REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2012
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.623/2006
LEI Nº 890, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 1980.
“ESTABELECE ÁREAS “NON AEDIFICANDI” E Á OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares-ES: faço
saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:-
Art. 1º Ficam consideradas áreas “non aedificandi” e
proibidos os parcelamentos dos solos urbanos, nos seguintes terrenos:-
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
II – em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo a saúde pública, sem que seja previamente saneado.
III – em terrenos com declividade superior a 30%
(trinta por cento).
IV – em área de preservação ecológica, a serem
definidas por Lei.
V – em terrenos cujas condições sanitárias
constituem prejuízo à saúde humana.
Art. 2º Será igualmente considerada “non aedificandi” uma
faixa de 50 (cinquenta) metros situados à margem das águas correntes e
dormentes, visando sua preservação, ressalvadas e observadas as exigências
constantes que regem os terrenos de marinha.
Art. 3º Fica proibido o lançamento de esgotos domésticos,
industriais e residuais de um modo geral, sem o devido tratamento, em lagoas e
lagos do Município.
Art. 4º A aprovação de plantas e loteamentos pela
Municipalidade fica condicionada ao comprimento das exigências do artigo
anterior.
§ 1º As estações de tratamento de esgotos deverão
obedecer às normas técnicas pertinentes às mesmas e seus projetos deverão ser
submetidos à aprovação prévia pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
§ 2º A aprovação de projetos de estações de tratamento
de esgotos, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, obedecerá
aos critérios técnicos fixados em legislação e normas específicas, bem como as
orientações da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA.
Art. 5º Fica concedido aos proprietários de loteamentos já aprovados,
o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para atender as
exigências nela contida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares-ES, aos doze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e
oitenta.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Luiz Garcia Duarte
Resp. Séc. Mun.
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.