LEI Nº 804, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978.

 

“AUTORIZA ALTERAR PARTE DOS TERMOS DO ART. 1° DA LEI N° 802/78, DE 04 DE OUTUBRO DE 1.978”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Linhares, autorizado a oferecer em garantia dos débitos da Prefeitura para com a ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, relacionados com o consumo de energia elétrica pelos consumidores, Poderes Públicos, Iluminação Pública Municipal, totalizando Cr$ 656.564,00 (Seiscentos e cinqüenta e Seis Mil e Quinhentos e Sessenta e Quatro Cruzeiros), até agosto/78, mais os acréscimos legais; o valor das quotas do ICM que lhe forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES.

 

§ Único Idêntico à Lei n° 802/78.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

Antonio Muniz dos Reis

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Tereza dos Reis Souza

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.