REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.623, DE 4
DE JULHO DE 2006
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Parcelamento
do Solo no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, efetuado por
particulares ou pelo Poder Público para qualquer fim, e será regulado pela
presente Lei, obedecidas às normas federal e estadual relativas à matéria, em
conformidade com o que dispõe o Artigo
159, inciso I, “c”, da Lei
Complementar n°. 2454, de 07 de janeiro de 2005.
§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos,
somente será permitido nas áreas urbanas definidas na Lei do Perímetro Urbano,
observado o disposto no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Nas Áreas Rurais somente será permitido o
parcelamento do solo para fins rurais e a implantação das atividades dispostas
no Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968, que regulamenta a Lei
Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 3º Na área de interesse especial e turístico
o parcelamento do solo segue as condições estabelecidas pela Lei Estadual nº
7943, de 16 de Dezembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
I - definir as normas
e as diretrizes para o parcelamento do solo urbano e rural no Município de
Linhares, determinando os requisitos e as restrições urbanísticas a serem
respeitadas;
II - assegurar a
observância de padrões de urbanização essenciais, de interesse da comunidade,
no processo de parcelamento do solo;
III - dispor sobre os procedimentos para a
aprovação, o licenciamento e o registro dos parcelamentos do solo;
IV - possibilitar
o estabelecimento de padrões diferenciados de parcelamentos para atendimento às
diversas atividades e à população de diversas faixas de renda.
Art. 3º A execução de qualquer forma de
parcelamento do solo no Município de Linhares dependerá de prévia licença da
Prefeitura Municipal, obedecidas às diretrizes desta Lei, do Plano Diretor e da
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo
único. As
disposições da presente Lei aplicam-se também aos parcelamentos efetuados, em
virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para
qualquer outro fim.
Art. 4º Dependerá de exame e prévia anuência do
Estado do Espírito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes
condições:
I - localizado em
áreas limítrofes dos Municípios ou quando parte do parcelamento pertencer a outro
Município;
II - com área
superior a
III - localizado na Área de Interesse
Ambiental e Turística de Linhares, definida no Plano Diretor;
IV - localizado nos núcleos urbanos de
Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga e Barra Seca.
Art. 5º O parcelamento do solo para fins urbanos
será feito mediante loteamento, desmembramento, reparcelamento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão
da gleba em lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema
viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se reparcelamento a alteração de
um parcelamento anteriormente aprovado e registrado em Cartório, que implique
alteração dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou
das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 4º Considera-se remembramento o reagrupamento
de lotes contíguos para a constituição de um único lote maior, importando na
modificação das confrontações e limites dos lotes originais.
Art. 6º Quanto ao uso a que se destina o
parcelamento, pode ser classificado como:
I - parcelamento para uso residencial –
aquele destinado à implantação de atividades predominantemente residenciais,
exercidas em função da habitação ou de atividades de comércio e serviços
complementares ou compatíveis com a mesma;
II - parcelamento para uso industrial –
aquele destinado à implantação de atividades predominantemente industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com a mesma;
III - parcelamento de interesse social –
aquele destinado à edificação de conjunto habitacional de interesse social, com
padrões urbanísticos, estabelecidos para a construção de habitação de caráter
social, aprovados pelo Poder Público, para atender às classes de população de
menor renda;
IV - parcelamento para urbanização
específica –aquele destinado à implantação de atividades estratégicas, para o
desenvolvimento do município ou área urbana, como por exemplo o turismo, onde é
prevista a implantação de atividade predominante e de atividades complementares ou de apoio,
compatíveis com a mesma.
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos:
I - em terrenos
alagadiços ou sujeitos à inundação e antes de tomadas às providências para
assegurar a proteção e o escoamento das águas;
II - em áreas de recargas de aqüíferos;
III - em terrenos de mangues e restingas,
antes de parecer técnico favorável do órgão estadual de proteção e conservação
do meio ambiente;
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com
lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
V - em terrenos com declividade igual ou
superior a 30 % (trinta por cento);
VI - em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;
VII - em áreas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - em áreas de preservação ecológica,
definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
IX - em terrenos que não tenham acesso
direto à via ou logradouros públicos;
X - em sítios arqueológicos definidos em
legislação federal, estadual ou municipal;
XI - nas pontas e pontais do litoral,
estuários dos rios numa faixa de
Art. 8º
Esta Lei complementa as
diretrizes e exigências de caráter urbanístico, estabelecidas no Plano Diretor
e na legislação de uso e ocupação do solo do Município de Linhares.
