LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 22 DE MAIO DE
2012
DISPÕE
SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das
normas relativas ao regime de atividades, dispositivos de controle das
edificações, de infraestrutura, trânsito e parcelamento do solo, que configuram
o regime urbanístico e, pelo traçado do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. Em projetos urbanísticos específicos, o regime urbanístico poderá ser definido mediante elaboração de lei ordinária própria, em razão de suas características diferenciadas e abrangência que exijam novas formas de uso e ocupação do solo.
Art. 2º A implantação de qualquer uso e atividade dependerá de prévia anuência do Município, que lhe ateste a conformidade do empreendimento com o solo que ocupará.
Parágrafo Único. As alterações de atividade, de localização ou do objeto social dos empreendimentos
existentes deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos municipais
competentes para verificação da conformidade da alteração com o disposto nesta
Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser aplicadas obrigatoriamente:
I - na expedição de anuência e viabilidade urbanística, quanto ao uso e ocupação do solo;
II - na concessão de licença de construção;
III - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
IV - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
V - na urbanização de áreas;
VI - no parcelamento do solo;
VII - no licenciamento ambiental.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:
I - disciplinar e ordenar a ocupação do solo e a distribuição espacial das atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, considerando:
a) o porte do empreendimento;
b) os usos estabelecidos para o zoneamento;
c) a disponibilidade de infraestrutura;
d) o impacto sobre a vizinhança;
e) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
f) o impacto ambiental;
g) o potencial indutor de desenvolvimento socioeconômico.
II - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;
III - estimular a densificação controlada, associada à perspectiva de otimização e racionalização dos custos de produção da cidade;
IV - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.
V - promover a miscigenação da ocupação do solo com vistas à diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;
VI - reconhecer a cidade informal, por meio de uma política de regularização que envolva o interesse social;
SEÇÃO II
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO
Art. 5º O zoneamento de uso e ocupação do solo é o modelo espacial que representa as parcelas do território municipal, propostas em função de peculiaridades, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes.
§ 1º Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo, que integra a presente lei.
§ 2º Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo V - Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo - parte integrante desta lei.
Art. 6º Integram esta lei os Anexos I a VI, com a seguinte denominação:
I - Anexo I - Definições;
II - Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo;
III - Anexo III - Tabela de vagas em garagens e estacionamentos;
IV - Anexo IV - Tabela de áreas destinadas à carga e descarga;
V - Anexo V- Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo;
VI - Anexo VI –Quadro Síntese de usos permitidos por zoneamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2024)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
Art. 7º O uso do solo é classificado em:
I - Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Não Residencial 01; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - Não Residencial 02; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - Não Residencial 03; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - Industrial. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 8º O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.
Art. 9º O uso comercial e de prestação de serviços
subdivide-se em: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - local: atividades complementares à
habitação, que não causam incômodos ou impactos
significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, e não gerem tráfego
pesado ou intenso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - de bairro: atividades compatíveis com
o uso residencial, que não descaracterizem a zona onde se encontram, nem gerem
tráfego pesado ou intenso e não causem poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para o seu controle; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - principal: atividades de grande porte
não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e intenso;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - especial:
atividades urbanas peculiares que, em razão de seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impactos no seu
entorno (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança). (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Consideram-se atividades geradoras de
tráfego intenso os empreendimentos que atraem ou produzem grande número de
viagens. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º As atividades geradoras de tráfego intenso
causam reflexos ou impactos negativos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - na circulação - quando a quantidade de
veículos atraídos é superior à capacidade das vias; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - no estacionamento - quando não há
espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e
desembarque; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - no meio ambiente - quando se
verificar situação crítica com relação à poluição ambiental. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-A. Classificam-se na categoria
de uso Não Residencial 01 os seguintes
grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de
venda direta ao consumidor de produtos
alimentícios sem consumo no local; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao
consumidor de produtos relacionados ou
não ao uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços pessoais de âmbito local; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de profissionais liberais,
técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos
de reparo ou de apoio ao uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino
pré-escolar ou à prestação de serviços
de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de utilidade pública ou de
cunho social; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter
local; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados
à prestação de serviços de moradia
temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
X - serviços da administração e serviços públicos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - usos Industriais de Pequeno Porte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º - As atividades que compõem os grupos referidos da categoria de uso Não Residencial 01
são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º - A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades comércio constante no
inciso II define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de
produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou
indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-B. Classificam-se na categoria
de uso Não Residencial 02 os seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - comércio de alimentação ou associado a diversões:
estabelecimentos destinados à venda
de produtos alimentícios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de
produtos específicos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços
mecânicos, de reparos em geral e de
confecção ou similares; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à
saúde da população; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao
ensino fundamental e médio da educação
formal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos
destinados ao ensino complementar, aos
cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em
geral; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou
estabelecimentos destinados ao lazer e à
prática de esportes ou ao condicionamento físico; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - locais de reunião ou eventos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda
de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis
ou animais e estacionamentos de veículos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos da categoria de uso
Não Residencial 02 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I, considera-se como comércio de
alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive
bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para
"shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-C. Classificam-se na categoria
de uso Não Residencial 03 os seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a
controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços
públicos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam
causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente e que direta ou indiretamente afetem: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) as atividades sociais e econômicas; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) a biota; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
e) a qualidade dos recursos ambientais; (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que
pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. As atividades que compõem os grupos de
atividades referidos na categoria de uso Não Residencial 03 são as relacionadas
no Anexo II desta lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-D. Fica vedada a instalação dos
Usos Não Residenciais 03: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
9-E. Previamente à aprovação de
projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou
instalações destinadas às atividades classificadas como Não Residenciais 03, ou
ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas
atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, o
Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se - DAPFH, após
análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as
exigências que, além das demais disposições legais, que deverão ser
obrigatoriamente atendidas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º - Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do
Meio-ambiente - CONDEMA, e, poderá definir previamente exigências adicionais
relativas a: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - recuos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - gabarito; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - permeabilidade e cobertura vegetal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área
construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de
funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para
embarque e desembarque, pátio para carga e descarga); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de
vizinhança e ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 10 O uso institucional compreende as
atividades de lazer, social, cultural, de culto, educação, administração, abastecimento,
transporte e circulação e subdivide-se em: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - local: atividades compatíveis com o uso
residencial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - de bairro: atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - especial: atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na concentração de um grande número de pessoas e veículos, níveis altos de ruído; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - setorial: atividades específicas relativas a comunicações, segurança pública, transporte, energia elétrica e saneamento básico. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11 O uso industrial compreende: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - indústrias de pequeno porte (I1) ou médio porte (I2): são aquelas compatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno e médio porte; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - indústrias de grande porte (I3): são aquelas incompatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno, médio e grande porte; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - indústrias de grande potencial
poluente (I4): são aquelas não compatíveis com o uso residencial e que exigem
um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e grande porte.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
11-A. Os usos industriais
classificam-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - usos industriais de pequeno porte (I1); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos industriais de médio porte (I2); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - usos industriais de grande porte (I3); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4); (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-B
