Revogada pela Lei nº. 2461/2005
LEI Nº. 2422, DE 11 DE MAIO DE 2004
“DISPÕE
SOBRE REALIZAÇÃO DE DESPESAS SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
despesas sob o regime de adiantamento previsto no Art.68 da Lei Federal nº.
4320/64, de conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O regime de adiantamento
consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em
comissão do Governo Municipal, devidamente autorizado pelo respectivo titular
da Secretaria ou Órgãos equivalente sempre procedida da nota de empenho na
dotação orçamentária própria, para realização de despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, especialmente aquelas de pronto
pagamento.
Parágrafo Primeiro. Somente poderão ser
realizados, sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das
seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de
consumo;
II - despesas com serviços de
terceiros;
III - despesas com diárias e ajuda
de custo;
IV - despesas com transportes em
geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação
eventual;
VII - despesa extraordinária e
urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Prefeitura;
IX - despesa miúda e de pronto
pagamento.
Parágrafo Segundo. Cada espécie de despesa não ultrapassará
o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o valor máximo de cada adiantamento não
ultrapassará a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo
Terceiro. No caso de viagem realizada
pelo Prefeito Municipal a outros Estados ou ao Exterior, o adiantamento
concedido não ficará limitado ao disposto no Parágrafo anterior.
Art. 3º. O Poder executivo, através de
Decreto regulamentará a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito Municipal
Secretaria
Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.