Art. 9º
Integram esta Lei
Complementar os Anexos I e II, com a seguinte denominação:
I - Anexo I – Diretrizes urbanísticas para
os parcelamentos do solo para fins urbanos;
II - Anexo II – Características físicas do
sistema viário dos loteamentos.
CAPÍTULO
II
Das
Definições
Art. 10 Para efeito desta Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - alinhamento – linha divisória entre as
divisas do terreno e a via ou logradouro público;
II - área institucional – área destinada à
implantação de atividades de lazer, sociais, culturais, de culto, educação,
administração, transporte e circulação e abastecimento;
III - área pública – área destinada a
sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
bem como a espaços livres de uso público;
IV - área verde – área livre com vegetação
nativa ou plantada;
V - arruamento – implantação de logradouros
públicos ou vias destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar
acesso a terrenos ou lotes urbanos;
VI - coeficiente de aproveitamento –
relação entre a área total edificada e a área do lote, que corresponde a um
índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de
construção permitida para o mesmo;
VII - declividade – relação percentual
entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância
horizontal;
VIII - densidade - relação entre o número
de habitantes e uma determinada área, incluindo vias e áreas verdes;
IX - desafetação de área – procedimento
mediante o qual, um bem de domínio público é subtraído dessa condição, para ser
incorporado ao domínio privado ou do Estado;
X - divisa – linha limite de um
lote;
XI - equipamento comunitário – são os
equipamentos públicos destinados à educação, cultura, saúde, segurança, lazer e
similares;
XII - equipamento público – são os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta
de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
XIII - espaço livre de uso público – área
pública de uso comum do povo, destinada em sua maior parte ou exclusivamente à
recreação, lazer e outras atividades exercidas ao ar livre, como praças,
parques e áreas verdes;
XIV - faixa de domínio – área de terreno de
influência direta de uma via de circulação, destinada à sua operação e
ampliação;
XV - faixa de rolamento – cada uma das
faixas que compõe a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação;
XVI - faixa de servidão – espaço relativo
às redes de infra-estrutura e serviços públicos,
implantados ou projetados, e correspondentes áreas non-aedificandi;
XVII - faixa non aedificandi
– área do terreno onde não é permitida qualquer construção ou edificação;
XVIII - faixa sanitária – área non aedificandi para efeito de drenagem, captação de águas
pluviais e rede de esgotos;
XIX - gleba – área de terra que
ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XX - infra-estrutura
básica – os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de
energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentada, ou
não;
XXI - leito carroçável – pista destinada ao
tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de
rolamento;
XXII - logradouro público – área pública
destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer;
XXIII - lote – terreno resultante de
projeto de parcelamento do solo urbano, servido de infra-estrutura
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano
Diretor e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, resultante do parcelamento de uma
gleba para fins de urbanização;
XXIV - quadra – conjunto de lotes
circundado por vias de circulação, resultante de processo regular de
parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV - termo de verificação – ato pelo qual
a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras
exigidas pela legislação competente;
XXVI - Testada do lote ou divisa frontal do
lote – divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação;
XXVI - Via de ligação regional ou municipal
– a rodovia, ou trecho, com função de proceder à ligação com
Município vizinho ou entre Distritos do Município;
XXVIII - Via de trânsito rápido – a via que
liga dois pontos de uma área conturbada, caracterizada pelo tráfego livre e o
desenvolvimento de velocidade;
XXIX - Via arterial – a via de ligação
entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de
veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
XXX - Via coletora – a via que distribui o
tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de
acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade;
XXXI - Via local – a via de tráfego lento e
baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias;
XXXII - Via de pedestre – a via destinada à
circulação de pedestres;
XXXIII - Vistoria – diligência efetuada
pela Prefeitura, tendo como objetivo verificar as condições de uma construção
ou obra.
XXXIV - Cul de Sac – Extremidade de uma via pública que permite a manobra
de veículos.
