LEI COMPLEMENTAR Nº 2623, DE
4 DE JULHO DE 2006.
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Parcelamento
do Solo no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, efetuado por
particulares ou pelo Poder Público para qualquer fim, e será regulado pela
presente Lei, obedecidas às normas federal e estadual relativas à matéria, em
conformidade com o que dispõe o Artigo
159, inciso I, “c”, da Lei Complementar n°. 2454, de 07 de janeiro de 2005.
§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será
permitido nas áreas urbanas definidas na Lei do Perímetro Urbano, observado o
disposto no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Nas Áreas Rurais somente será permitido o parcelamento
do solo para fins rurais e a implantação das atividades dispostas no Decreto
Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968, que regulamenta a Lei Federal nº
4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 3º Na área de interesse especial e turístico o parcelamento
do solo segue as condições estabelecidas pela Lei Estadual nº 7943, de 16 de Dezembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
I - definir as normas e as diretrizes para o parcelamento do
solo urbano e rural no Município de Linhares, determinando os requisitos e as
restrições urbanísticas a serem respeitadas;
II - assegurar a observância de padrões de urbanização
essenciais, de interesse da comunidade, no processo de parcelamento do solo;
III - dispor sobre os
procedimentos para a aprovação, o licenciamento e o registro dos parcelamentos
do solo;
IV - possibilitar o estabelecimento de padrões diferenciados de
parcelamentos para atendimento às diversas atividades e à população de diversas
faixas de renda.
Art. 3º A execução de qualquer forma de parcelamento
do solo no Município de Linhares dependerá de prévia licença da Prefeitura
Municipal, obedecidas às diretrizes desta Lei, do Plano Diretor e da Lei de Uso
e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As disposições da
presente Lei aplicam-se também aos parcelamentos efetuados, em virtude de
divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer
outro fim.
Art. 4º Dependerá de exame e prévia anuência do
Estado do Espírito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes
condições:
I - localizado em áreas limítrofes dos Municípios ou quando
parte do parcelamento pertencer a
outro Município;
II - com área superior a
III - localizado na
Área de Interesse Ambiental e Turística de Linhares, definida no Plano Diretor;
IV - localizado nos
núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga e Barra Seca.
Art. 5º O parcelamento do solo para fins urbanos
será feito mediante loteamento, desmembramento, reparcelamento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em
lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente,
desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se reparcelamento a alteração de um
parcelamento anteriormente aprovado e registrado em Cartório, que implique
alteração dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou
das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 4º Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes
contíguos para a constituição de um único lote maior, importando na modificação
das confrontações e limites dos lotes originais.
Art. 6º Quanto ao uso a que se destina o
parcelamento, pode ser classificado como:
I - parcelamento para
uso residencial – aquele destinado à implantação de atividades
predominantemente residenciais, exercidas em função da habitação ou de
atividades de comércio e serviços complementares ou compatíveis com a mesma;
II - parcelamento
para uso industrial – aquele destinado à implantação de atividades
predominantemente industriais e de atividades complementares ou compatíveis com
a mesma;
III - parcelamento de
interesse social – aquele destinado à edificação de conjunto habitacional de
interesse social, com padrões urbanísticos, estabelecidos para a construção de
habitação de caráter social, aprovados pelo Poder Público, para atender às classes
de população de menor renda;
IV - parcelamento
para urbanização específica –aquele destinado à implantação de atividades
estratégicas, para o desenvolvimento do município ou área urbana, como por
exemplo o turismo, onde é prevista a implantação de atividade predominante e de atividades complementares ou de apoio,
compatíveis com a mesma.
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos:
I - em
terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e antes de tomadas às providências
para assegurar a proteção e o escoamento das águas;
II - em áreas de
recargas de aqüíferos;
III - em terrenos de
mangues e restingas, antes de parecer técnico favorável do órgão estadual de
proteção e conservação do meio ambiente;
IV - em terrenos que
tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
V - em terrenos com
declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento);
VI - em terrenos onde
as condições geológicas não aconselham a edificação;
VII - em áreas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - em áreas de
preservação ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
IX - em terrenos que
não tenham acesso direto à via ou logradouros públicos;
X - em sítios
arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
XI - nas pontas e
pontais do litoral, estuários dos rios numa faixa de
Art. 8º Esta Lei complementa as diretrizes e
exigências de caráter urbanístico, estabelecidas no Plano Diretor e na
legislação de uso e ocupação do solo do Município de Linhares.
