LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 22 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das normas relativas ao regime de atividades, dispositivos de controle das edificações, de infraestrutura, trânsito e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico e, pelo traçado do Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. Em projetos urbanísticos específicos, o regime urbanístico poderá ser definido mediante elaboração de lei ordinária própria, em razão de suas características diferenciadas e abrangência que exijam novas formas de uso e ocupação do solo.

 

Art. 2º A implantação de qualquer uso e atividade dependerá de prévia anuência do Município, que lhe ateste a conformidade do empreendimento com o solo que ocupará.

 

Parágrafo Único. As alterações de atividade, de localização ou do objeto social dos empreendimentos existentes deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos municipais competentes para verificação da conformidade da alteração com o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser aplicadas obrigatoriamente:

 

I - na expedição de anuência e viabilidade urbanística, quanto ao uso e ocupação do solo;

 

II - na concessão de licença de construção;

 

III - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;

 

IV - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;

 

V - na urbanização de áreas;

 

VI - no parcelamento do solo;

 

VII - no licenciamento ambiental.

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:

 

I - disciplinar e ordenar a ocupação do solo e a distribuição espacial das atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, considerando:

 

a) o porte do empreendimento;

b) os usos estabelecidos para o zoneamento;

c) a disponibilidade de infraestrutura;

d) o impacto sobre a vizinhança;

e) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;

f) o impacto ambiental;

g) o potencial indutor de desenvolvimento socioeconômico.

 

II - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;

 

III - estimular a densificação controlada, associada à perspectiva de otimização e racionalização dos custos de produção da cidade;

 

IV - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.

 

V - promover a miscigenação da ocupação do solo com vistas à diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;

 

VI - reconhecer a cidade informal, por meio de uma política de regularização que envolva o interesse social;

 

SEÇÃO II

ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO

 

Art. 5º O zoneamento de uso e ocupação do solo é o modelo espacial que representa as parcelas do território municipal, propostas em função de peculiaridades, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes.

 

§ 1º Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo, que integra a presente lei.

 

§ 2º Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo V - Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo - parte integrante desta lei.

 

Art. 6º Integram esta lei os Anexos I a VI, com a seguinte denominação:

 

I - Anexo I - Definições;

 

II - Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo;

 

III - Anexo III - Tabela de vagas em garagens e estacionamentos;

 

IV - Anexo IV - Tabela de áreas destinadas à carga e descarga;

 

V - Anexo V- Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo;

 

VI - Anexo VI –Quadro Síntese de usos permitidos por zoneamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2024)

 


CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

 

Art. 7º O uso do solo é classificado em:

 

I - Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Não Residencial 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - Não Residencial 02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Não Residencial 03; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - Industrial. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 8º O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.

 

Art. 9º O uso comercial e de prestação de serviços subdivide-se em: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - local: atividades complementares à habitação, que não causam incômodos ou impactos  significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, e não gerem tráfego pesado ou intenso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - de bairro: atividades compatíveis com o uso residencial, que não descaracterizem a zona onde se encontram, nem gerem tráfego pesado ou intenso e não causem poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - principal: atividades de grande porte não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e intenso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - especial: atividades urbanas peculiares que, em razão de seu grande porte, escala de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impactos no seu entorno (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Consideram-se atividades geradoras de tráfego intenso os empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º As atividades geradoras de tráfego intenso causam reflexos ou impactos negativos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - na circulação - quando a quantidade de veículos atraídos é superior à capacidade das vias; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - no estacionamento - quando não há espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - no meio ambiente - quando se verificar situação crítica com relação à poluição ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-A. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 01 os seguintes  grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda  direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de  produtos relacionados ou não ao uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços  pessoais de âmbito local; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços  de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos  destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar  ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de  utilidade pública ou de cunho social; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à  prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

X - serviços da administração e serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - usos Industriais de Pequeno Porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º - As atividades que compõem os grupos referidos da categoria de uso Não  Residencial 01 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º - A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades comércio  constante no inciso II define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-B. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 02 os seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos  destinados à venda de  produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos  específicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos,  de reparos em geral e de confecção ou similares; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da  população; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino  fundamental e médio da educação formal; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao  ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos  destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - locais de reunião ou eventos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou  estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos da  categoria de uso Não Residencial 02 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I, considera-se como  comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-C. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 03 os seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) as atividades sociais e econômicas; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) a biota; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

e) a qualidade dos recursos ambientais; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos na categoria de uso Não Residencial 03 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-D. Fica vedada a instalação dos Usos Não Residenciais 03: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-E. Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como Não Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, o Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se - DAPFH, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que, além das demais disposições legais, que deverão ser obrigatoriamente atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º - Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente - CONDEMA, e, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - recuos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - gabarito; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - permeabilidade e cobertura vegetal; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e desembarque, pátio para carga e descarga); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 10 O uso institucional compreende as atividades de lazer, social, cultural, de culto, educação, administração, abastecimento, transporte e circulação e subdivide-se em: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - local: atividades compatíveis com o uso residencial; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - de bairro: atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - especial: atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na concentração de um grande número de pessoas e veículos, níveis altos de ruído; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - setorial: atividades específicas relativas a comunicações, segurança pública, transporte, energia elétrica e saneamento básico. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11 O uso industrial compreende: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - indústrias de pequeno porte (I1) ou médio porte (I2): são aquelas compatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno e médio porte; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - indústrias de grande porte (I3): são aquelas incompatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno, médio e grande porte; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - indústrias de grande potencial poluente (I4): são aquelas não compatíveis com o uso residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e grande porte. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-A. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - usos industriais de pequeno porte (I1); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos industriais de médio porte (I2); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - usos industriais de grande porte (I3); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-B O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) são estabelecimentos com área construída vinculada a atividade de até 360m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-C O grupo de atividades usos industriais de médio porte (I2) corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de 360m² até 720m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-D O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade entre 720m² até 2.000m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água, do ar e do solo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte (I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-E O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) corresponde às atividades listadas como I1, I2 e I3 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade maior que 2.000m² e condições operacionais que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, causando sérios incômodos à população; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º. Ficam também classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - redução de minérios de ferro; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - regeneração de borracha; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 12 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Capítulo, encontra-se disposto no Anexo II desta lei.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização complementar do Código Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - observada em qualquer caso à classificação do órgão ambiental competente.

