Revogada pela Lei nº. 1013/1984

 

 LEI Nº 840, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979.

 

“CRIA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO MUNICIPAL.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de “Assistente Técnico Municipal”, diretamente subordinado a Divisão de Ensino Municipal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º Compete ao ocupante do cargo o desempenho das seguintes atribuições:

 

a) coordenar as atividades de ensino das unidades Escolares Municipais;

 

b) atender às normas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

c) diagnosticar, junto ao pessoal técnico e administrativo das Escolas, problemas de ensino, aprendizagem evidenciada e propor mecanismos de solução;

 

d) identificar dificuldades do pessoal técnico e administrativo das unidades escolares e fornecer subsídios necessários aos planos de aperfeiçoamento e atualização;

 

e) organizar o plano de trabalho conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

f) acompanhar e controlar as atividades técnico-pedagógicas das unidades escolares urbanas e rurais;

 

g) realizar e participar das reuniões, encontros, cursos de atualização e outras atividades com o pessoal de escola, supervisão e outras equipes da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Estado da Educação (SEDU).

 

h) visitar as unidades escolares urbanas e rurais para prestar assistência técnico-pedagógica e administrativa e resolver problemas de acordo com as necessidades;

 

i) orientar e acompanhar a sistemática de avaliação e recuperação da aprendizagem de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

j) implementar documentos e diretrizes curriculares;

 

l) acompanhar e controlar projetos específicos relacionados com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

m) manter o fluxo de informações a fim de propiciar o planejamento: Escola, ATM, SMEC;

 

n) Organizar e manter atualizado o arquivo com dados relacionados a educação do Município;

 

o) Elaborar relatórios, analisar dados, preencher fichas de visitas e outros instrumentos;

 

p) Orientar na elaboração do plano de ação supervisora nas escolas, em função das metas prioritárias do sistema de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

q) Manter entrosamento com os órgãos e entidades existentes no Município, no sentido de propiciar melhor assistência ao educado;

 

r) Orientar as unidades escolares quanto à seleção e utilização de livros e outros materiais didáticos;

 

s) Acionar os programas de integração escola-comunidade;

 

t) Coordenar e supervisionar as atividades decorrentes do convênio PML/PROMUNICIPIO.

 

Art. 3º O Orçamento Municipal consignará, anualmente, as dotações, destinadas à manutenção do cargo ora criado, podendo para tanto, abrir crédito especial, bem como, suplementar verbas.

 

Art. 4º Para efeitos de vencimentos, o cargo de Assistente Técnico Municipal, equipara-se aos cargos de Chefia da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º As admissões para as atividades do cargo criado nesta Lei serão procedidas na forma do disposto na Lei n° 778/78. de 15/03/78.

 

Art. 6º O ocupante do cardo de “Assistente Técnico Municipal” deve possuir curso de nível superior completa e comprovada experiência educacional no ensino de 1° e 2° graus.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.