Revogada
pela Lei nº. 960/1981
LEI Nº 835, DE 30 DE
AGOSTO DE 1979.
“AUTORIZA FIXAR HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE
LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito
Municipal de Linhares: faço saber que a
Câmara Municipal de Linhares-ES decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a fixar o horário para o funcionamento o comércio
de Linhares, obedecendo a seguinte tabela:
Comércio de
tecidos, calçados, confecções, material de construção, eletrodoméstico,
veículos e acessórios:
DE SEGUNDA-FEIRA
A SEXTA-FEIRA – das 7:00 horas às 17:00/17:20;
AOS SÁBADOS das
7:00 às 15:20.
Supermercados e
varejistas de gêneros alimentícios:
DE SEGUNDA A
SÁBADO das 7:00 às 18:00 horas.
§ 1º O comércio de ALFAIATARIA, BARBEARIA, PADARIA, MERCADO,
PEIXARIA, BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, FRUTÍCULAS, etc... não obedecerão o
art. 1° desta Lei.
Art. 2º No mês de dezembro o Poder Público Municipal, autorizará o funcionamento
das atividades comerciais a partir do dia 15 (quinze) até o dia 23 (vinte e
três) até as 22:00 horas, em virtude das festividades Natalinas; podendo
estender a autorização aos dias consagrados aos NAMORADOS, das MÃES, dos PAIS,
desde que os comerciantes comprovem estar em dia com o pagamento dos Impostos e
Taxas Municipais, e apresentação do acordo firmado entre os Sindicatos dos
Empregados, dos Empregadores, ou seus representantes.
§ 1º No dia 24 (vinte e quatro) de dezembro, o comércio funcionará
até as 20:00 horas.
§ 2º Os comerciários que comprovarem que estudam em horários
noturnos, não poderão ter seus horários de trabalho ultrapassados das 17:30
horas, devendo comprovar ao empregador sua condição de estudante.
§ 3º Ficam resguardados os dispositivos legais, pertinentes ao
horário de alimentação e descanso.
Art. 3º O não
cumprimento dos dispositivos nos artigos anteriores, incorrerá o comerciante
numa multa correspondente a uma UF (Unidade Fiscal) vigente, e, em caso de
reincidências, duas UFs (Unidades Fiscais) e, assim, sucessivamente.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos trinta dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
setenta e nove.
Luiz Cândido
Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Edson Rodrigues
Batista
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.