terceiro
grau divisional ligado diretamente à Subsecretaria Municipal de Comunicação
Social, tendo por finalidade auxiliar no planejamento, controlar e prestar
serviços inerentes à Comunicação Social, visando à integração da política e das
atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública: (Redação dada pela Lei complementar nº 99/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Comunicação Social: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - coordenar eventos
para a divulgação de assuntos de interesse do Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - coordenar plano
de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - elaborar
diariamente cliping impresso e eletrônico sobre as
matérias divulgadas pela imprensa a respeito do Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - coordenar e
acompanhar campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do
Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
V - fiscalizar o
cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VI - coordenar o
processo de desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal,
funcionando como agente facilitador entre as Secretarias Municipais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VII - preparar e
executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores,
através de informativos internos e comunicados; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - estabelecer
contatos nos meios de comunicação com vista a divulgar matérias de interesse da
Municipalidade; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IX - realizar a
cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
X - coordenar os
trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e folder, solicitados pelas
Secretarias Municipais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XI - adotar relações
com o público específico, através de congratulações, moções de louvor e pesar,
controle de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XII -
responsabilizar-se da classificação, catalogação, guarda e conservação do
acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIII - acompanhar o
atendimento de estudantes, escolas e público em geral, em pesquisas e trabalhos
escolares, oferecendo informações sobre a Administração Municipal e a cidade de
Linhares;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIV - supervisionar a
recepção de autoridades e convidados em visita ao Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XV - catalogar os registros,
através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos
pela Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XVI -
responsabilizar-se pelo serviço de fotografia, vídeo, rádio, os bens móveis,
equipamentos e suprimentos necessários ao funcionamento das atividades da
Secretaria de Comunicação Social; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XVII - assessorar e
municiar o Secretário de Comunicação Social, sobre toda cobertura jornalística
que envolver a administração municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XVIII - substituir o
Secretário de Comunicação Social, em suas funções, conforme designação, em seus
impedimentos e afastamentos legais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
SEÇÃO
I
Assessoria
de Imprensa
Art. 57 A Assessoria de
Imprensa é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente a
Subsecretaria Municipal de Comunicação Social, tendo como finalidade planejar,
coordenar, executar, divulgar e controlar os trabalhos de cobertura
jornalística das atividades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 99/2022)
Parágrafo
Único. Compete à Assessoria de Imprensa:
I
- realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura,
através de assessoramento jornalístico profissional;
II
- elaborar diariamente o resumo das principais materiais dos jornais, de
interesse do Município, distribuindo às Secretarias Municipais;
III
- elaborar diariamente um “press-release”
com informações objetivas sobre as atividades da Municipalidade, distribuindo à
imprensa local e nacional;
IV
- revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos;
V -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SESSÃO
II
Assessoria
de Imagem e Som
Art. 58 A
Assessoria de Imagem e Som é um órgão do quinto grau divisional, ligada
diretamente a Subsecretaria Municipal de Comunicação Social, tendo como
finalidade promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e
som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 99/2022)
Parágrafo Único. Compete
à Assessoria de Imagem e Som:
I - fazer a cobertura
diária, jornalística e fotográfica das atividades do Gabinete do Prefeito e
compromissos externos do Prefeito, visando a divulgação interna e externa;
II - gerenciar os
serviços de fotografia, vídeo e rádio;
III - registrar
obras, serviços e demais atividades de interesse da Administração Municipal,
através de todos ou outros recursos de produção audiovisual;
IV - elaborar “clipping”
para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de
interesse da Administração Municipal;
V - efetuar a
classificação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela
Administração Municipal;
VI - divulgar o
acervo audiovisual;
VII - manter
relacionamento com Arquivo Geral do Município;
VIII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SESSÃO
III
Assessoria
de Comunicação Social
Art. 59 A
Assessoria de Comunicação Social é um órgão do sexto grau divisional, ligada
diretamente a Subsecretaria Municipal de Comunicação Social, tendo como
finalidade promover campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho
da Administração Municipal, com vistas a obter a colocação da população nos
empreendimentos a serem realizados. (Redação dada pela Lei complementar nº 99/2022)
Parágrafo Único.
Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I
- organizar entrevistas conferências e debates para a divulgação de assuntos de
interesse do Município;
II
- implementar o plano de estruturação da imagem institucional da Administração
Municipal;
III
- colaborar no processo de desenvolvimento de campanhas da Administração
Municipal, funcionando como elo entre as Secretarias Municipais;
IV
- preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus
servidores, através de jornal interno e comunicados;
V
- desenvolver projetos para programas de rádio;
VI
- estabelecer contatos com rádio da cidade e de outros Municípios, com vista a
divulgar matérias de interesse da Municipalidade;
VII
- supervisionar os trabalhos de editoração eletrônica do “pres-release” e de materiais de pequeno porte, como
folder e folhetos, solicitados pelas Secretarias Municipais;
VIII
- executar a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da
Administração Municipal via internet.
IX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
CAPÍTULO II
Secretaria Municipal
de Planejamento
Art. 60 A Secretaria
Municipal de Planejamento é um órgão do primeiro grau divisional diretamente
ligada ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade planejar e coordenar,
conjuntamente com as secretarias afins, a política de desenvolvimento do
município, estabelecendo planos, programas, informações e projetos nas áreas
urbanísticas, econômico-social, orçamentária e de financiamentos.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria
Municipal de Planejamento:
I - prover a
Administração Pública Municipal de sistemas administrativos modernos, baseados
na informação, permitindo que controles adequados sejam estabelecidos,
capacitando seus técnicos e servidores através de treinamentos, propiciando
ganhos de produtividade;
II - coordenar, em
articulação com demais órgãos e entidades da administração pública, o
desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos;
III - avaliar os
recursos informacionais disponíveis, implantados na Prefeitura, visando
otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e
modularidade dos equipamentos, sistemas e processos;
IV - coordenar o
planejamento do sistema de informações gerais do Município;
V - promover a
integração das diversas Secretarias e unidades da Administração Municipal,
objetivando desenvolver programas anuais e plurianuais;
VI - elaborar o
relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das demais Secretarias
ou unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas;
VII - realizar
levantamentos, análises estatísticas, estudo de métodos e processos de
trabalho, análise das operações e atividades dos demais órgãos da Prefeitura,
mantendo um banco de dados atualizado do funcionamento administrativo, técnico
e financeiro, medindo seus desempenhos;
VIII - dar
continuidade aos projetos que possibilitem a todo cidadão do campo o acesso à
eletrificação de sua propriedade, bem como sistemas de comunicação com a sede
do município;
IX - desenvolver em
conjunto com a área de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor Urbano do
Município, envolvendo os setores organizados da sociedade;
X - contribuir para a
consolidação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XI - apoiar a
constituição de organizações não governamentais (ONG’s),
tornando-se parceiras da Administração Pública;
XII - desenvolver
planos e programas que contemplem a construção de casas para o trabalhador de
baixa renda, envolvendo instituições de financiamento dos governos estadual e
federal;
XIII - desenvolver,
em conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo;
XIV - organizar os
fóruns gerais do orçamento participativo e eventos correlatos;
XV - dotar a
Administração de um plano de desenvolvimento de informática, permitindo que
investimentos neste setor sejam feitos de forma racional, mantendo a
Administração Pública Municipal atualizada e moderna;
XVI - auxiliar a
administração municipal na adoção de medidas e métodos que visem o
aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação dos tributos e rendas;
XVII - administrar as
atividades de captação (cursos, seminários, palestras, etc.);
XVIII - acompanhar, junto
aos órgãos repassadores de recursos (federais, estaduais e agentes financeiros)
o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de
financiamentos;
XIX - acompanhar,
gerenciar e avaliar a execução física e financeira dos convênios e contratos de
financiamento;
XX - auxiliar na
elaboração de projetos, em articulação com os órgãos e entidades da Prefeitura,
visando à obtenção de recursos;
XXI - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
Art. 61 A Secretaria
Municipal de Planejamento compõe-se da seguinte estrutura:
● Departamento
de Planejamento Estratégico;
● Departamento
de Sistemas e Informática
● Departamento
de Captação de Recursos;
● Departamento
de Administração Integrada ao Controle Espacial;
● Divisão de
Projetos e Pesquisas;
● Divisão de
Acompanhamento e Controle;
● Divisão de
Planejamento Orçamentário e Participativo:
SEÇÃO I
Art. 62 O Departamento de
Planejamento Estratégico é um órgão de terceiro grau divisional ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento, o qual compete promover o
envolvimento de todos os órgãos da Prefeitura no processo de elaboração do
planejamento estratégico, e ainda a execução das seguintes atividades:
I - coordenar o
processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e definição
dos projetos prioritários do governo;
II - orientar e
acompanhar o sistema de gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
III - promover
eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de
planejamento estratégico;
IV - planejar e
orientar a execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de técnicas
da qualidade em todos os níveis;
V - elaborar análises
técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa a
implementação, consecução dos objetivos resultados das políticas setoriais;
VI - monitorar
através de pesquisas, o nível de satisfação da população em relação às
realizações da prefeitura;
VII - participar da
elaboração do plano global de capacitação dos servidores na área da qualidade e
produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim;
VIII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
Departamento de
Sistemas e Informática
Art. 63 O Departamento de
Sistemas e Informática é um órgão do terceiro grau divisional,
diretamente subordinado à Secretária Municipal de Planejamento, tendo como
finalidade planejar, coordenar, controlar e prestar serviços na área de
informática para os diversos órgãos da Administração Municipal, observando as
diretrizes do Plano Diretor de Informática do Município.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Sistemas e Informática:
I - fornecer
subsídios à elaboração do Plano Diretor de Informática;
II - coordenar a
elaboração e implantação das políticas de segurança nos órgãos da Administração
Municipal;
III - promover e
coordenar treinamentos necessários na área de informática aos servidores da
Administração Municipal;
IV - coordenar a
elaboração e execução de projetos na área de informática da Administração
Municipal;
V - coordenar, organizar e manter o
desenvolvimento e/ou implantação dos sistemas de informática que atenda os
diversos órgãos da Administração Municipal;
VI - efetuar levantamentos para apurar a
utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e
qualidade dos serviços em cada fase dos projetos realizados na área de
informática;
VII - realizar levantamentos e estudos
necessários para implantação de um sistema de informática confiável e que
atenda adequadamente todas as exigências dos diversos órgãos da Administração
Municipal;
VIII - realizar levantamentos, estudos e
análise para compra de materiais necessários para o andamento dos serviços dos
diversos órgãos da Administração Municipal, observando a relação custo x
benefício;
IX - requisitar, ao setor competente,
treinamento contínuo aos servidores do Departamento de Sistemas e Informática,
para melhor atendimento às exigências da administração municipal;
X - coordenar todos os trabalhos realizados
em informática nos diversos os órgãos da Administração Municipal;
XI - dar suporte à Secretaria de Planejamento
na área de planejamento em informação;
XII - manter o banco de dados do Município,
dando manutenção e fazendo backup de segurança;
XIII - fazer backup de segurança de todos os
documentos em rede;
XIV - promover idéias
para modernizar os sistemas de armazenagem, pesquisa e atualização das
informações;
XV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 64 O Departamento de
Sistemas e Informática compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de
Processamento de Dados;
● Divisão de
Informática;
● Assessoria
Técnica Setorial.
SUBSEÇÃO I
Divisão
de Processamento de Dados
Art. 65 A Divisão de
Processamento de Dados é um órgão de quarto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento de Sistemas e Informática, tendo como
finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os serviços de informática
aos diversos órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Processamento de Dados:
I -
controlar o desenvolvimento e atualização dos sistemas;
II -
recomendar processos e métodos de trabalhos;
III
- revisar periodicamente os sistemas implantados;
IV -
pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as
reais necessidades das Secretarias e sempre de acordo com o Plano Diretor de Informática
do Município;
V -
propor plano de treinamento aos usuários de recursos de informática;
VI -
coordenar a execução dos serviços de processamento de dados das secretarias;
VII
- solucionar problemas entre o escalonamento de tarefas e disponibilidade de
equipamentos;
VIII
- encaminhar dados e informações produzidas a chefia imediata;
IX - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Informática
Art. 66 A Divisão
de Informática
é um
órgão de quatro
grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Sistemas e Informática,
tendo como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os serviços na
área de programação de sistemas para atender os diversos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Informática:
I - coordenar,
planejar e desenvolver sistemas de informática necessários para atender os
serviços da Administração Municipal;
II - executar a fase
de programação dos projetos realizados pelo Departamento;
III - requisitar
recursos humanos necessários para a realização dos serviços na área de
programação;
IV - acompanhar e dar
suporte, juntamente com a empresa contratada, aos sistemas de informação
terceirizados;
V - coordenar e
planejar juntamente com o Departamento de programação os projetos para
desenvolvimento dos sistemas necessários, para atender aos serviços da
Administração Municipal;
VI - analisar os
serviços da Administração Municipal, bem como os sistemas necessários;
VII - projetar os
sistemas para serem encaminhados ao Departamento de Programação;
VIII - planejar,
coordenar e executar a interligação física e lógica local entre as máquinas de
todos os setores da Administração Municipal;
IX - dar manutenção
às redes da Administração;
X - planejar a melhor
forma de comunicação à distância entre os diversos setores da administração
Municipal;
XI - manter a
comunicação entre todos os setores;
XII - criar e manter um
servidor de dados, onde será armazenado o banco de dados da Administração
Municipal;
XIII - criar e manter
o proxy, firewall e todos os equipamentos para proteção à rede interna da
Prefeitura;
XIV - planejar,
coordenar, desenvolver e atualizar o site da Administração Municipal e do
Município de Linhares;
XV - dar suporte aos
usuários quanto a utilização da internet;
XVI - prover acesso a internet e correio eletrônico para os servidores que
necessitarem;
XVII - criar e manter
o servidor de Web;
XVIII - criar
mecanismos de interação população x administração, através da internet;
XIX - buscar
informações pertinentes ao setor competente, para inserção na internet;
XX - criar mecanismos
de atendimento à população, promovendo a maior agilidade no mesmo, através da
internet;
XXI - prestar
atendimento aos servidores de todos os órgãos da Administração Municipal que
estiverem em dificuldade com as tarefas relacionadas com informática;
XXII - dar manutenção
ou terceirizar a manutenção, quando necessário, aos equipamentos de
informática, pertencentes à Administração Municipal;
XXIII - informar da
necessidade de troca e compra de equipamentos;
XXIV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Assessoria
Técnica Setorial
Art. 67 A Assessoria Técnica Setorial é um órgão do terceiro
grau divisional subordinada ao Departamento de Sistemas e Informática, tendo
por finalidade assessorar as atividades específicas e de interesse da
Secretaria.
Parágrafo Único. Compete a Assessoria Técnica Setorial:
I - assessorar projetos, programas e atividades
específicas e de interesse da Secretaria;
II - efetuar análise de projetos, e de
documentos e emitir parecer para decisões técnicas da Secretaria;
III - realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da Secretaria;
IV - pesquisar, analisar e interpretar dados
técnicos de embasamento das ações administrativas e técnicas da Secretaria;
V - acompanhar procedimentos técnicos quando
de interesse da administração da Secretaria;
VI - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento de
Captação de Recursos
Art. 68 O Departamento
de Captação de Recursos é um órgão de terceiro grau divisional, subordinado à
Secretaria Municipal de Planejamento, tendo por finalidade gerar receita
e captação de recursos.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Captação de Recursos
I - assessorar,
acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos no município e os
contratos de financiamentos firmados pelo Executivo;
II - coordenar a
captação e negociação de recursos e prestar assistência técnica necessária a
outros órgãos da administração, no desenvolvimento de projetos junto a órgãos e
instituições nacionais e internacionais;
III - coordenar o
acompanhamento, através de relatórios periódicos da execução de convênios e
contratos de financiamento;
IV - articular, com a
Secretaria Municipal de Finanças, as liberações orçamentárias e a liberação dos
recursos necessários à execução dos convênios e contratos de financiamento;
V - consolidar os
dados econômicos, financeiros e sociais do Município, para atender às
exigências dos agentes financeiros, quando da negociação de novas operações de
crédito e mantê-los atualizados;
VI - acompanhar as
Resoluções do Senado Federal no que se refere às normas e limites de
endividamento municipal (Resolução 78/98), relativa à contratação de novas
operações de crédito;
VII - acompanhar a
documentação contábil da Prefeitura, observados os dispositivos da Lei
Complementar n.º 101 de 2000 e a Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964;
VIII - acompanhar,
junto ao agente executor, os projetos em andamento, financiados através de
operações de crédito;
IX - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO IV
Departamento de
Administração Integrada ao Controle Espacial
Art. 69 O Departamento de Administração Integrada ao Controle
Espacial é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Planejamento, tem por finalidade promover articulação
intersetorial integrando as informações dispersas nas Secretarias, visando a
maximização da sua utilização, minimizando a duplicação de esforços e sobretudo
promovendo a integração dos elementos humanos que trabalham com informações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Administração Integrada ao
Controle Espacial: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
I - implantar o Sistema de Informações Gerenciais –
SIG, constituindo um banco de dados único e corporativo, com informações
espaciais associadas às informações alfanuméricas e imagens, visando subsidiar
o planejamento e a gestão da cidade no âmbito de todas as Secretarias Municipais;
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
II - gerar permanentemente novos aplicativos que
atendam ao planejamento, ao desenvolvimento de projetos, a elaboração de
estratégias de ação provendo os setores de Administração Municipal de
informações customizadas através de mapas temáticos, relatórios, dados
tabulares ou estatísticos de forma ágil e dinâmica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
III - estabelecer normas de procedimentos padrão da
Prefeitura no que se refere a geração, utilização e política de atualização das
informações espaciais e alfanuméricas do banco de dados SIG – Sistema de
Informações Geográficas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
IV - definir procedimentos e estratégias padrão para a
cessão das informações que compõem a base cartográfica para ambiente externo,
somente com autorização do Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
V - disponibilizar os aplicativos na intranet e
Internet com permissões diferenciadas, autorizadas pelo Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VI - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
Art. 70 O Departamento de Administração Integrada ao Controle
Espacial compõe-se da seguinte estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
● Divisão de Geoprocessamento(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
● Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
SUBSEÇÃO I
Divisão de Geoprocessamento
Art. 71 A Divisão de Geoprocessamento é um órgão de
quatro grau divisional, diretamente ligado ao Departamento de Administração
Integrada ao Controle Espacial, tendo como finalidade planejar, coordenar,
organizar e disseminar informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de
Cadastro Técnico Georreferenciado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Geoprocessamento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
I - promover a organização e sistematização de dados e
informações advindos dos diversos Departamentos da Prefeitura Municipal de
Linhares; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
II - realizar trabalhos integrados com os demais
órgãos da Prefeitura Municipal de Linhares no desenvolvimento e implantação de
aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando subsidiar as
ações da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
III - colaborar na promoção de estudos, pesquisas,
produção e circulação de informações relativas aos diversos órgãos da
Secretaria; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
IV - promover a atualização de banco de dados
geográficos e alfanuméricos das informações referentes ao Cadastro Técnico
Georreferenciado – CTMGEO; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
V - promover o treinamento, aperfeiçoamento e
especialização da equipe técnica do Departamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VI - promover a organização, conservação e divulgação
do acervo dos documentos, arquivo e informações técnicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VII - coordenar e orientar a execução de atividades,
objetivando o cumprimento das metas e projetos do Departamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VIII - promover integração e parceria com as
concessionárias e instituições geradoras de informações de interesse da
Prefeitura; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
IX - promover o desenvolvimento e atualização das
tecnologias de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do
Departamento; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
X - participar do processo de planejamento da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
XI - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
SUBSEÇÃO II
Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos
Art. 72 A Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos é
um órgão de quatro grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de
Administração Integrada ao Controle Espacial, tendo como finalidade planejar,
desenvolver e implantar aplicativos, utilizando ferramentas do
geoprocessamento, visando subsidiar as ações da Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
I - desenvolver, implantar e dar
manutenção aos sistemas de informações geográficas, que atendam as necessidades da Secretaria e demais órgãos da
Prefeitura; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
II - manter e atualizar a base cartográfica do
município, com informações referentes à Secretaria e demais órgãos da
Prefeitura; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 94/2022)
III - analisar os dados existentes na Secretaria e em
outros órgãos, solicitando-os quanto necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos no órgão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
IV - fornecer informações referentes à base
cartográfica, como: coordenadas, distâncias, azimutes, áreas, perímetros,
marcos topográficos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 94/2022)
V - editar e fornecer cópias de mapas, plantas e
levantamentos aerofotogramétrico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VI - efetuar a conferência e validação dos trabalhos
de atualização cartográfica, mantendo a qualidade e a consistência da base
cartográfica, dando confiabilidade nas informações geradas e fornecidas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VII - disseminar a tecnologia do geoprocessamento na
Secretaria e integrar usuários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
VIII - ajudar no treinamento de novos usuários de
geoprocessamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
IX - manter atualizados os recursos de software de
geoprocessamento para atender as necessidades da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
X - definir padrões pela divisão de geoprocessamento na
Prefeitura Municipal de Linhares e arquivos, bem como as políticas de
reprodução, cessão e divulgação da base cartográfica, e outros afins ao
exercício da função; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
XI - desenvolver trabalhos integrados com os demais
órgãos da Prefeitura Municipal de Linhares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
XII - produzir e editar mapas temáticos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 94/2022)
SEÇÃO V
Divisão de Projetos e
Pesquisas
Art. 73 A Divisão de Projetos e Pesquisas é um
órgão do quarto grau divisiona, ligada diretamente à
Secretaria Municipal de Planejamento, tendo por finalidade fomentar o
desenvolvimento de projetos e pesquisas que ampliem o atendimento as políticas
públicas municipais.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Projetos e Pesquisas:
I - gerir os projetos corporativos e
interativos de modernização, definidos no plano de ação de modernização da
Administração Municipal;
II - prospectar continuamente o mercado,
objetivando identificar novas ferramentas e processos que possam contribuir
para o projeto de modernização da administração;
III - assessorar os órgãos da Administração
Municipal, na condução de seus projetos específicos de modernização,
assegurando o suporte técnico necessário de forma a garantir os resultados, a
eficiência e economicidade desejados;
IV - propor e relacionar métodos, processos,
ferramentas e normas para a elaboração de desenvolvimento e acompanhamento de
projetos, visando dar consistência técnica unicidade e possibilidade de avaliação
dos mesmos;
V - acompanhar a execução dos projetos de
modernização, através de relatórios de acompanhamento, utilização de
ferramentas de planejamento e controle, identificando os desvios e as
contramedidas necessárias para assegurar a sua conclusão física e garantir o
alcance dos benefícios esperados;
VI - coletar dados e elaborar relatórios para
subsidiar as análises de exigüidade e viabilidade,
das ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas,
técnicas e operacionais;
VII - analisar estatisticamente dados
coletados, para auxiliar na definição de prioridades;
VIII - definir, produzir e monitorar
indicadores de qualidade de vida a partir de informações sociais, produzidas
pelos diversos projetos desenvolvidos na área social;
IX - elaborar, anualmente, relatórios de
atividade do Departamento;
X - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
Divisão de
Acompanhamento e Controle
Art. 74 A Divisão de Acompanhamento e
Controle é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente à Secretaria
de Planejamento, e tem por finalidade acompanhar e controlar todas as execuções
de contratos e convênios.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Acompanhamento e Controle:
I - acompanhar e controlar a execução de
contratos, acordos, convênios e ajustes;
II - recomendar alterações e especificações
necessárias à captação de recursos;
III - manter os agentes financiadores e
repassadores informados do andamento dos contratos/convênios;
IV - acompanhar os relatórios de controle
financeiro dos programas e projetos;
V - coordenar, orientar e acompanhar pedidos
de desembolso e prestação de contas;
VI - recomendar a necessidade de aditivos
contratuais;
VII - elaborar relatórios que visam agilizar
informações referentes aos contratos/convênios;
VIII - fornecer dados necessários a outros
órgãos para elaboração de relatórios e pareceres;
IX - realizar reuniões com outras
Secretarias, responsáveis pelos contratos/convênios;
X - monitorar todo o processo de execução do
convênio, especificamente, no que se refere ao envio da prestação de contas na
data estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do município junto aos
órgãos de controle estadual e federal;
XI - manter atualizada toda a documentação
institucional e contábil, exigida pelos órgãos repassadores de recursos;
XII - acompanhar nos diários oficiais a
legislação e publicações relativas aos convênios e contratos de financiamentos;
XIII - acompanhar os vencimentos de
contratos, convênios e termos aditivos;
XIV - articular com as demais Secretarias
Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas, que permitam a
Administração Municipal atingir seus objetivos;
XV - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
Art. 75 A Divisão de
Planejamento Orçamentário e Participativo é um órgão de quarto grau divisional,
ligada diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento, competindo-lhe a
execução das seguintes atividades:
I - realizar estudos
necessários à elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), em
articulação com os vários órgãos da Administração;
II - viabilizar o
processo de planejamento orçamentário e participativo, garantindo a integração
das ações das várias áreas da Prefeitura;
III - coordenar o
processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e dos
programas prioritários de Governo;
IV - acompanhar e
analisar, periodicamente, o sistema de gerência mento dos programas
prioritários do Governo;
V - manter
atualizadas as informações sobre a execução de cada projeto prioritário e obras
do orçamento participativo;
VI - elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das
políticas de gestão;
VII - programar e
realizar reuniões, seminários, encontros relativos ao processo de planejamentos
estratégicos;
VIII - participar do
processo de discussão do orçamento participativo e da elaboração dos orçamentos
anuais e dos Planos Plurianuais;
IX - analisar estatisticamente
dados coletados para auxiliar na definição de ações prioritárias do governo;
X - estabelecer
integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual
e nacional, com experiências na área de qualidade e produtividade, visando a
obtenção de cooperação técnica e financeira para implementação de programas e
projetos nesta área;
XI - garantir a
participação da sociedade na elaboração de plano plurianual e do Orçamento
Anual do Município;
XII - criar e adotar
mecanismo que democratizem as relações do Poder Público com a sociedade;
XIII - socializar
informações e formação adequada para os setores sociais menos favorecidos como
forma de facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo;
XIV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Capítulo
alterado pela Lei 3909/2019)
(Seção
alterada pela Lei 3909/2019)
Seção I
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico
Art. 76 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão do primeiro grau divisional,
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade
desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando
programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades
industriais, comerciais e de serviços no Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - assessorar e assistir as iniciativas
privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado;
II - Conhecer a dinâmica econômica dos
diversos estados da Federação e participar de feiras, congressos, exposições e
cursos, com objetivo de ampliar conhecimentos que colaboram com a formulação do
pensamento estratégico do município;
III – Apresentar as potencialidades do
município em agendas nacional e internacional;
IV - formar parcerias com empresários e
demais interessados;
V - Se relacionar nacionalmente e
internacionalmente com o objetivo de ampliar os conhecimentos dos investidores,
sobre a dinâmica econômica e potencialidades do nosso ambiente, realizando
apresentações para CEO(s), diretores e gerentes de grupos econômicos e ou
empresas nacionais e internacionais, sobre a dinâmica econômica do município,
região e estado, com objetivo de colocarmos o nosso ambiente como uma janela de
oportunidades para investimentos;
VI - Colaborar com o processo de
diversificação das atividades econômicas do município;
VII - Realizar agendas externas com o
objetivo de atrair novos investimentos e ou dar suporte a empreendimentos em
implantação, ampliação ou modernização;
VIII - promover e apoiar estudos de
viabilidade técnica e financeira de investimentos no ambiente das micros,
pequenas, médias e grandes empresas;
IX - identificar e analisar as oportunidades
de negócio e investimentos no Município, compondo o seu portfólio de
oportunidades empresariais;
X - manter intercâmbio de experiências
exitosas nas áreas de industrial, agroindustrial, comercial e de serviços;
XI – Acompanhar os processos de implantação,
expansão e modernização de investimentos no município.
XII - promover a consolidação de parcerias
com entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de
atividades que visem o desenvolvimento econômico e social do Município;
XIII - promover congressos, debates, palestras
e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando
ajudar os médios e grandes empreendimentos;
XIV - exercer outras atribuições correlatas a
área de atuação da Secretaria.
Art. 76-A A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se da seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica Setorial;
II - Departamento de Desenvolvimento
Econômico;
III - Departamento de Micro e Pequeno
Negócio;
IV - Departamento de Médio e Grande Negócio;
V - Banco do Povo.
(Subseção
incluída pela Lei 3909/2019)
Subseção I
Assessoria
Técnica Setorial
Art. 76-B A Assessoria
Técnica Setorial é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual compete:
I - assessorar projetos, programas ou
atividades específicas e de interesse da Secretaria;
II - realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da Secretaria;
III - pesquisar, analisar e interpretar dados
técnicos de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;
IV - acompanhar procedimentos técnicos,
quando de interesse da administração da Secretaria;
V - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Subseção
incluída pela Lei 3909/2019)
Subseção II
Departamento de
Desenvolvimento Econômico
Art. 76-C O Departamento de
Desenvolvimento Econômico é um órgão de terceiro grau divisional ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por
finalidade planejar, coordenar e formular a política de desenvolvimento
econômico do município, focado no fortalecimento da dinâmica local e atração de
novos investimentos.
Parágrafo único. Compete ao
Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I - assessorar projetos, programas ou
atividades específicas e de interesse da Secretaria;
II - realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da Secretaria;
III - pesquisar, analisar e interpretar dados
técnicos de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;
IV - acompanhar procedimentos técnicos,
quando de interesse da administração da Secretaria;
V - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
VI - agilizar e desburocratizar os processos
de instalação dos estabelecimentos comerciais e de serviços agroindustriais e
industriais;
VII - elaborar estudos e propostas
prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a
atração e implantação das mesmas;
VIII - estabelecer e manter mecanismos de
comunicação com o sistema “s” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);
IX - criar mecanismos de apoio à implantação
e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
X - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Subseção
incluída pela Lei 3909/2019)
Subseção III
Departamento de Micro
e Pequeno Negócio
Art. 76-D O Departamento
de Micro e Pequeno Negócio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como finalidade
planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas
ao desenvolvimento comercial, industrial e serviços, inclusive comércio
exterior das micro e pequenas empresas e dos empreendedores individuais.
Parágrafo único. Compete ao
Departamento de Micro e Pequeno Negócio:
I - elaborar propostas de políticas
municipais de fomento a indústria, comércio e serviço;
II - elaborar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos, destinados ao fomento das atividades industriais,
comerciais e de serviços;
III - realizar estudos e pesquisas visando ao
conhecimento da economia informal do Município;
IV - articular-se com os organismos que atuam
no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do
comércio exterior do Município;
V – Elaborar estudos e promover medidas
objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade;
VI - coordenar ações voltadas para a
consolidação, ampliação e abertura de mercados para o micro e pequeno negócio;
VII - promover congressos, debates, palestras
e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando
ajudar os gestores a gerenciar seu negócio;
VIII - promover a consolidação de parcerias
com entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de
atividades que visem o desenvolvimento econômico e social dos micro e pequenos
negócios do Município;
IX - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Subseção
incluída pela Lei 3909/2019)
Subseção IV
Departamento de Médio
e Grande Negócio
Art. 76-E O Departamento
de Médio e Grande Negócio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como finalidade
planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas
ao desenvolvimento dos Médios e Grandes Negócios.
Parágrafo único. Compete ao
Departamento de Médio e Grande Negócio:
I - criar mecanismos de apoio à implantação e
ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
II - elaborar estudos e pesquisas que
subsidiem a formulação da política indústria, agroindustrial de comércio e
serviços do Município, e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema
municipal de incentivos;
III – prestar suporte técnico operacional aos
empresários industriais, agroindustriais, comerciais e de serviços;
IV - realizar estudos relativos à viabilidade
econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de
empreendimentos no Município;
V - assistir ao Secretário na formulação da
política municipal para o setor indústria, agroindustrial, comercial e de
serviços;
VI - acompanhar o desempenho econômico e
realizar estudos que objetivem atrair investimentos de grande porte;
VII - promover o uso dos recursos nas
estratégias de geração de emprego e renda;
VIII - promover o desenvolvimento da mão de
obra especializada para o setor industrial, agroindustrial, comercial e de
serviço do Município;
IX - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Subseção
incluída pela Lei 3909/2019)
Subseção V
Banco do Povo
Art. 76-F O Banco do Povo é um
órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, cujas competências, prerrogativas, composição e
normas de funcionamento, estão definidas em Leis específicas.
Parágrafo único. Compete ao Banco do
Povo as seguintes atribuições:
I - implantar, supervisionar e
operacionalizar programas de microcrédito;
II - promover a melhoria da qualidade de vida
dos cidadãos através da inclusão social, mediante sua inserção produtiva no
mercado de trabalho;
III - promover parcerias com órgãos estaduais
e federal para implementação de projetos de microcrédito;
IV - celebrar contratos e convênios
necessários a operacionalização de programa de microcrédito;
V - incrementar economias locais pela geração
de postos de trabalho e renda, através do fornecimento de crédito a empreendedores
formais e informais de pequenos negócios;
VI - promover o planejamento e controle das
atividades fins;
VII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Seção
incluída pela Lei 3909/2019)
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano
Art. 77 A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente
ligada ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo coordenar, desenvolver,
implantar e avaliar programas, ações, projetos e demais atividades
intervenientes no desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - planejar e disciplinar o uso e ocupação
do solo no território municipal;
II - promover a elaboração, normatização,
acompanhamento e fiscalização da execução dos Planos de Urbanização do
Município;
III - promover a elaboração, implantação,
acompanhamento, controle, avaliação e a atualização do Plano Diretor Municipal
e de outros planos, programas, projetos e instrumentos que visem ordenar a
ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
IV- coordenar e promover a elaboração de
estudos, pesquisas e projetos para suporte da gestão urbanística, orientando o
crescimento urbano, a distribuição das possibilidades de usos e atividades no
território municipal e a reconfiguração de áreas urbanas;
V - coordenar e acompanhar a elaboração
de políticas de desenvolvimento urbano;
VI - articular e coordenar discussões
sobre questões urbanísticas;
VII - obter e divulgar indicadores
necessários ao planejamento urbanístico do município;
VIII - promover a coleta e
sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos,
programas e projetos da Secretaria;
IX - contribuir na formulação do Plano
de Ação do Governo Municipal e coordenar programas gerais e setoriais inerentes
à Secretaria;
X - promover uma política de educação
urbana continuada;
XI - promover a análise, aprovação e
licenciamento de projetos e obras de parcelamento de solo na área urbana do
território Municipal;
XII - promover a análise, aprovação e
licenciamento de projetos e obras de edificações públicas e particulares no
território Municipal;
XIII - organizar e atualizar banco de dados e
arquivos referentes à aprovação de projetos de parcelamento do solo, aprovação
de projetos de edificações e concessão de habite-se no território
municipal;
XIV - promover o desenvolvimento ordenado do
espaço urbano com o enfrentamento das questões inerentes à circulação urbana,
fluidez, segurança e acessibilidade na mobilidade urbana;
XV - elaborar, normatizar e fiscalizar o
plano de alinhamento viário do município, a execução de planos viários e
intervenções urbanas localizadas;
XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação
relativa a edificações e posturas no território municipal;
XVII – exercer outras atribuições correlatas
a área de atuação da Secretaria.
Art. 77-A A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se da seguinte estrutura:
I - Departamento de Fiscalização de Obras e
Posturas;
II - Departamento de Aprovação e
Licenciamento de Edificações;
III - Departamento de Controle Espacial;
IV – Departamento de Regularização Fundiária
e Habitação;
V – Departamento de Planejamento Urbano.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção I
Departamento de
Fiscalização de Obras e Posturas
Art. 78 O Departamento de
Fiscalização de Obras e Posturas é um órgão de terceiro grau divisional ligado
diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:
I- submeter à aprovação os projetos de
construção, reconstrução, reforma de prédios públicos ou particulares, bem como
de loteamento e urbanização no Município;
II- examinar os
projetos de urbanização de propriedades particulares, loteamentos, subdivisão
de terrenos, parcelamento, à luz da legislação específica;
III-
efetuar o exame técnico e arquitetônico dos projetos de construção
particulares e públicos, para fins de aprovação pelo Município e expedição do
respectivo Alvará de Licença;
IV-
fiscalizar as construções particulares e conceder Alvará e Habite-se;
V-
comunicar à área competente para fins de cadastro e lançamento tributário,
baixa de construção ou novo loteamento, parcelamento ou anexação de terrenos;
VI-
ajudar na lavratura dos autos de infração e propor demolições aos
infratores da legislação e das normas municipais quando fora das exigências
legais;
VII-
supervisionar estudos e projetos de serviços topográficos e de desenho
técnico;
VIII-
fiscalizar a aplicação de normas técnicas, do Código de Obras da
Prefeitura e das Posturas Municipais;
IX-
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Departamento de
Fiscalização de Obras e Posturas compõe-se da seguinte estrutura:
I - Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares;
II - Divisão de Fiscalização de Calçadas,
Posturas e Eventos.
Art. 78-A. A Divisão de
Fiscalização de Obras Particulares é um órgão do quarto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, tendo
como finalidade acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas à execução
de obras particulares.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Fiscalização de Obras Particulares:
I - fornecer alinhamento e nivelamento do
logradouro aos lotes;
II - supervisionar a demarcação de
logradouros públicos;
III - providenciar a realização de vistorias,
por denúncias ou prevenção.
IV - promover a emissão de laudo de avaliação
de construção para efeito de cobrança de impostos;
V - supervisionar a realização de vistorias
nas edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
VI - conceder, negar e caçar licença para
execução de obras conforme o caso;
VII - determinar à verificação da segurança
dos tapumes e andaimes a realização da censura nas fachadas das obras em
execução;
VIII - lavrar as notificações e autos de
infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
IX - exercer a fiscalização preventiva para
identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos;
X - executar os levantamentos cadastrais
necessários à elaboração de certidão detalhada e imóveis, quando solicitado
pelo órgão competente;
XI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 78-B. A Divisão de
Fiscalização de Calçadas, Posturas e Eventos é um órgão do quarto grau
divisional, diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização de Obras e
Posturas, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos
de toda a Secretaria.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Fiscalização de Calçadas, Posturas e Eventos:
I – executar fiscalização com vistas ao
cumprimento do Código de Postura do Município;
II - administrar os bens colocados a sua disposição;
III- assistir ao diretor do departamento
nos assuntos relacionados com sua área;
IV- orientar a população no sentido de
que o Código de Postura do Município, seja fielmente cumprido;
V- apresentar sugestões para normas de
Posturas;
VI - autuar aquele que infringir o
Código de Postura e Normas do Município.
VII - demais atividades correlatas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção II
Departamento de
Aprovação e Licenciamento de Edificações
Art. 79 O Departamento de
Aprovação e Licenciamento de Edificações é um órgão de terceiro grau divisional
ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual
compete:
I – coordenar a analise
e aprovação, dentro das normas legais vigentes, de plantas e projetos para
construção de obras particulares e públicas;
II – coordenar a execução da avaliação e
concessão de habite-se;
III – coordenar e acompanhar a emissão e a
entrega de certidões requeridas ao departamento;
IV – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Departamento de
Aprovação e Licenciamento de Edificações compõe-se da seguinte estrutura:
I - Divisão de Análise e Aprovação de
Projetos;
II – Divisão de Certidões e Habite-se.
Art. 79-A. A Divisão de
Análise e Aprovação de Projetos é um órgão do quarto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações,
tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos de toda a
Secretaria.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Análise e Aprovação de Projetos:
I – analisar e aprovar, dentro das
normas legais vigentes, plantas e projetos para construção de obras
particulares e públicas;
II - analisar projetos arquitetônicos de
edificações, para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos
mesmos, quando for o caso;
III - aprovar ou negar, por descumprimento à
legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de
edificação;
IV - providenciar a instrução dos processos
de licenciamento de obras e de edificação no que concerne aos aspectos
regulamentados pelo plano diretor urbano e pela legislação municipal;
V- cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 79-B. A Divisão de
Certidões e Habite-se é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações, tendo como
finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos de toda a Secretaria.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Certidões e Habite-se:
I- emitir as certidões requeridas ao
Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações;
II- promover o recebimento, anotações nos
processos e a comunicação de inícios de obras, efetuando as respectivas
vistorias para efeito de concessão de habite-se;
III- supervisionar a realização de vistorias
nas edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
IV- emitir parecer quanto à área útil de
construção, para efeitos de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
V- conceder o habite-se das obras concluídas,
após verificar, em conjunto com a Divisão de Fiscalização Municipal de Obras,
as condições das respectivas obras à luz das normas legais vigentes;
VI- cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção III
Departamento de
Controle Espacial
Art. 80 O Departamento
de Controle Espacial é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:
I – executar o controle espacial urbano por
meio de técnicas de geoprocessamento e topografia;
II- coordenar o planejamento, organização e a
disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de
Cadastro Técnico Georreferenciado.
III – coordenar e acompanhar todo o
levantamento topográfico necessário para desenvolvimento de projetos e sua
implantação;
IV – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Departamento de
Controle Espacial compõe-se da seguinte estrutura:
I - Divisão de Geoprocessamento e Cadastro
Técnico Urbano;
II – Divisão de Topografia.
Art. 80-A A Divisão de
Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano é um órgão do quarto grau
divisional, diretamente ligada ao Departamento de Controle Espacial, tendo como
finalidade planejar, coordenar, organizar e disseminar informações necessárias
ao desenvolvimento do Projeto de Cadastro Técnico Georreferenciado.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano:
I - promover a organização e sistematização
de dados e informações advindos dos diversos Departamentos da Prefeitura
Municipal de Linhares;
II - realizar trabalhos integrados com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal de Linhares no desenvolvimento e
implantação de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando
subsidiar as ações da Secretaria;
III - colaborar na promoção de estudos,
pesquisas, produção e circulação de informações relativas aos diversos órgãos
da Secretaria;
IV - promover a atualização de banco de dados
geográficos e alfanuméricos das informações referentes ao Cadastro Técnico
Georreferenciado – CTMGEO;
V - promover o treinamento, aperfeiçoamento e
especialização da equipe técnica do Departamento;
VI - promover a organização, conservação e
divulgação do acervo dos documentos, arquivo e informações técnicas;
VII - coordenar e orientar a execução de
atividades, objetivando o cumprimento das metas e projetos do Departamento;
VIII - promover integração e parceria com as
concessionárias e instituições geradoras de informações de interesse da
Prefeitura;
IX - promover o desenvolvimento e atualização
das tecnologias de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do
Departamento;
X - participar do processo de planejamento da
Secretaria;
XI - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 80-B A Divisão de
Topografia é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Controle Espacial, tendo como finalidade de executar todo o
levantamento topográfico necessário para desenvolvimento de projetos e sua
implantação.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Topografia:
I - executar levantamento topográficos determinando
sua área e seu volume apoiando a engenharia no desenvolvimento e implantação
dos empreendimentos;
II - controlar e manter o arquivo atualizado
de plantas, desenhos e projetos topográficos;
III – elaborar a topografia nos processos de
regularização fundiária;
IV - desempenhar outras atribuições afins.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção IV
Departamento de
Regularização Fundiária
Art. 81 O Departamento de
Regularização Fundiária é um órgão de terceiro grau divisional ligado
diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:
I - efetuar, em conjunto com a área afim, a
regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente, pertencentes ao
Poder Público Municipal, Estadual ou ao domínio da União;
II – efetuar, em conjunto com a área afim, a
regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente, de loteamentos
ocupados de fato, sem atendimento dos requisitos legais;
III – Adotar medidas necessárias a fim de
dotar o ocupante de titularidade sobre o imóvel;
IV - controlar e manter registro das transferências
de populações realizadas em virtude de desapropriação de áreas de interesse
social e/ou decorrentes de programas de melhorias em áreas de ocupação não
controladas;
V - desenvolver estudos socioeconômicos sobre
a população, para desenvolvimento de projetos de regularização e legalização
fundiária em áreas de intervenção especial;
VI - analisar e programar levantamentos
topográficos e locação de projetos;
VII - manter atualizada a base cartográfica,
a partir das informações levantadas;
VIII - providenciar a regularização
cartorária das áreas de assentamento;
IX - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção V
Departamento de
Planejamento Urbano
Art. 82 O Departamento de
Planejamento Urbano é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:
I – Planejar o uso e a ocupação do solo em
zona urbana;
II- estabelecer normas de edificações, de
loteamentos, de arruamentos e de zoneamentos urbano, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observada à lei
vigente;
III- promover a política de desenvolvimento
urbano;
IV- fazer cumprir o Plano Diretor do
Município de Linhares e a legislação de Zoneamento e Uso de Solo do Município;
V- realizar estudos, pesquisas e inquéritos
sobre problemas de desenvolvimento social e físico do Município, que
identifiquem as tendências de desenvolvimento e sirvam de base para realizar
projetos específicos;
VI- analisar e aprovar projetos de
empreendimentos a serem instalados no município;
VII- cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Departamento de
Planejamento Urbano compõe-se da seguinte estrutura:
I - Divisão de Análise, Aplicação e Evolução
da Legislação Urbanística;
II - Divisão de Projetos de Intervenções
Urbanísticas.
Art. 82-A. A Divisão de
Análise, Aplicação e Evolução da Legislação Urbanística é um órgão do quarto
grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Planejamento Urbano,
tendo como finalidade elaborar, monitorar e emitir orientações acerca da
legislação urbanística.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Análise, Aplicação e Evolução da Legislação Urbanística:
I – Analisar e emitir manifestação acerca da
aplicação da legislação urbanística aos casos submetidos a sua apreciação;
II- monitorar e elaborar a atualização da
legislação urbanística municipal dentro de sua área de competência;
III - monitorar e cientificar as Secretarias
para que promovam a atualização dos planos municipais de matérias afetas à sua
competência e responsabilidade;
IV- cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 82-B. A Divisão de
Projetos de Intervenções Urbanísticas é um órgão do quarto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento de Planejamento Urbano, tendo como
finalidade identificar e executar intervenções urbanas necessárias ao
crescimento ordenado do espaço urbano.
Parágrafo único. Compete à Divisão de
Projetos de Intervenções Urbanísticas:
I – planejar, organizar e desenvolver
projetos para interferências e transformações espaciais no meio urbano visando
o crescimento ordenado da cidade e a melhoria na ocupação e consumo desse
espaço;
II- estudar e propor medidas, obras, projetos,
recolocação de prédios públicos, sistema viário, melhoria de tráfego e
implantação de equipamentos públicos, pensando a cidade para as presentes e
futuras gerações;
III – cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos
Art. 83 A Secretaria Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos é um órgão do primeiro grau
divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidade planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de
administração quanto: a modernização da estrutura organizacional e dos métodos
de trabalho; à racionalização do uso de bens e equipamentos; ao desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento,
pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Administração
Municipal; as atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional
dos servidores; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventário, proteção
e conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas,
arquivo, documentação e telefonia e manutenção do transporte oficial de modo a
garantir a prestação dos serviços administrativos da Administração Municipal
para a implementação das atividades-fins.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos:
I - contribuir, coordenar e cumprir a
formulação do plano de ação do governo municipal e programas gerais e setoriais
inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - promover um processo sistemático de
planejamento e normatização da estrutura organizacional e dos métodos de
trabalho da Administração Municipal;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas, para a sua
consecução;
VI - promover a integração com os órgãos e
entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - propor políticas sobre administração de
pessoal;
VIII - administrar o plano de cargos e
salários;
IX - programar e gerenciar atividades de
recrutamento seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades relativas ao pessoal da Administração;
X - organizar, coordenar programas e
atividades de capacitação e desenvolvimento dos Recursos Humanos da
Administração;
XI - relacionar-se com os órgãos
representativos dos servidores municipais;
XII - selecionar e contratar, de comum acordo
com a legislação federal específica, convênios e acordos mantidos com os
estabelecimentos de ensino ou agentes de integração e orientar o corpo de
estagiários da Administração Municipal, em conjunto com o órgão usuário,
mantendo sempre atualizado o seu cadastro.
