LEI Nº 860, DE 31 DE JANEIRO DE 1980.
“Cria a Secretaria Municipal de Agricultura da
Prefeitura Municipal de Linhares e dá outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES-ES Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal
de Agricultura - SEMAG, Órgão do primeiro grau divisional, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 2º São objetivos da
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG, assistir ao agricultor no
Município de Linhares, fornecendo-lhe condições de aumentar a produtividade, a
produção e por conseqüência melhorar sua condição sócio-econômica, desde que
fique comprovado por levantamentos de técnicos da Secretaria, não possuir mais
de 20 (vinte) alqueires no Município e a sua produção anual não for superior a
200 (duzentos) M.V.R. - Maior Valor de Referência.
Art. 3º Compete a Secretaria
Municipal de Agricultura:
I - desenvolver, planejar, controlar e
administrar a política agrícola do Município, visando em conjunto com outros
órgãos estaduais, federais ou particulares, uma assistência direta ao produtor
rural;
II - fornecer assistência técnica ao produtor
rural, de modo a assegurar-lhe uma maior produtividade e produção agropecuária;
III - incentivar a utilização de modernas
técnicas de agricultura;
IV - incentivar o uso racional do solo
aproveitando as áreas ociosas, objetivando maior produção;
V - assessorar o Prefeito Municipal na
elaboração de acordos e convênios com os governos federal, e estadual, que
visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;
VI - manter o viveiro municipal;
VII - distribuir aos agricultores, semente de
boa qualidade e mudas selecionadas, visando uma melhor produtividade e
qualidade dos produtos agrícolas;
VIII - incentivar a mecanização agrícola;
IX - colaborar prioritariamente com os
agricultores, na conformidade do artigo 2º desta Lei;
X - zelar pela conservação, utilizando
corretamente o maquinário, implementos e demais bens públicos, pertencentes a
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG;
XI – fazer-se representar em congressos
conferências, simpósios, convenções, que versem sobre assuntos do interesse da
Agricultura;
XII - manter estreito relacionamento com
órgãos federais, estaduais e demais órgãos que estudem e orientem os problemas
vinculados a agricultura;
XIII - colaborar com os agricultores do
Município, fornecendo-lhes maquinários e supervisão técnica para construção de
terreiros, abertura de estradas secundárias, na conformidade do artigo 2º desta
Lei;
XIV - exercer atribuições relativas a
agricultura que lhes forem designadas pelo Secretário Municipal de Agricultura,
observado o artigo 2º desta Lei;
Art. 4º A Secretaria Municipal
de Agricultura, será dirigida por um secretário, tendo a gestão de suas
atividades coordenadas e orientadas pelo seu dirigente e realizada através dos
seguintes órgãos que a compõe:
I - Divisão de Agricultura Municipal - D.A.M.;
I.I - Seção de Serviço Rural - D.A.M-1;
Art. 5º O Secretário Municipal
de Agricultura, o Diretor da Divisão e o Chefe da Seção de Serviço Rural que
integram a referida Secretaria, serão nomeados pelo Prefeito, por constituírem
cargos de confiança da Administração Municipal.
§ único. O Diretor da Divisão e o
Chefe da Seção, serão nomeados pelo Prefeito, após indicação do Secretário.
DA DIVISÃO DE AGRICULTURA MUNICIPAL - D. A. M.
Art. 6º A Divisão de Agricultura
Municipal, é um órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado a
SEMAG, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
a) - planejar e coordenar a execução dos
trabalhos técnicos relacionados com a política agrícola municipal;
b) - manter estreito relacionamento com a
Secretaria de Estado da Agricultura e demais órgãos que estudam e orientam os
problemas agrícolas;
c) - coletar, registrar e informar dados sobre
o desenvolvimento das atividades agrícolas;
d) - assessorar o Secretário e substituí-lo em
suas ausências eventuais;
e) - sugerir e/ou elaborar, quando necessário,
projetos e estudos que venham a concorrer para a melhoria agrária do Município;
f) - elaborar relatórios sobre os resultados
dos planejamentos, para através da direção geral, serem encaminhados aos órgãos
próprios da Secretaria de Estado da Agricultura;
g) - orientar os demais integrantes da SEMAG,
sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente as que
envolvam recursos federais, estaduais e bem assim recursos oriundos de
convênios;
h) - intercambiar, através da Secretaria de
Estado da Agricultura, programas agrícolas com os demais Municípios;
i) - preparar todo expediente do Gabinete do
Secretário, tanto de caráter interno quanto aos externos;
j) - controlar e fazer levantamento das
necessidades de material de consumo e permanente, necessário ao funcionamento
da SEMAG;
i) - providenciar as ordens dos serviços
referentes ao pessoal vinculado a SEMAG;
m) - coordenar, coletar, computar e ter
atualizados os quadros estatísticos da SEMAG, avaliando-os quantitativamente e
qualitativamente;
n) - manter atualizado o cadastro dos proprietários
rurais do Município;
o) - elaborar e fazer executar os contratos
firmados entre a SEMAG e os proprietários rurais;
p) - recepcionar os proprietários rurais
catalogando suas reivindicações para as passíveis soluções e/ou encaminhá-los
aos órgãos competentes;
q) - coordenar a distribuição de semente e
mudas aos agricultores, fornecendo-lhes as orientações necessárias;
r) - controlar a distribuição do maquinário e
implementos agrícolas, fazendo as devidas anotações;
s) - encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Agricultura, relatório das atividades desenvolvidas, propondo
mudanças, oferecendo sugestões e analisando os resultados obtidos no mês;
t) - elaborar anualmente, em época própria,
obedecendo aos critérios técnicas, o plano de aplicação de recursos destinados
a SEMAG, submetendo-o à apreciação e aprovação do Secretário;
u) - controlar a assiduidade do pessoal
vinculado a SEMAG, mediante a verificação de freqüência e encaminhar documentos
ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Linhares para elaboração de
folha de pagamento e outras anotações;
v) - exercer outras atividades correlatas
determinadas pelo secretário Municipal de Agricultura;
Art. 7º A Divisão de Agricultura
Municipal terá como órgão de terceiro grau divisional a Seção de Serviço Rural
- DAM-1, que lhe será hierarquicamente subordinada.
DA SEÇÃO DE SERVIÇO RURAL - DAM-1
Art. 8º A Seção de Serviço Rural
– DAM-1, órgão de terceiro grau divisional diretamente subordinada a Divisão de
Agricultura Municipal - DAM, competindo-lhe o desempenho das seguintes
atribuições:
a) - supervisionar a execução dos projetos e
planejamentos desenvolvidos pela SEMAG;
b) - distribuir as máquinas nas propriedades solicitantes,
supervisionando e orientando a execução dos trabalhos previstos;
c) - orientar os operadores de máquina nos
trabalhos de aração, gradagem, sulcamento, abertura de covas, construção de
carreadores, curva de nível, cordões em contorno, destoca, terraplanagem, etc;
d) - supervisionar a manutenção das máquinas;
e) - Lazer levantamento das propriedades
carentes do Município, encaminhando-os ao Órgão competente da SEMAG, para as
possíveis soluções;
f) - difundir novas técnicas agrárias;
g) - dar assistência técnica ao viveiro
municipal;
h) - orientar a formação de mudas;
i) – encarregar-se da distribuição de mudas e
sementes, fazendo as devidas anotações;
j) - informar à Secretaria das necessidades de
formação de novas mudas e/ou aquisição de sementes selecionadas, deixando
explícito as variedades e quantidades;
l) - informar à Secretaria do andamento dos
trabalhos de campo, através de relatório;
m) - acompanhar e supervisionar “in loco”
todas as atividades de campo, desenvolvidas pela SEMAG;
n) - exercer outras atividades determinadas
pelo Diretor ou Secretário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Ficam criados os cargos
de provimento eu comissão de:
I - 01 (hum) cargo de Secretário Municipal de
Agricultura;
II - 01 (hum) cargo de Diretor da Divisão de
Agricultura Municipal;
III - 01 (hum) cargo de Chefe da Seção de
Serviço Rural.
Art. 10º Os cargos previstos no
artigo anterior desta Lei, terão seus vencimentos equiparados aos seus
correlatos de outras Secretarias da Municipalidade.
Art. 11º O ocupante do cargo de
Secretário Municipal de Agricultura, deverá possuir curso de nível superior
completo em ciências agrárias.
Art. 12º Os ocupantes dos cargos
de Diretor da Divisão de Agricultura Municipal e Chefe da Seção de Serviço Rural
deverão possuir curso a nível de 2º Grau completo na área de Ciências Agrárias
e comprovada experiência no trato dos problemas vinculados a agricultura.
Art. 13º As admissões para as
atividades dos cargos criados nesta Lei, serão procedidas na forma do disposto
na Lei 778/78, de 15/03/78.
Art. 14º Fica o Chefe do poder
Executivo autorizado a efetuar operações de créditos até o limite de Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para a implantação e manutenção da
SEMAG, bem como para a aquisição de maquinário.
Art. 15º Fica autorizado o
Prefeito Municipal a abrir crédito Especial, através de Decreto, com recursos
indicados no art. 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4320.
Art. 16º O orçamento municipal
consignará anualmente as dotações destinadas a plena manutenção da SEMAG.
Art. 17º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
janeiro do ano de mil novecentos e oitenta.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Mun. de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.