CAPÍTULO
III
Dos
Requisitos Urbanísticos
Art. 11
Os parcelamentos do solo
para fins urbanos devem atender às seguintes condições:
I - os lotes terão área mínima, área máxima
e frente mínima, conforme estabelecido no Anexo I, desta Lei;
II - a relação entre a profundidade e a testada
do lote não será superior a 5 (cinco), salvo maiores exigências estabelecidas
na presente Lei;
III - as quadras não poderão apresentar
extensão superior a
IV - os lotes deverão confrontar-se com via
pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, à exceção dos
parcelamentos de interesse social;
V - os lotes situados em esquina deverão
ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um
raio mínimo de
VI - os lotes situados nas esquinas deverão
ter área 12 % superior aos demais lotes das respectivas quadras onde estiverem
inseridos.
VII - nos parcelamentos realizados ao longo
de águas correntes ou dormentes é obrigatória a manutenção de uma faixa de uso
público com largura mínima de 15,00m (quinze metros) além das faixas de
preservação permanente, nas quais, se for de interesse público, possam ser
implantados mobiliário urbano que possibilite o lazer público e a prática de
exercícios físicos, trilhas e ciclovias;
VIII - ao longo das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi, com largura mínima de
IX - as vias do loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em
conformidade com o Plano Diretor e o respectivo Relatório Técnico, e
harmonizar-se com a topografia local;
X - na implantação dos projetos de
parcelamento deverão ser preservadas as florestas e demais formas de vegetação
natural dos estuários de rios e áreas lacustres, bem como a fauna existente.
SEÇÃO I
Do
Loteamento
Art. 12 Nos loteamentos localizados nas Áreas
Urbanas de Dinamização, Consolidação, de Expansão, Estratégicas, deverá se
observar os seguintes requisitos:
I - o percentual de áreas públicas
destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:
a)
mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;
b) mínimo de 15% (quinze por cento) da
gleba para equipamentos comunitários.
II – implantação no mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento de águas pluviais com
redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos e lançamento
fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta, tratamento e
deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em todas as vias do
parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água
potável;
e) sistema de rede de energia elétrica.
§ 1º A localização dos espaços livres de uso
público e das áreas destinadas aos equipamentos comunitários será definida de
acordo com os interesses do Município, reservando-se à Prefeitura o direito de
recusar as áreas estabelecidas no projeto de parcelamento podendo, neste caso,
designar outras de seu interesse.
§ 2º Não serão aceitas no cálculo do percentual
de que trata este artigo as áreas de preservação permanente, as faixas de
servidão de redes e dutos e as faixas de domínio de rodovias e ferrovias, em
conformidade com a legislação pertinente.
§ 3º Nos parcelamentos localizados na Área de
Interesse Ambiental e Turística de Linhares, correspondente à Área de Interesse
Especial do Estado definida pela Lei Estadual 7943/04, o percentual de ocupação
não poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a
seguinte proporção:
I - 10 % (dez por cento) para espaços
livres visando a implantação de áreas
verdes e ou que preservem a vegetação existente;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários ou atividades que permitam acesso público.
§ 4º Nos parcelamentos localizados na Área de
Interesse Turístico e de Lazer, na cidade de Linhares, o
percentual de ocupação não poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco por
cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
I - 10 % (dez por cento) para espaços
livres que preservem a vegetação existente;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários ou atividades que permitam acesso público.
§ 5º Nas áreas urbanas de Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, e
Barra Seca, o percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) para espaços livres
de uso público, visando à implantação de áreas verdes e ou manter a vegetação
existente;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários.
§ 6º Nas Áreas Industriais, quando os lotes
tiverem dimensão superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), o
percentual de áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba, mantida a proporção mínima estabelecida no caput deste artigo.
§ 7º Nas áreas urbanas de Desengano, São
Rafael, Bebedouro, Rio Quartel, Farias, e Guaxe o percentual de áreas públicas
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba observada a
seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) para espaços livres
de uso público, visando à implantação de áreas verdes e ou manter a vegetação
existente;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários.
Art. 13
Os loteamentos inseridos
na Área de Interesse Ambiental e Turístico do Município de Linhares, fora do
perímetro urbano, deverão observar os seguintes requisitos:
I - lote mínimo de 2 (dois) hectares onde
deverão ser incentivados os usos relacionados ao turismo e permitidos apenas
uso residencial, comércio e serviço de apoio à atividade principal e, tolerado
o uso institucional local;
II - garantido o acesso às margens das
lagoas em toda a sua extensão, para residentes e não residentes da área;
III - reserva de faixa de preservação
permanente, de no mínimo:
a)
b)
c)
IV - densidade de ocupação de um habitante
para cada quatrocentos metros quadrados ou 25 (vinte e cinco) habitantes por
hectare;
V - tratamento do terreno natural dos lotes
em curvas de nível e implantação de caixas de coleta de águas de chuva, para
aproveitamento como recarga artificial de aqüíferos,
de maneira a evitar o lançamento de águas pluviais nas áreas públicas;
VI - implantação no mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento de águas pluviais com
redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos e lançamento
fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta, tratamento e
deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em todas as vias do
parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água
potável;
e) sistema de rede de energia elétrica.