XIII - promover a inspeção da saúde dos
servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais
e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Administração;
XIV - elaborar e implantar normas e
controles referentes à Administração do material e patrimônio da Administração;
XV - elaborar normas e promover atividades
relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XVI - coordenar os serviços de copa e
zeladoria em geral;
XVII - coordenar e controlar os serviços de
transporte interno da prefeitura;
XVIII - assessorar os órgãos da Administração
Municipal em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio
e comunicações administrativas;
XX - lavrar os termos de posse e de
exercícios dos servidores;
XXI - expedir carteira de identidade
funcional e crachás para os servidores;
XXII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 84 A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos compõe-se da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei complementar nº 99/2022)
I - Departamento de Administração, que é constituído dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
a) Divisão de Apoio Administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
b) Divisão de Arquivo Geral; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
c) Divisão de Controle de Telefonia e Postos de Correios, que dispõe da seguinte seção: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
1. Seção de Telefonia; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
d) Seção de Necrópoles; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
e) Seção de Protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
f) Seção de Serviços Gerais. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
II - Departamento de Recursos Humanos, que é constituído dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
a) Divisão de Análise e Controle de Pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
b) Assessoria de Análise e Controle de Pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
c) Seção de Gestão, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
III - Departamento de Assistência ao Servidor Público; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
IV - Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
V - Departamento Patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
VI - Divisão Geral de Patrimônio e Almoxarifado, que é constituída dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
a) Seção de Controle de Patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
b) Seção de Almoxarifado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
VII - Departamento de Licitações e Compras, que é constituído dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
a) Divisão de Compras; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
b) Divisão de Licitações, que dispõe da seguinte seção: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
1. Seção de Cadastro de Fornecedores. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
VIII - Departamento de Contratos e Convênios, que dispõe da seguinte divisão: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
a) Divisão de Contratos e Publicações. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
IX - Subsecretaria Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
Parágrafo único. A Subsecretaria de Administração é um órgão de segundo grau divisional especial ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tendo por finalidade auxiliar diretamente o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos no desempenho de suas funções e atribuições, através de supervisão das atividades dos servidores e órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2022)
SEÇÃO I
Departamento
de Administração
Art. 85 O Departamento de Administração
é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, tendo como finalidade
elaborar, desenvolver e coordenar sistemas de administração, prestando
assistência aos diversos órgãos da Administração Municipal quanto à
modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho e à
racionalização do uso de bens e equipamentos.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Administração:
I - formular um sistema de controle,
acompanhamento de processos e de patrimônio da Prefeitura;
II - gerenciar os materiais comprados,
estocagem, distribuição e tombamento dos bens de consumo e permanentes da
Prefeitura;
III - realizar auditorias periódicas de
estoques no almoxarifado;
IV - efetuar verificações nos órgãos
municipais para verificar se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
V - realizar estatísticas de consumo dos
diversos materiais recebidos e distribuídos, visando estabelecer níveis de
estoques adequados em relação às demandas;
VI - solicitar as aquisições de materiais, de
acordo com a legislação vigente e obedecendo as normas específicas
estabelecidas pelo órgão competente da administração;
VII - realizar inventários dos bens
patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela administração,
identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados, comunicando o
fato ao Secretário de Administração e de Recursos Humanos, a fim de apurar
responsabilidades;
VIII - executar as medidas administrativas
necessárias à aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
IX - organizar as atividades de recepção ao
público, informando e orientando visitantes, autoridades, fornecedores e
usuários, encaminhando-os às diversas áreas da Administração Municipal;
X - operar os serviços telefônicos,
providenciando sempre junto à unidade competente a manutenção preventiva e
corretiva do sistema;
XI - realizar diretamente ou através de
serviços de terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de
prédios, máquinas, equipamentos e instalações, de acordo com as metas
estabelecidas pela administração;
XII - executar o serviço de limpeza interna e
externa dos prédios e instalações dos órgãos municipais;
XIII - acompanhar a execução de contratos de
limpeza, vigilância, manutenção, transporte e outros de responsabilidade da
Secretaria, quando se tratar de serviços terceirizados;
XIV - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 86 O Departamento de
Administração compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão
de Apoio Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão de
Arquivo Geral; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão de
Controle de Telefonia e Postos Municipal de Correios; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
·
Seção de Protocolo; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
·
Seção de Controle Patrimonial; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Seção de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Seção de Serviços Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
·
Seção de Necrópoles; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
·
Seção de Telefonia; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Seção de Serviço
de Transporte. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
SUBSEÇÃO I
Divisão de Apoio
Administrativo
Art. 87 A Divisão de Apoio
Administrativo é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Administração, tendo como finalidade dar suporte administrativo
aos diversos órgãos de toda a Secretaria.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Apoio Administrativo:
I - efetuar a
distribuição de Vales-Transporte;
II - controlar a
movimentação de pessoal em conjunto com a área afim;
III - receber e
efetuar a distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria;
IV - preparar redação,
digitar e despachar a correspondência da Secretaria;
V - divulgar, no
âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
VI - controlar as
contas de telefone, água e luz dos órgãos da Administração Municipal;
VII - encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças as contas de telefone, água e luz de imóveis
locados pelo Município ou do próprio Município para pagamento;
VIII - reparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens
para os servidores da Secretaria, até a prestação de contas;
IX - controlar a
execução orçamentária da Secretaria;
X - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Arquivo
Geral
Art. 88 A Seção de Arquivo
Geral é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento
de Administração, tendo como finalidade executar o recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos da Administração
Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Arquivo Geral:
I -
receber e conferir os processos para arquivamento e lançamento em sistema
específico;
II
- manter o arquivo em condições de organização e segurança para que os
documentos sejam facilmente localizados e preservados durante sua validade;
III - organizar e
conservar o arquivo, analisar o conteúdo dos documentos e papéis e implementar
o sistema de arquivo;
IV - atender, quando
solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
V - preparar
microfilmagem de todos os processos e documentos encerrados pelos vários órgãos
da Administração Municipal;
VI - manter e
conservar publicações especializadas no âmbito da história, da administração,
da arquivologia e outras áreas afins;
VII – coordenar-se com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo visando o aproveitamento e conservação dos documentos administrativos de valor histórico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 88-B A Divisão de
Controle de Telefonia e Postos Municipal de Correios, órgão de quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Administração, tem como
finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas, visando minimizar custos com
a telefonia dos diversos setores da Administração, coordenar as atividades nos
postos de correio de responsabilidade da Administração Municipal. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Controle de Telefonia e Postos Municipal de Correios: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Formular sistema
de controle e acompanhamento das contas telefônicas, fixas e móveis das
diversas Secretarias;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Gerenciar os
contratos com as empresas de telefonia, informando ao superior hierárquico
quaisquer anormalidades que por ventura venha ocorrer; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Gerenciar os
convênios com a Empresa Brasileira de Correios, informando ao superior
hierárquico quaisquer ocorrências em desacordo com o referido convênio; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - Controlar o
fluxo de correspondências recebidas e entregues em cada Posto de Correio de
Responsabilidade do município, visando melhoria constante da prestação de
serviços à sociedade;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - Informar ao seu
superior imediato os gastos excessivos, interrupção de fornecimento dos
serviços pelas empresas telefônicas, de qualquer natureza; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Controlar e
informar ao seu superior imediato os vencimentos dos contratos e convênios de
telefonia e correios no prazo mínimo de 60 dias antes do vencimento; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VII - Controlar os
períodos aquisitivos dos servidores dos respectivos setores telefonia e postos
de correios de responsabilidade do município para efeito de concessão e gozo de
férias;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VIII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
SUBSEÇÃO III
Seção de Protocolo
Art. 89 A Seção de Protocolo
é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de
Administração, tendo como finalidade organizar o recebimento, a classificação,
a numeração, a distribuição e o controle da movimentação dos documentos e
papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as
diversas unidades da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Protocolo:
I - controlar a tramitação de processos, informando
sobre a sua localização atual, quando solicitado;
II - prestar o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura, informações quanto à localização de processos;
III - normalizar e promover atividades
relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentação em geral que tramita na prefeitura;
IV - manter atualizados e fornecer
informações sobre a localização dos processos em tramitação;
V - fazer instruir o público quanto às exigências,
orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário;
VI - encaminhar, de acordo com as normas
estabelecidas, a remessa de processos e demais documentos para o Departamento
de Arquivo Geral;
VII - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Seção
de Controle Patrimonial
Art. 90 A Seção
de Controle Patrimonial é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligado
ao Departamento de Administração, tendo como finalidade programar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e segurança patrimonial. Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
Parágrafo
Único. Compete à Seção de Controle Patrimonial: Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
I - estabelecer normas, em
conjunto com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens
móveis e imóveis do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
II - proceder à incorporação de
bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
III - providenciar a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
IV - coordenar a fiscalização
da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Administração Municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
V - coordenar o cadastramento
dos bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, sua guarda e seu cercamento; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
VI - coordenar os serviços de
manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria
Municipal de Obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
VII - coordenar as atividades
de segurança patrimonial; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
VIII - controlar as baixas de
bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a
serviços de manutenção externos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
IX - planejar e executar, o
tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
X - providenciar arquivo de
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens imóveis de propriedade do município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XI - realizar inventários dos
bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela Administração
Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos, a fim de apurar responsabilidades; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XII - manter o registro dos
leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamento dos bens patrimoniais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XIII - controlar fisicamente os
bens patrimoniais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XIV - efetuar verificações nos
órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XV - atualizar sistematicamente
o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e
emitindo novos termos de responsabilidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XVI - relacionar os materiais e
bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, para que seja
dada uma destinação conveniente; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XVII - efetuar o registro
patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas
da Administração Municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XVIII - classificar, codificar
e manter atualizados os registros dos bens móveis; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XIX - efetuar o controle físico
dos bens móveis; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XX - controlar transferências e
alterações ocorridas nos bens móveis; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXI - providenciar realização
de leilões dos bens móveis do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXII - executar atividade de
conservação de bens móveis, solicitando consertos e reparos que se fizerem
necessários; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXIII - providenciar a baixa,
quanto da alienação do bem móvel inservível; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXIV - elaborar periodicamente
o inventário dos bens móveis da Administração Municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXV - demarcar terrenos a serem
liberados para alienação ou cessão; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXVI - providenciar
levantamentos planimétricos, altimétricos e cálculos de área; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXVII - efetuar vistorias em
bens próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade
de reformas e conservação; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXVIII - controlar os bens
imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento,
mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXIX - fiscalizar a concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXX - fiscalizar a observância
das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da
Municipalidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXXI - emitir guia de
recolhimento de foros, laudêmios, permissões e concessões de uso; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXXII - manter em seus arquivos
plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade
de identificar os bens imóveis de propriedade do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXXIII - providenciar a
realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do
Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXXIV - manter o registro das
alienações, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens
patrimoniais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
XXXV - cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
SUBSEÇÃO
V
Seção de Almoxarifado
Art. 91 A
Seção de Almoxarifado é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento de Administração, tendo como finalidade receber, estocar e
distribuir os bens aos diversos órgãos da Administração Municipal. Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
Parágrafo Único.
Compete a Seção de Almoxarifado: Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
I - manter os materiais do
almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de
organização e segurança dos estoques; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
II - efetuar a distribuição dos
bens adquiridos aos diversos órgãos da Administração Municipal, de acordo com
as normas para requisição; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
III - realizar inventários
periódicos de estoques do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e
sua movimentação de entrada e saída de materiais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
IV - receber notas de entrega e
as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria de Municipal
Finanças, com as declarações de recebimento e aceitação do material; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
V - revisar todas as
requisições no que concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos
órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários a melhor
caracterização do material pedido, segundo padrões adotados pela administração
municipal e constantes do catálogo de materiais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
VI -
efetuar o recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando
sua conferência e inspeção; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
VII -
emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de
almoxarifado e dos almoxarifados setoriais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
VIII -
estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o
ritmo médio das unidades da Administração Municipal, tomando providências
imediatas para a sua reposição, em articulação com o Departamento de compras e
Licitações; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
IX -
solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso
de recebimento de materiais especializados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
X -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2711/2007
SUBSEÇÃO VI
Seção de Serviços
Gerais
Art. 92 A Seção de Serviços
Gerais é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento
de Administração, tendo como finalidade supervisionar, programar e controlar as
atividades gerais da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Serviços Gerais:
I - coordenar e
controlar a execução dos serviços de infra-estrutura
dos órgãos da administração municipal, entre os quais os de limpeza,
conservação, reparos e manutenção, de copa e cozinha e de mensageiros;
II - operar e
conservar, manter em funcionamento, os sistemas de instalações elétricas,
hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outras, nos órgãos da
Administração Municipal;
III - manter e
conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de
uso dos diversos órgãos da Administração Municipal;
IV - coordenar,
controlar e manter em funcionamento o relógio de ponto, bem como os cartões;
V - registrar nos
cartões de ponto os respectivos dados dos servidores;
VI - manter o
controle do número de cópias produzidas na Administração Municipal através de
relatórios mensais;
VII - supervisionar a
utilização das máquinas reprográficas;
VIII - receber e
conferir relatórios mensais de cópias reprográficas;
IX - receber e
distribuir as correspondências externas encaminhar aos diversos órgãos da
Administração Municipal;
X - organizar e
efetuar manutenção dos quadros de informações do Município;
XI - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
Seção de Necrópoles
Art. 93 A Seção de
Necrópoles é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Administração, tendo como finalidade coordenar, normatizar e
regulamentar as atividades das Necrópoles Municipais, das Necrópoles
Particulares, funerárias e correlatas.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Necrópoles:
I - administrar o
patrimônio das necrópoles;
II - emitir o expediente
relativo à concessão de perpetuidade de jazigos e mausoléus;
III
- aprovar e licenciar as obras de construção de jazigos e mausoléus;
IV - solicitar ao
setor competente limpeza e conservação do local;
V - manter
atualizados os fichários das inumações, exumações e trasladações;
VI - atender pedidos
de cessão das capelas mortuárias;
VII - controlar o
registro de óbitos do Município;
VIII - elaborar e submeter
periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico das
atividades desenvolvidas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO VIII
Seção de Telefonia
Art. 94. A Seção de Telefonia
é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada a Divisão de Controle
de Telefonia e Postos Municipal de Correios, tendo como finalidade
supervisionar, coordenar e controlar os serviços de telecomunicações da
Administração Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Telefonia:
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - manter em
operação os serviços telefônicos da Administração Municipal e dar assistência e
colaboração às unidades administrativas descentralizadas, quanto a manutenção
de seus próprios serviços telefônicos; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - operar os serviços
de telefonia interna e externa da Administração Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - efetuar a
atualização do cadastro de telefones e ramais da Administração Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - divulgar, no
âmbito da Administração Municipal, o cadastro de telefones e ramais; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - realizar estudos
visando a melhor alocação das linhas e ramais telefônicos disponíveis, em
conjunto com o setor competente; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - acompanhar os
serviços de manutenção do equipamento telefônico; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - gerenciar o tráfego,
emitindo relatórios periódicos para retratar o volume da demanda, as ligações
perdidas, horários de pico, dentre outros e as providências a serem tomadas
para melhoria da performance do atendimento; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII - gerenciar os
serviços de telefonia da zona rural do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
SUBSEÇÃO IX
Seção de Serviço de
Transporte
Art. 95 A Seção de Serviço
de Transporte é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Administração, tendo como finalidade programar e coordenar a
utilização da frota oficial do Município.
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Serviço de Transporte:
I - implantar métodos
para otimizar a redução de custo da frota oficial;
II - elaborar tabela
de custo de locação de veículos terceirizados;
III - gerenciar fundo
rotativo de manutenção de veículos;
IV - disciplinar e
fiscalizar a utilização da frota oficial e terceirizada de veículos;
V - coordenar e
controlar contratos pertinentes à sua área de competência;
VI - coordenar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota oficial;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
Departamento de
Recursos Humanos
Art. 96 O Departamento de Recursos
Humanos é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, tendo como finalidade
planejar e coordenar as atividades de capacitação de servidores, recrutamento e
seleção, pagamento, controle funcional e financeiro do pessoal da Administração
Municipal, segurança e medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Recursos Humanos:
I - identificar
necessidades, desenvolver recomendações de melhorias e elaborar planos de ação,
em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Administração Municipal;
II - acompanhar o
cumprimento das ações implementadas procedendo aos ajustes quando necessário;
III - desenvolver
propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto
com a área afim;
IV - formular, em
conjunto com a área de relações do trabalho, as estratégias de negociações com
o Sindicato e Associações de Classe.
V - proceder ao exame
de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e
outros aspectos do regime jurídico de pessoal, solicitando o parecer da
Procuradoria Judiciária do Município, nos casos em que se necessite firmar
jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
VI - divulgar as
diretrizes e políticas de Recursos Humanos, definidas pela Administração;
VII - acompanhar e
avaliar a implantação das políticas de Recursos Humanos;
VIII - elaborar
programas para concursos, considerando os requisitos para preenchimento de
cargos contidos no plano de cargos e salários;
IX - preparar os
Editais sobre Concursos Públicos ou coordenar;
X - preparar Editais
sobre seleção simplificada para contrato por tempo determinado;
XI - tomar as providências
administrativas necessárias à contratação simplificada para contrato por tempo
determinado;
XII - desenvolver
proposta de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos, em conjunto
com a área afim;
XIII - inspecionar e
monitorar procedimentos que identifiquem e interfiram direta e indiretamente na
elaboração da folha de pagamento;
XIV - propor ações
para aprimorar e racionalizar o sistema de registro, pagamento e segurança na
administração da folha de pagamento;
XV - manter coletânea
de leis e decretos referentes aos servidores;
XVI - consolidar,
aplicar e zelar pela obediência à legislação de pessoal da Administração
Municipal;
XVII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 97 O Departamento de
Recursos Humanos compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de
Análise e Controle de Pessoal;
● Assessoria de
Análise e Controle de Pagamento;
● Seção de
Gestão, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal;
SUBSEÇÃO I
Divisão de Análise e
Controle de Pessoal
Art. 98 A Divisão de Análise
e Controle de Pessoal é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento de Recursos Humanos, tendo como finalidade coordenar e controlar
as atividades relativas ao servidor municipal quanto ao cadastro e
movimentação, concessão de direitos e vantagens.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Análise e Controle de Pessoal:
I - identificar, no
quadro geral da Administração Municipal, trabalhadores com necessidade de apoio
institucional para retomar o bom desempenho de suas atividade no trabalho e sua
integração na sociedade;
II - orientar e
elaborar a escala de férias e encarregar-se dos expedientes relativos a estas,
principalmente no que se refere a proibir o acúmulo de férias do pessoal e a
adequação da escala às necessidades de trabalho de cada setor;
III - prover o
servidor do suporte necessário para atravessar problemas críticos de ordem
biológica, psíquica, social e profissional que venham a refletir na perda de
produção diária ou desqualificação do relacionamento interpessoal no ambiente
de trabalho;
IV - prover o acesso
ao conhecimento e à informação, desenvolvendo e executando junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, programa de alfabetização e continuidade aos
estudos;
V - prover a
qualidade de vida do trabalhador municipal, interagindo junto ao setor competente
no desempenho e execução de programas de orientação sobre doenças crônicas,
prevenção ao abuso de álcool e outras substâncias químicas, valorização da
imagem do trabalhador, promoção à saúde postural e outras;
VI - fazer uso
contínuo da intersetoriedade para o desenvolvimento
de suas ações;
VII - proceder e
controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação, assiduidade, férias,
extensão de jornada e outros expedientes.
VIII - coordenar as
atividades relacionadas a avaliação de cargos e desempenho de servidores,
fornecendo subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
IX - elaborar
periodicamente relatórios sobre a posição de servidores lotados em cada área da
administração pública.
X - controlar a
quantidade de servidores afastados, aposentados, falecidos, transferidos ou
demitidos.
XI - fornecer suporte às atividades de recadastramento dos
servidores ativos e inativos da Administração Municipal.
XII - atender e
analisar as solicitações de reposição/ remanejamento de pessoal.
XIII - planejar, com
a área afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as
atividades de controle de pessoal.
XIV - controlar a
situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros
afastamentos;
XV - reunir e manter
atualizados os dados referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria,
qüinqüênios, férias-prêmio e lavrar as certidões
requeridas à administração municipal, referente a pessoal, na forma da
legislação em vigor;
XVI - preparar
expediente de aposentadoria;
XVII - promover à
inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins legais;
XVIII - providenciar
junto às chefias dos diversos órgãos da Administração Municipal, para que seja
elaborada anualmente a escala de férias do pessoal, sob sua supervisão;
XIX - implantar,
executar, orientar e acompanhar a execução das medidas preventivas e corretivas
referentes a segurança e higiene do trabalho dos servidores ao órgão de
pessoal, laudos de perícias médicas e avaliatórias dos servidores atinentes à
medicina do trabalho;
XX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Assessoria de Análise
e Controle de Pagamento
Art. 99 A Assessoria de
Análise e Controle de Pagamento é um órgão do quinto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento de Recursos Humanos, tendo como finalidade
planejar, coordenar e executar as atividades de pagamento, controle funcional,
financeiro, cadastro e movimentação, concessão de direitos e vantagens do
pessoal da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Análise e Controle de Pagamento:
I - coordenar as
atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de
pagamento;
II - preparar o
pagamento mensal apurando a freqüência dos
servidores;
III - efetuar o
levantamento de todos os dados necessários à composição da folha de pagamento
dos servidores;
IV - providenciar a
avaliação e o fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos
servidores;
V - efetuar a emissão
de contra-cheques dos servidores;
VI - controlar e
manter atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades;
VII - manter
atualizado o cadastro necessário ao controle do imposto de renda;
VIII - promover
constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores
municipais;
IX - preparar,
executar e conferir o recolhimento das contribuições sociais;
X - analisar,
instituir e emitir relatórios de contribuições sociais para os órgãos
governamentais;
XI - monitorar e
aprimorar os procedimentos de recolhimento das contribuições sociais;
XII - promover a
execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados;
XIII - promover a
inspeção de controles de segurança dos fluxos e rotinas manuais informatizados,
da folha de pagamento de pessoal da Administração Municipal;
XIV - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
XV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Seção de Gestão de
Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Art. 100 A Seção de Gestão de
Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal é um órgão do sexto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento de Recursos Humanos, tendo como finalidade
promover e realizar o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e
avaliação dos programas, projetos e atividades de formação, capacitação e
desenvolvimento dos servidores municipais objetivando a qualificação dos
serviços.
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Gestão de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal:
I - efetuar pesquisas
junto aos diversos órgãos da Administração Municipal, visando as necessidades
dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho, a fim de
identificar as reais necessidades de treinamento;
II - articular-se
sistematicamente com as demais unidades administrativas da Prefeitura, na
definição de programas e projetos de capacitação e desenvolvimento dos
servidores;
III - estudar e
propor o estabelecimento de convênios e contratos com instituições ou com
profissionais especializados, para fins de promoção de atividades de
capacitação e desenvolvimento de pessoal;
IV - estudar,
pesquisar, elaborar e propor metodologias de ensino e aprendizagem que promovam
o constante aprimoramento dos programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal,
observadas as necessidades e prioridade dos órgãos municipais;
V - organizar e
manter atualizado o cadastro dos participantes dos vários eventos promovidos
pelo Departamento;
VI - emitir
certificado aos cursistas;
VII - estabelecer as
articulações entre as atividades de treinamento com outras que lhe são afins,
dentro de uma perspectiva interdisciplinar;
VIII - proceder à
análise de diagnósticos das necessidades de treinamento e/ou formação,
capacitação e desenvolvimento de servidores nos seus setores;
IX - dentificar, em conjunto com as demais Secretarias,
servidores com potencial para ministrar cursos internamente;
X - promover o
cadastramento e a contratação de facilitadores internos e externos;
XI - promover
sistematicamente, em conjunto com o setor envolvido, a avaliação de resultado
dos treinamentos aplicados;
XII - desenvolver em
conjunto com a área de serviço social, programas de readaptação funcional;
XIII - acompanhar e
ministrar programas de treinamento aos servidores;
XIV - implementar
procedimentos de avaliação de desempenho pessoal visando garantir a sua
perfeita integração às atividades da instituição assim como de sua valorização;
XV - elaborar cursos
de treinamento, visando a reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores, bem como
identificar e pré-qualificar entidades externas à Administração Municipal que
possam suprir suas necessidades;
XVI - avaliar os
estagiários e os programas de estágio, dando conhecimento dos resultados à
administração superior, ao agente de integração, às faculdades e às escolas de
origem dos mesmos.
XVII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
CAPÍTULO V
Secretaria Municipal
de Finanças
Art. 101 A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão do primeiro grau divisional diretamente ligada
ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade planejar, coordenar,
executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal,
estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas
financeira, contábil, fiscal e tributária.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Finanças:
I - colaborar e
participar com a Secretaria competente da elaboração da proposta orçamentária
anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da
execução orçamentária e acompanhamento financeiro;
II - coordenar e
fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao
município;
III - conceber,
implantar e gerir o sistema de administração financeira;
IV - promover a
arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária;
V - promover o
planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos
financeiros, orçamentários e extraorçamentários, administrando especialmente os
pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
VI - coordenar e
fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao
município, mantendo atualizada a legislação tributária municipal;
VII - coordenar as
atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de
natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões
sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos, de guarda de
valores imobiliários e do controle do caixa municipal;
VIII - administrar a
dívida ativa do município;
IX - promover o
lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
município;
X - assegurar
arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais
e diversas do município;
XI - acompanhar e
fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos
especiais;
XII - gerenciar os
recursos financeiros provenientes de convênios;
XIII - coordenar e
executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do município,
nos termos da legislação em vigor;
XIV - coordenar o
recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do município
e as operações relativas a financiamentos e repasses;
XV - coordenar a
execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XVI - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e do orçamento municipal;
XVII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas
Art. 102 A Secretaria Municipal de Finanças
compõe-se da seguinte estrutura:
● Departamento Administrativo
Financeiro;
● Departamento de Administração
Tributária;
● Departamento Contábil;
● Departamento de Execução
Orçamentária;
● Departamento de Licitações, Compras e
Contratos.
SEÇÃO I
Departamento
Administrativo Financeiro
Art. 103 O Departamento
Administrativo Financeiro é um órgão de terceiro grau divisional diretamente
subordinado a Secretaria Municipal de Finanças tendo como finalidade viabilizar
a execução das políticas da Administração Municipal, desenvolvendo uma
eficiente gestão de recursos financeiros.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento Administrativo Financeiro:
I - coordenar as atividades das áreas
subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos
físicos, materiais e humanos da Secretaria;
II - promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos em desenvolvimento;
III - assessorar Ao Secretário nas tomadas de
decisão;
IV - acompanhar e orientar a execução de
atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;
V - estabelecer e acompanhar padrões de
qualidade na execução de atividades;
VI -controlar as atividades de natureza
financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio
do município;
VII - controlar os contratos e demais ajustes
firmados, acompanhar sua execução físico-financeira e prestação de contas;
VIII - levantar e manter dados, informações e
documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atividades;
IX - manter atualizada a documentação
específica da Administração Municipal (CGC, certidões estadual e federal, INSS,
FGTS, etc.);
X - prestar orientação técnicas às demais
unidades administrativas do Poder Executivo;
XI - efetuar o planejamento das necessidades
financeiras da Prefeitura, bem como, acompanhar sua execução, desenvolvendo e
sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados;
XII - acompanhar os convênios e contratos de
repasse ou financiamento e aditivos após entendimento com os órgãos ou
entidades promotoras;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 104 O Departamento Administrativo
Financeiro compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão Financeira;
● Divisão de Controle Administrativo;
● Seção de Prestação e Tomada de
Contas.
SUBSEÇÃO I
Divisão Financeira
Art. 105 A Divisão Financeira
é um órgão de quarto grau divisional diretamente ligada ao Departamento
Administrativo Financeiro tendo como finalidade, controlar as atividades
referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários administrando os pagamentos a
fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com terceiros.
Parágrafo Único. Compete à Divisão
Financeira:
I - manter o controle sobre o mercado e
aplicações financeiras;
II - manter atualizado o fluxo de caixa, de
modo a poder informar permanentemente a situação financeira do Município;
III - supervisionar as atividades relativas a
recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores
pertencentes ao Município;
IV - manter-se em freqüente
contato com agências bancárias com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento
das operações que ocorrem entre estas e o Município;
V - promover um bom fluxo de informações
gerenciais para o Secretário Municipal de Finanças;
VI - gerir reservas financeiras do Município;
VII - coordenar a execução das atividades
relacionadas com os serviços de tesouraria da Prefeitura Municipal;
VIII - coordenar o recebimento de recursos
financeiros, em observância à legislação pertinente;
IX - coordenar o fornecimento de suprimentos
de recursos financeiros aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, em
observância a legislação pertinente;
X - emitir cheques e requisição de
talonários;
XI - desenvolver, guardar e conservar sob sua
guarda e responsabilidade numerários, cheques, cauções e títulos da Prefeitura
Municipal;
XII - controlar rigorosamente em dia os
saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela Prefeitura
Municipal;
XIII - elaborar o boletim do movimento
financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal;
XIV - receber e controlar repasses de
recursos devidos à Prefeitura Municipal;
XV - efetuar a ordem cronológica das despesas
quando regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
XVI - manter o controle de depósitos e
retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas de controle de contas;
XVII - coordenar o arquivamento de diversos
documentos do Departamento;
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 106 A Divisão Financeira
compõe-se da seguinte estrutura:
● Seção de Controle
Financeiro
Art. 107 A Seção de Controle
Financeiro é um órgão de sexto grau divisional diretamente ligado a Divisão
Financeira tendo como finalidade, manter atualizados os saldos financeiros do
município.
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Controle Financeiro:
I - providenciar o controle dos saldos
bancários, bem como os depósitos e retiradas bancárias, conferindo diariamente
os extratos de contas correntes, calculando-os e propondo as medidas
necessárias para eventual acerto;
II - conferir nos extratos bancários os
pagamentos efetuados no dia anterior, por ordem bancária, cheques ou meio
magnético, registrando os valores para controle de saldo bancário e propondo as
medidas necessárias para eventual acerto;
III - conferir os documentos pertinentes a
realização de despesa e arrecadação da receita confrontando com os extratos
bancários diariamente;
IV - controlar as contas da rede
arrecadadora, registrando os valores arrecadados e controlando os recebimentos
através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal);
V - controlar a documentação e as vias
bancárias referentes aos créditos e débitos nas contas da prefeitura, bem como
seu arquivamento;
VI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Controle
Administrativo
Art. 108 A Divisão de Controle Administrativo é
um órgão de quarto grau divisional diretamente ligado ao Departamento
Administrativo Financeiro competindo a execução de todas as atividades
inerentes à área de administração geral que se fizer necessária, e ainda:
I - preparo e redação da correspondência da
secretaria municipal de finanças;
II - registro e controle do expediente da
secretaria;
III - coordenar a elaboração do relatório
anual da secretaria;
IV - supervisionar o preenchimento da
proposta orçamentária anual da secretaria;
V - exercer outras atividades decorrentes e
correlatas com suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
Seção de Prestação e
Tomada de Contas
Art. 109 A Seção de Prestação
e Tomada de Contas é um órgão de sexto grau divisional diretamente ligada ao
Departamento Administrativo Financeiro tendo como finalidade controlar e
executar a prestação de contas de recursos de convênios.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Prestação e Tomada de Contas:
I - montar um sistema de controle e
acompanhamento de convênios;
II - acompanhar e controlar a execução
físico-financeira dos convênios;
III - elaborar e executar a prestação de
contas dos convênios;
IV - informar às unidades administrativas as
irregularidades no cumprimento de contratos de convênios ou ajustes;
V - monitorar todo processo de execução do
convênio, especificamente, no que se refere ao envio da prestação de contas na
data estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do município junto aos
órgãos de controle estadual e federal;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
Departamento de
Administração Tributária
Art. 110 O Departamento de
Administração Tributária é um órgão do terceiro grau divisional diretamente
subordinado à Secretária Municipal de Finanças, tendo como finalidade orientar,
supervisionar, coordenar e controlar o serviço de tributos imobiliários e
tributos diversos.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Administração Tributária:
I - elaborar um plano
de ação para a Administração Tributária;
II - assessorar ao
Secretário de Finanças na proposição das políticas tributárias do Município;
III - organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento,
cobrança e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas do Município;
IV - manter o
Secretário de Finanças informado acerca da evolução e comportamento das
receitas municipais;
V - tomar
conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las,
reprimi-las e promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI - programar, junto
com a Divisão de Cadastro Mobiliário ações fiscalizadoras, aprovando o plano de
deslocamento da fiscalização pelos setores fiscais;
VII - avaliar os
resultados da fiscalização realizada;
VIII - participar na
elaboração de estudos para atualização da planta de valores dos terrenos, das
edificações para efeito de tributação;
IX - garantir a
integração entre as Divisões do Cadastro Imobiliário, Mobiliário e Arrecadação;
X - acompanhar e
supervisionar todos os trabalhos relacionados à coordenação;
XI - coordenar a
elaboração e execução de uma política tributária para a Administração
Municipal;
XII - implementar o
planejamento estratégico nas ações e atividades da coordenação;
XIII - estabelecer os
parâmetros da tributação municipal;
XIV - coordenar e
atualizar os cadastros do IPTU e do ISSQN, com os seus registros;
XV - implantar a sala
do contribuinte com todas as informações e orientações tributária necessárias
ao cidadão;
XVI - supervisionar o
lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos;
XVII - divulgar o
Código Tributário e demais leis complementares;
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 111 O Departamento de
Administração Tributária compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de
Cadastro Imobiliário;
● Divisão de
Cadastro Mobiliário;
● Divisão de
Fiscalização.
SUBSEÇÃO I
Divisão
de Cadastro Imobiliário
Art. 112 A Divisão de
Cadastro Imobiliário é um órgão do quarto grau divisional diretamente ligada ao
Departamento de Administração Tributária, tendo como finalidade coordenar e
controlar as atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos
imobiliários e as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança de
arrecadação de impostos, contribuições e taxas.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Cadastro Imobiliário:
I - atualização do
cadastro imobiliário;
II - lançar o imposto
predial e territorial e as taxas a eles vinculadas;
III - orientar os
contribuintes ao cumprimento de suas obrigações;
IV - fixar os
vencimentos do IPTU, fazendo a sua divulgação;
V - divulgar, através
dos meios de comunicação de massa, as datas e prazos para recolhimento dos
impostos municipais;
VI - promover
campanhas para aumentar a arrecadação;
VII - proceder à
cobrança amigável da dívida ativa;
VIII - informar os
processos referentes à situação fiscal dos contribuintes;
IX - inscrever na
dívida ativa e manter atualizados os registros individualizados dos devedores
da Prefeitura, encaminhando as informações para contabilização pelo órgão
competente;
X - proceder à
entrega dos carnês de IPTU;
XI - providenciar os
cálculos para o parcelamento da dívida ativa;
XII - promover a
cobrança do parcelamento da dívida ativa em atraso;
XIII - promover a
expedição das certidões da dívida ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para
cobrança executiva;
XIV - assinar as certidões
da dívida ativa proveniente do IPTU;
XV - analisar os
pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU;
XVI - prestar
informações à Procuradoria Geral, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos
processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o município esteja
envolvido;
XVII - elaborar
relatórios mensais sobre o quantitativo de débitos pagos em dívida ativa;
XVIII - manter
registros dos créditos e tomar providências no sentido de corrigir eventuais
distorções no lançamento da dívida ativa;
XIX - efetuar o
recadastramento de contribuintes;
XX - emitir certidões
de tempo do Cadastro Imobiliário;
XXI - averbar imóveis
no Cadastro Imobiliário;
XXII - articular-se
com os cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam
lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à
transmissão de bens imóveis de competência do município.
XXIII - efetuar os
cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a
serem tributados;
XXIV - proceder à
baixa dos impostos que tenham sido isentos;
XXV - executar a
transferência de propriedades imóveis;
XXVI - articular-se
com os órgãos afins para atualização de informações sobre cadastro de terreno e
edificações, sujeitos aos impostos e taxas de serviços públicos, lançados com
base na propriedade ou ocupação de imóveis;
XXVII - efetuar
levantamentos no local, para efeito de lançamentos de tributos imobiliários;
XXVIII - elaborar
planta de valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários,
submetendo-a a aprovação superior;
XXIX - confeccionar
plantas de quadras e plantas de referência cadastral;
XXX - georeferenciar os elementos espaciais do Cadastro
Imobiliário, isto é, inserir no banco de dados espaciais o atributo chave do
banco de dados corporativo que identifica o elemento do mapa;
XXXI - gerar mapas
temáticos com informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a
Administração Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;
XXXII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Cadastro
Mobiliário
Art. 113 A Divisão de
Cadastro Mobiliário é um órgão do quarto grau divisional diretamente ligado ao
Departamento de Administração Tributária, tendo como finalidade promover a
arrecadação de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e rendas
municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária, inscrever
e manter sobre controle a dívida ativa do município.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Cadastro Mobiliário:
I - coordenar e
controlar as atividades da arrecadação e fiscalização do ISSQN e das rendas
municipais;
II - interpretar a
legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de
alíquotas e enquadramento de atividades;
III - organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastro, lançamento e
arrecadação do ISSQN;
IV - executar a
atualização e manutenção do cadastro mobiliário;
V - determinar a
realização de levantamentos contábeis junto aos contribuintes, objetivando
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
VI - programar ações
fiscalizadoras;
VII - emitir os
carnês de ISSQN e enviá-los aos seus respectivos destinatários;
VIII - orientar aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações;
IX - fiscalizar os
contribuintes para evitar a sonegação e evasão de receitas, aplicando as
sanções e penalidades aos infratores;
X - fiscalizar quanto
ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento de leis e
regulamentos fiscais;
XI - fazer lançamento
de alvarás de licença e demais taxas municipais;
XII - inscrever na
dívida ativa e manter atualizados os registros individuais dos devedores da
Prefeitura, encaminhando as informações para contabilização pelo órgão
competente;
XIII - orientar aos
contribuintes sobre suas obrigações fiscais, através de publicações de editais
e avisos em jornais e campanhas em emissoras de rádio e televisão, etc.
XIV - informar
processos sobre a situação fiscais do contribuinte;
XV - elaborar
relatórios mensais sobre o quantitativo de débitos pagos em dívida ativa e
ISSQN mensalmente;
XVI - providenciar os
cálculos para o parcelamento da dívida ativa;
XVII - promover a
cobrança do parcelamento da dívida ativa em atraso;
XVIII - promover a
expedição das certidões da dívida ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para
cobrança executiva;
XIX - assinar as
certidões da dívida ativa proveniente dos ISSQN;
XX - analisar os
pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao ISSQN;
XXI - prestar
informações à Procuradoria Geral, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos
processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja
envolvido;
XXII - fixar a data
de vencimento dos tributos municipais, fazendo sua divulgação;
XXIII - efetuar o
recadastramento de contribuintes;
XXIV - proceder às
diligências para detectar empresas de outros municípios que estão prestando
serviços neste município;
XXV - proceder as
diligências para verificar a existência de atividades contrárias à legislação
municipal;
XXVI - preparar autos
de infração, lavrar notificações, intimações, bem como providenciar a aplicação
de multas regulamentares;
XXVII - organizar e
desenvolver planos semanais de fiscalização rotineira ou dirigida;
XXVIII - controlar e
distribuir processos aos fiscais;
XXIX - distribuir aos
fiscais os contribuintes que serão fiscalizados;
XXX - autenticar
documentos fiscais;
XXXI - reter, para
inutilização, documentos fiscais devolvidos para efeito de baixa;
XXXII - fazer
levantamento da produção agrícola e entrar com recurso, quando for o caso, na
Secretaria de Estado da Fazenda.
XXXIII - fazer o
controle das declarações de operações tributáveis;
XXXIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de
Fiscalização
Art. 114 A Divisão de
Fiscalização é um órgão do quarto grau divisional diretamente ligada ao
Departamento de Administração Tributária, tendo como finalidade garantir a
correta classificação, identificação e controle dos tributos arrecadados,
coordenar os registros e as análises de dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra
incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Fiscalização:
I - preparar
documentos de arrecadação;
II - emitir
documentos de arrecadação municipal;
III - analisar e
aprovar modelos de documentos fiscais;
IV - recepcionar as
autorizações para impressão de documentos fiscais (AIDF);
V - emitir a AIDF e
outros;
VI - controlar a
numeração e quantidade de documentos fiscais impressos;
VII - distribuir e
controlar guias de transmissão para avaliação de imóveis;
VIII - proceder à
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações;
IX - registrar as
autenticações dos livros fiscais;
X - efetuar o
cancelamento das AIDF não utilizadas;
XI - instruir
processos de baixa de inscrição;
XII - cadastrar os
contribuintes para efeitos fiscais;
XIII - emitir
certidões negativas;
XIV - emitir
certidões de tempo do Cadastro Mobiliário;
XV - emitir certidões
de tempo do Cadastro Imobiliário;
XVI - informar sobre
a situação fiscal dos contribuintes;
XVII - liberar notas
fiscais avulsas;
XVIII - controlar e
distribuir processos;
XIX - organizar e
manter atualizado o Cadastro Mobiliário das atividades industriais, comerciais
e prestadoras de serviço das pessoas físicas e jurídicas;
XX - fazer
parcelamento de débitos;
XXI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento Contábil
Art. 115 O Departamento
Contábil é um órgão de terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria
Municipal de Finanças tendo como finalidade registrar e controlar os atos e
fatos relativos às operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e extra-orçamentárias.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento Contábil:
I - realizar
conferência, classificação e registro contábil dos documentos de receita e
despesas da Prefeitura;
II - providenciar a
escrituração das liberações e prestação de contas de adiantamentos, sob a
responsabilidade de servidores;
III - organizar e
manter um sistema de registro destinado ao controle da execução orçamentária;
IV - organizar e
manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício
atual e anterior;
V - efetuar o registro
contábil dos bens patrimoniais;
VI - coordenar o
levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis
dentro dos prazos previstos;
VII - orientar a
classificação contábil de receitas e despesas, a emissão de empenho e a execução
da contabilidade;
VIII - supervisionar
a escrituração sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais
resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando
demonstrar a situação patrimonial;
IX - providenciar as
escriturações das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob a
responsabilidade de servidores;
X - manter atualizada
a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município de modo a
poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais,
bem como outras operações em que intervenha o município;
XI - preparar, gerar
e conferir os arquivos de meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
XII - efetuar a
análise dos processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XIII - realizar o
encerramento do exercício, encerramento do balanço geral, demonstrando as
variações ocorridas na situação patrimonial.
XIV - acompanhar a
utilização de todos os usuários do sistema informatizado de execução
orçamentária e contabilidade pública.
XV - propor mudanças
de custos de serviços direcionados ao sistema contábil.
XVI - registrar as
solicitações efetuadas pelos usuários do sistema informatizado de execução
orçamentária e contabilidade pública.
