DECRETO 1.321, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

 

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 3.675, de 31 de agosto de 2017;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem a disciplinar o encerramento financeiro, orçamentário e contábil do exercício de 2023, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Decreta:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Os fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023 em conformidade com as normas contidas neste Decreto.

 

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a envio/remessa para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à constituição da Prestação de Contas do Prefeito e dos Ordenadores de Despesas, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno e ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras a que se refere o art. 1°.

 

Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos editados pela Secretaria de Finanças e Planejamento e pela Controladoria Geral do Município poderá implicar a responsabilização do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.

 

§ Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente sem emissão de empenho prévio, o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, deverá realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

§ Nos casos em que a ocorrência de realização de despesa prevista no § 2º deste artigo se der por insuficiência de dotação orçamentária no exercício de 2023, o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, deverá comunicar a Controladoria Geral do Município até 28 de fevereiro de 2024.

 

§ Os casos que se enquadrarem no § deverão conter, no respectivo processo, a justificativa e a comprovação da existência de dotação orçamentária e a avaliação do Ordenador de Despesas quanto à necessidade de abertura de sindicância administrativa. Se constatada a insuficiência orçamentária prevista no § 3º, o pagamento das despesas será condicionado à abertura de sindicância administrativa.

 

Art. 5º A despesa executada com fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação, estará limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.

 

Art. 6º O Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, não poderá emitir Nota de Empenho, para realização de despesas no presente exercício, após 30 de novembro de 2023.

 

§ Excetua-se do disposto no caput deste artigo as seguintes despesas:

 

I -  benefícios assistenciais;

 

II - sentenças e sequestros judiciais;

 

III -  requisição de pequeno valor e custas processuais;

 

IV -  juros e mortizações da dívida pública;

 

V - transferências constitucionais e legais;

 

VI - contratos de natureza continuada e serviços de fornecimento de  água, energia elétrica e telefonia;

 

VII - convênios, inclusive contrapartidas;

 

VIII - despesas das áreas da Educação e da Saúde.

 

§ O prazo para emissão da Notas de Empenho das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será até 10 de dezembro de 2023, com exceção da folha de pagamento que será até 20 de dezembro de 2023.

 

§ Após os prazos fixadas nos §§ e 2º, o Departamento de Execução Orçamentária, da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, somente poderá empenhar a despesa para realização no presente exercício, com a autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou, no caso das entidades da Administração Indireta, com autorização do Diretor Financeiro.

 

§ 4º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento ou encerrados após 1º de dezembro de 2023 serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2024 em rubrica similar prevista no edital de licitação, excetuando-se as despesas de serviços contínuos.

 

§ 5º Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra forma de contratação celebrados após 1º de dezembro de 2023, excetuando-se as despesas de serviços contínuos, serão formalizados a partir de de janeiro de 2024.

 

Art. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as despesas relativas aos contratos, aos convênios, aos acordos ou aos ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro, de acordo com a parcela que nele será executada.

 

Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.

 

§ Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320, de 1964;

 

II - Despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, e que se encontre, em 31 de dezembro de 2023, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor;

 

III - Despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2023 com prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2024.

 

§ 2º Será encaminhado ofício pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento aos ordenadores de despesa até 5 de dezembro de 2023, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não Processados.

 

§ 3º Até 8 de dezembro de 2023 os Ordenadores de Despesa deverão encaminhar os saldos de empenhos a serem cancelados, verificando a disponibilidade financeira para a referida despesa junto à Secretaria da Finanças e Planejamento, conforme Anexo II.

 

§ Consideram-se disponibilidades financeiras os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.

 

§ 5º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, os saldos dos empenhos não liquidados, que excederem a disponibilidade financeira, serão cancelados pelo Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, recaindo a responsabilidade pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da resposta no prazo solicitado.

 

§ 6º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2023, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras.

 

§ 7º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2023, que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até 28 de dezembro de 2023, após a autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

 

§ 8º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de junho de 2024, serão canceladas pelo Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, no mês de julho de 2024.

