Revogada
pela Lei nº. 2601/2006
LEI N°. 2461, DE 16 DE MARÇO DE 2005.
“INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE
SUPRIMENTOS DE FUNDOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de Suprimento de Fundos, a concessão de
adiantamento para a cobertura de despesas miúdas de pronto pagamento, com base
nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal através de seu Prefeito ou a quem
ele delegar, designará por portaria o servidor ou servidores responsáveis pela
gestão dos recursos financeiros, do Suprimento de Fundos instituído por esta
Lei.
Art. 2º A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita
ao servidor, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito
Municipal, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto.
Parágrafo Único. A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada
pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros serão só liberados após a
emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.
Art. 3º Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de
suprimento de fundos, fica estabelecido o valor até o limite de dispensa de
licitação para compras e serviços
estabelecido na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º Excetua-se da autorização no presente ato, as despesas com a
aquisição de materiais permanentes e equipamentos, compras programadas,
realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente
cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.
Art. 5º Os valores recebidos por conta do adiantamento de Suprimento de
Fundos deverão ser movimentados em conta bancária específica em nome do
servidor suprido e que conste o nome da Prefeitura Municipal, da conta
Suprimento de Fundos, cuja agência será aquela que melhor convier ao servidor,
dentre os estabelecimentos oficiais.
Art. 6º O prazo para a aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de
Adiantamento de Suprimento de Fundos será de 60 (sessenta) dias, a contar da
data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.
Art. 7º Os recursos liberados para atender ao adiantamento de
suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a
mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os
recursos financeiros.
Parágrafo Único. Se vencido o prazo de aplicação, a conta bancária
apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído aos cofres da Prefeitura
Municipal, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu
origem.
Art. 8º Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de
fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte,
retenção ou contribuição do INSS.
Art. 9° Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de
Fundos:
I - a responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos, sem prestação
de contas;
II - o servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas,
responsabilidade por pagamentos e recebimentos de receitas;
III - a responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado
contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no art. 11;
IV - o servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo
inquérito administrativo.
Art. 10 O prazo para a prestação de contas de recursos concedidos pelo
Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos é de 60 (sessenta) dias,
contados do prazo de aplicação, previsto no art. 6º. desta Lei.
§1º O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo
ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e
um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.
§2º O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido
no art. 11 desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito Administrativo, de
acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos
índices oficiais do Governo Federal.
§ 3° O Servidor em viagem a serviço do Município, além das diárias,
receberá adiantamento de suprimento de fundos para cobrir despesas que não
possam ser pagas com recursos de diárias.
Art. 11 Fica o Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal
de Linhares autorizado a bloquear na folha
de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do
Suprimento de Fundos, os valores destinados à cobertura do débito.
Art. 12 No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por
servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e
aprovação, é da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver
sujeita a tributo.
Art. 14 Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do
recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver
subordinada a comprovação da despesa por recibo.
Art.
I - primeira via dos documentos fiscais;
II - extrato da conta bancária da movimentação;
III - relação por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;
IV - relatório circunstanciado do objetivo do suprimento de fundos;
V - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.
Art. 16 Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente,
deverá o Secretário de Finanças, determinar imediatas providências para
apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim
se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela
Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 18 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a
conta do vigente orçamento.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados o Decreto nº.322 de 08/06/2004 e a Lei Municipal n°.2422/2004 de 11/05/2004.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de março
do ano de dois mil e cinco.
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.