XVII - acompanhar as
mudanças das legislações municipais, estaduais e federais para propor mudanças
e/ou adequações no sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XVIII - enviar ao
Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas
bimestrais acompanhadas dos demonstrativos contábeis, orçamentários e
financeiros;
XIX - enviar as
prestações de contas mensais por meio eletrônico através do sistema SISAUD;
XX - disponibilizar
via internet as contas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXI - alimentar o
sistema “SIOPS” do Ministério da Saúde;
XXII - controlar o
repasse do duodécimo para Câmara Municipal;
XXIII - acompanhar os
limites de gastos com saúde, pessoal, serviços de terceiros e nível de
endividamento;
XXIV - elaborar e
expedir os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal nos
termos da Lei da Responsabilidade Fiscal;
XXV - elaborar o
anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVI - controlar
despesa com pessoal, educação e saúde, observando se as mesmas estão de acordo
com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XXVII - controlar o
comportamento das principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos
limites da capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXVIII - conferir a
classificação das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho;
XXIX - efetuar o
lançamento dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
XXX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 116 O Departamento Contábil compõe-se da
seguinte estrutura:
● Divisão de Registros e Informações
Contábeis;
● Seção de Controle e Arquivo de
Processos;
● Seção de Informação de Processos.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Registros
e Informações Contábeis
Art. 117 A Divisão de Registros e Informações
Contábeis é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento
Contábil, tendo como finalidade coordenar as atividades de classificação,
registro e controle dos atos e fatos de natureza contábil, de origem
orçamentária e extraorçamentária.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Registros e Informações Contábeis:
I - prestar informações contábeis sobre a
situação orçamentária, financeira e patrimonial;
II - providenciar nos prazos legais os
balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil para envio
à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e demais
órgãos;
III - proceder aos lançamentos contábeis da
despesa e receita do Município;
IV - elaborar balanços e outros
demonstrativos econômicos, quando solicitados;
V - supervisionar as atividades relativas a
recebimento, guarda, transferência, depósitos e pagamentos de valores
pertencentes ao Município;
VI - providenciar a escrituração de todos os
atos à gestão do patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração contábil;
VII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Seção
de Controle e Arquivo de Processos
Art. 118 A Seção de Controle e Arquivo de
Processos é um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento Contábil, tendo como finalidade controlar e conservar os
documentos processados da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Controle e Arquivo de Processos:
I - montar um sistema de controle de arquivo
e acompanhamento de processos;
II - conferir os documentos pertinentes aos
processos para posterior arquivamento;
III - organizar e manter arquivo da
documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e anterior;
IV - implementar ações preventivas que
assegure a correta utilização dos processos arquivados;
V - controlar através de mecanismo interno a
tramitação de processos arquivados, quando solicitado;
VI - desarquivar processos atendendo
solicitação do coordenador contábil;
VII - receber e conferir os processos para
arquivamento;
VIII - preparar microfilmagem de documentos
e/ou enviá-los ao Arquivo Público, nos termos da tabela de temporalidade de
documentos;
IX - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Seção de Informação
de Processos
Art. 119 A Seção de Informação de Processos é
um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento Contábil
tendo como finalidade manter e executar o sistema de informações de processos.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Informação de Processos:
I - emitir informações e pareceres fiscais e
tributários nos processos da Secretaria;
II - orientar e coordenar o andamento dos
processos;
III - controlar a tramitação dos processos;
IV - analisar, conferir e despachar todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade
de contabilidade;
V - atender as partes e informá-las sobre o
andamento de processos referentes a pagamentos;
VI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
Departamento de
Execução Orçamentária
Art. 120 O Departamento de Execução
Orçamentária é um órgão de terceiro grau divisional, diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Finanças, tendo como finalidade controlar a execução
orçamentária e o acompanhamento financeiro das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Execução Orçamentária:
I - acompanhar a
execução orçamentária e financeira dos recursos a disposição das Secretarias,
mantendo o Secretário Municipal de Finanças informado sobre a situação dos
programas e projetos previstos no orçamento global;
II - coordenar o
processo de liberação de recursos e suplementação financeira visando adequar a
programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - controlar a
execução orçamentária em nível operacional;
IV - elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
V - acompanhar a
movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais;
VI - proceder ao
cadastro e ao controle das contas processadas por conta de créditos ou de
dotações orçamentárias;
VII - controlar o
empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos, realizadas pelos órgãos
próprios das Secretarias Municipais verificando a correta utilização das
dotações orçamentárias e dos créditos abertos;
VIII - emitir notas
de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei;
IX - promover o
enquadramento e suplementação de dotações;
X - emitir relatórios
periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
XI - efetuar
lançamento dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
XII - normatizar,
revisar e atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal;
XIII - acompanhar e
monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do
orçamento;
XIV - coordenar as
atividades de elaboração da proposta orçamentária anual, do plano de
investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV - coordenar e
acompanhar as alterações na legislação tributária municipal;
XVI - elaborar relatório
das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da execução
orçamentária, encaminhando ao Secretário e ao Prefeito Municipal para
apreciação;
XVII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 121 O Departamento de
Execução Orçamentária compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de Controle Orçamentário.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Divisão de Controle
Orçamentário
Art. 122 A Divisão de Controle Orçamentário é
um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de
Execução Orçamentária, tendo como finalidade executar as atividades de empenho
e processamento das despesas.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Controle Orçamentário:
I - elaborar,
mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas;
II - emitir notas de
empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei;
III - emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
IV - efetuar lançamentos
dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias;
V - elaborar
relatório das atividades desenvolvidas, bem como, relatório consolidado da
execução orçamentária, encaminhando ao Secretário e ao Prefeito Municipal para
apreciação;
VI - conferir
documentos pertinentes à realização da despesa orçamentária;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Departamento de
Licitações, Compras e Contratos
Art. 123 O Departamento de
Licitações, Compras e Contratos é um órgão de terceiro grau divisional,
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Finanças tendo como finalidade
efetuar todas as compras da Administração Municipal, prestar apoio técnico à
Comissão Permanente de Licitação, administrar e padronizar contratos de bens e
serviços e seus aditivos, providenciar o cadastro de fornecedores de bens e
serviços e preparar os processos de compra, licitação e registro de preços.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento
de Licitações, Compras e Contratos:
I - planejar e controlar as atividades de
licitações, pesquisa de mercado, compras e contratos da administração;
II - avaliar e assessorar na elaboração das
especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem
licitados;
III - avaliar e assessorar na elaboração de
editais;
IV - coordenar e controlar as solicitações de
aquisições e contratações de bens e serviços;
V - coordenar os trabalhos relativos à
confecção de minutas, contratos e convênios, acordos, ajustes e seus
respectivos aditivos, analisando-os sob as perspectivas jurídicas,
administrativas, orçamentárias e operacionais, observada a legislação em vigor e
os interesses da Administração Municipal;
VI - administrar os contratos de fornecimento
e de registro de preços;
VII - cumprir outras atividades, compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 124 O Departamento de
Licitações, Compras e Contratos, compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de
Compras;
● Divisão de
Licitações;
● Divisão de
Contratos e Publicações.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Compras
Art. 125 A Divisão de Compras
é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de
Licitações, Compras e Contratos, tendo como finalidade efetuar todas as compras
da Administração Municipal e prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Compras:
I - receber,
registrar e classificar os pedidos de compras de todos os órgãos da Prefeitura
bem como abertura do processo formal de despesa com fornecedores;
II - informar os
processos relativos às compras efetuadas e fiscalizar a fase de liquidação da
despesa;
III - acompanhar os
trabalhos da comissão permanente de licitação;
IV - receber os
processos de compras de bens e serviços, dispensados de licitação, com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V - preparar os
processos de compras de bens e serviços, passíveis de licitação, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
VI - selecionar
fornecedores consultando o cadastro do departamento de licitações;
VII - controlar, em
conjunto com a área afim, os saldos orçamentários;
VIII - planejar e
emitir pedido de compra dos materiais e serviços;
IX - promover junto
aos órgãos responsáveis, o recebimento dos materiais adquiridos e as medidas
necessárias à verificação das condições técnicas fixadas nas ordens ou
contratos de compras;
X - realizar coleta
de preços e/ou licitação visando a aquisição de materiais e equipamentos em
obediência a legislação vigente;
XI - gerenciar a
execução e operacionalização do controle do registro de preços;
XII - controlar os
prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores,
quando for o caso;
XIII - receber
faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior
encaminhamento à unidade competente para providências;
XIV - estruturar um
sistema de pesquisa de mercado;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Divisão de Licitações
Art. 126 A Divisão de
Licitações é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Licitações, Compras e Contratos, tendo como finalidade
determinar a forma de licitação a ser empreendida, obedecendo a legislação
vigente.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Licitações:
I - acompanhar os
processos de licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
II - receber os
processos das unidades administrativa, contendo especificações sobre compra de
materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
III - manter arquivo
de processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não
concluído, aplicando o prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
IV - promover a
realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para
obras, compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários
às atividades da Administração Municipal, em obediência à legislação vigente;
V - acompanhar e analisar
o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os
fatos ocorridos nas operações comerciais;
VI - preparar e
publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais
documentos sujeitos a publicação;
VII - elaborar e
submeter à aprovação os editais de licitação e expedientes sobre dispensa e
inexigibilidade de licitação;
VIII - promover as
negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras
de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e
aprovação do relatório final de negociação;
IX - gerenciar o
processo de notificação à fornecedores infratores em relação às condições
contratuais estabelecidas, sugerindo através de pareceres o tipo de penalidade;
X - efetuar venda de
editais e envio dos convites aos interessados;
XI - verificar
documentação para habilitação de concorrentes;
XII - realizar
sessões públicas para abertura das propostas encaminhadas à Administração;
XIII - submeter ao
Prefeito os resultados das licitações;
XIV - acompanhar as
atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras, contratos e cadastro de
fornecedor da Administração Municipal;
XV - elaborar as
minutas de contratos das licitações a serem realizadas;
XVI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 127 A Divisão de
Licitações compõe-se da seguinte estrutura:
● Seção de
Cadastro de Fornecedores
Seção de Cadastro de
Fornecedores
Art. 128 A Seção de Cadastro
de Fornecedores é um órgão de sexto grau divisional diretamente ligada a
Divisão de Licitações, tendo como finalidade montar um banco de dados de cadastro
de fornecedores para suporte ao Departamento de Licitações, Compras e
Contratos, para realização de compras e serviços.
Parágrafo Único. Compete à Seção de
Cadastro de Fornecedores:
I - organizar o
cadastro de fornecedores de materiais de consumo, permanente e de serviços;
II - efetuar
inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de
bens e serviços;
III - manter
atualizados os dados cadastrais dos fornecedores;
IV - fornecer certificados
de registro cadastral das firmas fornecedoras;
V - manter contatos
formais permanentes com os fornecedores cadastrados;
VI - selecionar
fornecedores de acordo com solicitação da área competente;
VII - receber,
conferir e inspecionar a documentação dos fornecedores para cadastro;
VIII - atender aos
fornecedores instruindo quanto às normas estabelecidas pela Administração
Municipal para cadastramento;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Contratos
e Publicações
Art. 129 A Divisão de
Contratos e Publicações é um órgão de quarto grau divisional diretamente ligada
ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos, tendo como finalidade
planejar, administrar e padronizar contratos de bens e serviços e seus
aditivos.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Contratos e Publicações:
I - planejar e manter
o sistema de informações e controle de contratos;
II - redigir os
contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos,
concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários,
financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do
município;
III - acompanhar e
fiscalizar, em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e
seus respectivos aditivos;
IV - registrar as
ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
V - avaliar e propor
modificações nos contratos, introduzindo as correções que se fizerem
necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VI - redigir o texto
final de contratos, acordos, convênios e ajustes em que a Administração
Municipal seja parte, relativos à negociação de financiamentos e repasses para
obras, serviços e bens;
VII - elaborar o ato
de encerramento dos contratos e convênios, no menor prazo possível, após o
encerramento dos mesmos;
VIII - elaborar e
enviar para publicação os resumos de contratos e convênios de acordo com a lei
vigente;
IX - acompanhar nos
diários oficiais a legislações e publicações relativas aos contratos e
convênios;
X - controlar a
numeração dos contratos e fiscalizar formalmente os prazos e valores, em
conjunto com a área requisitada a execução dos contratos e de seus respectivos
aditivos;
XI - denunciar a
extinção de prazo, caso fortuito ou força maior para prorrogação de contrato;
XII - manter a
atualização no sistema dos dados dos contratos e licitações, para cumprimento
das exigências do Tribunal de Contas;
XIII - prover a área
de almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;
XIV - elaborar o
calendário periódico de compras;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Capítulo incluído pela Lei n° 3.959/2020)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO - SEMOG
Art. 129-A A Secretaria
Municipal de Modernização da Gestão - SEMOG é um órgão do primeiro grau
divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal,
coordenando programas e projetos para a inovação e modernização da gestão,
compreendendo ações de tecnologia da informação, desenvolvimento dos processos
internos e da cidade, estrutura governamental e planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Modernização da Gestão: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - criar indicadores de gestão para as Secretarias Municipais, por meio de debates entre as diversas Secretarias e aprovação do executivo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - planejar as ações, otimizar e modernizar os procedimentos administrativos dos setores da Prefeitura Municipal de Linhares; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - realizar a manutenção e dar suporte aos setores, em relação ao parque tecnológico e infraestrutura de rede do município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - gerenciar, acompanhar e propor ajustes nos softwares e serviços em tecnologia adquiridos de terceiros ou próprios do município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - estudar os processos internos das secretarias, identificando a necessidade de desenvolvimento de ferramentas e/ou software que dêem maior velocidade na realização das atividades e no respectivo controle; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - desenvolver sistemas, analisados juntamente com as secretarias e setores da municipalidade, para modernizar a gestão pública; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - proporcionar estudos e ações para facilitar o acesso as informações pelo cidadão e gestores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VIII - disponibilizar informações sistematizadas, periodicamente, para os gestores. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
Art. 129-B A Secretaria Municipal de Modernização da Gestão é composta pela seguinte estrutura: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - Departamento de Desenvolvimento e Inovação da Gestão e da cidade; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - Departamento de Infra Estrutura e Serviços de Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - Superintendência de Planejamento, Projetos e Informações; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - Departamento de Gestão das Informações; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - Departamento de Modernização da Estrutura Governamental. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
(Seção incluída pela Lei 3959/2020)
Seção I
Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação
Art. 129-C A Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação é um órgão de segundo grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Modernização da Gestão, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - receber as demandas dos setores e estabelecer as prioridades; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - distribuir as demandas para os departamentos e setores vinculados à superintendência; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - estudar e propor mudanças e inovações nos processos internos e da cidade, sempre integrada com as necessidades da superintendência de informações; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - realizar e coordenar encontros com as secretarias e setores para identificar as necessidades de reestruturação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - informar ao secretário da pasta sobre o andamento das atividades, os cronogramas para realização, bem como os custos para efetivação de cada projeto; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - acompanhar os resultados e a utilização dos serviços disponibilizados; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - manter base de dados para alimentação da necessidade da superintendência de Informações Gerenciais. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
(Seção incluída pela Lei 3959/2020)
Subseção I
Departamento de Desenvolvimento e Inovação da Gestão e da Cidade
Art. 129-D O Departamento de Desenvolvimento e Inovação da Gestão e da Cidade é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação, tendo como finalidade desenvolver ferramentas tecnológicas para atender as demandas originadas dos setores da prefeitura municipal de Linhares; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
Parágrafo único. Compete Departamento de Desenvolvimento e Inovação da Gestão e da Cidade. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - analisar a viabilidade das propostas de desenvolvimento de sistemas e softwares pelos setores da prefeitura municipal de Linhares; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - fazer entrevista e propor alteração e ajustes para validação dos sistemas apresentados; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - identificar existência de produtos similares no mercado que atendam a demanda com qualidade e menor custo; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - conhecer as ferramentas e bancos de dados disponíveis no município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - desenvolver sistemas e softwares propostos pelos setores da prefeitura e aprovados pela superintendência; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - testar e validar os sistemas construídos, bem como monitorar a sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - manter as atualizações dos sistemas desenvolvidos; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VIII - apresentar cronogramas de execução para cada sistema proposto e aprovado; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IX - apresentar levantamento dos custos necessários para atendimento da demanda; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
(Seção incluída pela Lei 3959/2020)
Subseção II
Departamento de Serviços de Infraestrutura de Tecnologia
Art. 129-E O Departamento de Sistemas e Informática é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente subordinado à Secretária Municipal de Modernização da Gestão, tendo como finalidade planejar, coordenar, controlar e prestar serviços na área de informática para os diversos órgãos da Administração Municipal, observando as diretrizes do Plano Diretor de Informática do Município. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Sistemas e Informática: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - fornecer subsídios à elaboração do Plano Diretor de Informática; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - coordenar a elaboração e implantação das políticas de segurança nos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - promover e coordenar treinamentos necessários na área de informática aos servidores da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - coordenar a elaboração e execução de projetos na área de informática da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - coordenar, organizar e manter o desenvolvimento e/ou implantação dos sistemas de informática que atenda os diversos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - efetuar levantamentos para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase dos projetos realizados na área de informática; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - realizar levantamentos e estudos necessários para implantação de um sistema de informática confiável e que atenda adequadamente todas as exigências dos diversos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VIII - realizar levantamentos, estudos e análise para compra de materiais necessários para o andamento dos serviços dos diversos órgãos da Administração Municipal, observando a relação custo x benefício; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IX - requisitar, ao setor competente, treinamento contínuo aos servidores do Departamento de Sistemas e Informática, para melhor atendimento às exigências da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
X - coordenar todos os trabalhos realizados em informática nos diversos os órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XI - dar suporte à Secretaria de Planejamento na área de planejamento em informação; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XII - manter o banco de dados do Município, dando manutenção e fazendo backup de segurança; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XIII - fazer backup de segurança de todos os documentos em rede; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XIV - promover ideias para modernizar os sistemas de armazenagem, pesquisa e atualização das informações; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XV - controlar o desenvolvimento e atualização dos sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XVI - recomendar processos e métodos de trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XVII - revisar periodicamente os sistemas implantados; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XVIII - pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as reais necessidades das Secretarias e sempre de acordo com o Plano Diretor de Informática do Município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XIX - propor plano de treinamento aos usuários de recursos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XX - coordenar a execução dos serviços de processamento de dados das secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXI - solucionar problemas entre o escalonamento de tarefas e disponibilidade de equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXII - encaminhar dados e informações produzidas a chefia imediata; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXIII - coordenar, planejar e desenvolver sistemas de informática necessários para atender os serviços da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXIV - executar a fase de programação dos projetos realizados pelo Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXV - requisitar recursos humanos necessários para a realização dos serviços na área de programação; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXVI - acompanhar e dar suporte, juntamente com a empresa contratada, aos sistemas de informação terceirizados; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXVII - coordenar e planejar juntamente com o Departamento de programação os projetos para desenvolvimento dos sistemas necessários, para atender aos serviços da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXVIII - analisar os serviços da Administração Municipal, bem como os sistemas necessários; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXIX - projetar os sistemas para serem encaminhados ao Departamento de Programação; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXX - planejar, coordenar e executar a interligação física e lógica local entre as máquinas de todos os setores da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXI - dar manutenção às redes da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXII - planejar a melhor forma de comunicação à distância entre os diversos setores da administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXIII - manter a comunicação entre todos os setores; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXIV - criar e manter um servidor de dados, onde será armazenado o banco de dados da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXV - criar e manter o proxy, firewall e todos os equipamentos para proteção à rede interna da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXVI - planejar, coordenar, desenvolver e atualizar o site da Administração Municipal e do Município de Linhares; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXVII - dar suporte aos usuários quanto a utilização da internet; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXVIII - prover acesso a internet e correio eletrônico para os servidores que necessitarem; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XXXIX - criar e manter o servidor de Web; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XL - criar mecanismos de interação população x administração, através da internet; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLI - buscar informações pertinentes ao setor competente, para inserção na internet; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLII - criar mecanismos de atendimento à população, promovendo a maior agilidade no mesmo, através da internet; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLIII - prestar atendimento aos servidores de todos os órgãos da Administração Municipal que estiverem em dificuldade com as tarefas relacionadas com informática; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLIV - dar manutenção ou terceirizar a manutenção, quando necessário, aos equipamentos de informática, pertencentes à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLV - informar da necessidade de troca e compra de equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLVI - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
XLVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
(Seção incluída pela Lei 3959/2020)
Seção II
Superintendência de Planejamento, Projetos e Informações Gerenciais
Art. 129-F A Superintendência de Planejamento, Projetos e Informações Gerenciais é um órgão de segundo grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Modernização da Gestão, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - elaborar um plano de informações, que servirão de base para a Gestão municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - promover e coordenar as discussões com as secretarias e setores para identificar as necessidades de reestruturação e modernização das atividades; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - criar cronograma com as definições e prazos de entrega para cada informação; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - padronizar os tipos e modelos de informações gerenciais a serem disponibilizadas; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - informar ao secretário da pasta sobre o andamento das atividades, os cronogramas para realização, bem como os custos para efetivação de cada projeto; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - promover, conjuntamente com a Superintendência de Inovação e Tecnologia, a revisão dos procedimentos e criação de ferramentas de tecnologia para modernização da gestão nas secretarias e setores do município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - manter base de dados para alimentação da necessidade da superintendência de Informações Gerenciais. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
(Subseção incluída pela Lei 3959/2020)
Subseção I
Departamento de Gestão das Informações.
Art. 129-G O Departamento de Gestão das Informações, é um órgão de terceiro grau divisional ligado Superintendência de Planejamento, Projetos e Informações Gerenciais, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - elaborar, com as secretarias, secretário da pasta e executivo municipal, quais as informações deverão compor a rotina mensal de indicadores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - estruturar e definir o modelo da informação, com o respectivo intervalo que deverá ser apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - criar, juntamente com a área de inovação e tecnologia, a sistematização do processo de informação para garantir velocidade na apresentação dos indicadores; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - padronizar os tipos e modelos de informações a serem disponibilizadas; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - notificar os setores, quando as informações não forem disponibilizadas dentro do prazo estabelecido; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - notificar as Secretarias, por meio do secretário da pasta de Modernização da Gestão, quando as informações não forem disponibilizadas dentro do prazo estabelecido; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - orientar as Secretarias e setores sobre a base de informação e os conceitos de gestão; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - monitorar a alimentação da base de dados periodicamente e promover treinamentos com as equipes das secretarias, assegurando a efetivação da rotina de informações; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
(Subseção incluída pela Lei 3959/2020)
Subseção II
Departamento de Modernização da Gestão Governamental
Art. 129-H O Departamento de Modernização da Estrutura Governamental, é um órgão de terceiro grau divisional ligado Superintendência de Planejamento, Projetos e Informações, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
I - elaborar o plano de metas para as secretarias, aprovadas pelo secretário da pasta e executivo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
II - analisar os espaços físicos das secretarias e setores para viabilizar a elaboração de mudança na estrutura predial; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
III - propor revisão, junto a Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação, da infraestrutura em TI disponível em cada prédio público do município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
IV - revisar e estabelecer os fluxos de processos dos setores das secretarias e garantir celeridade dos procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
V - coordenar, planejar e desenvolver projetos para modernização da estrutura física dos prédios públicos do município; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VI - promover, junto ao Departamento de comunicação, estudo sobre os padrões a serem estabelecidas nas obras públicas municipais, bem como o modelo de identificação dos imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
VII - estabelecer integração entre os setores e monitorar as ações de manutenção nos prédios públicos do município de Linhares. (Dispositivo incluído pela Lei 3959/2020)
TÍTULO VI
Órgão de Atividade
Fins
(Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 130 A Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligadas ao Chefe
do Poder Executivo, tendo como finalidade desenvolver e executar a política
setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para
desenvolvimento e fomento dos setores culturais e turísticos no município de
Linhares. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
I – planejar, programar, organizar, coordenar e
executar as atividades relacionadas ao turismo e à cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – planejar, programar e executar o calendário
anual de eventos e festividades do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – estabelecer diretrizes para formulação da
Política Pública Municipal de desenvolvimento do turismo e da cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – identificar, selecionar e divulgar
oportunidades para investimentos turísticos no município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover e incentivar a divulgação das
potencialidades turísticas e culturais do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – apoiar e viabilizar exploração dos recursos
turísticos do município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – implantar e implementar infraestrutura básica
em áreas de interesse turístico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – propiciar e realizar pesquisas sobre turismo
no âmbito municipal; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 92/2022)
IX – apoiar e promover a realização de eventos de
finalidades turísticas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
X – proceder à adoção de medidas voltadas à
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, e das tradições e
manifestações folclóricas de interesse turístico e cultural do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XI – cobrar taxas referentes às atividades
desenvolvidas no seu âmbito de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XII – firmar convênio de cooperação técnica com
órgãos afins governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIII – incentivar e priorizar as inovações
turísticas, com base no desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIV – promover a integração e articulação com as
demais políticas públicas na esfera municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XV – promover e realizar os eventos municipais
geradores de fluxos turísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVI – promover e executar cursos de qualificação
profissional que desenvolvam os setores turístico e cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVII – gerir espaços do município, tais como a
Biblioteca Municipal e o Centro Cultural Nice Avanza;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
92/2022)
XVIII – apoiar e valorizar os artistas e grupos
artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e
regionais, tais como exposição, feiras e realização de editais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIX – desempenhar outras competências afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 131 A Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo compõe-se da seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – Departamento de Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Seção I
Departamento de Cultura
Art. 132 O Departamento de Cultura é
um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, a qual compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – estabelecer diretrizes para formulação da
Política Pública Municipal de desenvolvimento cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – promover e incentivar a divulgação das
potencialidades culturais do município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – proceder à adoção de medidas voltadas à
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, e das tradições e
manifestações folclóricas de interesse turístico e cultural do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – cobrar taxas referentes às atividades
desenvolvidas no seu âmbito de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover e executar cursos de qualificação
profissional que desenvolvam o setor cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – gerir espaços do município, tais como a
Biblioteca Municipal e o Centro Cultural Nice Avanza;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – apoiar e valorizar os artistas e grupos
artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e
regionais, tais como exposição, feiras e realização de editais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – promover campanhas de incentivo à cultura
para as comunidades; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 92/2022)
IX – montar um sistema de informações culturais,
artísticas e do patrimônio histórico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
X – promover e realizar editais de fomentos à
cultura; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
XI – promover a participação do município em
eventos artísticos e culturais de caráter popular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XII – cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Parágrafo único. O Departamento de
Cultura compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – Biblioteca Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – Divisão de Espaços e Articulação Cultural;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
92/2022)
III – Divisão de Projetos, Fomento e Editais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
a) Seção de Desenvolvimento de Políticas Públicas
para Cultura. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
Subseção I
Biblioteca Municipal
Art. 133 A Biblioteca Municipal é um
órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Cultura,
a qual compete: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
I – tornar a biblioteca um elemento de cultura da
comunidade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
II – criar eventos ou programas de estímulo à
leitura e consultas à biblioteca; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – elaborar um planejamento técnico e
operacional da(s) biblioteca(s); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – manter um sistema de informação da(s)
biblioteca(s); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
V – executar as atividades pertinentes do núcleo,
com o planejamento de compras de material bibliotecário; registro de livros,
periódicos e outros; indexação dos periódicos, mapotecas e outros; organização
de sistema(s) de consultas; controle do material bibliotecário; orientação aos
usuários e outros; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VI – realizar eventos, concursos, seminários e
outros de estímulo à cultura e a leitura; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção II
Divisão de Espaços e Articulação Cultural
Art. 134 A Divisão de Espaços e
Articulação Cultural é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento de Cultura, a qual compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – planejar e coordenar a implantação e manutenção
de espaços culturais do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – desenvolver estudos necessários à implantação
e utilização de espaços culturais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – promover o mapeamento dos espaços culturais
do Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
IV – articular-se com as demais gerências da
Secretaria de Cultura e Turismo na promoção de atividades de formação, pesquisa
e circulação nos espaços culturais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover a preservação e manutenção dos espaços
culturais do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – planejar, executar, coordenar e avaliar as
atividades relacionadas ao patrimônio histórico-cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – estabelecer critérios para conservação,
seleção e aquisição de bens culturais e artísticos e de significado histórico;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
92/2022)
VIII – desenvolver, coordenar e aprovar programas e
atividades culturais de preservação do patrimônio cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção III
Divisão de Projetos,
Fomento e Editais
Art. 135 A Divisão de Projetos,
Fomento e Editais é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Cultura, a qual compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – planejar, executar, coordenar e avaliar as
atividades culturais do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – realizar e incentivar festivais, concursos,
encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao
desenvolvimento cultural do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – organizar, anualmente, o calendário cultural
e artístico do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – executar programas e projetos de
desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas
e artesanais do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – planejar e coordenar ações, visando à difusão
de manifestações artísticas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – programar, coordenar e executar editais e
demais ferramentas de fomento ao setor cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – planejar, executar e coordenar oficinas
setoriais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VIII – elaborar relatórios de gestão administrativa
e financeira dos recursos aplicados nos editais realizados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção IV
Seção de Desenvolvimento de Políticas Públicas
para Cultura
Art. 136 A Seção de Desenvolvimento
de Políticas Públicas para Cultura é um órgão do quinto grau divisional,
diretamente ligada a Divisão de Projetos, Fomentos e Editais, a qual compete:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – elaborar plano de trabalho, programas e
projetos relativos ao desenvolvimento das atividades de políticas públicas
culturais e artísticas, propondo sua implementação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – promover o desenvolvimento e a organização de
exposições, feiras, certames e outras realizações concernentes a artesanato,
arte popular e manifestações folclóricas e culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – estudar e propor estratégia de captação de
recursos para o setor; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 92/2022)
IV – promover estratégias de financiamento, por
meio de programas próprios ou em colaboração com terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover rodadas de negócios e investimentos em
parceria à iniciativa privada para financiamento de projetos por meio de leis
de incentivo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VI – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Seção II
Departamento de Turismo
Art. 137 O Departamento de Turismo é
um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, a qual compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – apoiar e viabilizar exploração dos recursos turísticos
do município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 92/2022)
II – implantar e implementar infraestrutura básica
em áreas de interesse turístico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – propiciar e realizar pesquisas sobre turismo
no âmbito municipal; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 92/2022)
IV – elaborar e fazer cumprir o calendário anual de
eventos do município; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 92/2022)
V – apoiar e promover a realização de eventos de
finalidades turísticas; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – cobrar taxas referentes às atividades
desenvolvidas no seu âmbito de atuação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – incentivar e priorizar as inovações turísticas,
com base no desenvolvimento sustentável; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – promover e realizar os eventos municipais
geradores de fluxos turísticos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX – promover e incentivar a divulgação das
potencialidades turísticas do município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
X – promover e executar cursos de qualificação
profissional que desenvolvam o setor turístico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XI – interagir com iniciativa privada para
implantação e ampliação de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
XII – desempenhar outras competências afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Parágrafo único. O Departamento de
Turismo compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – Divisão de Gestão do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
a) Seção de Estudos e Negócios Turísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
b) Seção de Políticas Públicas para o Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – Divisão de Eventos e Fluxos Turísticos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção I
Divisão de Gestão do Turismo
Art. 138 A Divisão de Gestão do
Turismo é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Turismo, a qual compete: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – promover, elaborar e coordenar programas de
promoção do destino turístico linharense; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – promover ações que visem ao aprimoramento da
gestão pública do turismo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – articular e fomentar a integração dos
arranjos produtivos locais na gestão do turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – promover e articular campanhas de
conscientização turística; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover e executar ações visando à
Certificação de Qualidade do Turismo Local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – promover o levantamento das necessidades de
compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das
respectivas modalidades de licitação, observadas as diretrizes formuladas pela
legislação vigente; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 92/2022)
VII – monitorar e produzir análises sobre as
atividades relacionadas ao turismo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção II
Seção de Estudos e Negócios Turísticos
Art. 138-A A Seção de Estudos e
Negócios Turísticos é um órgão do quinto grau divisional, diretamente ligada a
Divisão de Gestão do Turismo, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – articular a elaboração de estudos e pesquisas
sobre a oferta e demanda turística; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – articular a elaboração de um Sistema de
Informações Turísticas do Município de Linhares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
III – articular, identificar e fomentar
oportunidades de negócios turísticos visando à captação de investimentos para o
setor; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
IV – coordenar e implementar uma política de
captação de recursos para o desenvolvimento do turismo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – articular ações visando à melhoria da
infraestrutura turística do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – elaborar, executar e acompanhar políticas de
promoção do turismo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção III
Seção de Políticas Públicas para o Turismo
Art. 138-B A Seção de Políticas
Públicas para o Turismo é um órgão do quinto grau divisional, diretamente
ligada a Divisão de Gestão do Turismo, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – elaborar e executar o Plano Municipal de
Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
II – planejar e acompanhar a execução de programas
de cooperação com organizações públicas e privadas, voltados à promoção do
turismo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
III – propor planos, programas e projetos com o
objetivo de viabilizar as Políticas Públicas de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
IV – propor e gerir mecanismos de monitoramento da
atividade turística no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – articular a concretização de projetos,
programas e políticas públicas de ação governamental para a promoção do
turismo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VI – desenvolver e apoiar ações de formação, capacitação
e qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – propor a celebração de convênios, contratos,
acordos, ajustes e outros instrumentos legais com entidades de direito público
e privado para realizações de seus objetivos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VIII – articular-se com o poder público e privado para
garantir a execução do previsto nas Políticas Públicas de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
IX – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção IV
Divisão de Eventos e Fluxos Turísticos
Art. 138-C A Divisão de Eventos e
Fluxos Turísticos é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Turismo, a qual compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – coordenar e articular os eventos públicos a
serem realizados no Município de Linhares; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – elaborar e fazer cumprir o calendário anual de
eventos do município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – coordenar e articular ações que promovam os
destinos turísticos do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – articular e participar de eventos e rodadas de
negócios com o objetivo de inserir o Município no mercado regional, nacional e
internacional; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
V – incentivar a criação de roteiros e rotas
turísticas na cidade de Linhares; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – prestar apoio à realização de eventos que
promovam o destino turístico local; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – elaborar e promover ações de promoção do
destino turístico local; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – planejar e definir conjuntamente com a
Divisão de Estudos e Negócios Turísticos os produtos turísticos prioritários
para divulgação, com base nos segmentos prioritários e complementares
estabelecidos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
IX – planejar as demandas de comunicação com vistas
à produção de campanhas para divulgação do destino turístico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
X – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 138-D A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligadas ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para desenvolvimento e fomento dos setores de esporte e lazer no município de Linhares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Parágrafo único. Compete à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – democratizar e possibilitar a participação de
todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – elaborar, executar e acompanhar o calendário
anual de eventos esportivos do município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – promover o desenvolvimento do nível técnico
das representações municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – estabelecer programas de atividades para a
preservação da saúde e da aptidão física; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover cursos e treinamentos que propiciem a
atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VI – elaborar planos para a prática do desporto em
áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – administrar praças, campos, ginásios e áreas
de esportes em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – promover o desporto educacional e amador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
IX – fomentar o desporto de rendimento (amador e
profissional); (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
X – fomentar o desporto para pessoas portadoras de
deficiência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XI – analisar e avaliar projetos encaminhados pelas
entidades; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
XII – organizar esportes e atividades para idosos,
portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIII – elaborar e acompanhar a execução de projetos
esportivos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XIV – promover o desenvolvimento e acompanhar a
evolução de escolinhas de esportes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XV – apoiar a infraestrutura desportiva com
prioridade para a manutenção das instalações escolares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XVI – integrar-se com as ligas locais de esportes
profissionais, visando à complementação de sua atualização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XVII – elaborar e acompanhar a execução dos
projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XVIII – propor a instalação de equipamentos
comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a
integração da população; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIX – supervisionar os equipamentos esportivos,
instalações e locais destinados à prática do esporte e lazer no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XX – coordenar o uso das instalações das áreas
recreativas conveniadas com o Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XXI – incentivar e realizar campanhas educativas
visando a utilização e conservação das áreas recreativas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXII – incentivar o uso das praças e parques,
organizando a utilização da área recreativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXIII – acompanhar a execução dos projetos
esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXIV – gerenciar os contratos celebrados com o
Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXV – promover, apoiar e incentivar ações
esportivas e de lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XXVI – cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
Art. 138-E A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer compõe-se da seguinte estrutura: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – Departamento de Esporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – Departamento de Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
Seção I
Departamento de Esporte
Art. 138-F O Departamento de Esporte
é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – democratizar e possibilitar a participação de
todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – promover o desenvolvimento do nível técnico
das representações municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – estabelecer programas de atividades para a
preservação da saúde e da aptidão física; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – elaborar projetos para instalações desportivas
racionais e funcionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – promover cursos e treinamentos que propiciem a
atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VI – elaborar planos para a prática do desporto em
áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir
para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VIII – administrar praças, campos, ginásios e áreas
de esportes em geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX – promover o desporto educacional e amador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
X – estimular a prática do desporto de
participação; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XI – proteger e incentivar as atividades
desportivas com identidade cultural; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XII – apoiar a capacitação de recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIII – apoiar os projetos de pesquisa, documentação
e informação relacionadas ao desporto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIV – fomentar o desporto de rendimento (amador e
profissional); (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XV – criar e manter as praças esportivas, com a
participação da iniciativa privada; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVI – fomentar o desporto para pessoas portadoras
de deficiência; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVII – elaborar o calendário anual de eventos, bem
como, acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVIII – desenvolver e promover cursos, seminários e
palestras; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
XIX – acompanhar e promover intercâmbio esportivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XX – analisar e avaliar projetos encaminhados pelas
entidades; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
XXI – elaborar programas, priorizando as
comunidades de baixa renda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XXII – planejar a obtenção de patrocinadores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXIII – elaborar previsão orçamentária de apoio aos
movimentos comunitários ligados ao esporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXIV – elaborar tabelas de jogos e providenciar sua
realização; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XXV – organizar esportes e atividades para idosos, portadores
de deficiência física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Ação Social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XXVI – elaborar e acompanhar a execução de projetos
esportivos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XXVII – promover o desenvolvimento e acompanhar a
evolução de escolinhas de esportes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XXVIII – encaminhar propostas de ações integradas
com outros órgãos e entidades em área específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XXIX – cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
Parágrafo único. O Departamento de
Esporte compõe-se da seguinte estrutura: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – Divisão de Desporto Educacional e Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
a) Seção de Paradesporto;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
b) Seção de Esporte na 3ª idade e Academia Popular.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
II – Divisão de Desporto Profissional, Rendimento,
Comunitário e Amador. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção I
Divisão de Desporto Educacional e Social
Art. 138-G A Divisão de Desporto
Educacional e Social é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento de Esporte, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – elaborar o calendário anual de eventos
esportivos e escolares, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – estabelecer e viabilizar a realização de
programas e projetos de esporte, observando os princípios do esporte de
participação, educacional e social, considerando as bases de crescimento e
desenvolvimento humano, contemplando as instâncias técnicas de aprendizagem
motora; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
III – promover e acompanhar projetos esportivos e
escolinhas de esportes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – acompanhar a evolução das escolinhas de
esportes; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
V – encaminhar propostas de ação integrada com
outros órgãos e entidades em áreas específicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VI – desenvolver programas em conjunto com as
demais secretarias municipais buscando oferecer práticas esportivas à crianças
e adolescentes com intuito socioeducativo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção II
Seção de Paradesporto
Art. 138-H A Seção de Paradesporto é um órgão do quinto grau divisional,
diretamente ligada a Divisão de Desporto Educacional e Social, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – elaborar o calendário anual de eventos
esportivos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – encaminhar propostas de ação integrada com
outros órgãos e entidades em áreas específicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
III – acompanhar a execução dos projetos
recreativos e de lazer da Secretaria nas áreas do paradesporto;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
IV – incentivar o uso dos centros de lazer por
entidades organizadas, estimulando a prática esportiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
V – analisar e avaliar projetos encaminhados pelas
entidades organizadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – desenvolver e promover cursos, seminários e
palestras, relacionados ao paradesporto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção III
Seção de Esporte na 3ª Idade e Academias
Populares
Art. 138-I A Seção de Esporte na 3ª
Idade e Academias Populares é um órgão do quinto grau divisional, diretamente
ligada a Divisão de Desporto Educacional e Social, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – elaborar programas de atividade física e saúde,
priorizando as comunidades de baixa renda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – manter intercâmbio com entidades para promoção
de eventos para pessoas da terceira idade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – incentivar e realizar campanhas educativas
visando à utilização das áreas destinadas a prática da ginástica e musculação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
IV – incentivar o uso das academias populares
instaladas nas praças e parques, organizando a sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
V – promover junto as demais secretarias programas
de atividade física nos espaços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – prezar pela utilização exclusiva dos
equipamentos para os programas e finalidades a que se destinam; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – supervisionar instalações e locais destinados
à prática da ginástica e da musculação e solicitar quando necessário a
manutenção dos equipamentos esportivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção IV
Divisão de Desporto Profissional, Rendimento,
Comunitário e Amador
Art. 138-J A Divisão de Desporto
Profissional, Rendimento, Comunitário e Amador é um órgão do quarto grau
divisional, diretamente ligada ao Departamento de Esporte, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – elaborar o calendário anual de eventos
esportivos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – estabelecer e viabilizar a realização de
programas e projetos de esporte, observando os princípios do esporte
comunitário e amador, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento
humano, contemplando as instâncias técnicas de aprendizagem motora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
III – estabelecer e viabilizar o desenvolvimento de
programas e ações desportivas comunitárias que contemplem as áreas física e
manual; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
IV – definir metodologias e instrumentos para
coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física, esporte
comunitário e amador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção IV
Seção de Desporto Profissional e Rendimento
Art. 138-K A Seção de Desporto
Profissional e Rendimento é um órgão do quinto grau divisional, diretamente
ligada à Divisão de Desporto Profissional, Rendimento, Comunitário e Amador, a
qual compete: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
I – identificar e divulgar atividades esportivas
que possam ser desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – estabelecer as diretrizes técnicas e a
metodologia de execução dos programas e projetos de acesso ao esporte
profissional e de alto rendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – proporcionar condições para a participação de
equipes e atletas vinculados a equipamentos municipais em competições
organizadas por confederações, federações, ligas e outras entidades esportivas;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
IV – promover convênio com entidades organizadas no
âmbito do desporto de rendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – propiciar a geração, documentação e difusão de
conhecimento técnico e científico a partir das atividades desenvolvidas pela
área; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VI – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Seção II
Departamento de Lazer
Art. 138-L O Departamento de Lazer é
um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, a qual compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – elaborar o calendário anual de eventos, bem
como acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – elaborar e acompanhar a execução dos projetos
de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
III – estimular o intercâmbio com entidades
organizadas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
IV – propor a instalação de equipamentos
comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a
integração da população; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – sugerir a criação e utilização de áreas de
lazer para a comunidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – supervisionar os equipamentos esportivos,
instalações e locais destinados ä prática do esporte e lazer no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – fiscalizar e orientar quanto à utilização das
áreas esportivas e de lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – solicitar, quando necessário, o conserto dos
equipamentos recreativos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX – coordenar o uso das instalações das áreas
recreativas conveniadas com o Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
X – incentivar e realizar campanhas educativas
visando a utilização e conservação das áreas recreativas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XI – incentivar o uso das praças e parques,
organizando a utilização da área recreativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XII – incentivar o uso dos centros de lazer por
entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIII – acompanhar a execução dos projetos
esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIV – gerenciar os contatos celebrados com o Município,
referentes ao uso de áreas esportivas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XV – promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e
atividades correlatas nas comunidades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVI – desenvolver atividades recreativas voltadas
para os idosos e os portadores de deficiências, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Ação Social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
XVII – desenvolver e promover cursos, seminários e
palestras; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
XVIII – organizar atividades com a participação de
pais e filhos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
XIX – cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
Parágrafo único. O Departamento de
Lazer compõe-se da seguinte estrutura: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – Divisão de Programas de Lazer: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
a) Seção de Gestão Compartilhada dos Espaços
Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
b) Seção de Manutenção dos Espaços Públicos de
Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
Subseção I
Divisão de Programas de Lazer
Art. 138-M A Divisão de Programas de
Lazer é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento
de Lazer, a qual compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
I – definir metodologias e instrumentos para
coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física, esporte de
participação e lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
II – conduzir e coordenar o processo de formulação
das políticas municipais de lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
III – estabelecer as diretrizes técnicas de programas
e projetos de lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – estabelecer e viabilizar o desenvolvimento de
programas e ações de lazer que contemplem as áreas física, intelectual, manual
e social; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
V – sugerir a criação e utilização de áreas de
lazer para as comunidades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – incentivar a prática do lazer e recreação,
integrada a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e
adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades,
instituições públicas e privadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII – desenvolver atividades de lazer e recreação,
sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de
deficiência; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 92/2022)
VIII – realizar e desenvolver metodologias para
avaliação dos programas permanentes de lazer; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
IX – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção II
Seção de Gestão Compartilhada dos Espaços
Públicos
Art. 138-N A Seção de Gestão
Compartilhada dos Espaços Públicos é um órgão do quinto grau divisional,
diretamente ligada a Divisão de Programas de Lazer, a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – estabelecer as diretrizes e conduzir as ações
de gerenciamento para gestão compartilhada dos espaços públicos de lazer; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
II – difundir os procedimentos e regras para a
formalização e execução de parcerias para compartilhamento dos espaços púbicos;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
III – propor, estabelecer e formalizar parcerias,
de acordo com a legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV – supervisionar a ocupação do espaço, conforme a
legislação vigente; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – propor, acompanhar e encaminhar parcerias
público/privadas para construções, reformas, manutenções e ou ampliações da
infraestrutura pública municipais de lazer na cidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VI – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção III
Seção de Manutenção dos Espaços Públicos de Lazer
Art. 138-O A Seção de Manutenção dos
Espaços Públicos de Lazer é um órgão do quinto grau divisional, diretamente
ligada a Divisão de Programas de Lazer a qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
I – coordenar, supervisionar e avaliar as ações
voltadas às áreas de administração, manutenção e uso de equipamentos públicos
de lazer; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 92/2022)
II – gerenciar a logística de suporte ao
funcionamento dos equipamentos pertencentes ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
III – vistoriar as instalações após cada evento e,
periodicamente, promovendo a execução dos serviços de reparos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
IV – fiscalizar o cumprimento das normas
concernentes à utilização dos espaços esportivos, adotando medidas cabíveis em
caso de infração; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 92/2022)
V – inspecionar os espaços e equipamentos
esportivos, identificando as necessidades de recuperação, restauração, reparos
e melhoramentos; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI – definir critérios e elaborar sistemática de
utilização dos equipamentos e unidades esportivas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII – executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 92/2022)
CAPÍTULO
II
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
139 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão do primeiro grau
divisional, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidade planejar, coordenar e garantir a execução dos programas e projetos,
e a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo com o Plano Municipal
de Saúde e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I -
identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde;
II -
dar assistência às pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas;
III
- coordenar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, de saúde do
trabalho, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
IV -
participar e formar política de saneamento básico;
V -
efetivar a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
VI -
coordenar a fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas, inclusive água,
para o consumo humano;
VII
- coordenar a fiscalização dos serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
VIII
- coordenar a fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX -
coordenar a fiscalização da execução da política de sangue e seus derivados;
X -
elaborar normas para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e
filantrópicas;
XI -
celebrar convênios e consórcios com órgãos federal, estaduais e particulares,
visando à obtenção dos recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento
das políticas de saúde do Município;
XII
- promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XIII
- promover o controle da população animal, visando ação de zoonoses;
XIV
- programar e desenvolver as políticas de saúde do Município;
XV -
articular ações de saúde com outros Municípios da micro-região;
XVI
- ordenar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinado,
juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele;
XVII
- planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades
médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica
e de fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma
específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas
sobre estas atividades;
XVIII
- colaborar na proteção ao meio ambiente;
XIX
- manter rigorosamente em dia e sob controle os saldos das contas bancárias
destinadas à saúde;
XX -
prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI
- contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas de sua competência e colaborando para elaboração de programas gerais;
XXII
- cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do Governo
Municipal, inerentes à Secretaria;
XXIII
- estabelecer programas especiais para atuação da Secretaria, para a solução ou
minimização de demandas e problemas;
XXIV
- controlar a execução de programas e projetos da Secretaria;
XXV
- acompanhar a execução de atividades da Secretaria e a obtenção dos resultados
planejados;
XXVI
- tomar decisões de acordo com as políticas municipais;
XXVII
- articular-se com outras Secretarias para a elaboração e execução de
programas, projetos e ações conjuntas;
XXVIII
- participar de consórcio para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
XXIX
- garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde – SUS e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde;
XXX
- gerenciar e promover o perfeito funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS
do Município;
XXXI
- promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os
programas de saúde;
XXXII
-acompanhar a execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XXXIII
- confrontar as aplicações com os valores previamente estabelecidos;
XXXIV
- administrar às Unidades Municipais de Saúde;
XXXV
- promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município,
dando suporte às unidades de saúde;
XXXVI
- promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de
medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir
a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XXXVII
- promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise
de informações, elaboração e realização de programas e serviço de saúde,
análise de contas e treinamentos de recursos humanos;
XXXVIII
- propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação,
treinamento, aperfeiçoamento e especialização da área de saúde;
XXXIX
- promover a vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica, em articulação
com as entidades estaduais e federal afins;
XL -
promover campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de
vacinação em massa da população local;
XLI
- propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XLII
- elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação
sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da
administração pública federal, estadual e municipal;
XLIII
- promover ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município,
bem como de vetores e roedores em colaboração com organismo federal e estadual;
XLIV
- promover assistência veterinária;
XLV
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
140 A Secretaria Municipal de Saúde, compõe-se da seguinte
estrutura:
● Subsecretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Conselho
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Departamento
de Unidades Básicas de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Departamento
de Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Departamento
do Núcleo de Atenção e Promoção à Saúde (NAPS); (Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Departamento
de Especialidades;
(Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Departamento
de Atenção Primária;
(Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Departamento
Financeiro;
(Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Divisão de
Normas Operacionais e Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
● Hospital
Geral de Linhares.
(Redação
dada pela Lei nº 3.275/2013)
SEÇÃO
I
Conselho
Municipal de Saúde
Art.
141 O Conselho Municipal de Saúde tem suas competências,
prerrogativas, composição e normas de funcionamento, definidas em lei
específica.
