LEI Nº 860, DE 31 DE JANEIRO DE 1980.

 

“Cria a Secretaria Municipal de Agricultura da Prefeitura Municipal de Linhares e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES-ES Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG, Órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º São objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG, assistir ao agricultor no Município de Linhares, fornecendo-lhe condições de aumentar a produtividade, a produção e por conseqüência melhorar sua condição sócio-econômica, desde que fique comprovado por levantamentos de técnicos da Secretaria, não possuir mais de 20 (vinte) alqueires no Município e a sua produção anual não for superior a 200 (duzentos) M.V.R. - Maior Valor de Referência.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:

 

I - desenvolver, planejar, controlar e administrar a política agrícola do Município, visando em conjunto com outros órgãos estaduais, federais ou particulares, uma assistência direta ao produtor rural;

 

II - fornecer assistência técnica ao produtor rural, de modo a assegurar-lhe uma maior produtividade e produção agropecuária;

 

III - incentivar a utilização de modernas técnicas de agricultura;

 

IV - incentivar o uso racional do solo aproveitando as áreas ociosas, objetivando maior produção;

 

V - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de acordos e convênios com os governos federal, e estadual, que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;

 

VI - manter o viveiro municipal;

 

VII - distribuir aos agricultores, semente de boa qualidade e mudas selecionadas, visando uma melhor produtividade e qualidade dos produtos agrícolas;

 

VIII - incentivar a mecanização agrícola;

 

IX - colaborar prioritariamente com os agricultores, na conformidade do artigo 2º desta Lei;

 

X - zelar pela conservação, utilizando corretamente o maquinário, implementos e demais bens públicos, pertencentes a Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG;

 

XI – fazer-se representar em congressos conferências, simpósios, convenções, que versem sobre assuntos do interesse da Agricultura;

 

XII - manter estreito relacionamento com órgãos federais, estaduais e demais órgãos que estudem e orientem os problemas vinculados a agricultura;

 

XIII - colaborar com os agricultores do Município, fornecendo-lhes maquinários e supervisão técnica para construção de terreiros, abertura de estradas secundárias, na conformidade do artigo 2º desta Lei;

 

XIV - exercer atribuições relativas a agricultura que lhes forem designadas pelo Secretário Municipal de Agricultura, observado o artigo 2º desta Lei;

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, será dirigida por um secretário, tendo a gestão de suas atividades coordenadas e orientadas pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõe:

 

I - Divisão de Agricultura Municipal - D.A.M.;

 

I.I - Seção de Serviço Rural - D.A.M-1;

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Agricultura, o Diretor da Divisão e o Chefe da Seção de Serviço Rural que integram a referida Secretaria, serão nomeados pelo Prefeito, por constituírem cargos de confiança da Administração Municipal.

 

§ único. O Diretor da Divisão e o Chefe da Seção, serão nomeados pelo Prefeito, após indicação do Secretário.

 

DA DIVISÃO DE AGRICULTURA MUNICIPAL - D. A. M.

 

Art. 6º A Divisão de Agricultura Municipal, é um órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado a SEMAG, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) - planejar e coordenar a execução dos trabalhos técnicos relacionados com a política agrícola municipal;

 

b) - manter estreito relacionamento com a Secretaria de Estado da Agricultura e demais órgãos que estudam e orientam os problemas agrícolas;

 

c) - coletar, registrar e informar dados sobre o desenvolvimento das atividades agrícolas;

 

d) - assessorar o Secretário e substituí-lo em suas ausências eventuais;

 

e) - sugerir e/ou elaborar, quando necessário, projetos e estudos que venham a concorrer para a melhoria agrária do Município;

 

f) - elaborar relatórios sobre os resultados dos planejamentos, para através da direção geral, serem encaminhados aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Agricultura;

 

g) - orientar os demais integrantes da SEMAG, sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente as que envolvam recursos federais, estaduais e bem assim recursos oriundos de convênios;

 

h) - intercambiar, através da Secretaria de Estado da Agricultura, programas agrícolas com os demais Municípios;

 

i) - preparar todo expediente do Gabinete do Secretário, tanto de caráter interno quanto aos externos;

 

j) - controlar e fazer levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, necessário ao funcionamento da SEMAG;

 

i) - providenciar as ordens dos serviços referentes ao pessoal vinculado a SEMAG;

 

m) - coordenar, coletar, computar e ter atualizados os quadros estatísticos da SEMAG, avaliando-os quantitativamente e qualitativamente;

