LEI
Nº. 2174, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho de Alimentação Escolar
- CAE, como órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento
na aplicação de recursos destinados a Merenda Escolar, nos termos da Medida
Provisória nº.1979-19 de 02/06/2000.
Art. 2º O conselho de que trata o artigo
1º desta Lei, será constituído de 02 (dois) representantes indicados pelo do
Poder Executivo, sendo um titular e um suplente; 04 (quatro) representantes de
professores, indicado pelo respectivo órgão de classe, sendo dois titulares e
dois suplentes; 04 (quatro) representantes de pais e alunos eleitos pelos
Conselhos Escolares, Associação de pais e mestres ou entidades similares; 04
(quatro) representantes eleitos pela sociedade, civis e organizadas, escolhidos
em assembléia, sendo dois titulares e dois suplentes.
Artigo alterado pela Lei nº 3009/2010
Art. 3º Os membros e o Presidente do CAE
terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez,
sendo que cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
Artigo alterado pela Lei nº 3009/2010
Artigo
alterado pela Lei nº. 2192/2000
Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2192/2000
Art. 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, na forma da Medida
Provisória nº.1979-19 de 02/06/2000.
Artigo
e incisos incluídos pela Lei nº. 2192/2000
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de agosto do ano de
dois mil.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário de
Municipal Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.