SEÇÃO
II
Departamento
de Unidades Básicas de Saúde
Art.
142 O Departamento de Unidades Básicas de Saúde é um órgão do
terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como finalidade coordenar a prestação de assistência à saúde no
Município.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Unidades Básicas de Saúde:
I -
elaborar um plano de ação para o gerenciamento das ações básicas de saúde, com
base no Plano Municipal de Saúde;
II -
gerenciar as unidades básicas de saúde próprias, ambulatoriais, hospitalares e
inclusive as de referências;
III
- organizar as unidades sob Gestão Pública Municipal (estatais, conveniadas e
contratadas), introduzindo a prática de cadastramento dos usuários do Sistema
Único de Saúde – SUS, para a vinculação da clientela e sistematização da oferta
de serviços;
IV -
coordenar e controlar a execução dos programas e atividades desenvolvidas nas
unidades básicas de saúde;
V -
colaborar com as áreas de vigilância epidemiológica e sanitária, no que se
refere à investigação e notificações;
VI -
avaliar e emitir parecer sobre as condições de funcionamento das unidades
básicas de saúde;
VII
- manter em funcionamento as unidades básicas de saúde do Município;
VIII
- viabilizar e controlar a utilização de recursos humanos suficientes e
qualificados pelas unidades;
IX -
planejar, coordenar, controlar e supervisionar as unidades básicas de saúde;
X -
participar do processo de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental,
promovendo a articulação desses setores com as unidades básicas de saúde;
XI -
coordenar o gerenciamento das unidades de saúde, com vistas à garantir a
execução do Plano Municipal, orientação e acompanhamento gerencial, ações
desenvolvidas e resultados alcançados;
XII
- orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de enfermagem;
XIII
- participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com
gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XIV
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
143 O Departamento de Unidades Básicas de Saúde, compõe-se da
seguinte estrutura:
●
Divisão de Unidades Básicas de Saúde;
●
Divisão de Farmácia Básica;
●
Divisão da Agência Municipal de Agendamento;
●
Central de Ambulâncias;
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Unidades Básicas de Saúde
Art.
144 A Divisão de Unidade Básica de Saúde é um órgão do quarto
grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Unidades Básicas de
Saúde, tendo como finalidade prestar assistência integral à saúde dos
munícipes, segundo diretrizes e normas da saúde.
Parágrafo
Único. Compete À Divisão de Unidade Básica de Saúde:
I -
assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II -
efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III
- efetuar vacinação dos munícipes;
IV -
organizar os serviços na unidade;
V -
identificar as necessidades do Município;
VI -
prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
VII
- acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
VIII
- participar do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
IX -
efetuar atendimento clínico ambulatorial;
X -
garantir a oferta de exames laboratoriais;
XI -
garantir o funcionamento das farmácias das unidades;
XII
- alocar recursos humanos para a realização das atividades odontológicas;
XIII
- garantir recursos para a área de odontologia;
XIV
- controlar manutenção dos equipamentos de modo a mantê-los em funcionamento;
XV -
traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
XVI
- acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
XVII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Parágrafo
Único. A Divisão de Unidade Básica de Saúde compõe-se da seguinte
estrutura:
●
Seção de Esterilização de Materiais;
●
Seção de Exames Complementares de Média e Alta Complexidade;
●
Coordenadoria de Unidades de Saúde
Seção
de Esterilização de Materiais
Art.
145 A Seção de Esterilização de Materiais é um órgão do sexto
grau divisional, ligada diretamente ao Divisão de Unidades Básicas de Saúde,
tendo como finalidade controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete a Seção de Esterilização de Materiais:
I -
coordenar e executar o plano de ação das unidades e ações básicas de saúde, no
que se refere à esterilização;
II -
coordenar e controlar a execução de atividades do programa de esterilização;
III
- acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica médica do
departamento;
IV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Seção
de Exames Complementares de Média e Alta Complexidade
Art.
146 A Seção de Exames Complementares de Média e Alta
Complexidade é um órgão do sexto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Ações Básicas em Saúde, tendo como finalidade planejar,
coordenar, controlar e acompanhar a assistência laboratorial prestada aos
munícipes, através de laboratório contratado para a realização de exames de
média e alta complexidade.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Exames Complementares de Média e Alta
Complexidade:
I -
orientar e encaminhar pacientes para a realização e marcação de exames, bem
como aos resultados dos mesmos;
II -
analisar e relatar mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere à
quantidade, tipo e resultado dos exames e número de pacientes atendidos,
zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
III
- participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal no planejamento e execução das políticas de saúde;
IV -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas de governo, no que se refere ao setor;
V -
elaborar cadastro de pacientes;
VI -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Coordenadoria
de Unidades de Saúde
Art.
147 A Coordenadoria das Unidades de Saúde é um órgão do oitavo
grau divisional, ligado diretamente à Divisão de Unidades Básicas de Saúde,
tendo como finalidade coordenar e avaliar o desempenho das atividades da
Unidade de Saúde, acompanhando e controlando a execução do Plano Municipal de
Saúde em sua área de competência, os serviços de saúde das unidades de saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Coordenadoria das Unidades de Saúde:
I -
fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria de Municipal de
Saúde;
II -
fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III
- zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV -
vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a freqüência
dos mesmos;
V -
oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da Unidade;
VI -
incentivar a participação da comunidade;
VII
- cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados na
Unidade.
VIII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Farmácia Básica
Art.
148 A Divisão de Farmácia Básica é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Unidades Básicas de Saúde,
tendo como finalidade planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as
atividades de assistência farmacêutica.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Farmácia Básica:
I -
elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Assistência Farmacêutica;
II -
padronizar os medicamentos;
III
- estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações
básicas de assistência farmacêutica no âmbito municipal;
IV -
armazenar adequadamente os insumos farmacêuticos e imunológicos, observando as
normas de estocagem;
V -
estabelecer sistema de distribuição adequado, de forma a atender plenamente a
demanda por medicamentos;
VI -
avaliar o consumo dos medicamentos das unidades de saúde, de acordo com o nível
de complexidade e capacidade instalada, observando a demanda atendida e não
atendida;
VII
- preparar relatório de consumo de psicotrópicos e enviar aos órgãos
competentes;
VIII
- solicitar compra, receber, conferir, controlar e distribuir medicamentos à
população;
IX -
controlar prazos de validade de medicamentos promovendo trocas e substituições,
objetivando a otimização e redução de perdas;
X -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XI -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas de governo, no que se refere ao setor;
XII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Divisão
da Agência Municipal de Agendamento
Art.
149 A Divisão da Agência Municipal de Agendamento, é um órgão de
quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Unidades Básicas
de Saúde, tem como finalidade planejar, organizar, coordenar, executar e
avaliar o processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do
Município.
Parágrafo
Único. Compete a Divisão de Agência Municipal de Agendamento:
I -
acompanhar e coordenar o atendimento dos munícipes no programa de medicamentos
de alto custo, responsabilizando-se pela busca, guarda e entrega desses
medicamentos ao paciente devidamente cadastrado e acompanhado pelo programa;
II -
articular-se com as equipes de PSF e unidades do interior, garantindo o
agendamento dos moradores dessas comunidades sem a necessidade de deslocamento
de pacientes e/ou familiares;
III
- manter organizado o cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único, para
facilitar e uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes;
IV -
elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e
a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
V -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal no planejamento e execução das políticas de saúde;
VI -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas de governo, no que se refere ao setor;
VII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
Central
de Ambulância
Art.
150 A Central de Ambulância é um órgão do quarto grau
divisional, ligado diretamente ao Departamento de Unidades Básicas de Saúde,
tendo como finalidade organizar, supervisionar e controlar as atividades
relativas às ambulâncias no transporte de pacientes.
Parágrafo
Único. Compete à Central de Ambulância:
I -
coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e
conservação das ambulâncias;
II -
promover o controle das ambulâncias à disposição do Departamento, no que se
refere aos horários e destinos dos pacientes;
III
- controlar de fiscalizar o estado de conservação das ambulâncias, à disposição
do Departamento, bem como a documentação obrigatória das mesmas;
IV -
elaborar escala mensal de viagens;
V -
supervisionar os serviços de controle do transporte oficial a cargo da
Secretaria;
VI -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
III
Departamento
de Vigilância em Saúde
Art.
151 O Departamento de Vigilância em Saúde é um órgão do terceiro
grau divisional, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo
como finalidade coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de
vigilância sanitária e epidemiológica, e controle de zoonoses.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde:
I -
supervisionar o controle de qualidade dos alimentos consumidos no Município;
II -
supervisionar as ações de proteção ao meio ambiente, em conjunto com a área
afim;
III
- supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições de
trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
IV -
supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando
as vistorias necessárias;
V -
supervisionar o controle dos locais que comercializam alimentos;
VI -
supervisionar a fiscalização e controle de incidência de doenças infecciosas,
contagiosas, provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e
ocupacionais;
VII
- supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação para a
comunidade;
VIII
- supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
IX -
coordenar a vigilância em saúde do Município, articulando-se com os
Departamentos, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos pactos
estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano Municipal de Saúde;
X -
acompanhar e avaliar a estratégia de saúde da família e agentes comunitários de
saúde, preocupando-se com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo
Ministério da Saúde;
XI -
viabilizar a ampliação da cobertura de equipes de saúde da família em todo
território do Município;
XII
- elaborar relatório mensal e anual do Departamento e a pactuação de metas e
indicadores realizados pelas três esferas de governo;
XIII
- participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
Gestor Municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XIV
- responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e
indicadores pactuados nas três esferas de governo, relativos aos setores que
compõem o Departamento;
XV -
implementar os processos de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental,
promovendo a articulação desses setores com as unidades de saúde;
XVI
- acompanhar a execução das ações de vigilância em saúde, no que se refere as
metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações
necessárias;
XVII
- analisar os dados levantados, através dos sistemas de informações existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XVIII
- planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de
novos projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XIX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
152 O Departamento da Vigilância em Saúde compõe-se da seguinte
estrutura:
●
Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias;
●
Divisão de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses;
●
Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças.
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias
Art.
153 A Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias é
um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de
Vigilância em Saúde, tendo como finalidade executar ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária e Controle
de Endemias:
I -
dirigir e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos que
industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação,
beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, venda e consumo de
produtos de interesse da saúde, bem como, os locais, serviços e instalações que
direta ou indiretamente possam produzir agravo à saúde pública ou individual;
II -
atender as denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições
e instalações de estabelecimentos, situações de risco, entre outros,
providenciando vistorias, investigações e providências necessárias de acordo
com a legislação sanitária;
III
- avaliar, dar parecer e os encaminhamentos necessários para a liberação de
alvarás sanitários e habite-se sanitário;
IV -
fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos relativos à questão sanitária
do Município;
V -
participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
de trabalho atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que
determina a legislação específica;
VI -
fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de
alimentos, notificando irregularidades e adotar e acompanhar providências
necessárias, de acordo com a legislação;
VII
- fiscalizar locais que ofereçam serviço de saúde (hospitais, clínicas,
ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviços de
estética pessoal (cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros) e
serviço de lazer (piscina, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de
diversões e outros);
VIII
- articular-se com outros órgãos municipais e estaduais para garantir o
cumprimento da legislação sanitária;
IX -
elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e
a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
X -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XI -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas do governo, no que se refere ao setor;
XII
- coletar alimentos, água e bebidas para análise;
XIII
- fiscalizar as empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente
físico, e seu impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XIV
- avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XV -
informar o trabalhador e sua entidade sindical sobre os riscos de acidente de
trabalho;
XVI
- requerer ao órgão competente a interdição de empresas que apresentem riscos
iminentes à saúde do trabalhador;
XVII
- orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVIII
- encaminhar amostras ao laboratório;
XIX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses
Art.
154 A Divisão de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses é um
órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de
Vigilância em Saúde, tendo como finalidade coordenar e executar as atividades
de controle de doenças transmitidas por animais e focos de vetores.
Parágrafo
Único. Compete ao Divisão de Risco Ambiental e Controle de
Zoonoses:
I -
controlar da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde
possam atuar como reservatórios, portadores e/ou transmissores;
II -
controlar as espécies de animais sinantrópicos, para a
prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à população;
III
- detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão
animais/homem;
IV -
integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta no
monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação e controle
de doenças de veiculação hídricas;
V -
integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta na identificação
e controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
VI -
realizar e envolver as instituições de ensino e pesquisa em atividades
pertinentes à capacitação de recursos humanos atualizadas;
VII
- manter documentação técnica e científica;
VIII
- realizar a vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o
diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os
índices e taxa de freqüência;
IX -
acompanhar os serviços de investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
X -
estabelecer as metas de trabalho, considerando as políticas de saúde municipal,
estadual e federal, procedendo tratamento das tarefas executadas para permitir
a avaliação da evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo
financeiro das atividades;
XI -
realizar pesquisas técnicas em roedores e vetores ou outros animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com instituições
de pesquisas/ensino e afins;
XII
- promover a vacinação de animal e anti-rabica que
poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e
rotina;
XIII
- desenvolver programas educativos referentes à profilaxia e prevenção e
controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis
de animais, coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e
social do Município;
XIV
- realizar vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e
manejo das espécies, sinantrópicas, compreendendo
roedores, morcegos, pombos, entre outros, orientando a população na eliminação
de fatores de atração e manutenção de animais;
XV -
realizar a vigilância de focos de vetores (antrópodes),
reservatórios (moluscos), na sua identificação e desinsetização/controle, assim
como orientar a população na eliminação e prevenção de focos;
XVI
- realizar o controle de animais peçonhento quando causam prejuízo à população,
adotando medidas profiláticas, visando dificultar a permanência e/ou
proliferação dos mesmos no local;
XVII
- zelar pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do
setor assim como pela higiene ambiental;
XVIII
- realizar o recebimento de taxas referentes ao pagamento de multas, taxas de
manutenção dos animais alojados e translado de animais;
XIX
- efetuar atendimento veterinário, recepção e remoção de animais;
XX -
manter em funcionamento as instalações físicas para a guarda de animais;
XXI
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Divisão
de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças
Art.
155 A Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças
é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de
Vigilância em Saúde, tendo como finalidade desenvolver ações para o
conhecimento, detecção, prevenção de fatores determinantes à saúde coletiva,
recomendar e adotar medidas de controle de doenças e agravos.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças:
I -
planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os programas de saúde
desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das
informações necessárias, para a manutenção de dados atualizados do perfil
epidemiológico do Município;
II -
planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do programa de
imunização, bem como as campanhas de vacinação, responsabilizando-se pelo
cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de
dados/sistema de informação atualizado;
III
- garantir a alimentação contínua e correta do sistema de informação sob
responsabilidade do setor;
IV -
garantir as ações de vigilância das doenças de notificação, observando prazos,
rotinas e protocolos, conforme legislação;
V -
articular-se com os demais setores da Secretaria para garantir maior êxito e
maior resolutividade, colaborando na programação e execução do Plano Municipal
de Saúde;
VI -
colaborar no processo de treinamento e capacitação de recursos humanos;
VII
- elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual
e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
VIII
- participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
IX -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas do governo, no que se refere ao setor;
X -
investigar o Município e orientar as unidades de saúde para encaminhamento de
solução;
XI -
desenvolver medida de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das
informações recebidas;
XII
- acompanhar a solução de problemas doenças;
XIII
- efetuar plantão de atendimento, para auxiliar nos casos de aparição de
doenças que mereçam imunização imediata ou controle de regiões;
XIV
- instituir comissão multiprofissional para execução do serviço;
XV -
acompanhar os efeitos dos medicamentos junto à população;
XVI
- elaborar relatório de reações adversas observadas, e encaminhar a autoridade
competente;
XVII
- aplicar recomendações da autoridade competente;
XVIII
- notificar incidentes envolvendo medicamentos;
XIX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
IV
Departamento
do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde
Art.
156 O Departamento do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde é um
órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde, tendo como finalidade coordenar o plano de ação para atendimento às
necessidades básicas de saúde da população do município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento do
Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde:
I -
analisar e diagnosticar a situação da saúde coletiva municipal;
II -
definir uma política de ação para conscientizar a população dos problemas
básicos da saúde coletiva;
III
- elaborar ações de controle dos níveis desejáveis de saúde coletiva;
IV -
coordenar a elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor
municipal na programação e execução das políticas de saúde coletiva;
V -
coordenar a criação de mecanismos para implantar, expandir e atender à
população em programas de saúde bucal, materno-infantil e de adolescência,
saúde do idoso e saúde da família;
VI -
coordenar as atividades realizadas pela Divisão de assistência à coordenadoria;
VII
- coordenar a elaboração de um plano de ação de atendimento à população,
destacando as atividades preventivas sem prejuízos dos serviços assistenciais;
VIII
- viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos
serviços de saúde coletiva, conforme exigência do modelo de gestão;
IX -
zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários;
X -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
157 O Departamento do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde compõe-se
da seguinte estrutura:
●
Divisão de Assistência à Coordenadoria;
●
Divisão do Programa de Planejamento Familiar;
●
Divisão do Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência;
●
Divisão do Programa de Saúde do Idoso;
●
Divisão do Programa da Assistência ao Pré-Natal ;
●
Divisão do Programa de DST-AIDS;
●
Divisão do Programa de Tabagismo;
●
Divisão do Programa de Tuberculose;
●
Divisão do Comitê de Mortalidade Materno Infantil;
●
Divisão do Programa Saúde da Mulher;
●
Divisão do Programa de Prevenção do Câncer;
●
Divisão do Programa de Hipertensão e Diabetes.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Das
Divisões dos Programas do Núcleo de Atenção e Promoção à Saúde
Art.
158 As Divisões dos Programas do Núcleo de Atenção e Promoção à
Saúde são órgãos do quarto grau divisional, ligados diretamente ao Departamento
do Núcleo de Atenção e Promoção à Saúde, tendo, respectivamente, as seguintes
atribuições:
I -
responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da
União, Estado e Município;
II -
monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da saúde;
III
- referenciar e contra-referenciar usuários para
outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV -
alimentar sistemas de informações pertinentes a cada programa;
V -
gerenciar equipes multidisciplinar para o atendimento aos usuários de cada
programa;
VI -
desenvolver ações de educação continuada em forma de orientação e palestras
para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII
- promover a capacitação e o treinamento aos diversos órgãos da Secretaria;
VIII
- planejar ações de saúde para atendimento à população;
IX -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
X -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
V
Departamento
de Especialidades
Art.
159 O Departamento de Especialidades é um órgão do terceiro grau
divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como
finalidade prestar assistência integral à saúde dos munícipes, segundo cada
especialidade e manter informações na área de saúde.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Especialidades:
I -
assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II -
efetuar controle de consultas e vagas, para agendamento;
III -
organizar os serviços na unidade;
IV -
identificar as necessidades do Município;
V -
prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
VI -
acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
VII -
participar do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
VIII
- efetuar atendimento clínico ambulatorial;
IX -
garantir a oferta de exames laboratoriais;
X -
efetuar atendimento radiológico;
XI -
alocar recursos humanos para a realização das atividades odontológicas e
radiológicas;
XII
- garantir recursos para a área de odontologia e radiologia;
XIII
- controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em funcionamento;
XIV
- traçar perfil e definir metas de sua área de abrangência;
XV -
acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
XVI
- controlar consultas e vagas;
XVII
- efetuar a vacinação dos munícipes;
XVIII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
160 O Departamento de Especialidades compõe-se da seguinte
estrutura:
●
Divisão de Recursos Humanos;
●
Divisão de Reabilitação Física – Fisioterapia;
●
Divisão de Laboratório Municipal;
●
Divisão de Atendimento Psicossocial
●
Divisão do Centro de Especialidade Odontológica;
●
Divisão de Radiologia.
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Recursos Humanos
Art.
161 A Divisão de Recursos Humanos é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Especialidades,
competindo-lhe a execução das seguintes atribuições:
I -
gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos;
II -
administrar e controlar o movimento de pessoal,no que
se refere a: lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada entre outros;
III
- preparar mensalmente relatórios estatísticos;
IV -
definir prioridades relativas a ocupação de setores de trabalho e outros
serviços da Unidade;
V -
fazer levantamento das necessidades e manutenção do funcionamento da Unidade;
VI -
controlar, viabilizar e remanejar recursos humanos para suprir às necessidades
da Unidade de Saúde, para o funcionamento adequado.
VII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Reabilitação Física – Fisioterapia
Art.
162 A Divisão de Reabilitação Física - Fisioterapia é um órgão do
quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Especialidades,
tendo como finalidade coordenar, orientar e cuidar da reabilitação de pessoal
com problemas físicos e doenças crônico-degenerativas.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Especialidades de Reabilitação Física -
Fisioterapia:
I -
providenciar, combater e prevenir doenças crônico-degenerativas;
II -
educar a população através de divulgação de informações e estatísticas;
III
- participar da estruturação de Centros de Reabilitação;
IV -
assegurar atenção integral à rede ambulatorial;
V -
controlar as atividades de reabilitação de doentes físicos e pessoas com
doenças crônico-degenerativas;
VI -
participar de ações de reabilitação física através de tratamento fisioterápico;
VII -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Divisão
de Laboratório Municipal
Art.
163 A Divisão de Laboratório Municipal é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Especialidades, tendo como
finalidade realizar, executar e liberar exames parasitológico hematológico,
imunobiológicos e urinálise, dentre outros.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Laboratório Municipal:
I -
responsabilizar-se pela parte técnica de exames laboratoriais;
II -
supervisionar funcionários e equipamentos;
III
- elaborar metas para melhor desenvolvimento do setor;
IV -
solicitar materiais de apoio e equipamentos, para coleta e realização de
exames;
V -
preparar escala de férias;
VI -
emitir relatórios diários;
VII
- cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que
lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
Divisão
de Atendimento Psicossocial
Art.
164 A Divisão de Atendimento Psicossocial é um órgão do quarto
grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Especialidades, tendo
como finalidade prestar atendimento aos munícipes que apresentem transtornos
psíquicos característicos das psicoses, possibilitando a desospitalização e
atendimento adequado.
Parágrafo
Único. Compete a Divisão de Atendimento Psicossocial:
I -
prestar atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial, que privilegie
oficinas terapêuticas e a participação da comunidade;
II -
prestar assistência através da equipe interdisciplinar, que pondere a escuta e
a expressão dos pacientes;
III
- proporcionar melhor integração do paciente no seu meio familiar e social;
IV -
criar condições para que a comunidade participe em atividades que
desmistifiquem o lugar da loucura, percebendo as psicoses como um modo
diferente de ser na vida;
V -
participar, em integração com as outras unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Saúde, das ações de promoção de saúde destinadas à referida
clientela;
VI -
promover a sensibilização e treinamento dos profissionais da rede de saúde
municipal envolvidos com o atendimento da referida clientela;
VII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
V
Divisão
do Centro de Especialidade Odontológica
Art.
165 A Divisão do Centro de Especialidade Odontológica é um órgão
de quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de
Especialidades, com a finalidade de coordenar a assistência odontológica,
prestada aos munícipes, através das Unidades de Saúde, serviços complementares
contratados ou consorciados, adequando-os e/ou dimensionando-os, conforme
demanda.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão do Centro de Especialidade Odontológica:
I -
implantar, acompanhar e avaliar as ações do Centro de Especialização em
Odontologia – CEO;
II -
planejar, implantar e acompanhar as políticas de ações dos serviços de
odontologia;
III
- realizar pesquisas e estudos de saúde bucal;
IV -
estabelecer padrões de qualidade desejáveis para a saúde bucal;
V - fornecer todas as informações necessárias e colaborar com o
Departamento de Assistência, na elaboração das escalas mensais de serviços;
VI -
elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a pactuação de metas
e indicadores realizada pelas três esferas de governo;
VII
- participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
VIII
- responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas
três esferas de governo, no que se refere ao setor;
IX -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
VI
Divisão
de Radiologia
Art.
166 A Divisão de Radiologia é um órgão de quarto grau divisional,
ligada diretamente ao Departamento de Especialidades, com a finalidade oferecer
serviços de raio X aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Radiologia:
I -
efetuar os exames de raio X em pacientes do Sistema Único de Saúde;
II -
manter a qualidade de exame dentro do setor;
III
- administrar e supervisionar os profissionais;
IV -
monitorar máquinas e equipamentos;
V -
organizar o sistema e o dozímetro individual, para
avaliar a qualidade e exposição de radiação dos técnicos;
VI -
promover a capacitação dos profissionais;
VII -
solicitar materiais de apoio e equipamentos para coleta e realização de exames;
VIII
- preparar escala de férias;
IX -
emitir relatórios diários;
X -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
VI
Departamento
de Atenção Primária
Art.
167 O Departamento de Atenção Primária é um órgão do terceiro
grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e tem como
finalidade contribuir para reorientação do modelo assistencial à partir da
Atenção Básica, em conformidade com os princípios do SUS, competindo-lhe a
execução das seguintes atribuições:
I -
reorientar o modelo assistencial, a partir da atenção básica;
II -
reorganizar as Unidades Básicas de Saúde, segundo os princípios de saúde da
família, caracterizados como porta de entrada nos serviços do Município;
III
- gerenciar as unidades básicas de saúde da família;
IV -
implantar o Núcleo de Apoio da ESF, composto por profissionais
multidisciplinares;
V -
contribuir para a reorientação do modelo assistencial a partir da atenção
básica em conformidade com os princípios do SUS;
VI -
implantar uma nova dinâmica de atuação nas unidade básicas de saúde, com
definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a população, em
caráter substitutivo, complementaridade, hierarquização e pilares de territorização, enfoque em problemas e intersetoralidade;
VII -
criar protocolos de ações dos profissionais em conjunto com a Secretaria e os
respectivos coordenadores de cada programa;
VIII
- monitorar os sistemas de informações (SAI/SUS, SIAB/ SINAN, SIM, SINASC,
entre outros);
IX -
realizar planos de ações, avaliação de relatórios e tomada de decisões
pertinentes à função;
X -
elaborar projetos e programas nas áreas de saúde coletiva, e padronizar normas
para execução dos programas;
XI -
ordenar, avaliar e controlar o planejamento das ações referentes a programas e
projetos estratégicos na atenção primária;
XII
- desenvolver projetos com o objetivo de angariar recursos financeiros para
atenção primária, junto aos governos estadual e federal;
XIII
- elaborar Plano Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria;
XIV
- assessorar o Gestor Municipal nas programações e execução da política de
saúde do Município;
XV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas
Art.
168 O Departamento de Atenção Primária compõe-se da seguinte
estrutura:
●
Divisão de Estratégia da Saúde da Família;
●
Divisão de Saúde Bucal;
●
Assessoria Administrativa da Atenção Primária em Saúde.
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Estratégia da Saúde da Família
Art.
169 A Divisão de Estratégia da Saúde da Família é um órgão do
quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Atenção Primária,
tendo como finalidade reorganizar a oferta de serviços realizados dentro e fora
das unidades básicas da saúde da família.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de estratégia da Saúde da Família:
I - conhecer a
realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
II - identificar os
problemas de saúde e as situações de risco mais comuns, as quais àquela
população está exposta;
III - elaborar, com a
participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas
de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
IV - executar, de
acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância
e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida;
V - valorizar a
relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança,
de afeto e de respeito;
VI - realizar visitas
domiciliares de acordo com o planejamento;
VII - resolver os
problemas de saúde do nível de atenção básica;
VIII - garantir
acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência para os casos de mais complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar;
IX - prestar
assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma
contínua e racionalista;
X - coordenar,
participar e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
XI - promover ações
intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais, existentes na
comunidade, para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;
XII - fomentar a
participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de
direitos à saúde e suas bases legais;
XIII - incentivar a
formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselho locais de saúde e
no Conselho Municipal de Saúde;
XIV - auxiliar na
implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Saúde Bucal
Art.
170 A Divisão de Divisão de Saúde Bucal é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Atenção Primária, tendo como
finalidade coordenar e planejar as ações de saúde bucal e executar as
atividades odontológicas.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Saúde Bucal:
I - realizar
levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população
adscrita;
II - realizar os
procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde
(NOAS);
III - realizar o
tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
IV - encaminhar e
orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de
assistência, assegurando o seu acompanhamento;
V - realizar
atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
VI - realizar
pequenas cirurgias ambulatoriais;
VII - prescrever
medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
VIII - emitir laudos,
pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
IX - executar as
ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva,
assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com
planejamento local;
X - coordenar ações
coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;
XI - programar e
supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
XII - capacitar as
equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas
em saúde bucal;
XIII - supervisionar
o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD;
XIV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas
SUBSEÇÃO
III
Assessoria
Administrativa da Atenção Primária em Saúde
Art.
171 A Assessoria Administrativa da Atenção Primária em Saúde é
um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de
Atenção Primária, tendo como finalidade assessorar a Divisão para implementação
de seu plano de ação.
Parágrafo
Único. Compete à Assessoria Administrativa da Atenção Primária em
Saúde.
I -
verificar o cumprimento de metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
II -
analisar o desempenho das unidades de saúde, através da avaliação das ações,
serviços, programas e planos de ação estabelecidos;
III-
controlar os contratos de prestação de serviços, previstos pelo Sistema Único
de Saúde – SUS, no âmbito do Município;
IV -
organizar e coordenar o sistema de informações em saúde;
V -
efetuar controle e fiscalização dos serviços de saúde prestados à comunidade,
por entidades públicas, complementar e filantrópica;
VI -
controlar a prestação de serviços de atendimento à saúde dos munícipes
oferecidos na rede pública e complementar;
VII
- avaliar a consecução de metas definidas para a rede pública;
VIII
- identificar a necessidade de contratação de serviços de saúde complementares;
IX -
promover o controle e avaliação dos serviços prestados, da quantidade e
qualidade, da execução da programação e orçamento, bem como do plano municipal
de saúde;
X -
acompanhar a execução das ações de cada setor no que se refere às metas e
indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações
necessárias;
XI -
avaliar e programar a necessidade de serviços complementares ao SUS;
XII
- avaliar, mensalmente, os dados gerados pelos sistemas de informação
ambulatorial;
XIII
- avaliar a execução dos projetos e convênios da Secretaria;
XIV
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
VII
Departamento
Financeiro
Art.
172 O Departamento Financeiro é um órgão do terceiro grau
divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e tem por
finalidade controlar os recursos financeiros, orçamentário e extra
orçamentário, administrando os pagamentos a fornecedores e terceiros
prestadores de serviços.
Parágrafo
único – Compete ao Departamento Financeiro:
I -
realizar o Plano Municipal, relatório de gestão, avaliação financeira e
participação no PPA:
II -
planejamento das ações pertinentes e realização de auditorias da Secretaria
Municipal de Saúde:
III
- manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a poder informar permanentemente
a situação financeira da Secretaria;
IV -
acompanhar e conferir os recebimentos de recursos advindos das três esferas
governamentais;
V -
manter-se em freqüentes contatos com agências
bancárias com a finalidade de acompanhar a movimentação financeira da
Secretaria;
VI -
promover um bom fluxo de informações gerenciais para o Secretário Municipal de
Saúde;
VII
- coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de
tesouraria da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII
- coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros dos diversos
setores da Secretaria;
IX -
emitir cheques e requisição de talonários, oriundos de suprimentos de fundos;
X.
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
173 O Departamento Financeiro será composto da seguinte
estrutura:
●
Divisão Financeira e Contábil
●
Assessoria Financeira
●
Seção de Compras
SUBSEÇÃO
I
Divisão
Financeira e Contábil
Art.
174 A Divisão Financeira e Contábil é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento Financeiro, e tem por finalidade
controlar as operações contábeis, financeiras e patrimoniais da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão Financeira e Contábil:
I
- acompanhar e monitorar as receitas e despesas da Secretaria Municipal de
Saúde;
II -
acompanhar o Sistema de Informação Orçamentária, do Orçamento Público de Saúde
– SIOPS;
III
- controlar e regularizar os contratos e convênios:
IV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Assessoria
Financeira
Art.
175 A Assessoria Financeira é um órgão do quinto grau divisional,
ligada diretamente ao Departamento Financeiro, e tem por finalidade o
assessoramento, as operações contábeis, financeiras e patrimoniais da
Secretaria Municipal de Saúde:
Parágrafo
Único. Compete à Assessoria Financeira:
I -
conferir nos extratos bancários, os recebimentos e pagamentos efetuados nas
contas da Secretaria Municipal de Saúde;
II -
controlar a documentação e as vias bancárias referentes aos créditos e débitos,
nas contas da Secretaria Municipal de Saúde;
III
- apresentar o balancete;
IV -
acompanhar e avaliar os relatórios pertinentes;
V -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Seção
de Compras
Art.176 A Seção
de Compras é um órgão do sexto grau divisional, ligada diretamente à Divisão
Contábil e Financeira, e tem por finalidade efetuar as aquisições de materiais,
necessários aos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Seção de Compras:
I -
responsabilizar-se pela solicitação, aquisição de materiais, equipamentos,
medicamentos e outros necessários à manutenção da Secretaria Municipal de Saúde
e demais departamentos:
II -
manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a informar permanentemente a
situação financeira do Município;
III
- supervisionar as atividades relativas a recebimento, guarda, transferências,
depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao Município;
IV -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
VIII
Divisão
de Normas Operacionais e Projetos
Art.
177 A Divisão de Normas Operacionais e Projetos é um órgão do
quarto grau divisional, ligada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar a coleta e
análise de informações, elaboração de normas e programas e realização dos
serviços de saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Normas Operacionais e Projetos:
I -
elaborar plano de saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de saúde;
II -
efetuar ajustes no Plano Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridade;
III
- elaborar relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade
e viabilidade, das ações propostas no âmbito das estratégias políticas,
administrativas, técnicas e operacionais;
IV -
realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
V -
fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento
emergencial;
VI -
coordenar, avaliar e controlar a execução de programas na área de saúde;
VII
- promover a articulação entre os diversos setores da Secretaria;
VIII
- analisar os dados levantados através dos sistemas de informação existentes,
condensando-os, para subsidiar todos os setores da Secretaria;
IX -
assessorar o gestor municipal na programação e execução da política de saúde do
Município;
X -
fornecer subsídios para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de acordo
com necessidades e deliberações do mesmo;
XI -
planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de novos
projetos e estratégias de saúde;
XII
- participar da elaboração da programação anual;
XIII
- participar da normatização e controle dos serviços de saúde;
XIV
- elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
XV -
elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
XVI
- normatizar ações e serviços de saúde para a rede pública e complementar;
XVII
- elaborar normas gerais e procedimentos de enfermagem;
XVIII
- elaborar projetos e programas na área de saúde;
XIX
- elaborar normas para execução de programas;
XX -
coordenar a padronização de medicamentos na rede ambulatorial, em conjunto com
o serviço de medicamentos;
XXI
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.178
A Divisão de Normas Operacionais e Projetos compõe-se da
seguinte estrutura:
●
Seção de Controle de Recursos Humanos;
●
Seção de Controle de Patrimônio;
●
Seção de Almoxarifado;
●
Seção de Controle, Avaliação e Auditoria;
●
Seção de Serviços Gerais.
SUBSEÇÃO
I
Seção
de Controle de Recursos Humanos
Art.
179 A Seção de Controle de Recursos Humanos é um órgão do sexto
grau divisional, ligada diretamente à Divisão de Normas Operacionais e
Projetos, tendo como finalidade capacitar e reciclar pessoal envolvido com
saúde e participar do processo de recrutamento e seleção para a área de saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Seção de Controle de Recursos Humanos:
I -
promover, em conjunto com a área afim, o processo de formação, capacitação e
desenvolvimento dos profissionais de saúde do Município;
II -
organizar sistemas de formação de recursos humanos em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação;
III
- elaborar programas de permanente aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
IV -
elaborar a programação de treinamento para o pessoal da Secretaria, acompanhando
a sua execução, para avaliar desempenho;
V -
desenvolver intercâmbio de informações na área de capacitação profissional, com
órgãos da educação, no âmbito Municipal;
VI -
promover, em conjunto com área afim, processo de seleção de pessoal, detalhando
qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
VII
- assessorar aos setores da Secretaria Municipal de Saúde, na gestão das
atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos;
VIII
- avaliar e definir prioridades relativas a ocupação dos postos de trabalho das
unidades e serviços de saúde;
IX -
proceder e controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação,
assiduidade, férias, extensão de jornada e outros expedientes;
X -
preparar mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XI -
gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos;
XII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Seção de Controle de Patrimônio
Art.
180 A Seção de Controle de Patrimônio é um órgão do sexto grau
divisional, ligada diretamente à Divisão de Normas Operacionais e Projetos,
tendo como finalidade programar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas à administração, manutenção e conservação de bens patrimoniais da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Seção de Controle de Patrimônio:
I - estabelecer normas, em conjunto com o
órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens da Secretaria
Municipal de Saúde;
II - proceder à incorporação de bens
patrimoniais no cadastro de bens da prefeitura;
III - providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - coordenar o cadastramento dos bens
imóveis, edificados ou não, providenciando a sua regularização junto aos
cartórios competentes e promovendo em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
V - coordenar os serviços de manutenção
predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de
Obras;
VI - coordenar as atividades de segurança
patrimonial dos bens da Secretaria Municipal de Saúde ;
VII - planejar e executar, o tombamento de
todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde ;
VIII - controlar fisicamente os bens patrimoniais
da Secretaria;
IX - efetuar verificações nos órgãos da
Secretaria, para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com
aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
X - atualizar sistematicamente o cadastro de bens
patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos
de responsabilidade;
XI - relacionar os materiais e bens
patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, para que seja
dada uma destinação conveniente;
XII - realizar diretamente ou através de
serviços de terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de
máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as metas estabelecidas pela
administração municipal;
XIII - estabelecer medidas de conservação dos
bens patrimoniais;
XIV - propor o recolhimento do material
inservível e obsoleto;
XV - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Seção
de Almoxarifado
Art.
181 A Seção de Almoxarifado é um órgão do sexto grau divisional,
ligada diretamente à Divisão de Normas Operacionais e Projetos, tendo como
finalidade receber, estocar e distribuir os bens aos diversos órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. Compete à Seção de Almoxarifado:
I -
viabilizar e controlar os recursos materiais da Secretaria, de modo a suprir as
necessidades das unidades de saúde para seu funcionamento adequado;
II -
planejar rotatividade e o estoque de materiais para as áreas de saúde;
III -
levantar as necessidades da Secretaria;
IV -
controlar requisições de materiais ao almoxarifado;
V -
verificar abusos na requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
VI -
programar compras e manutenção de estoque de segurança;
VII
- efetuar recebimento e distribuição de materiais;
VIII
- conferir e registrar o material recebido;
IX -
acomodar materiais em local apropriado;
X -
verificar qualidade e validade do material;
XI -
receber requisição de material;
XII
- registrar as movimentações de material;
XIII
- controlar reposição de estoque;
XIV
- manter atualizado o cadastro de materiais de uso específico da Secretaria
Municipal de Saúde;
XV -
aperfeiçoar as especificações dos materiais sugerindo alterações e/ou propondo
alternativas frente à realidade do mercado;
XVI
- planejar e emitir pedido de compra dos materiais ao setor competente;
XVII
- zelar pelas condições de funcionamento de todo mobiliário utilizado para
estocagem;
XVIII
- zelar pelas condições de armazenagem, sugerindo as manutenções necessárias ou
medidas para correção de condições inadequadas;
XIX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
Seção
de Controle, Avaliação e Auditoria
Art.
182 A Seção de Controle, Avaliação e Auditoria é um órgão do
sexto grau divisional, ligada diretamente à Divisão de Normas Operacionais,
tendo como finalidade controlar, analisar e auditar os serviços relativos à
regulação dos serviços de saúde do Município.
Parágrafo
Único. Compete à Seção de Controle, Avaliação e Auditoria:
I -
autorizar a liberação de AIH’s, para as instituições
prestadoras de serviços, na área hospitalar;
II -
realizar o processamento dos serviços de internação hospitalar, de acordo com
as normas, orientações e técnicas vigentes;
III
- controlar e avaliar os serviços prestados por instituições próprias, privadas
e filantrópicas, conforme legislação vigente;
IV -
avaliar, mensalmente, os dados gerenciados pelos sistemas de informação
ambulatorial e hospitalar;
V -
realizar auditorias analíticas e operacionais nos serviços de saúde próprios e
conveniados;
VI -
avaliar a execução dos projetos e convênios da Secretaria;
VII
- participar da elaboração da programação anual e acompanhamento das metas
pactuadas;
VIII
- manter o cadastro atualizado dos serviços e dos profissionais de saúde
próprios, contratados, conveniados e privados;
IX -
coordenar o serviço de faturamento da Secretaria, garantindo o cumprimento dos
prazos e a qualidade das informações;
X -
avaliar, mensalmente, a produção das Unidades de Saúde e de serviços
conveniados, repassando as informações aos setores afins;
XI -
gerenciar o cadastramento de usuários do SUS, cumprindo exigências e normas
técnicas vigentes;
XII
- exercer atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento das atribuições
do setor e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO
V
Seção
de Serviços Gerais
Art.
183 A Seção de Serviços Gerais é um órgão do sexto grau
divisional, ligada diretamente à Divisão de Normas Operacionais e Projetos,
tendo como finalidade organizar, supervisionar e controlar as atividades
relativas à manutenção das instalações e equipamentos, transporte, zeladoria,
comunicação e vigilância do Departamento de Especialidades.
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Serviços Gerais:
I -
coordenar e controlar a utilização dos veículos do Departamento;
II -
operar o serviço de copa e cozinha;
III
- executar o serviço de limpeza do Departamento;
IV -
providenciar os serviços de manutenção dos equipamentos do Departamento;
V -
coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de transporte,
manutenção e conservação dos equipamentos do Departamento;
VI -
promover o controle dos veículos à disposição do Departamento;
VII
- controlar férias, folga e horas extras dos servidores;
VIII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO
IX
Do
Hospital Geral de Linhares
Art.
184 O Hospital Geral de Linhares é um órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de prestar serviços de média e
alta complexidade aos usuários do SUS, através da adequada gestão da estrutura
e dos recursos disponíveis, tendo suas atividades dirigidas e coordenadas
através da seguinte estrutura:
●
Diretoria Geral, Administrativa e Clínica;
●
Pronto Socorro;
●
Divisão de Enfermagem;
●
Divisão de Serviço Social;
●
Divisão de Controle de Infecção Hospitalar;
●
Seção de Recursos Humanos;
●
Seção de Apoio Administrativo-Financeiro;
●
Seção de Farmácia;
●
Seção de Laboratório;
●
Seção de Manutenção;
●
Seção de Transporte;
●
Seção de Nutrição;
●
Seção de Higienização e Limpeza.
SUBSEÇÃO
I
Diretoria
Geral, Administrativa e Clínica
Art.
185 A Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital Geral,
é um órgão do terceiro grau divisional, ligada diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, e tem por finalidade coordenar e responder por todas as
atividades administrativas, financeiras e gerenciais da Unidade Hospitalar e
coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionando a execução das
atividades de assistência médica.
Parágrafo
Único. Compete a Diretoria Geral, Administrativa e Clínica, do
Hospital Geral:
I - desenvolver as ações de competência da
Gerência Geral do Hospital, em conformidade com o seu estatuto e regimento;
II - desenvolver as ações de competência
administrativa do hospital municipal, em conformidade com o seu estatuto e
regimento;
III - desenvolver as ações de competência da
gerência clínica do hospital municipal, em conformidade com o código de ética
médica, e as competências que lhes são definidas pelo estatuto e regimento do
Hospital Geral;
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de
qualidade dos serviços médicos do Hospital Geral;
V - elaborar, executar e avaliar o plano de
ação do Hospital Geral;
VI -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Pronto Socorro
Art.
186 O Pronto Socorro é um órgão de quarto grau divisional,
ligado diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital, e
tem como finalidade coordenar serviços de pronto atendimento.
Parágrafo Único. Ao Pronto Socorro
compete:
I - desenvolver as ações de sua competência,
que lhes são atribuídas pelo regimento do Hospital e pelas normas e
procedimentos usuais dos serviços hospitalares, médicos e de Enfermagem;
II - avaliar e repensar os serviços de
atendimento do pronto socorro;
III - estabelecer normas técnicas e padrões
de qualidade, mais condizentes com o perfil desejável de atendimento
médico-hospitalar;
IV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem
Art.
187 A Divisão de Enfermagem é um órgão de quarto grau
divisional, ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do
Hospital, e tem como finalidade coordenar e dirigir os serviços de enfermagem.
Parágrafo Único. À Divisão de Enfermagem
compete:
I- desenvolver as ações de sua competência,
que lhes são atribuídas pelo regimento do Hospital, e pelas normas e
procedimentos usuais dos serviços hospitalares, médicos e de enfermagem;
II- executar os serviços de atendimento do
pronto socorro, centro cirúrgico, central de material de esterilização,
ambulatório e outros;
III- estabelecer normas técnicas e padrões de
qualidade, mais condizentes com o perfil desejável de atendimento
médico-hospitalar;
IV-
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Serviço
Social
Art. 188 A Divisão de Serviço
Social é um órgão de quarto grau divisional, ligada diretamente à Diretoria
Geral, Administrativa e Clínica do Hospital, e tem como finalidade atuar
corretiva e preventivamente junto aos pacientes/familiares com problemas psico-sociais e econômicos, para evitar a eclosão de
problemas que venham a repercutir na situação de saúde do paciente.
Parágrafo Único. À Divisão de Serviço
Social compete:
I -
aplicar métodos e técnicas de Serviço Social para atender às necessidades dos
programas de competência do serviço social, e que são desenvolvidos pelo
Hospital;
II -
realizar visitas domiciliares, quando solicitadas pelo médico ou quando
necessárias, para complementação do estudo de casos de pacientes em tratamento
ou internado no hospital;
III
- promover a integração do paciente ao Hospital, de forma a promover a sua
adesão ao tratamento;
IV -
proceder à investigação diagnóstica, prognóstica e intervenção planejada da
clientela, sob sua responsabilidade, que apresente problemas psico-sócio-econômico;
V -
auxiliar na solução de problemas emocionais de pacientes / familiares,
relacionados à hospitalização ou que estejam interferindo no tratamento e/ou
efetivação da alta hospitalar;
VI -
orientar e apoiar o paciente/familiar em função da situação/problemas
decorrentes da doença (incapacidade temporária ou permanente, parcial ou
total);
VII
- coordenar programas de lazer, recreação e festividades para os pacientes
internados no Hospital;
VIII
- orientar e apoiar os familiares e/ou amigos, em função do problema decorrente
de óbito do paciente;
IX -
cumprir as rotinas estabelecidas, documentando o atendimento prestado ao
paciente, bem como encaminhar à chefia os relatórios mensais quantitativos e
qualitativos;
X -
participar das reuniões técnicas, administrativas ou multi
– profissionais, quando convocado;
XI -
buscar recursos da comunidade para viabilizar o tratamento dos pacientes;
XII
- orientar quanto aos direitos previdenciários;
XIII
- defender a LOAS (Lei
Orgânica da Assistência Social);
XIV
- orientar o encaminhamento de pacientes para inclusão no Programa do Benefício
de Prestação Continuada;
XV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de
Controle de Infecção Hospitalar
Art.