 

Art. 9º Ficam cancelados todos os saldos de Restos a Pagar inscritos até  31 de dezembro de 2018, por prescrição, conforme determina o inciso I, do § 5º, do art. 206, da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, bem como os saldos de Restos a Pagar iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).(Redação dada pelo Decreto nº 1.449/2023)

 

§ O Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, providenciará o cancelamento até 28 de dezembro de 2023.

 

§ O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o caput do art. 9° e dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesas da Unidade Gestora correspondente.

 

Art. 10 Após as inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados, referentes ao exercício de 2023, o Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, terá até 31 de janeiro de 2024 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por vínculo ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, mediante prévia análise de necessidade e possibilidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar despesas (reservas e empenhos) utilizando-se como fonte os recursos oriundos do superávit financeiro do exercício de 2023, enquanto este não houver sido publicado.

 

Art. 11 Todos os processos de despesas realizadas até 30 de novembro de 2023, contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 12 de dezembro de 2023 para liquidação e inscrição em restos a pagar processados.

 

Parágrafo único. Os processos referentes à aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e premiações deverão ser encaminhados ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, até 7 de dezembro de 2023, para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado.

 

Art. 12 Fica vedado o empenho e a liquidação de adiantamento na modalidade de Suprimento de Fundos, após 30 de novembro de 2023.

 

§ 1º Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.

 

§ Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 12 de dezembro de 2023, nos termos estabelecidos no artigo da Lei Municipal 2.601, de 19 de maio de 2006.

 

§ 3º Os saldos financeiros não utilizados dos Adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até 16 de dezembro de 2023 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

§ 4º Os adiantamentos do exercício de 2023 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento Contábil da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 20 de dezembro de 2023.

 

§ 5º Todas as contas de adiantamento deverão ser encerradas até 23 de dezembro de 2023.

 

Art. 13 As despesas executadas com fonte de recursos de operações de crédito obedecerão aos seguintes prazos limites:

 

I - Reserva e Empenho até 30 de novembro de 2023;

 

II - Liquidação até 18 de dezembro de 2023.

 

Art. 14 As unidades orçamentárias deverão encaminhar ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento, ou o setor equivalente nas entidades da Administração Indireta, até 23 de dezembro de 2023, os processos administrativos de natureza contínua cujas despesas se realizarão no exercício de 2024, a fim de emissão de reserva orçamentária, a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2024.

 

Parágrafo único. Todos os processos devem apresentar:

 

I - autorização expressa do Ordenador de Despesa, com identificação por extenso, ou por carimbo com seu nome completo e matrícula;

 

II - certidão Municipal da sede da empresa, Certidão Municipal de Linhares, Certidão Trabalhista, Certidão Federal - União, Certidão de Regularidade Fiscal - FGTS, Certidão Estadual da sede da empresa, todas negativas para débito ou positiva com efeito de negativa, bem como vigentes na data do empenho;

 

III - todas as certidões deverão estar com autenticidade confirmada através de carimbo e assinatura ou com documento comprobatório;

 

IV - informação na natureza de despesa até o nível de subelemento e sua respectiva classificação funcional.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ASPECTOS FINANCEIROS

 

Art. 15 O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 20 de dezembro de 2023 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas no horário de expediente bancário.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento e aquelas com recursos de operação de crédito, cujo prazo limite para pagamento será 23 de dezembro de 2023.

 

Art. 16 Os rendimentos oriundos de aplicações financeiras deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2023, obedecendo ao princípio contábil da competência.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DEMAIS PRAZOS E FECHAMENTOS

 

Art. 17 Todas as informações que competem à elaboração da folha de pagamento do mês de dezembro de 2023 deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Recursos Humanos até 5 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo único. As informações enviadas posteriormente ao prazo estabelecido no caput deste artigo serão lançadas na folha de pagamento de janeiro de 2024.

 

Art. 18 Os arquivos referentes à folha de pagamento deverão ser encaminhados ao Departamento de Execução Orçamentária da Secretaria de Finanças e Planejamento até 16 de dezembro de 2023.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 As situações excepcionais, serão submetidas à deliberação conjunta dos secretários municipais de Finanças e Planejamento, de Administração e Recursos Humanos e do Controlador Geral do Município.