§ 1º Não será permitida a deposição de esgotos
sanitários, lixo e resíduos nas praias, manguezais, na orla dos cursos d´água e
canais.
§ 2º Na implantação dos projetos de loteamento
será obrigatória a manutenção da vegetação existente e a observância à
topografia local, não se permitindo movimento de terra, cortes e aterros, que
possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
Art. 14 Os loteamentos inseridos na Área de
Interesse Turístico e de Lazer da cidade deverão observar os seguintes
requisitos:
I - lote mínimo de
II - garantido o acesso às margens da
lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Município de Linhares;
III - reserva de faixa de preservação
permanente, de no mínimo:
a)
b)
c)
IV – implantação no mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento de águas pluviais com
redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos e lançamento
fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta, tratamento e
deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em todas as vias do
parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água
potável;
e) sistema de rede de energia elétrica.
Art. 15 Nas áreas urbanas de Regência, Povoação,
Pontal do Ipiranga e Barra Seca os loteamentos deverão observar aos seguintes
requisitos:
I - implantação, no mínimo, dos seguintes
equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento de águas pluviais com
redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos e lançamento
fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta, tratamento e
deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação com piso filtrante em todas
as vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água
potável;
e) sistema de rede de energia elétrica.
II - vedada à ocupação e a abertura de vias
antes de
III - o sistema de circulação deve
assegurar o domínio predominante do pedestre junto à orla, observando
provimento de área para estacionamento de veículos e impedimento de vias de
tráfego de passagem nesses locais.
Art. 16 Nas áreas urbanas de Desengano, São
Rafael, Bebedouro, Rio Quartel, Farias, Guaxe os loteamentos deverão observar
os seguintes requisitos:
I - implantação, no mínimo, dos seguintes
equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento de águas pluviais com
redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos e lançamento
fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta, tratamento e
deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em todas as vias do
parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água
potável;
e) sistema de rede de energia elétrica.
Art. 17 Quando o loteamento estiver localizado em
área limítrofe do Município ou que pertença a mais de um Município,
observar-se-á:
I - as ruas ou estradas existentes ou
projetadas que compõem o sistema viário do Município onde se pretende implantar
o loteamento deverão articular-se com as do Município vizinho, mantendo as
mesmas características;
II - quando a divisa intermunicipal não for
um curso d´água é obrigatória a execução de uma via de circulação na divisa,
acompanhando o traçado da mesma.
Art. 18
Os loteamentos
destinados ao uso industrial serão permitidos nas Áreas Industriais
estabelecidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação e deverão:
I - dispor, em seu interior, de áreas de
proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros
usos;
II - prever locais adequados para o
tratamento dos resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes de
serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;
III - manter, em seu entorno, anéis verdes
de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas.
Parágrafo
único. Nos
loteamentos de que trata este artigo deverão ser implantados, no mínimo, os
seguintes equipamentos:
I - rede de equipamentos para distribuição
de água;
II - sistema de coleta, tratamento e
deposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da legislação
vigente;
III - rede de escoamento de águas pluviais;
IV - rede de energia elétrica;
V - pavimentação adequada das vias e
assentamento de meios fios.
SEÇÃO
II
Do
Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 19 As vias públicas dos loteamentos são
classificadas como:
I - de ligação regional;
II - de trânsito rápido;
III - arterial;
IV - coletora;
V - local.
Parágrafo
único. As
características físicas das vias de que trata este artigo, encontram-se
definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 20 As vias previstas nos projetos de
loteamento deverão articular-se com o sistema viário oficial adjacente, seja
existente ou projetado, dando, sempre que possível prosseguimento à malha
viária já implantada, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 21 O projeto do sistema viário de circulação
deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para veículos por
meio de vias locais, que se destinarão preferencialmente ao acesso aos lotes
lindeiros.
Art. 22 As vias locais que terminam em “cul de sac” deverão ter
comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), considerados entre a via
transversal que lhe dá acesso e o “cul de sac”, que deverá observar raio mínimo de 10,00m (dez
metros).