189 A Divisão de Controle de Infecção Hospitalar é um órgão de
quarto grau divisional, ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e
Clinica do Hospital, com a finalidade de efetuar a vigilância epidemiológica.
Parágrafo Único. À Divisão de Controle
de Infecção Hospitalar compete:
I -
efetuar visita rotineira para busca ativa;
II -
promover o controle de surtos;
III
- avaliar o programa de controle de infecção hospitalar do Hospital;
IV -
fornecer relatório trimestral, de controle de infecção hospitalar, à comissão
estadual de infecção hospitalar;
V -
avaliar e padronizar materiais, medicamentos e produtos, juntamente com os
demais membros da comissão;
VI -
padronizar e implementar normas e rotinas técnicas e garantir o cumprimento das
mesmas;
VII
- efetuar a avaliação e controle da qualidade da água e do ar;
VIII
- promover o controle de vetores (baratas, ratos, formigas, etc.)
IX -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Recursos
Humanos
Art.
190 A Seção de Recursos Humanos é um órgão de sexto grau
divisional, ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital, e tem como
finalidade coordenar e controlar as atividades relacionadas à política pessoal
e de recursos humanos.
Parágrafo Único. À Seção de Recursos
Humanos compete:
I - formular e coordenar a política de recursos
humanos do Hospital;
II - o controle administrativo de pessoal do
hospital geral, com todos os procedimentos pertinentes;
III - proceder aos registros, cadastros e
controle do pessoal lotado ao Hospital;
IV - montar um programa de avaliação de
desempenho funcional, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e
dos Recursos Humanos;
V - executar as atividades previstas no
regulamento interno do Hospital;
VI -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Da
Seção de Apoio Administrativo-Financeiro
Art.
191 A Seção de Apoio Administrativo-Financeiro é um órgão de
sexto grau divisional, ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e
Clínica do Hospital, e tem como finalidade coordenar e controlar as atividades
relacionadas à política pessoal e de recursos humanos.
Parágrafo Único. À Seção de Apoio
Administrativo-Financeiro compete:
I -
o controle administrativo de pessoal do Hospital Geral;
II -
proceder os registros, cadastros e controle de pessoal lotado;
III
- responsabilizar-se pela solicitação, recebimento e distribuição dos
materiais, equipamentos e produtos do Hospital;
IV -
manter o estoque mínimo de materiais essenciais, utilizados pelo Hospital
Geral;
V -
proceder o registro, tombamento e controle dos bens móveis;
VI -
acompanhar, controlar, e avaliar a execução dos serviços de conservação, vigilância,
limpeza e reparos técnicos de aparelhos do Hospital;
VII
- manter controle sobre as finanças de Hospital Geral;
VIII
- elaborar os balancetes e relatórios financeiros necessários;
IX -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO VIII
Da Seção de Farmácia
Art.
192 A Seção de Farmácia é um órgão de sexto grau divisional,
ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital,
tendo como finalidade coordenar e controlar as atividades de assistência
farmacêutica e supervisionando a distribuição de medicamentos.
Parágrafo Único. À Seção de Farmácia
compete:
I - participar da Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar, estabelecendo critérios de aquisição e controle do uso de
antimicrobianos no HGL, apoiando e informando a essa comissão;
II - participar da Comissão de Nutrição estabelecendo
fórmulas farmacêuticas de nutrição parenteral, boas práticas de manipulação e
rotinas;
III - participar da Comissão de Farmácia e Terapêutica
do Hospital, padronizando os medicamentos e material hospitalar e acompanhando
o seu uso através de avaliações técnicas;
IV - participar da Comissão de Gerenciamento de
resíduos, inserindo rotinas e agindo como apoio técnico;
V - avaliar relatórios de estoque e consumo de
medicamentos e materiais utilizados no Hospital, acompanhando o controle de
estoque destes produtos, seu uso racional e validade;
VI - supervisionar compras de produtos
médico-hospitalares e medicamentos, estabelecendo critérios de programação de
entrega e participando de pareceres técnicos e avaliações de produtos e
fornecedores;
VII - supervisionar atividades dos almoxarifados,
zelando pelas boas práticas de armazenamento de materiais médicos hospitalares
e medicamentos;
VIII - solicitar e intervir, se necessário, junto ao
setor de compras e almoxarifado, para aquisição de produtos em estoque zero ou
não padronizados, para atendimento ao paciente internado;
IX - supervisionar os estoques nos setores, avaliando
quantidades e condições de armazenamento;
X - realizar trocas, empréstimos e doações de produtos
farmacêuticos e correlatos, de maneira a atender as necessidades do hospital,
registrando toda esta movimentação através de documento;
XI - selecionar e acompanhar estagiários no serviço de
farmácia;
XII - participar da equipe de suporte nutricional do
Hospital;
XIII - supervisionar e promover o bom uso do sistema de
informática que atende ao serviço de farmácia, através de treinamento e
implantação de rotinas;
XIV - assessorar o faturamento alimentando o sistema de
relacionamento de materiais e medicamentos;
XV - assessorar o cadastro de novos produtos no
Hospital;
XVI - assessorar os auditores médicos sobre informações
técnicas dos produtos farmacêuticos e correlatos;
XVII - gerenciar o desenvolvimento das atividades dos
empregados do setor, orientando e distribuindo tarefas;
XVIII - promover treinamentos relativos à atividade
farmacêutica;
XIX - realizar tarefas administrativas necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades como elaboração de escalas de trabalho e
férias;
XX -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas
SUBSEÇÃO IX
Da Seção de
Laboratório
Art.
193 A Seção de Laboratório é um órgão de sexto grau divisional,
ligado diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital, com
a finalidade de coordenar e controlar as atividades de exames laboratoriais.
Parágrafo Único. À Seção de Laboratório
compete:
I - efetuar o controle do recebimento e
coleta de amostras para realização de exames;
II - promover a entrega de resultados dos
exames aos solicitantes;
III - efetuar o controle de material;
IV - solicitar compra de material;
V - cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza de suas funções, que lhe forem compatíveis.
SUBSEÇÃO X
Da Seção de
Manutenção
Art.
194 A Seção de Manutenção é um órgão de sexto grau divisional
ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital, e
tem como finalidade promover a manutenção
eletromecânica de equipamentos de refrigeração e hidráulica, equipamentos
hospitalares, equipamentos de telefonia e rádio comunicação, de marcenaria.
Parágrafo Único. À Seção de
Manutenção compete:
I - coordenar a execução da manutenção
preventiva e corretiva, verificando e dimensionando recursos existentes e a
obediência às normas de segurança;
II - garantir o bom funcionamento e índices
operacionais dos equipamentos e instalações, através de adequado planejamento
de inspeção e manutenção dos sistemas eletromecânicos, refrigeração,
hidráulica, telefonia e radiocomunicação, marcenaria, de todas as unidades da
empresa;
III - gerenciar serviços de terceiros, através
da participação nas fases de contratação, bem como no controle e execução dos
contratos;
IV - garantir o abastecimento de estoques de
sobressalentes e materiais, através de programação e controle, atendendo os
planos de manutenção.
V - cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO XI
Da Seção de
Transporte
Art.
195 A Seção de Transporte é um órgão de sexto grau divisional
ligado diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital, e
tem como finalidade supervisionar as tarefas realizadas pelos motoristas,
elaborar planilhas, escalas de serviço e relatórios, e realizar a manutenção
dos veículos.
Parágrafo Único. A Seção de
Transporte compete:
I -
zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando o seu concerto e
manutenção, para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento;
II -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas
SUBSEÇÃO XII
Da Seção de Nutrição
Art.
196 A Seção de Nutrição é um órgão de sexto grau divisional
ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do Hospital,
tendo como finalidade supervisionar as tarefas realizadas pelos auxiliares e
cozinheiras.
Parágrafo Único. À Seção de Nutrição
compete:
I -
zelar pelos equipamentos e gêneros alimentícios;
II -
elaborar cardápios, dieta dos pacientes, planilhas, escala de serviço,
relatórios, elaborar e ministrar treinamentos;
III
- comunicar defeitos e solicitar conserto e/ou manutenção dos equipamentos, se
for o caso, para assegurar perfeitas condições de funcionamento;
IV -
efetuar o controle de estoque e conservação dos gêneros alimentícios.
V -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas
SUBSEÇÃO XIII
Da Seção de
Higienização e Limpeza
Art.
197 A Seção de Higienização e Limpeza é um órgão de sexto grau
divisional ligada diretamente à Diretoria Geral, Administrativa e Clínica do
Hospital, e tem como finalidade supervisionar as tarefas realizadas pelos
auxiliares e cozinheiras.
Parágrafo Único. A Seção de
Higienização e Limpeza compete:
I -
promover o controlar a distribuição de material;
II -
efetuar periodicamente levantamento de consumo de material;
III
- efetuar o controle de funcionários nas unidades;
IV -
promover a substituição de funcionários em caso de faltas, atestados e férias;
V -
efetuar o abastecimentos de produtos e equipamentos nas unidades e controle de
consumo;
VI -
verificar o cumprimento de rotinas de limpeza nas unidades;
VII
- vistoriar as unidades;
VIII
- elaborar relatórios mensais de controle de freqüência;
IX -
efetuar a vistoria nas unidades, apresentando relatório semanal das
ocorrências;
X -
distribuir tarefas de rotinas nas unidades;
XI -
efetuar o recolhimento de controles de atividades nos leitos;
XII
- registrar em planilha distribuição de produtos e matérias de limpeza;
XIII
- elaborar e controlar as escalas de trabalho;
XIV
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
CAPITULO III
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 198 A Secretaria
Municipal de Assistência Social é um órgão do primeiro grau divisional, ligada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade definir e
desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que
vivem à margem dos benefícios da sociedade e viabilizar internamente a execução
das políticas da Administração Municipal na área social, através da adequada
gestão da estrutura e dos recursos disponíveis. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Secretaria
Municipal de Assistência Social: (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - contribuir e
coordenar o plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - garantir a
prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas, para sua consecução; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividade; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando a garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII - promover a
articulação de ações da área social da Administração Municipal, visando à
racionalização na implementação de programas e projetos sociais; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IX - promover e
articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da secretaria,
subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços assistência
social e de concessão de benefícios; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
X - promover o
atendimento à população carente na área de assistência social, visando
minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XI - assegurar o
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente
aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando
permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em
legislação federal;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XII - coordenar as
atividades de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos,
materiais e humanos da Administração Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIII - articular-se
com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIV - promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos em desenvolvimento; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XV - estabelecer e
fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e
prioridades para as diversas áreas da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XVI - estabelecer e acompanhar
padrões de qualidade na execução de atividades; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XVII - coordenar e
acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 199 A Secretaria Municipal de Assistência Social
compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei n° 3909/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - Subsecretaria de
Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3909/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - Departamento de
Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3909/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - Conselho
Municipal de Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3909/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3909/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - Sistema Nacional
de Emprego – SINE.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3909/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 199-A A subsecretaria de
Assistência Social, órgão de segundo grau divisional especial diretamente
ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
tem por finalidade auxiliar o Secretário (a) Municipal de Assistência Social,
no desempenho de suas funções e atribuições, através de supervisão das
atividades dos servidores e órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo
conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
SEÇÃO I
Departamento de
Assistência Social
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 200 O Departamento de
Assistência Social é um órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como finalidade promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população na área de assistência social,
visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo único. Compete ao
Departamento de Assistência Social: (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - fornecer
subsídios para a definição de políticas sociais da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - prestar esclarecimento
e orientação à população carente quanto aos recursos existentes na
Administração Municipal e na comunidade, visando atender as suas necessidades
materiais, financeiras e psicossociais, bem como promover o encaminhamento; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - promover a
realização de trabalhos de abordagem com a população de rua do Município,
proporcionando-lhe acolhimento em abrigo, higienização e acompanhamento
psicossocial;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - promover a
realização de registros dos atendimentos efetuados, objetivando o levantamento
das demandas, assim como elaborar estudos para subsidiar propostas de
intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - discutir e
avaliar, em conjunto com os órgãos competentes, os casos que envolvam o
atendimento junto às famílias; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - oferecer
atendimento ao migrante, como concessão de passagens, albergamento e apoio
psicossocial, através dos recursos existentes de acordo com critérios definidos
e análise social dos casos; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art.
201 O
Departamento de Assistência Social compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão
de Atendimento Social; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
· Divisão
de Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
SUBSEÇÃO I
Divisão de
Atendimento Social
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 202 A Divisão de
Atendimento Social é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Assistência Social, tendo como finalidade elaborar e coordenar
a execução de programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, a
população de rua e aos migrantes, de acordo com as especificidades de cada
grupo, de forma a assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho
da Secretaria.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Atendimento Social:
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - realizar
abordagem sistemática, atendendo à população de rua do Município,
proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e
albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais
comunitários existentes, visando ao resgate da dignidade humana, à valorização
da vida e restabelecendo a cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - prestar
assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de
doação de cesta básica complementar; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - encaminhar o
trabalhador às instituições próprias, para obtenção dos documentos necessários
ao mercado de trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - encaminhar o
munícipe carente à funerárias, quando for o caso para obtenção de isenção de
taxa de sepultamento;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - encaminhar a
população de rua aos recursos sociais e comunitários existente, visando ao
resgate da dignidade humana; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Casa
de Acolhida São Francisco de Assis
Art. 203 A Casa de Acolhida
São Francisco de Assis é um órgão de quinto grau divisional, ligada diretamente à
Divisão de Atendimento Social, tem como finalidade prestar serviços de assistência e
albergamento ao migrante de baixa renda, considerando suas necessidades
imediatas e possibilitando reflexões acerca de sua situação presente que os
auxiliem no alcance de condições de vida mais dignas, bem como agilizar o
retorno para o seu lugar de origem.
Parágrafo Único. Compete à Casa de
Acolhida São Francisco de Assis:
I - orientar os
usuários da casa de acolhida acerca dos serviços sociais existentes no
Município e no Estado;
II - encaminhar os
usuários da Casa de Acolhida aos órgãos competentes para obtenção de documentos
que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho;
III - fornecer à
população migrante, passagens rodoviárias para retorno ao local de origem ou
continuação da viagem;
IV - fornecer
higienização, alimentação e pernoite por período determinado;
V - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão
Administrativa
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 204 A Divisão
Administrativa é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Assistência Social, tendo como finalidade dar suporte
administrativo aos diversos órgãos da Secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete à Divisão
Administrativa:
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - controlar a freqüência dos servidores da Secretaria e encaminhar as
informações ao setor competente; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - efetuar a distribuição
de vale transporte e contracheques aos servidores da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - controlar
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - controlar a
concessão de férias, de prêmio incentivo e de licença aos servidores; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - providenciar a
colaboração da escala de férias aos servidores da secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - requisitar a
aprovação dos órgãos na escala de férias da secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - controlar as
contas de telefone, água e luz de imóveis locados ou do próprio Município, para
atender aos interesses da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII - preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxas de inscrição, diárias e
passagens e sua prestação de contas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IX - controlar a
correspondência oficial da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
X - preparar redação
e digitação da correspondência do Secretário; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XI - despachar a
correspondência da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XII - receber e
efetuar distribuição da correspondência encaminhada à Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIII - encaminhar
dados e informações produzidas na unidade ao núcleo central de informática; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
SUBSEÇÃO III
Divisão de
Planejamento
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 205 A Divisão de
Planejamento é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Assistência Social, tendo como finalidade prestar assessoria de
planejamento à Secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Planejamento:
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - desenvolver estudos
setoriais necessários à elaboração do plano de ação do Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - elaborar
levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações
inerentes aos objetivos da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - acompanhar e
avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que sua
implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do
plano de ação do Governo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - viabilizar o
processo de planejamento em sua totalidade, através de suporte técnico; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - colecionar e
analisar informações relevantes ao processo de planejamento da Secretaria, em interação
com as demais áreas a ela subordinadas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - elaborar estudos
que forneçam análises e propostas de alternativas para formulação e revisão
contínua das políticas setoriais, no decorrer de sua implementação; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das
políticas setoriais;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII - coletar dados
e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade
e viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias políticas,
administrativas, técnicas e operacionais; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IX - elaborar estudos
estatísticos, dando tratamento as informações recebidas e analisando seus
aspectos;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
X - analisar
estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição de prioridades; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XI - compilar dados
para proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os ao setor competente; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XII - prestar suporte
técnico-administrativo a área social da Administração Municipal, visando
melhorar a qualidade de vida do cidadão; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIII - definir,
produzir e monitorar indicadores de qualidade de vida a partir de informações
sociais produzidas pelas diversas Secretarias Municipais da Prefeitura na área
social;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIV - acompanhar a
execução dos convênios firmados pela Secretaria com outras entidades; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XV - garantir a prestação
de contas dos convênios de recursos repassados à Secretaria, e daqueles
repassados pela Secretaria à entidades conveniadas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XVI - fornecer
assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XVII - elaborar,
anualmente, relatório de atividades da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
SUBSEÇÃO IV
Divisão de
Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 206. A Divisão de
Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Assistência Social, tendo
como finalidade coordenar, planejar e executar programas e projetos que atendam
aos munícipes carentes. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário: (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - formular e
formatar projetos da Secretaria Municipal de ação social, para captação de recursos
junto a instituições públicas e iniciativa privada; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - elaborar e
implementar projetos específicos nas diversas áreas da assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - identificar
parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando a
concretização dos projetos; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - articular os
programas e projetos buscando ação conjunta para implantação e consolidação do
plano de ação;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - fomentar e
desenvolver ações intersetoriais visando a maximização dos resultados dos
programas, projetos e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação
Social;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - coordenar as
discussões e programas desenvolvidos pelos órgãos da Secretaria de forma a
garantir a matricialidade do plano de ação da
Secretaria;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - planejar em
conjunto com os órgãos da Secretaria os programas de assistência social,
propondo padrões de atendimento, supervisão e capacitação permanente da equipe
técnica de execução das ações; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII - identificar
oportunidades, articular e integrar ações desenvolvidas com programas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IX - coordenar,
planejar e promover a execução dos programas existentes na Secretaria Municipal
de Ação Social (PETI, PSH, SAC, TFD, Projeto Sentinela, cesta básica da
construção e projeto para atendimento aos dependentes químicos), bem como os
que vierem a surgir;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
X - prestar suporte técnico
às demais unidades administrativas da secretaria na preparação de cursos,
seminários e outros eventos a serem realizados junto à comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XI - elaborar e
desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando a
educação popular para a cidadania em conjunto com órgão competente; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XII - propor a
elaboração de convênios para o desenvolvimento de projetos; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIII - identificar
parcerias e fontes de financiamento; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XIV - providenciar
viabilização da captação de recursos para programas e projetos sob
responsabilidade do departamento, em conjunto com a área afim; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art. 207 A Divisão de
Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário, compõe-se da seguinte
estrutura:
● Centro de
Referência da Assistência Social;
● Centro de
Referência Especializada da Assistência Social;.
● Centro
Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
● Central de Remoção.
Centro de Referência
da Assistência Social
Art. 208 O Centro de
Referência da Assistência Social, é um órgão de quinto grau divisional, ligado
diretamente à Divisão de Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário e
tem como finalidade contribuir para a integração social, familiar e
comunitária, tendo por base uma abordagem intergeracional.
Parágrafo Único. Compete ao Centro de
Referência da Assistência Social:
I - desenvolver
estudos sobre a realidade sócio-econômica familiar,
utilizando métodos e técnicas quantitativos e qualitativos, inclusive estudos
de casos;
II - prestar apoio às
diversas secretarias municipais em iniciativas de ações junto à comunidade,
tais como campanhas educativas em geral, visando a construção da cidadania;
III - executar,
diretamente e/ou em convênio com entidades não-governamentais programas,
projetos e atividades voltados para o desenvolvimento familiar e/ou comunitário
nos bairros em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria;
IV - organizar e
manter atualizado o cadastro das entidades de bairros, de acordo com critérios
estabelecidos;
V - encaminhar dados
e informações produzidas ao departamento de programas e projetos;
VI - prestar
atendimento ao munícipe carente, conforme estudo de caso, proporcionando
complementação de renda familiar nas modalidades previstas no plano de
assistência social do Município, seja através de apoio financeiro, alimentar ou
concessão de outros benefícios;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Centro de Referência
Especializada da Assistência Social
Art. 209 O Centro de
Referência Especializada da Assistência Social é um órgão de quinto grau
divisional, ligado diretamente à Divisão de Desenvolvimento de Programas
Familiar e Comunitário, tem como finalidade articular, sistematizar as ações e
contribuir para a integração social, familiar e comunitária da pessoa portadora
de deficiência.
Parágrafo Único. Compete ao Centro de
Referência Especializada da Assistência Social:
I - viabilizar as
ações governamentais e medidas que se refiram à pessoa com deficiência;
II - programar,
supervisionar e coordenar a execução de atividades dos órgãos envolvidos na
integração da pessoa portadora de deficiência;
III - dispor a
integração de órgãos envolvidos, para evitar a superposição de atividades.
IV - desenvolver e
promover intercâmbios com as entidades de atendimento à pessoa portadora de
deficiência, visando o aperfeiçoamento e atualização de recursos;
V - oferecer
subsídios para a elaboração e execução da política municipal, para integração
da pessoa portadora de deficiência;
VI - desenvolver
pesquisa para implantação de programas em áreas básicas de interesse e de
direitos da pessoa portadora de deficiência;
VII - organizar ou
apoiar cursos, debates, palestras, pesquisas, seminários e outros temas que
visam o aprimoramento dos profissionais que trabalham com pessoa portadora de
deficiência;
VIII - promover
campanhas de conscientização ou programas educativos em nível municipal, em
especial sobre a prevenção da deficiência e sobre as potencialidades da pessoa
com deficiência e seus direitos inalienáveis como seres humanos e cidadãos;
IX - manifestar-se
sempre que a pessoa portadora de deficiência tiver seus direitos violados, seja
por omissão ou ato abusivo, por discriminação e/ou outras formas de infração,
bem como receber denúncias quanto ao descumprimento das leis que regem os
direitos da pessoa portadora de deficiência;
X - proporcionar as
pessoas portadoras de deficiências, oportunidade de participação na vida
econômica e social do Município e o pleno exercício de sua cidadania;
XI - encaminhar dados
e informações produzidas no órgão ao departamento;
XII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Centro Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 210 O Centro Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente é um órgão de quinto grau divisional,
ligado diretamente à Divisão de Desenvolvimento de Programas Familiar e
Comunitário, tem como finalidade atender a criança e o
adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente àqueles que
fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o
acesso aos seus direitos fundamentais na forma prevista em legislação federal.
Parágrafo Único. Compete ao Centro
Municipal da Criança e do Adolescente:
I - definir projetos
para o atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com as políticas
definidas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II - estruturar, implantar
e manter, diretamente e/ou em convênio com organizações não-governamentais,
articulação no atendimento a crianças e adolescentes de rua, como abrigos
noturnos, espaços diurnos de convivência sócio-educativa,
moradias alternativas e outros;
III - articular-se
com órgão competente para o encaminhamento de crianças e adolescentes para
participação em cursos de iniciação profissional oportunizando a geração de
renda e/ou emprego;
IV - articular-se com
órgãos de atendimento à criança e ao adolescente do governo estadual para
encaminhamento, quando for o caso;
V - proceder ao
estudo individualizado de caso de todos os atendimentos, como subsídio ao
acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento social e pedagógico da
clientela;
VI - elaborar e manter
permanentemente atualizado, registro dos dados e informações relativos às
crianças e adolescentes;
VII - apoiar o
Conselho Tutelar de Linhares nos aspectos referentes à sua instituição,
organização e funcionamento;
VIII - discutir e
avaliar os casos que envolvam o atendimento junto à família;
IX - conservar e
manter, em perfeitas condições as unidades descentralizadas de atendimento à
criança e ao adolescente;
X - programar visitas
às unidades descentralizadas de atendimento à criança e ao adolescente;
XI - assessorar e
coordenar pedagogicamente as unidades descentralizadas no trabalho sócio-educativo;
XII - assegurar,
técnica e administrativamente o funcionamento dos abrigos noturnos, de espaço
de convivência sócio-educativo e das moradias
alternativas;
XIII - proceder à
recepção, análise, estudo e encaminhamento dos casos;
XIV - elaborar
mapeamento das áreas de concentração da população de rua;
XV - manter estatísticas
dos atendimentos realizados;
XVI - promover
campanhas educativas para sensibilizar a comunidade para o problema do menor
desassistido;
XVII - elaborar e
manter atualizado, mapeamento das áreas onde se concentra maior número de
crianças e adolescentes;
XVIII - realizar
trabalhos de abordagem junto às crianças e adolescentes de rua, visando
aproximação e ao estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua
inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
XIX - atender
crianças e adolescentes de rua providenciando os encaminhamentos específicos à
família, para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e
promover o seu acompanhamento sistemático;
XX - atender demandas
da população relacionadas à criança e ao adolescente;
XXI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Central de Remoção
Art. 211 A Central de Remoção
é um órgão de quinto grau divisional, ligada diretamente à Divisão de
Desenvolvimento de Programas Familiar e Comunitário, tem como finalidade
organizar e supervisionar o agendamento dos pacientes carentes a serem
removidos para fora do Município.
Parágrafo Único. Compete a Central de
Remoção:
I - organizar,controlar e supervisionar o número de vagas
disponíveis no setor;
II - controlar e
fiscalizar o estado de conservação dos veículos a disposição do setor, prazo de
vigência de seguros, acessórios obrigatórios e documentações necessárias;
III - elaborar a
escala mensal de viagens dos veículos e motoristas;
IV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
Conselho Municipal de
Assistência Social
Art. 212 O Conselho Municipal
de Assistência Social tem suas competências, prerrogativas, composição e normas
de funcionamento, definidas em lei específica.
SEÇÃO III
Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 213 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem suas competências, prerrogativas,
composição e normas de funcionamento, definidas em lei específica.
(Seção
incluída pela Lei n° 3909/2019)
Sistema Nacional de
Emprego - SINE
Art. 213-A O Sistema Nacional de
Emprego - SINE é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente
ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe as
seguintes atribuições:
I - criar e implantar uma política de emprego
para o trabalhador do Município;
II - pesquisar e avaliar as áreas ou setores
mais relevantes na geração de emprego no Município;
III - montar e atualizar a base de dados
sobre empregos no Município;
IV - implantar o programa do SINE no
município;
V - fazer parcerias com empresas e o setor
público para geração de Empregos;
VI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Ficam vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda – COMTER e o Fundo Municipal do Trabalho – FMT.
Art. 7º Em decorrência do
disposto nesta lei fica extinto o cargo comissionado de Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano.
Art. 8º Ficam criados
os cargos comissionados de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º Fica o poder
executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias
relacionadas às atividades decorrentes desta lei, respeitadas as normas legais.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO IV
Parágrafo
Único. Compete
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - contribuir,
coordenar e cumprir para a formação do plano de ação do governo municipal e
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas
e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para a sua conservação;
V - promover a
integração com o órgão e entidades da Administração, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
VI - articular-se com
outras esferas de governos e prefeituras de outros municípios, para
estabelecimento de convênios e consórcios, na busca de soluções para problemas
educacionais municipais, de caráter metropolitano;
VII - promover a
viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e
adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII - promover a
viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de deficiência,
nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, integrando o
excepcional social, física e funcional;
IX - promover a
melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e
política;
X - promover a
elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais
de interesse da Educação.
XI - promover a avaliação e execução da
política de educação para jovens e adultos;
XII - promover
eventos recreativos e esportivos de caráter, voltados aos alunos das escolas
municipais;
XIII - ampliar o
parque escolar, em observância às especificações técnicas, para construções
escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede;
XIV - coordenar as
atividades de infra-estrutura relativa a materiais,
prédios e equipamentos e de recursos humanos necessário ao funcionamento
regular do sistema educacional;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 215 A Secretaria
Municipal de Educação compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Subsecretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Assessoria de
Planejamento, Coordenação e Controle; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Assessoria
Técnica Setorial; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento
Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de
Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de
Apoio Administrativo-financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de
Alimentação Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art.
215-A
A Subsecretaria de Educação é um órgão de segundo grau divisional especial
ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo por finalidade
auxiliar diretamente o Secretário Municipal de Educação no desempenho de suas
funções e atribuições, através de supervisão das atividades dos servidores e
órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo conforme designação, em seus
impedimentos e afastamentos legais. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 216 A
Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle é um órgão de terceiro grau
divisional, ligada diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a
qual compete:
I - coordenar e
acompanhar a elaboração e execução do plano de ação da Secretaria, em parceria
com o Departamento de Planejamento, Coordenação e Controle;
II - montar um
sistema de informações educacionais, em parceria com o setor específico da
Secretaria;
III - estabelecer
normas de trabalhos, quanto ao planejamento, controle e avaliação das ações da
Secretaria;
IV - acompanhar e
avaliar os procedimentos técnicos da Secretaria;
V - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Assessoria Técnica
Setorial
Art. 217 À
Assessoria Técnica Setorial é um órgão de terceiro grau divisional, ligada
diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual compete:
I - assessorar
projetos, programas ou atividades específicas e de interesse da Secretaria;
II - efetuar análises
de projetos e de documentos, e emitir parecer para decisões técnicas da
Secretaria;
III - realizar estudos
de áreas temáticas de interesse da Secretaria;
IV - pesquisar,
analisar e interpretar dados técnicos de embasamento da ação administrativa e
técnica da Secretaria;
V - acompanhar
procedimentos técnicos, quando de interesse da administração da Secretaria;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento
Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas
Art. 218 O
Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas é um órgão de
terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, o qual compete:
I - coordenar, acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação;
II - repensar a educação, como
formação de cidadão e sua inserção participativa na comunidade;
III - ampliar o universo do
educando para além da escola, integrando família e comunidade;
IV - manter intercâmbios de
experiências educacionais;
V - promover eventos, cursos,
seminários e outros, de atualização pedagógica;
VI - implementar sistemas de
permanente avaliação da educação, do educador e do educando;
VII - implementar o sistema de
informações educacionais em parceria com a Seção de Informações Educacionais;
VIII - implementar a pesquisa
educacional e o planejamento estratégico;
IX - integrar os estabelecimentos
de ensino fundamental do Município ao sistema nacional de avaliação do
rendimento escolar;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 219 O Departamento
Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de
Educação Infantil;
● Divisão do
Ensino Fundamental;
● Divisão de
Controle e Acompanhamento Pedagógico;
● Divisão de
Projetos Especiais;
● Divisão de
Educação de Jovens e Adultos;
● Divisão de
Educação Especial;
● Divisão de
Formação Continuada;
● Direção de
Ensino Fundamental;
● Direção de
Educação Infantil;
● Coordenação
de Turno;
● Biblioteca
Municipal.
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Educação Infantil
Art. 220 A
Divisão de Educação Infantil é um órgão de quarto grau divisional, ligada diretamente
ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, a qual compete:
I- integrar-se à elaboração,
execução e atualização do Plano Municipal de Educação, na área específica da
seção;
II - coordenar, executar e
orientar a educação infantil, em consonância com o regulamento interno;
III - estabelecer diretrizes e
orientações pedagógicas e sócio-psicológicas para a
educação infantil, de acordo com as diretrizes e os programas fixados para o
sistema municipal de educação;
IV - capacitar o corpo docente da
educação infantil, com estudos, seminários, eventos voltados para orientação
pedagógica e sócio-psicológica;
V - cumprir as tarefas
pedagógicas e administrativas regulamentares da educação infantil, conforme
regulamento interno;
VI - elaborar planos de
trabalhos, segundo a proposta pedagógica municipal;
VII - criar estímulos e
incentivos à educação infantil;
VIII - zelar pela educação integral
da criança, por seu desenvolvimento mental, emotivo, social e físico;
IX - promover eventos para
análise de intercâmbios de experiências; para estudos pedagógicos; para o
aprofundamento da psicologia infantil; e outros temas afins;
X - criar uma base de dados e de
estudos sobre a educação infantil;
XI - promover o controle e
acompanhamento pedagógico com visitas sistemáticas às escolas de educação
infantil;
XII - manter com os órgãos
regionais, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma
interação contínua, no que se refere à informação, orientação, estabelecimento
de metas, dentre outras, visando o desenvolvimento do ensino;
XIII - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;
XIV - promover oficinas de
trabalho com diretores de escolas e professores, para acompanhamento e
avaliação das ações previstas;
XV - elaborar e realizar
programas de capacitação dos profissionais;
XVI - desenvolver técnicas de
recursos audiovisuais e produzir materiais didáticos, necessários ao desempenho
das atividades de ensino;
XVII - realizar convênios nas
áreas afins da educação infantil;
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
II
Divisão
do Ensino Fundamental
Art. 221 A
Divisão do Ensino Fundamental é um órgão de quarto grau divisional, ligada
diretamente ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, a qual
compete:
I - integrar-se à elaboração,
execução e atualização do Plano Municipal de Educação, na área específica da
seção;
II - coordenar, executar e
orientar o ensino fundamental, de acordo com o regulamento interno;
III - estabelecer diretrizes e
orientações pedagógicas e sócio-psicológicas para o
ensino fundamental, de acordo com as diretrizes e os programas fixados para o
sistema municipal de educação;
IV - capacitar o corpo docente do
ensino fundamental, com estudos, seminários, eventos voltados para orientação
pedagógica e sócio-psicológica;
V - elaborar e executar um
programa de capacitação dos professores;
VI - elaborar planos de
trabalhos, segundo a proposta pedagógica municipal;
VII - promover a educação
integral, voltando-se para o desenvolvimento mental, psico-emotivo,
social e físico;
VIII - promover eventos para
análise de intercâmbios de experiências; para estudos pedagógicos; para o
aprofundamento da psicologia infanto juvenil, da adolescência, e outros temas
afins;
IX - promover o controle e
acompanhamento pedagógico com visitas sistemáticas às escolas de educação
fundamental;
X - manter com os órgãos
regionais, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino uma
interação contínua, no que se refere à informação, orientação, estabelecimento
de metas, dentre outras, visando o desenvolvimento do ensino;
XI - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;
XII - promover oficinas de
trabalho com diretores de escolas e professores, para acompanhamento e
avaliação das ações previstas;
XIII - desenvolver técnicas de
recursos audiovisuais e produzir materiais didáticos necessários ao desempenho
das atividades de ensino;
XIV - realizar convênios de apoio
à educação;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Divisão
de Controle e Acompanhamento Pedagógico
Art. 222 A
Divisão de Controle e Acompanhamento Pedagógico é um órgão de quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e
Pesquisas, a qual compete:
I- coordenar e acompanhar o
trabalho pedagógico e didático desenvolvido nas unidades escolares, observando
a proposta pedagógica e o plano de trabalho estabelecido;
II- estabelecer normas para o
funcionamento das instituições de educação do ensino fundamental, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam
cumpridas;
III- prover o quadro de
professores, pessoal administrativo e recursos institucionais, necessários ao
bom desempenho dos trabalhos nas escolas municipais;
IV- acompanhar as atividades das
escolas, visando assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos, bem como, as disciplinas incluídas nos currículos;
V- manter o controle sistemático
dos itens distribuídos às unidades escolares;
VI- zelar pelo correto
armazenamento e distribuição do material didático destinado às escolas;
VII- supervisionar as unidades escolares,
na correta aplicação do material recebido, bem como, todos os registros
decorrentes desta atividade;
VIII- articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
IX- acompanhar as atividades desenvolvidas
nas unidades de educação infantil e pré-escola, visando o desenvolvimento
integral da criança;
X- cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
Divisão de
Projetos Especiais
Art. 223 A
Divisão de Projetos Especiais é um órgão de quarto grau divisional, ligada
diretamente ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, a qual
compete:
I - identificar áreas importantes
de atividades educacionais na comunidade, e transformá-las em Projetos
Especiais de educação e cidadania;
II - elaborar os planos de
trabalho, anuais, com a projetação das atividades específicas dos projetos
especiais;
III - integrar os projetos
especiais à comunidade e ao sistema municipal de educação;
IV - realizar convênios, nas
áreas afins dos projetos especiais, com os órgãos regionais, estaduais e
federais, para o estabelecimento de metas, orientações, informações e planos de
trabalho;
V - submeter à aprovação de instância
superior da administração à identificação e seleção dos novos projetos
especiais;
VI - dar continuidade aos
projetos especiais já iniciados, a exemplo de Paz no Trânsito,SEMEAR,
PED, Linhares Recicla e Eco Cidadania;
VII - desenvolver as atividades
necessárias de cada projeto especial e outras de natureza correlata.
Parágrafo Único. Compete
ainda a Divisão de Projetos Especiais:
I - produzir o material de
educação e divulgação necessários à extensão do projeto;
II - promover eventos de educação
ambiental, em parceria com os órgãos do governo do Estado e ONG’s
do setor;
III- criar mecanismos de atuação
do projeto de educação ambiental junto à rede de estabelecimentos escolares;
IV- criar convênios de
cooperação, com órgãos da administração estadual e federal;
V - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
V
Divisão de Educação
de Jovens e Adultos
Art. 224 A Divisão
de Educação de Jovens e Adultos é um órgão de quarto grau divisional, ligada ao
Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, competindo-lhe o
desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - coordenar a
elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho, programas e
projetos, que concretizem a política de educação de jovens e adultos;
II - assessorar,
acompanhar, implementar e avaliar propostas de trabalho das unidades escolares
da rede municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de
resguardar o desenvolvimento de um trabalho coerente com os princípios mais
amplos da política de educação do Município;
III - coordenar a
análise e a seleção da aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que
estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca dos conhecimentos;
IV - planejar ações,
integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns,
como intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
V - avaliar os índices
de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades escolares, para
tomada de decisão a nível político-pedagógico;
VI - analisar dados e
informações sobre demanda manifesta para a educação de jovens e adultos;
VII - criar condições
que assegurem a permanência do aluno na escola;
VIII - propiciar
apoio técnico pedagógico diferenciado;
IX - integrar a
comunidade nas ações da escola;
X - promover o
acompanhamento, controle e avaliação do desempenho dos alunos, com
possibilidades de aceleração de estudos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
XI - desenvolver
programas e projetos específicos de iniciativa dos governos federal e estadual,
para redução do índice de analfabetismo no Município;
XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇAO
VI
Divisão
de Educação Especial
Art. 225 A Divisão
de Educação Especial é um órgão de quarto grau divisional, ligada ao
Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, competindo-lhe o
desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - participar da
formulação, implementação, coordenação e avaliação da política de educação
inclusiva para pessoas que apresentam necessidades educacionais especiais;
II - coordenar a
elaboração, execução e avaliação dos planos de trabalho, programas e projetos
que concretizem a política de educação especial da Secretaria.
III - programar,
executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de apoio pedagógico
especializado aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais ;
IV - monitorar e
acompanhar atividades de orientação pedagógica à educação especial.
V - promover a
integração dos trabalhos de educação especial com os outros órgãos
governamentais e instituições;
VI - viabilizar o
atendimento e acompanhamento das famílias de alunos portadores de necessidades
educativas especiais;
VII - garantir o
acesso e permanência dos alunos que apresentam NEE na rede regular de ensino;
VIII - implantar
serviço de atendimento especializado nas escolas;
IX - promover a
formação continuada, orientação e acompanhamento de professores de apoio,
equipes multiprofissionais e profissionais das escolas de educação infantil e
ensino fundamental;
X - promover inclusão
de alunos com necessidades educacionais especiais por deficiência em oficinas
pedagógicas, pré-profissionalizantes e profissionalizantes sob a orientação de
um terapeuta ocupacional, atendendo alunos a quem forem dadas terminalidades
específicas;
XI - garantir o
serviço de apoio pedagógico através de professor da educação especial como
suporte ao professor da classe comum no atendimento de alunos que apresentam
NEE por deficiência;
XII - reorganizar as
salas de recursos para atendimento a alunos que apresentam NEE por deficiência
visual e auditiva, garantindo equipamentos e materiais pedagógicos específicos
para complementação e /ou suplementação curricular;
XIII - desenvolver
programas e projetos específicos de iniciativa dos governos federal, estadual
através de parcerias com as empresas privadas e outras instituições.
XIV - realizar
levantamentos de dados estatísticos de alunos com NEE, na rede regular de
ensino;
XV - realizar
levantamento das condições físicas das instituições escolares viabilizando o
acesso e adaptações necessárias para o atendimento dos alunos que apresentam
nele;
XVI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
VII
Divisão
de Formação Continuada
Art. 226 A Divisão
de Formação Continuada é um órgão de quarto grau divisional, ligada ao
Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, competindo-lhe o
desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração e
implementação de projetos, programas, atividades específicas com ênfase na
participação da comunidade escolar;
II - buscar parcerias junto a
instituições para ofertas de cursos de aperfeiçoamento, formação continuada,
graduação e pós-graduação;
III - articular as ações de
formação junto às várias equipes técnico-pedagógicas;
IV - coordenar o planejamento e
acompanhar a execução da análise dos indicadores da qualidade da educação junto
às comunidades escolares;
V - sistematizar estudos
periódicos com gestores das escolas municipais a fim de proporcionar trocas de
experiências e garantir momentos para ação-reflexão-ação no que diz respeito a
gestão escolar;
VI - organizar e reestruturar o
ensino de informática educativa no Município;
VII - acompanhar a implantação
dos laboratórios de informática para o desenvolvimento de projetos pedagógicos;
VIII - capacitar os professores
para atuarem como facilitadores dos lied’s em
parceria com a PROINFO/SEDU;
IX - coordenar o processo de
operacionalização das ações voltadas para a gestão democrática das unidades
escolares da educação básica;
X - exercer o papel de
interlocutor entre as escolas e Secretaria;
XI - coordenar a elaboração e
análise do PPP e proposta pedagógica das escolas de educação;
XII - assegurar que os gestores
coletem, consolidem e analisem os dados sobre freqüência
de professores e alunos, desempenho dos alunos, avaliação, evasão, repetência e
pactuem estratégias necessárias;
XIII - acompanhar e avaliar o
cumprimento das metas constantes no PPP das escolas e se as mesmas estão em
consonância com o plano anual de trabalho da Secretaria;
XIV - orientar as escolas no
sentido de promover parcerias e revitalizar os Conselhos Escolares;
XV - efetuar pesquisas, junto aos
diversos órgãos da Secretaria, a fim de identificar as reais necessidades de
formação de profissionais.
XVI - acompanhar e avaliar as
ações de formação desenvolvidas pelo setor.
XVII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
VIII
Direção
de Ensino Fundamental
Art. 227 A
Direção de Ensino Fundamental é um órgão de quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas.
Parágrafo Único. À
Direção de Ensino Fundamental compete:
I - coordenar e avaliar a
execução das atividades de ensino, da unidade escolar do ensino fundamental;
II - implementar, em nível da
unidade escolar, o Plano Municipal de Educação, no que concerne a objetivos,
metas e procedimentos pedagógicos do ensino fundamental;
III - avaliar os níveis de
desempenho pedagógico e de gestão da unidade escolar;
IV - implementar o planejamento
estratégico e participativo na unidade escolar;
V - promover estudos, seminários
e painéis de suporte e complementação à educação;
VI - estimular e criar uma
ambiência cultural na unidade escolar;
VII - promover a integração da
escola à comunidade e vice-versa;
VIII - criar o Conselho Escolar da
unidade educacional;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
IX
Direção
de Educação Infantil
Art. 228 A
Direção de Educação Infantil é um órgão do quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas.
Parágrafo Único. À
Direção de Educação Infantil compete:
I - coordenar e avaliar a
execução das atividades de ensino, da unidade escolar de educação infantil;
II - implementar, em nível da
unidade escolar, o Plano Municipal de Educação, no atinente a objetivos, metas
e procedimentos pedagógicos da educação infantil;
III - avaliar os níveis de
desempenho pedagógico e de gestão da unidade escolar;
IV - promover a integração da
escola à comunidade;
VI - criar o Conselho Escolar na
unidade escolar;
VII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
X
Coordenação
de Turno
Art. 229 A
Coordenação de Turno é um órgão do oitavo grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas.
Parágrafo Único. À
Coordenação de Turno compete orientar o cumprimento das diretrizes e normas de
funcionamento geral, da unidade escolar, no que diz respeito a:
I - ao início e término das
atividades de seu turno de trabalho;
II - a limpeza das várias
dependências do prédio;
III - ao controle de presenças de
todo o pessoal em exercício na unidade escolar e de reposição de aulas;
IV - as decisões quanto a
problemas disciplinares de alunos, ocorridos no seu turno, ouvidas as partes envolvidas;
V - a elaboração dos horários
normais e de reposição de aula, bem como do planejamento e demais providências
relativas às atividades extra classe;
VI - manter atualizado em fichas
ou livro próprio, o registro de dados e informações relativos às ocorrências
que envolvam o corpo docente e/ou discente, verificadas em seu turno de
trabalho;
VII - subsidiar as equipes
pedagógicas e docente da unidade escolar com dados e informações úteis à tomada
de decisões;
VII - manter a observação e assistência
durante a movimentação de alunos dentro da escola;
VIII - orientar os alunos no que
diz respeito às normas regimentais da unidade educacional, problemas
comportamentais e de relacionamento;
IX - participar das reuniões
realizadas na unidade escolar, principalmente das atividades do Conselho de
Classe;
X - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
XI
Biblioteca Municipal
Art. 230 A
Biblioteca é um órgão de quarto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas, a qual compete:
I - tornar a biblioteca um
elemento de cultura da comunidade;
II - criar eventos ou programas
de estímulo à leitura e consultas à biblioteca;
III - elaborar um planejamento
técnico e operacional da(s) biblioteca(s);
IV - manter um sistema de
informação da(s) biblioteca(s);
V - executar as atividades
pertinentes do núcleo, com o planejamento de compras de material bibliotecário;
registro de livros, periódicos e outros; indexação dos periódicos, mapotecas e
outros; organização de sistema(s) de consultas; controle do material
bibliotecário; orientação aos usuários e outros;
VI - realizar eventos, concursos,
seminários e outros de estímulo à cultura e a leitura;
VII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
(Revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Seção IV
Departamento de
Cultura
Art. 231 O Departamento de
Cultura é um órgão de terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, o qual compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
I - elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura e Arte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
II - promover eventos e campanhas de incentivo à cultura, à arte, e
a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
III - desenvolver ações para a captação de projetos culturais e
artísticos para o Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV - desenvolver ações para a revitalização do patrimônio
histórico-cultural; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 92/2022)
V - montar um sistema de informações culturais, artísticas e do
patrimônio histórico e informações de esportes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
VI - promover projetos especiais de esportes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII - promover o desenvolvimento da cultura e da arte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
VIII - promover eventos de criação de ambiência cultural do
Município;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 232 O Departamento de Cultura compõe-se da seguinte
estrutura:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
● Seção de Ação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
● Seção de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção I
Da Seção de Ação
Cultural
Art. 233 A Seção de Ação
Cultural é um órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Cultura, a qual compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
I - elaborar o Plano Municipal de Cultura e Arte, destacando as
principais ações a serem implementadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
II - promover concursos de prêmios para atividades artísticas e
culturais;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
III - incentivar a criação e manutenção de museus, teatros e
equipamentos culturais;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IV - incentivar a criação de grupos folclóricos, teatros, cinema,
música e artes plásticas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
V - promover a participação do município em eventos artísticos e
culturais de caráter popular; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI - promover campanhas de incentivo à cultura para as comunidades; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
VII - colaborar com os demais órgãos municipais em todas as
campanhas de desenvolvimento intelectual, que mereçam o apoio da Administração
Municipal;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VIII - desenvolver ações para a captação de projetos culturais e
artísticos, para o Município, com base na lei de incentivos à cultura; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
IX - montar um sistema de informações culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
(Revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Subseção II
Seção de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes
Art. 234 A Seção de Promoção, Incentivo e Apoio as Artes é um
órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Cultura,
competindo-lhe a execução das seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
I - promover a criação e o desenvolvimento de teatro,
dança da literatura das artes plásticas, do artesanato e da música, por meio de
cursos e oficinas, tanto em nível de associações comunitárias e de
estabelecimentos de ensino, como nas dependências da própria Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
II - promover a organização de festivais, concursos,
encontros, seminários, conferências e demais promoções educativas e culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
III - promover concursos de artes e literaturas no
Município, de acordo com a legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
IV - regulamentar, implantar, administrar e fiscalizar
exposições e feiras de artes, artesanatos, curiosidades e objetos de valor
estético como flores, plantas ornamentais e antiguidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
V - organizar, anualmente, o calendário cultural e
cívico do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VI - programar, coordenar e controlar a produção de
eventos culturais no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII - estabelecer contratos com entidades culturais e
artísticas para sua participação nos eventos promovidos pela Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
VIII - fazer estimativa dos custos dos eventos
culturais e artísticos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX - estudar e propor estratégia de captação de
recursos para os eventos da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
X - promover atividades artísticas e culturais,
através de programas próprios ou em colaboração com terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XI - elaborar mapeamento cultural e artístico do
Município;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
XII - organizar eventos que divulguem e incentivem as
artes;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
92/2022)
XIII - contratar entidades e empresas para viabilizar
patrocínios de eventos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIV
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 92/2022)
SEÇÃO V
Departamento
de Apoio Administrativo-Financeiro
Art. 235 O
Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro é um órgão de terceiro grau
divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, o qual
compete:
I - elaborar um plano de ação,
para coordenar, acompanhar e controlar as atividades das Seções e dos Departamentos;
II - acompanhar e controlar a
execução das atividades e responsabilidades de natureza administrativa e
financeira da Secretaria;
III - avaliar o desempenho
funcional das atividades de apoio à educação municipal;
IV - integrar as atividades das
seções;
V - gerenciar as atividades
relativas às finanças, pessoal, materiais, e outros afins;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 236 O Departamento de
Apoio Administrativo-Financeiro, compõe-se da seguinte estrutura:
● Divisão de
Conservação e Manutenção de Prédios Escolares;
● Seção de
Apoio Administrativo e de Pessoal;
● Seção de
Transporte Escolar;
● Seção de
Material Didático Escolar;
● Seção de
Almoxarifado;
● Seção de Planejamento
e Controle;
● Seção de
Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios.