 

n) - manter atualizado o cadastro dos proprietários rurais do Município;

 

o) - elaborar e fazer executar os contratos firmados entre a SEMAG e os proprietários rurais;

 

p) - recepcionar os proprietários rurais catalogando suas reivindicações para as passíveis soluções e/ou encaminhá-los aos órgãos competentes;

 

q) - coordenar a distribuição de semente e mudas aos agricultores, fornecendo-lhes as orientações necessárias;

 

r) - controlar a distribuição do maquinário e implementos agrícolas, fazendo as devidas anotações;

 

s) - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Agricultura, relatório das atividades desenvolvidas, propondo mudanças, oferecendo sugestões e analisando os resultados obtidos no mês;

 

t) - elaborar anualmente, em época própria, obedecendo aos critérios técnicas, o plano de aplicação de recursos destinados a SEMAG, submetendo-o à apreciação e aprovação do Secretário;

 

u) - controlar a assiduidade do pessoal vinculado a SEMAG, mediante a verificação de freqüência e encaminhar documentos ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Linhares para elaboração de folha de pagamento e outras anotações;

 

v) - exercer outras atividades correlatas determinadas pelo secretário Municipal de Agricultura;

 

Art. 7º A Divisão de Agricultura Municipal terá como órgão de terceiro grau divisional a Seção de Serviço Rural - DAM-1, que lhe será hierarquicamente subordinada.

 

 

DA SEÇÃO DE SERVIÇO RURAL - DAM-1

 

Art. 8º A Seção de Serviço Rural – DAM-1, órgão de terceiro grau divisional diretamente subordinada a Divisão de Agricultura Municipal - DAM, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) - supervisionar a execução dos projetos e planejamentos desenvolvidos pela SEMAG;

 

b) - distribuir as máquinas nas propriedades solicitantes, supervisionando e orientando a execução dos trabalhos previstos;

 

c) - orientar os operadores de máquina nos trabalhos de aração, gradagem, sulcamento, abertura de covas, construção de carreadores, curva de nível, cordões em contorno, destoca, terraplanagem, etc;

 

d) - supervisionar a manutenção das máquinas;

 

e) - Lazer levantamento das propriedades carentes do Município, encaminhando-os ao Órgão competente da SEMAG, para as possíveis soluções;

 

f) - difundir novas técnicas agrárias;

 

g) - dar assistência técnica ao viveiro municipal;

 

h) - orientar a formação de mudas;

 

i) – encarregar-se da distribuição de mudas e sementes, fazendo as devidas anotações;

 

j) - informar à Secretaria das necessidades de formação de novas mudas e/ou aquisição de sementes selecionadas, deixando explícito as variedades e quantidades;

 

l) - informar à Secretaria do andamento dos trabalhos de campo, através de relatório;

 

m) - acompanhar e supervisionar “in loco” todas as atividades de campo, desenvolvidas pela SEMAG;

 

n) - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor ou Secretário.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Ficam criados os cargos de provimento eu comissão de:

 

I - 01 (hum) cargo de Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - 01 (hum) cargo de Diretor da Divisão de Agricultura Municipal;

 

III - 01 (hum) cargo de Chefe da Seção de Serviço Rural.

 

Art. 10º Os cargos previstos no artigo anterior desta Lei, terão seus vencimentos equiparados aos seus correlatos de outras Secretarias da Municipalidade.

 

Art. 11º O ocupante do cargo de Secretário Municipal de Agricultura, deverá possuir curso de nível superior completo em ciências agrárias.

 

Art. 12º Os ocupantes dos cargos de Diretor da Divisão de Agricultura Municipal e Chefe da Seção de Serviço Rural deverão possuir curso a nível de 2º Grau completo na área de Ciências Agrárias e comprovada experiência no trato dos problemas vinculados a agricultura.

 

Art. 13º As admissões para as atividades dos cargos criados nesta Lei, serão procedidas na forma do disposto na Lei 778/78, de 15/03/78.

 

Art. 14º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a efetuar operações de créditos até o limite de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para a implantação e manutenção da SEMAG, bem como para a aquisição de maquinário.

 

Art. 15º Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir crédito Especial, através de Decreto, com recursos indicados no art. 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4320.

 

Art. 16º O orçamento municipal consignará anualmente as dotações destinadas a plena manutenção da SEMAG.

 

Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta.

 

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Mun. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.