Revogada pela Lei nº. 2601/2006

 

LEI  N°. 2461, DE 16 DE MARÇO DE 2005.

 

“INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                                                                        

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de Suprimento de Fundos, a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento, com base nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal através de seu Prefeito ou a quem ele delegar, designará por portaria o servidor ou servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros, do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.

 

Art. 2º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidor, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto.

 

Parágrafo Único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros serão só liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.

 

Art. 3º Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica estabelecido o valor até o limite de dispensa de licitação para compras e serviços  estabelecido na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 4º Excetua-se da autorização no presente ato, as despesas com a aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 5º Os valores recebidos por conta do adiantamento de Suprimento de Fundos deverão ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido e que conste o nome da Prefeitura Municipal, da conta Suprimento de Fundos, cuja agência será aquela que melhor convier ao servidor, dentre os estabelecimentos oficiais.

 

Art. 6º O prazo para a aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.

 

Art. 7º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

 

Parágrafo Único. Se vencido o prazo de aplicação, a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído aos cofres da Prefeitura Municipal, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu origem.

 

Art. 8º Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte, retenção ou contribuição do INSS.

 

Art. 9° Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:

 

I - a responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos, sem prestação de contas;

 

II - o servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos e recebimentos de receitas;

 

III - a responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no art. 11;

 

IV - o servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo.

 

Art. 10 O prazo para a prestação de contas de recursos concedidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos é de 60 (sessenta) dias, contados do prazo de aplicação, previsto no art. 6º. desta  Lei.

 

§1º O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

§2º O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no art. 11 desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

 

§ 3° O Servidor em viagem a serviço do Município, além das diárias, receberá adiantamento de suprimento de fundos para cobrir despesas que não possam ser pagas com recursos de diárias.

 

Art. 11 Fica o Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Linhares autorizado  a bloquear   na folha  de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito.

 

Art. 12 No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 13 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

 

Art. 14 Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.

 

Art. 15 A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

 

I - primeira via dos documentos fiscais;

 

II - extrato da conta bancária da movimentação;

 

III - relação por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;

 

IV - relatório circunstanciado do objetivo do suprimento de fundos;

 

V - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

 

Art. 16 Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário de Finanças, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 17 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 18 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta do vigente orçamento.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Ficam revogados o Decreto nº.322 de 08/06/2004 e a Lei Municipal n°.2422/2004 de 11/05/2004.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.