SUBSEÇÃO I
Divisão de
Conservação e Manutenção de Prédios Escolares
Art. 237 A Divisão de
Conservação e manutenção de Prédios Escolares é um órgão de quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Apoio
Administrativo-Financeiro competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - desenvolver, em
conjunto com a divisão de segurança patrimonial da Secretaria Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos, o plano de serviço de segurança e
vigilância patrimonial dos próprios sob a responsabilidade da Secretaria.
II - realizar
inspeção periódica nas unidades escolares da rede municipal de ensino, para
averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das instalações.
III - interagir com a
Secretaria Municipal de Obras nos assuntos ligados a manutenção dos prédios
escolares.
IV - providenciar os
servidores de manutenção dos equipamentos da Secretaria.
V - executar
atividades de conservação de bens patrimoniais da Secretaria, solicitando os
consertos e reparos que se fizerem necessários.
VI - desenvolver
programas com o objetivo de manter as unidades escolares da rede municipal de
ensino em boas condições no que diz respeito aos serviços de jardinagem,
pintura, vidraçaria e outros afins.
VII - organizar os
serviços de limpeza da Secretaria.
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SUBSEÇÃO
II
Seção de
Apoio Administrativo e de Pessoal
Art. 238 A Seção
de Apoio Administrativo e de Pessoal é um órgão de sexto grau divisional,
ligada diretamente ao Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro, a qual
compete:
I - planejar, coordenar e
executar as ações de apoio administrativo da Secretaria Municipal;
II - fornecer as informações
atualizadas para o sistema de informações educacionais;
III - coordenar e controlar a
parte administrativa das atividades de ensino em nível de Secretaria;
IV - integrar todos os
estabelecimentos de ensino fundamental do Município, ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar, observada a legislação vigente;
V - manter atualizados os dados
referentes a número de alunos matriculados, evadidos, reprovados e transferidos
em cada unidade escolar;
VI - manter atualizados os dados
referentes ao número de professores, grau de instrução, série que leciona e
escola em que está lotado;
VII - manter atualizados os dados
referentes às unidades escolares;
VIII - manter atualizados os
dados referentes ao cadastro do aluno;
IX - controlar a freqüência dos funcionários da Secretaria;
X - encaminhar a Comissão de
Licitação da Prefeitura Municipal, os processos de compras a serem efetuados
para suprir carências da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com
a legislação vigente;
XI - desempenhar outras funções e
atividades previstas no regulamento interno da Secretaria;
XII - coordenar a execução
financeira no âmbito da Secretaria;
XIII - elaborar os balancetes e
relatórios financeiros da Secretaria;
XIV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
XV - o controle administrativo do
pessoal da Secretaria, com todos os procedimentos pertinentes;
XVI - proceder aos registros,
cadastros e controle de pessoal lotado na Secretaria;
XVII - montar um programa de
avaliação de desempenho funcional, em parceria com a Seção de Capacitação dos
Recursos Humanos;
XVIII - executar as atividades
previstas no regulamento interno da Secretaria;
XIX - executar outras atividades
afins.
SUBSEÇÃO
III
Seção de
Transporte Escolar
Art. 239 A Seção
de Transporte Escolar é um órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente
ao Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro, a qual compete:
I - planejar as atividades e
necessidades do transporte escolar;
II - coordenar as demandas e a
programação do transporte escolar;
III - acompanhar, e controlar o
desempenho funcional do transporte escolar;
IV - avaliar a qualidade dos
meios de transporte escolar;
V - ter as revisões periódicas
dos meios de transporte escolar;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
IV
Seção de
Material Didático e Escolar
Art. 240 A Seção
de Material Didático e Escolar é um órgão de sexto grau divisional, ligada
diretamente ao Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro, a qual compete:
I - planejar a necessidade anual
ou semestral do material didático e escolar do município, em parceria com o
Departamento Pedagógico;
II - providenciar os meios de
adquiri-los ou tê-los à disposição das escolas;
III - atualizar sempre as
necessidades do material didático e escolar;
IV - avaliar e controlar a
qualidade física do material didático e escolar;
V - responsabilizar-se pelo
recebimento, armazenamento e distribuição do material, destinado à Secretaria e
às unidades escolares;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
V
Seção de
Almoxarifado
Art. 241 A Seção
de Almoxarifado é um órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro, a qual compete:
I - coordenar as atividades de
estocagem e distribuição dos bens de consumo e de equipamento da Secretaria;
II - manter os materiais do
almoxarifado em condições ambientais adequados;
III - distribuir os materiais de
estoque de acordo com as normas para requisição;
IV - proceder à atualização
constante nos estoques do almoxarifado;
V - executar os procedimentos de
recebimento, distribuição e controle de estoques;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO
VI
Seção de Planejamento
e Controle
Art. 242 A Seção
de Planejamento e Controle é um órgão de sexto grau divisional, ligada
diretamente ao Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro, a qual compete:
I - implantar e implementar o
planejamento estratégico nas ações desenvolvidas pela Secretaria municipal;
II - elaborar, coordenar,
acompanhar e avaliar o Plano de Ação da Secretaria Municipal;
III - formular a política
educacional em parceria com o Departamento Pedagógico;
IV - elaborar, coordenar,
acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
V - promover eventos, ações e
programas de educação nas comunidades;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO VII
Seção de Controle
Orçamentário, Financeiro e Convênios
Art. 243 A Seção de Controle
Orçamentário, Financeiro e Convênios é um órgão de sexto grau divisional,
subordinada ao Departamento de Apoio Administrativo-Financeiro, competindo-lhe
a execução das seguintes atribuições:
I - supervisionar a
prestação de contas de serviços contratados e conveniados da rede municipal de
educação:
II - controlar a
prestação de contas que se relacionam direta ou indiretamente com a educação;
III - controlar e
avaliar a execução de contas de serviços prestados quanto aos convênios
firmados;
IV - efetuar o
controle das contas a pagar aos contratados e conveniados, baseado em
informações sobre qualidade dos serviços efetuados, informando à Auditoria
Geral do Município, quando observadas irregularidades;
V - solicitar
auditoria de contas a Auditoria Geral do Município, na ocorrência de
irregularidades.
VI -
controlar a execução financeira das atividades e programas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, elaborando a prestação de contas aos órgãos
financiadores.
VII - compilar dados
para a proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretaria
Municipal de Finanças.
VIII - supervisionar
a execução e o controle orçamentário e financeiro da Secretaria.
IX - solicitar e
controlar os adiantamentos para a Secretaria:
X - solicitar
adiantamentos em formulário especifico, indicando a dotação orçamentária;
XI - controlar os
adiantamentos;
XII - encaminhar a
prestação de contas dos adiantamentos;
XIII - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
SEÇÃO VI
Departamento
de Alimentação Escolar
Art. 244 O
Departamento de Alimentação Escolar é um órgão de terceiro grau divisional,
ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o qual
compete:
I - elaborar o plano de ação da
alimentação escolar do Município, baseado em elementos quantitativos, qualitativos
e avaliativos;
II - avaliar a base nutricional
da alimentação escolar;
III - regionalizar os produtos
alimentícios da alimentação escolar;
IV - municipalizar a aquisição da
alimentação escolar;
V - distribuir, controlar,
supervisionar e avaliar a alimentação escolar, das escolas do Município de
Linhares;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 245 O
Departamento de Alimentação Escolar, compõe-se da seguinte estrutura:
● Seção de Nutrição e
Degustação;
● Seção de Supervisão
Alimentar;
● Seção de Controle de
Produtos Básicos e Perecíveis.
SUBSEÇÃO
I
Seção de
Nutrição e Degustação
Art. 246 A Seção
de Nutrição e Degustação é um órgão de sexto grau divisional, ligada
diretamente ao Departamento de Alimentação Escolar, a qual compete:
I - elaborar o cardápio
balanceado da alimentação escolar, de acordo com a necessidade e faixa etária
da criança;
II - supervisionar e acompanhar a
execução do PNAE e PNAC da rede oficial de ensino nas creches, educação
infantil e ensino fundamental;
III - promover avaliação do
estado nutricional e do consumo alimentar das crianças;
IV - promover adequação
alimentar, considerando necessidades específicas da faixa etária atendida;
V - promover os programas de
educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores,
funcionários e diretoria;
VI - executar atendimento
individualizado de pais de alunos, orientando-os sobre alimentação da criança e
da família;
VII - integrar a equipe
multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à clientela;
VIII - planejar, implantar e
coordenar a UAN – Unidade de Alimentação e Nutrição, de acordo com as
atribuições estabelecidas para a área de alimentação coletiva, normas da
ANVISA;
IX - implantar a cozinha
experimental, a fim de confeccionar os cardápios a serem implantados;
X - incentivo e promoção de ações
de combate ao desperdício;
XI - planejar e executar
capacitação do pessoal envolvido no preparo da alimentação escolar;
XII - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBBSEÇÃO
II
Seção de
Supervisão Alimentar
Art. 247 A Seção de
Supervisão Alimentar é um órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente ao
Departamento de Alimentação Escolar, a qual compete:
I - verificar as condições de
higiene e limpeza do local e dos funcionários envolvidos no preparo da
alimentação escolar;
II - conferir as guias de remessa
enviadas pelo Departamento de Alimentação Escolar e os estoques existentes nas
escolas;
III - conferir a validade dos
alimentos;
IV - acompanhar a execução dos
cardápios elaborados e definidos pelo Departamento de Alimentação Escolar;
V - fornecer informações
complementares quanto ao preparo, distribuição e estocagem do alimento;
VI - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO
III
Seção de Controle
de Produtos Básicos e Perecíveis
Art. 248 A Seção
de Controle de Produtos Básicos e Perecíveis é um órgão de sexto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Alimentação Escolar, a qual
compete:
I - controlar e atualizar o
estoque existente:
II - observar as orientações
contidas nas rotulagens dos produtos perecíveis;
III - responsabilizar-se pelo
recebimento, armazenamento e distribuição dos produtos;
IV - observar a data de
fabricação e prazo de validade dos produtos não perecíveis.
V - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
Secretaria Municipal
de Cidadania e Segurança Pública Municipal
Art. 249 A
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é um órgão do
primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como finalidade propiciar a segurança cidadã e as políticas
municipais de segurança cidadã visando a redução da criminalidade, violências
de modo geral, acidentes de trânsito, de forma pró-ativa
e quando necessário, de forma reativa. (Redação dada pela
Lei nº 3460/2014)
Parágrafo Único- Compete à Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social: (Redação dada pela
Lei nº 3460/2014)
I - promover campanhas de educação
da sociedade, visaando minimizar os índices de criminalidade; (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana. (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em
parceria com outros órgãos públicos. (Redação dada pela
Lei nº 3460/2014)
IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e
municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil
organizada para a promoção da paz e dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de
segurança pública e do trânsito; (Redação dada pela
Lei nº 3460/2014)
VI - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e
Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos. (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
VII -
contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e os programas gerais inerentes à Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
VIII -
coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das ações
planejadas junto com os órgãos públicos, Federal, Estadual e Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
IX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 3460/2014)
X - elaborar e
executar projeto de melhorias da sinalização terrestre e semafórico do trânsito
do Município. (Redação dada pela Lei nº 3460/2014)
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 250 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
compõe-se das seguintes estruturas: (Redação dada pela Lei
nº 3460/2014)
Artigo
alterado pela Lei nº 2948/2010
I - Divisão de
Políticas de Segurança Pública; (Redação dada pela
Lei nº 3460/2014)
Inciso
alterado pela Lei nº 2948/2010
II- Junta do Serviço Militar; (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
Inciso
alterado pela Lei nº 2948/2010
III
- PROCON; (Redação dada pela Lei nº 3460/2014)
Inciso
alterado pela Lei nº 2948/2010
IV
– Departamento Municipal de Trânsito – DETRO (Redação dada pela Lei
nº 3460/2014)
Inciso
alterado pela Lei nº 2948/2010
V- Divisão de
Projetos de Sinalização (art. 309 Lei 2560/2005) (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
Inciso
alterado pela Lei nº 2948/2010
VI-
Departamento de Defesa Civil. (art.252 da Lei
2560/2005 ) (Redação dada pela Lei nº 3460/2014)
VI
- Seção de Administração do Aeroporto Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3460/2014)
SEÇÃO I
Divisão de Políticas
de Segurança Pública
Art. 251 A Divisão de Políticas de Segurança Pública é um órgão do quarto grau divisional, ligada
diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tendo
como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de
segurança publica. (Redação dada
pela Lei nº 3460/2014)
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Políticas de Segurança Pública:
I - elaborar estudos,
projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou
aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e proteção do
Município;
II - promover a
implementação e desenvolvimento de infra-estrutura de
serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e
informação tecnológica em seu limite de atuação;
III - formar e
coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de
segurança publica;
IV - integrar os
meios e forças da comunidade e congregar em defesa da população;
V - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
Junta de Serviço
Militar
Art. 252 A Junta de Serviço Militar
é um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligada à Secretaria Municipal
de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade efetuar as atividades
de alistamento militar.
Parágrafo Único. Compete à Junta de
Serviço Militar:
I
- cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as
normas baixadas pela circunscrição do Serviço Militar;
II
- receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de
óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as
normas em vigor;
III
- efetuar o alistamento dos brasileiros residentes no Município e,
excepcionalmente em outros procedimentos, de acordo com as normas e instruções
existentes;
IV
- alertar ao alistado que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o
novo endereço à Junta de destino, logo após a sua chegada;
V
- organizar e manter em dia o fichário dos alistados;
VI
- organizar fichário separado dos cidadãos que se tornarem reservistas;
VII
- comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda
transferência de residência de convocado quer já tenha sido ou não submetido à
seleção e o resultado da mesma, quando for o caso;
VIII
- fazer a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos certificados de
dispensa de incorporação e dos certificados de isenção mediante recibo passado
nos respectivos livros ou relação de fornecimento;
IX
- organizar os processos de arrimo, de adiantamento de incorporação, de
solicitação de Certificado de Dispensa de Incorporação e certificado de
isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendem eximir-se
do serviço militar e do serviço alternativo, encaminhando-os à circunscrição do
Serviço Militar, através da delegacia do Serviço Militar;
X
- revalidar os Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e
instrução existentes;
XI
- efetuar, no Certificado de Alistamento Militar, as anotações referentes à
situação militar do alistado;
XII
- determinar o pagamento da taxa militar, quando for o caso;
XIII
- informar ao público, utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração
que possa ser prestada pelos líderes de comunidades, a respeito da necessidade
do alistamento dentro do prazo previsto; da época e local de seleção; das
situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; da
situação de arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade
da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar inicial
classificado em “situação especial”, no exercício de reserva;
XIV
- participar da Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do
Serviço Militar, as infrações à lei do Serviço Militar e a seu pagamento;
XV
- organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega do Certificado de
dispensa de incorporação para juramento à bandeira;
XVI
- alertar aos cidadãos que tenham recebido o Certificado de Dispensa de
Incorporação sobre a possibilidade de haver a chamada complementar;
XVII
- organizar e executar os trabalhos de relações e publicidades do Serviço
Militar, no território de seu Município;
XVIII
- cooperar na fiscalização da lei do Serviço Militar;
XIX
- verificar a situação militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e,
caso estejam em dia com suas obrigações militares, se estão de posse do
documento militar original e da respectiva fotocópia;
XX
- manter relacionamento com órgão das Forças Armadas;
XXI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO III
PROCON
Art. 253 O Programa de Proteção
e Defesa ao Consumidor – PROCON é um órgão de terceiro grau divisional,
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública,
tendo como finalidade promover a política municipal de educação e proteção e
defesa do consumidor.
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
§ 1º Compete ao PROCON: (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I - divulgar o Código
do Consumidor;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II - orientar
permanentemente aos consumidores e aos cidadãos, sobre seus direitos,
garantidas as formas de defesa e periculosidade dos bens e serviços; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III - defender,
proteger judicialmente e extra-judicial os interesses
individuais e coletivos dos consumidores, nos termos da legislação em vigor; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - fiscalizar a
qualidade dos bens e serviços ofertados no mercado de consumo, bem como
manifestar-se nos processos relacionados com a proteção e promoção do
consumidor;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V - coordenar a ação
do poder de polícia, bem como promover diretamente ou isoladamente ou em
conjunto com os órgãos municipais, estaduais e federais; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VI - preparar e
divulgar publicações específicas sobre a defesa do consumidor, em áreas ou
setores de maior relevância para o Município; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII - fazer cumprir a
Lei de Defesa do Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VIII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções e com as normas em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
§ 2º O PROCON compõe-se da
seguinte estrutura:
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
I – Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
II – Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
III – Divisão de
Atendimento ao Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
IV - Divisão de
Fiscalização;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
V – Divisão de
Assessoria Jurídica;
(Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
VII – Ouvidoria. (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013)
Art.
253-A O
Departamento de Políticas Municipal do Consumidor, órgão de terceiro grau
divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública, tendo como finalidade promover política de educação e proteção e
defesa do consumidor.
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
§ 1º Compete ao
Departamento de Políticas Municipal do Consumidor: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Assessorar o
Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública na formulação da política
do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Recomendar,
planejar, elaborar e coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa dos
Direitos e Interesses dos Consumidores com anuência do Secretário Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Acompanhar a
execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90 e para
gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - Arguir junto aos
órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e
outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de
cooperação e/ou atuação em conjunto; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - Providenciar para
que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e
eficaz solução; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Firmar convênios
ou acordos de cooperação com anuência do Secretário Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VII - Encaminhar as
reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à
Assistência Judiciária ou ao Ministério Público; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VIII - Apresentar ao
Secretário Municipal relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo
PROCON Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IX - Cuidar para que
seja sempre mantida compatibilizações entre as atividades e funções do PROCON
com as exigências legais de proteção ao consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
X - Promover
intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XI - Atuar junto ao
Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o
Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XII - Analisar
permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas de
alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da
eficiência dos serviços prestados; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XIII - Avaliar o
procedimento administrativo fixando multa, observando os critérios pertinentes;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XIV - Aprovar o
Cadastro de Defesa do Consumidor e autorizar a publicação das reclamações
fundamenta atendido e não atendidas; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XV - Baixar atos e
normas administrativas visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem como
aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre com anuência do Secretário
Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XVI - Divulgar, por todos
os meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em
relação aos produtos básicos; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XVII - Administrar o
sistema SINDEC; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XVIII - Dirigir e
representar o PROCON Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XIX - Desempenhar
atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
§ 2º O Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor, compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I – Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Divisão de
Atendimento ao Consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Divisão de
Fiscalização;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV – Assessoria
Jurídica do Procon;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V – Ouvidoria do
Procon.
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-B A Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas, órgão de quarto grau divisional,
diretamente ligado ao Departamento de Políticas Municipal do Consumidor, tendo
como finalidade promover instrumentos de informação ao Consumidor e Empresários
com o intuito de harmonizar as relações de consumo. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
§ 1º Compete a Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Orientar e
acompanhar atividades de divulgação, à população, de informações sobre preços e
qualidade dos produtos oferecidos ao consumo no Município; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II -
Informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus
direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Promover
eventos (feiras, seminários, debates, dentre outros); (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - Organizar
palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros
comunitários, associações, dentre outros; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - Apoiar dentro das
possibilidades a criação e o desenvolvimento de associação de Proteção de
Defesa do Consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Promover
programas de orientações aos empresários quanto aos seus direitos e obrigações.
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
§ 2º A Divisão de
Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas, compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Seção de Apoio
Administrativo Educacional; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-C. A Seção de Apoio
Administrativo Educacional, órgão de sexto grau divisional, diretamente ligada
a Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas, tendo como finalidade
executar pesquisas de campo, avaliando preços e qualidades de mercadorias e
serviços, elaborar relatórios e proporcionar subsídios para informações
concretas de interesse do Consumidor e classe empresarial. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Apoio Administrativo Educacional: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Elaborar,
supervisionado pelo Chefe de Divisão de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas,
cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores
sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da
pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de
serviços, dentre outros; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - realizar
pesquisas de preços, levando a conhecimento por intermédio de relatórios a sua
chefia direta;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Exercer atividades
de divulgação, à população, de informações sobre preços e qualidade dos
produtos oferecidos ao consumo no Município; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-D A Divisão de
Atendimento ao Consumidor, órgão de quarto grau divisional, ligado diretamente
ao Departamento de Políticas Municipal do Consumidor, tendo por finalidade
promover e orientar com presteza e celeridade o atendimento ao cidadão
consumidor quanto aos seus direitos e deveres frente a legislação vigente. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Atendimento ao Consumidor: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Recepcionar e
orientar o consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Registrar as
denúncias em formulário próprio e tomar as medidas para solucioná-las; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Encaminhar as
reclamações para o Setor de Conciliação para providenciar audiência
conciliatória quando for o caso; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - Encaminhar para
o Setor de Fiscalização os casos que exigem diligências ou ao órgão Judiciário,
os casos que assim exigirem; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - Remeter os
assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas
áreas de atuação e jurisdição, para subsequentes providências; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Expedir ofícios
aos reclamantes e reclamados relativos às reclamações; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VII – Comunicar, ao
consumidor, solução da denúncia, ao Diretor de Políticas Públicas Municipal do
Consumidor, para conhecimento e arquivamento do processo quando for o caso; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VIII - Emitir
certidões negativas; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IX - Entregar
material informativo ao consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
X - Expedir notificações
aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo
consumidor ao PROCON (Art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90); (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XI - Efetuar
estatísticas mensais de atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde
constem denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XII - Outras
atividades determinadas pelo Diretor ou correlatas. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-E A Divisão de
Fiscalização, órgão de quarto grau divisional, ligado diretamente ao
Departamento de Políticas Municipal do Consumidor, tendo por finalidade
promover e atuar em diligências preventivas, corretivas e educativas
proporcionando o efetivo direito do consumidor. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
§ 1º Compete a Divisão de
Fiscalização:
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Coordenar a
fiscalização das relações de consumo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Determinar
conjuntamente com o Diretor as diligências especiais no atendimento de
reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam
de verificação "in loco" para a comprovação da possível prática infrativa; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Fiscalizar, de
forma preventiva dos direitos do consumidor, em todas suas etapas, incluindo a
lavratura de autos relacionados ao ato praticado, conforme Decreto nº 2.181/97;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - A fiscalização
da publicidade dos produtos e serviços, coibindo aquelas consideradas enganosas
e abusivas; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - A comunicação às
autoridades competentes das infrações as relações de consumo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Expedir
notificação; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VII - Participar de
"blitz"; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VIII - Os fiscais
devem proceder com decoro no exercício da função, visando preservar a imagem do
PROCON;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IX - Vistoriar a realização
do serviço, objeto da reclamação, emitindo parecer e visando instruir o
processo em tramitação; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
X - Exercer qualquer
outra atividade fiscalizatória prevista em leis e regulamentos pertinentes; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XI - A fiscalização
será efetuada por agentes fiscais devidamente credenciados mediante Cédula de
Identificação Fiscal, oficialmente designado; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XII - Os agentes
responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
§ 2º A Divisão de
Fiscalização, compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Seção de Fiscalização; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-F A Seção de
Fiscalização, órgão de sexto grau divisional, ligado diretamente a Divisão de
Fiscalização, tendo como finalidade executar ações de fiscalização que
resguardem o direito do consumidor. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Fiscalização:
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I – Fiscalizar as
relações de consumo;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II – Participar de
“blitz” relacionadas a atividade fim; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III – Proceder com
decoro no exercício da função; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV – Exercer demais
atribuições designada por seus superiores. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-G A Assessoria
Jurídica do Procon, órgão de quarto grau divisional, diretamente ligado ao
Departamento de Políticas Municipal do Consumidor, tendo como finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas
aferidas pelo Procon.
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo Único. Compete a Assessoria
Jurídica do Procon:
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Prestar
assistência jurídica ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, velando pela
compatibilidade entre a legislação em vigor e as atividades desenvolvidas pelo
PROCON Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Elaborar minutas,
contratos, convênios e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Emitir
pareceres/relatórios nos processos administrativos, observando as regras
fixadas no Decreto nº 2.181; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - Prestar
assistência jurídica ao PROCON Municipal, emitindo pareceres conclusivos, no
processo administrativo, como instância de julgamento, observadas as regras
fixadas pelo Decreto nº 2.181/97; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - Instaurar
procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de
lesão a direito do consumidor; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Promover
reuniões de conciliação entre consumidor e fornecedor ou delegar o encargo ao
Serviço de Atendimento ao Consumidor, Serviço de Fiscalização, Serviço de Apoio
Administrativo. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VII - Analisar
processo de Auto de Infração da fiscalização do PROCON, bem como emitir
pareceres; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VIII - Instruir de
forma técnica e legal todos os atos do PROCON; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IX - Analisar fatos e
fundamentos e elementos documentais do procedimento administrativo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
X - Expedir
notificação ao fornecedor e consumidor ou delegar o encargo ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor, ou ao Serviço de Fiscalização, ou ao Serviço de
Apoio Administrativo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XI - Tomar a termo
acordo entre consumidor e fornecedor em audiência conciliatória ou delegar o
encargo ao Serviço de Atendimento ao Consumidor ou ao Serviço de Apoio
Administrativo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XII - Promover junto
a Polícia Judiciária, a instauração de inquérito policial para apreciação de
delito contra os consumidores nos termos da Lei; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XIII - Acompanhar as
reclamações enviadas à Assistência Judiciária; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XIV - Presidir a
realização de audiências de conciliação segundo o rito previsto neste Decreto,
procedendo-se aos registros, celebrando-se termo de acordo e demais
encaminhamentos que o momento processual demandar; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XV - Delegar a função
de presidir audiência de conciliação a conciliadores, recrutados entre
acadêmicos de direito; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XVI - Adotar as
providências necessárias junto ao órgão para inscrição na Dívida Ativa de
débitos não pagos;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XVII - Desempenhar
outras atividades relacionadas com a Gerência de Defesa do Cidadão. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-H A Ouvidoria do
Procon, órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de
Políticas Municipal do Consumidor, tendo como finalidade receber, examinar e
analisar reclamações, sugestões, críticas, denuncias
apresentando a quem de direito, com o intuito de melhor atender o consumidor. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Parágrafo
Único.
Compete a Ouvidoria do Procon: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
I - Receber opiniões,
reclamações, sugestões, críticas ou denúncias apresentadas pelos consumidores
em geral;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
II - Examinar e
identificar as causas e procedência das manifestações recebidas em relação ao
atendimento do consumidor. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
III - Analisar,
interpretar e sistematizar as manifestações recebidas; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IV - Encaminhar a
demanda aos setores responsáveis e acompanhar as providências tomadas, através
de prazo estabelecido; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
V - Dar ciência e
manter informado o interessado das providências tomadas quando for de interesse
individual e quando for de interesse público, informar coletivamente; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VI - Sugerir ou
recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento
do Órgão.
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VII - Divulgar os
serviços prestados pela Ouvidoria; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
VIII - Prestar,
quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Diretor do Órgão. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
IX - Proteger os
direitos dos Consumidores, bem como, resguardar O PROCON de acusações ou
críticas infundadas;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
X - Manter sigilo
sobre a identidade do consumidor, quando solicitado, ou quando tal providência
se fizer necessário;
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
XI - Controlar o
inventário e a manutenção de materiais e equipamentos de uso da Ouvidoria. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
Art. 253-I Fica criada no
Município de Linhares a Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações do PROCON
- COMJURI, órgão colegiado de 1ª instância, responsável pelo julgamento dos
recursos administrativos interpostos contra penalidades geradas pela
inobservância aos preceitos descritos no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, além de legislação complementar e supletiva. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
Art. 253-J Fica criado no Município de
Linhares o Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Linhares,
órgão colegiado de 2ª instância, competente para julgar os recursos
administrativos interpostos contra as decisões proferidas pela 1ª instância,
qual seja, a Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações do PROCON -
COMJURI. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
Art. 253-K A Comissão e o
Colegiado de que tratam os artigos 253-I e 253-J desta Lei atuarão
junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e serão
compostos por número ímpares de membros, sendo o mínimo 03 (três), devendo os
membros ter, no mínimo, nível médio de escolaridade, e serão nomeados por
Portaria do Executivo Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
§ 1º
Os membros das Comissões terão direito à gratificação mensal
de 300 (trezentos) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares, pago
pela efetiva participação do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação e
relatório circunstanciado de atividades realizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
§ 2º A
gratificação autorizada no § 1º, por seu caráter eventual, não se integra ao
vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, bem como não integrará os
cálculos de 13º salário e férias regulamentares. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
§ 3º Quando
em gozo de férias o membro da Comissão ou do Colégio Recursal não poderá
participar das reuniões. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
§ 4º A
Comissão e o Colegiado de que tratam os art. 253-I e 253-J terão regimento
próprio a ser aprovado por Decreto, observado o disposto no art. 5º, do Decreto
Federal nº 2.181/1997. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.799/2018)
SEÇÃO IV
SINE
Art. 254 O Sistema
Nacional de Emprego - SINE é um órgão do quarto grau divisional,
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública,
competindo-lhe as seguintes atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
I - criar e
implantar uma política de emprego para o trabalhador do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
II -
pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais relevantes na geração de emprego
no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
III - montar
e atualizar a base de dados sobre empregos no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
IV -
implantar o programa do SINE no município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
V - fazer
parcerias com empresas e o setor público para geração de Empregos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
VI -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3909/2019)
DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 254-A O Departamento
Municipal de Trânsito – Detro é um órgão de terceiro
grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública, que tem por objetivo estudar e promover medidas destinadas a
maior segurança e fluidez do sistema viário municipal, proposições de obras
para melhoria do sistema viário, de sinalização e controle do trânsito de
veículos e pedestres nas vias públicas do Município de Linhares.
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-B O Departamento
Municipal de Trânsito – Detro é o órgão competente
pelo cumprimento de todas as disposições previstas no art. 24 e demais artigos
da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como responsável pelo
atendimento das diretrizes da Política Nacional de Trânsito (Resolução
166/2004), composto da seguinte estrutura organizacional:
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I – Divisão de
Engenharia de Trânsito - DET;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II – Divisão de
Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão - DETAC;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - Divisão de
Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV - Divisão de Controle
de Infração e Arrecadação de Multas DCIAM.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-C Compete ao Departamento
Municipal de Trânsito, especificamente:
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
V - estabelecer, em
conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de
circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às
infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas aplicadas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IX - fiscalizar o
cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
X - implantar,
manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XII - credenciar os
serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de proprietários, de uma para outra unidade da
federação;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XV - promover e
participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XVI - planejar e
implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XX - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº
9.503 de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XXI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XXII - coordenar e
fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XXIII - executar,
fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XXIV - realizar
estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XXV - desempenhar
outras atribuições afins.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-D O Diretor do
Departamento Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as
penalidades previstas na legislação de trânsito.
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-E A Divisão de Engenharia
de Trânsito é órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento Municipal de Trânsito, tendo como finalidade controlar as
atividades de engenharia de trânsito.
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Engenharia de Trânsito:
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I - estudar e
promover medidas pertinentes à maior segurança e fluidez do sistema viário,
através de regulamentação, proposição de obras viárias, execução de sinalização
e controle de trânsito de veículos, pedestres e de veículos de tração humana ou
animal nas vias públicas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II - acompanhar a
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - identificar as
demandas do sistema de sinalização dos dispositivos e dos equipamentos de
controle viário para fins de manutenção e implantação;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV - detalhar e
especificar a sinalização, para fins de contratação de terceiros;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
V - planejar, projetar
e regulamentar o trânsito de veículo, de pedestres e veículos de
propulsão/tração humana ou animal;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VI - desenvolver
projetos referentes a estacionamentos;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VII - integrar-se com
os diferentes órgãos públicos a fim de efetuar estudos sobre os impactos de
novos projetos no sistema viário, bem como opinar em projetos de novas
edificações urbanas, também sob o ponto de vista dos impactos na estrutura
viária;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VIII - homologar as ondulações
transversais, respeitando o disposto no art. 334 do Código de Trânsito
Brasileiro;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IX - elaborar estudos
de implantação de novas ondulações transversais nas vias públicas do município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
X - executar o
monitoramento da circulação nas principais vias, analisando o comportamento do
trânsito, objetivando melhorar as condições de segurança e de fluidez;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XI - prover e manter
atualizado o cadastro viário e de projetos, no referente às medidas das
características físico-geométricas, ondulações transversais, sinalização e
outros dispositivos existentes ao longo da rede viária;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XII - proceder ao
acompanhamento, à medição e à inspeção de campo dos serviços/fornecimento de
materiais efetuados conforme contratos de serviços e de fornecimento de
materiais relativos à sinalização e equipamentos de controle viário;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-F A Divisão de Educação
para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão é um órgão de quarto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento Municipal de Trânsito.
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
Parágrafo Único. A Divisão de
Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão (DETAC), terá as seguintes
atribuições:
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I - promover a
Educação de Trânsito junto à Rede de Ensino e para o público em geral, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II - promover campanhas
educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - oordenar as ações de educação para o trânsito no âmbito
municipal e gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento ao
cidadão, atendido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV -solicitar aos
diversos órgãos do Departamento, dados e informações sobre serviços prestados
diariamente aos usuários, visando à uniformização do sistema de informações;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
V - atender ao
disposto nos art. 72 e 73, do Capítulo V, da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VI
- receber as reivindicações dos usuários e encaminhá-las aos órgãos
responsáveis pelo atendimento da solicitação/reclamação;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VII - informar aos
usuários quanto ao atendimento de suas reivindicações, através de ofício
assinado pelo Secretário;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VIII - prestar
informações aos interessados sobre os vários serviços desenvolvidos pelo
Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IX - receber e
orientar os interessados, prestando-lhes informações sobre o andamento de sua
reclamação/solicitação, supervisionando o encaminhamento dos mesmos ao órgão
responsável;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
X - providenciar,
junto às chefias dos diversos órgãos, análises das reclamações/solicitações,
mantendo controle permanente quanto ao tempo de resposta;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XI - catalogar dados
de interesse geral para atendimento ao público e à Administração Municipal;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XII - coletar dados
estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIII - controlar os
dados estatísticos da frota circulante do município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIV - controlar os
veículos registrados e licenciados no município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XV - desempenhar
outras atribuições afins.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-G A Divisão de Operação
e Fiscalização de Trânsito é um órgão de quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento Municipal de Trânsito, tendo como finalidade controlar
as atividades relativas ao ordenamento e fiscalização do trânsito.
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
Parágrafo Único. A Divisão de
Operação e Fiscalização do Trânsito (DOFT) terá as seguintes atribuições:
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I - coordenar as
atividades de operação e fiscalização no âmbito do Município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo
de trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de
polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação,
estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos e
mediante convênios, quaisquer outras previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV - analisar,
autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios de trânsito para a
realização de obras, eventos, atividades especiais e outros serviços; propondo
alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em períodos e
horários que menos interfiram na segurança e livre circulação de veículos e
pedestres, podendo para isto cobrar taxas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
V - prover, manter e
providenciar a distribuição de materiais, equipamentos e acessórios ao
desenvolvimento das operações de trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VI - manter
relacionamento com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações
conjuntas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VII - fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
serviço de escolta e transporte de carga de grandes dimensões e peso;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VIII - executar por
meios próprios ou de terceiros, no exercício regular do poder de polícia, as
atividades de remoção e guarda de veículos retidos ou apreendidos em situação
infracional de trânsito, no âmbito do Município, até que sejam cumpridas as
formalidades legais;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IX - coordenar as
atividades relativas à exploração, por meio próprio ou de terceiros, do sistema
de estacionamento rotativo tarifado no sistema viário do Município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
X - operar a
sinalização viária, reportando à Divisão de Engenharia de Trânsito acerca dos
problemas ocorridos;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XI - elaborar estudos
sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação
dos usuários do sistema viário;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XII - desenvolver
outras atribuições afins.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-H A Divisão de Controle
de Infrações e Arrecadação de Multas é um órgão de quarto grau divisional,
diretamente ligada ao Departamento Municipal de Trânsito, tendo por finalidade
a execução de atividades vinculadas ao controle de infrações e arrecadação de
multas.
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Controle de Infrações e Arrecadação de Multas:
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I - executar os
controles administrativos necessários ao processo de autuação e aplicação de
penalidades por infrações previstas na legislação de trânsito no âmbito da
competência municipal;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II - proceder à
triagem e à análise de consistência dos autos de infração;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - elaborar relatórios
estatísticos referentes aos autos de infração, contemplando todas as situações
regulares e irregulares, inclusive quanto ao preenchimento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV - cadastrar os
autos de infração no sistema de processamento e expedir notificações de
autuação e de penalidade;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
V - controlar a
tramitação dos processos referentes a impugnações e recursos interpostos em
face dos autos de infração;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VI - realizar
levantamentos e controlar os recursos financeiros provenientes da arrecadação
de multas em obediência ao Art. 320 da Lei 9.503/07, bem como as demais taxas advindas
da gestão do trânsito;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VII - manter
controle, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VIII - manter
controle dos veículos e pedestres em débito com o município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IX - encaminhar ao
órgão executivo estadual de trânsito as informações sobre penalidades aplicadas
no município em veículos licenciados em outros municípios e em outros estados;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
X - expedir, quando
solicitado, em conjunto com a Divisão de Dívida Ativa e Cobrança da Secretaria
Municipal de Finanças, a Certidão Negativa de Débitos de veículos por infrações
à legislação de Trânsito, no âmbito da competência do município;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XI - encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças os débitos relativos às penalidades aplicadas
aos pedestres objetivando inclusão em dívida ativa;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XII - administrar as
multas aplicadas por equipamento eletrônico;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
Art. 254-I O apoio administrativo
será feito pelo pessoal próprio da Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos
diversos órgãos do Detro, especificamente:
Artigo
incluído pela Lei nº 2948/2010
I - efetuar o
controle e registro dos horários de entrada e saída dos servidores;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
II - controlar a
frequência dos servidores de todo o Departamento, encaminhando o formulário de
frequência às diversas unidades administrativas do Departamento e orientar ao
correto preenchimento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
III - receber os
formulários de freqüências preenchidos, controlar e
encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IV - efetuar
distribuição de vales-transporte e contracheques;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
V - controlar a
lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VI - manter
atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com área afim;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VII - controlar a
concessão de férias e de licenças aos servidores elaborando a escala de férias
para o pessoal do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
VIII - controlar a
correspondência oficial do Departamento, recebendo e efetuando a sua
distribuição;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
IX - preparar a
redação e datilografia da correspondência do Chefe do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
X - despachar a
correspondência do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XI - divulgar, no âmbito
do Departamento, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XII - organizar e
manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de
interesse do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIII - solicitar e
controlar os adiantamentos para o Departamento, encaminhando a prestação de
contas dos adiantamentos;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIV - aprovar e
controlar as contas de telefone, água e luz do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XV - controlar o
encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água
e luz de imóveis locados pelo município ou do próprio município para atender a
interesse do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XVI - preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxas de inscrição, diárias e
passagens para os servidores do Departamento, até a prestação de contas;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XVII - controlar a
execução orçamentária do Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XVIII - controlar os
contratos em vigor no Departamento;
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
XIX - desempenhar
outras atribuições afins.
Inciso
incluído pela Lei nº 2948/2010
(Capítulo
alterado pela Lei 3909/2019)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS NATURAIS
Art. 255 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais é um órgão de primeiro grau
divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidade aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
realizar a gestão de resíduos sólidos, bem como adotar e promover os princípios
do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais:
I - aplicar o Código Municipal de Meio
Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem como
de usos comuns dos povos e essencial à sadia qualidade de vida;
II - determinar diretrizes destinadas à
melhoria das condições ambientais do Município e a gestão integrada dos
resíduos sólidos;
III - determinar diretrizes ambientais para a
elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos
relacionados à coleta e disposição de resíduos;
IV - promover a educação ambiental;
V - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VI - implantar e gerenciar unidades de
conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial do
Município, implementando os planos de manejo;
VII - propor a criação e gerenciar os parques
municipais, implementando seus planos diretores;
VIII -
recomendar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA normas,
critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município;
IX - exercer o controle e o monitoramento das
atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, exigindo, sempre que
necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as
atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;
X - licenciar a localização, a instalação, a
operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;
XII - fiscalizar as atividades produtivas,
comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo
poder público e pelo particular;
XIII - promover as medidas administrativas e
requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIV - determinar auditorias ambientais,
periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos;
XV - exercer o controle, o monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município;
XVI - implementar ações para a redução da
quantidade de resíduos produzidos pela população;
XVII - dar apoio técnico e administrativo ao
Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XVIII - assessorar a Administração Municipal
nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento;
XIX - articular-se com organizações
governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a execução
integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações relativas à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais, ou
criados;
XX - atuar de forma integrada com os demais
órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no que concerne à
implementação da política nacional de descentralização, respaldando-se na
competência do poder local e na atuação em caráter supletivo;
XXI - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 256 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, compõe-se da seguinte estrutura:
I - Departamento de Recursos Naturais;
II - Departamento de Fiscalização Ambiental;
III - Departamento de Licenciamento
Ambiental;
IV- Departamento de Educação Ambiental;
V – Departamento do Bem Estar Animal.
(Seção
alterada pela Lei 3909/2019)
Seção I
Departamento de
Recursos Naturais
Art. 257 O Departamento de
Recursos Naturais é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, tendo como
finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à
pesquisa e aos estudos ambientais, bem como à elaboração de projetos e normas
técnicas, o qual compete:
I - coordenar as atividades das áreas
subordinadas, de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;
II - coordenar a elaboração de planos de
manejo de Unidades de Conservação;
III - estabelecer e fazer cumprir metas,
políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas
áreas;
IV - estudar e propor medidas visando atenuar
ou corrigir as causas de desequilíbrio nas condições ambientais;
V - promover a elaboração de normas relativas
à manutenção, conservação e administração dos recursos naturais existentes no
Município;
VI - identificar e propor medidas adequadas
para a preservação de áreas e espécies de importância ecológica, paisagística
ou por motivo de sua localização, raridade e beleza cênica;
VII - catalogar, classificar e divulgar o
material técnico relacionado ao meio ambiente, inclusive plantas, desenhos e
material informativo e audiovisual da Secretaria;
VIII - promover a administração das unidades
de conservação;
IX - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
X - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Departamento de
Recursos Naturais compõe-se da seguinte estrutura:
I - Seção de Planejamento e Projetos
Ambientais
II - Seção de Parques e Jardins
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção I
Seção de Planejamento
e Projetos Ambientais
Art. 258 Seção de Planejamento
e Projetos Ambientais é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento de Recursos Naturais, tendo como finalidade elaborar normas e
instrumentos técnicos, acompanhando a implementação dos projetos definidos no
plano de ação da Secretaria.
Parágrafo único. Compete a Seção de
Planejamento e Projetos Ambientais:
I - propor estudos, pesquisas e diagnósticos
e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
II - efetuar o levantamento e sistematização
de informações científicas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas;
III - desenvolver, em conjunto com órgãos
afins, projetos de pesquisa ambiental;
IV - elaborar projetos de recuperação
paisagística em áreas degradadas;
V - elaborar planos de manejo em conjunto com
as unidades de conservação;
VI - compatibilizar os planos, projetos e
atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, definidos pelo
Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas de governo,
objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos
colimados;
VII - participar da elaboração de minutas de
instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse
ambiental;
VIII - desenvolver normas e padrões de
controle de qualidade ambiental;
IX - revisar e atualizar periodicamente o
zoneamento ambiental;
X - formular, aplicar e promover a difusão de
normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conscientização e melhoria
do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais observados às
legislações federal e estadual;
XI - propor normas visando o controle de
poluição ambiental em todas as suas formas;
XII - promover o estudo de normas técnicas e
estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observadas às legislações federal e estadual pertinentes;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção II
Seção de Parques e
Jardins
Art. 259 A Seção de Parques e
Jardins é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento
de Recursos Naturais, tendo como finalidade executar, controlar e monitorar as
atividades necessárias à preservação, conservação, manejo, recuperação dos
espaços territoriais especialmente protegidos, dos parques, praças, jardins e
arborização urbana.