Parágrafo
único. As
vias locais da Área de Interesse Ambiental e Paisagístico de Linhares e da Área
de Interesse Turístico e de Lazer poderão ter características especiais,
definidas
SEÇÃO
III
Do
Desmembramento
Art. 23 Nos projetos de desmembramento a reserva
de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 15%
(quinze por cento) da gleba.
Art. 24 Não será permitido o desmembramento na
Área de Interesse Ambiental e Turística de Linhares em lotes inferiores a 2
(dois) hectares.
Art. 25 Aplicam-se ao desmembramento, no que
couber, as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
SEÇÃO
IV
Do
Reparcelamento
Art. 26
Nos projetos relativos a
reparcelamento é obrigatória a manutenção do percentual de áreas públicas
transferido ao Município no parcelamento original, respeitado o percentual
mínimo exigido nesta Lei.
Parágrafo
único. A
desafetação das áreas de domínio público, relativas ao reparcelamento, depende
de prévia audiência pública e autorização legislativa.
Art. 27 Para o fim de regularizar a configuração
dos lotes, a Prefeitura Municipal poderá promover, quando necessário, o
reparcelamento de áreas urbanas.
Art. 28 Aplicam-se ao reparcelamento, no que
couber, as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
SEÇÃO V
Do
Remembramento
Art. 29
O remembramento poderá
ocorrer:
I - por meio da aprovação pelo Prefeito
Municipal, nos casos de lotes não edificados;
II - por meio da aprovação de projeto de
edificação e emissão da Carta de Habite-se.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II a Carta
de Habite-se será o documento comprobatório da autorização para o
remembramento, devendo possuir observação específica sobre o fato, bem como o
novo endereçamento, as medidas e a área resultante.
§ 2º Quando ocorrer projeto de edificação que
utilize dois ou mais lotes de proprietários distintos, deverá ser apresentado
documento com a anuência dos proprietários dos lotes.
§ 3º O remembramento de lotes, quando um deles
estiver edificado, fica condicionado à apresentação de plano de ocupação ou
projeto de edificação, sendo também formalizado quando da expedição da Carta de
Habite-se.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste
artigo deverá ser providenciada a averbação do imóvel único junto ao Cartório
de Registro de Imóveis.
§ 5º A área da unidade resultante deverá estar
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e na legislação de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 30 Aplicam-se ao remembramento, no que
couber, as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
CAPÍTULO
IV
Do
Parcelamento do Solo Para Fins Rurais
Art.
§ 1º Na área rural de uso intensivo o
parcelamento do solo deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o
Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
§ 2º Na área rural de uso controlado o
parcelamento do solo deverá obedecer ao módulo mínimo de 2 (dois) hectares,
considerada a alta sensibilidade ambiental das regiões em que estão situadas.
§ 3º Todos os parcelamentos do solo para fins rurais dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
§ 4º Não serão exigidos para os parcelamentos
de que tratam este Capítulo os demais requisitos urbanísticos previstos nesta
Lei.
Art. 32 Nos termos do que estabelece o Decreto
Federal n.º 62.504/68, será permitida a implantação de atividades urbanas de
apoio à atividade rural, que visem atender interesses de ordem pública, do
tipo:
I - destinados à instalação de
estabelecimentos comerciais, quais sejam:
a) postos de abastecimento de combustíveis,
oficinas mecânicas, garagens e similares;
b) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e
similares;
c) silos, depósitos e similares.
II – destinados a fins industriais, quais
sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
b) oleodutos, aquedutos, estações
elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de
transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de
televisão e similares;
c) extrações de minerais metálicos ou não e
similares;
d) instalação de indústrias em geral.
III - destinados à instalação de serviços
comunitários na Zona Rural de Uso Controlado, quais sejam:
a) Portos marítimos, fluviais ou lacustres,
aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
b) Colégios, asilos, educandários,
patronatos, centros de educação físicas e similares;
c) Postos de saúde, ambulatórios,
sanatórios, hospitais, creches e similares;
d) Igrejas, templos e capelas de qualquer
culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
e) Conventos, mosteiros ou organizações
similares de ordens religiosas reconhecidas;
f)Áreas de recreação pública, cinemas,
teatros e similares.