O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) são
estabelecimentos com área construída vinculada a atividade de até 360m² e
condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de
atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não
utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente
geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade
está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer
operação de transformação de materiais, tais como anodização
e pintura; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de
informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de
montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares,
instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial,
cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos
processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação
de materiais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos
referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II
desta lei complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-C O grupo
de atividades usos industriais de médio porte (I2) corresponde às atividades
listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de
360m² até 720m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança
ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de
atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de
fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos
de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de
curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à
fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico,
potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos,
passíveis de tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de
emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores:
indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial
de poluição do meio ambiente, com geração de material particulado, emissão de
ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de
atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no
Anexo II desta lei complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-D O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade entre 720m² até 2.000m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos
destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas,
dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente
incômodas pela emissão de odores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao
beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização,
alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à
fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias
potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo
tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em
operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de
substâncias inflamáveis; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à
fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial
de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação
de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem
processos de regeneração de borracha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos:
estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos
de concreto, cimento e estuque, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de
laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem,
solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados
à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente
poluidores da água, do ar e do solo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos:
estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e
motores elétricos, fios e cabos, dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e
carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e
porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de
instalação adequadas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias
potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento
que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte
(I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de
metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade
na qual está classificado o estabelecimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 11-E O grupo de atividades usos industriais de grande potencial
poluente (I4) corresponde às atividades listadas como I1, I2 e I3 mais as
seguintes com área construída vinculada a atividade maior que 2.000m² e
condições operacionais que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras
do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à
produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações
balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou
onerosas para seu tratamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto
potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como
pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em
geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em
sistemas de tratamento públicos ou privados; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis
nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando
resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e
onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e
explosões, causando sérios incômodos à população; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e
operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos
altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento
ou regeneração de borracha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos:
estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos,
dentre outros; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de
gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto
potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e
incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos
que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º. Ficam também classificados como I4, os estabelecimentos industriais
nos quais houver processos de: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - redução de minérios de ferro; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não
associados em sua localização às jazidas minerais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não
associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais
preciosos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - regeneração de borracha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 12 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Capítulo, encontra-se disposto no Anexo II desta lei.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização complementar do Código Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - observada em qualquer caso à classificação do órgão ambiental competente.
Art. 13 Os usos estabelecidos para a zona urbana do Município serão subdivididos nas seguintes categorias:
I - uso conforme: é o que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso compatível com as características vigorante na respectiva zona;
II - uso desconforme: é o que não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso incompatível e inadequado às características estabelecidas para a zona cogitada;
III - uso tolerado: é aquele que não compromete de modo relevante a área onde se localiza e a ocupação fica sujeita a limitações e condições específicas eventualmente estabelecidas pelos órgãos técnicos competentes, bem como não descaracterize a área onde se encontra.
Parágrafo Único. Os usos tolerados serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 14 O uso desconforme pré-existente poderá ser considerado tolerado, desde que tenha existência regular anterior à vigência desta Lei, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada, salvo nas hipóteses previstas no art. 48 desta lei.
Art. 15 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da legislação específica, previamente à concessão da licença de construção ou de localização e funcionamento.
§ 1º A classificação de atividade poluente ou não é relacionada à modificação do meio ambiente, conforme definido nas Resoluções CONAMA ou em legislação específica que vier a complementá-las ou substituí-las.
§ 2º A classificação de
atividade de incômodo à vizinhança será definida por legislação específica e,
na ausência, pela regras gerais do Plano Diretor
Municipal.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 16 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - áreas mínimas e máximas de lotes;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuos ou afastamentos obrigatórios;
V - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículo;
VI - gabarito;
VII - taxa de ocupação;
VIII - áreas mínimas para carga e descarga.
SEÇÃO I
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 17 O Coeficiente de Aproveitamento é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área útil de edificação permitida nesse mesmo lote. Corresponde as partes do prédio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar etc.
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo da área útil de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:
I - áreas de garagem e estacionamento de veículos, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
II - circulações verticais e horizontais de uso comum;
III - áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Linhares.
Art. 18 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, os lotes deverão ser objetos de fusão, e a área de construção será o somatório das áreas calculadas para cada lote.
Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de
aproveitamento diferentes e nas áreas contíguas que incide(m) mais de um
zoneamento, poderá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo
que neste caso o acesso principal deverá se dar obrigatoriamente pelo lado do
zoneamento correspondente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
§1º No
caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o
acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com
coeficiente de aproveitamento menor. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
§2º O
disposto neste artigo não se aplica às áreas de interesse paisagístico e
ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 20 Em quaisquer
dos casos previstos nos artigos antecedentes, tratando-se de lotes com
gabaritos diferentes, o gabarito que deverá ser adotado será o de menor valor. (Revogado
pela Lei Complementar nº 38/2016)
SEÇÃO II
DAS ÁREAS MÍNIMAS E MÁXIMAS DOS LOTES
Art. 21 A área do lote é a área da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimensão mínima e máxima encontra-se estabelecida em função das categorias em que se divide a zona urbana do Município de Linhares.
SEÇÃO III
DA TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO
Art. 22 A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Parágrafo Único. Áreas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infraestrutura e serviços públicos são computadas para efeito da taxa de permeabilidade.
Art. 23 A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
I - para os lotes com área até 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 10% (dez por cento) da área do lote;
II - para os lotes com área igual ou superior a 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.
DOS AFASTAMENTOS/ RECUOS OBRIGATÓRIOS
Art. 24 Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.
§ 1º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro deverá ser de no mínimo 1,5m por 1,5m e a curva deverá ter raio externo mínimo de 1,5m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º As rampas de acesso às garagens dos edifícios que vençam desnível
igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) só poderão iniciar
a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 3º Todas as divisas lindeiras a logradouros públicos devem seguir os
parâmetros dos afastamentos mínimos de frente, e as divisas opostas, os
parâmetros afastamentos mínimos de fundos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
24-A. As edificações
localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros
de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o
afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os
pavimentos em subsolo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 24-A As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona
Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios
estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco
metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em
subsolo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art.