 

Art. 20 Os prazos estabelecidos nesse decreto estão detalhados no Anexo I.

 

Art. 21 São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e os Ordenadores de Despesas.

 

Art. 22 Ficam os titulares da Secretaria de Finanças e Planejamento e da Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem os procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

          Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.449/2023)

ANEXO I

 PRAZOS DO DECRETO DE ENCERRAMENTO 2023

 

DATA

DESCRIÇÃO

COMPETÊNCIA

30/11/2023

Empenho e liquidação de adiantamento (art. 12)

SEMFIP/DEO SEMFIP/DC

30/11/2023

Emissão de Nota de Empenho (art. 6º)

SEMFIP/DEO

30/11/2023

Reserva e Empenho das despesas com recursos de operações de crédito (art. 13, I)

SEMFIP/DEO

05/12/2023

Ofício com relação de empenhos não liquidados (art. § 2º)

SEMFIP/SEC

05/12/2023

Informações da folha de pagamento de dezembro de 2022 para SEMAR/DRH (art. 17)

Unidades Orçamentárias

 

07/12/2023

Envio dos processos de aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e premiações à SEMAR/DP para lançamento no sistema de patrimônio e almoxarifado (art. 11, parág. único)

 

Unidades Orçamentárias

 

08/12/2023

Resposta ofício com relação de empenhos não liquidados que poderão ser anulados, conforme Anexo II (art. § 3º)

Ordenadores de Despesa

11/12/2023

Emissão    de   Nota   de   Empenho   das                despesas excetuadas (art. § 1º)

SEMFIP/DEO

12/12/2023

Aplicação do adiantamento concedido (art. 12 § 2º)

Supridos

12/12/2023

Envio para o setor de Liquidação dos processos de despesas realizadas até 30/11/2022 à SEMFIP/DC (art. 11)

Unidades Orçamentárias

15/12/2023

Depósito dos saldos dos adiantamentos (art.12 § 3º)

Supridos

15/12/2023

Envio     dos    arquivos   referentes   à    folha             de pagamento a SEMFIP/DEO (art. 18)

SEMAR/DRH/

18/12/2023

Liquidação     das    despesas    com    recursos                    de operações de crédito (art. 13, II)

SEMFIP/DC

20/12/2023

Prestação de contas dos adiantamentos (art. 12 § 4º)

Supridos

20/12/2023

Prazo limite para pagamento das despesas (art. 15)

SEMFIP/DF

20/12/2023

Emissão de Nota de Empenho das despesas de folha de pagamento (art. 6º, § 2º)

SEMFIP/DEO

22/12/2023

Encaminhar a SEMFIP/DEO processos de reserva 2023 (art. 14)

Unidades Orçamentárias

22/12/2023

Encerramento das contas de adiantamento (art.12,

§ 5º)

SEMFIP/DF

 

22/12/2023

Pagamento das despesas com folha de pagamento e com recursos de operação de crédito (art. 15, parag. único)

 

SEMFIP/DF

 

28/12/2023

Cancelamento de empenhos não liquidados, conforme autorização do ordenador de despesa (art. § 7º)

 

SEMFIP/DC

28/12/2023

Cancelamento dos restos a pagar processados prescritos (art. 9º, § 1º)

SEMFIP/DC

31/01/2024

Envio do cálculo do superávit financeiro para SEMFIP/DEO (art. 10)

SEMFIP/DC

03/07/2024

Cancelamento dos restos a pagar não processados (art. § 8º)

SEMFIP/DC

 

ANEXO II

 

 LISTAGEM DE EMPENHOS DO EXERCÍCIO DE 2023 QUE PODERÃO SER CANCELADOS

 

Considerando o § 3º do art. 8º do Decreto de Encerramento do exercício de 2023, solicitamos o cancelamento dos saldos dos empenhos de 2023 abaixo informados.

 

NÚMERO DO EMPENHO

FORNECEDOR

VALOR (R$)