 

Art. 13 Os usos estabelecidos para a zona urbana do Município serão subdivididos nas seguintes categorias:

 

I - uso conforme: é o que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso compatível com as características vigorante na respectiva zona;

 

II - uso desconforme: é o que não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso incompatível e inadequado às características estabelecidas para a zona cogitada;

 

III - uso tolerado: é aquele que não compromete de modo relevante a área onde se localiza e a ocupação fica sujeita a limitações e condições específicas eventualmente estabelecidas pelos órgãos técnicos competentes, bem como não descaracterize a área onde se encontra.

 

Parágrafo Único. Os usos tolerados serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 14 O uso desconforme pré-existente poderá ser considerado tolerado, desde que tenha existência regular anterior à vigência desta Lei, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada, salvo nas hipóteses previstas no art. 48 desta lei.

 

Art. 15 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da legislação específica, previamente à concessão da licença de construção ou de localização e funcionamento.

 

§ 1º A classificação de atividade poluente ou não é relacionada à modificação do meio ambiente, conforme definido nas Resoluções CONAMA ou em legislação específica que vier a complementá-las ou substituí-las.

 

§ 2º A classificação de atividade de incômodo à vizinhança será definida por legislação específica e, na ausência, pela regras gerais do Plano Diretor Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 16 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:

 

I - coeficiente de aproveitamento;

 

II - áreas mínimas e máximas de lotes;

 

III - taxa de permeabilidade do solo;

 

IV - recuos ou afastamentos obrigatórios;

 

V - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículo;

 

VI - gabarito;

 

VII - taxa de ocupação;

 

VIII - áreas mínimas para carga e descarga.

 

SEÇÃO I

DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

Art. 17 O Coeficiente de Aproveitamento é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área útil de edificação permitida nesse mesmo lote. Corresponde as partes do prédio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar etc.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo da área útil de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:

 

I - áreas de garagem e estacionamento de veículos, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

II - circulações verticais e horizontais de uso comum;

 

III - áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Linhares. 

 

Art. 18 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, os lotes deverão ser objetos de fusão, e a área de construção será o somatório das áreas calculadas para cada lote.

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas áreas contíguas que incide(m) mais de um zoneamento, poderá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal deverá se dar obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§1º No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica às áreas de interesse paisagístico e ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 20 Em quaisquer dos casos previstos nos artigos antecedentes, tratando-se de lotes com gabaritos diferentes, o gabarito que deverá ser adotado será o de menor valor.  (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS MÍNIMAS E MÁXIMAS DOS LOTES

 

Art. 21 A área do lote é a área da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimensão mínima e máxima encontra-se estabelecida em função das categorias em que se divide a zona urbana do Município de Linhares.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO

 

Art. 22 A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

 

Parágrafo Único. Áreas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infraestrutura e serviços públicos são computadas para efeito da taxa de permeabilidade.

 

Art. 23 A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:

 

I - para os lotes com área até 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 10% (dez por cento) da área do lote;

 

II - para os lotes com área igual ou superior a 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.

 

SEÇÃO IV

DOS AFASTAMENTOS/ RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 24 Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.

 

§ 1º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro deverá ser de no mínimo 1,5m por 1,5m e a curva deverá ter raio externo mínimo de 1,5m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º As rampas de acesso às garagens dos edifícios que vençam desnível igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 3º Todas as divisas lindeiras a logradouros públicos devem seguir os parâmetros dos afastamentos mínimos de frente, e as divisas opostas, os parâmetros afastamentos mínimos de fundos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 24-A. As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 24-A As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 25 Para o pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de prestação de serviços, residencial e institucional localizadas na Zona de Dinamização I, na Zona de Dinamização II, na Zona de Consolidação I, na Zona de Consolidação II e nos Corredores de Comércio e Serviços, e o subsolo dos terrenos com uso industrial, não será exigido afastamento mínimo, desde que: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - essas áreas sejam computadas no coeficiente de aproveitamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - as rampas de acesso às garagens dos edifícios só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - seja mantida a taxa de permeabilidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - sejam garantidos espaços para a construção de fossas e caixas de entrada de infraestrutura e serviços públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - não existam aberturas de vãos de iluminação e aeração nas fachadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-A. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig.12): (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Corpo - volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lume Superior - volume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Subsolo - volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Definições: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para determinação da volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme alínea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Altura da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - Altura da Base da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-B. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Quanto à altura: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)  não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.2); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) a altura máxima da base poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Quanto a balanços e avanços sobre afastamentos obrigatórios: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) Sobre os afastamentos obrigatórios é permitida a construção de elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta centímetros); brises com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para proteção solar; os beirais de cobertura, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) É permitida a construção de sacadas em balanço sobre os afastamentos de frente, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo da divisa frontal de 2m (dois metros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) Será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de sacadas em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) Será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção das caixas de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento mínimo das divisas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-C.  Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-D. Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do lote, poderão ter acesso para utilização, além de acesso técnico, uma vez atendido o seguinte requisito: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - altura mínima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-E. Os afastamentos mínimos estão descritos na tabela seguinte, calculados em relação à altura máxima da edificação, sem ultrapassar o número de pavimentos correspondente, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para altura de edificações iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros) é dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no caput do art. 25-E. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos é relativo ao disposto na coluna “Lateral A” da tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna “Lateral B”, desde que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de permanência transitória (conforme disposto no Código de Obras). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Nº de Pavimentos/ altura máxima

