O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Linhares, referente ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 119, inciso II, § 2º e § 10, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV – as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI – as disposições sobre a transparência; e
VII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I – Anexo I – Metas Fiscais;
II – Anexo II – Riscos Fiscais.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2023 constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, se verificados, durante a sua elaboração, alterações da conjuntura nacional, estadual, municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2022 e de modificações na legislação que venham a afetar esses critérios.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, entretanto, em limite à programação da despesa.
§ 1º As áreas de atuação prioritárias, contemplando as orientações estratégicas da Administração Municipal, estão consubstanciadas nas áreas de atuação:
I – desenvolvimento com Inclusão Social;
II – regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da infraestrutura urbana;
III – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública;
IV – profissionalização da Gestão Pública;
V – melhoria da Gestão Pública;
VI – desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá os programas constantes no Plano Plurianual de 2022-2025, detalhados em ações com os respectivos projetos e atividades.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
II – Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III – Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV – Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
V – Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI – Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII – Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII – Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.
§ 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 3º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação: atividade, projeto e operação especial;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária;
X – aplicação programada de recursos;
XI - origem das fontes de recursos.
§ 1º A classificação funcional-programática obedecerá aos conceitos e determinações estabelecidos pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 3º As fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos, conforme determinado no Anexo B da Portaria nº 65, de 19 de novembro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e suas alterações, e em concordância com a Instrução Normativa nº 68, de 8 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e suas alterações.
Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo, ou, mediante transferência de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgão ou entidades, ainda que na forma de descentralização.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 30, de 5 de maio de 2015, será elaborado na forma da legislação em vigor, e se constituirá, no mínimo, de:
I – texto da Lei;
II – anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;
III – discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 8° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2022.
Art. 10 O orçamento do Município será elaborado e executado visando a garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 11 A Receita Corrente Líquida, definida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive aqueles referentes às despesas de pessoal e encargos sociais, ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites legais vigentes.
Art. 12 As transferências constitucionais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) serão contabilizados como dedução da receita orçamentária.
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), que deverá ter discriminado, por unidade orçamentária, os projetos, as atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
Parágrafo único. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, para atender às necessidades de execução orçamentária do exercício.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 até o dia 31 de julho de 2022, observando-se os limites de despesas estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 1º de julho de 2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da Receita Corrente Líquida, e suas respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos destinados ao Poder Legislativo, serão repassados até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, conforme estabelecido no inciso II do art. 29-A e no art. 168, ambos da Constituição Federal.
§ 3º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do § 2º deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal até o dia 31 de março de 2023, ou terá o seu valor deduzido das parcelas duodecimais dos meses seguintes, até que haja a sua quitação ainda no mesmo exercício.
Art. 15 As entidades da Administração Municipal indireta deverão encaminhar ao Poder Executivo as suas respectivas Propostas Orçamentárias para o exercício de 2023, até o dia 31 de julho de 2022, as quais serão consolidadas junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 O Projeto e a Lei Orçamentária Anual de 2023 obedecerão às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com pessoal e encargos sociais, e com o serviço da dívida pública terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 17 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023, bem como os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 2º desta Lei, somente incluirão novos projetos se:
I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II – forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.
Parágrafo único. Ressalvados os que se encerram em 2022, entende-se como projetos em andamento aqueles cuja liquidação, até 30 de junho de 2022, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado no ano.
Art. 18 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 incluirão dotações para o pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2022, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 ou aos projetos de lei que a modifique, somente poderão ser aprovadas se estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com esta Lei, e:
I - indiquem os recursos necessários a sua execução, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas relacionadas a:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e amortização da dívida;
c) contrapartidas de empréstimos e outras;
d) recursos vinculados;
e) obrigações tributárias;
f) recursos próprios a entidades da Administração Municipal Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
g) precatórios e sentenças judiciais;
h) recursos de Parceria Público Privada (PPP).
II - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, ou aos projetos que a modifiquem, que incluam novas ações orçamentárias deverão observar a finalidade das ações orçamentárias consignadas no respectivo projeto de Lei.
Art. 20 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecida, na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação, quando houver recursos para projetos ou atividades indicadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
IV - não serão destinados recursos para atender às despesas com pagamentos, a qualquer título, a servidores da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive aqueles custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 21 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades definidas no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 22 O valor da Reserva de Contingência será de, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, e poderá ser utilizada pelo Poder Executivo para fins de abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações, para o atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000, bem como situações de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2023.
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para as despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A previsão da despesa com pessoal e encargos sociais terá como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2022, considerando-se os eventuais acréscimos legais, inclusive as alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos para o exercício de 2023.
Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Respeitando-se o limite de despesa prevista no inciso II do artigo 24 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade da Administração Municipal, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 26 Fica excluída da vedação do inciso V, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para servidores em exercício, lotados nas secretarias municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e da Guarda Municipal, quando se caracterizarem, nos termos da lei, situações de urgência, emergência ou calamidade pública.
Art. 27 As contribuições patronais para os fundos Financeiro e Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social deverão ser consignadas no orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta, em dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91, excetuando-se os repasses para cobertura das insuficiências financeiras do Fundo Financeiro.
Art. 28 No caso da existência de insuficiência financeira do Fundo Financeiro, serão consignadas dotações orçamentárias no respectivo fundo, com recursos do Tesouro Municipal, especificadas nos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. Os repasses para cobertura da insuficiência financeira do Fundo Financeiro serão realizados por meio de execução extraorçamentária dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta, correspondentes à diferença entre a despesa com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas de contribuição previdenciária, rendimentos, compensações previdenciárias e outras receitas auferidas pelo Fundo.
Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de coleta de lixo e contribuição sobre iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2023 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 30 Os Projetos de Lei, elaborados pelo Poder Executivo, que versem sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que impliquem em redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser instruídos com:
I - demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município;
II – demonstrativo de que não afetará as metas de resultado nominal e primário, nem as ações de caráter social, especialmente a Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 31 Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos portais de transparência dos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder:
I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases: empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extraorçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;
V – até 5 (cinco) dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), conforme estabelecido nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - publicação de informações sobre as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora;
g) valores transferidos e respectivas datas;
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no caput deste artigo.
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Parágrafo único. É vedada a publicação de créditos especiais e extraordinários com efeitos retroativos para cobrir despesas já iniciadas e sem recursos financeiros suficientes.
Art. 33 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 34 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 35 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2023;
VIII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos, por decreto, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 37 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;
Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 Somente serão concedidos os recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação, observando-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que atendam às seguintes condições:
I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;
III - para as que atuarem na área de Assistência Social, deverão apresentar comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
IV - nas demais áreas de atuação governamental, deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, estão aptas a receber subvenção social, desde que atendam à legislação em vigor e aos incisos deste artigo.
Art. 40 A destinação de recursos orçamentários às entidades sem fins lucrativos deverá observar:
I – Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, para as parcerias firmadas entre a administração pública municipal e as organização da sociedade civil;
III – Legislação Municipal vigente em relação à Organização Social.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 41 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42 Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 44 As dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto do Executivo ou de ato do Poder Legislativo, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2023 desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida municipal e ao serviço da dívida.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.