Art. 9º Integram esta Lei Complementar os Anexos I e
II, com a seguinte denominação:
I - Anexo I –
Diretrizes urbanísticas para os parcelamentos do solo para fins urbanos;
II - Anexo II –
Características físicas do sistema viário dos loteamentos.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 10 Para efeito desta Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - alinhamento –
linha divisória entre as divisas do terreno e a via ou logradouro público;
II - área
institucional – área destinada à implantação de atividades de lazer, sociais,
culturais, de culto, educação, administração, transporte e circulação e
abastecimento;
III - área pública –
área destinada a sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como a espaços livres de uso público;
IV - área verde –
área livre com vegetação nativa ou plantada;
V - arruamento –
implantação de logradouros públicos ou vias destinadas à circulação, com a
finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;
VI - coeficiente de
aproveitamento – relação entre a área total edificada e a área do lote, que
corresponde a um índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área
máxima de construção permitida para o mesmo;
VII - declividade –
relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a
sua distância horizontal;
VIII - densidade -
relação entre o número de habitantes e uma determinada área, incluindo vias e
áreas verdes;
IX - desafetação de
área – procedimento mediante o qual, um bem de domínio público é subtraído
dessa condição, para ser incorporado ao domínio privado ou do Estado;
X - divisa –
linha limite de um lote;
XI - equipamento
comunitário – são os equipamentos públicos destinados à educação, cultura,
saúde, segurança, lazer e similares;
XII - equipamento
público – são os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado;
XIII - espaço livre
de uso público – área pública de uso comum do povo, destinada em sua maior
parte ou exclusivamente à recreação, lazer e outras atividades exercidas ao ar
livre, como praças, parques e áreas verdes;
XIV - faixa de
domínio – área de terreno de influência direta de uma via de circulação,
destinada à sua operação e ampliação;
XV - faixa de
rolamento – cada uma das faixas que compõe a área destinada ao tráfego de
veículos nas vias de circulação;
XVI - faixa de
servidão – espaço relativo às redes de infra-estrutura
e serviços públicos, implantados ou projetados, e correspondentes áreas non-aedificandi;
XVII - faixa non aedificandi
– área do terreno onde não é permitida qualquer construção ou edificação;
XVIII - faixa
sanitária – área non aedificandi
para efeito de drenagem, captação de águas pluviais e rede de esgotos;
XIX - gleba –
área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XX - infra-estrutura básica – os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentada, ou não;
XXI - leito
carroçável – pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação,
composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XXII - logradouro
público – área pública destinada à circulação de veículos e pedestres,
recreação e lazer;
XXIII - lote –
terreno resultante de projeto de parcelamento do solo urbano, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo,
resultante do parcelamento de uma gleba para fins de urbanização;
XXIV - quadra –
conjunto de lotes circundado por vias de circulação, resultante de processo
regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV - termo de
verificação – ato pelo qual a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a
execução correta das obras exigidas pela legislação competente;
XXVI - Testada do
lote ou divisa frontal do lote – divisa de menor dimensão lindeira à via
de circulação;
XXVI - Via de ligação
regional ou municipal – a rodovia, ou trecho, com função de proceder à
ligação com Município vizinho ou entre Distritos do Município;
XXVIII - Via de
trânsito rápido – a via que liga dois pontos de uma área conturbada,
caracterizada pelo tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;
XXIX - Via arterial –
a via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo
tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
XXX - Via coletora –
a via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não
é facilitado o desenvolvimento de
velocidade;
XXXI - Via local – a
via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades
imobiliárias;
XXXII - Via de
pedestre – a via destinada à circulação de pedestres;
XXXIII - Vistoria –
diligência efetuada pela Prefeitura, tendo como objetivo verificar as condições
de uma construção ou obra.
XXXIV - Cul de Sac – Extremidade de uma
via pública que permite a manobra de veículos.
