O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares;
CONSIDERANDO o disposto na Lei local nº 2.866, de 17 de julho de 2009 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda, o que consta no processo nº 14050, de 18/07/2019 e na manifestação do Comitê Especial de Avaliação acerca dos requisitos do parágrafo único do art. 5º, da Lei 2.866/2009, decreta:
Art. 1º
Fica concedido ao estabelecimento da empresa filial PEDREIRAS DO BRASIL S/A , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.396.794/0032-70, situada
na Rodovia Rua D, Linha Sul - I (VTO), s/nº, lote 06, quadra 02, Bebedouro,
Linhares-ES, CEP 29.913-010, incentivo fiscal para a construção e implantação
do empreendimento, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Redação
dada pelo Decreto n° 271/2021)
Art. 2º O incentivo fiscal corresponderá à dispensa de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 100% (cem por cento) do ITBI incidente, sobre a aquisição da área destinada a implantação da empresa e alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º A empresa
beneficiária terá o prazo de até 120
(cento e vinte) dias após a publicação do presente Decreto, para dar início à
execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna
ineficaz o ato normativo concessivo dos benefícios, nos termos do art.
6º da Lei 2.866, de 17 de julho de 2009. (Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte)
dia, pelo Decreto nº 720/2022)
(Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte)
dia, pelo Decreto nº 375/2022)
(Prazo prorrogado por mais 120 (cento e vinte)
dias, pelo Decreto nº 656/2021)
Art. 4º Fica a beneficiária obrigada a instalar a Planta Industrial em área própria, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 5º Fica a beneficiária obrigada a gerar postos de trabalho, priorizar a utilização da matéria-prima existente no Município e insumos industriais fornecidos por empresas locais, além do aproveitamento em sua maioria a mão de obra local, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 2.866, de 17/07/2009.
Parágrafo único O cumprimento da obrigação disposta no caput deverá ser comprovado anualmente por meio de relatório e documentos, que deverão ser apresentados pelo beneficiário nos autos do processo nº 21.192, de 29/10/2019 até o dia 31 de dezembro de cada ano, sob pena de revogação do benefício fiscal ora concedido.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.