LEI Nº. 2601, DE 19 DE MAIO DE 2006.

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                        

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de Suprimento de Fundos com a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento, tendo por base as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de seu Prefeito ou a quem ele delegar, designará por portaria o servidor ou servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros liberados, mediante adiantamento de Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.

 

Art. 2º A concessão do adiantamento será autorizada mediante solicitação do servidor ao titular da pasta em que é lotado, contendo a descrição precisa e sucinta do objeto do gasto.

 

Parágrafo único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas do órgão, e os recursos financeiros somente serão liberados após a respectiva emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.

 

Art. 3º As despesas a serem realizadas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, terão valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 4º Excetua-se da autorização no presente ato, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente, cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 5º Os valores recebidos por conta do adiantamento de Suprimento de Fundos, deverão ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido, na qual conste o nome do órgão da Prefeitura Municipal, com a referência da conta “Suprimento de Fundos”, na agência onde o servidor tem creditado os seus vencimentos.

 

Art. 6º O prazo máximo para aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.

 

§ 1º Quando aplicado no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do adiantamento e decorrido pelo menos 30 (trinta) dias de seu recebimento, o suprido poderá prestar contas das despesas realizadas recolhendo ao tesouro municipal o saldo não aplicado, que será anulado do empenho correspondente.

 

§ 2º Vencido o prazo de aplicação, o saldo do valor do adiantamento não utilizado deverá ser restituído aos cofres da Prefeitura Municipal, e o seu valor deverá ser parcialmente anulado do empenho que lhe deu origem, com base na prestação de contas das despesas realizadas, que deverá ser efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O prazo para prestação de contas verificado nos parágrafos anteriores não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo vencerá no dia 28 (vinte e oito) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

§ 4º O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido nos parágrafos anteriores deste artigo, ficará sujeito a responder a Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) do Governo Federal, acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito.

 

Art. 7º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

                                   

Art. 8º Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte e/ou retenção ou recolhimento de contribuição do INSS.

 

Art. 9º Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:

 

I - a responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos, sem prestação de contas;

 

II - o servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos de despesas e recebimentos de receitas;

 

III - a responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação, dentro do prazo previsto no art. 6º;

 

IV - o servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

                                     

Art. 10 O Servidor em viagem a serviço do Município, além das diárias, poderá receber adiantamento de suprimento de fundos para cobrir despesas não abrangidas pelas diárias utilizadas.

 

Art. 11 Fica o Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Linhares autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito.

 

Art. 12 No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 13 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

 

Art. 14 Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.

 

Art. 15 A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

 

I - primeira via dos documentos fiscais;

 

II - extrato da conta bancária da movimentação;

 

III - relação por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;

 

IV - relatório circunstanciado do objetivo do suprimento de fundos;

 

V - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

 

Art. 16 Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 17 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

           

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Fica revogada a Lei Municipal n°. 2461, de 16/03/2005.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.