25
Para o pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de
prestação de serviços, residencial e institucional localizadas na Zona de
Dinamização I, na Zona de Dinamização II, na Zona de Consolidação I, na Zona de
Consolidação II e nos Corredores de Comércio e Serviços, e o subsolo dos
terrenos com uso industrial, não será exigido afastamento mínimo, desde que:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - essas áreas sejam computadas no
coeficiente de aproveitamento; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - as rampas de acesso às garagens dos
edifícios só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos
lotes; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - seja mantida a taxa de
permeabilidade; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - sejam garantidos espaços para a
construção de fossas e caixas de entrada de infraestrutura e serviços públicos;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - não existam
aberturas de vãos de iluminação e aeração nas fachadas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
25-A. Os elementos morfológicos
fundamentais das edificações são (fig.12): (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Base - volume de altura
contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Corpo - volume de altura e
projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lume Superior - volume variável acima
do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de
equipamentos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - Subsolo - volume de altura e projeção
variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Definições: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para
determinação da volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido
conforme alínea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Altura da Edificação - distância
vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à
parte inferior da laje ou similar do último pavimento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - Altura da Base da Edificação -
distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível
correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento do
volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
25-B. Quanto ao regime
volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de
aplicação: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Quanto à altura: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) a Referência de Nível (RN) é definida em
qualquer ponto do terreno natural (fig. 2); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) a distância vertical entre a RN e o
Perfil Natural do Terreno (PNT) não
poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) a altura máxima da edificação poderá ser
acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou
platibanda (fig.2); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
d) a altura máxima da base poderá ser
acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros
ou platibanda (fig.2). (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Quanto a balanços e avanços sobre
afastamentos obrigatórios: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) Sobre os
afastamentos obrigatórios é permitida a construção de elementos decorativos e
jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta centímetros); brises com largura máxima correspondente a um metro, desde
que projetados exclusivamente para proteção solar; os beirais de cobertura, com
largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) É permitida a
construção de sacadas em balanço sobre os afastamentos de frente, até o máximo
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não ocupe mais de 50%
(cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo
da divisa frontal de 2m (dois metros); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) Será
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de sacadas
em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que
não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada
correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros);
(Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
d) Será
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção das caixas
de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento mínimo das divisas
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
25-C. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as
seguintes regras de aplicação: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 25-D. Nos casos de
abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou
logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo,
corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Lajes de cobertura descobertas, nas divisas
de fundo ou lateral do lote, poderão ter acesso para utilização, além de acesso
técnico, uma vez atendido o seguinte requisito: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - altura mínima de 2,00m (dois metros)
para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 25-E. Os
afastamentos mínimos estão descritos na tabela seguinte, calculados em relação
à altura máxima da edificação, sem ultrapassar o número de pavimentos
correspondente, considerando-se: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para altura de edificações iguais ou
inferiores a 7,5m (sete metros e cinqüenta
centímetros) é dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no
caput do art. 25-E. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento
lateral e de fundos é relativo ao disposto na coluna “Lateral A” da tabela,
sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna “Lateral B”, desde que
corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de
permanência transitória (conforme disposto no Código de Obras). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
|||
Nº
de Pavimentos/ altura máxima |
Frente |
Lateral
A No mínimo em um dos
lados - e Fundos |
Lateral
B Fachadas sem
aberturas ou c/ aberturas de ambientes de permanência transitória - aplicável
em um dos lados |
02/ h<=7,5m (2) |
1,5m |
Dispensado |
Dispensado |
04/ Até 12,5m |
3,0m (1) (3) |
1,5m |
Dispensado |
08/ Até 24,5m |
1,0m + h/10 (3) (4) |
2,0m |
|
10/ Até 31,0m |
2,5m |
||
h>31,0m |
2,5 mais 0,5m por
pavimento |
1. Para
lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poderá
corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o mínimo de 2,0m de
afastamento.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
2.
Referente à base e/ou ao corpo da edificação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
3. Aplicável ao corpo da edificação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de permanência prolongada. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 26 Para efeito desta lei, considera-se:
I - pavimento térreo: aquele ao nível do solo;
II - 1º (primeiro) pavimento: aquele superior ao térreo.
Art. 27 Nos casos de abertura de vãos
de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros
públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 28 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um
conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão
dos respectivos lotes. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 29 Para os terrenos com uso industrial os afastamentos
mínimos do pavimento térreo são: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - frontal:
5,00 m (cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - laterais:
5,00 m (cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - fundos:
5,00 m (cinco metros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 30 Os afastamentos mínimos para os demais pavimentos são os
indicados nesta lei em cada categoria de área. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO V
DA
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 31 Será exigida quantidade mínima de vagas para
estacionamento de veículos no interior do lote, para as atividades
estabelecidas no Anexo III desta lei.
Parágrafo
Único. As vagas de que trata este
artigo poderão localizar-se em qualquer pavimento, respeitado o disposto na
legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 32 Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas
para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DO USO E
OCUPAÇÃO
Art. 33 No caso de divergência entre os parâmetros
estabelecidos por esta Lei e os fixados na Lei Estadual de Parcelamento do
Solo, conforme área indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecerá às
diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º Os casos considerados de
interesse social ou estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de
Linhares, deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de
Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º Os casos de uso conforme, porém
com ocupação ou forma de operação que possam causar lesão ao direito de
vizinhança, à saúde, ao sossego e a segurança ou implique em possível impacto
ambiental deverão ser submetidos a análise dos órgãos municipais técnicos da
respectiva temática e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
(Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL –
ZEPHC
Art.
33-A. A Zona Especial de
Preservação Cultural - ZEPHC será objeto
de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e
parâmetros urbanísticos: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente de aproveitamento: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 02 (dois); (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 02 (dois). (Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: idem zoneamento adjacente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - gabarito máximo de 04 (quatro)
pavimentos, incluído o terraço; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E
desta lei complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO I
DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 34 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente
de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,3 (três décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 4 (quatro); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 4 (quatro). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) permitidos:
residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local e
de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande
potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes com
área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima
de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 10 (dez) pavimentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - afastamento
frontal mínimo: 3,00m (três metros);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento
de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo, em função
da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos
pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não,
de vãos de iluminação e aeração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO II
DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II
Art. 35 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente
de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 3 (três); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 3 (três). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) permitidos:
residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local e
de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes com
área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados e área máxima de
7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito máximo
de 6 (seis) pavimentos; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - afastamento
frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento
de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo,
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único.
Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são
referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com
aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO III
ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I
Art. 36 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente
de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 2 (dois); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) permitidos:
residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local,
comércio e serviço de bairro, e institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande
potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes com
área mínima de 360,00m² (trezentos e
sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e
duzentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - afastamento
frontal mínimo: 3,00m (três metros);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento
de fundos mínimo: 3,00m (três metros);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo,
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados, mesmo
que não haja aberturas de vãos voltadas para eles; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze
e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m
(três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando
o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único.
Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são
referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com
aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO IV
DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 37 Na Zona Urbana de Consolidação II, ficam estabelecidos
os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente
de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual a 2 (dois); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) permitidos:
residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro,
institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e
serviço principal; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados: institucional setorial e especial; e
industrial, na forma do art. 46. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o
terraço; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme
discriminado a seguir: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m
(doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do
lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total,
não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por
cento). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são
referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com
aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO V
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 38 A Zona de Expansão Urbana será objeto de projetos urbanísticos específicos, a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares.