CAPÍTULO III
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 11 Os parcelamentos do solo para fins urbanos
devem atender às seguintes condições:
I - os lotes terão
área mínima, área máxima e frente mínima, conforme estabelecido no Anexo I,
desta Lei;
II - a relação entre
a profundidade e a testada do lote não será superior a 5 (cinco), salvo maiores
exigências estabelecidas na presente Lei;
III - as quadras não
poderão apresentar extensão superior a
IV - os lotes deverão
confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de
pedestres, à exceção dos parcelamentos de interesse social;
V - os lotes situados
em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de
concordância com um raio mínimo de
VI - os lotes
situados nas esquinas deverão ter área 12 % superior aos demais lotes das
respectivas quadras onde estiverem inseridos.
VII - nos
parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes é obrigatória
a manutenção de uma faixa de uso público com largura mínima de 15,00m (quinze
metros) além das faixas de preservação permanente, nas quais, se for de
interesse público, possam ser implantados mobiliário urbano que possibilite o
lazer público e a prática de exercícios físicos, trilhas e ciclovias;
VIII - ao longo das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi, com largura mínima de
IX - as vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, em conformidade com o Plano Diretor e o respectivo Relatório
Técnico, e harmonizar-se com a topografia local;
X - na implantação
dos projetos de parcelamento deverão ser preservadas as florestas e demais
formas de vegetação natural dos estuários de rios e áreas lacustres, bem como a
fauna existente.
SEÇÃO I
Do Loteamento
Art. 12 Nos loteamentos localizados nas Áreas
Urbanas de Dinamização, Consolidação, de Expansão, Estratégicas, deverá se
observar os seguintes requisitos:
I - o percentual de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos
espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei,
observando o que se segue:
a)
mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;
b) mínimo de 15%
(quinze por cento) da gleba para equipamentos comunitários.
II – implantação no
mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento
de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de
detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em
todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de rede de
energia elétrica.
§ 1º A localização dos espaços livres de uso público e das
áreas destinadas aos equipamentos comunitários será definida de acordo com os
interesses do Município, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as
áreas estabelecidas no projeto de parcelamento podendo, neste caso, designar
outras de seu interesse.
§ 2º Não serão aceitas no cálculo do percentual de que trata
este artigo as áreas de preservação permanente, as faixas de servidão de redes
e dutos e as faixas de domínio de rodovias e ferrovias, em conformidade com a
legislação pertinente.
§ 3º Nos parcelamentos localizados na Área de Interesse
Ambiental e Turística de Linhares, correspondente à Área de Interesse Especial
do Estado definida pela Lei Estadual 7943/04, o percentual de ocupação não
poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a
seguinte proporção:
I - 10 % (dez por
cento) para espaços livres visando a implantação de áreas verdes e ou que preservem a vegetação
existente;
II - 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários ou atividades que permitam acesso
público.
§ 4º Nos parcelamentos localizados na Área de Interesse
Turístico
e de Lazer, na cidade de Linhares, o percentual de ocupação não
poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a
seguinte proporção:
I - 10 % (dez por
cento) para espaços livres que preservem a vegetação existente;
II - 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários ou atividades que permitam acesso
público.
§ 5º Nas áreas urbanas de
Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, e Barra Seca, o percentual de áreas
públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
I - 10% (dez por
cento) para espaços livres de uso público, visando à implantação de áreas
verdes e ou manter a vegetação existente;
II - 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários.
§ 6º Nas Áreas Industriais, quando os lotes tiverem dimensão
superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), o percentual de áreas
públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, mantida
a proporção mínima estabelecida no caput
deste artigo.
§ 7º Nas áreas urbanas de Desengano, São Rafael, Bebedouro,
Rio Quartel, Farias, e Guaxe o percentual de áreas públicas não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba observada a seguinte
proporção:
I - 10% (dez por
cento) para espaços livres de uso público, visando à implantação de áreas
verdes e ou manter a vegetação existente;
II - 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários.
