Revogada pela Lei nº. 1013/1984

 

LEI Nº 861, DE 31 DE  JANEIRO DE 1980.

 

"CRIA O SERVIÇO DE CRECHES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenação do Serviço de Creches da Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Saúde e Assitência Social.

 

Art. 2º São objetivos das creches municipais:

 

a) promover a assistência social aos menores de 01 a 06 anos, filhos de famílias carentes residentes no Município de Linhares; oferecendo-lhes uma infância sadia preparando-os para a vida;

 

b) empenhar-se no sentido de integrar a criança a sua comunidade de mdo a torna-la apta ao exercício da cidadania;

 

c) empenhar-se no cumprimento das normas previstas da Declaração Universal dos Direitos das Crianças;

 

Art. 3º Compete explicitamente a Coordenação do Serviço de Creches o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) assitência técnica e material; planejamento , coordenação e orientação às crianças da Municipalidade;

 

b) Estabelcer normas e padrçoes, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do serviço de Assistência Social;

 

c) Orientar as dirigentes das creches, no sentido de planejar objetivos comuns e correlatos, com finalidade de efetuar um trabalho uniforme, graduado e contínuo.

 

d) promover e controlar a distribuição de material, de modo racional e objetivo às creches;

 

e) controlar a assiduidade do pessoal vinculado as creches mediante a verificação de frequência e encaminhar documentos ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para elaboração da folha de pagamento e outras anotações;

 

f) Supervisionar permanentemente as creches verificando a obediência de funcionamento;

 

g) Inspecionar todas as atividades de maneira a lhes conferir, coordenação, unidade, continuidade e adaptação para que eficientemente alcancem seus objetivos;

 

h) Realizar ao final de cada ano, uma avaliação das atividades mostranto os resultados obtidos, analisando os motivos que conduziram aos respectivos resultados, visando as reformalizaçõs necessárias;

 

i) Encaminhar mensalmente ao Secretário municipal da secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, relatório de atividades desenvolvidas, propondo mudanças, oferecendo sugestões e analisando os resultados obtidos no mês;

 

j) Elaborar anualmente, em épocas próprias obedecendo aos critérios técnicos, o plano de aplicação de recursos destinados ao serviço de creches, submetendo-o à preciação e aprovação da SMSAS;

 

l) Manter em dia a estruturação contábil do serviço e apresentar balancetes de prestação de contas mensalmente, submetendo-o à pareciação e aprovação da SMSAS;

 

m) Elaborar o regimento interno das creches e submtê-lo à apreciação e aprovação do Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Saúde e Assitência Social – SMSAS e Prefeito Municipal;

 

n) Manter contato permanente com órgãos de Assistência Social do Estado, da União e outros, promovendo o intercâmbio de experiências visando o aperfeiçoamento dos serviços;

 

o) Participai r de cursos, palestras, conferências, seminário etc., que versem sobre a Assitência ao menor;

 

Art. 4º O orçamento municipal consignará anualmente as dotações destnadas à manutenção dos serviços de creches, podendo para tanto, abrir crédito especial e bem assim suplementar verbas para atendimento às despesas de custeio.

 

Art. 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de “Coordenação do Serviço de Creches”, diretamente subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, com vencimentos de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por mês.

 

Art. 6º As admissões para as atividades e cargo referido nesta Lei, serão procedidos na forma do disposto na Lei nº 778; de 15 de março de 1978.

 

Art. 7º O ocupante do cargo de “Coordenação do Serviço d Creches” deve possuir instrução a nível de 2º grau completo e comprovandos conhecimentos de Assitência Social.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (um) de dezembro de 1979.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.