Parágrafo Único. Os projetos específicos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b) básico igual a 2 (dois);
c) máximo: igual a 2 (dois).
II - usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;
III - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo destas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.
IV - lotes com área
mínima de 300,00m² (trezentos metros
quadrados) e com área máxima de
7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E
desta lei complementar.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m² (duzentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO VI
DOS CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 39 Nos Corredores de Comércio e Serviços ficam
estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos, em qualquer caso,
respeitada a legislação Federal e Estadual: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficientes
de aproveitamento: adotar o coeficiente de aproveitamento do zoneamento
adjacente;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - usos:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) permitidos:
comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente,
residencial no pavimento térreo(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados: institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial nos pavimentos superiores.(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - gabarito
máximo de 4 pavimentos, incluído o terraço; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - afastamento
frontal mínimo: para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma faixa de 15,00
(quinze metros) “non aedificandi”; para os demais
corredores, a ser definido em projeto específico; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - afastamento
de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento lateral mínimo,
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Os
afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos
superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de
aberturas de iluminação e aeração, a exceção do inciso IV que deve ser
respeitado também no térreo, caso situado ao longo da BR-101.(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO VII
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 40. A zona Industrial será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - coeficiente
de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,1 (um décimo); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 0,5 (cinco décimos);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual
a 0,5 (cinco décimos);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - áreas dos lotes variando entre 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 23.040,00m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
III -
estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV -
obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de recolhimento de águas de
telhado; (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - usos:(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente; e comércio e serviços local, comércio e serviços de bairro, comércio e serviços principal e comércio e serviços especial, desde que tais atividade de apoio a principal conste no documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da sociedade;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) proibidos:
residencial, institucional local e de bairro;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) tolerados: uma residência de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, e demais atividades de apoio à atividade industrial (restaurantes, agencias bancárias e lanchonetes, dentre outras);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - gabarito
máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído
terraço;(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII -
afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII -
afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - afastamento
lateral mínimo: 5,00m (cinco metros).(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO VIII
DA ZONA DE INTERESSE
TURÍSTICO E DE LAZER
Art.
41. A Zona de Interesse Turístico
e de Lazer será objeto de projetos urbanísticos específicos de acordo com as
seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;
II - adoção de estratégias para permanência de população já residente no local;
III - atendimento às demandas de lazer das diferentes classes socioeconômicas;
IV - identificação da linha de ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação permanente, conforme estabelecido na legislação pertinente;
V - fixação da população já residente em lotes a ser definido no projeto;
VI - área pública mínima de 35% (trinta e
cinco por cento); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VIII -
coeficiente de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,1 (um décimo); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 0,5 (cinco décimos); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo: igual
a 0,5 (cinco décimos).(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IX - gabarito
máximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terraço.(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
X - afastamento
frontal mínimo: 5,00m (cinco metros)(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - afastamento
de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL -
ZEIS
Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
I - ZEIS de assentamentos existentes autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas;
II - ZEIS de loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade nos termos do § 4º deste artigo;
III - ZEIS destinadas à implantação de Habitação de Interesse Social.
§ 1º As áreas instituídas como ZEIS, previstas nos incisos I e II, integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.
§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de habitação de interesse social dar-se-á pela instituição de ZEIS, prevista inciso III, pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.
§ 3º A instituição das ZEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Município.
§ 4º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões essenciais de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança.
Art. 43 Serão
instituídas por decreto do Poder Executivo as Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) de assentamentos autoproduzidos por população de baixa
renda em áreas públicas ou privadas, e loteamentos públicos ou privados
irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade
nos termos do artigo anterior. As ZEIS destinadas à implantação de habitação de
interesse social serão instituídas mediante lei
ordinária.
Parágrafo Único. A definição de regime urbanístico nas ZEIS de regularização também será por decreto quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros indicadores - não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação.
Art. 43-A Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse
Social estão previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando
revogados os itens
“a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 A comprovação, a qualquer tempo, de omissão ou falsidade na prestação das informações eventualmente requeridas pelo Município, implicará na imediata cassação do documento público emitido, multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se área do empreendimento a área total vinculada à atividade incluindo as áreas descobertas, excetuado o estacionamento.
Parágrafo Único. Toda atividade econômica deverá ser desenvolvida em área exclusivamente particular, salvo quando devidamente autorizado pelo Poder Público.
Art. 46 O porte do empreendimento é fixado em metros
quadrados, número de pavimentos e de acordo com a área construída.
Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer
zoneamento poderão ser permitidas quando se tratar apenas de escritório de
contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área
máxima ligada a atividade permitida no local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. Nesse caso, no Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar expressamente: licenciado para “Escritório Administrativo da Empresa”.
Art. 48 As atividades industriais poderão ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamização I, Dinamização II, Consolidação I, Consolidação II e Corredor de Comércio e Serviço, desde que estejam classificadas pela legislação ambiental como de pequeno ou médio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha área de carga e descarga que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
Art. 49 As anuências e viabilidades urbanísticas
concedidas terão validade de 18 (dezoito meses), ficando automaticamente
revogadas quando ocorrer modificação do traçado do zoneamento do PDM que incida
sobre o imóvel objeto da viabilidade.
Parágrafo Único. Salvo disposição
em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações
existentes, desde que licenciados pelo Município pelos órgãos competentes até a
data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições
nela estabelecidas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 50 Os projetos de edificações e licenciamento de
construções, aprovados de acordo com o traçado e o regime urbanístico
vigorantes antes da vigência desta Lei, manterão a validade e o prazo para
início de obras, por 12 (doze) meses, após a entrada em vigência
desta Lei Complementar.
§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêndio, salvo se mais benéfica a legislação atual.
§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.
§ 3º Serão respeitados os prazos dos alvarás de construção já expedidos.
§ 4º As edificações existentes no Município de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas a promover a sua regularização junto ao órgão competente desta Municipalidade, sendo exigido no ato da apresentação do projeto o termo de responsabilidade do proprietário.
