Revogada pela Lei nº. 960/1981

 

LEI 835, DE 30 DE AGOSTO DE 1979.

 

“AUTORIZA FIXAR HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a fixar o horário para o funcionamento o comércio de Linhares, obedecendo a seguinte tabela:

 

Comércio de tecidos, calçados, confecções, material de construção, eletrodoméstico, veículos e acessórios:

 

DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA – das 7:00 horas às 17:00/17:20;

AOS SÁBADOS das 7:00 às 15:20.

 

Supermercados e varejistas de gêneros alimentícios:

 

DE SEGUNDA A SÁBADO das 7:00 às 18:00 horas.

 

§ 1º O comércio de ALFAIATARIA, BARBEARIA, PADARIA, MERCADO, PEIXARIA, BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, FRUTÍCULAS, etc... não obedecerão o art. 1° desta Lei.

 

Art. 2º No mês de dezembro o Poder Público Municipal, autorizará o funcionamento das atividades comerciais a partir do dia 15 (quinze) até o dia 23 (vinte e três) até as 22:00 horas, em virtude das festividades Natalinas; podendo estender a autorização aos dias consagrados aos NAMORADOS, das MÃES, dos PAIS, desde que os comerciantes comprovem estar em dia com o pagamento dos Impostos e Taxas Municipais, e apresentação do acordo firmado entre os Sindicatos dos Empregados, dos Empregadores, ou seus representantes.

 

§ 1º No dia 24 (vinte e quatro) de dezembro, o comércio funcionará até as 20:00 horas.

 

§ 2º Os comerciários que comprovarem que estudam em horários noturnos, não poderão ter seus horários de trabalho ultrapassados das 17:30 horas, devendo comprovar ao empregador sua condição de estudante.

 

§ 3º Ficam resguardados os dispositivos legais, pertinentes ao horário de alimentação e descanso.

 

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos nos artigos anteriores, incorrerá o comerciante numa multa correspondente a uma UF (Unidade Fiscal) vigente, e, em caso de reincidências, duas UFs (Unidades Fiscais) e, assim, sucessivamente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Edson Rodrigues Batista

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.