Frente

Lateral A

No mínimo em um dos lados - e Fundos

Lateral B

Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de permanência transitória - aplicável em um dos lados

02/ h<=7,5m (2)

1,5m

Dispensado

Dispensado

04/ Até 12,5m

3,0m (1) (3)

1,5m

Dispensado

08/ Até 24,5m

1,0m + h/10 (3) (4)

2,0m

10/ Até 31,0m

2,5m

h>31,0m

2,5 mais 0,5m por pavimento

 

1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poderá corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o mínimo de 2,0m de afastamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

2. Referente à base e/ou ao corpo da edificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

3. Aplicável ao corpo da edificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de permanência prolongada. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 26 Para efeito desta lei, considera-se:

 

I - pavimento térreo: aquele ao nível do solo;

 

II - 1º (primeiro) pavimento: aquele superior ao térreo.

 

Art. 27 Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 28 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 29 Para os terrenos com uso industrial os afastamentos mínimos do pavimento térreo são: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - frontal: 5,00 m (cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - laterais: 5,00 m (cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fundos: 5,00 m (cinco metros). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 30 Os afastamentos mínimos para os demais pavimentos são os indicados nesta lei em cada categoria de área. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO V

DA QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 31 Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, para as atividades estabelecidas no Anexo III desta lei.

 

Parágrafo Único. As vagas de que trata este artigo poderão localizar-se em qualquer pavimento, respeitado o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 32 Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO

 

Art. 33 No caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos por esta Lei e os fixados na Lei Estadual de Parcelamento do Solo, conforme área indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecerá às diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação estadual.

 

§ 1º Os casos considerados de interesse social ou estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de Linhares, deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

§ 2º Os casos de uso conforme, porém com ocupação ou forma de operação que possam causar lesão ao direito de vizinhança, à saúde, ao sossego e a segurança ou implique em possível impacto ambiental deverão ser submetidos a análise dos órgãos municipais técnicos da respectiva temática e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

(Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

SEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL – ZEPHC

 

Art. 33-A. A Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPHC  será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 02 (dois); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 02 (dois). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: idem zoneamento adjacente; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 34 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,3 (três décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 4 (quatro); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 4 (quatro). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de vãos de iluminação e aeração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO II

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II

 

Art. 35 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 3 (três); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 3 (três). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;     (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados e área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

IV - gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO III

ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I

 

 

Art. 36 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local, comércio e serviço de bairro, e institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados, mesmo que não haja aberturas de vãos voltadas para eles; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO IV

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 37 Na Zona Urbana de Consolidação II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e especial; e industrial, na forma do art. 46. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO V

DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

 

Art. 38 A Zona de Expansão Urbana será objeto de projetos urbanísticos específicos, a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares.

 

Parágrafo Único. Os projetos específicos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);

b) básico igual a 2 (dois);

c) máximo: igual a 2 (dois).

 

II - usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;

 

III - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo destas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.

 

IV - lotes com área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e  com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei  complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m² (duzentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO VI

DOS CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

 

Art. 39 Nos Corredores de Comércio e Serviços ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos, em qualquer caso, respeitada a legislação Federal e Estadual: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficientes de aproveitamento: adotar o coeficiente de aproveitamento do zoneamento adjacente;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento térreo(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial nos pavimentos superiores.(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - gabarito máximo de 4 pavimentos, incluído o terraço; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma faixa de 15,00 (quinze metros) “non aedificandi”; para os demais corredores, a ser definido em projeto específico; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração, a exceção do inciso IV que deve ser respeitado também no térreo, caso situado ao longo da BR-101.(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO VII

DA ZONA INDUSTRIAL

 

Art. 40. A zona Industrial será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 0,5 (cinco décimos);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - áreas dos lotes variando entre 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 23.040,00m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de recolhimento de águas de telhado; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - usos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente; e comércio e serviços local, comércio e serviços de bairro, comércio e serviços principal e comércio e serviços especial, desde que tais atividade de apoio a principal conste no documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da sociedade;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: residencial, institucional local e de bairro;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: uma residência de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, e demais atividades de apoio à atividade industrial (restaurantes, agencias bancárias e lanchonetes, dentre outras);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído terraço;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - afastamento lateral mínimo: 5,00m (cinco metros).(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO VIII

DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER

 

Art. 41. A Zona de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projetos urbanísticos específicos de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;

 

II - adoção de estratégias para permanência de população já residente no local;

 

III - atendimento às demandas de lazer das diferentes classes socioeconômicas;

 

IV - identificação da linha de ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação permanente, conforme estabelecido na legislação pertinente;

 

V - fixação da população já residente em lotes a ser definido no projeto;

 

VI - área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 0,5 (cinco décimos).(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terraço.(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

X - afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros)(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO IX

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:

 

I - ZEIS de assentamentos existentes autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas;

 

II - ZEIS de loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade nos termos do § 4º deste artigo;

 

III - ZEIS destinadas à implantação de Habitação de Interesse Social.