Art. 51 Os casos omissos nesta Lei serão analisados pelos órgãos técnicos do Município e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 52 Qualquer alteração no conteúdo desta lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 53 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se a Lei
Complementar nº 2.624, de 04 de julho de 2006, e alterações posteriores,
bem como as demais disposições contrárias a presente Lei Complementar.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MARCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2020)
(Em Vigor, após a
Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
ANEXO
I
Definições
·
Alvará de
Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Afastamentos
Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e a divisa do lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Coeficiente
de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área
do lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Divisa:
linha limite de um lote. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Impacto: é
o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Incômodo:
é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o
entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima
a um hospital. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Logradouro
Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação
e lazer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Lote:
porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber
edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois,
unidade edificável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Miscigenação:
conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a
mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Subsolo é
a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais
quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da
situação concreta e real da edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Taxa de
Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Testada do
Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem,
pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades
lindeiras. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
·
Via
Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é
facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
ATIVIDADES ECONÔMICAS E
RESPECTIVOS GRAUS DE IMPACTO |
|||||||
CÓDIGO |
ATIVIDADE |
ÁREA CONSTRUÍDA DO
EMPREENDIMENTO |
|||||
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
|
0 m ² < ÁREA ≤ 360
m² |
360 m ² < ÁREA ≤
720 m² |
720 m ² < ÁREA
≤ 2000 m² |
2000 m² ≤ ÁREA |
A |
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL,
PESCA E AQUICULTURA |
|
|
|
|
|
01 |
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA E
SERVIÇOS RELACIONADOS *** |
|
|
|
|
|
|
01.1 |
Produção de lavouras
temporárias |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.2 |
Horticultura e
floricultura |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.3 |
Produção de lavouras
permanentes |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.4 |
Produção de sementes e mudas
certificadas |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.5 |
Pecuária |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.6 |
Atividades de apoio à
agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
R |
R |
R |
R |
|
|
01.7 |
Caça e serviços
relacionados |
R |
R |
R |
R |
|
02 |
|
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
|
|
|
|
|
02.1 |
Produção florestal -
florestas plantadas |
R |
R |
R |
R |
|
|
02.2 |
Produção florestal -
florestas nativas |
R |
R |
R |
R |
|
|
02.3 |
Atividades de apoio à
produção florestal |
R |
R |
R |
R |
|
03 |
|
PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
|
|
|
|
03.1 |
Pesca |
R |
R |
R |
R |
|
|
03.2 |
Aquicultura |
R |
R |
R |
R |
B |
|
|
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
|
|
|
|
|
05.0 |
Extração de carvão mineral |
R |
R |
R |
R |
|
|
06.0 |
Extração de petróleo e gás
natural |
R |
R |
R |
R |
|
07 |
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
07.1 |
Extração de minério de
ferro |
R |
R |
R |
R |
|
|
07.2 |
Extração de minerais metálicos
não ferrosos |
R |
R |
R |
R |
|
08 |
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
08.1 |
Extração de pedra, areia e
argila |
R |
R |
R |
R |
|
|
08.9 |
Extração de outros
minerais não metálicos |
R |
R |
R |
R |
|
09 |
|
ATIVIDADES DE APOIO À
EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
|
|
|
|
|
09.1 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
R |
R |
R |
R |
|
|
09.9 |
Atividades de apoio à
extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
R |
R |
R |
R |
C |
|
|
INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
10 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS |
|
|
|
|
|
|
10.1 |
Abate e fabricação de
produtos de carne |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.2 |
Preservação do pescado e
fabricação de produtos do pescado |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.3 |
Fabricação de conservas de
frutas, legumes e outros vegetais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.4 |
Fabricação de óleos e
gorduras vegetais e animais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.5 |
Laticínios |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.6 |
Moagem, fabricação de
produtos amiláceos e de alimentos para animais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.7 |
Fabricação e refino de
açúcar |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.8 |
Torrefação e moagem de
café |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
10.9 |
Fabricação de outros
produtos alimentícios |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
11 |
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
11.1 |
Fabricação de bebidas
alcoólicas |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
11.2 |
Fabricação de bebidas não
alcoólicas |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
12 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
FUMO |
|
|
|
|
|
|
12.1 |
Processamento industrial
do fumo |
I2 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
12.2 |
Fabricação de produtos do
fumo |
I2 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
13 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
TÊXTEIS |
|
|
|
|
|
|
13.1 |
Preparação e fiação de
fibras têxteis |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.3 |
Fabricação de tecidos de
malha |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.4 |
Acabamentos em fios,
tecidos e artefatos têxteis |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
13.5 |
Fabricação de artefatos
têxteis, exceto vestuário |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
14 |
|
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
|
|
|
|
|
14.1 |
Confecção de artigos do
vestuário e acessórios |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
14.2 |
Fabricação de artigos de
malharia e tricotagem |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
15 |
|
PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
|
|
|
|
|
15.1 |
Curtimento e outras
preparações de couro |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
15.2 |
Fabricação de artigos para
viagem e de artefatos diversos de couro |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
15.3 |
Fabricação de calçados |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
15.4 |
Fabricação de partes para
calçados, de qualquer material |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
16 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA |
|
|
|
|
|
|
16.1 |
Desdobramento de madeira |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
16.2 |
Fabricação de produtos de
madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
17 |
|
FABRICAÇÃO DE CELULOSE,
PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
|
|
|
|
|
17.1 |
Fabricação de celulose e
outras pastas para a fabricação de papel |
I4 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
17.2 |
Fabricação de papel,
cartolina e papel-cartão |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
17.3 |
Fabricação de embalagens
de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
17.4 |
Fabricação de produtos
diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
18 |
|
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
18.1 |
Atividade de impressão |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
18.2 |
Serviços de pré-impressão
e acabamentos gráficos |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
|
18.3 |
Reprodução de materiais
gravados em qualquer suporte |
I1 |
I2 |
I3 |
I3 |
|
19 |
|
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE
PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
|
|
|
|
|
19.1 |
Coquerias |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
19.2 |
Fabricação de produtos
derivados do petróleo |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
19.3 |
Fabricação de
biocombustíveis |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
20 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS |
|
|
|
|
|
|
20.1 |
Fabricação de produtos
químicos inorgânicos |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.2 |
Fabricação de produtos
químicos orgânicos |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.3 |
Fabricação de resinas e
elastômeros |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.4 |
Fabricação de fibras
artificiais e sintéticas |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.5 |
Fabricação de defensivos
agrícolas e desinfestantes domissanitários |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.6 |
Fabricação de sabões,
detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal |
I2 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.7 |
Fabricação de tintas,
vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
20.9 |
Fabricação de produtos e
preparados químicos diversos |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
21 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|
|
|
|
|
|
21.1 |
Fabricação de produtos
farmoquímicos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
21.2 |
Fabricação de produtos
farmacêuticos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
22 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
|
|
|
|
22.1 |
Fabricação de produtos de
borracha |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
22.2 |
Fabricação de produtos de
material plástico |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
23 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
23.1 |
Fabricação de vidro e de
produtos do vidro |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
23.2 |
Fabricação de cimento |
I4 |
I4 |
I3 |
I4 |
|
|
23.3 |
Fabricação de artefatos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
I4 |
I4 |
I3 |
I4 |
|
|
23.4 |
Fabricação de produtos
cerâmicos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação
de outros produtos de minerais não metálicos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
24 |
|
METALURGIA |
|
|
|
|
|
|
24.1 |
Produção de ferro-gusa e
de ferroligas |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.2 |
Siderurgia |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto
tubos sem costura |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.4 |
Metalurgia dos metais não
ferrosos |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
24.5 |
Fundição |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
25 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
|
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas
e obras de caldeiraria pesada |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.2 |
Fabricação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia
do pó e serviços de tratamento de metais |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.4 |
Fabricação de artigos de
cutelaria, de serralheria e ferramentas |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
25.5 |
Fabricação de equipamento
bélico pesado, armas e munições |
I4 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
25.9 |
Fabricação de produtos de
metal não especificados anteriormente |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
26 |
|
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
|
|
|
|
|
26.1 |
Fabricação de componentes
eletrônicos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.2 |
Fabricação de equipamentos
de informática e periféricos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.3 |
Fabricação de equipamentos
de comunicação |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.4 |
Fabricação de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.5 |
Fabricação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.6 |
Fabricação de aparelhos
eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos
de irradiação |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.7 |
Fabricação de equipamentos
e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
26.8 |
Fabricação de mídias
virgens, magnéticas e ópticas |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
27 |
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
|
|
|
|
|
27.1 |
Fabricação de geradores,
transformadores e motores elétricos |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.2 |
Fabricação de pilhas,
baterias e acumuladores elétricos |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.3 |
Fabricação de equipamentos
para distribuição e controle de energia elétrica |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e
outros equipamentos de iluminação |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.5 |
Fabricação de
eletrodomésticos |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
27.9 |
Fabricação de equipamentos
e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
28 |
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
|
28.1 |
Fabricação de motores,
bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.2 |
Fabricação de máquinas e
equipamentos de uso geral |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.3 |
Fabricação de tratores e de
máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.4 |
Fabricação de
máquinas-ferramenta |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos
de uso na extração mineral e na construção |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
28.6 |
Fabricação de máquinas e
equipamentos de uso industrial específico |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
29 |
|
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
|
|
|
|
|
29.1 |
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
29.2 |
Fabricação de caminhões e
ônibus |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
29.3 |
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para veículos automotores |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
29.4 |
Fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
|
29.5 |
Recondicionamento e
recuperação de motores para veículos automotores |
I3 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
30 |
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS
DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
|
|
|
|
|
30.1 |
Construção de embarcações |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.3 |
Fabricação de veículos
ferroviários |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.5 |
Fabricação de veículos
militares de combate |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
|
30.9 |
Fabricação de equipamentos
de transporte não especificados anteriormente |
I3 |
I3 |
I4 |
I4 |
|
31 |
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
|
|
|
|
|
31.0 |
Fabricação de móveis |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
32 |
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS |
|
|
|
|
|
|
32.1 |
Fabricação de artigos de
joalheria, bijuteria e semelhantes |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.2 |
Fabricação de instrumentos
musicais |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.3 |
Fabricação de artefatos
para pesca e esporte |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.4 |
Fabricação de brinquedos e
jogos recreativos |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.5 |
Fabricação de instrumentos
e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
|
32.9 |
Fabricação de produtos
diversos |
I2 |
I2 |
I3 |
I4 |
|
33 |
|
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
|
33.1 |
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
|
33.2 |
Instalação de máquinas e
equipamentos |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
D |
|
|
ELETRICIDADE E GÁS |
|
|
|
|
|
35 |
|
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS
UTILIDADES |
|
|
|
|
|
|
35.1 |
Geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
35.2 |
Produção e distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
|
|
35.3 |
Produção e distribuição de
vapor, água quente e ar condicionado |
I3 |
I4 |
I4 |
I4 |
E |
|
|
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES
DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
|
|
|
|
36 |
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
|
|
|
|
|
36.0 |
Captação, tratamento e
distribuição de água |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
37 |
|
ESGOTO E ATIVIDADES
RELACIONADAS |
|
|
|
|
|
|
37.0 |
Esgoto e atividades
relacionadas |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
38 |
|
COLETA, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|
|
|
|
|
|
38.1 |
Coleta de resíduos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
38.2 |
Tratamento e disposição de
resíduos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
38.3 |
Recuperação de materiais |
I2 |
I3 |
I3 |
I4 |
|
39 |
|
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
|
|
|
|
|
39.0 |
Descontaminação e outros
serviços de gestão de resíduos |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
F |
|
|
CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
|
41 |
|
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
|
|
|
|
|
41.1 |
Incorporação de empreendimentos
imobiliários |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
41.2 |
Construção de edifícios |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
42 |
|
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
|
|
|
|
|
|
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias,
obras urbanas e obras-de-arte especiais |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
42.2 |
Obras de infraestrutura
para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
42.9 |
Construção de outras obras
de infraestrutura |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
43 |
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
|
|
43.1 |
Demolição e preparação do
terreno |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas
e outras instalações em construções |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
43.3 |
Obras de acabamento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
43.9 |
Outros serviços
especializados para construção |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
G |
|
|
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
|
45 |
|
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
|
|
45.1 |
Comércio de veículos
automotores |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
45.2 |
Manutenção e reparação de
veículos automotores |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
45.3 |
Comércio de peças e
acessórios para veículos automotores |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
45.4 |
Comércio, manutenção e
reparação de motocicletas, peças e acessórios |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
46 |
|
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO
VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
|
|
46.1 |
Representantes comerciais
e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.2 |
Comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas e animais vivos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.3 |
Comércio atacadista
especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.4 |
Comércio atacadista de
produtos de consumo não alimentar |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.5 |
Comércio atacadista de
equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.6 |
Comércio atacadista de
máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e
comunicação |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.7 |
Comércio atacadista de madeira,
ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.8 |
Comércio atacadista
especializado em outros produtos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
46.9 |
Comércio atacadista não
especializado |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
47 |
|
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
|
|
|
|
|
47.1 |
Comércio varejista não
especializado |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.2 |
Comércio varejista de
produtos alimentícios, bebidas e fumo |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis
para veículos automotores |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.4 |
Comércio varejista de
material de construção |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos
de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.6 |
Comércio varejista de
artigos culturais, recreativos e esportivos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.7 |
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e
ortopédicos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.8 |
Comércio varejista de
produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
47.9 |
Comércio ambulante e
outros tipos de comércio varejista |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
H |
|
|
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
CORREIO |
|
|
|
|
|
49 |
|
TRANSPORTE TERRESTRE |
|
|
|
|
|
|
49.1 |
Transporte ferroviário e