CAPÍTULO
V
Dos
Procedimentos para Aprovação do Projeto de Parcelamento
Art. 33 Antes da elaboração do projeto de
parcelamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitárias,
apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo
menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada, em
planta planialtimétrica cadastral, georreferenciada de acordo com o sistema
geodésico utilizado no Município, em escala adequada ao entendimento das
características do terreno, contendo no mínimo:
a) as curvas de nível em distância adequada
à natureza do projeto;
b) a localização dos cursos d’água,
nascentes, bosques e construções existentes;
c) a indicação dos arruamentos contíguos a
todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências
numa faixa de
d) o tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina;
e) as características, dimensões e
localização das zonas de uso contíguas;
f) os condicionantes físicos, ambientais e
legais para uso e ocupação do solo.
§ 1º A Prefeitura deverá fornecer a monografia
dos marcos geodésicos implantados no Município.
§ 2º As informações de que trata este artigo
serão entregues à Prefeitura:
I - em meio digital, compatível com o
sistema utilizado pela Prefeitura;
II - em meio impresso, com mínimo de duas
cópias.
Art.
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o
sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário
principal;
III - a localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso
público;
IV - as faixas sanitárias do terreno
necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a categoria de área urbana em que se
insere e os usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 35
Nos casos estabelecidos
no art. 4º desta Lei, a Prefeitura Municipal encaminhará à Secretaria de Estado
competente planta do imóvel na escala de 1:5.000 (um por cinco mil), com curvas
de nível de 5 em
I - declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento, energia elétrica, comunicações e gás natural quanto à
viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
II - planta de situação da gleba a ser
indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela Fundação Instituto de
Geografia e Estatística – IBGE, edição de 1978.
Parágrafo
único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos de reparcelamento e
remembramento.
Art. 36 Após a indicação das diretrizes estaduais,
nos termos da legislação específica, a Secretaria de Estado competente
encaminhará as plantas à Prefeitura Municipal para a elaboração do projeto pelo
interessado.
Parágrafo único As diretrizes estaduais terão validade pelo prazo máximo de 1
(um) ano.
Art. 37 Orientado pelas diretrizes municipais, e
estaduais quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e
cronograma de execução das obras com duração máxima de 4 (quatro) anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18 da Lei Federal n.º 6.766/79,
acompanhado de:
I - respostas das
concessionárias sobre condição de atendimento de infra-estrutura;
II - certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de garantia.
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão em quadras e lotes, com as
respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares ou
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais
de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de
todas as linhas de escoamento das águas pluviais, com determinação de pontos de
lançamento e procedimentos técnicos para a redução das cargas dinâmica dos
efluentes e de recolhimento de resíduos antes do lançamento no corpo receptor;
VII - a indicação de lançamento das redes
de infra-estrutura básica.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas dos usos e ocupações
predominantes;
II - as condições urbanísticas do loteamento
e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a
certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com
os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às
aprovações conseqüentes.
§ 4º O cronograma de execução de obras deverá
constar, no mínimo, do seguinte:
I - execução das vias de circulação do
loteamento;
II - demarcação dos lotes, quadras e
logradouros;
III - obras de escoamento das águas
pluviais;
IV - implantação das redes de abastecimento
de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário e energia elétrica;
V - pavimentação das vias.
§ 5º O prazo para aceitação ou recusa das obras
será de 60 (sessenta) dias.
§ 6º É de
responsabilidade exclusiva do loteador a execução de todas as obras referidas
no § 4º deste artigo, constantes dos projetos aprovados pela entidade
competente, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
§ 7º A instalação dos serviços públicos, pelas
concessionárias, é condicionada ao visto da Prefeitura Municipal no projeto
aprovado pela entidade competente.
Art.
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro.
§ 1° A garantia referida neste artigo terá o
valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos
municipais.
§ 2° A garantia prestada poderá ser liberada, à
medida que forem executadas as obras e na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída
a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de
rede de águas pluviais;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída
a instalação das redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de
esgoto sanitário e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando
concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 39 Na hipótese em que for adotada a
modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o
seguinte:
I - Nas cópias das plantas do projeto de
loteamento, a Prefeitura, de acordo com o interessado, relativamente às
parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, fará a
sua localização, segundo descrição e caracterização, que levará em conta o
sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado,
para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de constituição de
garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento,
onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 40 Nos casos previstos no art. 4º desta Lei,
o projeto de parcelamento deverá ser encaminhado, antes da aprovação pela
Prefeitura Municipal aos órgãos estaduais competentes, para proceder ao exame,
acompanhados dos documentos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 41 O certificado de exame e anuência prévia
pelo Estado valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
aprovação municipal, sob pena de caducidade, se neste prazo não for promovido o
registro do projeto de parcelamento junto ao Registro de Imóveis.
