LEI Nº 4.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 8º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Linhares.

 

Art. 2º Esta Lei representa instrumento de planejamento que estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltadas para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do plano plurianual.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:

 

I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que possível por indicadores estabelecidos no plano plurianual, bem como o conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;

 

II - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;

 

III - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:

 

a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

IV - produto: compreendem as consequências diretas e quantificáveis das atividades realizadas no âmbito do programa, que podem ser entregues à sociedade. Nesta categoria, inserem-se bens, serviços, medidas normativas ou qualquer outra intervenção cuja entrega contribua para a consecução dos objetivos da política;

 

V - meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da Ação;

 

VI - objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

 

VII - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2022-2025.

 

Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.

 

Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:

 

I - o desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;

 

II - a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

 

III - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

 

IV - o estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;

 

V - a participação social como direito do cidadão;

 

VI - a valorização e o respeito à diversidade cultural;

 

VII - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público e na transparência.

 

CAPITULO II

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

 

§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

 

§ 2º As vinculações entre as ações orçamentárias e os programas constarão nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 6º Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.

 

 

 

Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

 

Art. 7º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o Plano Plurianual e as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º, desta lei.

 

CAPÍTULO III

GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO

 

Art. 8º A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas a sociedade.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

 

Art. 9º O acompanhamento do PPA 2022-2025 abrangerá seus programas e as ações orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento.

 

Art. 10 A avaliação do PPA 2022-2025 consiste em processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.

 

Art. 11 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Linhares, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

 

I - o comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano Plurianual, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

 

II - demonstrativo da execução orçamentária e financeira, do exercício anterior;

 

III - a situação, por programa finalístico, dos objetivos, das metas e dos indicadores.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o art. 11º, por Programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

CAPÍTULO IV

REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO

 

Art. 12 Considera-se revisão do PPA-2022-2025 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

 

§ 2º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

 

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador;

 

II - indicação dos recursos.

 

§ 3º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 13 A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos referidos projetos de lei.

 

§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;

 

II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;

 

III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;

 

IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2022/2025 pela Rede Mundial de Computadores e suas alterações, contendo:

 

I - texto atualizado da Lei e seus anexos.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.