metroferroviário |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.2 |
Transporte rodoviário de
passageiros |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.3 |
Transporte rodoviário de
carga |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.4 |
Transporte dutoviário |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
49.5 |
Trens turísticos,
teleféricos e similares |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
50 |
|
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
|
|
|
|
|
50.1 |
Transporte marítimo de cabotagem
e longo curso |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
50.2 |
Transporte por navegação
interior |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
50.3 |
Navegação de apoio |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
50.9 |
Outros transportes
aquaviários |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
51 |
|
TRANSPORTE AÉREO |
|
|
|
|
|
|
51.1 |
Transporte aéreo de
passageiros |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
51.2 |
Transporte aéreo de carga |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
51.3 |
Transporte espacial |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
|
52 |
|
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|
|
|
|
|
|
52.1 |
Armazenamento, carga e
descarga |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
52.2 |
Atividades auxiliares dos
transportes terrestres |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
52.3 |
Atividades auxiliares dos
transportes aquaviários |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
|
52.4 |
Atividades auxiliares dos transportes
aéreos |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
|
52.5 |
Atividades relacionadas à
organização do transporte de carga |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
53 |
|
CORREIO E OUTRAS
ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
|
|
|
|
|
53.1 |
Atividades de Correio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
53.2 |
Atividades de malote e de
entrega |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
I |
|
|
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
|
|
55 |
|
ALOJAMENTO |
|
|
|
|
|
|
55.1 |
Hotéis e similares |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
55.9 |
Outros tipos de alojamento
não especificados anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
56 |
|
ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
56.1 |
Restaurantes e outros
serviços de alimentação e bebidas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
56.2 |
Serviços de catering, bufê
e outros serviços de comida preparada |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, com entretenimento |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
J |
|
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
|
58 |
|
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA
À IMPRESSÃO |
|
|
|
|
|
|
58.1 |
Edição de livros, jornais,
revistas e outras atividades de edição |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
58.2 |
Edição integrada à
impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
59 |
|
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE
MÚSICA |
|
|
|
|
|
|
59.1 |
Atividades
cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
59.2 |
Atividades de gravação de
som e de edição de música |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
60 |
|
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE
TELEVISÃO |
|
|
|
|
|
|
60.1 |
Atividades de rádio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
60.2 |
Atividades de televisão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
61 |
|
TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
61.1 |
Telecomunicações por fio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.3 |
Telecomunicações por
satélite |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.4 |
Operadoras de televisão
por assinatura |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
61.9 |
Outras atividades de telecomunicações |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
62 |
|
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
62.0 |
Atividades dos serviços de
tecnologia da informação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
63 |
|
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
63.1 |
Tratamento de dados,
hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
63.9 |
Outras atividades de
prestação de serviços de informação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
K |
|
|
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE
SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
|
|
|
64 |
|
ATIVIDADES DE SERVIÇOS
FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
64.1 |
Banco Central |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
|
|
64.2 |
Intermediação monetária -
depósitos à vista |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.3 |
Intermediação não monetária
- outros instrumentos de captação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.4 |
Arrendamento mercantil |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.5 |
Sociedades de
capitalização |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.6 |
Atividades de sociedades
de participação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.7 |
Fundos de investimento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
64.9 |
Atividades de serviços
financeiros não especificadas anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
65 |
|
SEGUROS, RESSEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
|
|
65.1 |
Seguros de vida e não vida |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.2 |
Seguros-saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.3 |
Resseguros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.4 |
Previdência complementar |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
65.5 |
Planos de saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
66 |
|
ATIVIDADES AUXILIARES DOS
SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
|
|
66.1 |
Atividades auxiliares dos
serviços financeiros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
66.2 |
Atividades auxiliares dos
seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
66.3 |
Atividades de
administração de fundos por contrato ou comissão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
L |
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
|
|
68 |
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
68.1 |
Atividades imobiliárias de
imóveis próprios |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
68.2 |
Atividades imobiliárias
por contrato ou comissão |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
M |
|
|
ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
|
|
69 |
|
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE
CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
|
|
|
|
|
69.1 |
Atividades jurídicas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
69.2 |
Atividades de
contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
70 |
|
ATIVIDADES DE SEDES DE
EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|
|
|
|
|
|
70.1 |
Sedes de empresas e
unidades administrativas locais |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
70.2 |
Atividades de consultoria
em gestão empresarial |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
71 |
|
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|
|
|
|
|
|
71.1 |
Serviços de arquitetura e
engenharia e atividades técnicas relacionadas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
71.2 |
Testes e análises técnicas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
72 |
|
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO |
|
|
|
|
|
|
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências físicas e naturais |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
72.2 |
Pesquisa e desenvolvimento
experimental em ciências sociais e humanas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
73 |
|
PUBLICIDADE E PESQUISA DE
MERCADO |
|
|
|
|
|
|
73.1 |
Publicidade |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
73.2 |
Pesquisas de mercado e de
opinião pública |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
74 |
|
OUTRAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
|
|
|
74.1 |
Design e decoração de
interiores |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
74.2 |
Atividades fotográficas e
similares |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
74.9 |
Atividades profissionais,
científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
75 |
|
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
75.0 |
Atividades veterinárias |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
N |
|
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
|
|
|
|
77 |
|
ALUGUÉIS NÃO IMOBILIÁRIOS
E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
77.1 |
Locação de meios de transporte
sem condutor |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
77.2 |
Aluguel de objetos
pessoais e domésticos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
77.3 |
Aluguel de máquinas e
equipamentos sem operador |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
77.4 |
Gestão de ativos
intangíveis não financeiros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
78 |
|
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA |
|
|
|
|
|
|
78.1 |
Seleção e agenciamento de
mão de obra |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
78.2 |
Locação de mão de obra
temporária |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos
humanos para terceiros |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
79 |
|
AGÊNCIAS DE VIAGENS,
OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|
|
|
|
|
|
79.1 |
Agências de viagens e
operadores turísticos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
79.9 |
Serviços de reservas e outros
serviços de turismo não especificados anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
80 |
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
80.1 |
Atividades de vigilância,
segurança privada e transporte de valores |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
80.2 |
Atividades de
monitoramento de sistemas de segurança |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
80.3 |
Atividades de investigação
particular |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
81 |
|
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
|
|
|
|
|
81.1 |
Serviços combinados para apoio
a edifícios |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
81.2 |
Atividades de limpeza |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
81.3 |
Atividades paisagísticas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
82 |
|
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE
APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
|
|
|
|
|
|
82.1 |
Serviços de escritório e
apoio administrativo |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
82.2 |
Atividades de