 

§ 1º As áreas instituídas como ZEIS, previstas nos incisos I e II, integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.

 

§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de habitação de interesse social dar-se-á pela instituição de ZEIS, prevista inciso III, pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.

 

§ 3º A instituição das ZEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Município.

 

§ 4º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões essenciais de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança.

 

Art. 43 Serão instituídas por decreto do Poder Executivo as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, e loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade nos termos do artigo anterior. As ZEIS destinadas à implantação de habitação de interesse social serão instituídas mediante lei ordinária.

 

Parágrafo Único. A definição de regime urbanístico nas ZEIS de regularização também será por decreto quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros indicadores - não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação.

 

Art. 43-A Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 A comprovação, a qualquer tempo, de omissão ou falsidade na prestação das informações eventualmente requeridas pelo Município, implicará na imediata cassação do documento público emitido, multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.

 

Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se área do empreendimento a área total vinculada à atividade incluindo as áreas descobertas, excetuado o estacionamento.

 

Parágrafo Único. Toda atividade econômica deverá ser desenvolvida em área exclusivamente particular, salvo quando devidamente autorizado pelo Poder Público.

 

Art. 46 O porte do empreendimento é fixado em metros quadrados, número de pavimentos e de acordo com a área construída.

 

Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poderão ser permitidas quando se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima ligada a atividade permitida no local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Nesse caso, no Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar expressamente: licenciado para “Escritório Administrativo da Empresa”.

 

Art. 48 As atividades industriais poderão ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamização I, Dinamização II, Consolidação I, Consolidação II e Corredor de Comércio e Serviço, desde que estejam classificadas pela legislação ambiental como de pequeno ou médio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha área de carga e descarga que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

Art. 49 As anuências e viabilidades urbanísticas concedidas terão validade de 18 (dezoito meses), ficando automaticamente revogadas quando ocorrer modificação do traçado do zoneamento do PDM que incida sobre o imóvel objeto da viabilidade.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações existentes, desde que licenciados pelo Município pelos órgãos competentes até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estabelecidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 50 Os projetos de edificações e licenciamento de construções, aprovados de acordo com o traçado e o regime urbanístico vigorantes antes da vigência desta Lei, manterão a validade e o prazo para início de obras, por 12 (doze) meses, após a entrada em vigência desta Lei Complementar.

 

§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêndio, salvo se mais benéfica a legislação atual.

 

§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.

 

§ 3º Serão respeitados os prazos dos alvarás de construção já expedidos.

 

§ 4º As edificações existentes no Município de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas a promover a sua regularização junto ao órgão competente desta Municipalidade, sendo exigido no ato da apresentação do projeto o termo de responsabilidade do proprietário.

 

Art. 51 Os casos omissos nesta Lei serão analisados pelos órgãos técnicos do Município e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 52 Qualquer alteração no conteúdo desta lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.

 

Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se a Lei Complementar nº 2.624, de 04 de julho de 2006, e alterações posteriores, bem como as demais disposições contrárias a presente Lei Complementar.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MARCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2020)

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

Definições

 

·         Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Divisa: linha limite de um lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Testada do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2024)

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

ATIVIDADES ECONÔMICAS E RESPECTIVOS GRAUS DE IMPACTO

CÓDIGO

ATIVIDADE

ÁREA CONSTRUÍDA DO EMPREENDIMENTO

SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

0 m ² < ÁREA  360 m²

360 m ² < ÁREA ≤ 720 m²

720 m ²  <  ÁREA  ≤ 2000 m²

2000 m² ≤ ÁREA

A

 

 

 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA

 

 

 

 

 

01

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS ***

 

 

 

 

 

 

01.1

Produção de lavouras temporárias

R

R

R

R

 

 

01.2

Horticultura e floricultura

R

R

R

R

 

 

01.3

Produção de lavouras permanentes

R

R

R

R

 

 

01.4

Produção de sementes e mudas certificadas

R

R

R

R

 

 

01.5

Pecuária

R

R

R

R

 

 

01.6

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita

R

R

R

R

 

 

01.7

Caça e serviços relacionados

R

R

R

R

 

02

 

PRODUÇÃO FLORESTAL

 

 

 

 

 

 

02.1

Produção florestal - florestas plantadas

R

R

R

R

 

 

02.2

Produção florestal - florestas nativas

R

R

R

R

 

 

02.3

Atividades de apoio à produção florestal

R

R

R

R

 

03

 

PESCA E AQÜICULTURA

 

 

 

 

 

 

03.1

Pesca

R

R

R

R

 

 

03.2

Aquicultura

R

R

R

R

B

 

 

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

 

 

 

 

 

 

05.0

Extração de carvão mineral

R

R

R

R

 

 

06.0

Extração de petróleo e gás natural

R

R

R

R

 

07

 

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

07.1

Extração de minério de ferro

R

R

R

R

 

 

07.2

Extração de minerais metálicos não ferrosos

R

R

R

R

 

08

 

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

08.1

Extração de pedra, areia e argila

R

R

R

R

 

 

08.9

Extração de outros minerais não metálicos

R

R

R

R

 

09

 

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

 

 

 

 

 

 

09.1

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

R

R

R

R

 

 

09.9

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

R

R

R

R

C

 

 

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

10

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

 

 

 

 

 

10.1

Abate e fabricação de produtos de carne

I1

I2

I3

I4

 

 

10.2

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

I1

I2

I3

I4

 

 

10.3

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

I1

I2

I3

I4

 

 

10.4

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

I1

I2

I3

I4

 

 

10.5

Laticínios

I1

I2

I3

I4

 

 

10.6

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

I1

I2

I3

I4

 

 

10.7

Fabricação e refino de açúcar

I1

I2

I3

I4

 

 

10.8

Torrefação e moagem de café

I1

I2

I3

I4

 

 

10.9

Fabricação de outros produtos alimentícios

I1

I2

I3

I4

 

11

 

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

 

11.1

Fabricação de bebidas alcoólicas

I2

I2

I3

I4

 

 

11.2

Fabricação de bebidas não alcoólicas

I1

I2

I3

I4

 

12

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

 

 

 

 

 

 

12.1

Processamento industrial do fumo

I2

I3

I4

I4

 

 

12.2

Fabricação de produtos do fumo

I2

I3

I4

I4

 

13

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

 

 

 

 

 

 

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

I1

I2

I3

I3

 

 

13.2

Tecelagem, exceto malha

I1

I2

I3

I3

 

 

13.3

Fabricação de tecidos de malha

I1

I2

I3

I3

 

 

13.4

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

I1

I2

I3

I3

 

 

13.5

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

I1

I2

I3

I3

 

14

 

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

 

 

 

 

 

 

14.1

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

I1

I2

I3

I3

 

 

14.2

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

I1

I2

I3

I3

 

15

 

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

 

 

 

 

 

 

15.1

Curtimento e outras preparações de couro

I3

I3

I3

I4

 

 

15.2

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

I1

I2

I3

I4

 

 

15.3

Fabricação de calçados

I1

I2

I3

I4

 

 

15.4

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

I1

I2

I3

I4

 

16

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

 

 

 

 

 

 

16.1

Desdobramento de madeira

I3

I3

I3

I4

 

 

16.2

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

I2

I3

I3

I4

 

17

 

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

 

 

 

 

 

 

17.1

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

I4

I4

I4

I4

 

 

17.2

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

I2

I2

I3

I4

 

 

17.3

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

I2

I2

I3

I4

 

 

17.4

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

I2

I2

I3

I4

 

18

 

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

18.1

Atividade de impressão

I1

I2

I3

I3

 

 

18.2

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

I1

I2

I3

I3

 

 

18.3

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

I1

I2

I3

I3

 

19

 

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

 

 

 

 

 

 

19.1

Coquerias

I3

I4

I4

I4

 

 

19.2

Fabricação de produtos derivados do petróleo

I3

I4

I4

I4

 

 

19.3

Fabricação de biocombustíveis

I3

I4

I4

I4

 

20

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

 

 

20.1

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

I3

I3

I4

I4

 

 

20.2

Fabricação de produtos químicos orgânicos

I3

I3

I4

I4

 

 

20.3

Fabricação de resinas e elastômeros

I3

I3

I4

I4

 

 

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

I3

I3

I4

I4

 

 

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

I3

I3

I4

I4

 

 

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

I2

I3

I4

I4

 

 

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

I3

I3

I4

I4

 

 

20.9

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

I3

I3

I4

I4

 

21

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

 

 

 

 

 

 

21.1

Fabricação de produtos farmoquímicos

I3

I3

I3

I4

 

 

21.2

Fabricação de produtos farmacêuticos

I3

I3

I3

I4

 

22

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

 

 

 

 

 

 

22.1

Fabricação de produtos de borracha

I3

I3

I4

I4

 

 

22.2

Fabricação de produtos de material plástico

I3

I3

I4

I4

 

23

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

 

 

 

 

 

23.1

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

I2

I3

I3

I4

 

 

23.2

Fabricação de cimento

I4

I4

I3

I4

 

 

23.3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

I4

I4

I3

I4

 

 

23.4

Fabricação de produtos cerâmicos

I1

I2

I3

I4

 

 

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos

I3

I3

I3

I4

 

24

 

METALURGIA

 

 

 

 

 

 

24.1

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

I3

I3

I3

I4

 

 

24.2

Siderurgia

I3

I3

I3

I4

 

 

24.3

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

I3

I3

I3

I4

 

 

24.4

Metalurgia dos metais não ferrosos

I3

I3

I3

I4

 

 

24.5

Fundição

I3

I3

I3

I4

 

25

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

 

 

 

25.1

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

I3

I3

I4

I4

 

 

25.2

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

I3

I3

I4

I4

 

 

25.3

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

I3

I3

I4

I4

 

 

25.4

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

I3

I3

I4

I4

 

 

25.5

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições

I4

I4

I4

I4

 

 

25.9

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

I3

I3

I4

I4

 

26

 

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

 

 

 

 

 

 

26.1

Fabricação de componentes eletrônicos

I1

I2

I3

I4

 

 

26.2

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

I1

I2

I3

I4

 

 

26.3

Fabricação de equipamentos de comunicação

I1

I2

I3

I4

 

 

26.4

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

I1

I2

I3

I4

 

 

26.5

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

I1

I2

I3

I4

 

 

26.6

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

I1

I2

I3

I4

 

 

26.7

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

I1

I2

I3

I4

 

 

26.8

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

I1

I2

I3

I4

 

27

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

 

 

 

 

 

 

27.1

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

I2

I3

I3

I4

 

 

27.2

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

I2

I3

I3

I4

 

 

27.3

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

I2

I3

I3

I4

 

 

27.4

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

I2

I3

I3

I4

 

 

27.5

Fabricação de eletrodomésticos

I2

I3

I3

I4

 

 

27.9

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

I2

I3

I3

I4

 

28

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

 

 

 

28.1

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

I3

I3

I4

I4

 

 

28.2

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

I3

I3

I4

I4

 

 

28.3

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

I3

I3

I4

I4

 

 

28.4

Fabricação de máquinas-ferramenta

I3

I3

I4

I4

 

 

28.5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

I3

I3

I4

I4

 

 

28.6

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

I3

I3

I4

I4

 

29

 

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

 

 

 

 

 

 

29.1

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

I3

I3

I4

I4

 

 

29.2

Fabricação de caminhões e ônibus

I3

I3

I4

I4

 

 

29.3

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

I3

I3

I3

I4

 

 

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

I3

I3

I3

I4

 

 

29.5

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

I3

I3

I3

I4

 

30

 

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

 

 

 

 

 

30.1

Construção de embarcações

I3

I3

I4

I4

 

 

30.3

Fabricação de veículos ferroviários

I3

I3

I4

I4

 

 

30.4

Fabricação de aeronaves

I3

I3

I4

I4

 

 

30.5

Fabricação de veículos militares de combate

I3

I3

I4

I4

 

 

30.9

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

I3

I3

I4

I4

 

31

 

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

 

 

 

 

 

 

31.0

Fabricação de móveis

I2

I3

I3

I4

 

32

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

32.1

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

I1

I2

I3

I4

 

 

32.2

Fabricação de instrumentos musicais

I1

I2

I3

I4

 

 

32.3

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

I1

I2

I3

I4

 

 

32.4

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

I1

I2

I3

I4

 

 

32.5

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

I2

I2

I3

I4

 

 

32.9

Fabricação de produtos diversos

I2

I2

I3

I4

 

33

 

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

 

 

 

33.1

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

NR2

NR2

NR2

NR4

 

 

33.2

Instalação de máquinas e equipamentos

NR2

NR2

NR2

NR4

D

 

 

ELETRICIDADE E GÁS

 

 

 

 

 

35

 

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

 

 

 

 

 

 

35.1

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

NR3

NR3

NR3

NR4

 

 

35.2

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

I3

I4

I4

I4

 

 

35.3

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

I3

I4

I4

I4

E

 

 

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

 

 

 

 

 

36

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

 

 

 

 

 

36.0

Captação, tratamento e distribuição de água

NR2

NR2

NR3

NR4

 

37

 

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

 

 

 

 

 

 

37.0

Esgoto e atividades relacionadas

NR3

NR3

NR4

NR4

 

38

 

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

 

 

 

 

 

 

38.1

Coleta de resíduos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

38.2

Tratamento e disposição de resíduos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

38.3

Recuperação de materiais

I2

I3

I3

I4

 

39

 

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

39.0

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

NR3

NR3

NR3

NR4

F

 

 

CONSTRUÇÃO

 

 

 

 

 

41

 

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

 

 

 

 

 

 

41.1

Incorporação de empreendimentos imobiliários

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

41.2

Construção de edifícios

NR1

NR2

NR3

NR4

 

42

 

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

 

 

 

 

 

 

42.1

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

42.2

Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

42.9

Construção de outras obras de infraestrutura

NR2

NR2

NR3

NR4

 

43

 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

 

 

 

 

 

 

43.1

Demolição e preparação do terreno

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

43.2

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

43.3

Obras de acabamento

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

43.9

Outros serviços especializados para construção

NR2

NR2

NR3

NR4

G

 

 

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

 

 

45

 

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

 

 

 

45.1

Comércio de veículos automotores

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

45.2

Manutenção e reparação de veículos automotores

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

45.3

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

45.4

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

NR2

NR2

NR3

NR4

 

46

 

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

 

 

 

46.1

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

46.2

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.3

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.4

Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.5

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.6

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.7

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.8

Comércio atacadista especializado em outros produtos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

46.9

Comércio atacadista não especializado

NR2

NR2

NR3

NR4

 

47

 

COMÉRCIO VAREJISTA

 

 

 

 

 

 

47.1

Comércio varejista não especializado

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.2

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.3

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.4

Comércio varejista de material de construção

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.5

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.6

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.8

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

47.9

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

NR1

NR2

NR3

NR4

H

 

 

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

 

 

 

 

 

49

 

TRANSPORTE TERRESTRE

 

 

 

 

 

 

49.1

Transporte ferroviário e metroferroviário

NR3

NR3

NR3

NR4

 

 

49.2

Transporte rodoviário de passageiros

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

49.3

Transporte rodoviário de carga

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

49.4

Transporte dutoviário

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

49.5

Trens turísticos, teleféricos e similares

NR2

NR2

NR3

NR4

 

50

 

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

 

 

 

 

 

 

50.1

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

50.2

Transporte por navegação interior

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

50.3

Navegação de apoio

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

50.9

Outros transportes aquaviários

NR2

NR2

NR3

NR4

 

51

 

TRANSPORTE AÉREO

 

 

 

 

 

 

51.1

Transporte aéreo de passageiros

NR3

NR3

NR3

NR4

 

 

51.2

Transporte aéreo de carga

NR3

NR3

NR3

NR4

 

 

51.3

Transporte espacial

NR3

NR4

NR4

NR4

 

52

 

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

52.1

Armazenamento, carga e descarga

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

52.2

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

NR3

NR3

NR3

NR4

 

 

52.3

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

NR2

NR3

NR4

NR4

 

 

52.4

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

NR3

NR3

NR4

NR4

 

 

52.5

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

NR3

NR3

NR4

NR4

 

53

 

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

 

 

 

 

 

 

53.1

Atividades de Correio

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

53.2

Atividades de malote e de entrega

NR1

NR2

NR3

NR4

I

 

 

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

 

 

 

 

 

55

 

ALOJAMENTO

 

 

 

 

 

 

55.1

Hotéis e similares

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

55.9

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

NR1

NR2

NR3

NR3

 

56

 

ALIMENTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

56.1

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

56.2

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

NR4

NR4

NR4

NR4

J

 

 

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

 

58

 

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

 

 

 

 

 

 

58.1

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

58.2

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

NR1

NR2

NR3

NR4

 

59

 

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

 

 

 

 

 

 

59.1

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

59.2

Atividades de gravação de som e de edição de música

NR1

NR2

NR3

NR4

 

60

 

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

 

 

 

 

 

 

60.1

Atividades de rádio

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

60.2

Atividades de televisão

NR1

NR2

NR3

NR4

 

61

 

TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

 

 

 

61.1

Telecomunicações por fio

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

61.2

Telecomunicações sem fio

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

61.3

Telecomunicações por satélite

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

61.4

Operadoras de televisão por assinatura

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

61.9

Outras atividades de telecomunicações

NR1

NR2

NR3

NR4

 

62

 

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

62.0

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

NR1

NR2

NR3

NR4

 

63

 

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

 

 

 

 

 

 

63.1

Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

63.9

Outras atividades de prestação de serviços de informação

NR1

NR2

NR3

NR4

K

 

 

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

 

 

 

 

64

 

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

64.1

Banco Central

NR3

NR3

NR3

NR4

 

 

64.2

Intermediação monetária - depósitos à vista

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

64.3

Intermediação não monetária - outros instrumentos de captação

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

64.4

Arrendamento mercantil

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

64.5

Sociedades de capitalização

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

64.6

Atividades de sociedades de participação

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

64.7

Fundos de investimento

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

64.9

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

NR1

NR2

NR3

NR3

 

65

 

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

65.1

Seguros de vida e não vida

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

65.2

Seguros-saúde

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

65.3

Resseguros

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

65.4

Previdência complementar

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

65.5

Planos de saúde

NR1

NR2

NR3

NR3

 

66

 

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

66.1

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

66.3

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

NR1

NR2

NR3

NR4

L

 

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

 

 

 

68

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

 

 

 

 

68.1

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

68.2

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

NR1

NR2

NR3

NR3

M

 

 

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

 

 

 

69

 

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

 

 

 

 

 

 

69.1

Atividades jurídicas

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

69.2

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

NR1

NR2

NR3

NR3

 

70

 

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

 

 

 

 

 

 

70.1

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

70.2

Atividades de consultoria em gestão empresarial

NR1

NR2

NR3

NR3

 

71

 

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

 

 

 

 

 

 

71.1

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

71.2

Testes e análises técnicas

NR1

NR2

NR3

NR4

 

72

 

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

 

 

 

 

 

 

72.1

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

72.2

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

NR1

NR2

NR3

NR4

 

73

 

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

 

 

 

 

 

 

73.1

Publicidade

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

73.2

Pesquisas de mercado e de opinião pública

NR1

NR2

NR3

NR3

 

74

 

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

 

 

 

 

74.1

Design e decoração de interiores

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

74.2

Atividades fotográficas e similares

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

74.9

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

NR1

NR2

NR3

NR4

 

75

 

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

 

 

 

 

 

 

75.0

Atividades veterinárias

NR1

NR2

NR3

NR4

N

 

 

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

 

 

 

 

77

 

ALUGUÉIS NÃO IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

77.1

Locação de meios de transporte sem condutor

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

77.2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

77.3

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

77.4

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

NR1

NR2

NR3

NR3

 

78

 

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

 

 

 

 

 

 

78.1

Seleção e agenciamento de mão de obra

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

78.2

Locação de mão de obra temporária

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

78.3

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

NR1

NR2

NR3

NR4

 

79

 

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

 

 

 

 

 

 

79.1

Agências de viagens e operadores turísticos

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

79.9

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

NR1

NR2

NR3

NR4

 

80

 

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

80.1

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

80.2

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

80.3

Atividades de investigação particular

NR2

NR2

NR3

NR4

 

81

 

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

 

 

 

 

 

 

81.1

Serviços combinados para apoio a edifícios

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

81.2

Atividades de limpeza

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

81.3

Atividades paisagísticas

NR1

NR2

NR3

NR4

 

82

 

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

 

 

 

 

 

 

82.1

Serviços de escritório e apoio administrativo

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

82.2

Atividades de teleatendimento

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

82.3

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

NR4

NR4

NR4

NR4

 

 

82.9

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

NR1

NR2

NR3

NR4

O

 

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

 

 

 

 

84

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

 

 

 

 

 

 

84.1

Administração do estado e da política econômica e social

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

84.2

Serviços coletivos prestados pela administração pública

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

84.3

Seguridade social obrigatória

NR1

NR2

NR3

NR4

P

 

 

EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

85

 

EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

85.1

Educação infantil e ensino fundamental

NR2

NR2

NR3

NR3

 

 

85.2

Ensino médio

NR2

NR2

NR3

NR3

 

 

85.3

Educação superior

NR2

NR2

NR3

NR3

 

 

85.4

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

NR2

NR2

NR3

NR3

 

 

85.5

Atividades de apoio à educação

NR1

NR2

NR3

NR3

 

 

85.9

Outras atividades de ensino

NR2

NR2

NR3

NR3

Q

 

 

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

 

 

 

86

 

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

 

 

 

 

 

 

86.1

Atividades de atendimento hospitalar

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

86.2

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

86.3

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

86.4

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

86.5

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

 

86.6

Atividades de apoio à gestão de saúde

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

86.9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

NR2

NR2

NR3

NR4

 

87

 

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

 

 

 

 

 

 

87.1

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

NR1

NR2

NR2

NR4

 

 

87.2

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

NR2

NR2

NR2

NR4

 

 

