O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 967.271.280,29 (novecentos e sessenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), e fixa a despesa em igual valor, abrangendo, nos termos do § 5°, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° A receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 967.271.280,29 (novecentos e sessenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), distribuída entre as seguintes esferas orçamentárias:
I- Orçamento Fiscal, em R$ 761.243 .991,29 (setecentos e sessenta e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos);
II- Orçamento da Seguridade Social, em R$ 206 .027.289,00 (duzentos e seis milhõe vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais).
Art. 3° A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, observando-se os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$ 1,00) |
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RECEITAS CORRENTES (A) |
989.039.133,67 |
Impostos, taxas e contribuições de melhoria |
133.316.000,00 |
Impostos |
109.250.000,00 |
Taxas |
4.066.000,00 |
Contribuições |
38.137.777,00 |
Contribuições sociais |
19.542.777,00 |
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública |
18.595.000,00 |
Receita patrimonial |
20.481.299,00 |
Exploração do patrimônio imobiliário |
3.392.000,00 |
Valores mobiliários |
17.089.299,00 |
Receita agropecuária |
250.000,00 |
Receita de serviços |
50.547.000,00 |
Serviços administrativos e comerciais |
50.547.000,00 |
Tranferências correntes |
762.009.057,67 |
Transferências da união e suas entidades |
333.691.831,67 |
Transferências dos estados |
249.716.608,00 |
Transferências dos municípios e de suas entidades |
528.519,00 |
Tranferências de insituições privadas |
16.072.000,00 |
Tranferências de outras instituições públicas |
162.000.000,00 |
Tranferências de pessoas físicas |
99,00 |
Outras receitas correntes |
4.298.000,00 |
Multas administrativas, contratuais e judiciais |
1.080.000,00 |
Indenizações, restituições e ressareimentos |
185.000,00 |
Demais receitas correntes |
3.033.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL (B) |
2.212.410,62 |
Operações de crédito |
- |
Alienação de bens |
300.000,00 |
Transferências de capital |
1.912410,62 |
Transferências de união e de suas entidades |
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DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DA FUNDEB (C) |
67.405.000,00 |
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RECEITA IBTRAORÇAMENTÁRIA (D) |
43.424.736,00 |
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RECEITA TOTAL (E= A + B – C + D) |
967.271.280,29 |
Seção II
Da fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é R$ 967.271.280, 29 (novecentos e sessenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), distribuída entre as seguintes esferas orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 631.543.904,29 (seiscentos e trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e três mil, novecento s e quatro reais e vinte e nove centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 335.727.376,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, setecentos e vinte e sete mil, trezentos setenta e seis reais).
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta o seguinte desdobramento por Órgão e Entidade:
PODER/ÓRGÃO |
VALOR (R$ 1,00) |
PODER LEGISLATIVO (A) |
20.000.000,00 |
Câmara Municipal de Linhares |
20.000.000,00 |
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PODER EXECUTIVO- ADMINISTRAÇÃO DIRETA(B) |
795.650.494,29 |
Gabinete do Prefeito |
3.798.910,00 |
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos |
25.998.100,00 |
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento |
42.896.860,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
245.524.141,00 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
3.232.694,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
7.277.670,29 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
15.030.055,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
216.900.143,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento |
9.769.562,33 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
710.691,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano |
3.500.000,00 |
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social |
23.388.231,67 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
2.504.264,00 |
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
175.015.905,00 |
Secretaria Municipal de Modernização e Gestão |
4.181.500,00 |
Procuradoria Geral do Município |
5.000.000,00 |
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PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (C) |
149.605.513,00 |
Serviço Autônomo Água e Esgoto- SAAE |
47.658.000,00 |
Faculdade de Ensino Superior de Linhares- FACELI |
6.900.00,00 |
Instituto Previdência e Assitência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI |
95.047.513,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA (D) |
3.687.273,00 |
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DESPESA TOTAL (E= A+B+C+D) |
967.271.280,29 |
Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta a seguinte classificação por função de governo:
FUNÇÃO |
VALOR (R$ 1,00) |
LEGISLATIVA |
20.000.000,00 |
ESSENCIAL À JUSTIÇA |
325.900,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
143.437.727,33 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
5.027.031,67 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
24.279.822,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
81.453.161,00 |
SAÚDE |
217.220.443,00 |
EDUCAÇÃO |
252.424.141,00 |
CULTURA |
696.200,00 |
DIREITOS DA CIDADANIA |
71.000,00 |
URBANISMO |
64.284.205,00 |
SANEAMENTO |
79.294.950,00 |
GESTÃO AMBIENTAL |
39.305.029,00 |
AGRICULTURA |
5.192.000,00 |
COMUNICAÇÕES |
1.210.900,00 |
TRANSPORTE |
2.609.100,00 |
DESPORTO E LAZER |
3.358.045,29 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
9.800.200,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
17.281.625,00 |
DESPESA TOTAL |
967.721.280,29 |
CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, em seus respectivos orçamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 22 da Lei Municipal nº 4.063, de 13 de julho de 2022.
§ 1º Não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares:
I - destinados a suprir insuficiênci as nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente;
III - proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada no artigo 2° desta Lei;
IV - provenientes de incorporações de recursos de convênio celebrados nas esferas intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada no artigo 2° desta Lei;
V - proveniente do excesso de arrecadação apurado no exercício, até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada no artigo 2° desta Lei.
§ 2° Os créditos adicionais suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo, subscrito pelo Prefeito e pelo Secretário de Finanças e Planejamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, em confonnidade com o que preceituam a Lei Orgânica do Município, e o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens móveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) de 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023 e esta Lei Orçamentária, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:
I - revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;
II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;
III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;
IV - exigências dos órgãos de controle externo.
Art. 10 Integra esta Lei os devidos anexos, em atendimento ao disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 4.063, de 13 de julho de 2022.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.