Art. 13 Os loteamentos inseridos na Área de Interesse
Ambiental e Turístico do Município de Linhares, fora do perímetro urbano,
deverão observar os seguintes requisitos:
I - lote mínimo de 2
(dois) hectares onde deverão ser incentivados os usos relacionados ao turismo e
permitidos apenas uso residencial, comércio e serviço de apoio à atividade
principal e, tolerado o uso institucional local;
II - garantido o
acesso às margens das lagoas em toda a sua extensão, para residentes e não
residentes da área;
III - reserva de
faixa de preservação permanente, de no mínimo:
a)
b)
c)
IV - densidade de
ocupação de um habitante para cada quatrocentos metros quadrados ou 25 (vinte e
cinco) habitantes por hectare;
V - tratamento do
terreno natural dos lotes em curvas de nível e implantação de caixas de coleta
de águas de chuva, para aproveitamento como recarga artificial de aqüíferos, de maneira a evitar o lançamento de águas
pluviais nas áreas públicas;
VI - implantação no
mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento
de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de
detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em
todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de rede de
energia elétrica.
§ 1º Não será permitida a deposição de esgotos sanitários,
lixo e resíduos nas praias, manguezais, na orla dos cursos d´água e canais.
§ 2º Na implantação dos projetos de loteamento será
obrigatória a manutenção da vegetação existente e a observância à topografia
local, não se permitindo movimento de terra, cortes e aterros, que possam
alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região.
Art. 14 Os loteamentos inseridos na Área de
Interesse Turístico e de Lazer da cidade deverão observar os seguintes
requisitos:
I - lote mínimo de
II - garantido o
acesso às margens da lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município de Linhares;
III - reserva de
faixa de preservação permanente, de no mínimo:
a)
b)
c)
IV – implantação no
mínimo da seguinte infra-estrutura urbana:
a) rede de escoamento
de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de
detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em
todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de rede de
energia elétrica.
Art. 15 Nas áreas urbanas de Regência, Povoação,
Pontal do Ipiranga e Barra Seca os loteamentos deverão observar aos seguintes
requisitos:
I - implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento
de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de
detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação com
piso filtrante em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de rede de
energia elétrica.
II - vedada à
ocupação e a abertura de vias antes de
III - o sistema de
circulação deve assegurar o domínio predominante do pedestre junto à orla,
observando provimento de área para estacionamento de veículos e impedimento de
vias de tráfego de passagem nesses locais.
Art. 16 Nas áreas urbanas de Desengano, São Rafael,
Bebedouro, Rio Quartel, Farias, Guaxe os loteamentos deverão observar os
seguintes requisitos:
I - implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento
de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de
detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;
c) pavimentação em
todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de água potável;
e) sistema de rede de
energia elétrica.
Art. 17 Quando o loteamento estiver localizado em
área limítrofe do Município ou que pertença a mais de um Município,
observar-se-á:
I - as ruas ou
estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do Município
onde se pretende implantar o loteamento deverão articular-se com as do
Município vizinho, mantendo as mesmas características;
II - quando a divisa
intermunicipal não for um curso d´água é obrigatória a execução de uma via de
circulação na divisa, acompanhando o traçado da mesma.
Art. 18 Os loteamentos destinados ao uso industrial
serão permitidos nas Áreas Industriais estabelecidas no Plano Diretor e na Lei
de Uso e Ocupação e deverão:
I - dispor, em seu
interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição,
em relação a outros usos;
II - prever locais
adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes de atividade
industrial, antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores,
superficiais e subterrâneas;
III - manter, em seu
entorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas.
Parágrafo único. Nos loteamentos de que trata este artigo
deverão ser implantados, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - rede de
equipamentos para distribuição de água;
II - sistema de
coleta, tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos
da legislação vigente;
III - rede de
escoamento de águas pluviais;
IV - rede de energia
elétrica;
V - pavimentação
adequada das vias e assentamento de meios fios.
SEÇÃO II
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 19 As vias públicas dos loteamentos são
classificadas como:
I - de ligação
regional;
II - de trânsito
rápido;
III - arterial;
IV - coletora;
V - local.
Parágrafo único. As características físicas das vias de que
trata este artigo, encontram-se definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 20 As vias previstas nos projetos de loteamento
deverão articular-se com o sistema viário oficial adjacente, seja existente ou
projetado, dando, sempre que possível prosseguimento à malha viária já
implantada, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 21 O projeto do sistema viário de circulação
deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para veículos por
meio de vias locais, que se destinarão preferencialmente ao acesso aos lotes
lindeiros.