teleatendimento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
82.3 |
Atividades de organização
de eventos, exceto culturais e esportivos |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
NR4 |
|
|
82.9 |
Outras atividades de
serviços prestados principalmente às empresas |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
O |
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
|
|
84 |
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
|
|
|
84.1 |
Administração do estado e
da política econômica e social |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
84.2 |
Serviços coletivos
prestados pela administração pública |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
84.3 |
Seguridade social
obrigatória |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
P |
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
|
|
85 |
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
85.1 |
Educação infantil e ensino
fundamental |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.2 |
Ensino médio |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.3 |
Educação superior |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.4 |
Educação profissional de
nível técnico e tecnológico |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.5 |
Atividades de apoio à
educação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
|
|
85.9 |
Outras atividades de
ensino |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR3 |
Q |
|
|
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS
SOCIAIS |
|
|
|
|
|
86 |
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À
SAÚDE HUMANA |
|
|
|
|
|
|
86.1 |
Atividades de atendimento
hospitalar |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.2 |
Serviços móveis de
atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial
executadas por médicos e odontólogos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.4 |
Atividades de serviços de
complementação diagnóstica e terapêutica |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.5 |
Atividades de profissionais
da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.6 |
Atividades de apoio à
gestão de saúde |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
86.9 |
Atividades de atenção à saúde
humana não especificadas anteriormente |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
87 |
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À
SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS
COLETIVAS E PARTICULARES |
|
|
|
|
|
|
87.1 |
Atividades de assistência
a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e
particulares |
NR1 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
|
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial
e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
|
87.3 |
Atividades de assistência
social prestadas em residências coletivas e particulares |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR4 |
|
88 |
|
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|
|
|
|
|
|
88.0 |
Serviços de assistência
social sem alojamento |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
R |
|
|
ARTES, CULTURA, ESPORTE E
RECREAÇÃO |
|
|
|
|
|
90 |
|
ATIVIDADES ARTÍSTICAS,
CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
|
|
|
|
|
90.0 |
Atividades artísticas,
criativas e de espetáculos |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
91 |
|
ATIVIDADES LIGADAS AO
PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
|
|
|
|
|
91.0 |
Atividades ligadas ao
patrimônio cultural e ambiental |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
92 |
|
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR E |
|
|
|
|
|
|
92.0 |
Atividades de exploração
de jogos de azar e apostas |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
NR4 |
|
93 |
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER |
|
|
|
|
|
|
93.1 |
Atividades esportivas |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
93.2 |
Atividades de recreação e
lazer |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
S |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS |
|
|
|
|
|
94 |
|
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS |
|
|
|
|
|
|
94.1 |
Atividades de organizações
associativas patronais, empresariais e profissionais |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
94.2 |
Atividades de organizações
sindicais |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
94.3 |
Atividades de associações
de defesa de direitos sociais |
NR1 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
|
94.9 |
Atividades de organizações
associativas não especificadas anteriormente |
NR1 |
NR2 |
NR2 |
NR2 |
|
95 |
|
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
|
95.1 |
Reparação e manutenção de
equipamentos de informática e comunicação |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
|
95.2 |
Reparação e manutenção de
objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
|
96 |
|
OUTRAS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS PESSOAIS |
|
|
|
|
|
|
96.0 |
Outras atividades de
serviços pessoais |
NR2 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
T |
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
97 |
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
|
|
97.0 |
Serviços domésticos |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
U |
|
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
|
|
|
99 |
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
|
|
|
|
99.0 |
Organismos internacionais
e outras instituições extraterritoriais |
NR3 |
NR3 |
NR3 |
NR4 |
Vagas em Garagens e
Estacionamentos
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Atividade |
Área
total computável (m²) |
Número
mínimo de vagas |
Comércio e serviços
em geral |
≤ 200m² |
Dispensada a reserva
de área para garagem |
> 200m² |
Unidades com até
50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas |
|
Unidades com mais de
50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos
quatro vagas |
||
Supermercados, horto
mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de convenções,
estádios esportivos, mercados atacadistas |
≤ 200,00 m² |
Dispensada a reserva
de área para garagem |
200< área ≤500m² |
1 vaga para cada 25
m² que exceder 200 m² |
|
> 500,00m² |
1 vaga para cada 50
m² que exceder 200 m² mais seis vagas |
|
Residencial e apart
hotel |
≤ 50,00 m² |
1 vaga para cada
duas unidades |
50< área ≤150m² (área privativa) |
1 vaga por unidade |
|
> 150,00m² (área privativa) |
2 vagas por unidade |
|
Hotel |
qualquer
área |
1 vaga para cada
três unidades privativas |
Motel |
qualquer área |
1 vaga por unidade
privativa |
Indústria |
qualquer área |
1 vaga para cada
100,00m² |
Igreja (área construída
referente ao templo religioso) |
≤ 100,00 m² |
Dispensada a reserva
de área para garagem |
100 < área < 250m² |
1 vaga para cada 20
m² que exceder 100 m² |
|
> 250,00m² |
1 vaga para cada 50
m² que exceder 250 m² mais oito vagas |
|
Instituição de
Ensino de Nível Superior |
Qualquer área |
1 vaga para cada
25,00m2 |
Nota: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente
superior; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de
vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
ANEXO IV
ÁREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA
ATIVIDADE |
ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (M²) |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
Indústrias, hospitais, Supermercados, horto mercados, shopping centers, mercados atacadistas |
≤ 500,00 m² |
Dispensada a reserva de área para carga e descarga |
500< área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
> 1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m² |
|
Lojas comerciais |
≤ 500,00 m² |
Dispensada a reserva de área para carga e descarga (1) |
500< área ≤1.000m² |
Área de 50,00m² |
|
> 1.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m² |
|
Hotel |
1.000< área ≤2.000,00m² |
Área de 50,00m² |
> 2.000,00m² |
Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m² |
|
Acima de 50 unidades de hospedagem |
1 vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m |
Nota: Poderá ser utilizada a via pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Linhares.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Categoria da Área |
Coeficiente de Aproveitamento
(CA) |
Área mínima de |
Área máxima de |
Gabarito |
||||
Mín. |
Básico |
Máx. |
||||||
Dinamização I |
0,3 |
4 |
4 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Dinamização II |
0,2 |
3 |
3 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Consolidação I |
0,1 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Consolidação II |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
||
Expansão |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
* |
||
Corredor de C. e |
|
|
|
360 |
7.200 |
- |
||
Industrial I e II |
0,1 |
1 |
1 |
360 |
23.040 |
- |
||
Interesse Turístico |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
600 |
20.000 |
- |
||
*
Adotar o CA da área adjacente.
** O
Percentual é apenas para loteamentos, no caso de desmembramentos a área mínima
refere-se a 300,00m²;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 61/2018)
ZONEAMENTO |
USOS |
|||||||||||
Residencial |
NR1 |
NR2 |
NR3 |
NR4 |
I1 |
I2 |
I3 |
I4 |
Rural
(2) |
|
||
Dinamização
I |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Dinamização
II |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Consolidação
I |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Consolidação
II |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Especial
de Interesse Social |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
Corredor
de Comércio e Serviços |
Tolerado (1) |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
|
|
Aeroporto |
Proibido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
|
|
Industrial
I |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
|
|
Industrial
II |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
|
|
Interesse
Paisagístico I (*) |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
|
|
Interesse
Paisagístico II (*) |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
|
|
Interesse
Turístico e Lazer I |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
|
|
Interesse
Turístico e Lazer II |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
|
|
Interesse
Ambiental (*) |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
|
|
Interesse
Ambiental e Turístico (*) |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
_ |
|
|
Especial
de Preservação Histórico-Cultural |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
|
|
Expansão
Urbana |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
|
|
NOTAS;
(*) Zonas com regramentos especiais. As atividades incidentes sobre estas zonas
contarão com análise técnica municipal e não poderão ser automaticamente
anuídas; (1) A partir do pavimento superior ao térreo; |
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal