LEI Nº. 2601, DE 19 DE MAIO DE 2006.
INSTITUI
E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de Suprimento de
Fundos com a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de
pronto pagamento, tendo por base as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de
17 de março de 1964.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de seu
Prefeito ou a quem ele delegar, designará por portaria o servidor ou servidores
responsáveis pela gestão dos recursos financeiros liberados, mediante adiantamento
de Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.
Art. 2º A concessão do adiantamento será
autorizada mediante solicitação do servidor ao titular da pasta em que é
lotado, contendo a descrição precisa e sucinta do objeto do gasto.
Parágrafo único. A solicitação referida neste artigo deverá
ser autorizada pelo ordenador de despesas do órgão, e os recursos financeiros
somente serão liberados após a respectiva emissão da nota de empenho e ordem de
pagamento.
Art. 3º As despesas a serem realizadas sob o
regime de adiantamento de suprimento de fundos, terão valor máximo de R$
3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º Excetua-se da autorização no presente ato,
as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras
programadas, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas
normalmente, cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.
Art. 5º Os valores recebidos por conta do
adiantamento de Suprimento de Fundos, deverão ser movimentados em conta bancária
específica em nome do servidor suprido, na qual conste o nome do órgão da
Prefeitura Municipal, com a referência da conta “Suprimento de Fundos”, na
agência onde o servidor tem creditado os seus vencimentos.
Art. 6º
O prazo máximo para aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de
Adiantamento de Suprimento de Fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da
data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.
§ 1º Quando aplicado no mínimo 80% (oitenta por
cento) do valor do adiantamento e decorrido pelo menos 30 (trinta) dias de seu
recebimento, o suprido poderá prestar contas das despesas realizadas recolhendo
ao tesouro municipal o saldo não aplicado, que será anulado do empenho
correspondente.
§ 2º Vencido o prazo de aplicação, o saldo do
valor do adiantamento não utilizado deverá ser restituído aos cofres da
Prefeitura Municipal, e o seu valor deverá ser parcialmente anulado do empenho
que lhe deu origem, com base na prestação de contas das despesas realizadas,
que deverá ser efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo para prestação de contas verificado
nos parágrafos anteriores não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício
financeiro, caso em que o mesmo vencerá no dia 28 (vinte e oito) de dezembro do
exercício em que se deu a concessão.
§ 4º O servidor que não prestar contas dentro
do prazo estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo, ficará sujeito a
responder a Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e
efetuar a devida restituição corrigida pelo índice nacional de preços ao
consumidor (INPC) do Governo Federal, acrescido de multa correspondente a 10%
(dez por cento) do valor do débito.
Art. 7º Os recursos liberados para atender ao
adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do
objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa
que recebeu os recursos financeiros.
Art. 8º Fica vedada a realização de despesa por
conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de
Renda na Fonte e/ou retenção ou recolhimento de contribuição do INSS.
Art. 9º Não poderá ser concedido adiantamento para
Suprimento de Fundos:
I - a responsável por 02 (dois)
suprimentos de fundos, sem prestação de contas;
II - o servidor que
tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos de
despesas e recebimentos de receitas;
III - a responsável
por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação, dentro
do prazo previsto no art. 6º;
IV - o servidor
declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Art. 10 O Servidor em viagem a serviço do
Município, além das diárias, poderá receber adiantamento de suprimento de fundos
para cobrir despesas não abrangidas pelas diárias utilizadas.
Art. 11 Fica o Secretário Municipal de Finanças da
Prefeitura Municipal de Linhares autorizado a bloquear na folha de pagamento do
servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os
valores destinados à cobertura do débito.
Art. 12 No atraso da prestação de contas de
suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise,
tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13 Exigir-se-á documentação fiscal quando a
operação estiver sujeita a tributo.
Art. 14 Exigir-se-á identificação do recebedor,
comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a
operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.
Art.
I - primeira via dos documentos fiscais;
II - extrato da conta bancária da
movimentação;
III - relação por ordem de data dos
documentos comprobatórios das despesas;
IV - relatório circunstanciado do objetivo
do suprimento de fundos;
V - comprovante do recolhimento do saldo
se for o caso.
Art. 16 Quando impugnada a prestação de contas
parcial ou totalmente, deverá o Secretário de Finanças, determinar
imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas
especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato
serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Fica revogada a Lei Municipal n°. 2461, de 16/03/2005.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de
dois mil e seis.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.