O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei Municipal n° 4.058, de 28 de junho de 2022;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável-ODS 12: Consumo e produção responsáveis, 13: Ação contra a mudança global do clima, 14: Vida na água e 15: Vida terrestre;
CONSIDERANDO a necessidade de mapear as áreas que sejam ecologicamente viáveis, e que tenham adesão dos proprietários, para receber projetos de recuperação de áreas degradadas em APP;
CONSIDERANDO que os proprietários e posseiros rurais após a implantação do Programa de Regularização Ambiental - PRA do Governo Federal, conforme definido pelo Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, deverão se adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012;
CONSIDERANDO a agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC e sua relevância para o Desenvolvimento das Políticas Públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da regulação do programa instituído pela Lei n° 4.058 de 28 de junho de 2022, para atendimento ao maior número de propriedades, com isso alcançar a maior eficiência em âmbito social, decreta:
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Municipal de Recuperação de Nascentes e Olhos D’água, instituído pela Lei n° 4.058, de 28 de junho de 2022.
Art. 2° O Programa Municipal de Recuperação de Nascentes e Olhos D’água fica vinculado administrativa, financeira e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, cabendo a essa o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao Programa.
Art. 3° Serão publicados editais para selecionar propriedades
rurais da agricultura familiar nas quais possam ser realizados trabalhos de
proteção, conservação e restauração ecológica em área de preservação permanente
de acordo com as normas ambientais, seguindo os critérios de elegibilidade
constantes no artigo 7°.
Art.
3º Serão publicados
editais para cadastrar e selecionar nascentes, olhos d’água e áreas afins em
propriedades localizadas tanto em zona rural quanto urbana, nas quais poderão
ser realizados trabalhos de proteção, conservação e restauração ecológica em
área de preservação permanente de acordo com as normas e as legislações dos
órgãos ambientais competentes, seguindo os critérios de elegibilidade
constantes no artigo 7°. (Redação dada pelo Decreto nº 1.251/2023)
Parágrafo
único. As áreas
afins referem-se às demais faixas de áreas de preservação permanente de cursos hídricos
quando estiverem associadas às nascentes ou olhos d'água selecionados pelo
Programa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.251/2023)
Art. 4° O Departamento de Educação Ambiental ficará incumbido de promover a divulgação do Programa, bem como dos editais conforme definido nos objetivos da etapa proposta, com o intuito de dar ampla divulgação do Programa a toda a sociedade.
§ 1° As despesas das campanhas de educação ambiental deverão ser incluídas na planilha orçamentária da proposta do Edital para aprovação do ordenador das despesas.
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais deverá divulgar nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias sobre o Programa, no âmbito das parcerias previstas neste Decreto, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 5° Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais definir, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a necessidade local, as etapas do programa.
Art. 6° O edital lançado poderá prever a execução de uma ou mais etapas listadas abaixo:
I- cercamento e identificação da nascente;
II- erradicação de espécies exóticas;
III- plantio de mudas nativas;
IV- manutenção de áreas;
V – cadastro de Nascentes e Olhos D’águas.
Art. 7º Para participar dos Editais publicados os interessados deverão se inscrever junto às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, ocasião em que devem preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - possuir propriedade rural comprovadamente localizada nas Bacias Hidrográficas inseridas no Município de Linhares-ES;
II - possuir documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
III - possuir nascente e/ou olho d’água inserido dentro da sua propriedade e na hipótese da nascente e/ou olho d’água inserido nos limites entre propriedades, o inscrito deverá obter a (s) anuência (s) dos confrontantes;
IV - concordar em recuperar a APP da nascente nos termos do artigo 1° deste decreto;
V - assinar, caso seja selecionado, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA com o Município e/ou com os demais interessados, quando a situação exigir, aceitando as condições técnicas contidas no PRAD, que será elaborado especificamente para a área apresentada na inscrição;
VI - declarar ter amplo conhecimento das condições impostas pelo Edital;
VII - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR aprovado da propriedade inscrita.
Parágrafo único. Por ocasião da inscrição os interessados devem apresentar a cópia simples, acompanhada do original, dos seguintes documentos obrigatórios:
I - Formulário de Inscrição – (modelo do Edital);
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, se pessoa física;
III - Carteira de identidade – CI (RG), se pessoa física;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – (CNPJ), se pessoa jurídica;
V - Estatuto Social, se pessoa Jurídica;
VI - Comprovante de endereço;
VII - Escritura pública da propriedade rural na qual pretende plantar as mudas, ou outro documento apto a demonstrar que o interessado é legítimo possuidor da propriedade na qual serão plantadas as mudas;
VIII - Cadastro Ambiental Rural- CAR;
IX - Anuências dos proprietários confrontantes da área onde se encontra a nascente;
X - Declaração de concordância com os termos do Edital (modelo do edital).
Art. 8° Após comprovado o preenchimento dos requisitos mínimos listados no artigo anterior, com a apresentação dos documentos obrigatórios e de outros que porventura sejam exigidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, essa providenciará realização de visita técnica “in loco”, ocasião em que será verificado se as informações prestadas condizem com a realidade fática da propriedade candidata do Programa Municipal de Recuperação de Nascente e Olhos D’água de Linhares/ES, de acordo com a etapa descrita no Edital.
Art. 9° Por ocasião da visita técnica será feito o georreferenciamento da área indicada na inscrição, e uma vez atestada a regularidade das informações prestadas, será dado andamento da inscrição.
Parágrafo único. Eventual descompasso constatado “in loco” pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais com as informações prestadas na Declaração preenchida pelo inscrito, pode ser suprido em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inscrição.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais estabelecerão os critérios para seleção e delimitação das áreas que receberão recursos do Edital.
Art. 11 Caso a área inscrita no Edital seja selecionada para receber uma ou mais etapas, o produtor e/ou interessado deverá formalizar a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais ficará responsável em publicar o extrato do TCA assinado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no site da Prefeitura Municipal de Linhares em até 15 (quinze) dias após assinatura.
Art. 12 Os recursos provenientes de compensações ambientais, conversões de multas em serviços ambientais, doações e outros deverão ser destinados preferencialmente para as áreas inscritas nos Editais do Programa, cadastradas no “banco de nascentes”.
Parágrafo único. Nos casos em que a nascente for selecionada para receber um projeto de recuperação de área degradada que seja objeto de pagamento de compensação ambiental, esta deverá ser averbada na matrícula do imóvel pelo compromissário/pagador.
Art. 13 As propriedades beneficiadas em uma etapa do Programa serão preteridas nas etapas vindouras, de modo a permitir que se atinja o maior número de propriedades.
Art. 14 Os proprietários beneficiados que não cumprirem as recomendações técnicas que lhe serão repassadas serão excluídos do Programa e responsabilizados por todo e qualquer prejuízo que referido descumprimento gerar ao erário.
Art. 15 Os produtores que aderirem ao Programa, poderão receber pagamento por serviços ambientas (PSA) em reconhecimento aos benefícios gerados pela floresta nativa conservada ou em recuperação, quando o PSA passar a ser utilizado pelo município.
Art. 16 Para a execução do Programa Municipal de Recuperação de Nascentes e Olhos D’água a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais poderá celebrar as parcerias previstas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Registrado e Publicado Nesta Secretaria, Data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.