REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2012

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.623/2006

 

LEI Nº 890, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

“ESTABELECE ÁREAS “NON AEDIFICANDI” E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares-ES: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:-

 

 

Art. 1º Ficam consideradas áreas “non aedificandi” e proibidos os parcelamentos dos solos urbanos, nos seguintes terrenos:-

 

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

 

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que seja previamente saneado.

 

III – em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento).

 

IV – em área de preservação ecológica, a serem definidas por Lei.

 

V – em terrenos cujas condições sanitárias constituem prejuízo à saúde humana.

 

Art. 2º Será igualmente considerada “non aedificandi” uma faixa de 50 (cinquenta) metros situados à margem das águas correntes e dormentes, visando sua preservação, ressalvadas e observadas as exigências constantes que regem os terrenos de marinha.

 

Art. 3º Fica proibido o lançamento de esgotos domésticos, industriais e residuais de um modo geral, sem o devido tratamento, em lagoas e lagos do Município.

 

Art. 4º A aprovação de plantas e loteamentos pela Municipalidade fica condicionada ao comprimento das exigências do artigo anterior.

 

§ 1º As estações de tratamento de esgotos deverão obedecer às normas técnicas pertinentes às mesmas e seus projetos deverão ser submetidos à aprovação prévia pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º A aprovação de projetos de estações de tratamento de esgotos, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, obedecerá aos critérios técnicos fixados em legislação e normas específicas, bem como as orientações da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

 

Art. 5º Fica concedido aos proprietários de loteamentos já aprovados, o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para atender as exigências nela contida.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares-ES, aos doze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Luiz Garcia Duarte

Resp. Séc. Mun. Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.