Parágrafo único. Compete à Seção de
Parques e Jardins:
I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de
planos, programas e projetos que visem a proteção, conservação e a recuperação
de áreas protegidas e de interesse ambiental, a arborização urbana e seus
ecossistemas;
II - gerir o arquivamento e a expedição de
informações relacionadas às áreas verdes, de lazer, logradouros e meio ambiente
em conjunto com a área afim;
III - exercer atividades de arborização, poda
e plantio e desenvolver estudos e projetos de paisagismo;
IV - providenciar o plantio, replantio, poda
e remoção, e manter atualizado o cadastro de arborização pública;
V - manter viveiro de plantas até o
atingimento de porte ideal para arborização de vias e logradouros;
VI - executar os tratos culturais adequados
para o bom desenvolvimento de arborização, através de capina, desbrota e
adubação;
VII - providenciar a produção, reprodução e
cultivo de espécies vegetais para a arborização, jardinagem e outras demandas
do Município;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Seção
alterada pela Lei 3909/2019)
Seção II
Departamento de
Licenciamento Ambiental
Art. 260 O Departamento de Licenciamento
Ambiental, órgão de terceiro grau divisional, diretamente ligado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais tem, como finalidade coordenar e executar as operações de
licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, controlando e
disciplinando a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que
possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas
indispensáveis a sua aprovação, o qual compete:
I - coordenar as atividades das áreas
subordinadas, de acordo com as diretrizes da administração municipal;
II - estabelecer e fazer cumprir metas,
políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas
áreas;
III - acompanhar e orientar a execução de
atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas, impostas pelo
licenciamento ambiental;
IV- estabelecer e fazer cumprir padrões de
qualidade para a execução de atividades e avaliar a qualidade das atividades
realizadas ao licenciamento ambiental;
V - participar do processo de planejamento
setorial e fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;
VI - indicar necessidade de revisão de planos
e apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e
atividades para sua execução;
VII - cadastrar as atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VIII- Analisar os requerimentos de licença
ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser
definida;
IX - controlar e disciplinar a implantação e
operação de atividades e empreendimentos de qualquer natureza, que possam
atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas mitigadoras
indispensáveis a sua aprovação;
X - licenciar a localização, instalação,
operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XI - analisar as solicitações para localização,
instalação, operação e ampliação de fontes potencialmente poluidoras, para fins
de anuência prévia;
XII - receber e encaminhar todos os
documentos inclusive petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de
licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou degradadoras e demais ações
exercidas pela Secretaria;
XIII- proceder à operacionalização
administrativa e técnica pertinente ao processo de licenciamento em conjunto
com os departamentos e afins;
XIV - analisar e dar parecer nos requerimentos
de renovação de licença ambiental;
XV - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhe foram atribuídas;
XVI - apoiar tecnicamente o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Departamento de
Licenciamento Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:
I – Seção de Licenciamento Ambiental;
II – Seção de Documentação e Acompanhamento
de Condicionantes de Licenciamento.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção I
Seção de
Licenciamento Ambiental
Art. 261 Seção de Licenciamento
Ambiental é um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligado ao
Departamento de Licenciamento Ambiental, tendo como finalidade executar
atividades relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo único. Compete a Seção de
Licenciamento Ambiental:
I - cadastrar as atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras;
II - analisar as solicitações para
localização, instalação, operação e ampliação de fontes potencialmente
poluidoras, para fins de anuência prévia;
III - analisar os requerimentos de licença
ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser
deferida;
IV - realizar a análise técnica e emitir os
respectivos pareceres nos processos de requerimento de licença ambiental para
localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
V - elaborar os pareceres técnicos para a
exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, Relatórios de Impacto
Ambiental – RIMA e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
VI - elaborar as licenças ambientais a serem
deferidas;
VII - realizar vistorias técnicas para
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condicionantes exigidas nas licenças
ambientais;
VIII - monitorar os processos de gestão e da
qualidade ambiental, decorrentes do processo de licenciamento;
IX - controlar e disciplinar a implantação e
operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio
ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;
X - elaborar as diretrizes para os
empreendimentos que exijam o Relatório de Impacto Urbano – RIU;
XI - analisar, em conjunto com órgãos afins e
outras secretarias envolvidas, os Relatórios de Impacto Urbano – RIU, propondo
as condicionantes ambientais;
XII - propor e organizar, em conjunto com o
Departamento de Educação Ambiental, as audiências públicas, quando o
empreendimento assim o exigir;
XIII - analisar e dar parecer nos
requerimentos de renovação de licença ambiental;
XIV - fornecer subsídios técnicos aos diversos
órgãos da Secretaria, quando necessários;
XV - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção II
Seção de Documentação
e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento
Art. 262 A Seção de
Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento é um órgão de
sexto grau divisional, diretamente ligado ao Departamento de Licenciamento
Ambiental, tendo como finalidade executar e gerenciar o Sistema de
Licenciamento Ambiental de Atividades Poluidoras ou Degradantes, nas ações de
monitoramento e fiscalização dos prazos, dos termos de compromisso, das
licenças, das autorizações ambientais, e de suas respectivas condições de
validade, providenciando os documentos para aplicação de penalidade, quando for
o caso.
Parágrafo único. Compete a Seção de
Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento:
I - cadastrar as atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras;
II - receber e encaminhar todos os documentos
inclusive petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de
licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou degradantes e demais ações
exercidas pela Secretaria;
III - proceder à operacionalização
administrativa e técnica pertinente ao processo de licenciamento em conjunto
com os departamentos e afins;
IV - definir e acompanhar a elaboração, aprovação,
publicação e divulgação das normas técnicas, instruções técnicas, cartilhas e
manuais;
V - elaborar e atualizar com os órgãos afins,
o cadastramento de atividades potencialmente poluidora/degradantes do meio
ambiente;
VI - organizar e atualizar os cadastros de
consultores e auditores;
VII - assessorar tecnicamente o serviço de
fiscalização no exercício de suas funções quanto à integridade e qualidade dos
ecossistemas;
VIII - elaborar planilhas para inclusão e
atualização do banco de sistema de gerenciamento, do sistema de licenciamento
de atividades poluidoras ou degradantes;
IX - realizar vistorias técnicas para o
acompanhamento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças
ambientais;
X - fazer cumprir os prazos legais para
instalação dos Planos de Controles Ambientais e dos seus respectivos sistemas;
XI - avaliar a operação dos sistemas de controle
e monitoramento e propor melhorias, quando assim houver necessidade, mediante a
comprovação de violação de normas e limites dos parâmetros avaliados de acordo
com as leis vigentes;
XII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes foram atribuídas.
(Seção
alterada pela Lei 3909/2019)
Seção III
Departamento de
Fiscalização Ambiental
Art. 263 O Departamento de
Controle Ambiental é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, tendo como
finalidade coordenar e executar as operações de fiscalização ambiental,
definidas na Política Municipal de Meio Ambiente e legislação complementar,
planejando, coordenando, avaliando e executando os procedimentos de controle,
monitoramento e fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras
e/ou degradadoras do ambiente, o qual compete:
I - coordenar as atividades das áreas
subordinadas, de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;
II - estabelecer e fazer cumprir metas,
políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas
áreas;
III - acompanhar e orientar a execução de
atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;
IV - estabelecer e fazer cumprir padrões de
qualidade para a execução de atividades relativas ao meio ambiente e ao bem
estar animal, avaliando permanentemente a qualidade das atividades realizadas;
V - participar do processo de planejamento
setorial e fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;
VI - indicar necessidades de revisão de
planos e apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e
atividades para sua execução;
VII - executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas;
VIII - identificar as áreas urbanas de maior confluência
de atividades poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o
zoneamento ambiental;
IX - assessorar tecnicamente os demais órgãos
municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e a qualidade de vida,
assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;
X - adotar medidas administrativas, dentro de
suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com as políticas
municipais de meio ambiente e de saneamento e o desenvolvimento sustentável;
XI - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente;
XII - propor a elaboração de normas técnicas
e padrões de controle ambiental definidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente,
em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes;
XIII - monitorar a qualidade ambiental;
XIV - desenvolver, em conjunto com órgãos
afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;
XV - realizar o controle e monitoramento do
zoneamento ambiental;
XVI - responder às consultas sobre matéria de
sua competência, orientando aos interessados e ao público, em geral, quanto à
aplicação de normas de proteção ambiental, entre outras;
XVII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único. O Departamento de
Controle Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:
I - Seção de Apoio e Documentação;
II - Seção de Fiscalização Sonora;
III - Seção de Controle e Fiscalização.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção I
Seção de Apoio e
Documentação
Art. 264 A Seção de Apoio e
Documentação é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Fiscalização Ambiental, tendo como finalidade executar e
gerenciar atividades administrativas referentes a ações de fiscalização,
providenciando os documentos para aplicação de penalidade no caso de
descumprimento da norma.
Parágrafo único. Compete à Seção de
Apoio e Documentação:
I - receber e encaminhar todos os documentos
inclusive petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de
licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou degradadoras e demais ações
exercidas pela Secretaria;
II - proceder à operacionalização
administrativa e técnica pertinente ao processo de fiscalização em conjunto com
os departamentos afins;
III - definir e acompanhar a elaboração,
aprovação, publicação e divulgação das normas técnicas, instruções técnicas,
cartilhas e manuais;
IV - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção II
Seção de Fiscalização
Sonora
Art. 265 A Seção de Fiscalização
Sonora (Disque Silêncio) é um órgão do sexto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento de Fiscalização Ambiental, tendo como finalidade
coordenar e executar atividades âmbito da fiscalização das fontes de poluição
sonora, desenvolvendo ações preventivas e corretivas de fontes fixas e/ou
móveis.
I - fazer cumprir a legislação ambiental em
vigor, aplicando as sanções administrativas previstas quando e no que couber;
II - promover a execução de medidas de
prevenção e de combate à poluição/ou degradação ambiental;
III - atender as denúncias de poluição
ambiental e sonora produzidas por fontes fixas ou móveis, causada por qualquer
pessoa física ou jurídica;
IV - realizar vistoria e medição dos níveis
de ruídos emitidos pela fonte, seguindo as normas adequadas à medição;
V - aplicar as sanções cabíveis nos casos de
infringência aos padrões de emissão de ruídos;
VI - promover ações administrativas e propor
ações jurídicas, quando couber, para cessar a emissão de ruídos contrários aos
padrões vigentes;
VII - instruir os processos administrativos
para instalação de atividades que emitam ruídos acima dos padrões permitidos;
VIII - aplicar as sanções previstas em Lei,
quando da constatação da infração;
IX - elaborar relatórios periódicos das ações
de fiscalização;
X - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção III
Seção de Controle e
Fiscalização
Art. 266 A Seção de Controle e
Fiscalização é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Fiscalização Ambiental, tendo como finalidade acompanhar o
desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da
poluição ambiental, bem como atuar no âmbito da fiscalização das fontes de
poluição sonora, atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações
preventivas e corretivas de proteção aos ecossistemas.
Parágrafo único. Compete a Seção de
Controle e Fiscalização:
I - fiscalizar a execução da legislação
municipal de meio ambiente e de bem estar animal, orientando, intimando,
autuando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas
que causem poluição ou degradação do meio ambiente e agressão ao bem estar
animal;
II - controlar os procedimentos definidos nos
autos aplicados;
III - realizar vistorias nas fontes de
poluição ou degradação ambiental em atendimento às denúncias ou por solicitação
de demais órgãos;
IV - aplicar as sanções previstas em Lei,
quando da constatação da infração;
V - elaborar relatórios periódicos das ações
de fiscalização;
VI - desenvolver ações preventivas e
corretivas de controle de poluição nas diferentes formas;
VII - promover a execução de medidas de
prevenção e de combate à poluição ambiental;
VIII - efetuar o monitoramento de qualidade
atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
IX - efetuar o monitoramento de áreas
protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização;
X - acompanhar a realização de auditorias
ambientais e analisar os resultados;
XI - executar medidas de controle e combate à
poluição ambiental em seus diferentes aspectos;
XII - cadastrar as áreas verdes e cobertura
arbórea do Município;
XIII - controlar e disciplinar a implantação
e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio
ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;
XIV - controlar e disciplinar a implantação e
operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio
ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;
XV - fiscalizar a execução da legislação
municipal pertinente, autuando, intimidando e aplicando as sanções previstas
contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental
no município;
XVI - instruir processos referentes às ações
fiscais realizadas;
XVII - controlar os procedimentos definidos
nos autos aplicados com relação aos prazos concedidos, defesas e respectivas
decisões e cálculos e produtividade dos agentes fiscais;
XVIII - promover a execução de medidas de
prevenção e de combate à poluição ambiental;
XIX - acompanhar o desenvolvimento de planos,
programas e projetos que visem a proteção, conservação e recuperação de áreas
protegidas e de interesse ambiental, de arborização pública e da zona costeira
e seus ecossistemas;
XX - providenciar a fiscalização, proteção e
conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município;
XXI - efetuar o controle e fiscalização das
atividades potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de
interesse ambiental e da arborização pública;
XXII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Seção
alterada pela Lei 3909/2019)
Seção IV
Departamento de Educação
Ambiental
Art. 267 O Departamento de
Educação Ambiental é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, tendo como
finalidade planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades educativas e
informativas relativas à área ambiental, junto às organizações governamentais,
à sociedade civil e à população em geral, despertando o seu interesse,
envolvimento e compromisso dentro de uma visão política, social, econômica e cultural
para promover a melhoria das relações sociais e com o ambiente, visando a uma
melhor qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável, o qual compete:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar
as atividades educativas junto às organizações da sociedade civil e à população
em geral, despertando o interesse e envolvimento nas questões ambientais,
dentro de uma visão política, social, econômica e cultural, que leve à melhoria
da qualidade de vida;
II - articular-se com outros órgãos públicos
ou entidades provadas municipais, estaduais e internacionais afins, objetivando
o desenvolvimento de suas atribuições, intercâmbio de informações e a busca de
parcerias;
III - planejar, organizar e executar
campanhas permanentes de sensibilização popular frente às questões ambientais,
por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais
Secretarias Municipais;
IV - promover a aquisição, produção e
elaboração de recursos audiovisuais e didático-pedagógicos, para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e sanitária, entre outros;
V - apoiar eventos e programas de outros
órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da
preservação ambiental;
VI - promover eventos comemorativos à questão
ambiental e outros;
VII - planejar, organizar e executar, em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cursos de
treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação
ambiental nas escolas municipais;
VIII - promover a articulação entre a
Secretaria de entidades ou representantes das comunidades municipais;
IX - promover, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais,
de forma permanente, multi e interdisciplinar,
contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;
X - propiciar o desenvolvimento de pesquisas
bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida
cotidiana;
XI - realizar gincanas, oficinas e teatros
junto à rede escolar;
XII - executar atividades necessárias à
realização de projetos e eventos;
XIII - coordenar as ações realizadas por
terceiros com vistas à realização de projetos e eventos;
XIV - acompanhar a instalação e remoção de
equipamentos necessários à realização de projetos e eventos;
XV - coordenar as ações realizadas por
terceiros com vista à realização de projetos e eventos;
XVI - acompanhar a instalação e remoção de
equipamentos necessários à realização de projetos e eventos;
XVII - atestar a realização de ações
empreendidas por terceiros em projetos e eventos;
XVIII - cumprir outras atividades compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único. A Divisão de Educação
Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:
I - Seção de Educação Ambiental;
II - Seção de Relações com a Comunidade.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção I
Seção de Educação
Ambiental
Art. 267-A A Seção de Educação
Ambiental é um órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente à Divisão de
Educação Ambiental, tendo como finalidade realizar e gerenciar atividades
educativas, e bem assim planejar, coordenar e desenvolver ações sobre o meio
ambiente.
Parágrafo único. Compete à Seção de
Educação Ambiental:
I - propiciar desenvolvimento de pesquisas
sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;
II - atuar no sentido de formar consciência
pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
III - contribuir para a formação de grupos
organizados de alunos e/ou professores das escolas da rede, no sentido de
fomentar sua intervenção consciente no meio ambiente e o entrosamento da escola
com a comunidade;
IV - promover, organizar e realizar atividades
educativas como palestras, seminários, mesas redondas, cursos, reuniões
técnicas, visando envolver a comunidade nas discussões acerca do meio ambiente
e suas inter-relações com o processo produtivo e suas vertentes sociais,
econômicas, políticas e culturais;
V - desenvolver material didático-pedagógico
voltado à educação ambiental e sanitária que contemplem a realidade local;
VI - estimular estudos e pesquisas nas áreas
protegidas do Município;
VII - planejar, coordenar e avaliar ações
educativo-ambientais em parques municipais;
VIII - realizar atividades culturais, lúdicas
e educativas junto ao público escolar e comunidade em geral;
IX - promover a educação ambiental e
sanitária de forma descentralizada e voltada às questões locais;
X - cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Subseção
alterada pela Lei 3909/2019)
Subseção II
Seção de Relações com
a Comunidade
Art. 267-B A Seção de Relações
com a Comunidade é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Educação Ambiental, tendo como finalidade promover atividades
educativas e informativas de sensibilização para a preservação, conservação e
recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a informações
sobre meio ambiental e ecologia.
Parágrafo único. Compete à Seção de
Relações com a Comunidade:
I - desenvolver valores que provoquem
mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma
interação harmônica entre o homem e o meio ambiente;
II - promover a dinamização dos movimentos
populares e sindicais e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do
Município;
III - conhecer as principais características
e especialidades dos movimentos populares e sindicais do Município, através do
mapeamento das entidades existentes, da identificação de suas principais formas
de organização e manifestação, de suas principais demandas e reivindicações, de
seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm
do meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências
públicas informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame;
IV - sensibilizar as lideranças populares e
sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para a melhoria
da qualidade de vida da população;
V - promover ações, junto às lideranças, que
divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do Município;
VI - promover ações, através do processo
educativo e informativo, visando a contribuir na preservação, conservação e
recuperação do patrimônio ambiental do Município;
VII - organizar palestras, encontros, fóruns,
seminários, cursos e reuniões técnicas visando envolver a
comunidade nas discussões sobre o meio ambiente e saneamento estimulando a
formação de ONG’s no órgão;
VIII - criar mecanismos efetivos de
participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais e de saneamento do Município;
IX - promover e executar programas e projetos
de educação ambiental, voltados às unidades de conservação;
X - apoiar iniciativas da comunidade no que
se refere à educação ambiental e sanitária;
XI - promover medidas de conscientização da população
sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente;
XII - divulgar os projetos ambientais do
município, visando estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços prestados
pela Secretaria;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com
a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
(Seção
alterada pela Lei 3909/2019)
Seção V
Departamento do Bem
Estar Animal
Art. 268 O
bem-estar animal refere-se a uma boa ou satisfatória qualidade de vida que
envolve determinados aspectos referentes ao animal tal como a saúde,
a felicidade, a longevidade.
Parágrafo único. Compete ao
Departamento do Bem Estar Animal:
I - garantir o equilíbrio ambiental com ações
integradas de proteção, defesa e bem estar animal;
II - implantar o projeto de controle
populacional de cães e gatos em situação de abandono e maus tratos, por meio de
procedimentos de controle reprodutivo, cadastro de tutores e de programas de
educação e mobilização social;
III - coordenar as ações e procedimentos para
a castração e outros procedimentos necessários a assistência de animais
abandonados e em situação de maus tratos, diretamente ou por colaboração da
iniciativa privada;
IV – elaborar lei específica que estabeleça
normas envolvendo a proteção, saúde, defesa e bem estar animal no município de
Linhares;
V - fortalecer o sistema de poder de polícia
municipal, relativo a maus tratos e abandono;
VI - promover campanhas de conscientização,
guarda responsável e cuidados relativos à saúde animal, com a elaboração de
ações midiáticas que atinjam diversos setores da sociedade organizada;
VII - atender clinicamente, quando
necessário, e providenciar laudo médico veterinário aos animais vítimas de maus
tratos, na forma de lei específica;
VIII - incentivar a criação da delegacia
especializada de proteção aos animais domésticos;
IX - coordenar a realização de eventos
municipais lúdico educativos relacionados ao bem estar do animal doméstico e
campanhas periódicas de adoção e guarda responsável;
X - contribuir para o exercício da
fiscalização e aplicação das sanções definidas em legislação específica, de
forma integrada com demais áreas de fiscalização da Secretaria de Meio
Ambiente;
XI – auxiliar nas ações de manejo da fauna urbana
de modo a garantir a segurança das comunidades, em parceria com órgãos afins.
Art. 269 O Departamento do
Bem-estar Animal atuará sob a direção administrativa de um servidor indicado
pelo executivo, contando, ainda, em seu quadro de pessoal, com, no mínimo: um
médico veterinário servidor público efetivo e/ou contratado por processo
seletivo; um motorista, e três servidores, sendo uma para serviços
administrativos e dois para serviços gerais, sendo o restante da equipe
definida a partir das necessidades levantadas pelo diretor administrativo do
departamento.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Bem Estar Animal deverá possuir curso superior de Medicina Veterinária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 94/2022)
CAPÍTULO VII
Secretaria
Municipal de Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento
Art. 270 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento
é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como finalidade elaborar programas, projetos e atividades
relacionadas com o fomento à agropecuária, aqüicultura
e sua extração e abastecimento, bem como adotar e promover a adoção aos
princípios do desenvolvimento sustentável do Município.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura e
Abastecimento:
I - coordenar as
ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas
fixadas pela Administração Municipal nas áreas da agropecuária, aqüicultura e abastecimento;
II - analisar os
pleitos emanados das comunidades rurais do Município;
III - definir e
fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento
agropecuário, da aqüicultura e abastecimento;
IV - elaborar normas
e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
V - promover a intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais
e federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, aqüicultura e abastecimento, visando o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades envolvidas;
VI - promover uma
inter-relação entre técnicos da Administração Municipal e órgãos afins, com
objetivo de prestar aos produtores assistência técnica, difundindo no campo as
tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
VII - realizar ações
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, visando o
desenvolvimento da agropecuária, focando a preservação dos remanescentes
florestais como fator indispensável ao desenvolvimento sustentável da
propriedade rural;
VIII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 271 A Secretaria Municipal
de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e
Abastecimento, compõe-se da seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de
Agricultura e Aqüicultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de
Pecuária e Abastecimento; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Divisão de
Agricultura e Aqüicultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Divisão de
Pecuária e Abastecimento; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Seção de
Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Seção de Aqüicultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Seção de
Abastecimento. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Departamento de
Agricultura e Aquicultura – Departamento de Pecuária e Abastecimento
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 272 O Departamento de
Agricultura e Aquicultura, e o Departamento de Pecuária e Abastecimento, são
órgãos do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento,
tendo como finalidade planejar, coordenar a implantação, implementação e
manutenção, e desenvolvimento das atividades relacionadas à agropecuária,
aquicultura, pecuária e abastecimento no Município. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
§
1º Compete
ao Departamento de Agricultura e Aquicultura: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - promover
levantamento das necessidades da população rural do município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - despertar, em
nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
Município;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - promover a
integração das atividades agrícolas e aqüícolas
existentes com os programas e projetos elaborados pelas demais Secretarias
Municipais e Secretarias Estaduais Correlatas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - planejar e
organizar em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas
e pomares com a participação das comunidades; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
V - elaborar
projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de
recursos objetivando a melhoria de produção do Município e buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VI - participar de
decisões que envolvam a área rural; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VII - desenvolver
programas e projetos, visando atendimento satisfatório e igualitário em todo
território rural do Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - buscar
recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento dos viveiros
municipais e das associações rurais e aquícolas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IX - promover
reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore-se
planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
X - realizar um
balanço hídrico, para avaliar e mensurar as potencialidades efetivas das
atividades de piscicultura e pesca, em parceria com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XI - criar, em
parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e
financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da aqüicultura; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XII - Participar dos
Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIII - Substituir o
Secretário de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, em suas
funções, quando designado, em seus impedimentos e afastamentos legais; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIV - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
§ 2º Compete ao Departamento
de Pecuária e Abastecimento: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - promover
levantamento das necessidades da população rural do município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - despertar, em
nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
Município;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - promover a
integração das atividades pecuária de corte e leiteira, existentes com os programas
e projetos elaborados pelas demais Secretarias Municipais e Secretarias
Estaduais Correlatas;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - planejar e
organizar em conjunto com as Secretarias afins, a implantações de variedades
produtivas e nutritivas de pastos e forrageiras, pasteijos
rotacionados, com a participação das comunidades; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
V - elaborar
projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de
recursos objetivando a melhoria de produção de carne e derivados, leite e
derivados e abastecimento do Município, e buscando oportunidades de
desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos
ambientais;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VI - participar de
decisões que envolvam a área rural; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VII - desenvolver
programas e projetos, visando atendimento satisfatório e igualitário em todo
território rural do Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - buscar
recursos para a manutenção das atividades constantes no inciso V deste
parágrafo;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IX - promover
reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore-se
planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
X - criar, em
parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e
financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da pecuária visando a
participação de exposições agropecuárias do município e fora dele; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XII - Participar dos
Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIII - Substituir o
Secretário de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, em suas
funções, quando designado, em seus impedimentos e afastamentos legais. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Divisão de
Desenvolvimento de Agricultura e Aquicultura
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 273 A Divisão de
Desenvolvimento de Agricultura e Aquicultura é um órgão do quarto grau
divisional, ligada à Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura,
Pecuária e Abastecimento, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento
de Agricultura e Aquicultura as seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
I - promover
levantamento das necessidades da população rural do Município, para possíveis atendimentos
dentro das possibilidades da Administração Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
II - despertar, a
nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
Município;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
III - promover a
integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura,
Pecuária e Abastecimento; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IV - planejar e
organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a implantação de
hortos, hortas e pomares escolares com a participação das comunidades; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
V - auxiliar na
elaboração dos projetos desenvolvidos pelo Departamento de Agricultura e
Aquicultura em conjunto com os órgãos estaduais e federal, com vista a captação
de recursos, objetivando a melhoria da população do Município, buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VI - participar de
decisões que envolvam a área rural, tais como:delimitação
de perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural, etc;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VII - desenvolver
programas e projetos, visando um atendimento satisfatório e igualitário em todo
território rural do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - auxiliar na
busca de recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento de
Viveiros Municipais;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IX - atender por
orientação das Secretarias Municipais projetos sociais que utilizem as
instalações físicas dos viveiros e hortos municipais; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
X - promover reuniões
setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore um
planejamento pautado na realidade e na necessidade das comunidades envolvidas; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XI - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela
chefia imediata. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Divisão de Desenvolvimento da Pecuária e Abastecimento.
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 273-A A Divisão de
Desenvolvimento de Pecuária e Abastecimento é um órgão do quarto grau
divisional, ligada à Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura,
Pecuária e Abastecimento, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento
de Pecuária e Abastecimento as seguintes atividades: (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - promover
levantamento das necessidades da população rural do Município, para possíveis
atendimentos dentro das possibilidades da Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - despertar, a
nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do
Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - promover a
integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura,
Pecuária e Abastecimento; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - planejar e
organizar em conjunto com as Secretarias afins, a implantações de variedades
produtivas e nutritivas de pastos e forrageiras, pasteijos
rotacionados, com a participação das comunidades; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
V - elaborar
projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de
recursos objetivando a melhoria de produção de carne e derivados, leite e
derivados e abastecimento do Município, e buscando oportunidades de
desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos
ambientais;
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VI - participar de
decisões que envolvam a área rural; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VII - desenvolver
programas e projetos, visando atendimento satisfatório e igualitário em todo
território rural do Município; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - buscar
recursos para a manutenção das atividades constantes no inciso V deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IX - promover
reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore-se
planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
X - criar, em
parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e
financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da pecuária visando a
participação de exposições agropecuárias do município e fora dele; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XI - Participar dos
Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins; (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Seção de Agricultura
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 274 A Seção de
Agricultura é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Agricultura e Aqüicultura, tendo como
finalidade executar os planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às
atividades agrícolas do Município. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 275 Compete à Seção de
Agricultura:
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
I - executar projetos
globais e específicos no campo da agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
II - participar,
sempre que solicitado, de reuniões com lideranças e comunidades rurais com o
objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com
vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
III - realizar
levantamentos das necessidades da população rural do município e manter o banco
de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos direcionamentos
prioritários das ações; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IV - executar, em
conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares,
com a participação de comunidades; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
V - oferecer suporte
técnico e logístico às Secretarias Municipais para a implantação de projetos
sociais na área agrícola e aquícola; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VI - auxiliar no
planejamento nos recursos humanos e apoio logístico, necessários à execução das
atividades e projetos elencados nos planos da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VII - participar de
cursos na área agrícola e aquicola, objetivando o aprimoramento
de seus conhecimentos para difusão e aperfeiçoamento dentre os produtores
rurais;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - manter os
viveiros em pleno funcionamento e abastecimento, com mudas diversas, para
atender aos programas da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 276 A Seção de
Aquicultura é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Agricultura e Aqüicultura, tendo como
finalidade executar os planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às
atividades aquicolas do Municipio.
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Parágrafo Único. Compete a Seção de Aqüicultura: (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
I - executar a
política de desenvolvimento da aqüicultura, com
ênfase na piscicultura e pesca; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
II - participar,
sempre que solicitado, de reuniões com lideranças e comunidades rurais com o
objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com
vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
III - realizar o
levantamento de todos os aqüicultores do município, mantendo
o banco de dados atualizado, visando quantificar e localizar em mapa todas as
atividades aqüícolas do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IV - organizar
reuniões setoriais, visando levantar todos os problemas e anseios das
comunidades organizadas da pesca; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
V - realizar estudos
de viabilidade técnico-econômica para o desenvolvimento auto-sustentável
da atividade;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VI - realizar cursos
de capacitação para aqüicultores da região, com o
objetivo de profissionalizar a atividade; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VII - orientar
tecnicamente o aquïcultor quanto ao ciclo da
atividade aqüícola; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - realizar,
conjuntamente com órgãos de assistência técnica, eventos que venham a divulgar
os resultados oriundos desta atividade e incentivar as formas associativas; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IX - manter as
comunidades associativas e cooperativas informadas quanto à legislação
ambiental vigente;
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
X - despertar, a
nível de comunidades pesqueiras existentes, o senso de participação e
cooperação, visando o fortalecimento da atividade do município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XI - promover a
integração das atividades pesqueiras existentes, através de programas e
projetos elaborados pela Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XII - promover uma
inter-relação direta entre a Municipalidade, Colônias de Pesca e Cooperativas,
com vistas a planejar, conjuntamente, ações que venham a atender aos anseios
dos pescadores e aqüicultores, bem como a organização
e desenvolvimento do setor; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XIII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Seção de Abastecimento
Art. 277 A Seção de
Abastecimento é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Pecuária e Abastecimento, tendo como finalidade cumprir
políticas e diretrizes setoriais destinadas a comercialização de produtos
diversificados, especificamente, pecuários, visando integrar um sistema
municipal de abastecimento alimentar no Município. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Parágrafo Único. Compete a Seção de
Abastecimento: (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
I - propor projetos,
convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para
a conservação dos objetivos da Secretaria; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
II - desenvolver
sistemas de informações com a finalidade de orientar vários segmentos do
mercado agroalimentar, bem como a população em geral; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
III - estimular
regulação de preços, ofertando produtos diversificados de qualidade; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IV - contribuir para
o abastecimento alimentar do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
V - exercer a
administração dos mercados, feiras, entrepostos, comércio ambulante e outras
formas de comercialização e abastecimento público; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VI - auxiliar no
planejamento e execução das ações que possibilitem o pleno desenvolvimento das
atividades dos feirantes que atuam no município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VII - manter atualizado
o cadastro de feirantes que comercializam seus produtos na sede do município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - contribuir com
pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante
assistência técnica e outras formas de estímulo a agricultores, para a
implantação ou ampliação de prestações de serviço e atividades correlatas; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
IX - levantar, por
comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem
realizados em parceria com o produtor; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
X - monitorar,
através de contato com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o
estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um
alto grau de satisfação dos usuários; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XI - elaborar
calendário de atendimento, satisfatório e igualitário, para a patrulha agrícola
mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XII - manter
relatório mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a
finalidade de prestar contas à sociedade dos resultados alcançados,
comparando-os com as metas propostas; (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
XIII - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
CAPÍTULO VIII
Art. 278 A Secretaria Municipal
de Obras é um órgão do primeiro grau divisional diretamente ligada ao Chefe do
Poder Executivo, tendo como finalidade construir obras públicas, bem como
controlar e fiscalizar as edificações particulares e loteamentos, manter e
reparar os próprios da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Obras:
I - contribuir para a
formulação do plano de ação do governo municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
II - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
III - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
IV - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
V - participar do
processo de licitação e contratação de obras municipais a serem executadas por
terceiros, sob regime de administração indireta, fornecendo dados necessários
as formalização dos contratos;
VI - emitir ordens de
serviço para iniciar a execução de obras, após a homologação da licitação e
assinatura do respectivo contrato;
VII - executar as
obras de construção, ampliação, reforma ou conservação das edificações municipais,
preservando a estética urbana do Município;
VIII - executar os
serviços de fabricação de blocos de concretos, manilhas, meio-fio e/ou outros
artefatos de concretos, garantindo uma produção com relação ao custo-benefício
favorável ao Município;
IX - planejar e
disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;
X - promover a
análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de
projetos de particulares;
XI - coordenar a
atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações,
levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia, intervenção
viárias, para assegurar as informações aos munícipes e diversos órgãos
estaduais, federal e privados;
XII - manter estreita
articulação com órgãos competentes dos governos federal e estadual, em caso de
calamidade, observando a legislação em vigor;
XIII - coordenar a
execução da avaliação e concessão de habite-se;
XIV - estabelecer
padrões de qualidade quanto à execução das obras;
XV - manter a organização,
guarda, conservação e empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da
secretaria, promovendo a divulgação do acervo;
XVI - promover,
coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas a infra-estrutura de água, saneamento, energia e
telecomunicações do Município;
XVII - promover a
coleta e a destinação dos resíduos sólidos;
XVIII - colaborar na
elaboração dos programas e projetos, cujo objetivo seja a obtenção de recursos
federais e/ou outros, orientando as respectivas execuções.
XIX - acompanhar a
execução do orçamento anual da Secretaria, dando conhecimento do cumprimento
dos programas ao Chefe do Executivo;
XX - participar de
reuniões periódicas com o chefe do executivo para avaliação do desempenho das
metas e programas estabelecidos no orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano anual;
XXI - promover
reuniões periódicas com funcionários com a finalidade de avaliar o desempenho
das metas estabelecidas;
XXII - atender as
solicitações, formais ou informais, dos moradores das áreas de risco;
XXIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas.
Art.
279 A Secretaria Municipal de Obras compõe-se da seguinte
estrutura: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●Departamento
de Obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●Departamento
de Infra-Estrutura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●Departamento
de Estradas e Manutenção de Equipamentos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●Departamento
de Apoio Administrativo; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●Assessoria
Técnica Setorial. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Art. 279. A Secretaria Municipal
de Obras compõe-se da seguinte estrutura: (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
· Subsecretaria
Municipal de Obras; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
· Departamento de
Obras; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
· Departamento de Infra-Estrutura; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
· Departamento de
Estradas e Manutenção de Equipamentos; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
· Departamento de
Apoio Administrativo; (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
· Assessoria
Técnica Setorial. (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
SEÇÃO I
Art.
280 O Departamento de Obras é um órgão do terceiro grau divisional,
ligado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e tem como finalidade
coordenar as atividades relacionadas à execução de obras e serviços de
engenharia sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. O Departamento de Obras compete: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
promover o desenvolvimento técnico e controle de qualidade de obras e serviços
de engenharia sob a responsabilidade a secretaria, em conformidade com as
normas da ABNT; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
verificar e observar as normas técnicas na execução de obras e serviços de
engenharia; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
sugerir a emissão de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenharia
e arquitetura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal de Obras sobre o andamento das
obras e dos serviços de engenharia; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V - providenciar
levantamentos e informações relativas ao cadastro de obras pública; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
manter registros atualizados das obras em andamento, fazendo o acompanhamento e
o controle das mesmas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
providenciar a elaboração de estudos, levantamentos e serviços a cargo do
Departamento; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
encaminhar ao Secretário para providências, os casos de condições contratuais,
por empreiteiros de obras de infra-estrutura
contratadas pela Municipalidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
supervisionar a utilização de máquinas e equipamentos alocados ao Departamento,
assegurando sua conservação e manutenção; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
executar serviços de abertura e conservação de vias públicas municipais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
executar o programa de obras públicas municipais de construção, pavimentação,
drenagem, conservação e reparos de prédios públicos e outros próprios
municipais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
orientar na elaboração de medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica
e recebimento final das obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII - supervisionar
as atividades de recebimento, controle e distribuição de materiais destinados
às obras executadas pelo Departamento; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIV -
analisar a necessidade de locação de veículos, máquinas e equipamentos para a
execução das obras, solicitando providências ao Secretário Municipal de Obras,
para proceder à contratação dos mesmos junto aos órgãos competentes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Art.
281 O Departamento de Obras compõe-se da seguinte estrutura: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●
Divisão de Obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
●
Divisão de Fiscalização de Obras Particulares Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SUBSEÇÃO
I
Divisão de Obras
Art.
282 A Divisão de Obras é um órgão do quarto grau divisional, ligada
diretamente ao Departamento de Obras e tem como finalidade acompanhar e
fiscalizar as atividades relacionadas à execução de obras e serviços de
engenharia sob a responsabilidade do Departamento de Obras. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete à Divisão de Obras: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas
municipais a serem executados por terceiros, sob regime de administração
indireta, quando solicitado pelo órgão competente; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
fiscalizar a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime
de contratação à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as
infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos
autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
realizar o acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas, controlando,
conferindo e registrando todas as medições efetuadas e pagas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
elaborar memória de cálculo e planilhas para a liberação da medição dos
serviços executados nas obras, observando as disposições contratuais
pertinentes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
conferir as planilhas de medição, verificando sua finalidade com o contrato; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas,
executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e
pagamentos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
elaborar e manter atualizado em “diário de obras” para cada contrato, onde se
anotarão todas as ocorrências e comunicados entre a Divisão de Fiscalização de
Obras e as empresas contratadas, relativo à execução das obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
controlar prazo de execução das obras, os vencimentos dos contratos e os
aditivos das obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
elaborar avaliações de desempenho e relatórios mensais das empresas
contratadas, com a finalidade de aprimorar os padrões de execução e a qualidade
técnica das obras; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
promover reuniões periódicas com os fiscais de obras com a finalidade de
avaliar o desempenho das metas estabelecidas, para a realização de uma
fiscalização eficaz e segura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das
obras respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e
racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
manter contato permanente com os órgãos da administração municipal solicitante
das obras de manutenção e reparos, com a finalidade de racionalizar e priorizar
o atendimento requerido por estes órgãos. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII -
elaborar e remeter mensalmente ao Departamento de Obras e ao Secretário
Municipal de Obra,s relatório gerencial das atividades
realizadas, considerando as obras executadas, as quantidades de materiais
aplicados e os recursos de equipamentos, veículos e máquinas disponibilizados,
de forma a auxiliar a tomada de decisões; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Fiscalização de Obras Particulares
Art. 283 A Divisão
de Fiscalização de Obras Particulares é um órgão do quarto grau divisional,
ligada diretamente ao Departamento de Obras e tem como finalidade acompanhar e
fiscalizar as atividades relacionadas à execução de obras particulares. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
§1º A
Divisão de Fiscalização de Obras Particulares compete: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I - fornecer alinhamento e
nivelamento do logradouro aos lotes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II - supervisionar a demarcação
de logradouros públicos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III - providenciar a realização
de vistorias, por denúncias ou prevenção. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV - aprovar ou negar, por
descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para
construção de edificação; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V - promover a emissão de laudo
de avaliação de construção para efeito de cobrança de impostos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI - supervisionar a realização
de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o projeto
aprovado; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI - conceder, negar e caçar
licença para execução de obras conforme o caso; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII - determinar a verificação
da segurança dos tapumes e andaimes a realização da censura nas fachadas das
obras em execução; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX - lavrar as notificações e
autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais vigentes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X - exercer a fiscalização
preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI - executar os levantamentos
cadastrais necessários à elaboração de certidão detalhada e imóveis, quando
solicitado pelo órgão competente; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
§2º A Divisão
de Fiscalização de Obras Particulares compõe-se da seguinte estrutura: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
● Seção de Avaliação e
Habite-se Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Seção
de Avaliação e Habite-se
Art.
284 A Seção de Avaliação e Habite-se é um órgão do sexto grau
divisional, ligada diretamente à Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
e tem como finalidade avaliar os imóveis construídos e emitir parecer quanto à
utilização dos mesmos. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. À Seção de Avaliação e Habite-se compete: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
avaliar os imóveis construídos, visando a fixação e/ou revisão, através dos
órgãos próprios desta Municipalidade, dos tributos municipais devidos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
analisar projetos arquitetônicos de edificações, para emissão de alvarás de
construção ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III - providenciar
a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que
concerne aos aspectos regulamentados pelo plano diretor urbano e pela
legislação municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
promover o recebimento, anotações nos processos e a comunicação de inícios de
obras, efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de
habite-se; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V - elaborar
e remeter mensalmente ao Departamento Municipal de Obras, relatório gerencial
das atividades realizadas, considerando as obras executadas, de forma a
auxiliar a tomada de decisões; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
supervisionar a realização de vistorias nas edificações, verificando sua
compatibilização com o projeto aprovado; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
emitir parecer quanto à área útil de construção, para efeito de cálculo e
cobrança da taxa municipal devida; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
colaborar com outros órgãos desta Municipalidade na elaboração do mapa
necessário à revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias
existentes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
avaliar os imóveis em processo de alienação e emitir o respectivo parecer; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
conceder o habite-se das obras concluídas, após verificar, em conjunto com a
Divisão de Fiscalização Municipal de Obras, as condições das respectivas obras
à luz das normas legais vigentes. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Departamento
de Infra-Estrutura
Art.
285 O Departamento de Infra-estrutura é um órgão
do terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras
tendo como finalidade construir, controlar e fiscalizar obras públicas de infra-estrutura concernentes às áreas de saneamento,
esgotamento sanitário e drenagem da Administração Municipal. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Infra-estrutura:
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
acompanhar a implantação das obras de infra-estrutura
de novos loteamentos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
acompanhar e fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de
eletricidade, de água e de telefone, desde que haja interferência na
pavimentação e na drenagem das vias públicas pertencentes a esta
Municipalidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III - participar
anualmente das atividades da discussão do orçamento municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
visitar periodicamente os bairros, pertencentes a esta municipalidade, com a
finalidade de conhecer seus principais problemas, antecipando-se, sempre que
possível, às solicitações de atendimento; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
executar os serviços de manutenção de drenagem existente, bem como a construção
de pequenas redes; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
elaborar e remeter mensalmente ao Departamento de obras relatório gerencial das
atividades realizadas, considerando as obras de infra-estruturas
executadas, de forma a auxiliar a tomada de decisões; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
promover a fiscalização e emissão de parecer técnico sobre as obras de infra-estrutura executadas por terceiros; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
manter registros atualizados das obras em andamento e dos dados técnicos
necessários ao acompanhamento e controle das obras públicas de infra-estrutura; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
encaminhar ao secretário municipal de obras, para providências, os casos de
inobservância de condições contratuais por empreiteiros de obras de infra-estrutura contratados pela municipalidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X - supervisionar
a utilização de máquinas e equipamentos alocados ao departamento, assegurando
sua conservação e manutenção; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
emitir, quando for o caso, ordem de serviço para iniciar a execução de obras,
após homologação da licitação e assinatura do contrato; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas de infra-estrutura executadas por terceiros quanto às
especificações técnicas, prazos e pagamentos; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII -
orientar na elaboração de medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica
e recebimento final das obras públicas de infra-estrutura;
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIV -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SEÇÃO
III
Departamento de Estradas e Manutenção de Equipamentos
Art.
286 O Departamento de Estradas e Manutenção de Equipamentos é um
órgão do terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Obras, tendo como finalidade a abertura, conservação, manutenção e recuperação
das vias públicas e efetuar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da
frota de veículos. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Estradas e Manutenção de
Equipamentos: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
promover dentro de prioridades estabelecidas a abertura, conservação e
recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas
e avenidas não pavimentadas em todo o Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de
veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível,
sua disponibilidade e usabilidade; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
executar o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um
menor tempo de paralisação do equipamento; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
promover a construção, manutenção de pequenas pontes, mata-burros e bueiros; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI - desempenhar
outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Art.
287 O Departamento de Estradas e Manutenção de Equipamentos,
compõe-se da seguinte estrutura: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
•
Divisão de Conservação de Estradas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
•
Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos.Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Conservação de Estradas
Art.
288 A Divisão de Conservação de Estradas é um órgão do quarto grau
divisional, ligada diretamente ao Departamento de Estradas e Manutenção de
Equipamentos, e tem como finalidade acompanhar e fiscalizar as atividades
relacionadas à execução de obras particulares. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Divisão de Conservação de Estradas compete: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I - levantar
e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não
pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas que precisam de manutenção
periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando
corrigir os pontos críticos, através de solução de caráter mais duradouro como
o cascalhamento, compactação e canalização de águas
pluviais; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III - monitorar
através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o
estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeando-as com o
objetivo de manter um alto grau de satisfação dos usuários; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município,
visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
manter uma equipe permanente para reparos e construção de pequenas pontes,
bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais rurais e secundárias do
Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI - elaborar
relatórios e estatísticas relacionadas à conservação e manutenção das estradas,
ruas e avenidas não pavimentadas; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SUBSEÇÃO
II
Divisão
de Manutenção de Máquinas e Veículos
Art.
289 A Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos é um órgão do quarto
grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Estradas e Manutenção de
Equipamentos e tem como finalidade acompanhar e fiscalizar as atividades
relacionadas à execução de obras particulares. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. À Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos compete: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos da
frota do Município; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
efetuar o controle do abastecimento da frota municipal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e
lubrificação dos equipamentos e veículos próprios; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
executar os serviços de borracharia; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V - emitir
relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos, do consumo de
combustíveis e de peças e matérias utilizados; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de
conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
programar e acompanhar as revisões da frota de equipamentos móveis e veículos
próprios; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SEÇÃO
IV
Departamento de Apoio Administrativo
Art.