Parágrafo
único.
Concedida a anuência prévia, o projeto será devolvido à Prefeitura Municipal a
quem compete sua aprovação.
Art. 42 Depois de prestada a garantia de que trata
o artigo 36 e após análise pelo órgão central de planejamento o projeto de
parcelamento será remetido à apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, para posterior envio ao Prefeito Municipal para o
respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
§ 1º O prazo para aprovação ou rejeição do
projeto de parcelamento será de 90 (noventa) dias.
§ 2º O projeto aprovado deverá ser executado no
prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º O ato de aprovação será publicado no
Diário Oficial.
Art. 43
Deverá ser requerida
Licença para início de obras à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
Parágrafo
Único. O
requerimento da Licença deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de
alimentação e distribuição de água, do sistema de esgoto sanitário, da rede de
energia elétrica e da rede de iluminação pública, aprovados pelas respectivas
empresas concessionárias de serviço público.
Art.
Parágrafo
Único. A
Prefeitura poderá licenciar edificações, simultaneamente, à execução das obras
de urbanização, condicionando o fornecimento da Carta de Habite-se à conclusão
das obras vinculadas ao cronograma aprovado.
CAPÍTULO
VI
Das
infrações e sanções
Art. 45 Sem prejuízo
das sanções civis e penais estabelecidas na Lei Federal nº. 6766/79, a
realização de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal enseja a
notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para
paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a apresentar todos os
documentos necessários para abertura do processo de regularização do
empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 1º Em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado
fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no
valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UMRs - Unidades Municipais de Referência - por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra, caso a
mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas,
equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor
equivalente a 300 (trezentas) UMRs, em caso de
descumprimento do embargo.
§ 2º Caso o
parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no
caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor
equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UMRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor
equivalente a 300 (trezentas) UMRs, em caso de
descumprimento da interdição.
Art.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor
equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UMRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra ou
interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária
equivalente a 200 (duzentas) UMRs.
Art.
Art. 48
Esta Lei entra em vigor
no dia 30 de março de 2006.
Art. 49 Fica
revogada a Lei
nº. 890, de 12
de novembro de 1980 e suas alterações subseqüentes.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
julho do ano de dois mil e seis.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I
DIRETRIZES
URBANÍSTICAS PARA OS PARCELAMENTOS
LOCAL |
ÁREA
MÍNIMA DO LOTE (M²) |
ÁREA
MÁXIMA DO LOTE (M²) |
FRENTE
MÍNIMA (M) |
PERCENTUAL
DE ÁREAS PÚBLICAS (%) |
Áreas urbanas de dinamização |
360,00 |
7.200,00 |
12,00 |
35 |
Áreas urbanas de consolidação |
360,00 |
7.200,00 |
12,00 |
35 |
Área de interesse ambiental e turística de Linhares |
20.000,00 |
Definido por projeto específico |
100,00 |
Definido por projeto específico |
Área de interesse turística e de lazer na cidade de Linhares |
1.000,00 |
Definido por projeto específico |
20,00 |
Definido por projeto específico |
Áreas urbanas inseridas no distrito de Regência |
360,00 |
7.200,00 |
12,00 |
35 |
Área industrial |
360,00 |
23.040,00 |
12,00 |
35 |
ANEXO II
CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS
CARACTERÍSTICAS |
VIA
ARTERIAL |
VIA
COLETORA |
VIA LOCAL |
Faixa de domínio |
32,00m |
18,00m |
15,00m |
Largura da faixa de rolamento |
|
3,50 cada m |
3,50m |
Largura do acostamento ou estacionamento em paralelo |
2,50m em cada mão de tráfego |
2,50m em cada mão de tráfego |
2,00 em um dos lados da via |
Leito carroçável, incluído acostamento |
19,00m (9,5m em cada mão de tráfego) |
12,00m (6,00m em cada mão de tráfego) |
9,00m |
Canteiro central |
Aconselhável Mínimo = 6,00m |
sem canteiro central |
sem canteiro central |
Passeios |
4,00m de cada lado da via |
3,00m de cada lado da via |
2,50m |
Observação: A via de trânsito rápido é
regida por legislação específica