Revogada pela Lei nº. 1013/1984
LEI Nº 861, DE 31
DE JANEIRO DE 1980.
"CRIA O SERVIÇO
DE CRECHES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenação do Serviço de Creches da
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, diretamente
subordinada a Secretaria Municipal de Saúde e Assitência Social.
Art. 2º São objetivos das creches municipais:
a) promover a assistência social aos menores de
b) empenhar-se no sentido de integrar a criança a sua
comunidade de mdo a torna-la apta ao exercício da cidadania;
c) empenhar-se no cumprimento das normas previstas da
Declaração Universal dos Direitos das Crianças;
Art. 3º Compete explicitamente a Coordenação do Serviço de
Creches o desempenho das seguintes atribuições:
a) assitência técnica e material; planejamento ,
coordenação e orientação às crianças da Municipalidade;
b) Estabelcer normas e padrçoes, zelando por seu fiel
cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do serviço de Assistência Social;
c) Orientar as dirigentes das creches, no sentido de
planejar objetivos comuns e correlatos, com finalidade de efetuar um trabalho
uniforme, graduado e contínuo.
d) promover e controlar a distribuição de material, de
modo racional e objetivo às creches;
e) controlar a assiduidade do pessoal vinculado as
creches mediante a verificação de frequência e encaminhar documentos ao órgão
competente da Prefeitura Municipal, para elaboração da folha de pagamento e
outras anotações;
f) Supervisionar permanentemente as creches verificando
a obediência de funcionamento;
g) Inspecionar todas as atividades de maneira a lhes
conferir, coordenação, unidade, continuidade e adaptação para que
eficientemente alcancem seus objetivos;
h) Realizar ao final de cada ano, uma avaliação das
atividades mostranto os resultados obtidos, analisando os motivos que
conduziram aos respectivos resultados, visando as reformalizaçõs necessárias;
i) Encaminhar mensalmente ao Secretário municipal da
secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, relatório de atividades
desenvolvidas, propondo mudanças, oferecendo sugestões e analisando os
resultados obtidos no mês;
j) Elaborar anualmente, em épocas próprias obedecendo
aos critérios técnicos, o plano de aplicação de recursos destinados ao serviço
de creches, submetendo-o à preciação e aprovação da SMSAS;
l) Manter em dia a estruturação contábil do serviço e
apresentar balancetes de prestação de contas mensalmente, submetendo-o à
pareciação e aprovação da SMSAS;
m) Elaborar o regimento interno das creches e submtê-lo
à apreciação e aprovação do Secretário Municipal da Secretaria Municipal de
Saúde e Assitência Social – SMSAS e Prefeito Municipal;
n) Manter contato permanente com órgãos de Assistência
Social do Estado, da União e outros, promovendo o intercâmbio de experiências
visando o aperfeiçoamento dos serviços;
o) Participai r de cursos, palestras, conferências,
seminário etc., que versem sobre a Assitência ao menor;
Art. 4º O orçamento municipal consignará anualmente as dotações
destnadas à manutenção dos serviços de creches, podendo para tanto, abrir
crédito especial e bem assim suplementar verbas para atendimento às despesas de
custeio.
Art. 5º Fica criado o cargo de provimento em comissão de
“Coordenação do Serviço de Creches”, diretamente subordinado a Secretaria
Municipal da Saúde e Assistência Social, com vencimentos de Cr$ 6.000,00 (seis
mil cruzeiros) por mês.
Art. 6º As admissões para as atividades e cargo referido nesta
Lei, serão procedidos na forma do disposto na Lei nº 778; de
15 de março de 1978.
Art. 7º O ocupante do cargo de “Coordenação do Serviço d
Creches” deve possuir instrução a nível de 2º grau completo e comprovandos
conhecimentos de Assitência Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 (um) de dezembro de 1979.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
janeiro do ano de mil novecentos e oitenta.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.