LEI Nº 960, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1981.
"AUTORIZA FIXAR
HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar o horário para o funcionamento do
comércio de Linhares, obedecendo a seguinte tabela:
DE SEGUNDA-FEIRA À SEXTA-FEIRA –
das 8:00 às 18:00 horas;
AOS SÁBADOS – das 8:00 às 15:00
horas.
SUPERMERCADOS E VAREJISTAS DE Gêneros alimentícios
de
segunda-feira à sábado – das 8:00 às 18:00 horas.
§ Primeiro O
comércio de ALFAIATARIA, BARBEARIA, PADARIA, MERCADO, PEIXARIA, BARES,
LANCHONETES, RESTAURANTES, FRUTÍCOLAS, etc.., não obedecerão o rt. 1º desta
Lei.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio de
Linhares – ES, independentemente de autorização do Prefeito Municipal, nos dias
21 e 22 de dezembro, até as 20:00 horas e nos dias 23 e 24, até às 22:00 horas,
estendendo tal autorização aos dias consagrados aos namorados, pais, mães,
crianças até às 18:00 horas, de todos os anos civis.
Artigo alterado pela Lei nº. 1031/1987
§ Primeiro Os
comerciários que comprovarem que estudam em horários noturnos, não poderão ter
seus horários de trabalho ultrapassados das 17:30 horas, devendo comprovar ao
empregador sua condição de estudante.
§ Segundo Ficam
resguardados os dispositivos legais, pertinentes ao horário de alimentação e
descanso.
Art. 3º O
não cumprimento dos dispositivos nos artigos anteriores, incorrerá o
comerciante numa multa correspondente a uma UF (Unidade Fiscal), vigente, e, em
caso de reicindência, duas UFs (Unidades Fiscais) e, assim sucessivamente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 835/79, de 30 de
Agosto de 1979.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e oitenta e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Regis Antônio
Coffler
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.