Art. 22 As vias locais que terminam em “cul de sac” deverão ter
comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), considerados entre a via
transversal que lhe dá acesso e o “cul de sac”, que deverá observar raio mínimo de 10,00m (dez
metros).
Parágrafo único. As vias locais da Área de Interesse
Ambiental e Paisagístico de Linhares e da Área de Interesse Turístico e de
Lazer poderão ter características especiais, definidas
SEÇÃO III
Do Desmembramento
Art. 23 Nos projetos de desmembramento a reserva de
áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários
e aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 15% (quinze por
cento) da gleba.
Art. 24 Não será permitido o desmembramento na Área
de Interesse Ambiental e Turística de Linhares em lotes inferiores a 2 (dois)
hectares.
Art. 25 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber,
as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
SEÇÃO IV
Do Reparcelamento
Art. 26 Nos projetos relativos a reparcelamento é
obrigatória a manutenção do percentual de áreas públicas transferido ao
Município no parcelamento original, respeitado o percentual mínimo exigido
nesta Lei.
Parágrafo único. A desafetação das áreas de domínio público,
relativas ao reparcelamento, depende de prévia audiência pública e autorização
legislativa.
Art. 27 Para o fim de regularizar a configuração dos
lotes, a Prefeitura Municipal poderá promover, quando necessário, o
reparcelamento de áreas urbanas.
Art. 28 Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber,
as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
SEÇÃO V
Do Remembramento
Art. 29 O remembramento poderá ocorrer:
I - por meio da
aprovação pelo Prefeito Municipal, nos casos de lotes não edificados;
II - por meio da
aprovação de projeto de edificação e emissão da Carta de Habite-se.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II a Carta de Habite-se
será o documento comprobatório da autorização para o remembramento, devendo
possuir observação específica sobre o fato, bem como o novo endereçamento, as
medidas e a área resultante.
§ 2º Quando ocorrer projeto de edificação que utilize dois ou
mais lotes de proprietários distintos, deverá ser apresentado documento com a
anuência dos proprietários dos lotes.
§ 3º O remembramento de lotes, quando um deles estiver
edificado, fica condicionado à apresentação de plano de ocupação ou projeto de
edificação, sendo também formalizado quando da expedição da Carta de Habite-se.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo deverá ser
providenciada a averbação do imóvel único junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.
§ 5º A área da unidade resultante deverá estar de acordo com
as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e na legislação de Uso e Ocupação
do Solo.
Art. 30 Aplicam-se ao remembramento, no que couber,
as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
CAPÍTULO IV
Do Parcelamento do Solo Para Fins Rurais
Art.
§ 1º Na área rural de uso intensivo o parcelamento do solo
deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
§ 2º Na área rural de uso controlado o parcelamento do solo
deverá obedecer ao módulo mínimo de 2 (dois) hectares, considerada a alta
sensibilidade ambiental das regiões em que estão situadas.
§ 3º Todos os parcelamentos do solo para fins rurais dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 4º Não serão exigidos para os parcelamentos de que tratam
este Capítulo os demais requisitos urbanísticos previstos nesta Lei.
Art. 32 Nos termos do que estabelece o Decreto
Federal n.º 62.504/68, será permitida a implantação de atividades urbanas de
apoio à atividade rural, que visem atender interesses de ordem pública, do
tipo:
I - destinados à
instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
a) postos de
abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas, garagens e similares;
b) lojas, armazéns,
restaurantes, hotéis e similares;
c) silos, depósitos e
similares.
II – destinados a
fins industriais, quais sejam:
a) barragens,
represas ou açudes;
b) oleodutos,
aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações
produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de
rádio, de televisão e similares;
c) extrações de
minerais metálicos ou não e similares;
d) instalação de
indústrias em geral.
III - destinados à
instalação de serviços comunitários na Zona Rural de Uso Controlado, quais
sejam:
a) Portos marítimos,
fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e
similares;
b) Colégios, asilos,
educandários, patronatos, centros de educação físicas e similares;
c) Postos de saúde,
ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
d) Igrejas, templos e
capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
e) Conventos,
mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
f)Áreas de recreação
pública, cinemas, teatros e similares.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos para Aprovação do Projeto
de Parcelamento
Art. 33 Antes da elaboração
do projeto de parcelamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do
sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitárias, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da
gleba a ser loteada, em planta planialtimétrica cadastral, georreferenciada de
acordo com o sistema geodésico utilizado no Município, em escala adequada ao
entendimento das características do terreno, contendo no mínimo:
a) as curvas de nível
em distância adequada à natureza do projeto;
b) a localização dos
cursos d’água, nascentes, bosques e construções existentes;
c) a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências numa faixa de
d) o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina;
e) as
características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
f) os condicionantes
físicos, ambientais e legais para uso e ocupação do solo.
§ 1º A Prefeitura deverá fornecer a monografia dos marcos
geodésicos implantados no Município.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão entregues à
Prefeitura:
I - em meio digital,
compatível com o sistema utilizado pela Prefeitura;
II - em meio
impresso, com mínimo de duas cópias.
Art.
I - as ruas ou estradas existentes ou
projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas
com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico
do sistema viário principal;
III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas
sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas
não edificáveis;
V - a categoria de
área urbana em que se insere e os usos compatíveis.
Parágrafo
único.
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 35 Nos casos estabelecidos no art. 4º desta Lei,
a Prefeitura Municipal encaminhará à Secretaria de Estado competente planta do
imóvel na escala de 1:5.000 (um por cinco mil), com curvas de nível de 5 em
I - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento, energia elétrica,
comunicações e gás natural quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
II - planta de
situação da gleba a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela
Fundação Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, edição de 1978.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos
projetos de reparcelamento e remembramento.
Art. 36 Após a indicação das diretrizes estaduais,
nos termos da legislação específica, a Secretaria de Estado competente
encaminhará as plantas à Prefeitura Municipal para a elaboração do projeto pelo
interessado.
Parágrafo único As diretrizes
estaduais terão validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 37 Orientado pelas diretrizes municipais, e
estaduais quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e
cronograma de execução das obras com duração máxima de 4 (quatro) anos, será
apresentado à Prefeitura Municipal, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18 da Lei Federal n.º 6.766/79,
acompanhado de:
I -
respostas das concessionárias sobre condição de atendimento de infra-estrutura;
II - certidão
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
III - certidão
negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão em
quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de
vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões
lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
VI - a indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais, com
determinação de pontos de lançamento e procedimentos técnicos para a redução
das cargas dinâmica dos efluentes e de recolhimento de resíduos antes do
lançamento no corpo receptor;
VII - a indicação de
lançamento das redes de infra-estrutura básica.
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento,
com as suas características e a fixação da zona ou zonas dos usos e ocupações
predominantes;
II - as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
loteamento;
IV - a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública, já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da
matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros
e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às
aprovações conseqüentes.
§ 4º O cronograma de execução de obras deverá constar, no
mínimo, do seguinte:
I - execução das vias
de circulação do loteamento;
II - demarcação dos
lotes, quadras e logradouros;
III - obras de
escoamento das águas pluviais;
IV - implantação das
redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário
e energia elétrica;
V - pavimentação das
vias.
§ 5º O prazo para aceitação ou recusa das obras será de 60
(sessenta) dias.
§ 6º É de
responsabilidade exclusiva do loteador a execução de todas as obras referidas
no § 4º deste artigo, constantes dos projetos aprovados pela entidade
competente, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
§ 7º A instalação dos serviços públicos, pelas
concessionárias, é condicionada ao visto da Prefeitura Municipal no projeto
aprovado pela entidade competente.
Art.
I - Garantia
hipotecária;
II - Caução em
dinheiro.
§ 1° A garantia referida neste artigo terá o valor
equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos
municipais.
§ 2° A garantia prestada poderá ser liberada, à medida que
forem executadas as obras e na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
II - 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, rede
coletora e tratamento de esgoto sanitário e energia elétrica;
III - 40% (quarenta
por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art. 39 Na hipótese em que for adotada a modalidade
de garantia hipotecária, deverá ser destinado, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:
I - Nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura
pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada
e caracterizada.
Art. 40 Nos casos previstos no art. 4º desta Lei, o
projeto de parcelamento deverá ser encaminhado, antes da aprovação pela
Prefeitura Municipal aos órgãos estaduais competentes, para proceder ao exame,
acompanhados dos documentos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 41 O certificado de exame e anuência prévia
pelo Estado valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
aprovação municipal, sob pena de caducidade, se neste prazo não for promovido o
registro do projeto de parcelamento junto ao Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Concedida a anuência prévia, o projeto será
devolvido à Prefeitura Municipal a quem compete sua aprovação.
Art. 42 Depois de prestada a garantia de que trata o
artigo 36 e após análise pelo órgão central de planejamento o projeto de
parcelamento será remetido à apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, para posterior envio ao Prefeito Municipal para o
respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
§ 1º O prazo para aprovação ou rejeição do projeto de
parcelamento será de 90 (noventa) dias.
§ 2º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º O ato de aprovação será publicado no Diário Oficial.
Art. 43 Deverá ser requerida Licença para início de
obras à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de
obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
Parágrafo único. O requerimento da Licença deverá ser
acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, do
sistema de esgoto sanitário, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público.
Art.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá licenciar edificações,
simultaneamente, à execução das obras de urbanização, condicionando o
fornecimento da Carta de Habite-se à conclusão das obras vinculadas ao
cronograma aprovado.
CAPÍTULO VI
Das infrações e sanções
Art. 45 Sem prejuízo das sanções civis e
penais estabelecidas na Lei Federal nº. 6766/79, a realização de parcelamento
sem aprovação da Prefeitura Municipal enseja a notificação do seu proprietário
ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras,
ficando ainda obrigado a apresentar todos os documentos necessários para
abertura do processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias
úteis seguintes.
§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações previstas no caput, o
notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I -
pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta)
UMRs - Unidades Municipais de Referência - por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II -
embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão
das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III -
multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UMRs,
em caso de descumprimento do embargo.
§ 2º Caso o parcelamento esteja concluído e não
seja cumprida a obrigação prevista no caput,
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I -
pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta)
UMRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II -
interdição do local;
III -
multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UMRs,
em caso de descumprimento da interdição.
Art.
Parágrafo único Em caso de
descumprimento da obrigação prevista no caput,
o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I -
pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta)
UMRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II -
embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea
de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UMRs.
Art.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor no dia 30 de
março de 2006.
Art. 49 Fica revogada a Lei nº. 890, de 12 de
novembro de 1980 e suas alterações subseqüentes.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I
DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA OS PARCELAMENTOS
LOCAL |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²) |
ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²) |
FRENTE MÍNIMA (M) |
PERCENTUAL DE ÁREAS PÚBLICAS (%) |
Áreas urbanas de dinamização |
360,00 |
7.200,00 |
12,00 |
35 |
Áreas urbanas de consolidação |
360,00 |
7.200,00 |
12,00 |
35 |
Área de interesse ambiental e turística de
Linhares |
20.000,00 |
Definido
por projeto específico |
100,00 |
Definido
por projeto específico |
Área de interesse turística e de lazer na
cidade de Linhares |
1.000,00 |
Definido por
projeto específico |
20,00 |
Definido
por projeto específico |
Áreas urbanas inseridas no distrito de
Regência |
360,00 |
7.200,00 |
12,00 |
35 |
Área industrial |
360,00 |
23.040,00 |
12,00 |
35 |
Linhares-ES, 4 de
julho de 2006.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
ANEXO
II
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS
LOTEAMENTOS
CARACTERÍSTICAS |
VIA ARTERIAL |
VIA COLETORA |
VIA LOCAL |
Faixa de domínio |
32,00m |
18,00m |
15,00m |
Largura da faixa de rolamento |
|
3,50 cada m |
3,50m |
Largura do acostamento ou estacionamento em
paralelo |
2,50m
em cada mão de tráfego |
2,50m
em cada mão de tráfego |
2,00 em um dos
lados da via |
Leito carroçável, incluído acostamento |
19,00m
(9,5m em cada mão de tráfego) |
12,00m
(6,00m em cada mão de tráfego) |
9,00m |
Canteiro central |
Aconselhável Mínimo = 6,00m |
sem
canteiro central |
sem canteiro central |
Passeios |
4,00m de cada lado da via |
3,00m
de cada lado da via |
2,50m |
Observação: A via de
trânsito rápido é regida por legislação específica
Linhares-ES, 4 de
julho de 2006.
José
Carlos Elias
Prefeito Municipal