Revogada pela Lei nº. 2461/2005

 

LEI Nº. 2422, DE 11 DE MAIO DE 2004

 

“DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE DESPESAS SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar despesas sob o regime de adiantamento previsto no Art.68 da Lei Federal nº. 4320/64, de conformidade com o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, devidamente autorizado pelo respectivo titular da Secretaria ou Órgãos equivalente sempre procedida da nota de empenho na dotação orçamentária própria, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, especialmente aquelas de pronto pagamento.

 

Parágrafo Primeiro. Somente poderão ser realizados, sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

 

I    - despesas com material de consumo;

 

II   - despesas com serviços de terceiros;

 

III  - despesas com diárias e ajuda de custo;

 

IV   - despesas com transportes em geral;

 

V    - despesas judiciais;

 

VI   - despesas com representação eventual;

 

VII  - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;

 

IX   - despesa miúda e de pronto pagamento.

 

Parágrafo Segundo. Cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o valor máximo de cada adiantamento não ultrapassará a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Parágrafo Terceiro.  No caso de viagem realizada pelo Prefeito Municipal a outros Estados ou ao Exterior, o adiantamento concedido não ficará limitado ao disposto no Parágrafo anterior.

 

Art. 3º. O Poder executivo, através de Decreto regulamentará a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

                              

Secretaria Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.