290 O Departamento de Apoio Administrativo é um órgão do terceiro
grau divisional diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como
finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos desta Secretaria. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I -
controlar a freqüência dos servidores de toda a
Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II -
encaminhar formulário de freqüência dos diversos
setores da Secretaria e orientar quanto ao correto preenchimento; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III -
receber os formulários preenchidos, controlar e encaminhar as informações ao
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV -
efetuar a distribuição de vales-transporte e contra-cheques aos servidores da Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V -
controlar a lotação e movimentação do pessoal da Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
manter atualizado o cadastro funcional dos servidores; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VII -
elaborar e controlar a escala de férias para o pessoal da Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VIII -
solicitar a aprovação dos órgãos na escala de férias de pessoal; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IX -
divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse
da área; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
X -
preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias
e passagens, e suas prestações de contas, para os servidores das diversas
secretarias; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XI -
controlar toda a correspondência oficial da secretaria, recebendo e efetuando a
distribuição por seus diversos órgãos, preparando a redação, digitação e
despacho; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XII -
supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
XIII -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
SEÇÃO V
Assessoria
Técnica Setorial
Art. 291 A
Assessoria Técnica Setorial é um órgão do terceiro grau divisional subordinada
à Secretária Municipal de Obras, tendo por finalidade assessorar as atividades
específicas e de interesse da Secretaria. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
Parágrafo Único. Compete
a Assessoria Técnica Setorial: Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
I - assessorar projetos,
programas e atividades específicas e de interesse da Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
II - efetuar análise de
projetos, e de documentos e emitir parecer para decisões técnicas da
Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
III - realizar estudos de áreas
temáticas de interesse da Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
IV - pesquisar, analisar e
interpretar dados técnicos de embasamento das ações administrativas e técnicas
da secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
V - acompanhar procedimentos
técnicos quando de interesse da administração da Secretaria; Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
VI -
cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. Artigo
revogado pela Lei nº. 2832/2009
CAPÍTULO IX
Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos
Art. 292 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos é um órgão do primeiro grau divisional,
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade planejar
e garantir a prestação de serviços urbanos no Município, de modo a solucionar
os problemas existentes.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos:
I - coordenar o Plano
de Desenvolvimento Municipal, onde se inclui o Plano de Diretor Urbano e os
setores organizados da comunidade;
II - normatizar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana
no Município;
III - disponibilizar suporte
técnico administrativo ao conselho municipal de limpeza urbana;
IV - contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
V - garantir a
qualidade na prestação de serviços de acordo com as diretrizes de governo;
VI - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
VII - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
VIII - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
IX - planejar,
coordenar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza urbana do município;
X - planejar, coordenar
e fiscalizar a execução dos serviços de iluminação pública;
XI - planejar,
coordenar e fiscalizar a execução do transporte coletivo urbano;
XII - planejar e
organizar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do
lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XIII - promover e
coordenar os serviços de necrópoles, feiras e mercados;
XIV - planejar e
disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo, providenciar a elaboração
de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo;
XV - promover a
implantação e atualização permanente do plano Diretor Urbano do Município, e
dos demais instrumentos necessários ao controle urbanístico da cidade;
XVI - emitir parecer
técnico e fornecer dados sobre equipamentos e materiais destinados à limpeza
pública;
XVII - promover ações
de atendimento às comunidades;
XVIII - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
XIX - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 293 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, compõe-se da seguinte estrutura:
· Departamento de Limpeza
Pública;
· Departamento de
Urbanismo e Paisagismo;
· Departamento de
Gestão e Controle do Transporte Urbano
SEÇÃO I
Departamento de
Limpeza Pública
Art. 294 O Departamento de
Limpeza Pública é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado
ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, tendo como finalidade planejar,
coordenar, supervisionar e fiscalizar as os programas de sistema de limpeza
urbana do Município.
Art. 295 Compete ao
Departamento de Limpeza Pública:
I - elaborar o zoneamento
do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;
II - administrar a
operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos
sólidos;
III - notificar os
proprietários de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente;
IV - elaborar estudos
sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos;
V - supervisionar os
trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e destinação
de animais abandonados em vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos,
conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
VI - fornecer dados à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais, para
orientação e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;
VII - coordenar,
supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou
especial do transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de
destinação final;
VIII - coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza
pública e remoção de lixo, executados por empresas e por veículos alugados;
IX - controlar as
empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao
Município;
X - elaborar e propor
a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XI - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
XII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 296 O Departamento de
Limpeza Pública compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Controle
de Limpeza Pública;
· Divisão de
Manutenção de Logradouros e Necrópoles.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Controle
de Limpeza Pública
Art. 297 A Divisão de Controle
de Limpeza Pública é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Limpeza Pública, tendo como finalidade planejar, supervisionar
e executar as atividades de limpeza urbana do Município.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Controle de Limpeza Pública:
I - executar os
trabalhos de limpeza pública, obedecendo itinerários fixados para a coleta e
remoção do lixo;
II - inspecionar e
desobstruir os ralos das galerias de águas pluviais e promoções de medidas
corretivas;
III - remover os
entulhos e detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outras causas;
IV - executar os
trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e destinação
de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e outros
detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
V - executar o
trabalho de limpeza dos cemitérios públicos;
VI - coletar e
transportar os resíduos sólidos previamente destinados;
VII - coletar os
resíduos sólidos de serviços de saúde atendendo as especificações das normas
sanitárias;
VIII - executar as
tarefas de coletas, transporte e destinação final do lixo domiciliar;
IX - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
X - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Manutenção
de Logradouros e Necrópoles
Art. 298 A Divisão de Manutenção
de Logradouros e Necrópoles é um órgão do quarto grau divisional, diretamente
ligado ao Departamento de Limpeza Pública, tendo como finalidade planejar,
supervisionar e executar as atividades de manutenção dos logradouros e
cemitérios do Município.
Art. 299 Compete Divisão de
Manutenção de Logradouros e Necrópoles:
I - manter os padrões
de qualidade da limpeza em vias públicas e cemitérios;
II - providenciar a
vigilância dos cemitérios para garantir a inviolabilidade de sepulturas;
III - prover os
cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e
obras;
IV - executar os
trabalhos de limpeza pública nos logradouros e cemitérios, obedecendo aos
itinerários fixados para a coleta e remoção do lixo;
V - fiscalizar obras
particulares nos cemitérios municipais, fazendo cumprir projetos aprovados;
VI - estabelecer
critérios, normas e padrões de qualidade e conforto para os logradouros
públicos do Município;
VII - controlar a
denominação, emplacamento dos logradouros do Município;
VIII - fazer um
cadastro permanente dos logradouros públicos existentes, com suas
caracterizações de conservação;
IX - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
X - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SEÇÃO II
Departamento de
Urbanismo e Paisagismo
Art. 300 O Departamento de
Urbanismo e Paisagismo é um órgão do terceiro grau divisional,
diretamente ligado ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, tendo como
finalidade planejar, coordenar a implantação, implementação e manutenção de
parques, praças e jardins do Município.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Urbanismo e Paisagismo:
I - coordenar a
elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
II - definir e
localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;
III - implantar as
exigências do Plano Diretor Urbano em relação as praças, parques e jardins;
IV - planejar e
elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do Município;
V - supervisionar a
implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos;
VI - identificar necessidade
de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
VII - acompanhar a
implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização urbana
e de paisagismo;
VIII - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 301 O Departamento de
Urbanismo e Paisagismo compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de
Planejamento e Implementação;
· Divisão de
Administração e Manutenção;
· Divisão de Sistema
de Iluminação Pública.
SUBSEÇÃO I
Divisão
de Planejamento e Implementação
Art. 302 A Divisão de
Planejamento e Implementação é um órgão do quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento de Urbanismo e Paisagismo, tendo como finalidade
executar as atividades de reflorestamento, arborização e paisagismo nas praças,
parques e jardins do Município.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Planejamento e Implementação:
I
- acompanhar a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas
e regulamentos do comércio eventual e ambulante;
II
- coordenar e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do
Município;
III
- elaborar um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
IV
- identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não
ideal de arborização urbana;
V
- propor elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em
logradouros e bairros com deficiência ou ausência de arborização;
VI
- fornecer dados para atualização do cadastro de arborização urbana;
VII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão
de Administração e Manutenção
Art. 303 A Divisão de Administração
e Manutenção é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Urbanismo e Paisagismo, tendo como finalidade controlar e
monitorar a conservação das Praças, Parques e Jardins do Município.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Administração e Manutenção:
I
- zelar pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e
mobiliário das praças e providenciar o reparo dos danos verificados, no órgão
competente;
II
- adotar medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados dos
parques, praças e jardins municipais;
III
- realizar a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo
poda, substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;
IV
- encaminhar relatórios freqüentes da situação dos
parques, praças e jardins ao Departamento de Urbanismo e Paisagismo, de forma a
atualizar o cadastro das unidades;
V
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Divisão
de Sistema de Iluminação Pública
Art. 304 A Divisão de Sistema
de Iluminação Pública é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Urbanismo e Paisagismo, tendo como finalidade propiciar a
gestão da operação e manutenção no Sistema Municipal de Iluminação Pública.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Sistema de Iluminação Pública:
I
- gerenciar os serviços de operação e manutenção no sistema municipal de
iluminação pública;
II
- supervisionar e fiscalizar a execução de obras no sistema municipal de
iluminação pública;
III
- relacionar com a concessionária distribuidora de energia elétrica nos
assuntos de interesse do Município, referente aos sistemas municipais de
iluminação pública;
IV
- buscar atender as demandas da população referente á
implantação e/ou melhoria da iluminação pública em logradouros públicos;
V
- executar os serviços de vistorias diurnas e noturnas no sistema municipal de
iluminação pública;
VI
- gerenciar contratos de manutenção e de obras no sistema iluminação pública;
VII
- gerenciamento do orçamento e acompanhamento das faturas de consumo de energia
elétrica na iluminação pública;
VIII
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento de
Gestão e Controle do Transporte Urbano
Art. 305 O Departamento de
Gestão e Controle do Transporte Urbano é um órgão do terceiro grau
divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
tendo como finalidade coordenar e fiscalizar a operação e expansão de serviços
de transporte público de âmbito municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Gestão e Controle do Transporte Urbano:
I - orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros;
II
- planejar e coordenar o controle operacional, inclusive através do conselho
tarifário e do sistema de transporte coletivo;
III
- planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;
IV - coordenar a
fiscalização, vistoria e aplicação das normas operacionais de serviço;
V - acompanhar, com o
órgão gestor estadual e/ou municipal, o projeto de funcionamento do terminal
rodoviário;
VI - elaborar e executar o projeto de municipalização do
trânsito; Revogado
pela Lei nº 2948/2010
VII - coordenar,
organizar e controlar as atividades de transporte coletivo;
VIII - planejar,
projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art. 306 O Departamento de
Gestão e Controle do Transporte Urbano compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de
Planejamento Operacional;
· Divisão de Controle
e Monitoramento;
· Divisão de Projetos
de Sinalização.
SUBSEÇÃO
I
Divisão
de Planejamento Operacional
Art. 307 A Divisão de Planejamento
Operacional é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao
Departamento de Gestão e Controle de Transporte Urbano, tendo como finalidade
efetuar o planejamento operacional do transporte coletivo e individual de
passageiros.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Planejamento Operacional:
I - realizar
levantamentos, pesquisas, análises e estudos com vistas ao planejamento
operacional do transporte coletivo e de táxis;
II - realizar
projetos de linhas e itinerários de ônibus;
III - efetuar
levantamentos de campo voltados para o transporte coletivo e de táxi;
IV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Controle e
Monitoramento
Art. 308 A Divisão de
Controle e Monitoramento é um órgão do quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento de Gestão e Controle de Transporte Urbano, tendo como
finalidade de controlar e monitorar e fiscalizar o sistema de transporte urbano
municipal.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Controle e Monitoramento:
I - fiscalizar o
cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço;
II - fiscalizar a
oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de
parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do
serviço de transporte coletivo urbano;
III - organizar e
controlar as atividades de fiscalização do transporte individual de passageiros
do município;
IV - fiscalizar os
pontos de táxis preventiva e corretivamente;
V - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Projetos
de Sinalização
Art. 309 A Divisão de
Projetos de Sinalização é um órgão do quarto grau divisional, diretamente
ligada ao Departamento de Gestão e Controle do Transporte Urbano, tendo como
finalidade estudar e projetar a regulamentação do sistema viário e semafórico,
para maior eficiência, segurança dos veículos e pedestres.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de
Projetos de Sinalização:
I - planejar e
executar as atividades de tráfego no Município;
II - efetuar
pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário;
III - identificar as
demandas do sistema de sinalização semafórica, providenciando a implantação e
manutenção;
IV - estudar e
elaborar projetos de modernização tecnológica da rede semafórica do Município;
V - providenciar a
implantação e manutenção da sinalização semafórica;
VI - proceder o
acompanhamento dos contratos relativos ao fornecimento de materiais e serviços
para a área de sinalização viária e semafórica;
VII - propor
modificações na sinalização semafórica adequando-as as mudanças operacionais do
sistema viário;
VIII - elaborar e
submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
IX - opinar em
projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de vista dos impactos da
estrutura viária;
X - propor estudos de
melhoramentos, objetivando maior segurança do tráfico;
XI - estabelecer
normas e padrões de qualidade e conforto para os passeios públicos;
XII - analisar
solicitações quanto à realização de atividades que interfiram no sistema viário
do Município;
XIII - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VIII
Das Entidades
Públicas
CAPÍTULO ÚNICO
Da Defesa Civil
Art. 310 Compete
à Defesa Civil articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade,
visando a obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa
em casos de emergência e de calamidade pública, e especificamente:
I
- fornecer subsídios à definição das políticas sociais do departamento;
II
- definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da
população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III
- executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis
do Município, visando a busca de solução para os problemas e a priorização de
atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins;
IV
- incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto às
comunidades apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para
desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as áreas afins;
V
- elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócio-comunitários
e dos serviços públicos, existentes na comunidade, disponíveis em casos de
emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e com os núcleos
comunitários de defesa civil;
VI
- realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização
para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos
trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;
VII
- executar, inclusive, através de mutirões comunitários em conjunto com as
áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras,
reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no
diagnóstico preventivo;
VIII
- avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal, nos casos de
emergência;
IX
- coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações de
socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução
de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto
aos meios de comunicação, em articulação com os núcleos comunitários de defesa
civil, com órgãos dos poderes públicos federal e estaduais, com as Secretarias
Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil;
X
- avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade
pública;
XI
- realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas
da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;
XII
- articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade
civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o
Corpo de bombeiros, para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e
de calamidade pública;
XIII
- desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO
IX
Dos Órgãos
Deliberativos
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Conselhos
Municipais
Art. 311 De conformidade com o
disposto na legislação em vigor e por força do disposto nesta Lei, ficam
mantidos os seguintes Conselhos:
· Conselho Municipal
de Educação;
· Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
· Conselho do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério – FUNDEF;
· Conselho Municipal
de Saúde;
· Conselho Municipal
de Ação Social;
· Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
· Conselho Municipal
de Segurança;
· Conselho Municipal
da Mulher;
· Conselho Municipal
de Transporte Coletivo;
· Conselho Municipal
de Habitação;
· Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
· Conselho Municipal
de Política Agrícola;
· Conselho Municipal
de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer;
· Conselho Municipal
de Orientação e Defesa à Pessoa Portadora de Deficiência Física;
· Conselho Municipal
do Trabalho;
· Conselho Municipal
dos Direitos Humanos e Cidadania;
· Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor;
· Conselho Municipal
do Programa de Garantia de Renda Mínima;
· Conselho Municipal
de Recursos Fiscais
Art. 312 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
os respectivos regulamentos dos Conselhos a que se refere o artigo anterior,
observando o que consta desta Lei e bem assim os preceitos legais contidos na Lei
Orgânica do Município de Linhares/ES.
TÍTULO
X
Das Atribuições do
Pessoal
CAPÍTULO
I
Dos
Secretários Municipais, Procurador Geral e Chefe de Gabinete
Art. 313 Aos Secretários Municipais,
Procurador Geral e Chefe de Gabinete, além das atribuições previstas nesta Lei,
compete:
I - exercer análise,
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, nas áreas de sua competência;
II - referendar os
atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar,
anualmente, ao superior hierárquico, o relatório circunstanciado dos serviços
realizados nos órgãos de sua competência;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo superior
hierárquico;
V - propor,
anualmente e dentro dos prazos regulamentares, o orçamento do órgão de sua
competência;
VI - delegar, por ato
expresso, atribuições aos seus subordinados;
VII - analisar e direcionar
as reivindicações dos munícipes.
Parágrafo Único. São ainda
atribuições comuns aos cargos relacionados no artigo anterior:
I - planejar, a nível
de evolução, as atividades cometidas ao órgão e responsabilizar-se pela questão
das mesmas e pelo serviço de defensoria pública;
II - cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e outras determinações do superior
hierárquico;
III - superintender,
orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinando e
propondo providências para que se realizem com eficiência e regularidade;
IV - resolver
assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar,
anualmente, ao superior hierárquico, relatório sobre os serviços executados na
área de competência da qual é titular;
VI - despachar com o
superior hierárquico, quando solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento
das atividades do órgão de sua competência;
VII - propor a
instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos para apuração de
irregularidades funcionais ocorridas nos órgãos de sua competência;
VIII - reunir,
periodicamente, os Gerentes dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de serem
discutidos assuntos da área de sua competência;
IX - decidir sobre
recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;
X - inspecionar as
repartições de sua área de competência;
XI - resolver os
casos omissos que se incluam na sua alçada;
XII - propor ações que
atendam aos reclames dos munícipes;
XIII - exercer outras
atribuições que decorram da legislação em vigor, ou lhe sejam cometidas pelo
superior hierárquico.
Do
Coordenador, Diretor de Departamentos, de Divisão e Chefes de Seção
Art. 314 Ao Coordenador,
Diretor de Departamentos, de Divisão e Chefes de Seção, além das atribuições
previstas nesta Lei, compete:
I - realizar serviços
especiais determinados pelo superior imediato na área de trabalho de sua
formação específica;
II - dar informações
em processos sobre assuntos que forem solicitados;
III - providenciar
relatórios de atividades de sua área de atuação;
IV - executar
projetos de racionalização, reorganização, melhorias de condições de trabalho e
eficiência produtiva;
V - distribuir as
tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel
execução;
VI - prestar aos seus
superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência;
VII - proferir
despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles
cuja decisão esteja fora de sua alçada;
VIII - desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
Chefia imediata.
CAPÍTULO III
Dos
Assessores de Nível I
Art. 315 Compete aos
Assessores de Nível I, cujas atribuições não foram especificadas nos artigos
precedentes, o seguinte:
I
- elaborar projetos executivos;
II
- elaborar cronogramas físico-financeiro-orçamentário das obras;
III
- auxiliar no processo de licitação de projetos;
IV
- coordenar a elaboração de projetos e dar-lhes aprovação;
V
- controlar o cadastro de plantas de obras públicas;
VI
- orientar e priorizar, em parceria com órgãos envolvidos, as áreas adequadas à
implantação das obras;
VII
- efetuar levantamentos planialtimétricos e/ou arquitetônicos de imóveis a
serem reformados ou edificados;
VIII
- elaborar e analisar anteprojetos e projetos executivos de arquitetura, de
acordo com programas pré-estabelecidos pelos órgãos afins, observando o Plano
Diretor Urbano, o Código Municipal de Obras e as legislações federais,
estaduais e municipais;
IX
- acompanhar a elaboração dos projetos complementares, visando a perfeita
compatibilização dos mesmos;
X
- acompanhar a execução das obras, solucionando os problemas referentes aos
projetos arquitetônicos;
XI
- analisar projetos arquitetônicos desenvolvidos pela Secretaria ou
contratados;
XII
- supervisionar a compatibilização dos projetos arquitetônicos;
XIII
- elaborar e desenvolver detalhes padrão;
XIV
- elaborar, organizar e analisar tabelas de composições de preços unitários;
XV
- coletar e analisar preços de materiais de construção;
XVI
- elaborar estimativas de custo para obras em estudos e para apoio ao orçamento
popular.
XVII
- supervisionar e fiscalizar as obras;
XVIII - interpretar
leis, decretos, normas, portarias, circulares, regulamentos e instruções de
interesse do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
XIX - desempenhar com
eficiência e probidade outras atividades correlatas as suas atribuições e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
CAPÍTULO
IV
Dos Assessores de Níveis II, III e IV
Art. 316 Compete aos
Assessores de níveis II, III e IV, cujas atribuições não foram especificadas
nos artigos precedentes, o seguinte:
I - assessorar na
elaboração e preparação de documentos, responsabilizando-se pelo seu registro e
envio;
II - assessorar no
controle, registro e na conservação de documentos, organizando o arquivo e
assessorando, sempre que necessário, as consultas para o bom andamento das
atividades;
III - assessorar no
acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua área de atuação, mantendo
a chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências de
interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas;
IV - interpretar
leis, decretos, normas, portarias, circulares, regulamentos e instruções de
interesse do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
V - assessorar a
chefia imediata na tomada de providências relativas ao controle do estoque de
materiais e equipamentos, objetivando sua reposição para atender as atividades
de sua área de atuação;
VI - assessorar a
chefia imediata na programação do atendimento do público interno e externo, que
procura o seu órgão de atuação;
VII - desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
CAPÍTULO
V
Do Assessor de Departamento
Art. 317
Compete ao Assessor de Departamento, cujas atribuições não foram especificadas
nos artigos precedentes, o seguinte:
I
- assessorar no atendimento às pessoas que se dirigirem ao Departamento, com
qualidade e proatividade, anotando os assuntos, resolvendo-os se autorizado e
quando possível, ou direcioná-los à chefia imediata;
II
- prestar assessoria ao Diretor de Departamento na elaboração e organização dos
documentos pertinentes ao Departamento, inclusive agendas, responsabilizando-se
pelo arquivamento, registro e envio;
III
- assessorar no controle, manuseio e conservação de documentos pertinentes ao
Departamento;
IV
- elaborar e digitar as diversas correspondências, emanadas do Departamento,
com eficiência e dentro das normas legais, cuidando para a sua perfeita
tramitação;
V
- anotar leis, decretos, normas, portarias, circulares, regulamentos e
instruções de interesse do Executivo Municipal e de outros setores que envolvam
direta ou indiretamente a sua área de atuação, mantendo sua chefia imediata
informada quanto ao teor nelas contido e quando autorizado, tomar as
providências necessárias;
VI -
assessorar a chefia imediata na tomada de providências relativas ao controle do
estoque de materiais e equipamentos, objetivando sua reposição para atender às
atividades de sua área de atuação;
VII
- desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 318 Observados os
princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito
Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova
Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Art. 319 A implantação das
novas Secretarias e/ou demais unidades administrativas, dar-se-á com o
preenchimento dos cargos criados através desta Lei.
Art. 320 Cada unidade
administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo a
corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da
presente Lei.
Art. 321 Será em regime
de integral dedicação ao serviço a jornada normal de trabalho dos servidores
ocupantes de cargo em comissão. Artigo
revogado pela Lei nº 2961/2010
Art. 322 A orientação,
coordenação, supervisão e implementação da presente organização municipal será
exercida pelo Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos..
Art. 323 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de função a servidores
estaduais, no percentual máximo de um terço de seus próprios vencimentos base, quando estes
estiverem prestando serviço ao Município ou a sua disposição em regime especial
de trabalho.
Art.
324 Os servidores aposentados nos cargos de Superintendente de
Elaboração e Execução Orçamentária, Assistente de Gabinete e Oficial de
Gabinete, respectivamente, para efeito de cálculo de seus vencimentos, terão
como base os seguintes padrões salariais: R$ 3.326,98, R$ 739,34 e R$ 499,13.
Art.
325 Os servidores aposentados na função confiança de Encarregado
de Área – FC 1, para efeito de cálculo terão como base o valor de R$ 160,85.
Art. 325-A Em decorrência do disposto no
artigo 33 da presente Lei, ficam criados na forma do Anexo III, os cargos em
comissão de Secretário Geral da Procuradoria, referência SGM e de Assessor
Jurídico Especiais de Contencioso e Consultoria, referência CCS-2, vinculados
diretamente ao Gabinete do Procurador Geral do Município para assessoramento e desenvolvimento
de atividades atribuídas pelo Procurador Geral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013) (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
Art.
326 Os Secretários Municipais, Procurador, Superintendente e Chefe
de Gabinete Municipais, quando designados como membros de Conselhos Municipais,
farão jus a jeton. Artigo
revogado pela Lei nº 2961/2010
§1º O jeton
será pago pela efetiva participação do Secretário, nas reuniões dos respectivos
Conselhos. Artigo
revogado pela Lei nº 2961/2010
§ 2º O valor
do jeton a ser pago aos Secretários, será de 20% do valor do subsídio, por
sessão efetivamente realizada. Artigo
revogado pela Lei nº 2961/2010
§ 3º O
valor do jeton a que se refere o caput deste artigo não poderá ser superior ao
valor do subsídio pago mensalmente. Artigo
revogado pela Lei nº 2961/2010
§ 4º Nos
casos de composição dos Conselhos Municipais não previstos nesta Lei, a
designação será feita por ato do Prefeito Municipal. Artigo
revogado pela Lei nº 2961/2010
Art. 327 Em decorrência do
disposto nesta Lei, ficam extintos todos os cargos em comissão constantes das
Leis n°s. 2199/01,
2269/01,
2327/02,
2406/03
e 2409/04 e os criados por
Leis subseqüentes.
Art. 328 Em decorrência do
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento
das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las aos órgãos ora
criados, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessário,
tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 329 Fica fazendo parte
integrante da presente Lei o Anexo I, que dispõe sobre o Organograma da
Prefeitura Municipal de Linhares, e o Anexo II, que dispõe sobre os Cargos em
Comissão.
Art. 330 Esta Lei entra em
vigor no dia 1° (primeiro) de janeiro de 2006.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e cinco.
JOSÉ
CARLOS ELIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
I - Organograma
da Administração e Direção Superior (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
- Prefeito (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
-Vice Prefeito (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
- Procuradoria Geral
do Município;
- Controladoria Geral
do Município (Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
- Auditoria Geral do
Município;
- Ouvidoria Geral do
Município.
- Superintendência
Municipal de Engenharia e Projetos Especiais;
- Gabinete do
Prefeito;
-
Procuradoria Geral do Município;
(Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012)
- Auditoria Geral do
Município;
- Superintendência
Municipal de Engenharia e Projetos Especiais;
- Secretaria Municipal
de Planejamento;
- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos;
- Secretaria
Municipal de Finanças.
- Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
- Secretaria
Municipal de Planejamento;
- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- Secretaria
Municipal de Finanças.
- Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos;
- Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
(Redação dada pela Lei n° 3959/2020)
- Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
- Secretaria
Municipal de Saúde;
- Secretaria
Municipal de Ação Social;
- Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
- Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
- Secretaria
Municipal de Agricultura, Aqüicultura e
Abastecimento;
- Secretaria
Municipal de Obras;
- Subsecretário
Municipal de Obras (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
- Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos.
- Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
-
Secretaria Municipal de Saúde;
- Subsecretário
Municipal de Saúde (Incluído
pela Lei nº 3.265/2013)
- Secretaria
Municipal de Ação Social;
- Subsecretário
Municipal de Assistência Social (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
- Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
- Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
- Secretaria
Municipal de Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento;
- Secretaria
Municipal de Obras;
- Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
- Subsecretário
Municipal de Serviços Urbanos (Incluído
pela Lei nº 3348/2013)
CÁLCULO DE IMPACTO
FINANCEIRO A QUE SE REFERE O ART 16, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 –
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSIDERANDO CARGOS EXISTENTES (ESTRUTURA
ATUAL) E CARGOS CRIADOS (ESTRUTURA NOVA).
Fonte: Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal Ref. ao 2º Quadrimestre de
2005.
LEGENDA:
(1) RCL 2005:
Receita Corrente Líquida referente ao período de 09/04 à 08/05;
RCL 2006/ 2008: Projetada;
(2) DTPEAAEO 2005: Despesa
Total com Pessoal e Encargos Antes da Alteração da Estrutura Organizacional;
DTPEAAEO 2006/2008: Projetada acrescida da
Revisão Geral Anual prevista no Art. 37, inciso X da CF à média de 5,5% ao ano;
(3) % S/ RCL:
Percentual de Gasto sobre a Receita Corrente Líquida;
(4) DTPEDAEO: Despesa
Total com Pessoal e Encargos Depois da Alteração da Estrutura Organizacional.
(5) %S/RCLDAEO:
Percentual de Gasto sobre a Receita Corrente Líquida Depois da Alteração da
Estrutura Organizacional.
DECLARAÇÃO
José Carlos
Elias,
brasileiro, casado, Bacharel em Direito, na qualidade de Prefeito do Município
de Linhares, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no artigo 16,
inciso II, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal , DECLARA
que:
1 - a nova Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Linhares, não acarretará aumento da
despesa com pessoal no exercício de 2005, não exigindo, portanto, adequação
orçamentária e financeira;
2 - o aumento da
despesa com pessoal que a nova Estrutura acarretará a partir do exercício de
2006, está compatível com a Proposta Orçamentária, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o próximo exercício e com o Plano Plurianual para os
exercícios futuros.
E por ser verdade,
firmo a presente declaração, para que produza os devidos e legais efeitos.
Anexo
alterado pela Lei nº. 2832/2009
QUANT |
PADRÃO |
SALÁRIO |
|
Procurador Geral do Município |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Chefe de Gabinete |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Ação Social |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Coordenador da Guarda Municipal (Cargo
extinto pela Lei nº 3.770/2018) |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Subsecretário Municipal de Assistência
Social
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
1 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos |
1 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Subsecretário Municipal de Administração (Incluído pela Lei complementar nº 99/2022) |
1 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Secretário Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013) |
1 |
CCS-01 |
9.160,00 |
Secretário Municipal de
Cidadania e Segurança Pública |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Comunicação Social |
1 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Subsecretário Municipal de Comunicação
Social
(Incluído pela Lei complementar nº 99/2022) |
01 |
CCS-01-B |
R$ 8.093,90 |
Secretário Municipal de Cultura (Cargo extinto pela Lei Complementar nº
92/2022) |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário
Municipal de Cultura e Turismo (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
1 |
CCS-01 |
R$ 10.845,80 |
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Educação |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário
Municipal de Esporte e Lazer (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-01 |
R$ 10.845,80 |
Subsecretário Municipal de Educação (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013) |
01 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Secretário Municipal de
Esporte e Lazer |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário
Municipal de Extraordinário (Incluído
pela Lei nº 3.257/2013) |
2 |
CCS-01 |
|
Secretário Municipal de
Finanças |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de Governo (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013) |
01 |
CCS-01 |
9.160,00 |
Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Obras |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Subsecretário Municipal de Obras (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Secretário Municipal de
Planejamento |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Saúde |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Subsecretário Municipal
de Saúde (Incluído
pela Lei nº 3.275/2013) |
01 |
CCS-01-A |
7.500,00 |
Secretário Municipal de
Serviços Urbanos |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Subsecretário Municipal de Serviços Urbanos
(Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-01-B |
8.093,90 |
Secretário Municipal de Turismo (Cargo extinto pela Lei Complementar nº
92/2022) |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretario Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de Modernização da
Gestão (Cargo incluído pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-01 |
9.859,82 |
Auditor
Geral/Controlador Geral (Redação
dada pela Lei nº 3.164/2012) |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Controlador Geral
do Município (Incluído
pela Lei Complementar nº 15/2012) |
1 |
CCS-01 |
|
Controlador Adjunto
(Incluído
pela Lei Complementar nº 15/2012) |
1 |
SGM |
|
Subcontrolador (Incluído
pela Lei Complementar nº 15/2012) |
3 |
CCS-02 |
|
Subsecretário
Municipal de Saúde (Incluído
pela Lei nº 3.265/2013) (Revogado
pela Lei nº 3.275/2013) |
01 |
CCS-02 |
4.007,52 |
Ouvidor Geral |
1 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Assessor Especial de
Gestão |
15 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Superintendência Especial
de Vigilância em Saúde |
1 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Superintendente de Inovação e Tecnologia da
Informação (Cargo incluído pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-02 |
4.507,81 |
Superintendente de Planejamento, Projetos e
Informações (Cargo incluído pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-02 |
4.507,81 |
1 |
SGM |
3.500,00 |
|
Dir. Clínico do Hospital |
1 |
SGM |
3.500,00 |
Administrador Regional de Bebedouro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Administrador Regional de Pontal do
Ipiranga |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Administrador Regional de São Rafael |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Administrador Regional do Farias e Guaxe |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor de Planejamento, Coordenação e
Controle |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico Setorial |
5 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Coordenador Municipal de Defesa Civil |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Gerente de Banco |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. Administrativo do Hospital |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Agência Municipal de Agendamento |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Apoio Administrativo |
2 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Diretor de Departamento de Aprovação
e Licenciamento de Edificações (Nomenclatura
alterada pela Lei Complementar nº 94/2022) |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Assistência ao Servidor Público |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Assistência Farmacêutica |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Comunicação Social (Cargo
criado pela Lei nº 3.274/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Dept° de
Contratos e Convênios |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Desenvolvimento de Projetos |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento p/ o Servidor Público |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e Conservação de
Edificações e Vias Públicas |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de Esporte e
Lazer (Cargo extinto pela
Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Dept° de GeoInformação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Habitação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Planejamento e Implantação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Políticas de Segurança Pública (Cargo
extinto pela Lei nº 3.770/2018) |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Saúde Bucal |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Transportes |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° Técnico-Administrativo |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Administrativo Financeiro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Contábil |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de Ação
Social |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Administração |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
|
Dir. de Deptº de
Administração Tributária |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Agricultura e Aqüicultura (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013) |
1 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de
Pecuária e Abastecimento (Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de
Alimentação Escolar |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Apoio Administrativo-Financeiro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Apoio e Relações Parlamentares |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
de Auditoria (Excluído
pela Lei nº 3.274/2013) |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Captação de Recursos |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Controle Ambiental |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Cultura |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Especialidades |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Estratégia de Saúde da Família |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de Execução
Orçamentária |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Expediente e Atendimento à Comunidade |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Gabinete do Prefeito |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de Gestão
e Controle do Transporte Urbano |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Licitações e Compras |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Limpeza Pública |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Núcleo de Atenção e Promoção à Saúde |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Planejamento Estratégico |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Recursos Humanos |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Recursos Naturais |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Sistemas e Informática |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Turismo |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Unidades Básicas de Saúde |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Urbanismo e Paisagismo |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Financeiro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº Pedagógico,
Ensino, Projetos e Pesquisas |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Desenvolvimento Econômico (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de
Micro e Pequenos Negócios (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Médio
e Grandes Negócios (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de Políticas
Municipal do Consumidor (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Dir. de Deptº de
Licenciamento Ambiental (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-03 |
2.991,93 |
Diretor do
Departamento de Cultura (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor do
Departamento de Turismo (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor do Departamento
de Esporte (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor do
Departamento de Lazer (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor de Departamento de Fiscalização de Obras e
Posturas (Cargo criado
pela Lei Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-03 |
3.701,98 |
Diretor de Departamento de Regularização Fundiária e
Habitação (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-03 |
3.701,98 |
Diretor de Departamento de Planejamento Urbano (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-03 |
3.701,98 |
Diretor de Departamento do Bem Estar Animal (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-03 |
3.701,98 |
Assessor Técnico de Pronto
Socorro Adulto |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico de Pronto
Socorro Infantil |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico de
Atendimento e Informação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
|
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
|
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
|
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
|
01 |
CCS-02 |
3.500,00 |
|
Subprocurador Geral do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Administrativo de Atenção Primária
à Saúde |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor de Cerimonial e Relações Públicas |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor de Imprensa |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor Técnico I |
47 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico I (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013) |
62 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico Legislativo |
04 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Técnico Parlamentar |
02 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor Jurídico |
12 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Subgerente de Banco |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Central de Ambulância |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Administrativa |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Administrativa de Farmácia
Popular |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Agricultura e Aqüicultura (Incluído
pela Lei nº 3.274/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe da Divisão Clínica de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão da Agência Municipal de
Agendamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Acompanhamento e
Controle |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Administração e
Manutenção |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Almoxarifado |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Análise e Controle de
Pessoal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Aplicativos (Cargo
extinto pela Lei Complementar nº 94/2022) |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
|
Chefe da Divisão de Arquivo Geral |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Assistência à
Coordenadoria |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Assistência e
Coordenadoria |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Atendimento
Psicossocial |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Atendimento Social |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Biblioteca Municipal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Cadastro e
Levantamentos Turísticos (Cargo extinto pela Lei Complementar nº
92/2022) |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de
Cadastro Imobiliário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de
Cadastro Mobiliário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Compras |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Compras e Controle |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Conservação de Estradas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Conservação e
Manutenção de Prédios Escolares |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Contratos e Publicações |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle Administrativo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle da Limpeza
Pública |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle de Infecção
Hospitalar |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle e
Acompanhamento Pedagógico |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle e
Monitoramento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle Orçamentário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle, Avaliação e
Auditoria |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento de
Programas Familiar e Comunitário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento
Econômico |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento
Pecuário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação Ambiental |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação de Jovens e
Adultos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação Especial |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação Infantil |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Empreendimentos
Comerciais, Industriais e Serviços |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Enfermagem |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
|
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Estratégia da Saúde da
Família |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Expediente e Redação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Farmácia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Farmácia Básica |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras
Públicas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Formação Continuada |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Geodésia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de
Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Higienização e Limpeza |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Imunização |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Informática |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Laboratório Municipal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
|
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Licitações |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Manutenção de
Logradouros e Necrópoles |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Manutenção de Máquinas
e Veículos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Normas Operacionais e
Projetos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Nutricação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Pecuária e
Abastecimento (Cargo
criado pela Lei nº 3.274/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe da Divisão de Planejamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento e
Implementação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento
Operacional |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento
Orçamentário e Participativo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Processamento de Dados |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos de Sinalização |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos e Pesquisas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos Especiais |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos Prediais e
Urbanismo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos Rodoviários e
Obras de Arte |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Radiologia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Reabilitação
Física-Fisioterápica |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
3 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Reforma e Conservação
de Edificações e Vias Públicas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Registros e Informações
Contábeis |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
|
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Relações Parlamentares |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Risco Ambiental e
Controle de Zoonoses |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Saúde Bucal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Serviço Social |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Sistema de Iluminação
Pública |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Tecnologia da
Informação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Topografia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Transportes |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Unidade Básicas de
Saúde |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e
Controle de Endemias |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Tuberculose |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Centro de Especialidade
Odontológica |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Comitê de Mortalidade
Materno-Infantil |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Ensino Fundamental |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa da Assistência
ao Pré-Natal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de DST-AIDS |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Hanseníase |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Hipertensão
e Diabetes |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de
Planejamento Familiar |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Prevenção
do Câncer |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Saúde do
Idoso |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Saúde
Materno-Infantil e Adolescência |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Tabagismo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa Saúde da
Mulher |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Financeira |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Financeira e Contábil |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Geral de Patrimônio e
Almoxarifado |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Técnica Administrativa |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Técnica de Farmácia
Popular |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe do PROCON |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe do Pronto Socorro |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe do SINE |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe de Divisão de Educação ao Consumidor,
Estudos e Pesquisas (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Atendimento ao
Consumidor (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Fiscalização do Procon (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo do
Procon (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe de Divisão de Controle de Telefonia e
Postos de Correios (Incluído
pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Chefe da Divisão de Espaços e
Articulação Cultural (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de Projetos, Fomento e
Editais (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de Gestão do Turismo (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de Eventos e Fluxos
Turísticos (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de
Desporto Educacional e Social (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de Desporto Profissional,
Rendimento, Comunitário e Amador (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de
Programas de Lazer (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de calçadas, posturas
e eventos (Cargo criado
pela Lei Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-04 |
2.221,19 |
Chefe da Divisão de Certidões e Habite-se (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-04 |
2.221,19 |
Chefe da Divisão de Análise, Aplicação e Evolução da
Legislação Urbanística (Cargo criado pela Lei Complementar nº
94/2022) |
01 |
CCS-04 |
2.221,19 |
Chefe da Divisão de Projetos de Intervenções
Urbanísticas (Cargo criado
pela Lei Complementar nº 94/2022) |
01 |
CCS-04 |
2.221,19 |
Assessoria Jurídica do Procon (Cargo
criado pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Ouvidor do Procon (Cargo
criado pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-04 |
1.795,16 |
Assessor da Casa da Acolhida |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor da Central de Remoção |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor de Análise e Controle de Pagamento |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor de Imagem e Som |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor do Centro de Referência da
Assistência Social |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor do Centro de Referência
Especializada da Assistência Social |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor do Centro Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor Financeiro |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor Técnico II |
50 |
CCS-05 |
1.396,23 |
Assessor Técnico II (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013) |
55 |
CCS-05 |
1.396,23 |
Assessor Técnico III |
(Quantitativo alterado pela Lei n°
3.959/2020) |
CCS-06 |
997,31 |
Assessor de Análise de
Crédito |
6 |
CCS-06 |
871,01 |
Assessor de Comunicação
Social |
10 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção da Junta de Serviço
Militar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Abastecimento |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Administração do
Aeroporto Municipal |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Agropecuária |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Almoxarifado |
2 |
CCS-06 |
871,01 |
|
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio
Administrativo-Financeiro |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio
Administrativo e de Pessoal |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio e
Documentação |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Aqüicultura |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Atendimento,
Agendamento e Controle de Documentos e Processos |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Cadastro de
Fornecedores |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Compras |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle de
Patrimônio |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle de
Recursos Humanos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle e
Arquivamento de Processos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle e
Fiscalização |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle Financeiro |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle
Orçamentário, Financeiro e Convênios |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle, Avaliação
e Auditoria |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
|
1 |
CCS-06 |
871,01 |
|
1 |
CCS-06 |
871,01 |
|
1 |
CCS-06 |
871,01 |
|
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Educação Ambiental |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Esterilização de
Materiais |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Enc. da Seção de Exames Complemenares
de Média e Alta Complexidade |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Farmácia |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Enc. da Seção de Gestão de Treinamento e
Desenvolvimento de Pessoal |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Higienização e
Limpeza |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Informação de
Processos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Laboratório |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Licenciamento
Ambiental |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Manutenção |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Material Didático
Escolar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Necrópoles |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Nutrição |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Nutrição e
Degustação |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Parques e Jardins |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Planejamento e
Controle |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Planejamento e
Projetos Ambientais |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Prestação e Tomada
de Contas |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Produtos Básicos e
Perecíveis |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
|
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Protocolo |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Recepção de
Informação de Dados |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Recursos Humanos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Relações com a
Comunidade |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Serviço de
Transportes |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Serviços Gerais |
2 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Supervisão
Alimentar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Telefonia |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Transporte |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Transporte Escolar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção Executiva da Lei Lastênio Calmon |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio Educacional
Administrativo (PROCON) (Cargo
criado pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Fiscalização
(PROCON) (Cargo
criado pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Licenciamento
Ambiental (Cargo
criado pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da Seção de Documentação e
Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento (
Cargo criado pela Lei nº 3348/2013) |
01 |
CCS-06 |
997,31 |
Encarregado da
Seção de Desenvolvimento de Políticas Públicas para Cultura (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da
Seção de Estudos e Negócios Turísticos (Cargo criado pela Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da
Seção de Políticas Públicas para o Turismo (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da
Seção de Paradesporto (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da
Seção de Esporte na 3ª idade e Academias Populares (Cargo criado pela Lei Complementar nº 92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da
Seção de Desporto Profissional e Rendimento (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da Seção
de Gestão Compartilhada dos Espaços Públicos(Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Encarregado da
Seção de Manutenção dos Espaços Públicos de Lazer (Cargo criado pela Lei Complementar nº
92/2022) |
01 |
CCS-06 |
R$ 1.234,00 |
Assessor de Departamento (Cargo
criado pela Lei nº 3348/2013) |
360 |
CCS-08 |
678,00 |
Assessor Técnico IV |
CCS-07 |
857,69 |
|
Conselheiro Tutelar |
5 |
CCS-06 |
871,01 |
Assessor de Departamento |
350 |
CCS-08 |
574,88 |
Assessor de Departamento (Redação
dada pela Lei nº 3348/2013) |
360 |
CCS-08 |
678,00 |
Coordenador de Unidade de Saúde A |
15 |
CS-A |
871,01 |
Coordenador de Unidade de Saúde B |
5 |
CS-B |
1045,21 |
Coordenador de Unidade de Saúde C |
20 |
CS-C |
1.219,41 |
15 |
CRAS |
1045,21 |
|
Coordenador da Casa das Meninas |
1 |
CCM |
1045,21 |
140 |
CCS-08 |
937,00 |
|
Dir. de Educação Básica A |
38 |
DEB A |
1045,21 |
Dir. de Educação Básica B |
38 |
DEB B |
1.219,41 |
Dir. de Educação Básica C |
24 |
DEB C |
1.567,82 |
Superintendente da Guarda Civil Municipal (Cargo
criado pela Lei nº 3597/2016) |
01 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Corregedor da Guarda Civil Municipal (Cargo
criado pela Lei nº 3597/2016) |
01 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Ouvidor da Guarda Civil Municipal
(Cargo
criado pela Lei nº 3597/2016) |
01 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Agente da Guarda Civil Municipal
(Cargo
criado pela Lei nº 3597/2016) |
250 |
Nível Médio Carreira VII da Lei Municipal 330/1989 - Classe 01 Carga Horária 40 horas/semana |
888,97 |
Diretor
Geral da Guarda Civil Municipal (Cargo
criado pela Lei nº 3.770/2018) |
CCS-03 |
01 |
2.613,03 |
Diretor de Departamento de Desenvolvimento
e Inovação da Gestão e da cidade (Cargo
criado pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-03 |
3.365,44 |
Diretor de Departamento
de Infra Estrutura e Serviços de Tecnologia (Cargo criado pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-03 |
3.365,44 |
Diretor de
Departamento de Gestão das Informações (Cargo
criado pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-03 |
3.365,44 |
Diretor de
Departamento de Modernização da Estrutura Governamental (Cargo criado pela Lei n° 3.959/2020) |
01 |
CCS-03 |
3.365,44 |
Corregedor da Guarda Civil Municipal
(Cargo
criado pela Lei nº 3.770/2018) |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Ouvidor da Guarda Civil Municipal
(Cargo
criado pela Lei nº 3.770/2018) |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Gestor
Superintendente do Aeroporto (Cargo criado pela Lei Complementar nº
100/2022) |
01 |
CCS-02 |
R$ 4.958,59 |
Gestor de Segurança
Operacional (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 100/2022) |
01 |
CCS-02 |
R$ 4.958,59 |
Gestor de Operações
Aeroportuárias (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 100/2022) |
01 |
CCS-02 |
R$ 4.958,59 |
Diretor de Manutenção do
Aeroporto (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 100/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor de Resposta à
Emergência Aeroportuária (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 100/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor de Segurança da Aviação
Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor AVSEC) (Cargo criado pela Lei Complementar nº
100/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Diretor do Programa de
Qualidade de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita
(Diretor PCQ/AVSEC) (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 100/2022) |
01 |
CCS-03 |
R$ 3.701,98 |
Agente de Proteção da Aviação
Civil (APAC) (Cargo criado pela Lei
Complementar nº 100/2022) |
10 |
CCS-04 |
R$ 2.221,19 |
Vigilante Aeroportuário (Cargo criado pela Lei Complementar nº
100/2022) |
12 |
CCS-05 |
R$ 1.727,58 |
Fiscal de Pátio (Cargo criado pela Lei Complementar nº 100/2022) |
03 |
CCS-05 |
R$ 1.727,58 |
ANEXO
III
(Revogado
pela Lei Complementar nº 25/2013)
(Incluído
pela Lei nº 3.164/2012)
CARGO |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Secretário Geral da
Procuradoria |
01 |
SGM |
R$ 5.152,53 |
Assessor Jurídico Especial de
Contencioso e Consultoria |
04 |
CCS-2 |
R$ 4.007,52 |