LEI Nº 2.213, DE 09 DE MAIO DE 2001
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE
ESTUDANTES DE 2º. E 3º. GRAUS DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com estabelecimentos de educação superior, ensino médio e de educação
profissional, oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura – MEC, ou estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2589/2006
Parágrafo
único. Os convênios previstos no caput desse artigo
aplicam-se à Administração municipal direta e indireta. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2213/2001)
Art. 2º O estágio para estudantes,
na administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar ao educando a
formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto-realização, preparação para o trabalho e para o
exercício da cidadania.
Parágrafo Único - Os estudantes a que se
refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando
cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.
Art. 3º Os estudantes de curso de
educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que estejam
cursando as disciplinas obrigatórias do primeiro semestre do curso.
(Redação dada pela Lei nº 4.215/2024)
Artigo
alterado pela Lei nº. 2589/2006
Art. 4º O contrato de estágio terá duração de
até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que
atenda aos requisitos de necessidades e conveniência da Administração
Municipal.
Art. 5º O estudante de curso profissional de
ensino médio poderá ser contratado na qualidade de estagiário mesmo após o
término do curso, por até 12 (doze) meses, desde que não tenha cumprido a carga
horária exigida pelo estabelecimento de ensino para realização do estágio
curricular, obrigatório para obtenção do diploma de técnico.
Art. 6º Os estágios serão desenvolvidos
mediante celebração de convênio entre o Município e a Instituição de Ensino na
qual estiver matriculado o estudante.
Art. 7º Fica delegada competência ao
Secretário Municipal de Administração para celebrar convênios com as
instituições de ensino, visando à participação de seus estudantes, na qualidade
de estagiários, em órgão da Administração Municipal.
Parágrafo
único. A
competência para celebração de contratos de estágio pelas Autarquias Municipais
será do Diretor / Presidente da Autarquia correspondente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2213/2001)
Art. 8º Fica responsável pela seleção e
acompanhamento dos estagiários, o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, a qual compete:
I - Recrutar, mediante indicação da
Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de estágio, que serão
submetidos a processo de seleção pelo Órgão Municipal requisitante;
II -
Controlar e dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio no
Município, a partir de levantamento anual das disponibilidades de cada
Secretaria Municipal, consolidando-as em plano de estágio a ser aprovado pelo
Prefeito:
III - Manter sob sua guarda os convênios
firmados com as diversas Instituições de Ensino;
IV - Fornecer
às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante, comprovante
de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada
por sua chefia imediata.
Parágrafo
único. Quando o
contrato de estágio for celebrado por Autarquia Municipal, esta será
responsável pelas despesas decorrentes do contrato, e a seleção, acompanhamento
e supervisão das atividades desenvolvidas pelos estagiários será do setor de
Recursos Humanos da Autarquia correspondente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.213/2001)
Art. 9º As Secretarias Municipais que
oferecerem estágios, promoverão o
acompanhamento e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão a
avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com a norma a ser
regulamentada pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O acompanhamento e a
avaliação do estagiário serão de responsabilidade da chefia a que o mesmo
estiver diretamente subordinado.
§ 2º Compete à chefia
imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em
sua área, tão logo seja gerado o fato.
§ 3º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entes públicos,
Órgãos, instituições e Poderes para a cessão mútua ou unilateral, bem como
permuta de estagiários, com ou sem ônus para o Poder Executivo.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.156/2023)
Art. 10 Fica fixada em 20 (vinte) horas
semanais a carga horária a ser cumprida pelo estagiário, devendo haver
compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio.
Art. 11 O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de
complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 6.494/77.
§ 1º Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica fixada, mensalmente,
em:
·
80%
do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do Município para os estudantes de
nível superior;
·
60%
do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do Município para os estudantes de
curso médio.
§ 2º Fica garantido aos
estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito
ao vale transporte gratuito e ao seguro de vida contra acidentes pessoais que
tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.
Art. 12 A bolsa será paga mensal e diretamente
ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde
se realizar o estágio, à vista da freqüência apurada.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio
do ano de dois mil e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.