87.3

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

NR2

NR2

NR2

NR4

 

88

 

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

 

 

 

 

 

 

88.0

Serviços de assistência social sem alojamento

NR1

NR2

NR3

NR4

R

 

 

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

 

 

 

 

 

90

 

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

 

 

 

 

 

 

90.0

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

NR2

NR2

NR3

NR4

 

91

 

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

 

 

 

 

 

 

91.0

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

NR1

NR2

NR3

NR4

 

92

 

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E
APOSTAS

 

 

 

 

 

 

92.0

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

NR2

NR3

NR4

NR4

 

93

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

 

 

 

 

 

 

93.1

Atividades esportivas

NR2

NR2

NR2

NR2

 

 

93.2

Atividades de recreação e lazer

NR2

NR2

NR2

NR2

S

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

94

 

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

 

 

 

 

 

 

94.1

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

NR2

NR2

NR2

NR2

 

 

94.2

Atividades de organizações sindicais

NR2

NR2

NR2

NR2

 

 

94.3

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

NR1

NR2

NR2

NR2

 

 

94.9

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

NR1

NR2

NR2

NR2

 

95

 

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

 

 

 

 

 

 

95.1

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

NR1

NR2

NR3

NR4

 

 

95.2

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

NR1

NR2

NR3

NR4

 

96

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

 

 

 

 

 

 

96.0

Outras atividades de serviços pessoais

NR2

NR2

NR3

NR4

T

 

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

 

 

 

97

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

 

 

 

 

97.0

Serviços domésticos

NR1

NR2

NR3

NR4

U

 

 

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

 

 

 

 

99

 

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

 

 

 

 

 

 

99.0

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

NR3

NR3

NR3

NR4

 

ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

 

Atividade

 

Área total computável (m²)

 

Número mínimo de vagas

Comércio e serviços em geral

≤ 200m²

Dispensada a reserva de área para garagem

> 200m²

Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de convenções, estádios esportivos, mercados atacadistas

≤ 200,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

200< área ≤500m²

1 vaga para cada 25 m² que exceder 200 m²

> 500,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 200 m² mais seis vagas

Residencial e apart hotel

≤ 50,00 m²

1 vaga para cada duas unidades

50< área ≤150m²

(área privativa)

1 vaga por unidade

> 150,00m²

(área privativa)

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer  área

1 vaga para cada três unidades privativas

Motel

qualquer área

1 vaga por unidade privativa

Indústria

qualquer área

1 vaga para cada 100,00m²

Igreja

(área construída referente ao templo religioso)

≤ 100,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

100 < área < 250m²

1 vaga para cada 20 m² que exceder 100 m²

> 250,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 250 m² mais oito vagas

Instituição de Ensino de Nível Superior

Qualquer área

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

 

ANEXO IV

ÁREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA

 

ATIVIDADE

ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (M²)

ÁREA PARA CARGA E DESCARGA

 

Indústrias, hospitais, Supermercados, horto mercados, shopping centers, mercados atacadistas

≤ 500,00 m²

Dispensada a reserva de área para carga e descarga

500< área ≤1.000m²

Área de 50,00m²

> 1.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m²

 

Lojas comerciais

≤ 500,00 m²

Dispensada a reserva de área para carga e descarga (1)

500< área ≤1.000m²

Área de 50,00m²

> 1.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m²

 

Hotel

 

1.000< área ≤2.000,00m²

Área de 50,00m²

> 2.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m²

Acima de 50 unidades de hospedagem

1 vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m

 

Nota: Poderá ser utilizada a via pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

ANEXO V

TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Categoria da Área

Coeficiente de Aproveitamento (CA)

Área mínima de
lotes (m²)

Área máxima de
lotes (m²)

Gabarito
máximo

Mín.

Básico

Máx.

Dinamização I

0,3

4

4

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Dinamização II

0,2

3

3

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolidação I

0,1

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolidação II

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Expansão

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

*

Corredor de C. e
 Serviço

 

 

 

360

7.200

-

Industrial I e II

0,1

1

1

360

23.040

-

Interesse Turístico
e Lazer I

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

* Adotar o CA da área adjacente.

** O Percentual é apenas para loteamentos, no caso de desmembramentos a área mínima refere-se a 300,00m²;

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2024)

ANEXO VI

QUADRO SINTESE DE USOS PERMITIDOS POR ZONEAMENTO

 

ZONEAMENTO

USOS

Residencial

NR1

NR2

NR3

NR4

I1

I2

I3

I4

Rural (2)

 

Dinamização I

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

 

Dinamização II

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

 

Consolidação I

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Tolerado

 

Consolidação II

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

 

Especial de Interesse Social

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Tolerado

 

Corredor de Comércio e Serviços

Tolerado (1)

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

 

Aeroporto

Proibido

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

 

Industrial I

Proibido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

 

Industrial II

Proibido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

 

Interesse Paisagístico I (*)

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 

Interesse Paisagístico II (*)

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 

Interesse Turístico e Lazer I

Permitido

Permitido

Tolerado

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

 

Interesse Turístico e Lazer II

Permitido

Permitido

Tolerado

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

 

Interesse Ambiental (*)

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 

Interesse Ambiental e Turístico (*)

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

 

Especial de Preservação Histórico-Cultural

Permitido

Permitido

Tolerado

Proibido

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Proibido

Proibido

Tolerado

 

Expansão Urbana

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Permitido

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

 

NOTAS; (*) Zonas com regramentos especiais. As atividades incidentes sobre estas zonas contarão com análise técnica municipal e não poderão ser automaticamente anuídas; (1) A partir do pavimento superior ao térreo;

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal