LEI Nº. 2174, DE 30 DE AGOSTO DE 2000.

 

"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo,  fiscalizador  e de assessoramento na aplicação de recursos destinados a Merenda Escolar, nos termos da  Medida Provisória nº.1979-19 de 02/06/2000.

 

Art. 2º O conselho de que trata o artigo 1º desta Lei, será constituído de 02 (dois) representantes indicados pelo do Poder Executivo, sendo um titular e um suplente; 04 (quatro) representantes de professores, indicado pelo respectivo órgão de classe, sendo dois titulares e dois suplentes; 04 (quatro) representantes de pais e alunos eleitos pelos Conselhos Escolares, Associação de pais e mestres ou entidades similares; 04 (quatro) representantes eleitos pela sociedade, civis e organizadas, escolhidos em assembléia, sendo dois titulares e dois suplentes.

Artigo alterado pela Lei nº 3009/2010

 

Art. 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo que cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.

Artigo alterado pela Lei nº 3009/2010

Artigo alterado pela Lei nº. 2192/2000

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Artigo incluído pela Lei nº. 2192/2000

 

Art. 5º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

        

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE,  com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma  da Medida Provisória nº.1979-19 de 02/06/2000.

Artigo e incisos incluídos pela Lei nº. 2192/2000

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta  dias do mês de agosto do ano de  dois mil.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário de Municipal Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.